Na verdade, considera-se preferível que a vida interna dos serviços deixe de se pautar por disposições legais rígidas. As formalidades burocráticas devem ser fàcilmente modificáveis, a fim de que a máquina administrativa possa acompanhar as exigências de cada momento.
Não deve deixar de salientar-se o esforço que o Secretariado da Reforma Administrativa vem desenvolvendo na formação de uma mentalidade nova do funcionalismo dos quadros directivos e técnicos.
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criado no Ministério da Justiça, na directa dependência do Ministro, um Gabinete de Organização de Métodos.
Art. 2.º Incumbe especialmente ao Gabinete:
a) Promover o estudo e divulgação dos princípios e técnicas de organização e métodos de trabalho, e bem assim a formação e aperfeiçoamento dos funcionários do Ministério nessas matérias;
b) Analisar o funcionamento dos serviços, em colaboração com os núcleos de organização e métodos das direcções-gerais, e propor as medidas tendentes à racionalização, simplificação e uniformização do trabalho;
c) Colaborar na preparação dos projectos de diplomas sobre a organização e o funcionamento dos serviços do Ministério;
d) Manter estreita ligação com o Secretariado da Reforma Administrativa e remeter-lhe os estudos que possam interessar a outros Ministérios;
e) Suscitar e acolher as sugestões dos funcionários, dos órgãos de informação e do público sobre assuntos de interesse para o Ministério.
Art. 3.º Com vista ao desempenho das suas atribuições, o Gabinete poderá:
a) Solicitar de quaisquer organismos do Ministério da Justiça os elementos e informações de que careça;
b) Fomentar a criação de núcleos de organização e métodos junto das direcções-gerais.
Art. 4.º As disposições necessárias à execução deste diploma, incluindo as relativas à designação do pessoal técnico e auxiliar do Gabinete, sem encargo para o Orçamento Geral do Estado, serão estabelecidas em portaria do Ministro da Justiça.
Art. 5.º Passam a ser reguladas por despacho do Ministro da Justiça todas as formalidades burocráticas dos serviços do Ministério.
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa.
Promulgado em 25 de Novembro de 1968.
Publique-se.Presidência da República, 5 de Dezembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.