Declaração
Para os devidos efeitos se declara que a Lei Constitucional 1/89, da Assembleia da República, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 155 (suplemento), de 8 de Julho de 1989, saiu com incorrecções, que assim se rectificam:
No texto da lei:
No artigo 131.º deve ser aditado um n.º 6, com a seguinte redacção:
6 - O n.º 3 do artigo 215.º passa a n.º 5 do novo artigo 212.º
No artigo 162.º deve ler-se:
Artigo 162.º
1 - É eliminado o n.º 2 do artigo 256.º
2 - O n.º 3 do artigo 256.º passa a corpo do mesmo artigo, com a seguinte redacção:
Artigo 256.º
(Instituição em concreto)
A instituição em concreto de cada região administrativa, que será feita por lei, depende da lei prevista no artigo anterior e do voto favorável da maioria das assembleia municipais que representem a maior parte da população da área regional.
No texto da Constituição:
No artigo 5.º, n.º 3, deve ler-se:
3. O Estado não aliena qualquer parte do território português ou dos direitos de soberania que sobre ele exerce, sem prejuízo da rectificação de fronteiras.
No artigo 55.º, n.º 4, onde se lê «dessa independências» deve ler-se «dessa independência».
No artigo 115.º, n.º 3, onde se lê «na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º» deve ler-se «na alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º».
No artigo 197.º, n.º 2, onde se lê «48 horas» deve ler-se «quarenta e oito horas».
No artigo 229.º, alínea i), onde se lê «dispor de receitas fiscais» deve ler-se «dispor das receitas fiscais».
No artigo 229.º, alínea p), onde se lê «na alínea d) do artigo 168.º» deve ler-se «na alínea d) do n.º 1 do artigo 168.º».
No artigo 264.º, n.os 2 e 3, onde se lê «assembleia de moradores» deve ler-se «assembleia dos moradores».
Palácio de São Bento, 1 de Agosto de 1989. - O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.