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Aviso DD4281, de 29 de Julho

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Sumário

Torna público o texto da decisão do Conselho da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico respeitante a facilidades administrativas a favor do turismo internacional, adoptada no decurso da sua 96.ª sessão, realizada em 20 de Julho de 1965, e emendada na 157.ª sessão, realizada em 20 de Fevereiro de 1968.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna pública uma decisão do Conselho da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos respeitante a facilidades administrativas a favor do turismo internacional, adoptada no decurso da sua 96.ª sessão, realizada em 20 de Julho de 1965, e emendada na 157.ª sessão, realizada em 20 de Fevereiro de 1968, cujo texto em francês e a respectiva tradução para português são os seguintes:

(ver documento original)

DECISÃO DO CONSELHO RESPEITANTE A FACILIDADES ADMINISTRATIVAS A

FAVOR DO TURISMO INTERNACIONAL

(Aprovada pelo Conselho na sua 96.ª sessão, de 20 de Julho de 1965, e emendada pelo Conselho na sua 157.ª sessão, de 20 de Fevereiro de 1968) (ver nota 1) O Conselho, Visto o artigo 5, a), da Convenção Relativa à Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos de 14 de Dezembro de 1960;

Vista a Decisão do Conselho da O. E. C. E. de 28 de Janeiro de 1955 respeitante a certas facilidades aduaneiras a favor dos turistas, emendada a 30 de Janeiro de 1958 e a 20 de Janeiro de 1961, aprovada pelo Conselho a 30 de Setembro de 1961 e emendada a 11 de Fevereiro de 1964 [C(55)48, C(58)36, C(61)19, OCDE/C(61)5, C(64)20];

Vista a Decisão do Conselho da O. E. C. E. de 28 de Janeiro de 1955 respeitante a facilidades aduaneiras a favor de certas categorias de turistas, emendada a 30 de Janeiro de 1958 e a 20 de Janeiro de 1961, aprovada pelo Conselho a 30 de Setembro de 1961 e emendada a 11 de Fevereiro de 1964 [C(55)49, C(58)37, C(61)20, OCDE/C(61)5, C(64)21];

Vista a Decisão do Conselho da O. E. C. E. de 16 de Abril de 1957 tendente ao estabelecimento de um cartão de identidade uniforme para os Países Membros, aprovada pelo Conselho a 30 de Setembro de 1961 [C(57)56 (final), OCDE/C(61)5];

Vista a Decisão do Conselho da O. E. C. E. de 28 de Junho de 1957 relativa à circulação internacional de veículos rodoviários de turismo com motor em regime de aluguer, aprovada pelo Conselho a 30 de Setembro de 1961 [C(57)104 (final), OCDE/C(61)5];

Vista a Decisão do Conselho da O. E. C. E. de 30 de Janeiro de 1958 respeitante à importação de documentos e de material de propaganda turística, emendada a 20 de Janeiro de 1961, aprovada pelo Conselho a 30 de Setembro de 1961 e emendada a 11 de Fevereiro de 1964 [C(58)14 (final), C(61)21, OCDE/C(61)5, C(64)22];

Visto o relatório final da Conferência das Nações Unidas sobre o Turismo e as Viagens Internacionais, realizada em Roma de 21 de Agosto a 5 de Setembro de 1963;

Visto o relatório do Comité de Turismo de 13 de Abril de 1965 [C(65)40];

(nota 1) As emendas resultam da aplicação pelo Canadá desta Decisão e respeitam, ùnicamente, às notas de fim de página [C(68)3; C/M(68)3].

Decide:

1. Os Governos dos Países Membros aplicarão as disposições respeitantes às facilidades administrativas a favor do turismo que figuram no Anexo a esta Decisão.

2. As Decisões do Conselho acima citadas são revogadas.

ANEXO

ARTIGO 1.º Definições

Para os fins da presente Decisão, entende-se:

a) Por «direitos e taxas de entrada», não só os direitos aduaneiros, como também quaisquer direitos e taxas cobradas na importação;

b) Por «turista», toda a pessoa, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião, que entra no território de um País Membro que não seja aquele onde reside habitualmente e nele permanece durante vinte e quatro horas, pelo menos, e não mais de seis meses, no decurso de um período contínuo de doze meses, se a sua viagem tiver um motivo legítimo que não seja a imigração, tal como: turismo, recreio, desporto, saúde, família, estudo, peregrinações religiosas ou negócios;

c) Por «título de importação temporária», o documento aduaneiro que permite verificar a garantia ou a consignação dos direitos e taxas de entrada, exigíveis no caso de não reexportação dos objectos importados temporàriamente;

d) Por «unidade de conta», uma unidade de conta de 0,88867088 g de ouro fino, de harmonia com a definição constante do artigo 24.º do Acordo Monetário Europeu de 5 de Agosto de 1955.

SECÇÃO I

Facilidades aduaneiras a favor de turistas não residentes

ARTIGO 2.º

Sob reserva das demais condições previstas na presente secção, cada um dos Países Membros permitirá a importação temporária, com dispensa da garantia do pagamento de direitos e taxas de entrada, dos objectos de uso pessoal trazidos pelos turistas desde que os transportem consigo ou na bagagem que os acompanha, que não haja motivo para recear abuso e que esses objectos sejam reexportados por eles ao deixarem o país.

A expressão «objectos de uso pessoal» designa quaisquer peças de vestuário e outros artigos, novos ou usados, de que um turista pode razoàvelmente necessitar para seu uso pessoal, tendo em conta todas as circunstâncias da sua viagem, com a exclusão de quaisquer mercadorias importadas para fins comerciais.

Os objectos de uso pessoal compreendem, entre outros artigos, os objectos seguintes, desde que se possam considerar em uso:

Jóias pessoais;

Duas máquinas fotográficas e vinte e quatro chapas ou dez rolos de películas por máquina;

Uma máquina cinematográfica de filmar, de pequeno formato, a dez bobinas de filme;

Um binóculo;

Um instrumento músico portátil;

Um gramofone portátil e dez discos;

Um aparelho portátil de registo de som;

Um aparelho receptor de rádio, portátil;

Uma máquina de escrever, portátil;

Um carro de criança;

Uma barraca e outro equipamento de campismo;

Artigos de desporto (por exemplo: apetrechos para pesca, duas armas de caça e cem cartuchos por arma, um velocípede sem motor, uma canoa ou kayac de comprimento inferior a 5,50 m, dois pares de esquis, duas raquetas de ténis e outros artigos análogos).

Cada um dos Países Membros pode exigir o processamento de um título de importação temporária para os objectos referidos no presente artigo, quando sejam de valor elevado.

ARTIGO 3.º (ver nota 1)

Sob reserva das demais condições previstas na presente secção, cada um dos Países Membros permitirá a importação, com dispensa de pagamento de direitos e taxas de entrada, dos produtos abaixo mencionados, quando trazidos pelos turistas para uso pessoal, desde que os transportem consigo ou na sua bagagem de mão e não haja motivo para recear abuso:

a) Duzentos cigarros, ou cinquenta charutos, ou 250 g de tabaco, ou um sortido destes produtos desde que o peso total não exceda 250 g;

b) Uma garrafa de vinho de capacidade normal e meio litro de bebidas espirituosas;

c) Um quarto de litro de água de toucador e uma pequena quantidade de perfume;

d) Os medicamentos destinados a serem utilizados durante a viagem.

(nota 1) Reservas respeitantes ao artigo 3.º:

a) O Governo da Dinamarca reserva-se o direito de não aplicar as disposições dos parágrafos a), b) e c) do artigo 3.º aos produtos comprados, com dispensa de pagamento de direitos e taxas de entrada nos navios e aviões que asseguram o serviço de linhas de pequeno curso entre a Dinamarca e outros países;

b) O Governo da Noruega reserva-se o direito de não aplicar as disposições dos parágrafos a), b) e c) do artigo 3.º aos produtos comprados, com dispensa de pagamento de direitos e taxas de entrada, nos navios e aviões que asseguram o serviço de algumas linhas entre a Noruega e outros países;

c) O Governo da Suécia reserva-se o direito de não aplicar as disposições dos parágrafos a), b) e c) do artigo 3.º aos produtos comprados, com dispensa do pagamento de direitos e taxas de entrada, nos navios e aviões que asseguram o serviço de linhas de pequeno curso entre a Suécia e outros países;

d) O Governo da Turquia limitará a importação, com dispensa de pagamento de direitos aduaneiros, a cinquenta cigarros, vinte charutos, ou a 50g de tabaco, e a 1 l de vinho ou a 1 l de bebidas espirituosas, por pessoa;

e) O Governo dos Estados Unidos limitará a importação, com dispensa de pagamento de direitos aduaneiros, a 0,946 l (1 quart) de bebidas alcoólicas por adulto não residente;

f) O Governo dos Estados Unidos não autorizará que um turista importe medicamentos que contenham narcóticos. Além disso, os soros, vacinas, etc., podem ser confiscados se tiverem sido preparados por laboratórios não autorizados;

g) O Governo do Canadá limitará a aplicação do parágrafo a) do artigo 3.º aos indivíduos de 16 ou mais anos de idade. Limitará a importação, com dispensa de pagamento de direitos aduaneiros, de bebidas alcoolizadas a 1,136 l (40 onças) por turista não residente de 21 ou mais anos de idade. Não autorizará a importação de medicamentos, destinados a serem utilizados durante a viagem, que contenham produtos farmacêuticos sujeitos a verificação, salvo se esses medicamentos constarem de uma receita médica ou sejam autorizados por um «Food and Drug Inspector of Department of National Health and Welfare».

ARTIGO 4.º (ver nota 2)

Sob a reserva das demais condições previstas na presente secção e, designadamente, das disposições do artigo 9.º, cada um dos Países Membros concederá, pelo menos, ao turista, desde que não haja motivo para recear abuso:

a) Autorização para a entrada, em trânsito, sem título de importação temporária, e até ao limite do valor total de 100 unidades de conta, das lembranças de viagem, passivas de direitos aduaneiros, que transporte consigo ou na bagagem que o acompanha, se essas lembranças não se destinarem a fins comerciais;

b) Autorização para exportar, com dispensa das formalidades relativas à verificação de câmbios e com isenção de direitos de exportação, as recordações de viagem que comprou no país, quando as transporte consigo ou na bagagem que o acompanha, desde que essas recordações não sejam destinadas a fins comerciais. Esta autorização será concedida sem limite de valor. No entanto, se o valor total dessas recordações ultrapassar 100 unidades de conta, quanto ao excedente, os turistas poderão ter de se sujeitar às formalidades exigidas em matéria de fiscalização de câmbios.

(nota 2) Reservas respeitantes ao artigo 4.º:

a) O Governo da Turquia reserva-se o direito de exigir uma licença de importação temporária para as recordações de viagem passivas de direitos aduaneiros, desde que esses direitos (excluídas outras taxas e redevances) ultrapassem 25 LT (3 unidades de conta). Mas, se as recordações respeitam a um transporte em trânsito por caminho de ferro, não se lhes aplica o regime de importação temporária;

b) O Governo da Dinamarca reserva-se o direito de limitar a aplicação do parágrafo a) do artigo 4.º às recordações de viagem passivas de direitos aduaneiros cujo valor não ultrapasse 50 unidades de conta.

ARTIGO 5.º (ver nota 3)

Cada um dos Países Membros concederá, pelo menos, as facilidades aduaneiras adiante mencionadas, quer ao turista residente de um País Membro, quer ao de um País não Membro, desde que o país de residência se situe em continente diferente daquele em que se situa o país visitado:

a) Autorização para a entrada, em trânsito, nas bagagens do viajante, e sem outra formalidade além da declaração verbal, de lembranças de viagem que não tenham carácter comercial e até ao limite de um montante total correspondente a 500 unidades de conta, desde que não haja motivo para recear abuso; consideram-se lembranças de viagem: as águas de toucador, até ao limite de meio litro, e os perfumes, até ao limite de 50 g, em embalagens intactas;

b) Dispensa de formalidades de licença ou de direitos de exportação para recordações de viagem que o viajante transporte consigo ou na bagagem que o acompanha, desde que essas recordações não sejam destinadas a fins comerciais e não haja motivo para recear abuso, tanto em matéria monetária como aduaneira. Esta autorização será concedida sem limite de valor. No entanto, se o valor total dessas recordações ultrapassar 500 unidades de conta, quanto ao excedente, os turistas podem ser sujeitos às formalidades exigidas em matéria de fiscalização cambial;

c) Autorização para importar, com dispensa de pagamento de direitos e taxas de entrada, desde que se destinem a seu uso pessoal e os transportem na bagagem de mão, 400 cigarros, ou 100 charutos, ou 500 g de tabaco, ou um sortido destes produtos que não exceda 500 g;

d) Autorização para importar, com dispensa de pagamento de direitos e taxas de entrada, desde que se destinem a seu uso pessoal e as transportem na bagagem de mão, uma garrafa de vinho e uma garrafa de bebidas espirituosas, encetadas ou não.

(nota 3) Reservas respeitantes ao artigo 5.º:

a) O Governo da Dinamarca reserva-se o direito de não aplicar as disposições dos parágrafos c) e d) do artigo 5.º aos produtos comprados, com dispensa de pagamento de direitos e taxas de entrada, nos navios e aviões que asseguram o serviço de algumas linhas entre a Dinamarca e outros países;

b) O Governo da Noruega reserva-se o direito de não aplicar as disposições dos parágrafos c) e d) do artigo 5.º aos produtos comprados, com dispensa de pagamento de direitos e taxas de entrada, nos navios e aviões que asseguram o serviço de algumas linhas entre a Noruega e outros países;

c) O Governo da Suécia reserva-se o direito de não aplicar as disposições dos parágrafos c) e d) do artigo 5.º aos produtos comprados, com dispensa de pagamento de direitos e taxas de entrada, nos navios e aviões que asseguram o serviço de algumas linhas de pequeno curso entre a Suécia e outros países;

d) O Governo do Japão poderá não aplicar as disposições dos parágrafos a) e b) do artigo 5.º aos turistas que não residam num País Membro;

e) O Governo do Japão exigirá, para aplicação das disposições do parágrafo a) do artigo 5.º, uma declaração escrita desde que as recordações importadas pelo turista excedam as seguintes quantidades:

3 garrafas de bebidas alcoolizadas de tamanho normal;

2 relógios, compreendendo o em uso;

57 g (2 onças) de perfume;

ou, quanto a outros artigos, desde que o seu valor exceda 50000 yens (cerca de 140 unidades de conta);

f) O Governo da Turquia limitará a importação, com dispensa de pagamento de direitos aduaneiros, a 50 cigarros, 20 charutos ou 50 g de tabaco e a 1 l de vinho ou a 1 l de bebidas espirituosas, por pessoa;

g) O Governo dos Estados Unidos limitará a aplicação do parágrafo a) do artigo 5.º aos artigos cujo valor não ultrapasse 200 unidades de conta; limitará a aplicação do parágrafo c) a 300 cigarros, ou 50 charutos, ou 3 libras de tabaco, ou a um sortido proporcional de cada artigo; limitará a aplicação do parágrafo d) a 0,946 l (1 quart) de bebidas alcoolizadas;

h) O Governo do Canadá limitará a aplicação do parágrafo c) do artigo 5.º aos indivíduos de 16 ou mais anos de idade e à importação, com dispensa de pagamento de direitos aduaneiros, de 200 cigarros e 50 charutos e de 906 g (2 libras) de tabaco. O Governo do Canadá limitará a aplicação do parágrafo d) do artigo 5.º à importação, com dispensa de pagamento de direitos aduaneiros, de 1,136 l (40 onças) de bebidas alcoolizadas por turista não residente, de 21 ou mais anos de idade.

ARTIGO 6.º

Os Países Membros procurarão evitar o estabelecimento de formalidades aduaneiras que possam causar embaraços ao desenvolvimento do turismo internacional.

ARTIGO 7.º

Para acelerar o cumprimento das formalidades aduaneiras, os Países Membros limítrofes procurarão realizar a justaposição das respectivas instalações aduaneiras e fazer coincidir as horas do seu funcionamento.

ARTIGO 8.º

As disposições da presente secção não prejudicam a aplicação dos regulamentos de polícia e outros referentes à importação, posse e porte de armas e munições.

ARTIGO 9.º

Cada um dos Países Membros reconhece que as proibições que impõe à importação ou exportação dos objectos visados na presente secção apenas devem ser aplicadas quando essas proibições se baseiem em motivos que não tenham carácter económico, tais como de moralidade pública, de segurança pública, de higiene ou saúde pública ou de ordem veterinária ou fitopatológica.

ARTIGO 10.º (ver nota 4)

As isenções e outras facilidades previstas na presente secção não são aplicáveis ao tráfego fronteiriço.

Também não são automàticamente aplicáveis:

a) Quando a quantidade total de um produto ou objecto determinado importado por um turista exceda sensivelmente o limite fixado na presente secção;

b) Em relação aos turistas que entrem mais de uma vez por mês no país de importação;

c) No caso de turistas menores de 17 anos.

(nota 4) Reservas respeitantes ao artigo 10.º:

a) O Governo do Japão não aplicará as isenções e facilidades previstas na presente secção a turistas menores de 20 anos;

b) O Governo da Suécia reserva-se o direito de não aplicar as disposições do parágrafo b) do artigo 3.º e do parágrafo d) do artigo 5.º a turistas menores de 21 anos;

c) O Governo do Canadá limitará a aplicação da importação, com dispensa de pagamento de direitos aduaneiros, de bebidas alcoolizadas a turistas não residentes de idade igual ou superior a 21 anos e a aplicação da importação, com dispensa de pagamento de direitos aduaneiros, de cigarros, tabaco e charutos a turistas não residentes de idade igual ou superior a 16 anos.

ARTIGO 11.º

Nenhuma das disposições da presente secção impedirá aos Países Membros que constituam uma união aduaneira ou económica de estabelecer normas especiais aplicáveis às pessoas residentes nos países que fazem parte dessa união.

SECÇÃO II

Facilidades aduaneiras cocedidas à importação de documentos e de material de

propaganda turística (ver nota 5)

ARTIGO 12.º (ver nota 6)

Desde que provenham de outro País Membro e que não haja motivo para recear.- abuso, cada um dos Países Membros permitirá a importação, com dispensa de pagamento de direitos e taxas de entrada, de:

a) Documentos (dépliants, folhetos, livros, revistas, guias, cartazes, com ou sem moldura, fotografias e ampliações fotográficas sem moldura, mapas geográficos, ilustrados ou não, impressos transparentes para vidros e calendários ilustrados) destinados a ser distribuídos gratuitamente e que têm por objectivo essencial levar o público a visitar países estrangeiros, designadamente a aí assistir a reuniões ou manifestações de carácter cultural, turístico, desportivo, religioso ou profissional, contanto que esses documentos não contenham mais de 25 por cento de publicidade comercial particular e que o seu objectivo de propaganda de carácter geral seja evidente;

b) Listas e anuários de hotéis estrangeiros publicados pelos organismos oficiais de turismo ou sob os seus auspícios e os horários dos serviços de transporte explorados no estrangeiro, quando esses documentos sejam destinados a ser distribuídos gratuitamente e não contenham mais de 25 por cento de publicidade comercial particular;

c) Material técnico enviado aos representantes acreditados e aos correspondentes designados por organismos oficiais nacionais de turismo que não seja destinado a ser distribuído, tal como anuários, listas de assinantes telefónicos, listas de hotéis, catálogos de feiras, amostras de produtos de artesanato de valor insignificante, documentação sobre museus, Universidades, estâncias termais ou outras instituições análogas.

(nota 5) Reservas gerais respeitantes à secção II:

a) O Governo dos Estados Unidos não poderá aplicar as disposições da secção II enquanto não forem adoptados os textos legislativos apropriados que a administração tenciona apresentar;

b) As disposições da secção II não se aplicarão à Turquia. No entanto, o Governo da Turquia permitirá a importação, com dispensa de pagamento de direitos aduaneiros, de todos os documentos de propaganda turística mencionados no artigo 12.º, parágrafos a) e b), desde que sejam enviados a organizações oficiais ou ao Touring e Automóvel Club da Turquia, ou desde que sejam importados por esses organismos e destinados a distribuição gratuita;

c) As disposições da secção II não se aplicarão ao Canadá. No entanto, o Governo do Canadá permitirá a importação, com dispensa de pagamento de direitos aduaneiros, de material de propaganda turística proveniente de administrações, organismos ou outras organizações oficiais. Além disso, o material técnico mencionado no parágrafo c) do artigo 12.º, que é fornecido gratuitamente e que não se destina a ser distribuído ou revendido, é importado, com dispensa de pagamento de direitos aduaneiros, por serem artigos sem valor comercial.

(nota 6) Reservas respeitantes ao artigo 12.º:

a) Os Governos da Dinamarca e de Portugal não aplicarão as disposições do artigo 12.º aos calendários ilustrados.

ARTIGO 13.º

Sob reserva das condições previstas no artigo 14.º, permitir-se-á, com dispensa do pagamento de direitos e taxas de entrada e sem se exigir a garantia desses direitos e taxas, prestada por depósito ou fiança, a importação temporária, de um dos Países Membros, do material abaixo indicado que tenha por objectivo essencial levar o público a visitar esse país, designadamente a aí assistir a reuniões ou manifestações de carácter cultural, turístico, desportivo, religioso ou profissional:

a) Objectos destinados a serem expostos nos escritórios dos representantes acreditados ou dos correspondentes designados por organismos oficiais nacionais de turismo ou noutros locais aprovados pelas autoridades aduaneiras do país de importação: quadros e desenhos, fotografias e ampliações fotográficas emolduradas, livros de arte, pinturas, gravuras ou litografias, esculturas e tapeçarias e outras obras de arte similares;

b) Material de exposição (escaparates, suportes e objectos similares), incluindo os aparelhos eléctricos ou mecânicos necessários ao seu funcionamento;

c) Filmes documentais, discos, fitas magnéticas gravadas e outras gravações sonoras destinadas a sessões gratuitas, com exclusão daqueles cujo assunto vise a propaganda comercial e daqueles que são correntemente postos à venda ao público no país de importação;

d) Bandeiras em número razoável;

e) Dioramas, maquetas, dispositivos, placas de impressão, negativos fotográficos;

f) Amostras, em número razoável, de produtos do artesanato nacional, de trajes regionais e outros artigos similares de carácter folclórico.

ARTIGO 14.º

1. As facilidades previstas no artigo 13.º serão concedidas nas condições seguintes:

a) O material deve ser expedido quer por um organismo oficial de turismo, quer por um organismo nacional de propaganda turística dele dependente, o que será justificado pela apresentação às autoridades aduaneiras do país de importação de um atestado, conforme o modelo constante do Apêndice I da presente Decisão, passado pelo organismo remetente. A lista dos organismos oficiais nacionais de turismo dos Países Membros figura no Apêndice II da presente Decisão;

b) O material deverá ser destinado quer ao representante acreditado do organismo oficial de turismo do país remetente, quer ao correspondente designado por esse organismo e aprovado pelas autoridades aduaneiras do país de importação e importado sob a responsabilidade desse representante ou correspondente. Esta responsabilidade estende-se, designadamente, ao pagamento dos direitos e taxas de entrada que seriam exigíveis no caso de não serem preenchidas as condições previstas na presente secção;

c) O material importado deverá ser reexportado no mesmo estado pelo organismo importador; no entanto, a inutilização desse material, efectuada nas condições fixadas pelas autoridades aduaneiras, exonera o importador da obrigação de o reexportar.

2. O privilégio da importação temporária, com dispensa do pagamento de direitos e taxas de entrada, será concedido por um período de dezoito meses, a partir da data da importação, ou por qualquer outro período complementar, que poderá ser concedido pelas autoridades aduaneiras em circunstâncias especiais. As disposições do presente parágrafo podem ser aplicadas ao material já importado que, em face da regulamentação em vigor, deveria ser reexportado no decurso de um período mais limitado (ver nota 7).

(nota 7) Reservas respeitantes ao artigo 14.º:

a) O Governo da Dinamarca só permitirá a importação temporária, com dispensa do pagamento de direitos e taxas de entrada, do material mencionado no artigo 13.º, por um período de doze meses. Em casos especiais, poderá ser autorizado um prolongamento desse período;

b) O Governo do Japão só permitirá a importação temporária, com dispensa do pagamento de direitos e taxas de entrada, do material mencionado no artigo 13.º, por um período de doze meses, que poderá ser prorrogado. Os importadores têm apenas de se sujeitar a certas formalidades no fim do período de doze meses depois da data da importação.

ARTIGO 15.º

1. Os Países Membros comprometem-se a não impor proibições de carácter económico em relação ao material visado na presente secção e a suprimir progressivamente as proibições dessa natureza que ainda estejam em vigor.

2. As disposições da presente secção não prejudicarão, no entanto, a aplicação das leis e regulamentos referentes à importação de certos objectos quando essas leis e regulamentos prevejam proibições baseadas em motivos de moralidade pública, de segurança pública, de higiene ou de saúde pública ou por considerações de ordem veterinária ou fitopatológica.

SECÇÃO III

Penas

ARTIGO 16.º

No caso de fraude, contravenção ou abuso quanto às dsposições das secções I e II da presente Decisão, os Países Membros têm o direito de tomar as medidas necessárias para a cobrança dos direitos e taxas de entrada eventualmente devidos e de impor as sanções em que tiverem incorrido as pessoas que beneficiarem das isenções e outras facilidades.

ARTIGO 17.º

Qualquer infracção ao disposto nas secções I e II, qualquer substituição, falsa declaração ou manobra que tenha por efeito conceder a uma pessoa ou objecto o benefício indevido do regime de importação previsto nas secções I e II, expõe o infractor, no país em que for praticada a infracção, às sanções consignadas na legislação desse país.

SECÇÃO IV

Facilidades relativas à circulação internacional de veículos rodoviários de

turismo, a motor, de aluguer (ver nota 8)

ARTIGO 18.º

Os Países Membros tomarão as medidas de ordem interna necessárias para que a circulação de veículos rodoviários de turismo, a motor, beneficie, pelo menos, das facilidades previstas no Regulamento que figura no Apêndice III da presente Decisão.

ARTIGO 19.º

As medidas previstas no artigo 18.º não prejudicarão o regime fiscal aplicável em cada País Membro aos contratos relativos a esses veículos (alugueres, prestações de serviço, etc.), nem as disposições que regulam a taxa de circulação (regulamentação interna resultante quer da legislação própria do país, quer de convenções internacionais), nem os códigos da estrada em vigor nos Países Membros.

ARTIGO 20.º (ver nota 9)

Qualquer País Membro que ponha em vigor as disposições do parágrafo 3 da secção II do Regulamento constante do Apêndice III da presente Decisão reserva o direito de não conceder o benefício dessas disposições aos veículos matriculados nos Países Membros que não as apliquem.

(nota 8) Reserva geral respeitante à secção IV:

O Governo dos Estados Unidos não aplicará as disposições mencionadas na secção IV enquanto não forem aprovados textos legislativos apropriados.

(nota 9) Reservas respeitantes ao artigo 20.º:

Os Governos da Espanha, da Grécia e da Itália não aplicarão as disposições do parágrafo 3 da secção II do Regulamento visado. Eles informarão a organização da data em que estarão em condições de aplicar essas disposições.

Apêndice I

Modelo de atestado

(A redigir na língua do país de exportação com a tradução em inglês ou francês)

ATESTADO

Para importação temporária de material de propaganda turística, com dispensa

de pagamento e de garantia de direitos e taxas de entrada

O ... (nome da entidade) remete, juntamente com o presente atestado, o material de propaganda turística abaixo discriminado, destinado ao representante acreditado (ou correspondente autorizado) para efeito de importação temporária, com o compromisso de reexportação num prazo de dezoito meses. Esta remessa destina-se exclusivamente a estimular os turistas a visitarem o país de exportação do referido material.

O ... (nome da entidade) compromete-se a não ceder este material, a título gracioso ou oneroso, sem o consentimento da alfândega do país de importação do mesmo e sem o prévio cumprimento das formalidades que essa alfândega possa exigir.

Esta importação temporária é efectuada sob a responsabilidade e a garantia do representante acreditado ou do correspondente autorizado abaixo mencionado:

a) Relação do material:

...

...

b) Nome e morada do representante acreditado ou do correspondente autorizado a quem o material é destinado:

...

...

(Data, assinatura e chancela do organismo oficial de turismo do país expedidor ou do organismo nacional de propaganda turística dele dependente).

Apêndice II Lista dos organismos oficiais de turismo ou agências nacionais de propaganda turística dos países membros Alemanha:

Deutsche Zentrale für Fremdenverkehr, Beethovenstrasse 69, 6 Frankfurt A/Main.

Áustria:

Oesterreichische Fremdenverkehrswerbung, Hohenstaufengasse 3, Vienne I.

Bélgica:

Commissariat Général au Tourisme, Gare Centrale, Bruxelles.

Canadá:

Canadian Government Travel Bureau, 150, Cint Street, Ottawa.

Dinamarca:

Turistforeningen for Danmark, Banegardspladsen 7, Copenhague V.

Estados Unidos:

United States Travel Service, 1666, Connecticut Avenue, N. W., Washington, D. C.

Espanha:

Subsecretaría de Turismo, Ministerio de Información y Turismo, Avenue Generalíssimo 39, Madrid.

França:

Commissariat Général au Tourisme, 8, Avenue de l'Opéra, Paris.

Grécia:

Office National du Tourisme Hellénique, 4, Rue Stadiou, Athènes.

Irlanda:

Bord Failte Eireann Street Baggot Bridge, Dublin, 2.

Islândia:

Iceland Tourist Bureau (Ferdaskrifstofarikisine), Reikjavik.

Japão:

Japan National Tourist Organization, I Chome, Marunouchi, Chiyoda-Ku, Tokyo.

Itália:

Ministero per il Turismo et lo Spettacolo, Direzione Generale del Turismo, Relazioni Internazionali, Via della Ferratella 51, Roma.

Luxemburgo:

Office Luxembourgeois de Tourisme, Avenue de la Gare, Luxemburgo.

Noruega:

Norway Travel Association, H. Heyerdahesgate 1, VIII, Oslo.

Holanda:

Office National Néerlandais de Tourisme (A. N. V. V.), Parkstraat 38, La Haye.

Portugal:

Secretariado Nacional da Informação, Cultura Popular e Turismo, Direcção dos Serviços de Turismo, Palácio Foz, Praça dos Restauradores, Lisboa.

Reino Unido:

British Travel Association, Queen's House, 64-65 St. James's Street, Londres S. W. 1.

Suécia:

Swedish Tourist Traffic Association, Klara Västra Kyrkegata, 6, Stockholm.

Suíça:

Office National Suisse du Tourisme, Talacker 42, 8000 Zurich.

Turquia:

Ministère du Tourisme et de l'Information, Ankara.

Apêndice III

Regulamento aplicável à circulação internacional de veículos rodoviários de

turismo, a motor, de aluguer

As disposições abaixo mencionadas só se aplicam aos veículos automóveis de turismo de uso particular com o máximo de oito lugares, excluído o motorista; de forma algum dizem respeito ao táxis colectivos nem aos veículos que transportem pessoas que paguem individualmente o seu lugar.

I) Aluguer de veículos rodoviários de turismo, a motor, com motorista (estes alugueres dizem respeito ao caso de o motorista ser empregado da empresa que aluga o veículo; trata-se, portanto, de uma prestação de serviço).

1. A liberdade de circulação é total para os veículos matriculados nos Países Membros, regularmente alugados por uma pessoa que reúna as condições exigidas para beneficiar do regime de importação temporária e que entrem, para uma visita de duração limitada, no território de outro País Membro, desde que o locatário se encontre no veículo no momento da sua entrada no território do país de importação temporária.

2. Se o locatário não se encontrar no veículo no momento da sua entrada no território do país de importação temporária, a liberdade de circulação subordina-se às seguintes condições:

a) O veículo deve seguir para o seu ponto de destino utilizando o itinerário mais rápido;

b) O contrato deve ter-se feito antes da chegada do locatário ao território do país para o qual segue o veículo.

3. Em qualquer caso, se os países de trânsito ou de destino o exigirem, o veículo deverá encontrar-se provido de uma placa profissional de modelo uniforme, conforme a que figura abaixo, entregue, ou pelas autoridades públicas, ou pelos organismos habilitados para esse efeito no país de matrícula do veículo.

II) Aluguer de veículos rodoviários de turismo, a motor, sem motorista (estes alugueres intitulam-se «sem motorista» porque a operação constitui apenas um aluguer de objecto; o veículo, sendo objecto de uso particular, permanece, durante o período de aluguer, sob a responsabilidade do locatário).

1. A liberdade de circulação é total para os veículos matriculados nos Países Membros, regularmente alugados por uma pessoa que reúna as condições exigidas para beneficiar do regime de importação temporária e que entrem, para uma visita de duração limitada, em território de outro País Membro, desde que o locatário se encontre no veículo no momento da sua entrada no território do país de importação temporária.

2. Se o locatário não se encontrar no veículo no momento da sua entrada no território do país de importação temporária, a liberdade de circulação subordina-se às seguintes condições:

a) O veículo deve seguir para o seu ponto de destino utilizando o itinerário mais rápido;

b) O contrato deve ter-se feito antes da chegada do locatário do país para o qual segue o veículo.

3. Quando o ponto terminal da viagem para a qual o veículo sem motorista foi alugado se situa no território de um País Membro diferente do do seu país de matrícula, o veículo poderá ser realugado nas seguintes condições:

a) O novo locatário deve reunir as condições exigidas para beneficiar do regime de importação temporária no país onde se realizou o novo aluguer e dirigir-se para o país de matrícula do veículo;

b) O novo aluguer deve efectuar-se por intermédio de uma empresa estabelecida no país onde se encontra temporàriamente o veículo; esse novo aluguer poderá subordinar-se a uma autorização das autoridades aduaneiras competentes.

Modelo da placa profissional mencionada no parágrafo 3 do Apêndice III (ver documento original) Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 23 de Maio de 1969. - O Director-Geral, José Calvet de Magalhães.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/07/29/plain-248664.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248664.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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