Decreto-Lei 8/91
de 8 de Janeiro
Reconhecendo a importância que reveste para Portugal o aperfeiçoamento do ensino das línguas, bem como o desenvolvimento do espírito comunitário e do conhecimento de culturas extra-europeias, importa definir, à semelhança do que sucede em outros países, as condições de contratação, o acompanhamento pedagógico e o apoio administrativo a prestar a estrangeiros que venham exercer funções de assistente nos estabelecimentos portugueses dos ensinos básico ou secundário.
A definição do Estatuto dos Assistentes Estrangeiros em Estabelecimentos Oficiais dos Ensinos Básico e Secundário, prevista neste diploma, poderá contribuir para um contacto profícuo com línguas e culturas estrangeiras, incentivando, paralelamente, a especialização em Português de diplomados ou estudantes estrangeiros, futuros professores de Português noutros países.
Assinale-se que, tendo o termo assistente uma tradição de ligação ao ensino superior no contexto nacional, o que desaconselharia a sua adopção neste regime, já no contexto europeu, para o qual, naturalmente, a presente disciplina prioritariamente se dirige, está o mesmo largamente enraizado.
Neste contexto, e tomando como base a experiência obtida no âmbito do Acordo de Cooperação Cultural Científica e Técnica Luso-Francês, ao abrigo do qual têm sido colocados assistentes franceses em escolas preparatórias e secundárias de Portugal, poderá, também, o presente diploma contribuir para a aproximação dos nacionais dos diversos países membros das Comunidades Europeias e, em consequência, para a construção de uma verdadeira «Europa dos cidadãos».
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Conceito de assistente estrangeiro
1 - Para os efeitos do presente diploma, considera-se assistente estrangeiro o cidadão não nacional que, em execução de um plano de divulgação de línguas e culturas estrangeiras e desenvolvendo um projecto concreto de intervenção nesta matéria, exerça funções nos domínios da divulgação da respectiva língua e da cooperação cultural junto dos estabelecimentos portugueses dos ensinos básico ou secundário, em ligação com os organismos oficiais competentes.
2 - Para todos os efeitos legais, o assistente estrangeiro, adiante designado apenas por assistente, fica sempre adstrito a um estabelecimento de ensino básico ou secundário.
Artigo 2.º
Condições de recrutamento
Os assistentes são recrutados de entre indivíduos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Sejam portadores de habilitações a definir por despacho do Ministro da Educação;
b) Façam prova do domínio da língua portuguesa.
Artigo 3.º
Distribuição pelos estabelecimentos de ensino
1 - Compete à Direcção-Geral dos Ensinos Básico e Secundário, consultadas as direcções regionais de educação, proceder à selecção e à colocação em escolas de diferentes níveis de ensino dos assistentes propostos pelos departamentos competentes dos respectivos países.
2 - O número global de assistentes, por língua de origem e área de cooperação cultural, será fixado, para cada ano lectivo, por despacho do Ministro da Educação.
Artigo 4.º
Contratação
1 - Os assistentes exercem funções em regime de contrato a termo, com a duração correspondente a um ano lectivo, renovável por igual período.
2 - Ao contrato referido no número anterior é aplicável o regime geral em vigor para a contratação a termo de pessoal na Administração Pública, não conferindo ao assistente a qualidade de agente administrativo.
Artigo 5.º
Remunerações
1 - Ao exercício de funções dos assistentes corresponde remuneração a fixar no respectivo contrato, a qual não pode ser inferior ao valor atribuído à remuneração dos docentes bacharéis em pré-carreira.
2 - A remuneração dos assistentes não fica sujeita a quaisquer descontos e está isenta de impostos relativamente aos quais existam acordos internacionais com os países de origem dos assistentes, com vista a impedir a dupla tributação.
Artigo 6.º
Direitos e deveres
1 - Ao assistente são reconhecidos:
a) O direito a receber subsídio de refeição e subsídio de Natal, nos termos da lei aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública;
b) A faculdade de assistir a reuniões de grupo, subgrupo ou disciplina da sua língua ou relacionada com a cultura de que é proveniente;
c) A possibilidade de participação em cursos de aperfeiçoamento realizados pelo Ministério da Educação e destinados a pessoal docente não profissionalizado, desde que previamente autorizado pelo responsável do estabelecimento de ensino a que estiver adstrito;
d) A faculdade de utilização das cantinas do estabelecimento de ensino onde for colocado, das cantinas universitárias e das cantinas da Obra Social do Ministério da Educação;
e) O direito de inscrição nas universidades portuguesas para além do quadro de vagas nacionais, para continuação e conclusão de cursos, sem prejuízo das condições exigidas nos regimes de equivalência vigentes.
2 - No exercício das suas funções, e para desenvolvimento de seu projecto de intervenção, o assistente é obrigado à prestação de 22 horas semanais de serviço.
3 - Aos assistentes é aplicável supletivamente o regime em vigor para os docentes portugueses dos ensinos básico e secundário, designadamente em matéria de faltas.
Artigo 7.º
Projecto de intervenção
1 - Os assistentes apresentarão ao conselho pedagógico do estabelecimento de ensino em que estão colocados um projecto de intervenção nas actividades a desenvolver na escola.
2 - Para a elaboração do projecto de intervenção o assistente conta com o apoio do conselho directivo, do conselho pedagógico e do coordenador de disciplina da sua língua ou relacionada com a cultura de que é proveniente.
3 - O projecto de intervenção deve contemplar actividades de apoio e colaboração do assistente com os docentes da respectiva disciplina, bem como actividades de difusão da cultura do seu país de origem, com vista à formação de uma consciência europeia nos jovens e ao conhecimento de culturas extra-europeias.
Artigo 8.º
Adaptação dos assistentes ao sistema de ensino português
1 - Os assistentes beneficiarão, sempre que possível, antes do início do ano escolar, de acções formativas de adaptação ao sistema educativo português, a organizar pela Direcção-Geral dos Ensinos Básico e Secundário em colaboração com as direcções regionais de educação.
2 - Os estabelecimentos de ensino superior devem prestar aos assistentes o apoio conveniente.
Artigo 9.º
Regimes de entrada e permanência em território português
1 - Aos assistentes aplica-se o regime geral de entrada, permanência e saída de estrangeiros em território nacional ou, quando forem nacionais de Estados membros das Comunidades Europeias, o regime que lhes é especialmente aplicável.
2 - Para efeitos de instrução de processo de autorização de residência pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, compete ao estabelecimento de ensino a que o assistente estiver adstrito proceder ao envio, a este Serviço, de cópia autenticada de contrato celebrado com o assistente.
Artigo 10.º
Regime de protecção social
1 - É aplicável aos assistentes o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 45266, de 23 de Setembro de 1963.
2 - Os assistentes podem requerer a sua inscrição no regime geral de segurança social, ao abrigo do regime do seguro social voluntário.
3 - Complementarmente ao regime de segurança social, podem os assistentes beneficiar de um seguro de saúde, com custos a suportar pelo Ministério da Educação, em cumprimento de critérios de estrita reciprocidade de tratamento de que beneficiem professores portugueses nos respectivos países de origem.
Artigo 11.º
Deslocações
O Estado Português não suporta os encargos das viagens de vinda e de regresso dos assistentes ao país de origem, bem como as suas deslocações em Portugal, excepto os resultantes das deslocações por conveniência de serviço, autorizadas pelo estabelecimento de ensino.
Artigo 12.º
O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1991.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Outubro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Manuel Pereira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Roberto Artur da Luz Carneiro - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 11 de Dezembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Dezembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.