Considerando que a alienação desta parcela em nada afecta o Plano de Povoamento Florestal;
Considerando o fim a que o terreno se destina e dado o parecer favorável dos serviços competentes;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É excluída do regime florestal parcial, a que foi submetida por Decreto de 5 de Outubro de 1903, e restituída à Junta de Freguesia de Marrazes uma parcela de terreno baldio da Mata dos Pinheiros, com a superfície de 1040 m2, que se destina a ser vendida à Shell Portuguesa, S. A. R. L., para construção de instalações comerciais e turísticas.
Art. 2.º Não poderá ser abatido qualquer arvoredo existente nesta parcela sem prévio acordo da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, que, para o efeito, elaborará um auto de marca extraordinário.
Art. 3.º Todo o arvoredo que for necessário abater é entregue à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, que lhe dará o destino conveniente.
Art. 4.º A entrega desta parcela de terreno só será efectivada depois de a Junta de Freguesia proceder à sua demarcação, de acordo com as instruções que receber da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.
Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas - Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.
Promulgado em 4 de Julho de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 16 de Julho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.