Aviso
Por ordem superior se torna público que foi concluído em Lisboa, em 23 de Dezembro de 1985, um acordo especial, por troca de notas, entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha relativo ao projecto de cooperação técnica denominado «Apoio ao Desenvolvimento Agrário da Cova da Beira (Prorrogação)», cujos textos, em português e alemão, acompanham o presente aviso.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 27 de Dezembro de 1985. - O Director-Geral, José Gregório Faria.
Lisboa, 23 de Dezembro de 1985.
A S. Ex.ª o Embaixador da República Federal da Alemanha, Sr. Dr. Gisbert Poensgen.
Lisboa.
Excelência:
Tenho a honra de acusar a recepção da nota de V. Ex.ª datada de 11 de Novembro de 1985, a qual é do seguinte teor:
Em referência à comunicação EIE 2061, de 21 de Julho de 1984, ao acordo especial por troca de notas de, respectivamente, 5 e 31 de Dezembro de 1980, bem como em execução do Acordo sobre Cooperação Técnica, assinado em 9 de Junho de 1980 entre os nossos dois Governos, tenho a honra de propor a V. Ex.ª, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, o seguinte acordo especial complementar sobre o projecto Apoio ao Desenvolvimento Agrário da Cova da Beira (doravante também designado por «projecto»):
1 - 1) O Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Portuguesa darão prosseguimento, até 31 de Março de 1989, à cooperação na Cova da Beira, com o objectivo de melhorar a infra-estrutura rural e de incrementar a produção agrícola.
2) Para alcançar esse objectivo, o Governo da República Federal da Alemanha apoiará o Ministério da Agricultura da República Portuguesa, nomeadamente na tomada das seguintes medidas:
Coordenação dos planos de irrigação e planificação das infra-estruturas de rega sob pressão, com as tarefas decorrentes;
Planificação e melhoramento da rede de estradas e caminhos na área do projecto, levando-se em consideração o acesso à rede viária superior;
Planificação, execução e avaliação de ensaios no domínio da agricultura de regadio e preparação das informações obtidas para fins de apoio a extensão rural;
Instalação e realização de demonstrações;
Apoio dos técnicos portugueses na fiscalização das obras;
Colaboração na reciclagem dos técnicos e na formação profissional de agricultores;
Elaboração de uma carta microclimática da zona de rega;
Recolha de dados para análise da comercialização;
Elaboração de bases em matéria de economia de empresas e preparação das mesmas para apoio à extensão rural;
Elaboração de propostas relativas ao desenvolvimento do associativismo agrícola.
Estas medidas serão realizadas em estreita coordenação com o programa da cooperação financeira luso-alemã.
2 - Ambos os Governos concordam em que o sucesso do projecto e, com isso, o desenvolvimento agrário na região do projecto só poderão ser garantidos se:
No futuro, as instituições nacionais e regionais competentes colaborarem mais estreitamente, de modo a obter-se uma mais rápida tomada de decisões;
A curto prazo, forem implementados serviços de extensão rural da DRABI na área do projecto, para preparação e sensibilização dos técnicos de extensão nos problemas de regadio, de modo que, ao iniciar-se a exploração do futuro perímetro, seja realidade a existência de um serviço de extensão capaz de prestar o necessário apoio técnico aos agricultores nos aspectos de rega, tecnologia cultural e crédito agrícola.
3 - Contribuições do Governo da República Federal da Alemanha:
a) Enviará:
Um engenheiro agrónomo diplomado, especializado no ramo da economia agrária, com conhecimentos especiais e experiência no domínio da demonstração, divulgação e assistência técnica, pelo prazo máximo de 54 homens/mês;
Um engenheiro agrónomo diplomado, especializado no sector de técnicas culturais com conhecimentos especiais e experiência no domínio da irrigação experimental pelo prazo máximo de 60 homens/mês;
Um engenheiro diplomado, especializado no sector da hidráulica agrícola, com conhecimentos especiais no domínio da irrigação, pelo prazo máximo de 24 homens/mês;
Um engenheiro diplomado, especializado no sector da infra-estrutura rural, pelo prazo máximo de 24 homens/mês;
Por um prazo máximo total de 50 homens/mês, técnicos a curto prazo para tarefas especiais, cujo período de actuação abrange trabalhos conexos anteriores e posteriores à missão na República Federal da Alemanha, e os quais, de acordo com o andamento do projecto, serão determinados pelo chefe português do projecto, em comum acordo com os técnicos alemães enviados;
b) Contratará um auxiliar local para trabalhos de tradução e de escritório, financiando o vencimento do mesmo;
c) Fornecerá, para a execução do projecto, nomeadamente os seguintes equipamentos e bens de consumo: veículos, tractores, máquinas e utensílios especiais para a preparação do solo, máquinas e utensílios para trabalhos culturais e de colheita, material de irrigação, equipamento para o laboratório de construção e instrumentos de medição, equipamento meteorológico, material de escritório e material diverso, material de consumo, em coordenação com o chefe português do projecto;
d) Proporcionará, fora do projecto, estágios de formação ou aperfeiçoamento a técnicos portugueses, pelo prazo máximo total de 25 homens/mês;
e) Custeará as despesas administrativas dos técnicos enviados.
4 - Contribuições do Governo da República Portuguesa:
a) Colocará à disposição, para a implementação do projecto, o seguinte pessoal qualificado:
Para o projecto e a estação experimental:
Um engenheiro agrónomo diplomado, na qualidade de chefe do projecto;
Um engenheiro agrónomo diplomado, na qualidade de ajudante do chefe do projecto;
Um agroeconomista;
Dois engenheiros agrónomos diplomados para o sector de experimentação;
Dois engenheiros técnicos agrários para o sector de experiências;
Dois agrometeorólogos para o sector de documentação cartográfica relativa ao clima;
Dois engenheiros agrónomos diplomados para o sector de irrigação;
Um engenheiro diplomado para o sector de construção de caminhos rurais;
Um jurista para trabalhos de emparcelamento;
Técnicos, desenhadores e pessoal de escritório e auxiliar em número suficiente.
Para a fiscalização das obras:
Um engenheiro civil diplomado, na qualidade de chefe do grupo;
Um engenheiro graduado (ETC) para o sector de ensaios de laboratório e de campo;
Um engenheiro graduado (ETC) para o sector de ensaios de materiais (regime temporário);
Um engenheiro graduado (ETC) para o sector de medição (regime temporário);
Dois fiscais de obras.
Para a estruturação agrária:
Pessoal técnico e auxiliar em número suficiente;
b) Tomará providências, através da prestação das contribuições relacionadas no n.º 3, parágrafo 1), letras d) a h), do acordo especial, por troca de notas, respectivamente de 5 e 31 de Dezembro de 1980, para que a estação da Quinta do Brejo esteja em breve pronta para funcionar;
c) Tomará providências para apetrechar a unidade de experimentação com instalações adequadas ao apoio às actividades de extensão e formação profissional agrárias;
d) Autorizará o envio de até 2 jovens técnicos alemães, na qualidade de assistentes do projecto, pelo prazo máximo de 1 ano cada um.
5 - 1) Encarregarão da execução das respectivas medidas:
a) O Governo da República Federal da Alenha, a Deutsche Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit G. m. b. H. (GTZ), em 6236 Eschborn;
b) O Governo da República Portuguesa, a Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, do Ministério da Agricultura.
2) Os órgãos encarregados nos termos do parágrafo 1) deste número transformarão as medidas relacionadas no parágrafo 2) do n.º 1 num programa conjunto e vinculativo de trabalho e determinarão pormenores da sua implementação num plano operacional.
3) Os técnicos enviados serão, em matéria técnica, responsáveis perante o chefe português do projecto e serão designados para exercer funções consultivas junto aos chefes dos sectores especializados do projecto. As decisões essenciais para o projecto serão tomadas em comum acordo.
4) Na medida em que a responsabilidade pela Quinta do Brejo passa a estar a cargo da DRABI, é igualmente transferida para ela a responsabilidade pelas actividades previstas na lista das medidas para a Quinta do Brejo. Estas medidas serão realizadas conforme acordado com a DGHEA.
5) Em caso de necessidade, peritos conjuntamente seleccionados avaliarão os resultados do trabalho efectuado no âmbito do projecto.
6) De resto, aplicar-se-ão também ao presente acordo especial as disposições do acima mencionado acordo especial, por troca de notas, respectivamente de 5 e 31 de Dezembro de 1980, bem como o Acordo sobre Cooperação Técnica, de 9 de Junho de 1980, inclusive a cláusula de Berlim (artigo 7).
Caso o Governo da República Portuguesa concorde com as propostas contidas nos n.os 1 a 5, esta nota e a de resposta de V. Ex.ª, em que se expresse a concordância do seu Governo, constituirão um acordo especial entre os nossos dois Governos, a entrar em vigor na data da nota de resposta de V. Ex.ª
Tenho a honra de confirmar que o Governo da República Portuguesa dá a sua concordância à proposta acima transcrita, constituindo a mesma nota e esta de resposta um acordo entre os nossos dois Governos, a entrar em vigor na data de hoje.
Aproveito a oportunidade para reiterar a V. Ex.ª, Sr. Embaixador, os protestos da minha mais elevada consideração.
Vítor Martins, Secretário de Estado da Integração Europeia.
(ver documento original)