Portaria 24210, de 30 de Julho
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Corpo emitente:
Ministério da Marinha - Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo
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Fonte: Diário do Governo n.º 177/1969, Série I de 1969-07-30.
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Data:
1969-07-30
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Introduz alterações no Regulamento da Escola Náutica, aprovado pela Portaria n.º 17632.
Portaria 24210
Considerando a conveniência de introduzir no Regulamento da Escola Náutica, aprovado pela
Portaria 17632, de 14 de Março de 1960, as alterações que decorrem da experiência que tem vindo a ser colhida:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
1.º É aditado um § 1.º ao artigo 66.º do Regulamento da Escola Náutica, com a seguinte redacção:
Art. 66.º .....................................................
§ 1.º O aluno que obtiver a média de frequência de, pelo menos, 14 valores, não tendo tido em qualquer exame de frequência classificação inferior a 10 valores, é dispensado do exame final, sendo-lhe atribuída como valorização final a média de frequência anual.
2.º O § único do artigo 66.º do Regulamento da Escola Náutica passa a § 2.º, com a seguinte redacção:
§ 2.º Quando anexa a qualquer disciplina haja a instrução prática correspondente, considera-se o conjunto como uma disciplina única, sendo a dispensa de exame regulada para o conjunto como se estabelece no parágrafo anterior. Será, porém, admitido a exame final o aluno que, tendo média de frequência de, pelo menos, 10 valores na disciplina, tenha na instrução, pelo menos, 8 valores.
Ministério da Marinha, 30 de Julho de 1969. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/07/30/plain-248670.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/248670.dre.pdf .
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