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Aviso , de 8 de Abril

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Sumário

Torna público ter sido assinado em Bruxelas, a 11 de Dezembro de 1987, o Acordo Administrativo entre a República Portuguesa e o Reino dos Países Baixos Relativo ao Reembolso de Montantes de Prestações em Espécie Concedidas por Doença ou Maternidade ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho, de 14 de Junho de 1971

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público que foi assinado em Bruxelas, a 11 de Dezembro de 1987, o Acordo Administrativo entre a República Portuguesa e o Reino dos Países Baixos Relativo ao Reembolso de Montantes de Prestações em Espécie Concedidas por Doença ou Maternidade ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho, de 14 de Junho de 1971, cujo texto em português e inglês acompanha este aviso.

Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, 7 de Março de 1988. - A Secretária-Geral, Maria dos Prazeres Beleza.

Acordo entre as autoridades holandesas e portuguesas referente ao reembolso de montantes de prestações em espécie concedidas por doença ou maternidade ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade.

O Secretário de Estado de Assistência Social, Saúde e Cultura dos Países Baixos e o Ministro da Saúde de Portugal.

Tendo em consideração o disposto no n.º 3 do artigo 36.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, e o disposto nos n.os 6 dos artigos 93.º, 94.º e 95.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 1408/71;

Desejando facilitar as tarefas administrativas das instituições holandesas e portuguesas, fazendo uso da possibilidade oferecida pelos Regulamentos (CEE) n.os 1408/71 e 574/72 de acordar outras modalidades de avaliação dos montantes a reembolsar;

acordaram no seguinte:

ARTIGO 1.º

Em aplicação do artigo 93.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72, em cada factura relativa a montantes efectivos, o montante das prestações em espécie concedidas pelas instituições portuguesas será acrescido de uma percentagem fixa referente a despesas com medicamentos e exames médicos. A percentagem acima mencionada deverá ser comunicada todos os anos pelo organismo de ligação português ao organismo de ligação holandês.

ARTIGO 2.º

Contrariamente ao disposto no artigo 93.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72, a instituição portuguesa competente reembolsará os montantes de prestações em espécie que tenham sido concedidas:

a) Nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 aos membros da família de marítimos que residam nos Países Baixos, mediante montante fixo calculado com base em 80% do custo médio anual per capita;

b) Nos termos do artigo 26.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 a requerentes de pensão e membros das suas famílias ou aos seus sobreviventes que residam nos Países Baixos, mediante montante fixo calculado com base em 80% do custo médio anual per capita;

c) Nos termos do n.º 1 do artigo 29.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 aos membros da família, residentes nos Países Baixos, de titulares de pensões que residam em Portugal, mediante montante fixo calculado com base em 80% do custo médio anual per capita.

ARTIGO 3.º

Contrariamente ao disposto no artigo 93.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72, a instituição holandesa competente reembolsará os montantes de prestações em espécie que tenham sido concedidas nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 aos membros da família de marítimos que residam em Portugal, mediante montante fixo calculado com base em 80% do custo médio anual por família.

ARTIGO 4.º

Nos casos referidos nos artigos 2.º e 3.º do presente Acordo, a instituição do lugar de residência é considerada como a instituição competente para efeitos de aplicação dos artigos 22.º e 31.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 e 93.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72.

ARTIGO 5.º

Contrariamente ao disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 94.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72, a instituição portuguesa competente reembolsará os montantes de prestações em espécie que tenham sido concedidas nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 aos membros da família de trabalhadores assalariados ou de trabalhadores não assalariados que residam nos Países Baixos, mediante montante fixo calculado com base em 80% do custo médio anual per capita.

ARTIGO 6.º

Contrariamente ao disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 95.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72, a instituição portuguesa competente reembolsará os montantes de prestações em espécie que tenham sido concedidas nos termos dos artigos 28.º e 28.º-A do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 a titulares de pensões e membros das suas famílias que residam nos Países Baixos, mediante montante fixo baseado em 80% do custo médio anual per capita, separando o montante relativo a pessoas com idade inferior a 65 anos de idade e o montante relativo a pessoas com 65 anos de idade ou mais.

ARTIGO 7.º

Este Acordo entrará em vigor no primeiro dia subsequente à data da assinatura por ambas as Partes Contratantes, com efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 1986.

ARTIGO 8.º

Este Acordo permanecerá em vigor pelo período de um ano a partir da data da sua entrada em vigor.

Continuará a vigorar de ano para ano, a não ser que uma das Partes Contratantes o denuncie com, pelo menos, três meses de pré-aviso.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente credenciados pelas respectivas autoridades, assinaram o presente Acordo.

Feito em duplicado, em Bruxelas, a 11 de Dezembro de 1987, em inglês.

Pelo Secretário de Estado de Assistência Social, Saúde e Cultura dos Países Baixos, Albert G. Bloem-heuvel.

Pelo Ministro da Saúde de Portugal, Sebastião Nóbrega Pizarro.

Arrangement between the Dutch and the Portuguese authorities concerning the reimbursement of the costs of benefits in kind provided in respect of sickness or maternity within the framework of Regulation (EEC) no. 1408/71 of the Council of 14 June 1971 on the application of social security schemes to workers and self-employed persons, as well as their families, moving within the Community.

The Secretary of State for Welfare, Health and Culture of the Netherlands and the Minister of Health of Portugal:

Having regard to article 36, paragraph 3, of Regulation (EEC) no. 1408/71 of the Council of 14 June 1971 on the application of social security schemes to workers and self-employed persons, as well as their families, moving within the Community, and to the articles 93, paragraph 6, 94, paragraph 6, and 95, paragraph 6, of Regulation (EEC) no. 574/72 of 21 March 1972 fixing the procedure for implementing Regulation (EEC) no. 1408/71;

Wishing to ease the administrative task of the Dutch and the Portuguese institutions by making use of the possibility offered by Regulations (EEC) nos. 1408/71 and 574/72 to agree upon other methods of assessing the amounts to be refunded;

have agreed upon the following:

ARTICLE 1

In the application of article 93 of Regulation (EEC) no. 574/72 on each invoice concerning real costs the amount of the costs of benefits in kind granted by the Portuguese institutions shall be raised by a fixed percentage related to the costs of medicines and diagnostical examinations. The above-mentioned percentage shall be communicated every year by the Portuguese liaison body to the Dutch liaison body.

ARTICLE 2

Contrary to article 93 of Regulation (EEC) no. 574/72 the Portuguese competent institution shall refund the costs of benefits in kind that have been provided:

a) According to article 19, paragraph 2, of Regulation (EEC) no. 1408/71 to members of the families of boatsmen, who reside in the Netherlands, by a lump-sum which is based on 80% of the average yearly costs pro capita;

b) According to article 26 of Regulation (EEC) no. 1408/71 to pension claimants and members of their families or their survivors, who reside in the Netherlands, by a lump-sum which is based on 80% of the average yearly costs pro capita;

c) According to article 29, paragraph 1, of Regulation (EEC) no. 1408/71 to in the Netherlands residing members of the families of the holders of pension rights who reside in Portugal, by a lump-sum which is based on 80% of the average yearly costs pro capita.

ARTICLE 3

Contrary to article 93 of Regulation (EEC) no. 574/72 the Dutch competent institution shall refund the costs of benefits in kind that have been provided according to article 19, paragraph 2, of Regulation (EEC) no. 1408/71 to members of the families of boatsmen, who reside in Portugal, by a lump-sum which is based on 80% of the average yearly costs per family.

ARTICLE 4

In the cases referred to in the articles 2 and 3 of this Arrangement, the institution of the place of residence shall be considered the competent institution for the application of the articles 22 and 31 of Regulation (EEC) no. 1408/71 and article 93 of Regulation (EEC) no. 574/72.

ARTICLE 5

Contrary to article 94, paragraphs 2, 3 and 4, of Regulation (EEC) no. 574/72 the Portuguese competent institution shall refund the costs of benefits in kind that have been provided according to article 19, paragraph 2, of Regulation (EEC) no. 1408/71 to members of the families of workers or self-employed persons who reside in the Netherlands, by a lump-sum which is based on 80% of the average yearly costs pro capita.

ARTICLE 6

Contrary to article 95, paragraphs 2, 3 and 4, of Regulation (EEC) no. 574/72 the Portuguese competent institution shall refund the costs of benefits in kind that have been provided according to the articles 28 and 28 bis of Regulation (EEC) no. 1408/71 to holders of pension rights and the members of their families, who reside in the Netherlands, by a lump-sum which is based on 80% of the average yearly costs pro capita split-up in an amount for persons under 65 years of age and an amount for persons of 65 years of age and older.

ARTICLE 7

This Arrangement will enter into force on the first day after it has been signed by both Contracting Parties, with retrospective effect from 1 January 1986.

ARTICLE 8

This Arrangement will remain in force for the period of one year from the date of its entering into force.

It will continue to be in force from year to year unless one of the Contracting Parties gives at least three months' notice of termination.

In witness whereof the indersigned, duly authorized by their respective authorities, have signed this Arrangement.

Done in duplicate at Brussels on 11 December 1987 in the English language.

For the Secretary of State for Welfare, Health and Culture of the Netherlands, Albert G. Bloemheuvel.

For the Minister of Health of Portugal, Sebastião Nóbrega Pizarro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2486126.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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