Decreto do Governo n.º 44/85
de 5 de Novembro
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. São aprovados, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Áustria em Matéria de Segurança Social e o respectivo Protocolo Final, feitos em Viena em 18 de Abril de 1985, cujos textos em português e em alemão se publicam em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Jaime José Matos da Gama - Amândio Anes de Azevedo.
Assinado em 4 de Outubro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Outubro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA EM MATÉRIA DE SEGURANÇA SOCIAL
A República Portuguesa e a República da Áustria, animadas do desejo de promover e alargar as relações entre os dois Estados contratantes no campo da segurança social, acordaram em celebrar a seguinte Convenção, tendo em consideração os princípios da Convenção Europeia de Segurança Social assinada em Paris em 14 de Dezembro de 1972:
TÍTULO I
Disposições gerais
ARTIGO 1.º
1 - Com respeito a esta Convenção entender-se-á:
1) Por «Áustria», a República da Áustria, e por «Portugal», a República Portuguesa;
2) Por «Convenção Europeia de Segurança Social», a Convenção Europeia de Segurança Social, assinada em Paris em 14 de Dezembro de 1972 na versão em vigor entre ambos os Estados contratantes;
3) Por «legislação», as leis, os regulamentos e as disposições estatutárias que dizem respeito aos ramos de segurança social mencionados no artigo 2.º, parágrafo 1;
4) Por «autoridade competente», em relação à Áustria, os ministros federais, aos quais incumbe a aplicação das legislações mencionadas no artigo 2.º, parágrafo 1, da presente Convenção, e, em relação a Portugal, os ministros ou as outras autoridades a quem incumbe a aplicação das legislações mencionadas no artigo 2.º, parágrafo 1, da presente Convenção;
5) Por «instituição», o organismo ou a autoridade encarregados de aplicar, no todo ou em parte, as legislações mencionadas no artigo 2.º, parágrafo 1;
6) Por «instituição competente», a instituição em que o interessado se encontre segurado à data em que seja apresentado o requerimento de prestações ou junto da qual exista direito a prestações ou pudesse existir no caso de essa pessoa residir no território do Estado contratante em que tenha estado segurada em último lugar;
7) Por «familiar», um familiar segundo a legislação do Estado contratante em cujo território tem a sua sede a instituição a cargo da qual as prestações são concedidas;
8) Por «abonos de família», em relação à Áustria, o abono de família e, em relação a Portugal, o abono de família, o abono complementar a crianças e jovens deficientes e o subsídio mensal vitalício.
2 - Outros termos usados na presente Convenção terão o significado que lhes é atribuído pela Convenção Europeia de Segurança Social ou pela legislação interna aplicável.
ARTIGO 2.º
1 - A presente Convenção é aplicável:
1) Na Áustria, às legislações sobre:
a) Prestações por doença e maternidade;
b) Subsídio de desemprego;
c) Abono de família.
2) Em Portugal, às legislações sobre:
a) Prestações por doença e maternidade;
b) Prestações de desemprego;
c) Abono de família, abono complementar a crianças e jovem deficientes e subsídio mensal vitalício.
2 - A presente Convenção aplicar-se-á, igualmente, a todas as legislações que codifiquem, alterem ou completem as legislações especificadas no parágrafo 1.
3 - Para aplicação da presente Convenção não serão tidas em conta as legislações decorrentes de qualquer acordo com terceiros Estados nem de direito supranacional.
ARTIGO 3.º
A presente Convenção é aplicável às pessoas abrangidas pelo artigo 4.º da Convenção Europeia de Segurança Social.
TÍTULO II
Disposições relativas à legislação aplicável
ARTIGO 4.º
No que se refere às disposições sobre a legislação aplicável aplicar-se-ão os artigos 14.º a 18.º da Convenção Europeia de Segurança Social.
TÍTULO III
Disposições especiais
CAPÍTULO I
Prestações por doença e maternidade
ARTIGO 5.º
No que respeita à totalização de períodos de seguro ou de residência será aplicável o artigo 19.º da Convenção Europeia de Segurança Social.
ARTIGO 6.º
1 - Se uma pessoa tiver direito a prestações em espécie de acordo com a legislação de um Estado contratante, beneficiará, em caso de estada ou de residência no território do outro Estado contratante, de prestações em espécie através da instituição do local de estada ou de residência de acordo com a legislação aplicável a esta instituição e por conta da instituição competente; em caso de estada, esta disposição só é aplicável se o estado da pessoa exigir concessão imediata de tais prestações.
2 - Relativamente ao parágrafo 1, a concessão de próteses, grandes meios auxiliares e outras prestações em espécie de considerável importância dependerá de consentimento para o efeito da instituição competente, salvo se a concessão da prestação não puder ser adiada sem pôr em grave risco a vida ou a saúde do interessado.
3 - Relativamente ao parágrafo 1, as prestações pecuniárias serão concedidas pela instituição competente de acordo com a legislação que lhe for aplicável.
4 - Os parágrafos precedentes são aplicáveis por analogia aos familiares de uma pessoa abrangida pelo parágrafo 1.
ARTIGO 7.º
As prestações pecuniárias por doença e maternidade que, nos termos da legislação de um dos Estados contratantes, sejam devidas às pessoas a quem seja aplicável o artigo 4.º da Convenção Europeia de Segurança Social serão igualmente concedidas em caso de estada ou residência do interessado no território do outro Estado contratante.
ARTIGO 8.º
1 - Aos pensionistas do seguro de pensões dos Estados contratantes é aplicável a legislação sobre o seguro de doença dos pensionistas do Estado contratante em cujo território têm a sua residência.
A este respeito, a concessão de pensão apenas ao abrigo da legislação do outro Estado contratante é considerada como pensão ao abrigo da legislação do primeiro Estado contratante.
2 - O parágrafo 1 é aplicável por analogia aos requerentes de pensão.
ARTIGO 9.º
Nos casos dos artigos 6.º e 8.º, parágrafo 1, segunda parte, as prestações serão concedidas na Áustria pela caixa regional de doença competente para o local de estada ou de residência do interessado e em Portugal pelos serviços oficiais de cuidados de saúde.
ARTIGO 10.º
1 - A instituição competente reembolsará à instituição do local de estada ou de residência as importâncias despendidas nos casos abrangidos pelos artigos 6.º e 8.º, parágrafo 1, segunda parte, excluídas as despesas de administração.
2 - Para efeitos de simplificação administrativa, as autoridades competentes poderão acordar, ouvidas as instituições interessadas, que em todos os casos ou em determinados grupos de casos o apuramento de contas individuais seja substituído por montantes convencionais globais.
CAPÍTULO 2
Prestações de desemprego
ARTIGO 11.º
1 - No que respeita à totalização de períodos de seguro, de emprego, de actividade profissional ou de residência é aplicável o artigo 51.º da Convenção Europeia de Segurança Social.
2 - O artigo 52.º da Convenção Europeia de Segurança Social é aplicável tendo em conta o seguinte:
a) O desempregado transferir a residência para o seu país de origem;
b) O disposto no artigo 54.º da Convenção Europeia de Segurança Social; e
c) O período de concessão das prestações através da instituição do país de origem e a cargo da instituição do outro Estado contratante é, no máximo, de 120 dias; se a instituição do país de emprego tiver já concedido, durante determinado número de dias, subsídio de desemprego ao desempregado antes de a este ter sido concedido subsídio de desemprego no outro Estado contratante, o direito ao reembolso é reduzido por igual número de dias.
3 - Se a instituição de um Estado contratante tiver pago a uma pessoa prestações indevidas, poderá a instituição competente do outro Estado contratante, nos termos da respectiva legislação interna, a pedido e em favor daquela instituição, deduzir ao interessado, de prestações retroactivas ou de pagamentos correntes de subsídio de desemprego, as importâncias pagas indevidamente.
CAPÍTULO 3
Abono de família
ARTIGO 12.º
No que respeita à totalização de períodos de emprego, de actividade profissional ou de residência é aplicável o artigo 57.º da Convenção Europeia de Segurança Social.
ARTIGO 13.º
1 - Uma pessoa que exerça actividade assalariada num Estado contratante tem direito a abono de família, segundo a legislação deste Estado, também em relação aos descendentes que residem permanentemente no outro Estado contratante.
2 - Relativamente ao direito a abono de família, os trabalhadores assalariados serão tratados como se tivessem o seu domicílio apenas no Estado contratante onde a actividade é exercida.
ARTIGO 14.º
O montante do abono de família concedido ao abrigo da legislação austríaca em relação a descendentes que residem de modo permanente em Portugal será de 682 xelins mensais por cada descendente. Este montante será aumentado ou diminuído na mesma percentagem em que, a partir de 1 de Janeiro de 1982. o abono de família austríaco seja aumentado ou diminuído por um descendente. O suplemento do abono de família atribuído em função da idade não está abrangido.
ARTIGO 15.º
Os trabalhadores assalariados que beneficiem de prestações pecuniárias nos termos da legislação sobre o seguro de doença ou de desemprego de um Estado contratante serão tratados, no que respeita a abono de família, como se estivessem ocupados no Estado contratante ao abrigo de cuja legislação recebem as prestações pecuniárias.
ARTIGO 16.º
Se, tendo em consideração o disposto na presente Convenção, uma pessoa tiver cumprido sucessivamente as condições exigidas pelas legislações de ambos os Estados contratantes, no que se refere a um descendente e durante um mês civil, beneficiará do abono de família relativamente a esse mês apenas pelo Estado contratante ao abrigo de cuja legislação o abono era devido no início do mês.
ARTIGO 17.º
Se, de harmonia com a legislação de ambos os Estados contratantes, e tendo em consideração a presente Convenção, estiverem cumpridas, no que se refere a um descendente, as condições para concessão de abono de família em ambos os Estados contratantes, o abono de família relativo a esse descendente deverá ser concedido apenas segundo a legislação do Estado contratante onde o descendente residir de modo permanente.
ARTIGO 18.º
No âmbito deste capítulo, são considerados descendentes as pessoas em relação às quais está prevista a concessão de abono de família de acordo com a legislação aplicável.
TÍTULO IV
Disposições diversas
ARTIGO 19.º
As autoridades competentes poderão regular por acordo os procedimentos administrativos necessários para aplicação da presente Convenção. Tal acordo poderá ser concluído antes da entrada em vigor da Convenção; contudo, apenas poderá entrar em vigor na mesma data que a presente Convenção.
ARTIGO 20.º
1 - Para execução da presente Convenção é aplicável por analogia o título IV da Convenção Europeia de Segurança Social.
2 - Os artigos 67.º, parágrafo 1, 69.º, parágrafo 2, e 70.º, parágrafo 1, da Convenção Europeia de Segurança Social são aplicáveis nas relações entre os Estados contratantes aquando da aplicação da Convenção Europeia de Segurança Social e da presente Convenção.
3 - O artigo 69.º, parágrafo 2, da Convenção Europeia de Segurança Social é aplicável por analogia em caso de abono de família recebido indevidamente.
TÍTULO V
Disposições transitórias e finais
ARTIGO 21.º
1 - Em virtude da presente Convenção serão também concedidas prestações em relação a eventos ocorridos antes da sua entrada em vigor.
2 - O parágrafo 1 não fundamentará qualquer direito a prestações relativas a períodos anteriores à entrada em vigor da presente Convenção.
ARTIGO 22.º
1 - A presente Convenção deve ser ratificada ou aprovada. Os instrumentos de ratificação ou aprovação serão trocados logo que possível em Lisboa.
2 - A presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês subsequente ao decurso do mês em que forem trocados os instrumentos de ratificação ou de aprovação.
3 - A presente Convenção é celebrada por tempo ilimitado. Qualquer dos Estados contratantes poderá denunciá-la, através de pré-aviso de 3 meses, notificado por escrito pela via diplomática.
4 - Não obstante, a presente Convenção deixará de vigorar a partir da data em que for denunciada a Convenção Europeia de Segurança Social por parte de um dos dois Estados contratantes.
5 - Se a presente Convenção deixar de vigorar, continuarão a ter aplicação as suas disposições relativamente aos direitos adquiridos, não sendo consideradas as disposições restritivas que o regime aplicável contenha no caso de residência de um segurado no estrangeiro.
Em fé do que os plenipotenciários de ambos os Estados contratantes assinam a presente Convenção.
Feito em Viena em 18 de Abril de 1985, em dois originais em língua portuguesa e alemã, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pela República Portuguesa:
Jaime José Matos da Gama.
Pela República da Áustria:
Leopold Graz.
PROTOCOLO FINAL À CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA EM MATÉRIA DE SEGURANÇA SOCIAL
No momento da assinatura da Convenção, hoje concluída, entre a República Portuguesa e a República da Áustria em Matéria de Segurança Social, os plenipotenciários de ambos os Estados contratantes declaram que existe acordo sobre as disposições seguintes:
1 - Relativamente ao artigo 6.º da Convenção:
Em caso de estada, esta disposição é aplicável na Áustria, no que se refere a tratamento prestado através de médicos, estomatologistas ou odontologistas em livre exercício da profissão, apenas em relação às pessoas a seguir designadas:
a) Pessoas que se encontrem na Áustria no exercício da sua actividade profissional, bem como os familiares que as acompanhem;
b) Pessoas que se encontrem de visita à família que reside na Áustria;
c) Pessoas que se encontrem na Áustria por outros motivos, desde que lhes tenha sido concedida assistência em regime ambulatório por conta da caixa regional de doença competente para a área de estada.
II - Relativamente ao artigo 10.º da Convenção:
Nos casos do artigo 8.º, parágrafo 1, segunda parte, o reembolso das despesas relativas a beneficiários do seguro de pensões austríaco será imputado às contribuições para o seguro de doença dos pensionistas, recebidas na Associação Central das Instituições Austríacas de Segurança Social (Hauptverband der Osterreichischen Sozialversicherungsträger).
III - Relativamente aos artigos 13.º e 14.º da Convenção:
1 - Só existirá direito a abono de família se a actividade não violar a legislação vigente sobre o emprego de trabalhadores assalariados estrangeiros.
2 - Só existirá direito a abono de família segundo a legislação austríaca se a ocupação ou a residência habitual na Áustria subsistir durante pelo menos um mês civil. Para cumprimento deste prazo não há lugar à totalização prevista no artigo 12.º
3 - O direito ao abono de família de montante superior, previsto na legislação austríaca em favor de descendentes consideravelmente deficientes, apenas é reconhecido em relação aos descendentes que residem permanentemente na Áustria.
O presente Protocolo Final é parte integrante da Convenção entre a República Portuguesa e a República da Áustria em Matéria de Segurança Social. Entrará em vigor na mesma data que a Convenção e terá a mesma vigência que esta.
Em fé do que os plenipotenciários assinam o presente Protocolo Final.
Feito em Viena, no dia 18 de Abril de 1985, em dois originais em língua portuguesa e alemã, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pela República Portuguesa:
Jaime José Matos da Gama.
Pela República da Áustria:
Leopold Graz.
(ver documento original)