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Despacho DD5321, de 1 de Junho

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Sumário

Estabelece os limites máximos e mínimos a ter em conta na fixação dos preços do aposento nos estabelecimentos hoteleiros.

Texto do documento

Despacho

Nos termos dos artigos 41.º, n.º 2, 43.º, n.º 2, e 44.º do Decreto-Lei 49399, de 24 de

Novembro de 1969, determino:

1.º Os limites máximos e mínimos a ter em conta na fixação dos preços do aposento nos estabelecimentos hoteleiros são os constantes da tabela anexa a este despacho, tendo em conta as regras estabelecidas nos números seguintes.

2.º Quando o quarto estiver equipado só com casa de banho simples privativa, os limites máximos a observar serão os fixados para os quartos sem instalações sanitárias

privativas, acrescidos de 50 por cento.

3.º Quando o quarto estiver equipado apenas com sanitário ou chuveiro privativos, os limites máximos a observar serão os fixados para os quartos sem instalações sanitárias

privativas, acrescidos de 25 por cento.

4.º Pela instalação de uma cama suplementar nos quartos dos estabelecimentos dos grupos 1, 2 e 4 poderá ser cobrada ao hóspede uma importância correspondente a 35 por

cento do preço do quarto.

5.º Pela instalação de uma cama suplementar nos apartamentos dos estabelecimentos dos grupos 5 e 6 poderá ser cobrada ao hóspede uma importância igual a 25 por cento do preço correspondente a cada pessoa, calculado de acordo com a capacidade e preço do

apartamento.

6.º Quando os quartos ou apartamentos forem dotados de terraços privativos mobilados, os limites máximos fixados na tabela anexa poderão ser aumentados de 10 por cento.

7.º O preço dos quartos incluirá o das salas privativas sempre que elas funcionem como

anexo de um só quarto.

8.º Quando o cliente ocupar um quarto duplo por não existir ou não estar disponível quarto individual, não lhe poderá ser cobrado preço superior ao do quarto ocupado, deduzido de

30 por cento.

9.º A percentagem a deduzir para efeito do cálculo do preço da pensão alimentar é de 25

por cento.

10.º Em toda a província do Algarve e nas localidades situadas junto de praias é obrigatória a prática de um desconto de 15 por cento no preço do aposento, nos meses de

Novembro a Fevereiro, inclusive.

11.º Nos estabelecimentos dos grupos 1, 2 e 4, os menores de idade inferior a 8 anos beneficiarão obrigatòriamente de um desconto de 50 por cento nos preços das refeições e da pensão alimentar e no de aposento para uma pessoa, quando ocuparem o quarto das

pessoas que os acompanhem.

Secretaria de Estado da Informação e Turismo, 29 de Maio de 1970. - O Secretário de Estado da Informação e Turismo, César Henrique Moreira Baptista.

Tabela a que se refere o n.º 1.º

(ver documento original)

Secretaria de Estado da Informação e Turismo, 29 de Maio de 1970. - O Secretário de Estado da Informação e Turismo, César Henrique Moreira Baptista.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/06/01/plain-248890.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248890.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49399 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Procede à revisão da Lei n.º 2073, que promulga disposições relativas ao exercício da indústria hoteleira e similares - Revoga os artigos 1.º a 10.º, 19.º, 20.º e 22.º da referida lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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