Jorge de Lencastre, em Grândola, Regulamento que vai assinado pelo director de Serviços do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário.
Ministério de Educação Nacional, 22 de Maio de 1970. - O Ministro da Educação
Nacional, José Veiga Simão.
Escola Preparatória de D. Jorge de Lencastre, em Grândola
Regulamento de Prémios e Menções Honrosas
Artigo 1.º Podem ser instituídos para a Escola Preparatóri a de D. Jorge de Lencastre prémios monetários ou de outra natureza e ainda menções honrosas, para galardoar os alunos que, pelo trabalho, pelo bom comportamento ou por outros atributos relevantes, se hajam distinguido no decorrer de cada ano lectivo.
Art. 2.º A atribuição de prémios ou de menções honrosas pode ter como base, quer a classificação final de cada ano lectivo, quer o aproveitamento numa disciplina ou conjunto de disciplinas, quer ainda aspectos dignos de louvor no campo da educação, de harmonia
com os desejos expressos do instituidor.
Art. 3.º A criação de um prémio dependerá de autorização superior e o seu subscritor garantirá por documento oficial a sua manutenção.Art. 4.º A Escola organizará uma lista de que constem os nomes dos prémios instituídos, sua natureza e quantitativos, respectivos subscritores e os aspectos da vida escolar que se
pretendem galardoar.
Esta lista será actualizada sempre que necessário.Art. 5.º O conselho escolar elaborará, em tempo oportuno, a relação dos alunos que melhor satisfaçam às condições estabelecidas para a atribuição de cada prémio.
Art. 6.º O director da Escola comunicará, em devido tempo, aos subscritores os nomes dos alunos propostos para os respectivos prémios.
Art. 7.º A entrega dos prémios e respectivos diplomas será feita na sessão solene de abertura do ano lectivo seguinte àquele a que se reporta a sua atribuição.
Art. 8.º Os prémios serão entregues aos alunos contemplados ou aos seus representantes pelos respectivos subscritores ou seus delegados.
Art. 9.º A outros alunos que, em mérito absoluto, preencham os requisitos para serem propostos a prémio, mas que, em mérito relativo, não tenham direito a ele, poderá ser entregue um diploma com uma menção honrosa pela sua distinção.
Art. 10.º Se um mesmo aluno preencher, em mérito relativo, as condições para a atribuição de vários prémios destinados a galardoar o mesmo aspecto da vida escolar, este receberá o mais importante desses prémios e os restantes serão atribuídos por ordem decrescente de importância aos alunos que se seguirem na escala de mérito.
Art. 11.º São condições gerais exigidas para atribuição de prémio:
a) Não ter comportamento de Mau em qualquer conjunto e em qualquer período lectivo;
b) Não ter comportamento inferior a Suficiente em qualquer conjunto em dois períodos
lectivos ou no último período;
c) Não ter classificação inferior a 10 valores ou a Suficiente em qualquer dos conjuntosde disciplinas;
d) Não ter sido punido no ano lectivo a que se refere o prémio com penalidade superior à terceira do n.º 2 do artigo 76.º do Estatuto do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário.Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário, 22 de Maio de 1970. -
O Director, Teixeira de Matos.