A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 12/2016, de 1 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Primeira alteração ao Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares do Exército (RAMME), aprovado pela Portaria n.º 1246/2002, de 7 de setembro

Texto do documento

Portaria 12/2016

de 1 de fevereiro

O Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio, alterou a modalidade de promoção aos postos de tenente-coronel e sargento-ajudante, que passou a ser efetuada por escolha. E, nos termos do artigo 13.º do mesmo diploma legal, as modalidades de promoção aprovadas pelo estatuto aplicam-se a partir de 1 de janeiro de 2016.

Até à entrada em vigor dos diplomas próprios previstos no referido estatuto, continuam a aplicar-se os correspondentes diplomas atualmente em vigor, como estabelece o artigo 22.º do Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio. Assim, e não tendo sido ainda regulamentadas as instruções para a execução do sistema de avaliação do mérito dos militares das Forças Armadas, nos termos do n.º 5 do artigo 81.º do EMFAR, continua a ser aplicável o Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares do Exército (RAMME), aprovado pela Portaria 1246/2002, de 7 de setembro.

Porém, como o RAMME apenas define os critérios e coeficientes para a elaboração das Fichas de Avaliação do Mérito dos Militares do Exército (FAMME) para as promoções aos postos de coronel, major, sargento-mor e sargento-chefe, os quais não são suscetíveis de aplicação analógica ou adaptação aos postos de tenente-coronel e sargento-ajudante, mostra-se necessário alterar o referido regulamento, na parte respeitante à elaboração das FAMME para efeitos da promoção a esses dois postos.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 81.º do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração do Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares do Exército (RAMME)

Os artigos 18.º e 35.º do Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares do Exército (RAMME), aprovado pela Portaria 1246/2002, de 7 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - No âmbito da formação, a elaboração da FAMME obedece à seguinte metodologia:

a) São considerados os dados que se seguem nos cursos/concursos de ingresso nos QP ou de transição para categoria superior e de promoção, calculando-se a média ponderada até às centésimas numa escala de 10 a 20 valores, desprezando os valores superiores a 20:

(ver documento original)

b) Os cursos de qualificação somam à média ponderada, conforme a alínea a) supra, os valores abaixo indicados:

i) Curso Estado-Maior (CEM) ou Curso Estado-Maior Conjunto (CEM-C) no Instituto Universitário Militar ou no estrangeiro, uma única vez e um só curso - na promoção a tenente-coronel ou na promoção a coronel, 1 valor;

ii) [...]

c) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

d) [...]

5 - [...]

a) [...]

b) As FAI dos postos de primeiro-sargento, sargento-ajudante, capitão e tenente-coronel são consideradas com coeficiente 2, enquanto as dos demais postos têm o coeficiente 1;

c) [...]

d) [...]

e) Para a promoção por escolha é considerada a média das médias ponderadas das FAI relativas ao militar nos universos que se seguem:

i) [...]

ii) Para a promoção a tenente-coronel - as de major;

iii) [Anterior alínea ii)]

iv) [Anterior alínea iii)]

v) [Anterior alínea iv)]

vi) Para a promoção a sargento-ajudante - as de segundo-sargento e primeiro-sargento;

f) [...]

g) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v) [...]

6 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

7 - [...]

8 - [...]

a) [...]

b) Na promoção a tenente-coronel:

(ver documento original)

c) [Anterior alínea b)]

d) [Anterior alínea c)]

e) [Anterior alínea d)]

f) Na promoção a sargento-ajudante:

(ver documento original)

9 - [...]

10 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

d) [...]

11 - [...]

Artigo 35.º

[...]

1 - [...]

2 - Enquanto um militar, nos universos considerados no n.º 1 do artigo 16.º, tiver avaliações individuais feitas nos documentos referidos no número anterior, o valor da avaliação individual é a média ponderada de todas as avaliações, atento o disposto no n.º 11 daquele artigo para as FAI e a afetação com o coeficiente 2 das avaliações respeitantes aos postos de primeiro-sargento e capitão.»

Artigo 2.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos reportados a 1 de janeiro de 2016.

O Ministro da Defesa Nacional, José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes, em 18 de janeiro de 2016.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2487131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda