Decreto 250/70, de 3 de Junho
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Corpo emitente:
Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar
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Fonte: Diário do Governo n.º 129/1970, Série I de 1970-06-03.
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Data:
1970-06-03
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Determina que o tabaco manipulado e a cerveja, quando importados no distrito de Cabinda ao abrigo do Decreto-Lei n.º 48991, fiquem sujeitos ao pagamento dos impostos de produção e consumo vigentes no restante território da província.
Decreto 250/70
Mostrando-se conveniente exceptuar do regime aduaneiro especial instituído para o
distrito de Cabinda pelo
Decreto-Lei 48991, de 5 de Março de 1969, a cerveja e o
tabaco manipulado, sujeitando-os ao pagamento dos impostos de produção e consumo
vigentes no restante território da província;
Sob proposta do Governo-Geral de Angola;
Por motivo de urgência, nos termos do disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição
Política;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do
Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º O tabaco manipulado e a cerveja, quando importados no distrito de Cabinda ao
abrigo do
Decreto-Lei 48991, de 5 de Março de 1969, ficam sujeitos ao pagamento dos
impostos de produção e consumo vigentes no restante território da província.
Art. 2.º A exportação do distrito de Cabinda para os territórios vizinhos das mercadorias
referidas no artigo 1.º dá lugar à devolução dos impostos de produção e consumo que
hajam suportado.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 20 de Maio de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 3 de Junho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES
THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/06/03/plain-248950.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
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