Aviso
Por ordem superior se torna público que, por nota de 15 de Junho de 1990 e nos termos do artigo 45.º da Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, celebrada na Haia a 25 de Outubro de 1980, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou que os seguintes Estados declaram aceitar a adesão da Hungria à mencionada Convenção:
Suécia, a 12 de Abril de 1990;
Reino dos Países Baixos, a 12 de Junho de 1990.
O Reino dos Países Baixos (pelo Reino na Europa) declarou aceitar a adesão do Belize à mesma Convenção em 12 de Junho de 1990.
Nos termos do artigo 38.º, parágrafo 5.º, a Convenção entrou em vigor entre a Hungria e a Suécia em 1 de Julho de 1990, entre a Hungria e o Reino dos Países Baixos em 1 de Setembro de 1990 e entre o Belize e o Reino dos Países Baixos (Reino na Europa) em 1 de Setembro de 1990.
Portugal é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto do Governo n.º 33/83, de 11 de Agosto, tendo depositado o respectivo instrumento de ratificação em 29 de Setembro de 1983, conforme aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 126, de 31 de Maio de 1984. A Convenção entrou em vigor para Portugal em 1 de Dezembro de 1983, nos termos do artigo 43.º, n.º 1.
Secretaria-Geral do Ministério, 18 de Setembro de 1990. - O Chefe do Serviço Jurídico e de Tratados, António Salgado Manso Preto Mendes Cruz.