Aviso
Por ordem superior se faz público que, a 23 de Maio de 1989, entrou em vigor para todas as Partes Contratantes a emenda ao artigo 18.º e anexo n.º 1 da Convenção Aduaneira Relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias ao Abrigo de Cadernetas TIR (Convenção TIR), concluída em Genebra em 14 de Novembro de 1975.
A seguir se transcreve o teor da mencionada alteração, bem como da respectiva tradução para português:
ARTICLE 18
Une opération TIR pourra comporter plusieurs bureaux de douane de départ et de destination, mais le nombre total des bureaux de départ et de destination ne pourra dépasser quatre. Le carnet TIR ne pourra être présenté aux bureaux de douane de destination que si tous les bureaux de départ l'ont pris en charge.
ANNEXE I
Modèle du carnet TIR
Règles relatives à l'utilisation du carnet TIR
Règle 5
5 - Nombre de bureaux de douane de départ et de destination - les transports effectués sous le couvert d'un carnet TIR peuvent comporter plusieurs bureaux de douane de départ et de destination, mais le nombre total des bureaux de douane de départ et de destination ne pourra dépasser quatre. Le carnet TIR ne peut être présenté aux bureaux de douane de destination que si tous les bureaux de douane de départ l'ont pris en charge [voir également la règle 10, e), ci-dessous].
CONVENÇÃO ADUANEIRA RELATIVA AO TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS EFECTUADO AO ABRIGO DE CADERNETAS TIR (CONVENÇÃO TIR).
ARTIGO 18.º
Uma operação TIR poderá compreender várias estâncias aduaneiras de partida e de destino, mas o número total das estâncias aduaneiras de partida e de destino não poderá ser superior a quatro. A caderneta TIR não poderá ser apresentada nas estâncias aduaneiras de destino sem que tenha sido aceite por todas as estâncias aduaneiras de partida.
ANEXO N.º 1
Modelo da caderneta TIR
Regras relativas à utilização da caderneta TIR
Regra 5
5 - Número de estâncias aduaneiras de partida e de destino - os transportes efectuados ao abrigo de uma caderneta TIR podem compreender várias estâncias aduaneiras de partida e de destino, mas o número total das estâncias aduaneiras de partida e de destino não poderá ser superior a quatro. A caderneta TIR não poderá ser apresentada nas estâncias aduaneiras de destino sem que tenha sido aceite por todas as estâncias aduaneiras de partida [v. igualmente a regra 10, e), abaixo].
Direcção-Geral dos Negócios Político-Económicos, 25 de Junho de 1990. - O Director de Serviços dos Assuntos Multilaterais, José Tadeu Soares.