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Decreto do Governo 3/87, de 12 de Janeiro

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Sumário

Cria a Zona de Turismo de Odemira

Texto do documento

Decreto do Governo n.º 3/87

de 12 de Janeiro

Considerando que o concelho de Odemira dispõe de mais de 50 km de litoral com excelentes praias e zonas de repouso e de recreio, de condições climatéricas favoráveis, de um artesanato rico e diversificado e ainda de considerável capacidade de alojamento, o que lhe confere uma vocação turística, que pode e deve ser valorizada;

Considerando a solicitação, devidamente fundamentada, dos competentes órgãos autárquicos, que mereceu parecer favorável da respectiva Assembleia Distrital;

Considerando o disposto no artigo 117.º e seus parágrafos do Código Administrativo:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É criada a Zona de Turismo de Odemira, cujas área e sede coincidirão com as do respectivo concelho.

Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Assinado em 18 de Dezembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Dezembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2485695.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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