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Resolução da Assembleia da República 21/2009, de 26 de Março

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Sumário

Aprova o regime de presenças e faltas ao Plenário.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 21/2009

Aprova o regime de presenças e faltas ao Plenário

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o

seguinte:

1 - As presenças nas reuniões plenárias são verificadas a partir do registo de início de sessão efectuado pessoalmente por cada Deputado, no respectivo computador no

hemiciclo.

2 - Os serviços registam oficiosamente na base de dados que faz a gestão das presenças, a partir dos elementos de informação na sua posse, os Deputados que, por se encontrarem em missão parlamentar, não comparecerem à reunião.

3 - Aos Deputados que não se registem durante a reunião ou não se encontrem em

missão parlamentar é marcada falta.

4 - Os procedimentos referidos nos números anteriores reportam-se a cada reunião, podendo esta repartir-se por vários períodos num só dia.

5 - Para efeitos da eventual aplicação de sanções, apenas releva uma falta em cada dia, prevalecendo a referente às reuniões plenárias, no dia em que estas tenham lugar.

6 - Os Deputados têm o direito de apresentar justificação para as faltas, nos termos estabelecidos no respectivo Estatuto e no Regimento, observando as respectivas

exigências de fundamentação.

7 - A palavra do Deputado faz fé, não carecendo por isso de comprovativos adicionais.

Quando for invocado o motivo de doença, poderá, porém, ser exigido atestado médico caso a situação se prolongue por mais de uma semana.

8 - Para efeitos do eventual exercício desse direito, os serviços de apoio ao Plenário entregam pessoalmente ao Deputado ou a elemento do seu gabinete que, para o efeito, por ele tenha sido indicado, mediante protocolo, o registo da falta ou faltas dadas, no 1.º

dia de trabalho parlamentar após a falta.

9 - O protocolo deve ser assinado pelo próprio ou pelo elemento por ele indicado.

10 - A comunicação menciona expressamente o prazo para apresentação da justificação

e a ela irá junto impresso para tal efeito.

11 - A justificação das faltas deve ser apresentada no prazo de cinco dias a contar da notificação ou, no caso de faltas continuadas, a partir da notificação da última falta.

12 - Para efeitos de justificação de faltas, são contados no prazo apenas os dias

parlamentares.

13 - O cumprimento do prazo verifica-se pela data de entrada da justificação no Gabinete

do Presidente da Assembleia da República.

14 - Esgotado o prazo, a justificação não é apreciada e a falta é contada como

injustificada.

15 - Os serviços de apoio ao Plenário comunicam ao interessado, nos termos do disposto nos n.os 8 a 10 e no prazo de três dias, a decisão da entidade competente para julgar a justificação das faltas, no caso de ser negativa.

16 - Os serviços de apoio ao Plenário enviam ao Presidente da Assembleia da República a lista de todas as faltas julgadas injustificadas em cada mês, dentro dos três primeiros

dias úteis do 2.º mês subsequente.

17 - O Presidente da Assembleia manda notificar pessoalmente cada um dos Deputados

em falta, nos termos atrás referidos.

18 - Decorridos oito dias após a recepção da notificação pelo Deputado em falta, verificada pelo protocolo de entrega da mesma, o processo é remetido ao Presidente da

Assembleia para decisão.

19 - O despacho do Presidente da Assembleia é remetido aos serviços competentes para comunicação ao Deputado e eventual seguimento do processo de sanções.

20 - Tratando-se de perda do mandato de Deputado, o despacho do Presidente da Assembleia, com o processo respeitante, é remetido à Comissão de Ética para parecer.

21 - A falta a qualquer votação previamente agendada, em Plenário, segue o regime das faltas às reuniões plenárias, quanto à justificação e para os efeitos legais relativos às

sanções pecuniárias.

22 - Só recebem tratamento autónomo as faltas às votações dos Deputados dados como presentes no registo próprio da reunião plenária respectiva.

23 - É revogada a Resolução da Assembleia da República n.º 77/2003, de 11 de Outubro.

Aprovada em 13 de Março de 2009.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/03/26/plain-248738.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248738.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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