Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Declaração , de 16 de Agosto

Partilhar:

Sumário

De ter sido rectificada a Lei n.º 77/88, de 1 de Julho (Lei Orgânica da Assembleia da República)

Texto do documento

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que a Lei 77/88, de 1 de Julho, Lei Orgânica da Assembleia da República, saiu com os seguintes erros, que assim se rectificam:

No artigo 27.º, alínea c), onde se lê «A Direcção dos Serviços de Relações Públicas e Internacionais» deve ler-se «A Direcção de Serviços de Relações Públicas e Internacionais».

No anexo I - Regras, critérios e observações, I, alínea i), onde se lê «imediatos à aprovação da presente lei» deve ler-se «imediatos à entrada em vigor da presente lei».

No anexo I - Regras, critérios e observações, II, n.º 8, onde se lê «e os escriturários-dactilógrafos do quadro contratados além do quadro» deve ler-se «e os escriturários-dactilógrafos do quadro ou contratados além do quadro».

No anexo I - Regras, critérios e observações, II, n.º 10, onde se lê «ou requisitados até à data de aprovação da presente lei» deve ler-se «ou requisitados até à data de entrada em vigor da presente lei».

No anexo I - Regras, critérios e observações, III, n.º 2, onde se lê «O provimento do pessoal do quadro das novas categorias produz efeitos legais, designadamente em matéria de antiguidade» deve ler-se «O provimento do pessoal do quadro nas novas categorias produz efeitos legais em matéria de antiguidade».

No anexo II - Pessoal técnico superior de informática, onde se lê «Licenciatura em Engenharia Informática, Engenharia de Sistemas Informáticos, Engenharia Electrónica e de Computadores, Computação e Matemática Aplicada e Computadores» deve ler-se «Engenharia Informática, Engenharia de Sistemas e Informática, Engenharia Electrotécnica e de Computadores, Matemática Aplicada e Computação».

No anexo II - Funções de execução - Pessoal de administração, onde se lê «Nove anos de escolaridade, curso de dactilografia e domínio escrito e falado da língua inglesa» deve ler-se «Nove anos de escolaridade, curso de dactilografia e domínio escrito e falado de, pelo menos, uma língua estrangeira de entre o francês, o inglês ou o alemão».

No anexo III - Técnico superior de informática (ingresso), onde se lê «Licenciatura em Engenharia Informática ou em Engenharia de Sistemas Informáticos, Engenharia Electrónica e de Computação ou Matemáticas Aplicadas e Computadores» deve ler-se «Licenciatura em Engenharia Informática, Engenharia de Sistemas e Informática, Engenharia Electrotécnica e de Computadores, Matemática Aplicada e Computação».

No anexo III - Redactor - Redactor especialista (acesso), onde se lê «-» deve ler-se «Concurso de avaliação curricular, com ponderação dos seguintes factores:

a) Classificação de serviço;

b) Experiência profissional na correspondente área funcional;

c) Formação profissional complementar;

d) Nível de habilitações literárias.».

No anexo III - Tesoureiro, onde se lê «De entre técnicos profissionais de gestão administrativa e contabilidade» deve ler-se «De entre técnico-profissionais de administração e contabilidade».

No anexo III - Tradutor-intérprete (categoria), onde se lê «tradutor-intérprete especialista» deve ler-se «Técnico-adjunto especialista» e onde se lê «Tradutor-intérprete de 2.ª classe» deve ler-se «Técnico-adjunto de 2.ª classe».

No anexo III - Técnico-adjunto de apoio parlamentar (ingresso), n.º 2), onde se lê «Entrevista e exame psicológico (2.ª fase)» deve ler-se «Entrevista e ou exame psicológico (2.ª fase)».

No anexo III - Técnico-adjunto de secretariado internacional (acesso), onde se lê «Três ou cinco anos de serviço na categoria anterior com classificação de Bom ou Muito bom, respectivamente» deve ler-se «Três ou cinco anos de serviço na categoria anterior com classificação de serviço de Muito bom ou Bom, respectivamente».

No anexo III - Secretário de documentação e informação (ingresso), onde se lê «Nove anos de escolaridade obrigatória» deve ler-se «Nove anos de escolaridade».

No anexo III - Motorista (acesso), onde se lê «Avaliação curricular» deve ler-se «-».

No anexo IV, VII - Formação tipo G, n.º 1), onde se lê «Teóricas auxiliares de programação;» deve ler-se «Técnicas auxiliares de programação;».

Assembleia da República, 26 de Julho de 1988. - O Secretário-Geral, Fernando Augusto Simões Alberto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2486222.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda