Aviso
Por ordem superior se torna público que o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou, nos termos do artigo 45 da Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças (Haia, 25 de Outubro de 1980), ter o Canadá declarado, em conformidade com o artigo 40 da mesma Convenção, por nota datada de 4 de Novembro de 1986 e recebida no Ministério dos Negócios Estrangeiros daquele Reino na mesma data, que a referida Convenção se aplica à província de Alberta sob a reserva seguinte:
Conforme as disposições do artigo 42 e por aplicação do artigo 26, parágrafo 3, o Governo Canadiano declara que, no que respeita aos pedidos concernentes à província de Alberta, o Canadá não tomará a seu cargo as despesas visadas no parágrafo 2 do artigo 26 a não ser na medida em que estas despesas forem cobertas pelo sistema de ajuda jurídica da província de Alberta.
e as declarações seguintes:
Conforme as disposições do artigo 6, parágrafo 2, o procurador-geral de Alberta é designado como autoridade central para a província de Alberta.
O Governo Canadiano declara que pode submeter a todo o momento outras declarações e reservas, em virtude dos artigos 6, 40 e 42 da Convenção, referentes a outras unidades territoriais.
Conforme o artigo 43, parágrafo 2, da Convenção, entrará em vigor para a província de Alberta em 1 de Fevereiro de 1987.
Portugal é parte no instrumento diplomático em apreço.
Secretaria-Geral do Ministério, 26 de Março de 1987. - O Director do Serviço Jurídico e de Tratados, Fernão Manuel Homem de Gouveia Fávila Vieira.