Aviso
Por ordem superior se torna público que, com referência ao projecto «Cooperação Universitária no Sector da Agronomia», foi concluído em Lisboa, em 30 de Abril de 1986, entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha, um Acordo Especial, por troca de notas, cujos textos em português e alemão acompanham o presente aviso.
Direcção-Geral das Comunidades Europeias, 30 de Maio de 1986. - O Director-Geral, José Gregório de Faria.
Lisboa, 30 de Abril de 1986.
A S. Exma. o Embaixador da República Federal da Alemanha, Sr. Gisbert Poensgen, Lisboa:
Excelência:
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Ex.ma., em que, com referência ao Acordo Especial, por troca de notas de 3 e 11 de Agosto de 1982, e à Acta das Negociações Intergovernamentais, realizadas em 23 de Novembro de 1984, bem como em execução do Acordo sobre Cooperação Técnica, assinado em 9 de Junho de 1980 entre os nossos dois Governos, me propõe, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, o seguinte Acordo Especial sobre o Projecto «Cooperação entre Universidades e Institutos Universitários no Domínio das Ciências Agrárias Aplicadas» (doravante também designado por «projecto»):
1 - 1) O Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Portuguesa darão prosseguimento, por mais três anos, à cooperação científica entre universidades e institutos científicos alemães e portugueses, com o objectivo de incrementar a investigação agrária aplicada, prestando assim um contributo ao desenvolvimento da agricultura portuguesa.
2) Para alcançar este objectivo o Governo da República Federal da Alemanha apoiará a Universidade de Évora, o Instituto Superior de Agronomia de Lisboa e o Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro, de Vila Real, designadamente da seguinte maneira:
Prestará assessoramento relativo à selecção, ao planeamento e à coordenação dos projectos de investigação, orientados para a prática, nos domínios da agricultura de regadio e da agricultura não irrigada, inclusive pastagens e agricultura na base de pequenas explorações agrícolas;
Dará assistência científica quando da implementação dos projectos de investigação, que integrarão também problemas resultantes de projectos agrários em curso a serem resolvidos por meios científicos;
Proporcionará estágios de investigação para jovens cientistas portugueses em universidades alemãs;
Prestará apoio na avaliação dos projectos de investigação e na transformação dos resultados para utilização dos mesmos na prática agrícola;
Terá parte na publicação e implementação dos resultados em seminários, workshops e jornadas de campo, com participação das direcções regionais de agricultura;
Financiará e realizará um programa de mestrado;
Fornecerá, a título complementar, aparelhos científicos e material didáctico aos departamentos empenhados no projecto.
2 - Contribuições do Governo da República Federal da Alemanha:
a) Enviará:
Um técnico, por um período máximo de 36 homens/mês;
Dois colaboradores científicos, por um prazo máximo total de 24 homens/mês;
Professores, provenientes, nomeadamente, das Universidades parceiras alemãs de Hohenheim, Gõttingen e Kiel, para o acompanhamento científico do projecto, por um período máximo total de 11,5 homens/mês;
b) Financiará um programa de mestrado;
c) Fornecerá quatro veículos, aparelhos, material de laboratório e de consumo;
d) Proporcionará a um número máximo de sete cientistas portugueses estágios de investigação na República Federal da Alemanha, por um período máximo total de 3,5 homens/mês;
e) Proporcionará a um número máximo de três assistentes científicos portugueses estágios de aperfeiçoamento na República Federal da Alemanha, por um período máximo total de 36 homens/mês;
f) Contratará e pagará os vencimentos para um funcionário local, pelo período máximo de 12 homens/mês.
3 - Contribuições do Governo da República Portuguesa:
a) Colocará à disposição do projecto, inclusive para ensaios e avaliação dos mesmos, técnicos e auxiliares científicos em número suficiente;
b) Colocará à disposição terreno apropriado e devidamente preparado para os ensaios de campo necessários;
c) Permitirá a utilização das instalações técnicas e dos laboratórios das universidades e institutos agrícolas;
d) Colocará à disposição do projecto todas as máquinas, aparelhos, veículos e materiais necessários, desde que estes não sejam fornecidos pela República Federal da Alemanha;
e) Custeará todas as despesas correntes do projecto, inclusive as de funcionamento e manutenção de todos os veículos, máquinas e aparelhos utilizados no projecto, bem como as despesas de viagens dos técnicos e auxiliares portugueses;
f) Proporcionará a publicação dos resultados científicos do projecto, transformando-os, nomeadamente para fins de divulgação, na formação e extensão rurais;
g) Seleccionará, em coordenação com o técnico enviado, cientistas apropriados para os estágios de investigação e aperfeiçoamento previstos na República Federal da Alemanha, dispensando-os, para o período da sua ausência, das suas atribuições, e custeará as despesas com a viagem de ida e volta.
4 - 1) As decisões importantes para o projecto serão tomadas por uma comissão coordenadora conjunta. Esta determinará os termos de referência relativos à execução do projecto e exercerá a fiscalização técnica. Terão assento e voto na comissão os representantes dos institutos referidos no n.º 5, parágrafo 1), alínea b), e o técnico enviado, bem como os representantes das Universidades parceiras alemãs de Hohenheim, Göttingen e Kiel que estiverem presentes.
2) Do lado alemão, o técnico enviado orientará o projecto, coordenará cada um dos projectos de investigação, organizará o intercâmbio de cientistas, proporcionará estágios de investigação e aperfeiçoamento, realizará o programa de mestrado e fiscalizará a aquisição e utilização de material.
3) Do lado português, o órgão responsável pelo projecto será a Universidade de Évora, sendo ela representada pelo seu reitor, que, ao mesmo tempo, assumirá a função de presidente da comissão coordenadora.
5 - 1) Encarregarão da execução das respectivas medidas:
a) O Governo da República Federal da Alemanha:
A Deutsche Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit (GTZ) GmbH, em 6236 Eschborn, a qual, por sua vez, incumbirá da concretização da actuação dos professores e dos estágios de investigação e aperfeicoamento o Deutscher Akademischer Austauschdienst (DAAD) (Serviço Alemão de Intercâmbio Académico), em 5300 Bonn;
b) O Governo da República Portuguesa:
A Universidade de Évora;
O Instituto Superior de Agronomia, Lisboa;
O Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro, Vila Real.
2) Os órgãos encarregados, nos termos do parágrafo 1) deste número, transformarão conjuntamente as medidas relacionadas no parágrafo 2) do n.º 1 num programa vinculativo de trabalho e determinarão pormenores da sua implementação num plano operacional.
3) De resto, aplicar-se-ão também ao presente Acordo Especial as disposições do acima mencionado Acordo Especial, por troca de notas de, respectivamente, 3 e 11 de Agosto de 1982, bem como o Acordo sobre Cooperação Técnica de 9 de Junho de 1980, inclusive a cláusula de Berlim (artigo 7).
Nesta conformidade, tenho a honra de informar V. Ex.ª de que o Governo da República Portuguesa concorda com as propostas contidas nos n.os 1 a 5 e de que a carta de V. Ex.ª e esta resposta constituem um Acordo Especial entre os nossos dois Governos, a entrar em vigor na data de hoje.
Aproveito a oportunidade, Sr. Embaixador, para apresentar a V. Ex.ª os protestos da minha mais alta consideração.
Vítor Costa Martins, Secretário de Estado da Integração Europeia.
Tradução
Lisboa, 16 de Dezembro de 1985.
Embaixador da República Federal da Alemanha a S. Ex.ª o Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa, engenheiro Pedro José Pires de Miranda, Lisboa.
Sr. Ministro:
Com referência ao Acordo Especial, por troca de notas de, respectivamente, 3 e 11 de Agosto de 1982, e à Acta das Negociações Intergovernamentais, realizadas em 23 de Novembro de 1984, bem como em execução do Acordo sobre Cooperação Técnica, assinado em 9 de Junho de 1980 entre os nossos dois Governos, tenho a honra de propor a V. Ex.ª, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, o seguinte Acordo Especial sobre o Projecto «Cooperação entre Universidades e Institutos Universitários no Domínio das Ciências Agrárias Aplicadas» (doravante também designado por «projecto»):
1 - 1) O Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Portuguesa darão prosseguimento, por mais três anos, à cooperação científica entre universidades e institutos científicos alemães e portugueses, com o objectivo de incrementar a investigação agrária aplicada, prestando assim um contributo ao desenvolvimento da agricultura portuguesa.
2) Para alcançar este objectivo o Governo da República Federal da Alemanha apoiará a Universidade de Évora, o Instituto Superior de Agronomia de Lisboa e o Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro, de Vila Real, designadamente da seguinte maneira:
Prestará assessoramento relativo à selecção, ao planeamento e à coordenação dos projectos de investigação, orientados para a prática, nos domínios da agricultura de regadio e da agricultura não irrigada, inclusive pastagens e agricultura na base de pequenas explorações agrícolas;
Dará assistência científica quando da implementação dos projectos de investigação, que integrarão também problemas resultantes de projectos agrários em curso a serem resolvidos por meios científicos;
Proporcionará estágios de investigação para jovens cientistas portugueses em universidades alemãs;
Prestará apoio na avaliação dos projectos de investigação e na transformação dos resultados para utilização dos mesmos na prática agrícola;
Terá parte na publicação e implementação dos resultados em seminários, workshops e jornadas de campo, com participação das direcções regionais de agricultura;
Financiará e realizará um programa de mestrado;
Fornecerá, a título complementar, aparelhos científicos e material didáctico aos departamentos empenhados no projecto.
2 - Contribuições do Governo da República Federal da Alemanha:
a) Enviará:
Um técnico, por um período máximo de 36 homens/mês;
Dois colaboradores científicos, por um prazo máximo total de 24 homens/mês;
Professores, provenientes, nomeadamente, das Universidades parceiras alemãs de Hohenheim, Göttingen e Kiel, para o acompanhamento científico do projecto, um período máximo total de 11,5 homens/mês;
b) Financiará um programa de mestrado;
c) Fornecerá quatro veículos, aparelhos, material de laboratório e de consumo;
d) Proporcionará a um número máximo de sete cientistas portugueses estágios de investigação na República Federal da Alemanha, por um período máximo total de 3,5 homens/mês;
e) Proporcionará a um número máximo de três assistentes científicos portugueses estágios de aperfeiçoamento na República Federal da Alemanha, por um período máximo total de 36 homens/mês;
f) Contratará e pagará os vencimentos para um funcionário local, pelo período máximo de 12 homens/mês.
3 - Contribuições do Governo da República Portuguesa:
a) Colocará à disposição do projecto, inclusive para ensaios e avaliação dos mesmos, técnicos e auxiliares científicos número suficiente;
b) Colocará à disposição terreno apropriado e devidamente preparado para os ensaios de campo necessários;
c) Permitirá a utilização das instalações técnicas e dos laboratórios das universidades e institutos agrícolas;
d) Colocará à disposição do projecto todas as máquinas, aparelhos, veículos e materiais necessários, desde que estes não sejam fornecidos pela República Federal da Alemanha;
e) Custeará todas as despesas correntes do projecto, inclusive as de funcionamento e manutenção de todos os veículos, máquinas e aparelhos utilizados no projecto, bem como as despesas de viagens dos técnicos e auxiliares portugueses;
f) Proporcionará a publicação dos resultados científicos do projecto, transformando-os, nomeadamente para fins de divulgação, na formação e extensão rurais;
g) Seleccionará, em coordenação com o técnico enviado, cientistas apropriados para os estágios de investigação e aperfeiçoamento previstos na República Federal da Alemanha, dispensando-os, para o período da sua ausência, das suas atribuições, e custeará as despesas com a viagem de ida e volta.
4 - 1) As decisões importantes para o projecto serão tomadas por uma comissão coordenadora conjunta. Esta determinará os termos de referência relativos à execução do projecto e exercerá a fiscalização técnica. Terão assento e voto na comissão os representantes dos institutos referidos no n.º 5, parágrafo 1), alínea b), e o técnico enviado, bem como os representantes das Universidades parceiras alemãs de Hohenheim, Göttingen e Kiel que estiverem presentes.
2) Do lado alemão, o técnico enviado orientará o projecto, coordenará cada um dos projectos de investigação, organizará o intercâmbio de cientistas, proporcionará estágios de investigação e aperfeiçoamento, realizará o programa de mestrado e fiscalizará a aquisição e utilização de material.
3) Do lado português, o órgão responsável pelo projecto será a Universidade de Évora, sendo ela representada pelo seu reitor, que, ao mesmo tempo, assumirá a função de presidente da comissão coordenadora.
5 - 1) Encarregarão da execução das respectivas medidas:
a) O Governo da República Federal da Alemanha:
A Deutsche Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit (GTZ) GmbH, em 6236 Eschborn, a qual, por sua vez, incumbirá da concretização da actuação dos professores e dos estágios de investigação e aperfeiçoamento o Deutscher Akademischer Austauschdienst (DAAD) (Serviço Alemão de Intercâmbito Académico), em 5300 Bonn;
b) O Governo da República Portuguesa:
A Universidade de Évora;
O Instituto Superior de Agronomia, Lisboa;
O Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro, Vila Real.
2) Os órgãos encarregados, nos termos do parágrafo 1) deste número, transformarão conjuntamente as medidas relacionadas no parágrafo 2) do n.º 1 num programa vinculativo de trabalho e determinarão pormenores da sua implementação num plano operacional.
3) De resto, aplicar-se-ão também ao presente Acordo Especial as disposições do acima mencionado Acordo Especial, por troca de notas de, respectivamente, 3 e 11 de Agosto de 1982, bem como o Acordo sobre Cooperação Técnica de 9 de Junho de 1980, inclusive a cláusula de Berlim (artigo 7).
Caso o Governo da República Portuguesa concorde com as propostas contidas nos n.os 1 a 5, esta nota e a resposta de V. Ex.ª, em que se expresse a concordância do seu Governo, constituirão um Acordo Especial entre os nossos dois Governos, a entrar em vigor na data da nota de resposta de V. Ex.ª
Permita-me, Sr. Ministro, apresentar a V. Ex.ª os protestos da minha mais elevada consideração.
Gisbert Poensgen.
(ver documento original)