Nestes termos, considerado o exposto pelo Governo-Geral de Moçambique;
Por motivo de urgência e tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do mesmo artigo, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º São fixados os seguintes quantitativos do subsídio diário a abonar ao pessoal técnico do Serviço Meteorológico de Moçambique:
Pessoal técnico com curso superior - 70$00 a 150$00.
Observadores, chefes dos serviços radioeléctricos, assistente técnico radioelectrónico, mecânico relojoeiro, mecânicos electricistas, electricistas, mecânico de instrumentos e radiotelegrafistas - 30$00 a 70$00.
§ 1.º O abono de subsídio diário acarreta a proibição de qualquer actividade particular.
§ 2.º Não tem direito a subsídio diário o pessoal técnico assalariado.
Art. 2.º O subsídio diário a que se refere o artigo anterior é acumulável com quaisquer gratificações, subsídios ou ajudas de custo a que os funcionários tenham direito.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 2 de Julho de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 16 de Julho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.