Afigura-se vantajoso, por outro lado, excluir a ideia de simples assimilação ao regime dos terrenos vagos do Estado e estabelecer algumas regras específicas daqueles terrenos, permitindo a legalização da sua apropriação individual em termos mais adequados à sua
natureza específica.
O problema tem-se sentido instantemente em Angola e por isso se providencia já apenas para esta província, aguardando-se o prosseguimento do estudo em curso nas restantes províncias ultramarinas, a que oportunamente se alargará o regime do presente diploma,com as necessárias adaptações.
Nestes termos, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro doUltramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. À posse de terrenos situados na área do foral dos municípios da província de Angola, não pertencentes ao domínio público municipal, são reconhecidos todos os efeitos jurídicos sancionados no Código Civil, desde que se encontre titulada por meio de registo inscrito na competente conservatória do registo predial há mais de quinze anos, à data da publicação do presente diploma, e sem prejuízo das situações constantes docadastro municipal devidamente organizado.
2. As câmaras municipais que ainda não tenham organizado os serviços de cadastro geométrico dos terrenos situados na área do seu foral devem dispor no sentido de os terem em efectivo e adequado funcionamento, no prazo de um ano, a partir da data dapublicação deste decreto.
3. No cadastro municipal serão inscritos como titulares dos terrenos situados na área doforal:
a) Os particulares que tenham posse do direito respectivo, fundada em registo realizado há mais de quinze anos, à data da publicação do presente diploma, e dentro dos limites determinados no terreno pelo respectivo cadastro geométrico, ou concedida pelo Estadoou pelo próprio município;
b) O Estado quanto às reservas constituídas a seu favor, nos termos legais;
c) O município quanto aos restantes.
4. No caso de sobre o mesmo terreno haver mais de um titular registado, em conflito, deve o terreno ser considerado litigioso até que a situação se torne definida.5. De futuro, as câmaras municipais não farão alienações de terreno que não estejam
identificadas pelo cadastro geométrico.
Art. 2.º - 1. São as câmaras municipais autorizadas a instituir um imposto sobre os proprietários inscritos no registo predial de terrenos situados nas áreas do foral urbanizadas há mais de um ano e que os não tenham ocupados com edificações urbanas competentemente aprovadas até aos limites seguintes:a) Terrenos sem área registada e enquanto esta não for determinada pelo cadastro
geométrico municipal:
No 1.º ano de vigência de imposto ... 2000$00 Por cada ano seguinte, até ao máximo de 10000$00, acrescem ... 1000$00b) Terrenos com área registada até 1500 m2:
Nos dois primeiros anos de vigência do imposto ... 5500$00No 3.º ano ... 6000$00
No 4.º ano ... 7500$00
No 5.º ano ... 10000$00
Nos 6.º e anos seguintes ... 15000$00
c) Terrenos com área registada entre 1501 m2 e 5000 m2:Nos dois primeiros anos de vigência do imposto ... 6500$00
No 3.º ano ... 10000$00
No 4.º ano ... 15000$00
No 5.º ano ... 25000$00
No 6.º ano e cada um dos seguintes ... 35000$00 d) Terrenos com área registada superior a 5000 m2:Nos dois primeiros anos de vigência do imposto ... 7500$00
No 3.º ano ... 20000$00
No 4.º ano ... 30000$00
No 5.º ano e cada um dos seguintes ... 50000$00 2. O cômputo dos prazos referidos nos números anteriores suspende-se durante os períodos em que estiver submetido à aprovação da câmara o projecto do edifício em termos de poder ser aprovado e em que vigorar a licença de construção.3. A área registada será sempre corrigida pela que for determinada pelo cadastro geométrico, logo que este se encontre realizado quanto ao terreno concretamente
tributado.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 11 de Maio de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 27 de Maio de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.