(ver documento original)
Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Serviços Centrais - Lisboa, 7de Maio de 1970:
Sr. Embaixador:
Tenho a honra de acusar a V. Ex.ª a recepção da sua nota n.º 2, de 29 de Abril de 1970, cujo texto em espanhol, traduzido para português, é o seguinte:
Excelência:
Tenho a honra de informar V. Ex.ª de que, com o propósito de facilitar as viagens entre os nossos dois países, o Governo do Chile está disposto a concluir um acordo com oGoverno de Portugal, nos seguintes termos:
1. Os portugueses munidos de passaporte válido, concedido pelas autoridades do seu País, poderão entrar livremente e permanecer no Chile, na qualidade de turistas, semnecessidade de qualquer visto.
2. Os chilenos, munidos de passaporte válido ou outro documento de viagem vigente, outorgado pelas autoridades do seu País, poderão entrar livremente e permanecer em Portugal continental e ilhas adjacentes, na qualidade de turistas, sem necessidade dequalquer visto.
3. Serão considerados turistas os portugueses que entrem no Chile e os chilenos que entrem em Portugal continental e ilhas adjacentes, para permanência não superior a noventa dias consecutivos, com fins de trânsito, de negócios ou de recreio.4. O prazo de noventa dias que se concede aos turistas para entrar e permanecer em Portugal continental e ilhas adjacentes e no Chile, respectivamente, poderá ser prorrogado a título excepcional e por motivos justificáveis, a exclusivo critério das competentes autoridades locais do país de que se tratar.
5. Devem, no entanto, munir-se de visto consular os cidadãos portugueses que pretendam entrar no Chile e os cidadãos chilenos que pretendam entrar em Portugal continental e ilhas adjacentes com o fim de estabelecer residência.
6. Os nacionais dos dois Estados contratantes, tenham ou não de munir-se de visto consular, ficam sujeitos às leis, regulamentos e mais disposições locais respeitantes a estrangeiros, desde que entrem no território do outro país.
7. As autoridades competentes de cada um dos dois Estados contratantes reservam-se o direito de recusar a entrada ou estada no respectivo território a pessoas consideradas
indesejáveis.
8. O presente Acordo entrará em vigor, para as duas partes, sessenta dias depois da sua assinatura e terá validade indefinida. Qualquer dos dois Governos poderá, no entanto, suspendê-lo temporàriamente por motivos de ordem pública, suspensão que será notificada, por via diplomática, imediatamente ao outro Governo. Cada um dos Governos contratantes conserva, do mesmo modo, a faculdade de denunciar este Acordo, mediantepré-aviso de três meses.
Se o Governo de V. Ex.ª está de acordo com o que antecede, tenho a honra de sugerir que a presente Nota e a Nota de resposta de V. Ex.ª, em termos semelhantes, sejam consideradas como instrumentos de um acordo entre os dois Governos, na matéria.Em consequência, tenho o prazer de manifestar pela presente Nota a conformidade do Governo de Portugal com os termos da Nota de V. Ex.ª, a qual, juntamente com esta, constituem um acordo que entrará em vigor nos termos do parágrafo 8 do texto transcrito.
Aproveito esta oportunidade para reiterar a V. Ex.ª os protestos da minha mais elevada
consideração.
Rui Patrício, Ministro dos Negócios Estrangeiros.A S. Ex.ª o Sr. D. Rafael de la Presa, embaixador da República do Chile - Lisboa.
Direcção-Geral dos Serviços Centrais, 25 de Maio de 1970. - O Director-Geral,
Humberto A. Morgado.