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Resolução da Assembleia Regional 1/87/M, de 16 de Janeiro

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Sumário

Compete ao Governo Regional da Madeira determinar a observância de qualquer luto em edifícios do seu património ou tutela

Texto do documento

Resolução da Assembleia Regional n.º 1/87/M

O artigo 229.º da Constituição atribui às regiões autónomas o direito ao exercício do poder executivo próprio.

O artigo 33.º do Estatuto da Região Autónoma da Madeira atribui ao Governo Regional as competências para dirigir os serviços e a actividade da administração regional, para superintender nos serviços, institutos públicos e empresas nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusivamente na Região e para administrar e dispor do património regional.

É óbvia a competência da soberania da República Portuguesa para declarar luto em todo o território nacional, para cumprimento em todos os serviços, institutos públicos, empresas nacionalizadas e em todo o património sob a sua tutela e superintendência.

Mas também é evidente que só o Governo Regional tem competência para dirigir os serviços, institutos públicos, empresas nacionalizadas e o património da Região Autónoma.

A Assembleia Regional da Madeira lamenta os recentes entendimentos, sobretudo porque surgidos e veiculados previamente pela comunicação social, bem demonstrativos da situação do aparelho de justiça em Portugal e da sua incorrecta interpretação da problemática autonómica.

A Assembleia Regional da Madeira recusa qualquer outro entendimento, pelo que, nos termos constitucionais, resolve que compete ao Governo Regional da Madeira determinar a observância de qualquer luto em edifícios do seu património ou tutela, não sendo autorizada a expressão de tal sentimento em memória de responsáveis por quaisquer regimes totalitários.

Aprovada pela Assembleia Regional da Madeira em 12 de Dezembro de 1986.

O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2485702.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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