Artigo 1.º É autorizado o Ministro das Finanças a conceder à província ultramarina da Guiné um subsídio extraordinário não reembolsável do montante de 60000000$00.
Art. 2.º Para os fins indicados no artigo precedente é aberto no Ministério das Finanças, a favor do Ministério do Ultramar, um crédito especial da quantia de 60000000$00, a
inscrever sob a forma seguinte:
Ministério do Ultramar
Despesa extraordinária:
Capítulo 18.º «Outros investimentos»:
Artigo 133.º «Província ultramarina da Guiné»:N.º 1) «Subsídio extraordinário não reembolsável, nos termos do Decreto-Lei 227/70,
de 19 de Maio de 1970» ... 60000000$00
Art. 3.º Para compensação do crédito previsto no artigo anterior é anulada igual importância na verba inscrita sob o artigo 47.º «Encargos de empréstimos a realizar» do capítulo 4.º do vigente orçamento do Ministério das Finanças.Art. 4.º O processamento das importâncias a que se refere o crédito especial aberto pelo artigo 2.º terá lugar mediante folhas a processar pela Direcção-Geral de Fazenda do Ministério do Ultramar, que, depois de visadas pelos Ministros das Finanças e do Ultramar, serão postas a pagamento no Banco de Portugal.
Art. 5.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias
Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 6 de Maio de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 19 de Maio de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial da Guiné. - J. da Silva Cunha.