Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Ultramar,
o seguinte:
1. De harmonia com o disposto no Decreto-Lei 49414, de 24 de Novembro de 1969, e no Decreto 242/70, de 27 de Maio de 1970, é autorizada a Direcção Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade de Angola a emitir a obrigação geral correspondente à 3.ª, 4.ª e 5.ª séries do empréstimo interno amortizável denominado «Obrigações de fomento ultramarino, 6 por cento, 1969, III Plano De Fomento, para 1968-1973», naimportância de 300000 contos.
2. As obrigações deste empréstimo, no valor nominal de 1000$00, vencem o juro de 6 por cento ao ano, pagável semestralmente, a partir de 15 de Janeiro de 1971, e são representadas em títulos de cupão, ao portador, de 1, 5, 10, 50 e 100 obrigações ou emcertificados de dívida inscrita.
3. Os títulos ou certificados representativos das séries a emitir poderão ser provisórios, fazendo-se a sua substituição por definitivos no prazo máximo de um ano.4. As obrigações de cada série, serão obrigatòriamente amortizadas ao par, por sorteio, em oito anuidades iguais, de 12500 contos, devendo a primeira amortização ter lugar em
15 de Julho de 1974.
5. O governador-geral da província poderá antecipar, no entanto, a amortização, mediante prévia autorização conjunta dos Ministros das Finanças e do Ultramar.6. Poderá o governador-geral da província de Angola contratar com o Banco de Angola ou com outras instituições de crédito da província a colocação, no todo ou em parte, dos títulos ou fazê-la por subscrição pública ou por venda no mercado, não devendo, porém, o encargo efectivo do empréstimo, excluídas as despesas da sua representação, exceder 6
1/4 por cento.
7. As obrigações cuja emissão foi autorizada podem ser adquiridas pelos residentes em qualquer outro território nacional e são transmissíveis por todos os modos admitidos emdireito.
8. Só podem ser negociados fora da província os títulos cuja exportação tiver sidolegalmente efectuada.
9. As obrigações serão admitidas à cotação nas bolsas de valores existentes no territórionacional, com dispensa de todos os encargos.
10. As obrigações deste empréstimo, além de gozaram do aval do Estado, que garante o integral pagamento do seu capital e juros, beneficiam ainda dos seguintes direitos,isenções e regalias:
a) Pagamento integral dos juros e reembolsos, a partir do vencimento ou amortização, por força das receitas gerais da província de Angola;b) Recebimento de juros e reembolsos na moeda do território nacional para onde tiverem sido exportadas, sendo os respectivos pagamentos efectuados por força das disponibilidades das contas do Tesouro da província de Angola;
c) Isenção de todos os impostos, quer ordinários, quer extraordinários, sobre o capital ou juros, inclusive os do selo, salvo o imposto sobre as sucessões e doações, quando devido
pela transmissão do capital;
d) Impenhorabilidade, excepto quando voluntàriamente oferecidas;e) Recebimento por antecipação, dentro do bimestre anterior ao vencimento, de juros correspondentes ao tempo decorrido, mediante pagamento de um prémio sobre a importância antecipada, calculado à taxa de desconto do Banco de Angola e tendo em conta o tempo que faltar para o referido vencimento.
11. No orçamento da província de Angola serão inscritas as verbas indispensáveis para
ocorrer aos encargos deste empréstimo.
Ministérios das Finanças e do Ultramar, 27 de Maio de 1970. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.