Aviso
Por ordem superior se torna público que, nos termos do artigo 45.º da Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, concluída na Haia a 25 de Outubro de 1980, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou que o Reino da Noruega, em conformidade com o artigo 37.º, § 2.º, daquela Convenção, depositou o seu instrumento de ratificação da mesma em 9 de Janeiro de 1989, junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, com as seguintes reservas:
1 - Nos termos dos artigos 24.º e 42.º, o Governo Norueguês reserva-se o direito de não aceitar os pedidos, comunicações ou outros documentos dirigidos à autoridade central em língua francesa.
2 - Nos termos dos artigos 26.º e 42.º, a Noruega reserva-se o direito de se não vincular a assumir quaisquer custos resultantes da participação de advogado ou consultor jurídico ou de custas judiciais, para além da medida em que esses custos possam ser cobertos pela Lei de 13 de Junho de 1980, relativa à assistência judiciária.
Nos termos do seu artigo 43.º, a Convenção entrará em vigor para a Noruega a 1 de Abril de 1989.
Portugal é parte na Convenção em apreço.
Secretaria-Geral do Ministério, 30 de Janeiro de 1989. - O Chefe do Serviço Jurídico e de Tratados, Fernão Manuel de Gouveia Favila Vieira.