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Aviso , de 3 de Fevereiro

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Sumário

Torna público ter sido concluído em Lisboa entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha um Acordo Especial por troca de notas

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público que, com referência ao projecto Assessor para o Departamento de Acompanhamento e Avaliação do Ministério do Plano e da Administração do Território, foi concluído em Lisboa, em 12 de Janeiro de 1987, entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha, um Acordo Especial por troca de notas, cujos textos em português e alemão acompanham o presente aviso.

Direcção-Geral das Comunidades Europeias, 14 de Janeiro de 1987. - O Director-Geral, José Gregório de Faria.

Lisboa, 12 de Janeiro de 1987.

Excelência:

Tenho a honra de acusar o recepção da carta de V. Ex.ª, em que, com referência aos Acordos entre os nossos dois Governos, de 25 de Fevereiro de 1981 e de 14 de Maio de 1984, à Acta das Negociações Intergovernamentais de 11 de Dezembro de 1985, bem como em execução do Acordo sobre Cooperação Técnica assinado entre os nossos dois Governos em 9 de Junho de 1981, me propõe, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, o seguinte Acordo Especial sobre o projecto Assessor para o Departamento de Acompanhamento e Avaliação do Ministério do Plano e da Administração do Território:

1 - 1) O Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Portuguesa colaboram para que, através da assessoria ao Ministro do Plano e da Administração do Território, se aperfeiçoe a cooperação internacional e a capacidade de absorção de investimentos estruturais em Portugal face à necessidade de adaptação ao processo de integração europeia.

2) Com esta finalidade, o Governo da República Federal da Alemanha apoia o Ministro do Plano e da Administração do Território, nomeadamente através de:

a) Colaboração na preparação e coordenação de medidas da cooperação bi e multilateral, bem como de projectos e programas susceptíveis de co-financiamento comunitário, designadamente mediante a utilização adequada do Fundo Alemão de Estudos e de Técnicos a Curto Prazo (cooperação técnica);

b) Apoio na implementação de um departamento de projectos no Ministério do Plano e da Administração do Território, mediante contribuição para a conceptualização do departamento e da organização estrutural e de procedimentos do mesmo, bem como através da colaboração na criação de um centro de monitoring para projectos com co-financiamento externo;

c) Elaboração de estudos e análises, nomeadamente nas áreas do desenvolvimento sócio-económico, dos efeitos da cooperação internacional e da integração europeia, bem como da tecnologia de projectos.

Tarefas a realizar no domínio do desenvolvimento regional serão acordadas com o Secretário de Estado do Planeamento e Desenvolvimento Regional no Ministério do Plano e da Administração do Território;

d) Colaboração na manutenção e no desenvolvimento de contactos com serviços da CEE e outras organizações internacionais relevantes e na identificação de novas formas e fontes de cooperação técnica;

e) Apoio, em casos específicos e sob pedido, a projectos no âmbito das relações económicas luso-alemãs, em sintonia com os serviços competentes nacionais, bem como à realização de outras tarefas ad hoc sob pedido especial do Ministro do Plano e da Administração do Território;

f) Formação de técnicos ligados a projectos e programas de desenvolvimento em questões comunitárias e em tecnologia e gestão de projectos, com ênfase na formação dos colaboradores do Departamento de Acompanhamento e Avaliação do Ministério do Plano e da Administração do Território.

2 - 1) Contribuições do Governo da República Federal da Alemanha:

O Governo:

a) Enviará um economista qualificado, com conhecimentos em planeamento e gestão de projectos, no domínio da cooperação internacional e em questões comunitárias, pelo prazo limite de 36 homens/mês;

b) Custeará as despesas de um auxiliar, em regime de tempo parcial e de tarefa, para trabalhos de secretaria e de escritório;

c) Estará disposto a possibilitar viagens de formação, em volume limitado, a técnicos oriundos da área da política de desenvolvimento;

d) Financiará, em volume limitado e após aprovação prévia pelos dois Governos, consultorias que contribuam para o objectivo deste projecto;

e) Fornecerá um veículo automóvel para utilização pelo perito enviado, bem como material de escritório em volume limitado.

3 - Contribuições do Governo da República Portuguesa:

O Governo:

a) Colocará à disposição pessoal qualificado e auxiliar adequado como parceiros de trabalho do perito enviado;b) Colocará à disposição do perito enviado, bem como do auxiliar de tarefa, salas de escritório adequadas e custeará as despesas de operação e manutenção;

c) Autorizará o perito a participar ocasionalmente em cursos, seminários ou pequenas tarefas de trabalho, sob pedido do seu empregador alemão.

4 - 1) Encarregarão da execução das respectivas medidas:

a) O Governo da República Federal da Alemanha:

A Deutsche Gesellschaft für Technische Zosammenarbeit (GTZ) mbH, Dag-Hammarskjoeld-Weg 1, D-6236 Eschborn 1;

b) O Governo da República Portuguesa:

O Ministério do Plano e da Administração do Território, em Lisboa.

2) Os órgãos encarregados nos termos do parágrafo 1) deste número determinarão conjuntamente o programa vinculativo de trabalho num plano operacional ou de outra forma.

3) No âmbito das tarefas fixadas no n.º 1, parágrafo 2), o perito será responsável perante o Ministro do Plano e da Administração do Território, com quem deve articular o seu programa de actuação.

5 - De resto, aplicar-se-ão também ao presente Acordo Especial os Acordos de 25 de Fevereiro de 1981 e de 14 de Maio de 1984, bem como o Acordo Geral de 9 de Junho de 1980 sobre a Cooperação Técnica, inclusive a cláusula de Berlim (artigo 7), referido anteriormente.

Nesta conformidade, tenho a honra de informar V. Ex.ª de que o Governo da República Portuguesa concorda com as propostas contidas nos n.os 1 a 5 e que a carta de V. Ex.ª e esta resposta constitui um Acordo Especial entre os nossos dois Governos, a entrar em vigor na data de hoje.

Aproveito a oportunidade, Sr. Embaixador, para apresentar a V. Ex.ª os protestos da minha mais alta consideração.

Vítor Costa Martins, Secretário de Estado da Integração Europeia.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2485720.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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