Atendendo ao que nesse sentido foi pedido pelo Governo-Geral da província;
Ouvido o Banco de Angola;
Tendo em vista o disposto no n.º 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a emissão de moedas metálicas destinadas à província de Angola, no montante de 120000 contos, sendo:
8 milhões de moedas de 5$00, no valor de 40000 contos;
4 milhões de moedas de 10$00, no valor de 40000 contos;
2 milhões de moedas de 20$00, no valor de 40000 contos.
Art. 2.º As moedas obedecerão às seguintes características:
(ver documento original) Art. 3.º As moedas de 5$00 e 10$00 serão serrilhadas e terão numa das faces os distintivos aprovados para a Ordem do Império com a legenda «República Portuguesa» e a era, e na outra as armas da província com a legenda «Angola» e a designação do valor.
Art. 4.º As moedas de 20$00 serão serrilhadas e terão numa das faces o escudo nacional sobreposto à esfera armilar com a legenda «República Portuguesa» e a designação da era, e na outra face, as armas da província com a legenda «Angola» e a indicação do valor.
Art. 5.º À medida que as moedas forem recebidas, o Governo-Geral da província colocá-las-á à disposição do Banco de Angola, contra a entrega de notas do correspondente valor nominal ou comunicação de que a respectiva importância foi creditada ao mesmo Governo-Geral.
Art. 6.º Na Direcção dos Serviços de Fazenda e Contabilidade de Angola será aberta uma conta de operações de tesouraria sob a epígrafe «Cunhagem de moeda divisionária», pela qual serão satisfeitos todos os encargos resultantes do custo, frete, despacho, seguro e despesas de amoedação, tendo como contrapartida as quantias recebidas do Banco de Angola nos termos do artigo anterior.
§ único. Será oportunamente publicada no Boletim Oficial da província de Angola a conta definitiva das operações de tesouraria a que se refere este artigo.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 2 de Julho de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 23 de Julho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.