Aviso
Por ordem superior se torna público que o Secretário-Geral das Nações Unidas, agindo na qualidade de depositário, comunicou, pela nota CN. 279.1988-Treaties-1 (notificação de depósito), de 29 de Dezembro de 1988, e com referência à notificação de depósito CN. 159-1958-Treaties-6, de 23 de Outubro de 1958, respeitante à ratificação com reservas pelo Governo da Suécia da Convenção sobre a Cobrança de Alimentos no Estrangeiro, concluída em Nova Iorque a 20 de Junho de 1956, que a Suécia retirou as reservas opostas no tocante ao parágrafo 2.º do artigo 9.º da referida Convenção e, em seu lugar, formulou outra reserva limitada, relativa ao parágrafo 1.º do mesmo artigo, segundo a qual, na acção intentada na Suécia, só beneficiam de isenção de custas, bem como das facilidades referidas no parágrafo 1.º do citado artigo 9.º, as pessoas que residam num Estado parte na Convenção ou as pessoas que tenham direito a tais benefícios em virtude do acordo celebrado entre o Estado da sua nacionalidade e a Suécia.
O Secretário-Geral das Nações Unidas observa ainda que a referida reserva limitada constitui substancialmente um levantamento parcial da reserva inicial ao parágrafo 1.º do artigo 9.º da Convenção, uma vez que as isenções e facilidades previstas são doravante concedidas a todos os residentes e não apenas, como anteriormente, aos nacionais e aos apátridas residentes.
A modificação em referência entrou em vigor a 11 de Novembro de 1988, data da recepção da respectiva notificação.
Portugal é parte na citada Convenção, que foi publicada no Diário do Governo, n.º 298, de 28 de Setembro de 1964.
Secretaria-Geral do Ministério, 6 de Março de 1989. - O Chefe do Serviço Jurídico e de Tratados, Fernão Manuel Homem de Gouveia Favila Vieira.