Decreto do Governo n.º 52/85
de 13 de Dezembro
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. São aprovados o Protocolo de Pré-Adesão ao Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia de 22 de Julho de 1972 e o Protocolo entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia relativo ao regime de liberalização progressiva das importações em Portugal de veículos automóveis provenientes da Comunidade, assinados em 5 de Junho de 1985, em Bruxelas, cujos textos em língua portuguesa acompanham o presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Jaime José Matos da Gama - Alípio Barrosa Pereira Dias - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Assinado em 28 de Outubro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Outubro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
PROTOCOLO DE PRÉ-ADESÃO AO ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA
A República Portuguesa, por um lado, e a Comunidade Económica Europeia, por outro lado:
Tendo em conta as orientações acordadas no Protocolo Transitório;
Conscientes da necessidade de fixar certos aspectos pautais antes da adesão da República Portuguesa às Comunidades,
decidiram celebrar o presente Protocolo de Pré-Adesão:
ARTIGO 1.º
O Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia, assinado em 22 de Julho de 1972, daqui em diante designado por «Acordo», é completado com as seguintes disposições.
ARTIGO 2.º
Em derrogação das disposições do Acordo, Portugal poderá suspender, até 31 de Dezembro de 1985, o desarmamento pautal em relação à Comunidade, ao nível atingido em 31 de Dezembro de 1984, para os produtos constantes das listas I, II e III do presente Protocolo.
ARTIGO 3.º
1 - Em derrogação das disposições do Acordo, Portugal é autorizado a introduzir, a partir de 1 de Janeiro de 1985, direitos aduaneiros de 65% e 15% ad valorem para os produtos constantes, respectivamente, das listas IV e V do presente Protocolo originários da Comunidade.
2 - Portugal compromete-se a suprimir, no momento de introdução dos direitos aduaneiros referidos no parágrafo 1, para os produtos constantes das listas IV e V do presente Protocolo, os regimes de sobretaxa à importação, o elemento fiscal dos direitos aduaneiros e os direitos aduaneiros específicos residuais.
ARTIGO 4.º
1 - Em derrogação do artigo 6.º, parágrafo 1, do Protocolo 1 do Acordo, e na medida em que a sua industrialização e o seu desenvolvimento tornem necessárias medidas de protecção, o Comité Misto poderá autorizar Portugal, até 31 de Dezembro de 1985, sob reserva das disposições contidas na troca de cartas entre Portugal e a Comunidade a este propósito, a introduzir, aumentar ou restabelecer direitos aduaneiros ad valorem que não excedam 20%, tendo em conta as disposições dos parágrafos 2 e 3 do artigo 6.º acima referido.
O artigo 7.º do Protocolo Adicional ao Acordo é prorrogado até 31 de Dezembro de 1985.
2 - Em derrogação do artigo 6.º, parágrafo 3, do Protocolo 1 do Acordo, Portugal é autorizado a manter, até 31 de Dezembro de 1985, o regime pautal relativo aos produtos para os quais, ao abrigo da cláusula das indústrias novas, foram introduzidos, aumentados ou restabelecidos direitos aduaneiros.
ARTIGO 5.º
Para os produtos constantes das listas I e III do presente Protocolo e para os produtos referidos nos artigos 3.º e 4.º, Portugal deixará de aplicar os regimes de sobretaxa e de contigentamento à importação.
ARTIGO 6.º
O presente Protocolo não altera o Protocolo anexo ao Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia no seguimento da adesão da República Helénica, nomeadamente o seu artigo 9.º
ARTIGO 7.º
Após a entrada em vigor do presente Protocolo, o regime comercial aplicado por Portugal aos produtos cobertos pelo Acordo originários da Comunidade não poderá em caso algum ser menos favorável que o que for aplicado aos produtos originários do país terceiro mais favorecido, com excepção, contudo, dos produtos originários da Comunidade cobertos pelo Protocolo 2 do Acordo e não constantes das listas IV e V do presente Protocolo.
ARTIGO 8.º
No decurso do ano de 1985, as Partes Contratantes poderão examinar, de acordo com o procedimento previsto para a negociação do Acordo, os regimes aplicáveis às importações em Portugal referidas nos artigos 2.º, 3.º e 4.º
ARTIGO 9.º
1 - O presente Protocolo será submetido a ratificação, aceitação ou aprovação, segundo os processos específicos das Partes Contratantes, as quais se notificarão do cumprimento dos processos necessários para esse fim.
2 - O presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes Contratantes tenham procedido às notificações referidas no parágrafo 1.
3 - O presente Protocolo caduca em 31 de Dezembro de 1985.
ARTIGO 10.º
O presente Protocolo é redigido, em exemplar duplo, em língua portuguesa, em língua alemã, em língua inglesa, em língua dinamarquesa, em língua francesa, em língua grega, em língua italiana e em língua holandesa, sendo cada um desses textos igualmente autêntico.
Feito em Bruxelas em 5 de Junho de 1985.
Pela República Portuguesa:
Luís Góis Figueira.
Pelo Conselho das Comunidades Europeias:
Pietro Calamia.
Inger Nielsen.
LISTA I
(ver documento original)
LISTA II
(ver documento original)
LISTA III
(ver documento original)
LISTA IV
Produtos sujeitos a um aumento de direitos para o nível de 65%
(ver documento original)
LISTA V
Produtos sujeitos a um aumento de direitos para o nível de 15%
(ver documento original)
Troca de cartas relativa ao artigo 3.º, parágrafo 1, do Protocolo de Pré-Adesão
Produtos agrícolas transformados
Carta n.º 1
O artigo 3.º, parágrafo 1, do Protocolo de Pré-Adesão ao Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia dispõe que Portugal seja autorizado a introduzir, a partir de 1 de Janeiro de 1985, direitos aduaneiros de 65% ad valorem para os produtos constantes da lista IV e de 15% ad valorem para os produtos constantes da lista V originários da Comunidade.
No decurso das negociações, foi acordado que Portugal introduzirá, a partir de 1 de Janeiro de 1985, em relação aos países terceiros, com excepção, por um lado, dos países da Associação Europeia de Comércio Livre e, por outro lado, da Espanha, no que se refere aos produtos cobertos pelo anexo P do Acordo entre a Associação Europeia de Comércio Livre e a Espanha, um direito aduaneiro de, respectivamente, 90% para os produtos constantes da lista IV e de 35% para os produtos constantes da lista V.
Muito agradeço a V. Ex.ª se digne comunicar-me o acordo do Governo Português sobre o que precede.
Pela Comunidade Económica Europeia:
Carta n.º 2
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Ex.ª, de hoje, do seguinte teor:
O artigo 3.º, parágrafo 1, do Protocolo de Pré-Adesão ao Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia dispõe que Portugal seja autorizado a introduzir, a partir de 1 de Janeiro de 1985, direitos aduaneiros de 65% ad valorem para os produtos constantes da lista IV e de 15% ad valorem para os produtos constantes da lista V originários da Comunidade.
No decurso das negociações, foi acordado que Portugal introduzirá, a partir de 1 de Janeiro de 1985, em relação aos países terceiros, com excepção, por um lado, dos países da Associação Europeia de Comércio Livre e, por outro lado, da Espanha, no que se refere aos produtos cobertos pelo anexo P do Acordo entre a Associação Europeia de Comércio Livre e a Espanha, um direito aduaneiro de, respectivamente, 90% para os produtos constantes da lista IV e de 35% para os produtos constantes da lista V.
Muito agradeço a V. Ex.ª se digne comunicar-me o acordo do Governo Português sobre o que precede.
Tenho a honra de comunicar a V. Ex.ª o acordo do meu Governo sobre o conteúdo desta carta.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Troca de cartas relativa ao artigo 4.º do Protocolo de Pré-Adesão
Indústrias novas (CEE)
Carta n.º 1
O artigo 4.º do Protocolo de Pré-Adesão ao Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia dispõe que Portugal pode recorrer à cláusula das indústrias novas, nas condições estabelecidas nesse artigo e no artigo 6.º do Protocolo 1 do Acordo, até 31 de Dezembro de 1985.
Tendo em conta as negociações em curso para a adesão de Portugal às Comunidades, foi acordado que, em derrogação do disposto no parágrafo anterior, Portugal deixará de poder recorrer à cláusula das indústrias novas a partir do primeiro dia do mês que anteceder a assinatura dos instrumentos de adesão às Comunidades.
Foi acordado que a presente troca de cartas entrará em vigor à data de entrada em vigor do Protocolo de Pré-Adesão.
Muito agradeço a V. Ex.ª se digne comunicar-me o acordo do Governo Português sobre o que precede.
Pela Comunidade Económica Europeia:
Carta n.º 2
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Ex.~ª, de hoje, do seguinte teor:
O artigo 4.º do Protocolo de Pré-Adesão ao Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia dispõe que Portugal pode recorrer à cláusula das indústrias novas, nas condições estabelecidas nesse artigo e no artigo 6.º do Protocolo 1 do Acordo, até 31 de Dezembro de 1985.
Tendo em conta as negociações em curso para a adesão de Portugal às Comunidades, foi acordado que, em derrogação do disposto no parágrafo anterior, Portugal deixará de poder recorrer à cláusula das indústrias novas a partir do primeiro dia do mês que anteceder a assinatura dos instrumentos de adesão às Comunidades.
Foi acordado que a presente troca de cartas entrará em vigor à data de entrada em vigor do Protocolo de Pré-Adesão.
Muito agradeço a V. Ex.a se digne comunicar-me o acordo do Governo Português sobre o que precede.
Tenho a honra de comunicar a V. Ex.ª o acordo do meu Governo sobre o conteúdo desta carta.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Troca de cartas entre a República Portuguesa e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço relativa ao artigo 4.º do Protocolo de Pré-Adesão.
Indústrias novas (CECA)
Carta n.º 1
No decurso das negociações para a celebração de um Protocolo de Pré-Adesão ao Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia, a delegação portuguesa pediu uma derrogação para os produtos da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, com o fim de poder, igualmente para estes produtos, introduzir, aumentar ou restabelecer direitos aduaneiros a favor das indústrias novas para além de 31 de Dezembro de 1984.
Tenho a honra de comunicar que os representantes dos Governos dos Estados membros, reunidos no âmbito do Conselho, decidiram que, em derrogação do artigo 2.º do Protocolo 1 ao Acordo entre a República Portuguesa, por um lado, e os Estados membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por outro lado, Portugal poderá, até 31 de Dezembro de 1985, nos limites previstos no referido artigo 2.º, introduzir, aumentar ou restabelecer direitos aduaneiros ad valorem, na medida em que a sua industrialização e o seu desenvolvimento tornem necessárias medidas de protecção. Os referidos representantes mandataram-me para dar a V. Ex.ª conhecimento desta decisão.
Foi acordado que a presente troca de cartas entrará em vigor na mesma data que o Protocolo de Pré-Adesão.
Muito agradeço a V. Ex.ª se digne comunicar-me o acordo do Governo Português sobre o que precede.
Pela Comunidade Europeia do Carvão e do Aço:
Carta n.º 2
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Ex.ª de hoje, do seguinte teor:
No decurso das negociações para a celebração de um Protocolo de Pré-Adesão ao Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia, a delegação portuguesa pediu uma derrogação para os produtos da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, com o fim de poder, igualmente para estes produtos, introduzir, aumentar ou restabelecer direitos aduaneiros a favor das indústrias novas para além de 31 de Dezembro de 1984.
Tenho a honra de comunicar que os representantes dos Governos dos Estados membros, reunidos no âmbito do Conselho, decidiram que, em derrogação do artigo 2.º do Protocolo 1 ao Acordo entre a República Portuguesa, por um lado, e os Estados membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por outro lado, Portugal poderá, até 31 de Dezembro de 1985, nos limites previstos no referido artigo 2.º, introduzir, aumentar ou restabelecer direitos aduaneiros ad valorem, na medida em que a sua industrialização e o seu desenvolvimento tornem necessárias medidas de protecção. Os referidos representantes mandataram-me para dar a V. Ex.ª conhecimento desta decisão.
Foi acordado que a presente troca de cartas entrará em vigor na mesma dota que o Protocolo de Pré-Adesão.
Muito agradeço a V. Ex.ª se digne comunicar-me o acordo do Governo Português sobre o que precede.
Tenho a honra de comunicar a V. Ex.ª o acordo do meu Governo sobre o conteúdo desta carta.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Troca e cartas entre a República Portuguesa e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço respeitante à troca de cartas entre e República Portuguesa e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço relativa ao artigo 4.º do Protocolo de Pré-Adesão entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia.
Industrias novas (CECA)
Carta n.º 1
Na troca de cartas havida entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia do Carvão e do Aço relativa ao artigo 4.º do Protocolo de Pré-Adesão entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia, foi acordado que Portugal poderia, até 31 de Dezembro de 1985, recorrer à cláusula das indústrias novas.
Tendo em conta as negociações em curso para a adesão de Portugal às Comunidades, foi acordado que, em derrogação da referida troca de cartas, Portugal deixará de poder recorrer à cláusula das indústrias novas a partir do primeiro dia do mês que anteceder a assinatura dos instrumentos de adesão às Comunidades.
Foi acordado que a presente troca de cartas entrará em vigor na data de entrada em vigor do Protocolo de Pré-Adesão.
Muito agradeço a V. Ex.ª se digne comunicar-me o acordo do Governo Português sobre o que precede.
Pela Comunidade Europeia do Carvão e do Aço:
Carta n.º 2
Tenho a honra de acusar a recepção da vossa carta, de hoje, do seguinte teor:
Na troca de cartas havida entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia do Carvão e do Aço relativa ao artigo 4.º do Protocolo de Pré-Adesão entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia, foi acordado que Portugal poderia, até 31 de Dezembro de 1985, recorrer à cláusula das indústrias novas.
Tendo em conta as negociações em curso para a adesão de Portugal às Comunidades, foi acordado que, em derrogação da referida troca de cartas, Portugal deixará de poder recorrer à cláusula das indústrias novas a partir do primeiro dia do mês que anteceder a assinatura dos instrumentos de adesão às Comunidades.
Foi acordado que a presente troca de cartas entrará em vigor na data de entrada em vigor do Protocolo de Pré-Adesão.
Muito agradeço a V. Ex.ª se digne comunicar-me o acordo do Governo Português sobre o que precede.
Tenho a honra de comunicar a V. Ex.ª o acordo do meu Governo sobre o conteúdo desta carta.
Pelo Governo da República Portuguesa:
PROTOCOLO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA RELATIVO AO REGIME DE LIBERALIZAÇÃO PROGRESSIVA DAS IMPORTAÇÕES EM PORTUGAL DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PROVENIENTES DA COMUNIDADE.
A República Portuguesa, por um lado, e a Comunidade Económica Europeia, por outro lado:
Tendo em conta as orientações acordadas no Protocolo Complementar relativas ao regime especial aplicável às importações de veículos automóveis e à indústria de montagem em Portugal,
decidiram celebrar o presente Protocolo relativo ao regime de liberalizarão progressiva das importações em Portugal de veículos automóveis provenientes da Comunidade:
ARTIGO 1.º
Portugal é autorizado a manter, até 31 de Dezembro de 1987, o regime definido nos artigos seguintes e aplicável à montagem e à importação de veículos automóveis motorizados, para o transporte de passageiros ou de mercadorias, classificados na posição pautal n.º 87.02 da Nomenclatura de Bruxelas.
ARTIGO 2.º
1 - A partir de 1 de Janeiro de 1985, Portugal abrirá anualmente os contingentes enumerados no anexo I para a importação de veículos automóveis de peso bruto inferior a 3500 kg (CBU), originários da Comunidade.
2 - O Comité Misto pode modificar a lista que figura no anexo I.
3 - A partir de 1 de Janeiro de 1985, Portugal abrirá anualmente um contingente para a importação de veículos automóveis de peso bruto inferior a 3500 kg (CBU), originários da Comunidade, que não sejam os mencionados na lista que figura no anexo I, em conformidade com as modalidades seguintes:
(ver documento original)
No interior deste contingente, não poderá ser atribuído a cada marca mais de um quarto do volume fixado para o referido contingente.
Cada marca mantém, todavia, o direito de beneficiar de um contingente mínimo de 20 unidades.
ARTIGO 3.º
Portugal abrirá anualmente contingentes para a importação de veículos automóveis de peso bruto superior a 3500 kg (CBU), originários da Comunidade, em conformidade com as modalidades seguintes:
(ver documento original)
ARTIGO 4.º
1 - Portugal abrirá uma quota por marcas comunitárias, no começo de cada ano, por referência às quotas de base concedidas em 1984 e referidas no anexo II, para os veículos automóveis de peso bruto inferior a 2000 kg (CKD) para o transporte de passageiros (posição pautal n.º 87.06 A).
2 - As quotas por marcas comunitárias serão objecto de uma actualização anual. Para este efeito, serão submetidas a um coeficiente corrector com o fim de compensar o aumento dos preços em Portugal e a evolução dos preços de fabrico dos veículos automóveis CKD.
A soma de todas as quotas por marcas (comunitárias e não comunitárias) é fixada no equivalente a 39000 veículos automóveis para 1985, 41500 veículos automóveis para 1986 e 44000 veículos automóveis para 1987, a preços constantes, em escudos.
3 - As quotas anuais por marcas, bem como todos os elementos de apreciação a seu respeito serão comunicados à Comunidade, em tempo útil.
4 - A utilização das quotas por marcas atribuídas a título de quota de base é livre até ao montante de 87% para 1985, de 90% para 1986 e de 93% para 1987.
A utilização do saldo das quotas por marcas está subordinada à exportação de veículos automóveis ou de componentes com base no valor acrescentado em Portugal dessas exportações.
ARTIGO 5.º
1 - Aos exportadores que tenham já utilizado a totalidade das suas quotas por aplicação do artigo 4.º serão atribuídas quotas adicionais de CKD ao longo do ano, em função do valor acrescentado em Portugal dos veículos automóveis ou componentes exportados.
A atribuição das quotas adicionais será concedida com base nos coeficientes que figuram no anexo III
2 - Portugal declara-se pronto a fixar posteriormente e de comum acordo, em caso de necessidade, um plafond para cada marca igual a uma dada percentagem da soma das quotas de base atribuídas a todas as marcas.
ARTIGO 6.º
As quotas fixadas nos artigos 4.º e 5.º poderão ser utilizadas para a importação de veículos automóveis quer CKD quer CBU.
ARTIGO 7.º
1 - O presente Protocolo será submetido a ratificação, aceitação ou aprovação segundo os processos específicos das Partes Contratantes, as quais se notificarão do cumprimento dos processos necessários para esse fim.
2 - O presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes Contratantes tenham procedido às notificações referidas no parágrafo 1.
ARTIGO 8.º
O presente Protocolo é redigido, em exemplar duplo, em língua portuguesa, em língua alemã, em língua inglesa, em língua dinamarquesa, em língua francesa, em língua grega, em língua italiana e em língua neerlandesa, sendo cada um desses textos igualmente autêntico.
Feito em Bruxelas em 5 de Junho de 1985.
Pela República Portuguesa:
Luís Góis Figueira.
Pelo Conselho das Comunidades Europeias:
Pietro Calamia - Inger Nielsen.
ANEXO I
Lista dos contingente referido no parágrafo 1 do artigo 2.º
(ver documento original)
ANEXO II
Quotas de base por marcas concedidas em 1984 previstas no parágrafo 1 do artigo 4.º
(ver documento original)
ANEXO III
Ponderação dos coeficientes de exportação previstos no parágrafo 1 do artigo 5.º
(ver documento original)