seguintes:
(Ver documento original)
Decisão do Conselho Misto n.º 1 de 1970
(Adoptada na 6.ª Reunião Simultânea em 19 de Fevereiro de 1970)
Emenda do Apêndice I ao Anexo B à Convenção
O Conselho Misto,
Tendo em consideração o parágrafo 6 do artigo 6 do Acordo, Tendo em atenção as Decisões do Conselho Misto n.º 1 de 1968 e n.º 2 de 1969,decide:
1. A Decisão do Conselho n.º 1 de 1970 (ver nota *) será também obrigatória para a Finlândia e aplicar-se-á às relações entre a Finlândia e as restantes Partes do Acordo.2. O secretário-geral da Associação Europeia de Comércio Livre depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.
(nota *) O texto da Decisão do Conselho n.º 1 de 1970 encontra-se em anexo.
Decisão do Conselho n.º 1 de 1970
(Adoptada na 6.ª Reunião Simultânea em 19 de Fevereiro de 1970)
Emenda do Apêndice I ao Anexo B à Convenção
O Conselho,
Tendo em consideração o parágrafo 5 do artigo 4 da Convenção, Tendo em consideração as Decisões do Conselho n.º 4 de 1968 e n.º 5 de 1969,decide:
1. A Decisão do Conselho n.º 4 de 1968 permanecerá em vigor até 1 de Maio de 1971.2. O secretário-geral depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 14 de Maio de 1970. - O Adjunto do Director-Geral, Manuel Rodrigues de Almeida Coutinho.