de 1 de fevereiro
O Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio, alterou a modalidade de promoção aos postos de tenente-coronel e sargento-ajudante, que passou a ser efetuada por escolha. E, nos termos do artigo 13.º do mesmo diploma legal, as modalidades de promoção aprovadas pelo estatuto aplicam-se a partir de 1 de janeiro de 2016.
Até à entrada em vigor dos diplomas próprios previstos no referido estatuto, continuam a aplicar-se os correspondentes diplomas atualmente em vigor, como estabelece o artigo 22.º do Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio. Assim, e não tendo sido ainda regulamentadas as instruções para a execução do sistema de avaliação do mérito dos militares das Forças Armadas, nos termos do n.º 5 do artigo 81.º do EMFAR, continua a ser aplicável o Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares do Exército (RAMME), aprovado pela Portaria 1246/2002, de 7 de setembro.
Porém, como o RAMME apenas define os critérios e coeficientes para a elaboração das Fichas de Avaliação do Mérito dos Militares do Exército (FAMME) para as promoções aos postos de coronel, major, sargento-mor e sargento-chefe, os quais não são suscetíveis de aplicação analógica ou adaptação aos postos de tenente-coronel e sargento-ajudante, mostra-se necessário alterar o referido regulamento, na parte respeitante à elaboração das FAMME para efeitos da promoção a esses dois postos.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 81.º do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração do Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares do Exército (RAMME)
Os artigos 18.º e 35.º do Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares do Exército (RAMME), aprovado pela Portaria 1246/2002, de 7 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - No âmbito da formação, a elaboração da FAMME obedece à seguinte metodologia:
a) São considerados os dados que se seguem nos cursos/concursos de ingresso nos QP ou de transição para categoria superior e de promoção, calculando-se a média ponderada até às centésimas numa escala de 10 a 20 valores, desprezando os valores superiores a 20:
(ver documento original)
b) Os cursos de qualificação somam à média ponderada, conforme a alínea a) supra, os valores abaixo indicados:
i) Curso Estado-Maior (CEM) ou Curso Estado-Maior Conjunto (CEM-C) no Instituto Universitário Militar ou no estrangeiro, uma única vez e um só curso - na promoção a tenente-coronel ou na promoção a coronel, 1 valor;
ii) [...]
c) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
d) [...]
5 - [...]
a) [...]
b) As FAI dos postos de primeiro-sargento, sargento-ajudante, capitão e tenente-coronel são consideradas com coeficiente 2, enquanto as dos demais postos têm o coeficiente 1;
c) [...]
d) [...]
e) Para a promoção por escolha é considerada a média das médias ponderadas das FAI relativas ao militar nos universos que se seguem:
i) [...]
ii) Para a promoção a tenente-coronel - as de major;
iii) [Anterior alínea ii)]
iv) [Anterior alínea iii)]
v) [Anterior alínea iv)]
vi) Para a promoção a sargento-ajudante - as de segundo-sargento e primeiro-sargento;
f) [...]
g) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) [...]
6 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
7 - [...]
8 - [...]
a) [...]
b) Na promoção a tenente-coronel:
(ver documento original)
c) [Anterior alínea b)]
d) [Anterior alínea c)]
e) [Anterior alínea d)]
f) Na promoção a sargento-ajudante:
(ver documento original)
9 - [...]
10 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
d) [...]
11 - [...]
Artigo 35.º
[...]
1 - [...]
2 - Enquanto um militar, nos universos considerados no n.º 1 do artigo 16.º, tiver avaliações individuais feitas nos documentos referidos no número anterior, o valor da avaliação individual é a média ponderada de todas as avaliações, atento o disposto no n.º 11 daquele artigo para as FAI e a afetação com o coeficiente 2 das avaliações respeitantes aos postos de primeiro-sargento e capitão.»
Artigo 2.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos reportados a 1 de janeiro de 2016.
O Ministro da Defesa Nacional, José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes, em 18 de janeiro de 2016.