Artigo 1.º É aberto no Ministério das Finanças, a favor do Ministério do Ultramar, um crédito especial da quantia de 6000000$00, devendo a mesma importância constituir o n.º 5) do artigo 9.º, capítulo 1.º, do orçamento respeitante ao corrente ano económico do segundo dos mencionados Ministérios, sob a rubrica «Outras despesas resultantes de deslocações às províncias ultramarinas reguladas por legislação especial».
Art. 2.º Para compensação do crédito aludido no artigo anterior é anulada igual importância na verba inscrita sob o artigo 151.º, n.º 1) «Importância de despesas a realizar com a Intendência-Geral do Orçamento», capítulo 12.º, do vigente orçamento do
Ministério das Finanças.
Art. 3.º - 1. O Ministro das Finanças poderá autorizar que sejam postas à ordem do Ministro do Ultramar, independentemente do cumprimento de quaisquer formalidades, as importâncias até ao limite do crédito que pelo presente decreto-lei é aberto.2. A documentação justificativa das despesas efectuadas pelos fundos adiantados nos termos deste artigo será submetida a visto do Ministro das Finanças, que, a ser concedido, legitima a competente prestação de contas. O saldo que se verificar entre as importâncias adiantadas e as despendidas reentrará nos cofres do Tesouro mediante guia de reposição.
Art. 4.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias
Rosas.
Promulgado em 6 de Maio de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 18 de Maio de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.