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Portaria 23760, de 7 de Dezembro

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Sumário

Define a noção e o destino das sobras de géneros de rancho, a fim de garantir um eficiente contrôle do seu movimento.

Texto do documento

Portaria 23760

Sendo conveniente definir a noção e o destino das sobras de géneros de rancho, a fim de garantir um eficiente contrôle do seu movimento:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Exército, o seguinte:

1.º Consideram-se sobras de géneros de rancho:

a) Os excedentes encontrados nos balanços de armazém a que se refere o artigo 10.º do Decreto 12949, de 1 de Julho de 1927, alterado pelo Decreto 20937, de 26 de Fevereiro de 1932;

b) As quantidades que não sejam confeccionadas por motivo de dispensas concedidas aos militares ou de flutuação de efectivos.

2.º Considerando a sua natureza e destino, as sobras de géneros de rancho dividem-se em duas categorias:

Deterioráveis em curto prazo, como carnes verdes, vinho, peixe fresco, frutas, hortaliças, pão, etc.;

De conservação duradoura, como legumes secos, açúcar, bacalhau e outras espécies conservadas, azeite, óleo, vinagre, etc.

3.º Os géneros deterioráveis em curto prazo são exclusivamente utilizados para reforço ou melhoria de rancho.

4.º As sobras de pão abrangem quer o pão não consumido, quer as rações vencidas, mas não requisitadas. Relativamente a estas últimas, a Manutenção Militar pagará à respectiva unidade ou estabelecimento militar 50 por cento do custo do pão não fornecido.

5.º Aos géneros de conservação duradoura poderá ser dado um dos seguintes destinos:

a) Reforço ou melhoria do rancho;

b) Venda à Manutenção Militar aos preços de armazém, podendo os géneros continuar na unidade, à ordem daquela entidade, se assim for acordado;

c) Venda às messes ou cantinas das unidades ou estabelecimentos;

d) Venda directa ao pessoal em serviço nessas unidades ou estabelecimentos, desde que não exista cantina.

6.º A venda dos géneros só é permitida se não for necessária ou conveniente a sua utilização para reforço ou melhoria do rancho.

7.º Os géneros destinados a venda são prèviamente aumentados ao registo de armazém da unidade ou estabelecimento, ao preço indicado pela Manutenção Militar para a compra de sobras.

8.º Desde que as sobras se encontrem em bom estado, é obrigatória a sua aquisição por parte da Manutenção Militar, desde que a unidade não pretenda dar-lhe outro dos destinos previstos no n.º 5.º 9.º É da responsabilidade dos respectivos conselhos administrativos o estabelecimento de um eficiente contrôle do movimento das sobras, o qual deverá também ser objecto de especial atenção por parte dos inspectores.

Ministério do Exército, 7 de Dezembro de 1968. - O Ministro do Exército, José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/12/07/plain-248888.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248888.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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