Novembro de 1969, determino:
1.º Os limites máximos e mínimos a ter em conta na fixação dos preços do aposento nos estabelecimentos hoteleiros são os constantes da tabela anexa a este despacho, tendo em conta as regras estabelecidas nos números seguintes.2.º Quando o quarto estiver equipado só com casa de banho simples privativa, os limites máximos a observar serão os fixados para os quartos sem instalações sanitárias
privativas, acrescidos de 50 por cento.
3.º Quando o quarto estiver equipado apenas com sanitário ou chuveiro privativos, os limites máximos a observar serão os fixados para os quartos sem instalações sanitáriasprivativas, acrescidos de 25 por cento.
4.º Pela instalação de uma cama suplementar nos quartos dos estabelecimentos dos grupos 1, 2 e 4 poderá ser cobrada ao hóspede uma importância correspondente a 35 porcento do preço do quarto.
5.º Pela instalação de uma cama suplementar nos apartamentos dos estabelecimentos dos grupos 5 e 6 poderá ser cobrada ao hóspede uma importância igual a 25 por cento do preço correspondente a cada pessoa, calculado de acordo com a capacidade e preço doapartamento.
6.º Quando os quartos ou apartamentos forem dotados de terraços privativos mobilados, os limites máximos fixados na tabela anexa poderão ser aumentados de 10 por cento.7.º O preço dos quartos incluirá o das salas privativas sempre que elas funcionem como
anexo de um só quarto.
8.º Quando o cliente ocupar um quarto duplo por não existir ou não estar disponível quarto individual, não lhe poderá ser cobrado preço superior ao do quarto ocupado, deduzido de30 por cento.
9.º A percentagem a deduzir para efeito do cálculo do preço da pensão alimentar é de 25por cento.
10.º Em toda a província do Algarve e nas localidades situadas junto de praias é obrigatória a prática de um desconto de 15 por cento no preço do aposento, nos meses deNovembro a Fevereiro, inclusive.
11.º Nos estabelecimentos dos grupos 1, 2 e 4, os menores de idade inferior a 8 anos beneficiarão obrigatòriamente de um desconto de 50 por cento nos preços das refeições e da pensão alimentar e no de aposento para uma pessoa, quando ocuparem o quarto daspessoas que os acompanhem.
Secretaria de Estado da Informação e Turismo, 29 de Maio de 1970. - O Secretário de Estado da Informação e Turismo, César Henrique Moreira Baptista.Tabela a que se refere o n.º 1.º
(ver documento original)
Secretaria de Estado da Informação e Turismo, 29 de Maio de 1970. - O Secretário de Estado da Informação e Turismo, César Henrique Moreira Baptista.