Aviso
Por ordem superior se torna público ter o Departamento Federal dos Negócios Estrangeiros da Suíça notificado, nos termos do artigo 17.º e por nota de 19 de Maio de 1989, que a República da Turquia depositou junto do Governo Suíço o seu instrumento de ratificação da Convenção Relativa à Emissão de Um Certificado de Capacidade Matrimonial, celebrada em Munique a 5 de Setembro de 1980 no âmbito da Comissão Internacional do Estado Civil.
Por nota complementar, registada a 10 de Maio de 1989, a Embaixada da Turquia em Berna precisou, nos termos do artigo 8.º, parágrafo 1.º, da Convenção, o que se segue:
Les authorités compétentes turques habilitées à délivrer lesdits certificats sont les bureaux de l'état civil en Turquie, ainsi que les représentations consulaires à l'étranger.
Tradução
As autoridades competentes turcas habilitadas a emitir os referidos certificados são as conservatórias do registo civil na Turquia, bem como as representações consulares no estrangeiro.
Segundo o artigo 12.º da Convenção, esta produzirá efeitos para a República da Turquia no 1.º dia do 3.º mês que se segue ao depósito do instrumento de ratificação, ou seja, o dia 1 de Junho de 1989.
Portugal é parte na presente Convenção, que foi aprovada pelo Decreto do Governo n.º 40/84, de 24 de Julho, conforme aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 13, de 16 de Janeiro de 1985. Portugal depositou o seu instrumento de aprovação em 20 de Novembro de 1984, tendo a Convenção entrado em vigor para Portugal em 1 de Fevereiro de 1985.
Secretaria-Geral do Ministério, 6 de Setembro de 1989. - O Chefe do Serviço Jurídico e de Tratados, Fernão Manuel Homem de Gouveia Favila Vieira.