Aviso
Por ordem superior se torna público que, com referência ao projecto Assessor para o Departamento de Acompanhamento e Avaliação do Ministério do Plano e da Administração do Território, foi concluído em Lisboa, em 12 de Janeiro de 1987, entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha, um Acordo Especial por troca de notas, cujos textos em português e alemão acompanham o presente aviso.
Direcção-Geral das Comunidades Europeias, 14 de Janeiro de 1987. - O Director-Geral, José Gregório de Faria.
Lisboa, 12 de Janeiro de 1987.
Excelência:
Tenho a honra de acusar o recepção da carta de V. Ex.ª, em que, com referência aos Acordos entre os nossos dois Governos, de 25 de Fevereiro de 1981 e de 14 de Maio de 1984, à Acta das Negociações Intergovernamentais de 11 de Dezembro de 1985, bem como em execução do Acordo sobre Cooperação Técnica assinado entre os nossos dois Governos em 9 de Junho de 1981, me propõe, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, o seguinte Acordo Especial sobre o projecto Assessor para o Departamento de Acompanhamento e Avaliação do Ministério do Plano e da Administração do Território:
1 - 1) O Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Portuguesa colaboram para que, através da assessoria ao Ministro do Plano e da Administração do Território, se aperfeiçoe a cooperação internacional e a capacidade de absorção de investimentos estruturais em Portugal face à necessidade de adaptação ao processo de integração europeia.
2) Com esta finalidade, o Governo da República Federal da Alemanha apoia o Ministro do Plano e da Administração do Território, nomeadamente através de:
a) Colaboração na preparação e coordenação de medidas da cooperação bi e multilateral, bem como de projectos e programas susceptíveis de co-financiamento comunitário, designadamente mediante a utilização adequada do Fundo Alemão de Estudos e de Técnicos a Curto Prazo (cooperação técnica);
b) Apoio na implementação de um departamento de projectos no Ministério do Plano e da Administração do Território, mediante contribuição para a conceptualização do departamento e da organização estrutural e de procedimentos do mesmo, bem como através da colaboração na criação de um centro de monitoring para projectos com co-financiamento externo;
c) Elaboração de estudos e análises, nomeadamente nas áreas do desenvolvimento sócio-económico, dos efeitos da cooperação internacional e da integração europeia, bem como da tecnologia de projectos.
Tarefas a realizar no domínio do desenvolvimento regional serão acordadas com o Secretário de Estado do Planeamento e Desenvolvimento Regional no Ministério do Plano e da Administração do Território;
d) Colaboração na manutenção e no desenvolvimento de contactos com serviços da CEE e outras organizações internacionais relevantes e na identificação de novas formas e fontes de cooperação técnica;
e) Apoio, em casos específicos e sob pedido, a projectos no âmbito das relações económicas luso-alemãs, em sintonia com os serviços competentes nacionais, bem como à realização de outras tarefas ad hoc sob pedido especial do Ministro do Plano e da Administração do Território;
f) Formação de técnicos ligados a projectos e programas de desenvolvimento em questões comunitárias e em tecnologia e gestão de projectos, com ênfase na formação dos colaboradores do Departamento de Acompanhamento e Avaliação do Ministério do Plano e da Administração do Território.
2 - 1) Contribuições do Governo da República Federal da Alemanha:
O Governo:
a) Enviará um economista qualificado, com conhecimentos em planeamento e gestão de projectos, no domínio da cooperação internacional e em questões comunitárias, pelo prazo limite de 36 homens/mês;
b) Custeará as despesas de um auxiliar, em regime de tempo parcial e de tarefa, para trabalhos de secretaria e de escritório;
c) Estará disposto a possibilitar viagens de formação, em volume limitado, a técnicos oriundos da área da política de desenvolvimento;
d) Financiará, em volume limitado e após aprovação prévia pelos dois Governos, consultorias que contribuam para o objectivo deste projecto;
e) Fornecerá um veículo automóvel para utilização pelo perito enviado, bem como material de escritório em volume limitado.
3 - Contribuições do Governo da República Portuguesa:
O Governo:
a) Colocará à disposição pessoal qualificado e auxiliar adequado como parceiros de trabalho do perito enviado;b) Colocará à disposição do perito enviado, bem como do auxiliar de tarefa, salas de escritório adequadas e custeará as despesas de operação e manutenção;
c) Autorizará o perito a participar ocasionalmente em cursos, seminários ou pequenas tarefas de trabalho, sob pedido do seu empregador alemão.
4 - 1) Encarregarão da execução das respectivas medidas:
a) O Governo da República Federal da Alemanha:
A Deutsche Gesellschaft für Technische Zosammenarbeit (GTZ) mbH, Dag-Hammarskjoeld-Weg 1, D-6236 Eschborn 1;
b) O Governo da República Portuguesa:
O Ministério do Plano e da Administração do Território, em Lisboa.
2) Os órgãos encarregados nos termos do parágrafo 1) deste número determinarão conjuntamente o programa vinculativo de trabalho num plano operacional ou de outra forma.
3) No âmbito das tarefas fixadas no n.º 1, parágrafo 2), o perito será responsável perante o Ministro do Plano e da Administração do Território, com quem deve articular o seu programa de actuação.
5 - De resto, aplicar-se-ão também ao presente Acordo Especial os Acordos de 25 de Fevereiro de 1981 e de 14 de Maio de 1984, bem como o Acordo Geral de 9 de Junho de 1980 sobre a Cooperação Técnica, inclusive a cláusula de Berlim (artigo 7), referido anteriormente.
Nesta conformidade, tenho a honra de informar V. Ex.ª de que o Governo da República Portuguesa concorda com as propostas contidas nos n.os 1 a 5 e que a carta de V. Ex.ª e esta resposta constitui um Acordo Especial entre os nossos dois Governos, a entrar em vigor na data de hoje.
Aproveito a oportunidade, Sr. Embaixador, para apresentar a V. Ex.ª os protestos da minha mais alta consideração.
Vítor Costa Martins, Secretário de Estado da Integração Europeia.
(ver documento original)