Decreto do Governo n.º 3/86
de 17 de Abril
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Acordo sobre Protecção Recíproca de Indicações de Proveniência, Denominações de Origem e Denominações Similares entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da Hungria, assinado em Lisboa a 22 de Maio de 1981, cujos textos em português e húngaro acompanham o presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Fevereiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Pedro José Rodrigues Pires de Miranda - Fernando Augusto dos Santos Martins.
Assinado em 6 de Março de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Março de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da Hungria sobra Protecção Recíproca de Indicações de Proveniência, Denominações de Origem e Denominações Similares.
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da Hungria:
Conscientes de desenvolver e reforçar as relações de amizade existentes entre os dois países;
Desejosos de contribuir para o desenvolvimento da cooperação económica através da regulamentação das questões relativas à protecção de indicações de proveniência, denominações de origem e denominações similares que venham a surgir no decurso dessa cooperação;
decidiram concluir o presente Acordo e estabelecem o seguinte:
ARTIGO 1.º
1 - O objecto do presente Acordo é a protecção recíproca das indicações de proveniência, denominações de origem e denominações similares anexas ao Acordo e que constituem as listas A e B aceites pelas Partes Contratantes, assim como de outros nomes, denominações, designações e ilustrações previstos no artigo 5.º do presente Acordo.
2 - As indicações de proveniência, as denominações de origem e as denominações similares previstas neste Acordo em favor da República Popular da Hungria são reservadas, no território da República Portuguesa, aos produtos húngaros e as indicações de proveniência, as denominações de origem e as denominações similares previstas neste Acordo em favor da República Portuguesa são reservadas, no território da República Popular da Hungria, aos produtos portugueses.
3 - As indicações de proveniência, as denominações de origem e as denominações similares atrás mencionadas não podem ser utilizadas senão em conformidade com as regras de direito do país de origem.
ARTIGO 2.º
Considera-se país de origem o país, no seu todo ou em parte (região ou localidade), cujo nome constitui as indicações de proveniência, as denominações de origem e as denominações similares.
ARTIGO 3.º
1 - A protecção das indicações de proveniência, das denominações de origem e das denominações similares, nos termos do presente Acordo, será assegurada contra toda a usurpação ou imitação, mesmo que a verdadeira origem do produto seja indicada ou que a designação seja empregada em tradução, em transcrição ou acompanhada das palavras «género», «tipo», «modo», «imitação», etc.
2 - Esta protecção aplica-se também nos casos de utilização das indicações de proveniência, denominações de origem e denominações similares sob uma forma modificada susceptível de estabelecer confusão.
3 - As indicações de proveniência, denominações de origem e denominações similares protegidas nos termos do presente Acordo não poderão vir a ser consideradas nomes genéricos.
ARTIGO 4.º
1 - Nos casos em que as indicações de proveniência, as denominações de origem e as denominações similares sejam idênticas nos dois países, podem ser utilizadas nos produtos das Partes Contratantes se tais produtos provierem de lugares cujos nomes idênticos tenham nascido historicamente.
2 - As indicações de proveniência, as denominações de origem e as denominações similares atrás mencionadas só poderão ser utilizadas nos casos em que o país de origem for indicado por uma forma obrigatória e expressa, que exclua a possibilidade de induzir o consumidor em erro.
3 - Os pormenores relacionados com as designações idênticas serão regulamentados pelos órgãos competentes das Partes Contratantes.
ARTIGO 5.º
1 - A protecção prevista no presente Acordo aplica-se aos nomes oficiais dos dois países, aos nomes das suas regiões ou localidades, às denominações geográficas nascidas historicamente e às palavras derivadas destas denominações e designações, assim como às designações e ilustrações de lugares largamente conhecidos que invoquem uma das Partes Contratantes, particularmente zonas de turismo, estações de tratamento, monumentos, rios, montanhas, personagens históricas ou literárias, costumes nacionais e motivos de folclore.
2 - Os nomes, as denominações, as designações e as ilustrações atrás mencionados empregados em produtos originários de um outro país são considerados como indicações de proveniência falsas ou falaciosas.
ARTIGO 6.º
1 - As Partes Contratantes obrigam-se a tomar todas as medidas necessárias para assegurar eficazmente a protecção das indicações de proveniência, das denominações de origem e das denominações similares, nos termos do presente Acordo.
2 - As disposições do presente artigo não se aplicam aos produtos ou mercadorias em trânsito.
ARTIGO 7.º
1 - Será criada uma comissão mista para estudar as propostas de modificação das listas dos anexos A e B e todas as outras questões relacionadas com a execução do presente Acordo. Esta comissão mista poderá reunir de três em três anos alternadamente em Portugal e na Hungria.
2 - Cada uma das Partes Contratantes poderá reduzir a sua própria lista por simples notificação dirigida à outra Parte.
ARTIGO 8.º
O presente Acordo não prejudica as obrigações derivadas da participação das Partes noutros acordos e arranjos internacionais já assinados no domínio da protecção da propriedade industrial. Os acordos e arranjos a concluir no futuro não poderão contrariar as disposições do presente Acordo.
ARTIGO 9.º
O presente Acordo está sujeito a aprovação, em conformidade com a legislação em vigor em cada um dos países. Produzirá efeitos trinta dias após a troca dos documentos de aprovação.
ARTIGO 10.º
O Acordo manter-se-á em vigor até seis meses após a recepção de notificação escrita feita por uma das Partes Contratantes onde se manifeste a intenção de denunciar o presente Acordo.
Feito em Lisboa, em 22 de Maio de 1981, em dois exemplares, em língua portuguesa e húngara, fazendo os dois textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
(Assinatura ilegível.)
Pelo Governo da República Popular da Hungria:
(Assinatura ilegível.)
I - Vinhos
A - Denominações de vinhos produzidos em regiões legalmente demarcadas
1 - Vinhos generosos
(ver documento original)
2 - Outros vinhos
(ver documento original)
B - Denominações de vinhos produzidos noutras regiões demarcadas
1 - Vinhos licorosos
Estremadura (Portugal).
Lagoa (Algarve).
Moscatel de Favaios (Douro).
Pico (Açores).
2 - Outros vinhos
Alcobaça.
Bairrada.
Torres (ou Torres Vedras).
Cartaxo (Ribatejo).
Borba (Alentejo).
Estremadura (Portugal - incluindo a região de Palmela).
Lafões.
Pinhol.
Tarouca (Vale do Varosa).
Reguengos (ou Reguengos de Monsaraz).
Vidigueira.
Algarve.
C - Outras denominações geográficas
Águeda.
Alcanhões (Ribatejo).
Almeirim (Ribatejo).
Arruda dos Vinhos (Torres Vedras).
Azueira (Torres Vedras).
Batalha (Alcobaça).
Vila Franca das Naves (Pinhel).
Benfica do Ribatejo (Ribatejo).
Bombarral (Torres Vedras).
Cadaval (Torres Vedras).
Cantanhede (Bairrada).
Carvoeira (Torres Vedras).
Chamusca (Ribatejo).
Chaves (Trás-os-Montes).
Cortes (Alcobaça).
Covilhã (Pinhel).
Dois Portos (Torres Vedras).
Figueira de Castelo Rodrigo (Pinhel).
Fundão (Pinhel).
Gouxa - Alpiarça (Ribatejo).
Graciosa (Açores).
Granja - Mourão (Reguengos).
Labrujeira (Torres Vedras).
Lagoa (Algarve).
Lagos (Algarve - Portugal).
Lourinhã (Torres Vedras).
Macedo de Cavaleiros (Trás-os-Montes).
Martim-Rei - Sabugal (Trás-os-Montes).
Mealhada (Bairrada).
Mogofores (Bairrada).
Montijo (Palmela).
Olhalvo (Torres Vedras).
Portalegre (Alentejo).
Portimão (Algarve).
Redondo (Reguengos).
Rio Maior (Ribatejo).
Riba Tua - Cachão (Trás-os-Montes).
Ribadouro - Mogadouro (Trás-os-Montes).
Ribeira de Cura - Vidago (Trás-os-Montes).
Santo Isidro de Pegões - Pegões Velhos (Palmela).
São Mamede da Ventosa (Torres Vedras).
São Romão - Armamar (zona do Vale do Varosa).
Sobral de Monte Agraço (Torres Vedras).
Souselas (Bairrada).
Tavira (Algarve).
Távora - Moimenta da Beira (Vale do Varosa).
Terra Fria - Bragança (Trás-os-Montes).
Tomar (Ribatejo).
Vale do Sorraia - Coruche (Ribatejo).
Valpaços (Trás-os-Montes).
Vermelha (Torres Vedras).
Vidigueira - Cuba (Portugal).
Vidigueira (Alvito).
Vilarinho do Bairro - Poutena (Bairrada).
II - Alimentação e agricultura
1 - Confeitaria
Doçaria regional do Algarve.
Cavacas das Caldas.
Ovos moles de Aveiro.
Bolos de mel da Madeira.
Arrufadas e biscoitos de Coimbra.
Queijos doces de Tomar.
Queijadas de Sintra.
2 - Conservas de peixes
Conservas de peixe do Algarve.
Conservas de atum dos Açores.
Conservas da Madeira.
3 - Queijos e produtos da economia animal
Queijo da Serra.
Queijo de Serpa.
Queijo de Évora.
Queijo do Rabaçal.
Queijo de Castelo Branco.
Presuntos de Chaves.
Alheiras de Mirandela.
Carnes fumadas de Castelo Branco.
Mel de Castelo Branco.
4 - Frutos e flores
Ameixas de Elvas.
Amêndoas do Algarve.
Amêndoas do Alto Douro.
Ananás dos Açores.
Azeitonas de conserva do Alto Douro.
Azeitonas de conserva de Elvas.
Frutos de Alcobaça.
Figos secos do Algarve.
Laranjas de Setúbal.
Laranjas do Douro.
Melão de Almeirim.
Morangos de Sintra.
Morangos do Algarve.
Pêro bravo-de-esmalfo da Beira.
Flores da Madeira.
5 - Águas minerais e termais
Água do Areeiro.
Água da Bela Vista de Setúbal.
Água do Castelo de Pisões-Moura.
Água de Castelo de Vide.
Água das Caldas de Monchique.
Água da Curia.
Água de Carvalhelhos.
Água do Gerês.
Água de Melgaço.
Água do Luso.
Água de Pedras Salgadas.
Água de Vidago.
Água do Vimeiro.
6 - Bebidas espirituosas
Ginjinha portuguesa.
Licor de Singeverga.
Ponche da Madeira.
Aguardente de medronho do Algarve.
Rum da Madeira.
III - Artigos de artesanato e industriais
1 - Porcelanas, faianças, olarias e vidraria
Cerâmica de Alcobaça.
Cerâmica dos Açores.
Cerâmica de Barcelos.
Loiça de Coimbra.
Cerâmica das Caldas da Rainha.
Barros de Estremoz.
Barros de Redondo.
Cerâmica de Viana do Castelo.
Faianças e porcelanas Vista Alegre.
Vidros da Marinha Grande.
2 - Artigos de cobre e ferro forjado
Cobres de Évora.
Cobres de Loulé.
Cobres de Reguengo.
Ferro forjado de Évora.
3 - Artigos de verga, cortiça e móveis
Cestaria do Algarve.
Cestaria da Madeira.
Cortiças de Évora.
Cortiças de Portalegre.
Móveis do Funchal.
Móveis alentejanos.
Móveis de Viseu.
4 - Bordados, tapeçarias, rendas e outros têxteis
Bordados de Castelo Branco.
Bordados da Madeira.
Bordados de Viana do Castelo.
Tapetes de Beiriz.
Tapeçaria da Madeira.
Tapeçaria de Portalegre.
Rendas de Peniche.
Mantas de Reguengo.
Tapetes de Arraiolos.
5 - Ourivesaria, joalharia e filigrana
Ourivesaria, joalharia e filigrana de Gondomar.
Ourivesaria do Porto.
6 - Mármores
Mármores de Borba.
Mármores de Estremoz.
Mármores de Escoural.
Mármores de Pêro Pinheiro.
Mármores de Vila Viçosa.
Mármores de Viana do Alentejo.
7 - Granitos
Granitos de Monforte.
Granitos de Santa Eulália.
Nomes Nacionais
Portugal - Portugália - Ibéria (com direito a ser usado também pela Espanha) - Lusitânia.
Províncias
Algarve.
Alto Alentejo.
Baixo Alentejo.
Beira Baixa.
Beira Alta.
Beira Litoral.
Douro Litoral.
Estremadura (Portugal).
Minho.
Ribatejo.
Trás-os-Montes.
Alto Douro.
Outras regiões naturais
Açores.
Angra do Heroísmo.
Aveiro.
Braga.
Bragança.
Beja.
Coimbra.
Castelo Branco.
Évora.
Faro.
Funchal.
Guarda.
Horta.
Lisboa.
Leiria.
Madeira.
Ponta Delgada.
Porto.
Portalegre.
Setúbal.
Santarém.
Viseu.
Vila Real.
Viana do Castelo.
Protocole
Le Gouvernement de la République portugaise et le Gouvernement de la République populaire hongroise sont convenus que les deux textes signés en portugais et en hongrois font également foi et que le texte français paraphé le 11 mai 1979 à Budapest de l'Accord sur la protection réciproque des indications de provenance, des appelations d'origine et des dénominations similaires sera utilisé pour la résolution d'eventuelles doutes ou divergences d'interprétation entre la Partie portugaise et la Partie hongroise.
Fait à Lisbonne, le 22 mai 1981, en deux exemplaires.
Pour le Gouvernement de la République Portugaise:
(Signature illisible.)
Pour le Gouvernement de la République Populaire Hongroise:
(Signature illisible.)
Pelo Governo de Portugal:
Dr. Simões Coelho, director-geral adjunto dos Assuntos Económicos.
Pelo Governo da República Popular da Hungria:
Dr. Gyula Presztai, presidente do Instituto Nacional de Invenções da Hungria.
(ver documento original)
Protocole
Le Gouvernement de la République portugaise et le Gouvernement de la République populaire hongroise sont convenus que les deux textes signés en portugais et en hongrois font également foi et que le texte français paraphé le 11 mai 1979 à Budapest de l'Accord sur la protection réciproque des indications de provenance, des appelations d'origine et des dénominations similaires sera utilisé pour la résolution d'eventuelles doutes ou divergences d'interpretation entre la Partie portugaise et la Partie hongroise.
Fait à Lisbonne, le 22 mai 1981, en deux exemplaires.
Pour le Gouvernement de la République Portugaise:
(Signature illisible.)
Pour le Gouvernement de la République Populaire Hongroise:
(Signature illisible.)
Accord entre le Gouvernement de la République portugaise et le Gouvernement de la République populaire hongroise sur le protection réciproque des indications de provenance, des appellations d'origine et des dénominations similaires.
Le Gouvernement de la République portugaise et le Gouvernement de la République populaire hongroise:
Conscients de développer et de raffermir les rapports amicaux existant entre les deux pays,
Désireux de contribuer au développement de la coopération économique par voie du réglement des questions de la protection des indications de provenance, des appellations d'origine et des dénominations similaires, qui surgissent lors de la coopération;
ont décidé de conclure le présent Accord et sont convenus de ce qui suit:
ARTICLE PREMIER
1 - L'object du présent Accord est la protection réciproque des indications de provenance, des appellations d'origine et des dénominations similaires, qui sont annexées à l'Accord, sous forme des listes A et B convenues par les Parties contractantes, ainsi que des autres noms, dénominations, désignations, illustrations, prévus par l'article 5 du présent Accord.
2 - Les indications de provenance, les appellations d'origine et les dénominations similaires prévues dans cet Accord en faveur de la République populaire hongroise sont réservées dans le territoire de la République portugaise aux produits hongrois et les indications de provenance, les appellations d'origine et les dénominations similaires prévues dans cet Accord en faveur de la République portugaise sont réservées dans le territoire de la République populaire hongroise aux produits portugais.
3 - Les indications de provenance, les appellations d'origine et les dénominations similaires ci-dessus mentionnées ne peuvent être utilisées qu'en conformité aux règles des droits du pays d'origine.
ARTICLE 2
On considère comme pays d'origine les pays dans son ensemble ou en partie /région ou localité/ dont les noms constituent les indications de provenance, les appellations d'origine et les dénominations similaires.
ARTICLE 3
1 - La protection des indications de provenance, des appellations d'origine et des dénominations similaires, conformément au présent Accord, est assurée contre toute usurpation ou imitation, même si l'origine véritable du produit est indiquée ou si la désignation est employée en traduction, en transcription ou accompagnée de mots «genre», «type», «façon», «imitation», etc.
2 - Cette protection s'applique aussi dans les cas d'utilisation des indications de provenance, des appellations d'origine et des dénominations similaires sous une forme modifiée susceptible de confusion.
3 - Les indications de provenance, les appellations d'origine et les dénominations similaires protegées conformément au présent Accord ne pourront être considérées des noms génériques.
ARTICLE 4
1 - Dans les cas où les indications de provenance, les appellations d'origine et les dénominations similaires sont identiques dans les deux pays, elles peuvent être utilisées pour les produits des Parties contractantes, si ces produits proviennent des lieux dont les noms identiques sont nés historiquement.
2 - Les indication de provenance, les appellations d'origine et les dénominations similaires ci-dessus mentionées ne peuvent être utilisées que dans les cas où le pays d'origine est indiqué d'une manière obligatoire et expressive, de façon à exclure la possibilité d'induire le consommateur en erreur.
3 - Les détails en rapport avec les désignations identiques seront convenus par les organes compétents des Parties contractantes.
ARTICLE 5
1 - La protection prévue au présent Accord s'applique aux noms officiels des deux pays, aux noms de leurs régions ou localités, aux dénominations géografiques nées historiquement et aux mots dérivés de ces dénominations et désignations et aussi aux désignations et illustrations des lieux largement connus évoquant l'une des Parties contractantes, notamment les zones de tourisme, stations de cure, monuments, rivières, montagnes, personnages historiques ou littéraires, coutumes nationales et motifs de folklore.
2 - Les noms, les dénominations, les désignations et les illustrations ci-dessus mentionnés employés sur les produits originaires d'un autre pays sont considerés comme indications de provenance fausses ou fallacieuses.
ARTICLE 6
1 - Les Parties contractantes sont obligées de prendre toutes les mesures nécessaires pour assurer efficacement la protection des indications de provenance, des appellations d'origine et des dénominations similaires conformément au présent Accord.
2 - Les dispositions du présent article ne s'appliquent pas aux produits ou marchandises en transit.
ARTICLE 7
1 - Une commission mixte sera créé pour étudier les propositions de modification des listes des annexes A et B et toutes autres questions en rapport avec l'exécution du présent Accord. Cette Commission mixte pourra se réunir tous les trois ans alternativement au Portugal et en Hongrie.
2 - Chaque Partie contractante pourra réduire la liste respective par simple notification à l'autre Partie.
ARTICLE 8
Le présent Accord ne porte pas préjudice aux obligations dérivant de la participation des Parties dans les autres accords et arrangements internationaux déjà signés dans le domaine de la protection de la propriété industrielle. En ce qui concerne les accords et arrangements à conclure au futur, ceux-ci ne peuvent pas contravenir aux dispositions du présent Accord.
ARTICLE 9
Le présent Accord est soumis à l'approbation conformément à la législation en viguer dans chacun des pays. Il prend ses effets dans trente jours à partir du moment de l'échange des documents d'approbation.
ARTICLE 10
L'Accord restera en vigueur jusqu'à six mois après la réception de la notification par écrit d'une des Parties contractantes concernant son intention de dénoncer le present Accord.
Fait à Budapest en deux exemplaires en portugais et en hongrois, le 11 mai 1979, les deux textes faisant également foi.
Pour le Gouvernement de la République Portugaise:
Heitor Maia e Silva.
Pour le Gouvernement de la République Populaire Hongroise:
Émile Tasnádi.