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Aviso DD4287, de 25 de Maio

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Sumário

Torna públicos os textos, em francês e em português, das Decisões n.os 10 e 17, respectivamente do Conselho Misto da Associação E. F. T. A. e Finlândia e do Conselho da E. F. T. A., adoptadas em 4 de Dezembro de 1969, relativas à adesão da Islândia à Convenção de Estocolmo e ao Acordo de associação.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se tornam públicos os textos, em francês e português, das Decisões n.os 10 e 17, respectivamente do Conselho Misto da Associação E. F. T. A. e Finlândia e do Conselho da E. F. T. A., adoptadas em 4 de Dezembro de 1969, relativas à adesão da Islândia à Convenção de Estocolmo e ao Acordo de associação.

A adesão da Islândia começou a produzir efeitos a partir de 1 de Março de 1970.

(Ver documento original)

Decisão do Conselho Misto n.º 10 de 1969

(Adoptada na 36.ª reunião simultânea, em 4 de Dezembro de 1969)

Emenda do parágrafo 7 do artigo 6 do Acordo

O Conselho Misto,

Tendo tomado nota da Decisão do Conselho n.º 17 de 1969 (ver nota *), que aprovou a acessão da Islândia à Convenção e ao Acordo e definiu os termos e condições desta

acessão;

Tendo em consideração a parágrafo 5 do artigo 6 do Acordo;

decide:

A palavra «quatro» constante do segundo período do parágrafo 7 do artigo 6 do Acordo

será emendada para «cinco»;

reconhece:

Que no referido período as palavras «Não obstante a disposição do parágrafo 4 deste artigo» ficam, consequentemente, e por enquanto, sem efeito;

decide ainda:

A presente Decisão entrará em vigor na data da entrada em vigor do Acordo em relação

à Islândia.

O secretário-geral da Associação Europeia de Comércio Livre depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia e notificará a presente Decisão ao Governo

da Islândia.

(nota ª) O texto da Decisão do Conselho n.º 17 de 1969 encontra-se em anexo.

Decisão do Conselho n.º 17 de 1969

(Adoptada na 36.ª reunião simultânea, em 4 de Dezembro de 1969)

Acessão da Islândia

O Conselho,

Tendo em consideração o pedido de associação apresentado pela Islândia em 12 de

Novembro de 1968;

Cônscio da importância que há em remover os obstáculos ao comércio numa área tão

extensa quanto possível;

Desejando facilitar o desenvolvimento e a diversificação da economia da Islândia;

Tendo em consideração o parágrafo 1 do artigo 41 e o parágrafo 6 do artigo 32 da

Convenção;

Tendo em consideração o parágrafo 1 do artigo 8 do Acordo;

decide:

I) Acessão à Convenção:

A acessão da Islândia à Convenção que estabeleceu a Associação Europeia de Comércio Livre (designada a seguir como Convenção) é aprovada nos termos e nas condições

seguintes:

Artigo 3, parágrafo 2, alínea a):

1. No caso de Islândia, a alínea a) do parágrafo 2 do artigo 3 da Convenção aplicar-se-á de acordo com os seguintes dizeres: «Em cada uma das datas abaixo indicadas, e a partir das mesmas, a Islândia não aplicará a qualquer produto direitos de importação superiores aos indicados em relação a essas datas e especificados por debaixo dos vários direitos

base»:

Direitos de base

(ver documento original)

Artigo 3, parágrafo 2, alínea b):

2. No caso da Islândia, a alínea b) do parágrafo 2 do artigo 3 da Convenção aplicar-se-á como se a data referida no dito subparágrafo fosse «1 de Janeiro de 1980».

3. - a) Não obstante as disposições do parágrafo 2 do artigo 3 da Convenção, tornadas aplicáveis à Islândia pelos parágrafos 1 e 2 da presente Decisão, a Islândia poderá a todo o tempo, antes de 1 de Janeiro de 1975, aumentar o direito de importação de um produto que então se não fabrique na Islândia em quantidades apreciáveis ou introduzir um novo direito de importação sobre um produto cuja produção haja começado na Islândia depois de 1 de Janeiro de 1970, contanto que o direito de importação assim aplicado:

i) Seja necessário para promover o desenvolvimento de uma produção específica;

ii) Não seja, numa base ad valorem, mais alto do que o nível normal dos direitos de importação aplicados então pela Islândia, conforme a cláusula da nação mais favorecida, a produtos similares fabricados na Islândia.

b) A Islândia notificará ao Conselho, com antecedência não inferior a um mês em relação à data da sua introdução, qualquer direito a aplicar em conformidade com a alínea a) do presente parágrafo. Se qualquer Estado Membro o pedir, o Conselho examinará se os requisitos estabelecidas naquele parágrafo foram observados;

c) A Islândia eliminará, antes de 1 de Janeiro de 1980, os direitos de importação aplicados em conformidade com a alínea a) do presente parágrafo. Esses direitos serão reduzidos de uma maneira regular e progressiva. A Islândia notificará ao Conselho o programa das reduções a efectuar. A pedido de qualquer Estado Membro, o Conselho examinará o programa notificado e pode decidir modificá-lo;

d) A pedido de qualquer Estado Membro poderá o Conselho examinar, com intervalos anuais, o aumento da exportação da Islândia de qualquer produto a que haja sido aplicado um direito novo ou aumentado o existente, conforme a alínea a) do presente parágrafo, podendo, à luz desse exame, decidir que o direito assim aplicado seja de eliminar por meio de um programa mais rápido do que o estabelecido de acordo com a alínea c) do presente

parágrafo.

Artigo 3, parágrafo 3:

4. No caso da Islândia, o parágrafo 3 do artigo 3 da Convenção aplicar-se-á como se a data referida neste parágrafo fosse a de «1 de Janeiro de 1970».

5. No caso da Islândia, o artigo 6.º da Convenção aplicar-se-á como se:

Artigo 6, parágrafo 3, alínea a):

a) A data referida na alínea a) do parágrafo 3 fosse «1 de Janeiro de 1972»;

Artigo 6.º, parágrafo 3, alínea b):

b) A data referida na alínea b), ii), do parágrafo 3 fosse «1 de Janeiro de 1975»; e

Artigo 6, parágrafo 3, alínea c):

c) A data referida na alínea c) do parágrafo 3 fosse «1 de Julho de 1970».

6. No caso da Islândia, aplicar-se-á o artigo 10 da Convenção como se:

Artigo 10, parágrafo 2:

a) A data referida no parágrafo 2 fosse «31 de Dezembro de 1974»;

Artigo 10, parágrafo 3:

b) A data referida no parágrafo 3 fosse «1 de Janeiro de 1975»;

Artigo 10, parágrafo 5:

c) Os dizeres no começo do parágrafo 5, «Em 1 de Julho de 1960, os Estados Membros ...», fossem «Na data da entrada em vigor da Convenção relativamente à Islândia, a

Islândia ...»

Artigo 10, parágrafo 5:

d) O ano do calendário exarado no fim do parágrafo 5 fosse «1969»;

Artigo 10, parágrafo 6:

e) Os dizeres «os Estados Membros providenciarão no sentido de que o contingente a estabelecer em 1 de Julho de 1960 ... », constantes do primeiro período do parágrafo 6, fossem «A Islândia providenciará no sentido de que o contingente estabelecido na data da entrada em vigor da Convenção relativamente à Islândia ...»;

Artigo 10, parágrafo 7:

f) Os dizeres «Em 1 de Julho de 1961, e na mesma data de cada ano seguinte, os Estados Membros ...», que figuram no começo do parágrafo 7, fossem «Em 1 de Janeiro de 1971, e na mesma data de cada ano seguinte a Islândia ...»;

Artigo 10, parágrafo 11, alínea b):

g) O ano do calendário mencionado na alínea b) do parágrafo 11 fosse «1969».

7. No caso da Islândia, aplicar-se-á o Anexo A da Convenção como se:

Anexo A, parágrafo 2:

a) As datas referidas no parágrafo 2 fossem, respectivamente, «1 de Janeiro de 1970» e

«31 de Dezembro de 1974», e

Anexo A, parágrafo 4:

b) A data referida no parágrafo 4 fosse «1 de Janeiro de 1970».

Anexo B, regra 12, parágrafo 4:

8. No caso da Islândia, aplicar-se-á o parágrafo 4 da regra 12 do Anexo B da Convenção como se os respectivos dizeres fossem: «O pedido ou utilização de draubaque relacionado com qualquer exportação, antes da entrada em vigor da Convenção relativamente à Islândia, respeitante a mercadorias provenientes do território da Islândia ou do território de outro Estado Membro com destino à Islândia, não afectará a concessão do tratamento pautal da área, quando essas mercadorias sejam depois daquela data reexportadas do território de qualquer outro Estado Membro.»

II) Emenda da Convenção:

9. A palavra «quatro» que figura no terceiro período do parágrafo 5 do artigo 32 da Convenção deverá ser emendada para «cinco».

III) Acessão ao Acordo:

10. A Islândia acede ao Acordo que criou uma associação entre os Estados Membros da Associação Europeia de Comércio Livre e a República da Finlândia (designado a seguir

como «Acordo»).

IV) Instrumento de acessão:

11. O instrumento de acessão, a ser depositado pela Islândia junto do Governo da Suécia, declarará a respectiva acessão à Convenção que estabeleceu a Associação Europeia de Comércio Livre e o Protocolo de Listenstaina e ao Acordo criando uma associação entre os Estados Membros da Associação Europeia de Comércio Livre e a República da Finlândia, e o Protocolo de Listenstaina, sujeito aos termos e às condições constantes da

presente Decisão.

V) Entrada em vigor da Convenção e do Acordo:

12. A Convenção e o Acordo entrarão em vigor, em relação à Islândia, em 1 de Março de 1970, ou trinta dias após a entrada em vigor da presente Decisão, ou trinta dias depois de a Islândia ter depositado o seu instrumento de acessão, conforme a que seja a última data.

VI) Entrada em vigor da presente Decisão:

13. A presente Decisão entrará em vigor depois de todos os Estados Membros a terem aceite sem reservas, ou terem notificado o secretário-geral de que a sua votação afirmativa foi aprovada em conformidade com os respectivos preceitos constitucionais.

14. No entanto, a emenda da Convenção prevista no parágrafo 9 da presente Decisão só entrará em vigor se a Convenção entrar em vigor em relação à Islândia.

VII) Notificação e depósito da presente Decisão:

15. O secretário-geral depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia e notificará a presente Decisão ao Governo da Islândia.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 11 de Março de 1970. - O Adjunto do Director-Geral, Manuel Rodrigues de Almeida Coutinho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/05/25/plain-248765.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248765.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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