Considerando que se mantém o condicionalismo financeiro que levou a conceder a referida autorização àqueles Fundos, determina-se:
1.º Poderá o Fundo de Abastecimento ou o Fundo de Fomento de Exportação avalizar os títulos de crédito respeitantes a compra de algodão ultramarino dentro do limite de 250000 contos estabelecido pelo despacho de 24 de Novembro de 1967;
2.º As letras em que intervêm vendedor e industrial-comprador serão apresentadas à Comissão Reguladora do Comércio de Algodão em Rama, que dará ou não a sua aprovação à operação a que as referidas letras dizem respeito;
3.º Para que as fábricas possam beneficiar da regalia em causa é indispensável que as letras, que para o efeito venham a aceitar, sejam avalizadas pelos seus administradores (ou sócios gerentes) em nome pessoal;
4.º Ficam os Fundos mencionados no n.º 1.º autorizados a avalizar, sem necessidade de qualquer outra formalidade, as letras respeitantes a operações que tenham merecida a aprovação da Comissão Reguladora do Comércio de Algodão em Rama, nos termos dos números anteriores.
Ministérios das Finanças e da Economia, 20 de Novembro de 1968. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas. - O Ministro da Economia, José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.