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Aviso , de 15 de Janeiro

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Sumário

Torna público ter sido concluído em Lisboa um acordo especial, por troca de notas, entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha relativo ao projecto de cooperação técnica denominado «Apoio ao Desenvolvimento Agrário da Cova da Beira (Prorrogação)»

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público que foi concluído em Lisboa, em 23 de Dezembro de 1985, um acordo especial, por troca de notas, entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha relativo ao projecto de cooperação técnica denominado «Apoio ao Desenvolvimento Agrário da Cova da Beira (Prorrogação)», cujos textos, em português e alemão, acompanham o presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 27 de Dezembro de 1985. - O Director-Geral, José Gregório Faria.

Lisboa, 23 de Dezembro de 1985.

A S. Ex.ª o Embaixador da República Federal da Alemanha, Sr. Dr. Gisbert Poensgen.

Lisboa.

Excelência:

Tenho a honra de acusar a recepção da nota de V. Ex.ª datada de 11 de Novembro de 1985, a qual é do seguinte teor:

Em referência à comunicação EIE 2061, de 21 de Julho de 1984, ao acordo especial por troca de notas de, respectivamente, 5 e 31 de Dezembro de 1980, bem como em execução do Acordo sobre Cooperação Técnica, assinado em 9 de Junho de 1980 entre os nossos dois Governos, tenho a honra de propor a V. Ex.ª, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, o seguinte acordo especial complementar sobre o projecto Apoio ao Desenvolvimento Agrário da Cova da Beira (doravante também designado por «projecto»):

1 - 1) O Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Portuguesa darão prosseguimento, até 31 de Março de 1989, à cooperação na Cova da Beira, com o objectivo de melhorar a infra-estrutura rural e de incrementar a produção agrícola.

2) Para alcançar esse objectivo, o Governo da República Federal da Alemanha apoiará o Ministério da Agricultura da República Portuguesa, nomeadamente na tomada das seguintes medidas:

Coordenação dos planos de irrigação e planificação das infra-estruturas de rega sob pressão, com as tarefas decorrentes;

Planificação e melhoramento da rede de estradas e caminhos na área do projecto, levando-se em consideração o acesso à rede viária superior;

Planificação, execução e avaliação de ensaios no domínio da agricultura de regadio e preparação das informações obtidas para fins de apoio a extensão rural;

Instalação e realização de demonstrações;

Apoio dos técnicos portugueses na fiscalização das obras;

Colaboração na reciclagem dos técnicos e na formação profissional de agricultores;

Elaboração de uma carta microclimática da zona de rega;

Recolha de dados para análise da comercialização;

Elaboração de bases em matéria de economia de empresas e preparação das mesmas para apoio à extensão rural;

Elaboração de propostas relativas ao desenvolvimento do associativismo agrícola.

Estas medidas serão realizadas em estreita coordenação com o programa da cooperação financeira luso-alemã.

2 - Ambos os Governos concordam em que o sucesso do projecto e, com isso, o desenvolvimento agrário na região do projecto só poderão ser garantidos se:

No futuro, as instituições nacionais e regionais competentes colaborarem mais estreitamente, de modo a obter-se uma mais rápida tomada de decisões;

A curto prazo, forem implementados serviços de extensão rural da DRABI na área do projecto, para preparação e sensibilização dos técnicos de extensão nos problemas de regadio, de modo que, ao iniciar-se a exploração do futuro perímetro, seja realidade a existência de um serviço de extensão capaz de prestar o necessário apoio técnico aos agricultores nos aspectos de rega, tecnologia cultural e crédito agrícola.

3 - Contribuições do Governo da República Federal da Alemanha:

a) Enviará:

Um engenheiro agrónomo diplomado, especializado no ramo da economia agrária, com conhecimentos especiais e experiência no domínio da demonstração, divulgação e assistência técnica, pelo prazo máximo de 54 homens/mês;

Um engenheiro agrónomo diplomado, especializado no sector de técnicas culturais com conhecimentos especiais e experiência no domínio da irrigação experimental pelo prazo máximo de 60 homens/mês;

Um engenheiro diplomado, especializado no sector da hidráulica agrícola, com conhecimentos especiais no domínio da irrigação, pelo prazo máximo de 24 homens/mês;

Um engenheiro diplomado, especializado no sector da infra-estrutura rural, pelo prazo máximo de 24 homens/mês;

Por um prazo máximo total de 50 homens/mês, técnicos a curto prazo para tarefas especiais, cujo período de actuação abrange trabalhos conexos anteriores e posteriores à missão na República Federal da Alemanha, e os quais, de acordo com o andamento do projecto, serão determinados pelo chefe português do projecto, em comum acordo com os técnicos alemães enviados;

b) Contratará um auxiliar local para trabalhos de tradução e de escritório, financiando o vencimento do mesmo;

c) Fornecerá, para a execução do projecto, nomeadamente os seguintes equipamentos e bens de consumo: veículos, tractores, máquinas e utensílios especiais para a preparação do solo, máquinas e utensílios para trabalhos culturais e de colheita, material de irrigação, equipamento para o laboratório de construção e instrumentos de medição, equipamento meteorológico, material de escritório e material diverso, material de consumo, em coordenação com o chefe português do projecto;

d) Proporcionará, fora do projecto, estágios de formação ou aperfeiçoamento a técnicos portugueses, pelo prazo máximo total de 25 homens/mês;

e) Custeará as despesas administrativas dos técnicos enviados.

4 - Contribuições do Governo da República Portuguesa:

a) Colocará à disposição, para a implementação do projecto, o seguinte pessoal qualificado:

Para o projecto e a estação experimental:

Um engenheiro agrónomo diplomado, na qualidade de chefe do projecto;

Um engenheiro agrónomo diplomado, na qualidade de ajudante do chefe do projecto;

Um agroeconomista;

Dois engenheiros agrónomos diplomados para o sector de experimentação;

Dois engenheiros técnicos agrários para o sector de experiências;

Dois agrometeorólogos para o sector de documentação cartográfica relativa ao clima;

Dois engenheiros agrónomos diplomados para o sector de irrigação;

Um engenheiro diplomado para o sector de construção de caminhos rurais;

Um jurista para trabalhos de emparcelamento;

Técnicos, desenhadores e pessoal de escritório e auxiliar em número suficiente.

Para a fiscalização das obras:

Um engenheiro civil diplomado, na qualidade de chefe do grupo;

Um engenheiro graduado (ETC) para o sector de ensaios de laboratório e de campo;

Um engenheiro graduado (ETC) para o sector de ensaios de materiais (regime temporário);

Um engenheiro graduado (ETC) para o sector de medição (regime temporário);

Dois fiscais de obras.

Para a estruturação agrária:

Pessoal técnico e auxiliar em número suficiente;

b) Tomará providências, através da prestação das contribuições relacionadas no n.º 3, parágrafo 1), letras d) a h), do acordo especial, por troca de notas, respectivamente de 5 e 31 de Dezembro de 1980, para que a estação da Quinta do Brejo esteja em breve pronta para funcionar;

c) Tomará providências para apetrechar a unidade de experimentação com instalações adequadas ao apoio às actividades de extensão e formação profissional agrárias;

d) Autorizará o envio de até 2 jovens técnicos alemães, na qualidade de assistentes do projecto, pelo prazo máximo de 1 ano cada um.

5 - 1) Encarregarão da execução das respectivas medidas:

a) O Governo da República Federal da Alenha, a Deutsche Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit G. m. b. H. (GTZ), em 6236 Eschborn;

b) O Governo da República Portuguesa, a Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, do Ministério da Agricultura.

2) Os órgãos encarregados nos termos do parágrafo 1) deste número transformarão as medidas relacionadas no parágrafo 2) do n.º 1 num programa conjunto e vinculativo de trabalho e determinarão pormenores da sua implementação num plano operacional.

3) Os técnicos enviados serão, em matéria técnica, responsáveis perante o chefe português do projecto e serão designados para exercer funções consultivas junto aos chefes dos sectores especializados do projecto. As decisões essenciais para o projecto serão tomadas em comum acordo.

4) Na medida em que a responsabilidade pela Quinta do Brejo passa a estar a cargo da DRABI, é igualmente transferida para ela a responsabilidade pelas actividades previstas na lista das medidas para a Quinta do Brejo. Estas medidas serão realizadas conforme acordado com a DGHEA.

5) Em caso de necessidade, peritos conjuntamente seleccionados avaliarão os resultados do trabalho efectuado no âmbito do projecto.

6) De resto, aplicar-se-ão também ao presente acordo especial as disposições do acima mencionado acordo especial, por troca de notas, respectivamente de 5 e 31 de Dezembro de 1980, bem como o Acordo sobre Cooperação Técnica, de 9 de Junho de 1980, inclusive a cláusula de Berlim (artigo 7).

Caso o Governo da República Portuguesa concorde com as propostas contidas nos n.os 1 a 5, esta nota e a de resposta de V. Ex.ª, em que se expresse a concordância do seu Governo, constituirão um acordo especial entre os nossos dois Governos, a entrar em vigor na data da nota de resposta de V. Ex.ª

Tenho a honra de confirmar que o Governo da República Portuguesa dá a sua concordância à proposta acima transcrita, constituindo a mesma nota e esta de resposta um acordo entre os nossos dois Governos, a entrar em vigor na data de hoje.

Aproveito a oportunidade para reiterar a V. Ex.ª, Sr. Embaixador, os protestos da minha mais elevada consideração.

Vítor Martins, Secretário de Estado da Integração Europeia.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2485412.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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