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Portaria 294/2009, de 24 de Março

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Sumário

Aprova o modelo de cartão de beneficiário do subsistema de saúde e acção social complementar da justiça (SSASCJ).

Texto do documento

Portaria 294/2009

de 24 de Março

O Decreto-Lei 212/2005, de 9 de Dezembro, estabelece um novo regime jurídico do subsistema de saúde e acção social complementar da justiça (SSASCJ), remetendo-se a sua gestão para a Secretaria-Geral do Ministério da Justiça (SGMJ), por força da extinção dos Serviços Sociais do mesmo ministério.

No artigo 10.º, n.º 1, do mencionado diploma, determina-se que o exercício do direito aos benefícios previstos naquele diploma depende da apresentação do cartão de beneficiário, personalizado, pessoal e intransmissível e de modelo em vigor.

Importa, assim, adoptar o modelo de cartão de beneficiário que titule a qualidade de beneficiário do SSASCJ.

Assim:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º e da alínea a) do artigo 29.º do Decreto-Lei 212/2005, de 9 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:

1.º É aprovado o modelo de cartão de beneficiário do SSASCJ, bem como as suas características técnicas, constantes do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2.º O modelo previsto no número anterior é exclusivo da entidade gestora do SSASCJ.

3.º Os cartões de beneficiário são propriedade do Ministério da Justiça e o seu uso pelo portador pessoal e intransmissível, devendo ser entregues de imediato, por quem os encontrar, à autoridade policial mais próxima, que os encaminhará para a SGMJ, sendo a sua utilização indevida punida nos termos da lei. Em caso de furto, roubo, perda ou extravio o beneficiário deve comunicar, de imediato, o facto à entidade gestora do SSASCJ.

4.º O cartão de beneficiário é de apresentação obrigatória para obtenção de bens ou serviços de saúde convencionados, no Serviço Nacional de Saúde ou farmácias, bem como para acesso a estabelecimento militar de saúde, devendo ser exibido, em simultâneo, documento oficial de identificação com fotografia ou, para descendentes que dele não disponham, cédula pessoal ou declaração de nascimento.

5.º Em casos particulares pode, ainda, ser exigida a apresentação de credencial ou outras autorizações para acesso a determinadas instituições ou serviços de saúde.

6.º O cartão de beneficiário constitui o título necessário à fruição dos benefícios concedidos no âmbito da acção social complementar da Justiça.

7.º A falta ou incorrecta identificação do utente como beneficiário do SSASCJ confere à entidade prestadora o direito de facturar os bens ou serviços ao próprio, nos termos previstos no Decreto-Lei 212/2005, de 9 de Dezembro, não se responsabilizando a entidade gestora pelo pagamento de tais despesas.

8.º O cartão a que respeita a presente portaria é entregue ao beneficiário no activo, titular ou extraordinário, por intermédio do serviço onde se encontre a exercer funções, cabendo a este o encaminhamento dos títulos referentes aos familiares que se encontrem inscritos na dependência daquele.

9.º O cartão de beneficiário titular aposentado, e respectivos familiares, bem como de beneficiário familiar não associado a titular ou de titular já falecido, é remetido para o último endereço postal conhecido, declinando a entidade gestora qualquer responsabilidade derivada da falta de actualização dos elementos de identificação por parte do beneficiário.

10.º Compete ao serviço processador de vencimentos, para pessoal no activo, titulares ou extraordinários, e seus familiares, proceder às devidas actualizações referentes à identificação e situação dos beneficiários, bem como promover os respectivos cancelamentos e a cassação dos inerentes títulos de identificação, como consequência da suspensão ou perda da qualidade de beneficiário, devolvendo-os no prazo de 30 dias contados do dia seguinte ao da verificação do facto que determinou aquela suspensão ou perda.

11.º O cartão de beneficiário é gratuito, quando emitido em primeira via ou renovação.

Em caso de perda, extravio ou deterioração, as segundas vias de cartão são emitidas a requerimento do beneficiário ou do seu representante legal, importando o pagamento do respectivo custo administrativo, fixado por despacho do dirigente máximo da entidade gestora do SSASCJ.

12.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Vieira Conde Rodrigues, Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, em 18 de Março de 2009.

ANEXO I

Cartão de beneficiário do subsistema de saúde e acção social complementar da

justiça

Modelo

Anverso:

(ver documento original) Verso:

(ver documento original) Características técnicas:

a) Cartão em PVC com as dimensões (86 mm x 54 mm x 0,82 mm);

b) O cartão é impresso, em ambas as faces, sobre um fundo azul, escuro na parte superior e claro na parte inferior, no anverso, e sobre um fundo azul-escuro, no verso;

c) No anverso contém, na parte superior, as expressões «Justiça» e «Saúde e Acção Social», ajustadas à direita. Na parte central contém campos reservados para indicar o nome, o número do beneficiário, a qualidade e a validade. Incorpora, ainda, código de barras que transcreve, em forma encriptada, o número de beneficiário;

d) No verso, incorpora banda magnética destinada ao número encriptado do beneficiário. Na parte superior contém as seguintes menções: «Este cartão, de uso pessoal e intransmissível, identifica o seu titular como beneficiário do subsistema de saúde e acção social complementar da Justiça (SSASCJ), desde que apresentado em simultâneo com outro documento oficial de identificação com fotografia ou, para descendente que dele não disponha, com cédula pessoal/declaração de nascimento, e se encontre dentro do prazo de validade.

Em caso de furto, roubo, perda ou extravio o beneficiário deve comunicar, de imediato, o facto à entidade gestora do SSASCJ.

O presente cartão deve ser entregue, por quem o encontrar, à autoridade policial mais próxima, que o encaminhará para aquela entidade.», sobrepostas ao escudo nacional, impresso a marca de água/cinza.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/03/24/plain-248559.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248559.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-12-09 - Decreto-Lei 212/2005 - Ministério da Justiça

    Estabelece o regime jurídico do subsistema de saúde dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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