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Decreto do Governo 18/86, de 4 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Áustria Relativo ao Transporte Rodoviário Internacional de Passageiros e Mercadorias

Texto do documento

Decreto do Governo n.º 18/86

de 4 de Dezembro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Áustria Relativo ao Transporte Rodoviário Internacional de Passageiros e Mercadorias assinado em Viena em 18 de Abril de 1985, cujo texto em inglês e a respectiva tradução em língua portuguesa acompanham o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Outubro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Pedro José Rodrigues Pires de Miranda - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Assinado em 7 de Novembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Novembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Agreement between the Government of the Republic of Portugal and the Government of the Republic of Austria Concerning the International Transport of Passengers and Goods by Road.

The Government of the Republic of Portugal and the Government of the Republic of Austria, hereinafter referred to as the «Contracting Parties», desiring to regulate and encourage the international transport by road of passengers and goods between treir countries and in transit through their territories, have agreed as follows:

Scope

Article 1 - 1 - The provisions of this Agreement entitle carriers domiciled in Portugal or in Austria to transport passengers or goods by road in motor vehicles registered in either of the two States between the territories of the Contracting Parties or in transit through their territories.

2 - A «carrier» is any physical or juridical person or any company authorised either in the Republic of Portugal or in the Republic of Austria to engage in the transport of passengers or goods by road for hire or reward or on his own account.

3 - A «vehicle» is any motor vehicle which is:

a) Constructed to carry more than eigth persons - not counting the driver - or goods and which is used for that porpose on roads;

b) Registered in either of the Contracting Parties;

as well as any trailer or semi-trailer which fulfills the condition of article 1, 3, a), and is operated by a carrier of either Contracting Party.

4 - Nothing in this Agreement entitles a carrier of either Contracting Party to collect passengers or goods in the other Contracting Party's territory for transport within that territory.

Passenger transport

Article 2 - 1 - Motor transport line traffic is defined as the carriage of passengers by buses on a definite route in accordance with a fixed timetable and table of fares with the right to collect and drop passengers at the starting and terminal points and other fixed stops.

2 - A motor transport line may be established with the permission of the competent authorities of the Contracting Parties for the section of the route in their territory, in accordance with their domestic laws and regulations, as well as with the consent of the transit countries. Such a permit will be issued for a period of one to five years on the basis of reciprocity.

3 - Applications for such permits shall be submitted to the competent authority of the other Contracting Party in writing in good time. Such applications shall contain the following data:

Company, route, timetable, table of fares, stops where passengers are collected or dropped, proposed period of operation, and the time when operations are to start.

4 - The competent authorities of the Contracting Parties will decide conjointly in writing or in a joint committee (article 15) in particular on the following matters:

a) Establishment of new and operations of existing motor transport lines;

b) Timetables;

c) Tables of fares;

d) Terms and conditions of service;

e) Restriction, expansion or discontinuation of motor transport lines.

Article 3 - 1 - Occasional transport within the meaning of this Agreement are transport services which are neither line transport nor shuttle transport. In occasional transport, passengers shall not be collected or dropped on the way, unless the competent authorities of the Contracting Party concerned permit exceptions from this rule. Such journeys may be made with a certain frequency without thereby losing their character of occasional transport.

2 - Apart from the exceptions referred to in article 4, occasional passenger transport may only be engaged in by carriers of either Contracting Party with a permit issued in advance by the competent authority of the other Contracting Party.

Article 4 - 1 - A carrier of either Contracting Party is entitled to use a vehicle in the territory of the other Contracting Party, in accordance with that Party's laws and regulations, for the following international occasional transport services without needing an authorisation:

a) «Round trips with closed doors», i. e. trips made in the same vehicle which carries the same group of travellers throughout the itinerary, and takes them back to their starting point;

b) Transport services where passengers are collected for the outward journey while the return journey is an empty run;

c) Transport services where the outward journey is empty and all passengers are collected in the same place, and the passengers:

i) Are collected under transport contracts in the territory of a third State, are brought together to form groups and are carried to the territory of the Contracting Party where the vehicle is registered, provided the transport contracts are concluded prior to the arrival of the passengers; or

ii) Have been invited to come to the territory of the other Contracting Party, with the inviter paying the transport costs. The passengers must be a coherent group of persons not formed for the purpose of the trip who will be taken back to the territory of the Contracting Party where the vehicle is registered.

2 - A carrier engaging in occasional transport services within the meaning of this Agreement shall ensure that any vehicle of his used for such purposes carries a control document issued by the competent authorities of the Contracting Party where the vehicle is registered.

Article 5 - 1 - Shuttle transport within the meaning of this Agreement is a transport service where travellers previously brought together in groups are carried from the same starting point to the same destination and where there are several outward and return journeys. Each group of travellers who have made the outward journey together is taken back to the starting point in a body on a later journey.

«Starting point» and «destination» are to be understood to mean the place of departure and the place where the travellers are going as well as the areas surrounding these places.

2 - On shuttle journeys, passengers shall not be collected or dropped on the way.

3 - The first return journey and the last outward journey in the series of shuttle journeys are empty runs.

4 - A carrier of either Contracting Party is not entitled to use a vehicle for shuttle services in the territory of the other Contracting Party without a permit issued by the competent authority of this Contracting Party.

5 - The subsumption of a transport service under shuttle services shall not, however, be affected by the fact that, with the approval of the competent authorities of the Contracting Party concerned:

Contrary to paragraph 1, travellers make the return journey with another group;

Contrary to paragraph 2, travellers are collected or dropped on the way;

Contrary to paragraph 3, the first outward journey and the last return journey are empty runs.

Transport of goods

Article 6 - 1 - With the exception of the transports referred to in article 8, the carriage of goods between the territories of the Contracting Parties or in transit through their territories requires a permit from the other Contracting Party; such a permit will be valid for the use of one vehicle or a combination of vehicles. It shall be issued for a specific period of time and shall in each case cover one journey (outward and return, including transit).

2 - A permit will be issued by the competent authority of the Contracting Party in whose jurisdiction the vehicle is registered, on behalf of the competent authority of the other Contracting Party in the name of the carrier concerned; it may only be used by that carrier, and is not transferable.

Article 7 - 1 - The competent authorities of the two Contracting Parties, acting on the basis of reciprocity, will negotiate the type and number of permits for the following year. When the quotas are being determined, the interests of either Contracting Party regarding both its traffic and its overall economic situation will be taken into consideration.

2 - The details of the permit procedure, the format of the forms to be used as well as the number of permits allotted to the carriers of each Contracting Party will be mutually agreed by the competent authorities of the Contracting Parties. The permits issued will be handed to each carrier through the channels of the competent authority of the Contracting Party to which the carrier belongs.

3 - The permits and any other documents required under this Agreement shall be carried on the vehicle and produced on demand to the persons authorised by the Contracting Parties to examine them.

Article 8 - 1 - No permits shall be required for:

a) Occasional transport of goods to and from airports in cases where air services are rerouted;

b) Carriage of luggage in trailers drawn by passenger vehicles, and the carriage of luggage by vehicles of any description to and from airports;

c) Carriage of mails;

d) Carriage of refuse and sewage;

e) Carriage of animal carcasses for disposal;

f) Carriage of damaged vehicles;

g) Carriage of bees and fish fry;

h) Carriage of corpses;

i) Carriage of objects and works of art intended for exhibitions, fairs or commercial purposes;

j) Carriage of objects and equipment exclusively intended for publicity and information;

k) Carriage of properties, equipment and animals to or from theatrical, musical, cinematographic or circus performances or sporting events or fairs, or to or from the making of radio or television broadcasts or films;

l) Transport of goods in motor vehicles whose permitted gross laden weight, including trailers, does not exceed 6 tons, or when the permitted payload, including trailers, does not exceed 3.5 tons;

m) Transport of precious goods (e. g. precious metals or securities) in special vehicles accompanied by the police or other security personnel;

n) Transport of medical supplies and equipment needed for emergencies, notably in the event of natural disasters;

o) Unladen run of a relief vehicle used for transporting goods sent to replace a vehicle which has broken down in another country, and continuation of the haul by the relief vehicle under cover of the permit issued for the vehicle which has broken down;

p) Unladen runs by goods vehicles;

q) Transport of goods of abnormal dimensions or weight, provided that the carrier is specially licensed as required under internal regulations concerning road traffic.

2 - Household removals performed by carriers using specialised personnel and equipment need a permit but are not subject to quota.

Article 9 - 1 - A permit under article 6, 1, does not entitle carriers of the Contracting Parties to carry out transport of goods between the territory of the other Contracting Party and the territory of a third State. However, the competent authorities of the other Contracting Party may permit such runs, provided that they shall bear in mind in particular the density of traffic.

2 - The competent authorities of the two Contracting Parties acting on the basis of reciprocity may negotiate a special quota for these transports, considering both traffic and the general economic situation.

Joint provisions

Article 10 - In any cases not regulated by the provisions of this Agreement or the provisions of international agreements of which the Contracting Parties are signatories or to which they have acceeded, the national laws and regulations of the Contracting Parties shall be applied.

Article 11 - 1 - If the weight, the dimensions or the axle pressure of the vehicle exceed the maximum amounts permitted in the territory of either Contracting Party, the vehicle requires a special authorisation from the competent authority of the Contracting Party concerned.

2 - Where such authorisation stipulates that the vehicle must use a specific route, transports are only permissible on that route.

Article 12 - 1 - Vehicles registered in the territory of either Contracting Party are exempt from taxes and charges levied on the operation or possession of motor vehicles in the territory of the other Contracting Party

2 - The exemption referred to in paragraph 1 will not be applied to taxes or charges on fuel consumption, and to tolls (special charges for using particular bridges, tunnels, ferries or road sections).

3 - The exemption referred to in paragraph 1 will neither be applied to the road transport contribution (Strassenverkehrsbeitrag) levied under Austrian law nor to the taxes on passenger line services levied under Portuguese law.

4 - The exemption referred to in paragraph 1 will be granted in the territory of either Contracting Party as long as the customs regulations applicable in the territory concerned to temporary imports - without paying import taxes and import tariffs - of vehicles coming under the provisions of this paragraph are complied with.

Article 13 - 1 - If a carrier or his driving personnel infringe the laws and regulations applicable in the territory of the other Contracting Party, the provisions of this Agreement or the conditions stated in the transport permit, the competent authority of the country where the vehicle is registered shall at the request of the competent authority of the other Contracting Party take the following steps:

a) Issue a warning to the carrier telling him to observe the existing regulations;

b) Discontinue the issuance of permits to the carrier for transports in the territory of the Contracting Party where the infringement was committed, or revoke a permit previously issued.

2 - The competent authorities of both Contracting parties will inform each other of any infringements within the meaning of paragraph 1.

3 - This article shall be applied without prejudice to any steps provided for by law which may be taken by courts or executive authorities of the State in whose territory the infringement was committed.

Article 14 - 1 - The competent authority of either Contracting Party may ask for a meeting of a joint committee composed of representatives of both Contracting Parties to discuss any questions that may arise in interpreting and implementing this Agreement.

2 - The joint committee will meet alternately in the territory of one and the other Contracting Party.

Article 15 - 1 - This Agreement will enter into force on the first day of the third month following the month in which the Contracting Parties have informed each other writing through diplomatic channels that the domestic prerequisites for the entry into force of the Agreement have been fulfilled.

2 - This Agreement will remain in operation for a year after its entry into force. Its operation will be prolonged automatically each year by one year unless it is terminated in writing by either Contracting Party six months before its expiry.

Done at Vienna, on 18 April 1985, in two originals, each in the English language, both texts having equal validity.

For the Government of the Republic of Portugal:

Jaime Gama, Minister of Foreign Affairs.

For the Government of the Republic of Austria:

Leopold Gratz, Minister of Foreign Affairs.

Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Áustria Relativo ao Transporte Rodoviário Internacional de Passageiros e Mercadorias.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Áustria, a seguir designados por «Partes Contratantes», desejando regular e encorajar o transporte internacional rodoviário de passageiros e mercadorias entre os seus países, e em trânsito através dos seus territórios, concordaram no que segue:

Âmbito

Artigo 1 - 1 - As disposições deste Acordo habilitam os transportadores domiciliados em Portugal ou na Áustria a transportar passageiros ou mercadorias por estrada, em veículos a motor matriculados em qualquer dos dois Estados, entre os territórios das Partes Contratantes ou em trânsito através dos seus territórios.

2 - Um «transportador» é qualquer pessoa física ou jurídica ou qualquer empresa autorizada, quer na República Portuguesa, quer na República da Áustria, a efectuar o transporte de passageiros ou mercadorias por estrada, em regime de aluguer ou por conta própria.

3 - «Um veículo» é qualquer veículo a motor:

a) Construído para transportar mais de oito pessoas - não incluindo o condutor - ou mercadorias, e que seja utilizado com esse fim na estrada;

b) Registado em qualquer das Partes Contratantes:

assim como qualquer reboque ou semi-reboque que preencha os requisitos do artigo 1.º, 3, a), e seja explorado por um transportador de qualquer das Partes Contratantes.

4 - Nenhuma disposição deste Acordo habilita um transportador de qualquer das Partes Contratantes a tomar passageiros ou mercadorias no território da outra Parte Contratante para o seu transporte dentro desse território.

Transporte de passageiros

Art. 2.º - 1 - Uma linha regular de transporte rodoviário é definida como sendo o transporte de passageiros em autocarro num itinerário determinado de acordo com o horário estabelecido e uma tabela de tarifas, com direito de tomar e largar passageiros nos pontos de início e termo da linha, assim como noutras paragens estabelecidas.

2 - Poderá ser estabelecida uma linha regular de transporte, com autorização das autoridades competentes das Partes Contratantes, para a parte do percurso situado no seu território, de acordo com as suas leis e regulamentos internos, bem como com o consentimento dos países de trânsito. Tal autorização será concedida pelo período de um a cinco anos, numa base de reciprocidade.

3 - Os pedidos de tais autorizações serão submetidos, por escrito e em devido tempo, à autoridade competente da outra Parte Contratante.

Estes pedidos deverão ser acompanhados dos seguintes dados.

Empresa, itinerário, horário, tabela de tarifas, paragens onde serão tomadas ou largados os passageiros, período proposto para a exploração e data do início da exploração.

4 - As autoridades competentes das Partes Contratantes decidirão conjuntamente por escrito ou numa comissão mista (artigo 15.º), em especial sobre os seguintes assuntos:

a) Estabelecimento de novas linhas regulares de transporte rodoviário e definição das condições de exploração das já existentes;

b) Horários;

c) Tabelas de tarifas;

d) Condições de exploração do serviço;

e) Restrição, expansão ou cessação das linhas regulares de transporte rodoviário.

Art. 3.º - 1 - Nos termos deste Acordo, são considerados transportes ocasionais os serviços de transporte que não sejam nem uma linha regular nem transporte de lançadeira. Nos transportes ocasionais não poderão ser tomados nem largados passageiros no percurso, salvo se as autoridades competentes da Parte Contratante em causa autorizarem excepções a esta regra.

Tais viagens poderão ser efectuadas com uma certa frequência sem que por isso percam o seu carácter de transporte ocasional.

2 - Além das excepções mencionadas no artigo 4.º, o transporte ocasional de passageiros só poderá ser efectuado por transportadores de qualquer das Partes Contratantes com uma autorização prévia concedida pela autoridade competente da outra Parte Contratante.

Art. 4.º - 1 - Um transportador de qualquer das Partes Contratantes está habilitado a utilizar um veículo no território da outra Parte Contratante, em conformidade com as leis e regulamentos dessa Parte, sem necessidade de autorização, para os seguintes serviços de transporte ocasional internacional:

a) «Circuito em portas fechadas», isto é, viagens feitas no mesmo veículo que transporte o mesmo grupo de passageiros em todo o itinerário e os leve de regresso ao seu ponto de partida;

b) Serviços de transporte em que os passageiros sejam tomados para a viagem de ida enquanto a viagem de regresso é efectuada em vazio;

c) Serviços de transporte em que a viagem de ida é efectuada em vazio e todos os passageiros são tomados no mesmo lugar e os passageiro:

i) Sejam tomados com base em contratos de transporte concluídos no território de um terceiro Estado, sejam reunidos para formar grupos e sejam transportados para o território da Parte Contratante na qual o veículo está matriculado, desde que os contratos de transporte sejam concluídos antes da chegada dos passageiros; ou

ii) Tenham sido convidados a deslocar-se ao território da outra Parte Contratante, sendo os custos de transporte suportados por quem convida. Os passageiros devem constituir um grupo homogéneo de pessoas, que não haja sido constituído tendo por finalidade única a viagem e que será transportado de regresso ao território da Parte Contratante em que o veículo está matriculado.

2 - Um transportador que efectue serviços de transporte ocasional, ao abrigo deste Acordo, deverá assegurar-se de que qualquer veículo seu utilizado para tais fins seja acompanhado por um documento de controle, emitido pelas competentes autoridades da Parte Contratante em que o veículo está matriculado.

Art. 5.º - 1 - Para efeitos do presente Acordo, transporte de lançadeira é o serviço de transporte em que passageiros previamente agrupados são transportados de um mesmo lugar de partida a um mesmo lugar de destino e que compreende várias viagens de ida e volta.

Cada grupo de passageiros que tenha efectuado a viagem de ida é reconduzido no seu todo ao ponto de partida numa viagem posterior.

Por «lugar de partida» e «destino» deverá entender-se o lugar de partida e o lugar para onde os passageiros são conduzidos, assim como as áreas circundantes desses lugares.

2 - Nos transportes de lançadeira não poderão ser tomados nem largados passageiros no percurso.

3 - A primeira viagem de regresso e a última viagem de ida - numa série de viagens de lançadeira - serão efectuadas em vazio.

4 - Um transportador de qualquer das Partes Contratantes não está habilitado a utilizar um veículo para serviços de lançadeira, no território da outra Parte Contratante, sem uma autorização emitida pela competente autoridade dessa Parte Contratante.

5 - A inclusão de um serviço de transporte no conceito de transporte de lançadeira não será contudo afectada pelo facto de, com a autorização das autoridades competentes da Parte Contratante em causa:

Por derrogação ao disposto no n.º 1, os passageiros efectuarem a viagem de regresso com outro grupo;

Por derrogação ao disposto no n.º 2, os passageiros serem tomados ou largados no percurso;

Por derrogação ao disposto no n.º 3, a primeira viagem de ida e a última viagem de regresso serem efectuadas em vazio.

Transporte de mercadorias

Art. 6.º - 1 - Com excepção dos transportes referidos no artigo 8.º o transporte de mercadorias entre os territórios das Partes Contratantes, ou em trânsito através dos seus territórios, requer uma autorização da outra Parte Contratante essa autorização será válida para uso de um veículo ou de um conjunto de veículos. A autorização será concedida para um período específico de tempo e será em cada caso válida para uma viagem de ida e volta (incluindo trânsito).

2 - A autorização será concedida pela competente autoridade da Parte Contratante em cujo território o veículo esteja matriculado por conta da competente autoridade da outra Parte Contratante e no nome do transportador interessado; apenas poderá ser utilizada por esse transportador e não é transmissível.

Art. 7.º - 1 - As autoridades competentes das duas Partes Contratantes, agindo numa base de reciprocidade, negociarão o tipo e o número de autorizações para o ano seguinte.

Ao serem fixadas as quotas serão tomados em consideração os interesses de qualquer das Partes Contratantes relativamente quer ao seu tráfego quer à sua situação económica global.

2 - Os pormenores do processo de concessão das autorizações, o formato dos impressos a serem utilizados, bem como o número de autorizações atribuídas aos transportadores de cada Parte Contratante, serão mutuamente acordados pelas competentes autoridades das Partes Contratantes. As autorizações concedidas serão entregues a cada transportador através da autoridade competente da Parte Contratante à qual pertence o transportador.

3 - As autorizações e quaisquer outros documentos exigidos ao abrigo deste Acordo deverão acompanhar o veículo e ser apresentados, quando pedidos, às pessoas que estão autorizadas pelas Partes Contratantes a fiscalizá-los.

Art. 8.º - 1 - Não carecem de autorização:

a) Transporte ocasional de mercadorias para e de aeroportos em caso de desvios de serviços aéreos;

b) Transporte de bagagem em reboques atrelados a veículos de passageiros e transporte de bagagem por veículos de qualquer tipo de e para aeroportos;

c) Transportes postais;

d) Transporte de desperdícios e lixo;

e) Transporte de carcaças de animais para esquartejamento;

f) Transporte de veículos danificados;

g) Transporte de abelhas e de peixes para repovoamento;

h) Transportes funerários;

i) Transporte de objectos e obras de arte destinados a exposições, feiras ou fins comerciais;

j) Transporte de objectos e equipamento exclusivamente destinados a informação e publicidade;

k) Transporte de haveres, equipamento e animais para ou de espectáculos teatrais, musicais, cinematográficos ou de circo ou eventos desportivos ou feiras, ou para ou de realização de emissões de rádio ou televisão ou filmes;

l) Transporte de mercadorias em veículos a motor cujo peso máximo autorizado, incluindo reboques, não exceda 6 t, ou quando a carga útil autorizada, incluindo os reboques, não exceda 3,5 t;

m) transporte de mercadorias preciosas, isto é, metais preciosos ou títulos em veículos especiais escoltados pela polícia ou por qualquer outro pessoal de segurança;

n) Transporte de fornecimentos médicos e equipamento necessário em emergências, especialmente no caso de catástrofes naturais;

o) Deslocação em vazio de um veículo de socorro utilizado para transportar mercadorias e enviado para substituição de um veículo que se tenha avariado noutro país e continuação do transporte pelo veículo de socorro ao abrigo da autorização concedida ao veículo que se tenha avariado;

p) Deslocação em vazio de veículos de mercadorias;

q) Transporte de mercadorias de dimensões ou peso excepcionais, desde que o transportador tenha autorização especial em conformidade com a regulamentação interna sobre circulação rodoviária.

2 - Os transportes de mudanças efectuados por transportadores utilizando pessoal e equipamento especializado necessitam de autorização, mas não estão sujeitos a contingente.

Art. 9.º - 1 - Uma autorização nos termos do artigo 6.º, 1, não habilita os transportadores das Partes Contratantes a efectuarem transportes de mercadorias entre o território da outra Parte Contratante e o território de um terceiro Estado. Contudo, as autoridades competentes da outra Parte Contratante poderão autorizar esses transportes, desde que tenham em consideração, em especial, a densidade do tráfego.

2 - As autoridades competentes das duas Partes Contratantes, agindo numa base de reciprocidade, poderão negociar um contingente especial para esses transportes, tendo em consideração tanto o tráfego como a situação económica geral.

Disposições comuns

Art. 10.º A quaisquer casos não regulados pelas disposições deste Acordo ou pelas disposições de acordos internacionais de que as Partes Contratantes sejam signatárias ou aos quais tenham aderido serão aplicadas as leis e regulamentos nacionais das Partes Contratantes.

Art. 11.º - 1 - Se o peso, as dimensões ou o peso por eixo do veículo excederem os valores máximos permitidos no território de qualquer das Partes Contratantes, o veículo necessitará de uma autorização especial emitida pela autoridade competente da Parte Contratante em causa.

2 - Quando uma tal autorização estipular que o veículo deve utilizar um percurso específico, os transportes serão apenas permitidos nesse percurso.

Art. 12.º - 1 - Os veículos matriculados no território de qualquer das Partes Contratantes estão isentos das taxas e dos encargos que incidam sobre a exploração ou posse de veículos a motor no território da outra Parte Contratante.

2 - A isenção referida no n.º 1 não abrangerá as taxas ou encargos sobre consumo de combustíveis nem as portagens (encargos especiais pela utilização de pontes, túneis, batelões ou troços de estrada específicos).

3 - A isenção referida no n.º 1 não abrangerá nem a taxa de transporte rodoviário (Strassenverkersbeitrag) cobrada nos termos da lei austríaca nem os impostos sobre as linhas regulares de transporte rodoviário de passageiros cobrados nos termos da lei portuguesa.

4 - A isenção referida no n.º 1 será concedida no território de qualquer das Partes Contratantes desde que sejam observadas as disposições aduaneiras aplicáveis às importações temporárias no território em causa - sem pagamento de direitos e encargos de importação - dos veículos abrangidos pelas disposições deste número.

Art. 13.º - 1 - Se um transportador ou o seu pessoal condutor infringirem as leis e regulamentos aplicáveis no território da outra Parte Contratante, as disposições deste Acordo ou as condições descritas na licença de transporte, a autoridade competente do país em que o veículo está matriculado deverá, a pedido da competente autoridade da outra Parte Contratante, adoptar as seguintes medidas:

a) Emitir um aviso ao transportador determinando-lhe a observância dos regulamentos existentes;

b) Suspender a emissão de licenças ao transportador para serviços de transporte no território da Parte Contratante em que a infracção foi cometida ou revogar a autorização anteriormente concedida.

2 - As autoridades competentes de ambas as Partes Contratantes informar-se-ão mutuamente de quaisquer infracções a que se refere o n.º 1.

3 - Este artigo deverá ser aplicado sem prejuízo de quaisquer medidas previstas na lei que poderão ser tomadas pelos tribunais ou pelas autoridades administrativas do Estado em cujo território foi cometida a infracção.

Art. 14.º - 1 - A autoridade competente de qualquer das Partes Contratantes poderá solicitar a reunião de uma comissão mista constituída por representantes de ambas as Partes Contratantes para análise de quaisquer questões que possam surgir na interpretação e aplicação deste Acordo.

2 - A comissão mista reunirá alternadamente no território de uma e outra das Partes Contratantes.

Art. 15.º - 1 - Este Acordo entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês a seguir ao mês em que as Partes Contratantes se tenham mutuamente informado por escrito, através dos canais diplomáticos, de que foram cumpridos os requisitos internos para a entrada em vigor do Acordo.

2 - Este Acordo será válido pelo período de um ano após a sua entrada em vigor. A sua validade será prorrogada automaticamente de ano em ano, salvo se lhe for posto termo, por escrito, por qualquer das Partes Contratantes seis meses antes da sua expiração.

Feito em Viena, no dia 18 de Abril de 1985, em dois originais, cada um na língua inglesa, tendo ambos os textos igual validade.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Jaime Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Pelo Governo da República da Áustria:

Leopold Gratz, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2485672.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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