Aviso (1.ª parte)
Por ordem superior se tornam públicos os textos na versão portuguesa do Tratado que Institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e dos tratados que o alteraram, assim como do Tratado que Institui a Comunidade Económica Europeia, do Tratado que Institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e dos tratados que os alteraram ou completaram, incluindo os tratados relativos à adesão à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica, respectivamente, do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e da República Helénica.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 17 de Setembro de 1985. - O Director-Geral, José Gregório Faria.
TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO
ÍNDICE
... Pág.
I - Tratado ... 3032-(362)
Título I - A Comunidade Europeia do Carvão e do Aço ... 3032-(362)
Título II - As instituições da Comunidade ... 3032-(363)
Título III - Disposições económicas e sociais ... 3032-(368)
Título IV - Disposições gerais ... 3032-(378)
Anexos:
Anexo I - Definição das expressões «carvão» e «aço» ... 3032-(381)
Anexo II - Sucata ... 3032-(382)
Anexo III - Aços especiais ... 3032-(382)
II - Protocolos ... 3032-(383)
Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço ... 3032-(383)
Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço ... 3032-(385)
Protocolo Relativo às Relações com o Conselho da Europa ... 3032-(389)
III - Troca de cartas entre o Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Francesa relativas ao Sarre ... 3032-(390)
IV - Convenção Relativa às Disposições Transitórias ... 3032-(390)
Parte I - Aplicação do Tratado ... 3032-(391)
Parte II - Relações da Comunidade com países terceiros ... 3032-(394)
Parte III - Medidas gerais de protecção ... 3032-(396)
I - Tratado
O Presidente da República Federal da Alemanha, sua Alteza Real o Príncipe Real da Bélgica, o Presidente da República Francesa, o Presidente da República Italiana, Sua Alteza Real a Grã-Duquesa do Luxemburgo, Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:
Considerando que a paz mundial só pode ser salvaguardada por esforços criadores à altura dos perigos que a ameaçam;
Convencidos de que a contribuição dada à civilização por uma Europa organizada e viva é indispensável à manutenção de relações pacíficas;
Conscientes de que a Europa só se construirá por meio de realizações concretas que criem, antes de mais, uma solidariedade efectiva e por meio de estabelecimento de bases comuns de desenvolvimento económico;
Preocupados em contribuir para a melhoria do nível de vida e para o progresso da causa da paz mediante a expansão das suas produções fundamentais;
Resolvidos a substituir as rivalidades seculares por uma fusão dos seus interesses essenciais, a assentar, pela instituição de uma comunidade económica, os primeiros alicerces de uma comunidade mais ampla e mais profunda entre povos há muito divididos por conflitos sangrentos e a lançar as bases de instituições capazes de orientar um destino doravante compartilhado;
decidiram criar uma Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e para esse efeito designaram como plenipotenciários:
O Presidente da República Federal da Alemanha:
Sr. Dr. Konrad Adenauer, Chanceler e Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Sua Alteza Real o Príncipe Real da Bélgica:
Sr. Paul van Zeeland, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Sr. Joseph Meurice, Ministro do Comércio Externo;
O Presidente da República Francesa:
Sr. Robert Schuman, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
O Presidente da República Italiana:
Sr. Carlo Sforza, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Sua Alteza Real a Grã-Duquesa do Luxemburgo:
Sr. Joseph Bech, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:
Sr. Dirk Udo Stikker, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Sr. Johannes Roelof Maria van den Brink, Ministro dos Assuntos Económicos;
os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte:
TÍTULO I
A Comunidade Europeia do Carvão e do Aço
Artigo 1.º
Pelo presente Tratado, as Altas Partes Contratantes instituem entre si uma Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, fundada num mercado comum e em objectivos e instituições comuns.
Artigo 2.º
A Comunidade Europeia do Carvão e do Aço tem por missão contribuir, de harmonia com a economia geral dos Estados membros e pelo estabelecimento de um mercado comum nos termos do artigo 4.º, para a expansão económica, para o aumento do emprego e para a melhoria do nível de vida nos Estados membros.
A Comunidade deve promover o estabelecimento progressivo de condições que garantam, por si próprias, a repartição mais racional da produção ao mais elevado nível de produtividade, salvaguardando, ao mesmo tempo, a manutenção do nível de emprego e evitando provocar, nas economias dos Estados membros, perturbações fundamentais e persistentes.
Artigo 3.º
As instituições da Comunidade devem, no âmbito das respectivas atribuições e no interesse comum:
a) Velar pelo abastecimento regular do mercado comum, tendo em conta as necessidades de países terceiros;
b) Garantir a todos os utilizadores do mercado comum, colocados em condições comparáveis, igual acesso às fontes de produção;
c) Velar pelo estabelecimento dos mais baixos preços, em condições tais que não conduzam a qualquer aumento correlativo dos preços praticados pelas mesmas empresas noutras transacções nem do nível geral dos preços noutro período, permitindo, ao mesmo tempo, as necessárias amortizações e proporcionando aos capitais investidos possibilidades normais de remuneração;
d) Velar pela manutenção de condições que incentivem as empresas a desenvolver e a melhorar os seus potenciais de produção e a promover uma política de exploração racional dos recursos naturais, de forma a evitar o seu esgotamento imponderado;
e) Promover, em cada uma das indústrias submetidas à sua jurisdição, a melhoria das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores, de modo a permitir a sua igualização no progresso;
f) Promover o desenvolvimento do comércio internacional e velar pelo respeito de limites equitativos nos preços praticados nos mercados externos;
g) Promover a expansão regular e a modernização da produção, bem como a melhoria da qualidade, de modo a excluir quaisquer medidas de protecção relativamente a indústrias concorrentes que se não justifiquem por uma acção ilegítima levada a cabo por elas ou em seu favor.
Artigo 4.º
Consideram-se incompatíveis com o mercado comum do carvão e do aço e, consequentemente, abolidos e proibidos, na Comunidade, nas condições previstas no presente Tratado:
a) Os direitos de importação ou de exportação, ou encargos de efeito equivalente, e as restrições quantitativas à circulação dos produtos;
b) As medidas ou práticas que estabeleçam uma discriminação entre produtores, entre compradores ou entre utilizadores, nomeadamente no que diz respeito às condições de preço ou de entrega e às tarifas de transporte, bem como as medidas ou práticas que obstem à livre escolha do fornecedor por parte do comprador;
c) As subvenções ou auxílios concedidos pelos Estados ou os encargos especiais por eles impostos, independentemente da forma que assumam;
d) As práticas restritivas tendentes à repartição ou exploração dos mercados.
Artigo 5.º
A Comunidade desempenhará a sua missão, nos termos do presente Tratado, por meio de intervenções limitadas.
Para o efeito:
- esclarecerá e facilitará a acção dos interessados, recolhendo informações, promovendo consultas e definindo objectivos gerais;
- colocará à disposição das empresas meios de financiamento destinados aos respectivos investimentos e participará nos encargos de readaptação;
- assegurará o estabelecimento, manutenção e respeito de condições normais de concorrência e só intervirá directamente na produção e no mercado quando as circunstâncias o exigirem;
- publicará os fundamentos da sua intervenção e tomará as medidas necessárias para garantir o respeito das regras previstas no presente Tratado.
As instituições da Comunidade exercerão estas actividades com um aparelho administrativo reduzido, em estreita cooperação com os interessados.
Artigo 6.º
A Comunidade tem personalidade jurídica.
Nas relações internacionais, a Comunidade goza da capacidade jurídica necessária para exercer as suas funções e alcançar os seus objectivos.
Em cada um dos Estado membros a Comunidade goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas nacionais, podendo, designadamente, adquirir e alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.
A Comunidade é representada pelas suas instituições, cada uma no âmbito das respectivas atribuições.
TÍTULO II
As instituições da Comunidade
Artigo 7.º
As instituições da Comunidade são:
- uma Alta-Autoridade, assistida por um Comité Consultivo;
- uma Assembleia Comum, a seguir denominada «a Assembleia»;
- um Conselho Especial de Ministros, a seguir denominado «o Conselho»;
- um Tribunal de Justiça, a seguir denominado «o Tribunal».
CAPÍTULO I
A Alta-Autoridade
Artigo 8.º
Cabe à Alta-Autoridade garantir a realização dos objectivos fixados no presente Tratado, nas condições nele previstas.
Artigo 9.º
A Alta-Autoridade é composta por 9 membros, nomeados por um período de 6 anos e escolhidos em razão da sua competência geral.
Os membros cessantes podem ser nomeados de novo. O número de membros da Alta-Autoridade pode ser reduzido pelo Conselho, deliberando por unanimidade.
Só os nacionais dos Estados membros podem ser membros da Alta-Autoridade.
A Alta-Autoridade não pode ter mais de 2 membros com a nacionalidade de um mesmo Estado.
Os membros da Alta-Autoridade exercerão as suas funções com total independência, no interesse geral da Comunidade. No cumprimento dos seus deveres, não solicitarão nem aceitarão instruções de nenhum governo ou qualquer outra entidade, e abster-se-ão de praticar qualquer acto incompatível com a natureza supranacional das suas funções.
Os Estados membros comprometem-se a respeitar a natureza supranacional dessas funções e a não procurar influenciar os membros da Alta-Autoridade no exercício das mesmas.
Enquanto durarem as suas funções e por um período de 3 anos após a cessação das mesmas, os membros da Alta-Autoridade não podem exercer qualquer actividade profissional, remunerada ou não, nem adquirir ou conservar, directa ou indirectamente, quaisquer interesses em assuntos relacionados com o carvão e o aço.
Artigo 10.º
Os governos dos Estados membros nomeiam, de comum acordo, 8 membros. Estes procedem à nomeação do nono membro, que será eleito se obtiver pelo menos 5 votos.
Os membros assim nomeados permanecem em funções por um período de 6 anos, a contar da data do estabelecimento do mercado comum.
Em caso de vaga provocada por alguma das causas previstas no artigo 12.º, durante este primeiro período, o lugar será preenchido, nos termos do terceiro parágrafo do referido artigo, de comum acordo, pelos governos dos Estados membros.
Em caso de aplicação do terceiro parágrafo do artigo 24.º, durante o mesmo período, proceder-se-á à substituição dos membros da Alta-Autoridade nos termos do primeiro parágrafo do presente artigo.
Decorrido este período, efectuar-se-á uma substituição geral e a designação dos 9 membros processar-se-á da seguinte forma: na falta de unanimidade, os governos dos Estados membros procederão, por maioria de cinco sextos, à nomeação de 8 membros, sendo o nono designado por cooptação, nas condições previstas no primeiro parágrafo do presente artigo. Seguir-se-á o mesmo processo na substituição geral que se torne necessária em caso de aplicação do artigo 24.º
De 2 em 2 anos proceder-se-á à substituição de um terço dos membros da Alta-Autoridade.
Em todos os casos de substituição geral, a ordem de saída será imediatamente sorteada por determinação do presidente do Conselho.
As substituições normais, a efectuar no termo de cada período de 2 anos, far-se-ão alternadamente, pela ordem seguinte: por nomeação por parte dos governos dos Estados membros, nos termos do quinto parágrafo do presente artigo, e por cooptação, nos termos do primeiro parágrafo.
Se se verificarem vagas com fundamento em alguma das causas previstas no artigo 12.º, estas serão preenchidas, nos termos do terceiro parágrafo do referido artigo, alternadamente, pela ordem seguinte: por nomeação por parte dos governos dos Estados membros, nos termos do quinto parágrafo do presente artigo, e por cooptação, nos termos do primeiro parágrafo.
Em todos os casos previstos no presente artigo, em que seja feita uma nomeação por decisão dos governos, por maioria de cinco sextos ou por cooptação, cada governo dispõe de direito de veto, nas condições a seguir referidas:
- se um governo tiver exercido o seu direito de veto em relação a 2 pessoas, no caso de substituição individual, e em relação a 4 pessoas, no caso de substituição geral ou bienal, qualquer outro exercício desse direito, aquando da mesma substituição, pode ser submetido ao Tribunal por um outro governo; o Tribunal pode declarar o veto sem efeito, se o considerar abusivo.
Salvo o caso de demissão compulsiva previsto no segundo parágrafo do artigo 12.º, os membros da Alta-Autoridade permanecem em funções até serem substituídos.
Artigo 11.º
O presidente e o vice-presidente da Alta-Autoridade são designados de entre os membros desta, por um período de 2 anos, pelos governos dos Estados membros, segundo o processo previsto para a nomeação dos membros da Alta-Autoridade. Podem ser reconduzidos nas suas funções.
Excepto no caso de substituição geral, a nomeação faz-se após consulta da Alta-Autoridade.
Artigo 12.º
Para além das substituições normais, as funções dos membros da Alta-Autoridade cessam individualmente por morte ou demissão.
Podem ser demitidos pelo Tribunal, a pedido da Alta-Autoridade ou do Conselho, os membros da Alta-Autoridade que deixem de preencher os requisitos necessários ao exercício das suas funções, ou tenham cometido uma falta grave.
Nos casos previstos no presente artigo, o membro em causa é substituído, pelo tempo que faltar para o termo do período de exercício de funções, nos termos do artigo 10.º Não se procederá à substituição se o tempo que faltar para o termo do período de exercício de funções for inferior a 3 meses.
Artigo 13.º
As deliberações da Alta-Autoridade são tomadas por maioria dos membros que a compõem.
O regulamento interno fixará o quórum. Todavia, este quórum deve ser superior a metade do número dos membros que compõem a Alta-Autoridade.
Artigo 14.º
Para o desempenho das atribuições que lhe são conferidas e nos termos do presente Tratado, a Alta-Autoridade toma decisões e formula recomendações ou pareceres.
As decisões são obrigatórias em todos os seus elementos.
As recomendações são obrigatórias quanto aos fins que determinam, mas deixam aos seus destinatários a escolha dos meios adequados para alcançar esses fins.
Os pareceres não são vinculativos.
Sempre que a Alta-Autoridade tenha poderes para tomar uma decisão, pode limitar-se a formular uma recomendação.
Artigo 15.º
As decisões, recomendações e pareceres da Alta-Autoridade serão fundamentados e referir-se-ão aos pareceres obrigatoriamente obtidos.
As decisões e recomendações, sempre que tenham carácter individual, obrigam o interessado por força da notificação.
Nos outros casos, produzem efeito pelo mero facto da sua publicação.
A Alta-Autoridade determinará as modalidades de execução do presente artigo.
Artigo 16.º
A Alta-Autoridade tomará todas as medidas de ordem interna adequadas para assegurar o bom funcionamento dos respectivos serviços.
A Alta-Autoridade pode instituir comités de estudo e nomeadamente um comité de estudos económicos.
No âmbito de um regulamento geral de organização adoptado pela Alta-Autoridade, cabe ao presidente desta administrar os serviços e assegurar a execução das deliberações da Alta-Autoridade.
Artigo 17.º
A Alta-Autoridade publicará todos os anos, pelo menos 1 mês antes da abertura da sessão da Assembleia, um relatório geral sobre as actividades e as despesas administrativas da Comunidade.
Artigo 18.º
É instituído junto da Alta-Autoridade um Comité Consultivo, composto por um mínimo de 30 membros e um máximo de 51, incluindo, em igual número, produtores, trabalhadores, utilizadores e comerciantes.
Os membros do Comité Consultivo são nomeados pelo Conselho.
No que diz respeito aos produtores e trabalhadores, o Conselho designa as organizações representativas pelas quais repartirá os lugares a preencher. Cada organização deve elaborar uma lista contendo um número de candidatos duplo do de lugares que lhe são atribuídos. A nomeação faz-se com base nesta lista.
Os membros do Comité Consultivo são nomeados a título pessoal, por um período de 2 anos, e não estão vinculados a quaisquer ordens ou instruções das organizações que os designaram.
O Comité Consultivo designa, de entre os seus membros, o presidente e a mesa, por um período de um ano. O Comité estabelecerá o seu regulamento interno.
Os subsídios e abonos concedidos aos membros do Comité Consultivo serão fixados pelo Conselho, sob proposta da Alta-Autoridade.
Artigo 19.º
A Alta-Autoridade pode consultar o Comité Consultivo em todos os casos em que o considere oportuno e deve fazê-lo sempre que o presente Tratado o exija.
A Alta-Autoridade submeterá ao Comité Consultivo os objectivos gerais e os programas definidos em conformidade com o artigo 46.º, mantendo-o informado das linhas directrizes da actividade desenvolvida nos termos dos artigos 54.º, 65.º e 66.º
A Alta-Autoridade, se o considerar necessário, fixará ao Comité Consultivo, para apresentação do seu parecer, um prazo que não pode ser inferior a 10 dias, contados a partir da data da comunicação enviada, para o efeito, ao presidente.
O Comité Consultivo é convocado pelo presidente, a pedido da Alta-Autoridade ou da maioria dos seus membros, a fim de deliberar sobre uma questão específica.
A acta das deliberações será transmitida à Alta-Autoridade e ao Conselho, juntamente com os pareceres do Comité.
CAPÍTULO II
A Assembleia
Artigo 20.º
A Assembleia, composta por representantes dos povos dos Estados reunidos na Comunidade, exerce os poderes de controle que lhe são atribuídas pelo presente Tratado.
Artigo 21.º
A Assembleia é composta por delegados que serão designados pelos Parlamentos de entre os seus membros, uma vez por ano, ou eleitos por sufrágio universal directo, segundo o processo estabelecido por cada Alta Parte Contratante.
O número de delegados é fixado da seguinte forma:
Alemanha ... 18
Bélgica ... 10
França ... 18
Itália ... 18
Luxemburgo ... 4
Países Baixos ... 10
Os representantes da população do Sarre são incluídos no número de delegados atribuídos à França.
Artigo 22.º
A Assembleia realiza uma sessão anual, reunindo por direito próprio na segunda terça-feira de Maio. A sessão não pode prolongar-se para além do final do ano financeiro em curso.
A Assembleia pode ser convocada extraordinariamente, a pedido do Conselho, a fim de formular parecer sobre as questões que este lhe submeter.
A Assembleia pode igualmente reunir-se em sessão extraordinária, a pedido da maioria dos seus membros ou da Alta-Autoridade.
Artigo 23.º
A Assembleia designa, de entre os seus membros, o presidente e a mesa.
Os membros da Alta-Autoridade podem assistir a todas as reuniões. O presidente ou os membros da Alta-Autoridade por esta designados serão ouvidos quando assim o solicitarem.
A Alta-Autoridade responderá, oralmente ou por escrito, às questões que lhe forem colocadas pela Assembleia ou pelos seus membros.
Os membros do Conselho podem assistir a todas as reuniões e serão ouvidos quando assim o solicitarem.
Artigo 24.º
A Assembleia discutirá em sessão pública o relatório geral que lhe é submetido pela Alta-Autoridade.
Quando uma moção de censura sobre o relatório for submetida à apreciação da Assembleia, esta só pode pronunciar-se sobre ela por votação pública e depois de decorridos pelo menos 3 dias sobre o depósito da referida moção.
Se a moção de censura for adoptada por maioria de dois terços dos votos expressos que representem a maioria dos membros que compõem a Assembleia, os membros da Alta-Autoridade devem abandonar colectivamente as suas funções.
Continuarão, porém, a gerir os assuntos correntes até à sua substituição, nos termos do artigo 10.º
Artigo 25.º
A Assembleia estabelecerá o seu regulamento interno por maioria dos membros que a compõem.
As actas da Assembleia serão publicadas nas condições previstas no regulamento.
CAPÍTULO III
O Conselho
Artigo 26.º
O Conselho exerce as suas atribuições nos casos previstos e pela forma indicada no presente Tratado, tendo em vista designadamente harmonizar a acção da Alta-Autoridade com a dos governos, responsáveis pela política económica geral dos seus países.
Para o efeito, o Conselho e a Alta-Autoridade procederão a trocas de informações e a consultas recíprocas.
O Conselho pode solicitar à Alta-Autoridade que proceda ao estudo de todas as propostas e medidas que ele considere oportunas ou necessárias à realização dos objectivos comuns.
Artigo 27.º
O Conselho é composto por representantes dos Estados membros. Cada Estado designará 1 membro do seu governo para nele participar.
A presidência é exercida sucessivamente por cada membro do Conselho, durante um período de 3 meses, segundo a ordem alfabética dos Estados membros.
Artigo 28.º
O Conselho reúne-se por convocação do seu presidente, a pedido de um Estado membro ou da Alta-Autoridade.
Sempre que o Conselho for consultado pela Alta-Autoridade, deliberará sem proceder necessariamente a votação. As actas das deliberações serão transmitidas à Alta-Autoridade.
Caso o presente Tratado exija um parecer favorável do Conselho, o parecer será considerado concedido se a proposta submetida pela Alta-Autoridade obtiver o acordo:
- da maioria absoluta dos representantes dos Estado membros, incluindo o voto do representante de um dos Estados que assegure, pelo menos, 20% do valor total das produções de carvão e aço da Comunidade; ou,
- em caso de empate de votos e se a Alta-Autoridade mantiver a sua proposta após segunda deliberação, dos representantes de dois Estados membros que assegurem, cada um deles, pelo menos, 20% do valor total das produções de carvão e aço da Comunidade.
Caso o presente Tratado exija uma decisão por unanimidade ou um parecer favorável por unanimidade, a decisão ou o parecer serão adoptados se obtiverem os votos de todos os membros do Conselho.
As decisões do Conselho que exijam maioria qualificada ou unanimidade são tomadas por maioria dos membros que o compõem; esta maioria considera-se obtida se recolher a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados membros, incluindo o voto do representante de um Estado que assegure, pelo menos, 20% do valor total das produções de carvão e aço da Comunidade.
Em caso de votação, cada membro do Conselho só pode representar, por delegação, um dos outros membros.
O Conselho tratará com os Estados membros por intermédio do seu presidente.
As deliberações do Conselho serão publicadas nas condições por ele estabelecidas.
Artigo 29.º
O Conselho fixará os vencimentos, subsídios, abonos e pensões do presidente e dos membros da Alta-Autoridade e ainda do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal.
Artigo 30.º
O Conselho estabelecerá o seu regulamento interno.
CAPÍTULO IV
O Tribunal
Artigo 31.º
O Tribunal garante o respeito do direito na interpretação e aplicação do presente Tratado e dos regulamentos de execução.
Artigo 32.º
O Tribunal é composto por 7 juízes, nomeados, de comum acordo, pelos governos dos Estados membros, por um período de 6 anos, de entre personalidades que ofereçam todas as garantias de independência e competência.
De 3 em 3 anos proceder-se-á a uma substituição parcial dos juízes, a qual incidirá alternadamente sobre 3 e 4 membros. Os 3 membros cujas funções cessem no termo do primeiro período de 3 anos são designados por sorteio.
Os juízes cessantes podem ser nomeados de novo.
O número de juízes pode ser aumentado pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta do Tribunal.
Os juízes designam de entre si, por um período de 3 anos, o presidente do Tribunal.
Artigo 33.º
O Tribunal é competente para conhecer dos recursos de anulação com fundamento em incompetência, violação de formalidades essenciais, violação do presente Tratado ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação, ou em desvio de poder, interpostos das decisões e recomendações da Alta-Autoridade por um dos Estados membros ou pelo Conselho. Todavia, o Tribunal não pode apreciar a situação decorrente dos factos ou circunstâncias económicas em atenção à qual foram proferidas as referidas decisões ou recomendações, excepto se a Alta-Autoridade for acusada de ter cometido um desvio de poder ou de ter ignorado, de forma manifesta, as disposições do Tratado ou qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação.
As empresas ou associações referidas no artigo 48.º podem interpor, nas mesmas condições, recurso das decisões e recomendações individuais que lhes digam respeito, bem como das decisões e recomendações gerais que considerem viciadas de desvio de poder que as afecte.
Os recursos previstos nos 2 primeiros parágrafos do presente artigo devem ser interpostos no prazo de 1 mês a contar, conforme o caso, da notificação ou da publicação da decisão ou recomendação.
Artigo 34.º
Em caso de anulação, o Tribunal devolverá o processo à Alta-Autoridade. A Alta-Autoridade deve tomar as medidas necessárias à execução da decisão de anulação. Em caso de dano directo e especial sofrido por uma empresa ou grupo de empresas, causado por uma decisão ou recomendação que o Tribunal considere como envolvendo culpa susceptível de determinar a responsabilidade da Comunidade, a Alta-Autoridade deve, no uso dos poderes que lhe são conferidos pelas disposições do presente Tratado, tomar as medidas adequadas para garantir uma reparação equitativa do dano directamente resultante da decisão ou da recomendação anulada e atribuir, quando necessário, uma justa indemnização.
Se a Alta-Autoridade se abstiver de tomar, em prazo razoável, as medidas exigidas pela execução de uma decisão de anulação, pode ser apresentado ao Tribunal um pedido de indemnização.
Artigo 35.º
Caso a Alta-Autoridade deva, nos termos do presente Tratado ou dos regulamentos de execução, tomar uma decisão ou formular uma recomendação e não cumpra essa obrigação, cabe aos Estados, ao Conselho, às empresas ou às associações, conforme o caso, suscitar a questão perante a Alta-Autoridade.
O parágrafo anterior é aplicável sempre que a Alta-Autoridade, nos termos do presente Tratado ou dos regulamentos de execução, tendo poderes para tomar uma decisão ou formular uma recomendação, se abstenha de o fazer e essa abstenção constitua desvio de poder.
Se, decorrido o prazo de 2 meses, a Alta-Autoridade não tiver tomado qualquer decisão ou formulado qualquer recomendação, pode, no prazo de 1 mês, ser interposto recurso perante o Tribunal da decisão implícita de recusa que se deduz deste silêncio.
Artigo 36.º
Antes de aplicar uma das sanções pecuniárias ou uma das adstrições previstas no presente Tratado, a Alta-Autoridade deve dar oportunidade ao interessado de apresentar as suas observações.
As sanções pecuniárias e as adstrições aplicadas por força do disposto no presente Tratado podem ser objecto de recurso de plena jurisdição.
Os recorrentes podem invocar, para fundamentar este recurso, nas condições previstas no primeiro parágrafo do artigo 33.º do presente Tratado, a irregularidade das decisões e recomendações cuja inobservância lhes seja imputada.
Artigo 37.º
Quando um Estado membro considerar que, em determinado caso, uma acção ou omissão da Alta-Autoridade é de natureza a provocar perturbações fundamentais e persistentes na sua economia, pode suscitar a questão perante a Alta-Autoridade.
A Alta-Autoridade, após consulta do Conselho, reconhecerá, se for caso disso, a existência de tal situação e decidirá das medidas a tomar, nos termos do presente Tratado, para se lhe pôr termo, salvaguardando ao mesmo tempo os interesses essenciais da Comunidade.
Quando desta decisão ou da decisão expressa ou tácita que negue o reconhecimento da existência da situação acima mencionada for interposto recurso, nos termos do presente artigo, compete ao Tribunal apreciar o respectivo fundamento.Em caso de anulação, a Alta-Autoridade deve decidir, no âmbito do acórdão do Tribunal, das medidas a tomar para os fins previstos no segundo parágrafo do presente artigo.
Artigo 38.º
A pedido de qualquer Estado membro ou da Alta-Autoridade, o Tribunal pode anular qualquer acto da Assembleia ou do Conselho.
O pedido deve ser apresentado no prazo de 1 mês a contar da data da publicação do acto da Assembleia ou da comunicação do acto do Conselho aos Estados membros ou à Alta-Autoridade.
Só podem constituir fundamento desse pedido a incompetência ou a violação de formalidades essenciais.
Artigo 39.º
Os recursos perante o Tribunal não têm efeito suspensivo.
Todavia, o Tribunal pode ordenar a suspensão da execução da decisão ou da recomendação impugnada, se considerar que as circunstâncias o exigem.
O Tribunal pode ordenar quaisquer outras medidas provisórias necessárias.
Artigo 40.º
Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo do artigo 34.º, o Tribunal é competente para atribuir, a pedido da parte lesada, uma reparação pecuniária a cargo da Comunidade, em caso de dano causado por culpa dos serviços da Comunidade, na execução do presente Tratado.
O Tribunal é igualmente competente para atribuir uma reparação a cargo de um agente da Comunidade, em caso de dano causado por culpa pessoal desse agente no exercício das respectivas funções. Se a parte lesada não tiver podido obter do agente esta reparação, o Tribunal pode impor uma indemnização equitativa a cargo da Comunidade.
Quaisquer outros litígios entre a Comunidade e terceiros, a que não sejam aplicáveis as disposições do presente Tratado ou os regulamentos de execução, serão submetidos aos tribunais nacionais.
Artigo 41.º
Só o Tribunal é competente para decidir, a título prejudicial, sobre a validade das deliberações da Alta-Autoridade e do Conselho, se, em litígio submetido a um tribunal nacional, esta validade for posta em causa.
Artigo 42.º
O Tribunal é competente para decidir com fundamento em cláusula compromissória constante de um contrato de direito público ou de direito privado, celebrado pela Comunidade ou por sua conta.
Artigo 43.º
O Tribunal é competente para decidir em qualquer outro caso previsto em disposição adicional ao presente Tratado.
O Tribunal pode igualmente decidir em todos os casos relacionados com o objecto do presente Tratado, se para tal lhe for atribuída competência pela legislação de um Estado membro.
Artigo 44.º
Os acórdãos do Tribunal têm força executiva no território dos Estados membros, nos termos do artigo 92.º
Artigo 45.º
O Estatuto do Tribunal é fixado em protocolo anexo ao presente Tratado.
TÍTULO III
Disposições económicas e sociais
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 46.º
A Alta-Autoridade pode, em qualquer momento, consultar os governos, os diversos interessados (empresas, trabalhadores, utilizadores e comerciantes) e respectivas associações, bem como quaisquer peritos.
As empresas, os trabalhadores, os utilizadores e os comerciantes, e respectivas associações, têm o direito de apresentar à Alta-Autoridade sugestões ou observações sobre os assuntos que lhes digam respeito.
Para orientar, em função das missões atribuídas à Comunidade, a acção de todos os interessados e determinar a sua própria acção, nos termos do presente Tratado, a Alta-Autoridade deve, recorrendo às consultas acima referidas:
1.º Efectuar um estudo contínuo da evolução dos mercados e das tendências dos preços;
2.º Estabelecer periodicamente programas previsionais de natureza indicativa relativos à produção, ao consumo, à exportação e à importação;
3.º Definir periodicamente objectivos gerais respeitantes à modernização, orientação a longo prazo da fabricação e expansão da capacidade de produção;
4.º Participar, a pedido dos governos interessados, no estudo das possibilidades de reabsorção, nas indústrias existentes ou pela criação de novas actividades, da mão-de-obra dispensada em razão da evolução do mercado ou de transformações técnicas;
5.º Reunir as informações necessárias à apreciação das possibilidades de melhoria das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores, nas indústrias submetidas à sua jurisdição e à apreciação dos riscos que ameaçam essas condições de vida.
A Alta-Autoridade publicará os objectivos gerais e os programas, depois de os ter submetido ao Comité Consultivo.
A Alta-Autoridade pode publicar os estudos e informações acima referidos.
Artigo 47.º
A Alta-Autoridade pode recolher as informações necessárias ao desempenho das suas atribuições e mandar proceder às averiguações necessárias.
A Alta-Autoridade não deve divulgar as informações que, por sua natureza, estejam abrangidas pelo segredo profissional, designadamente as respeitantes às empresas e respectivas relações comerciais ou elementos dos seus preços de custo. Com esta ressalva, a Alta-Autoridade deve publicar os dados susceptíveis de terem utilidade para os governos ou para todos os outros interessados.
A Alta-Autoridade pode aplicar, às empresas que se subtraiam às obrigações para elas decorrentes das decisões tomadas nos termos do presente artigo ou que forneçam conscientemente informações falsas, multas, cujo valor máximo será de 1% do volume de negócios anual, e adstrições, cujo valor máximo será de 5% do volume de negócios médio diário, por cada dia de atraso.
Qualquer violação do segredo profissional pela Alta-Autoridade que tenha causado dano a uma empresa pode ser objecto de acção de indemnização perante o Tribunal, nos termos do artigo 40.º
Artigo 48.º
O direito de as empresas constituírem associações não é afectado pelo presente Tratado. A adesão a essas associações deve ser livre. As associações podem exercer qualquer actividade que não seja contrária às disposições do presente Tratado ou às decisões ou recomendações da Alta-Autoridade.
Nos casos em que o presente Tratado exija consulta do Comité Consultivo, qualquer associação tem o direito de submeter à Alta-Autoridade, nos prazos por esta fixados, as observações dos seus membros sobre a acção prevista.
Para obter as informações necessárias, ou para facilitar a execução das funções que lhe são confiadas, a Alta-Autoridade recorrerá normalmente às associações de produtores, desde que estas assegurem aos representantes qualificados dos trabalhadores e dos utilizadores participação nos seus órgãos directivos ou em comités consultivos instituídos junto delas, ou que, na respectiva organização, reservem, por qualquer outro meio, um lugar satisfatório à expressão dos interesses dos trabalhadores e dos utilizadores.
As associações referidas no parágrafo anterior devem fornecer à Alta-Autoridade as informações que esta considere necessárias sobre a sua actividade. As observações referidas no segundo parágrafo deste artigo e as informações fornecidas nos termos do presente parágrafo serão igualmente comunicadas pelas associações ao governo interessado.
CAPÍTULO II
Disposições financeiras
Artigo 49.º
A Alta-Autoridade tem poderes para obter os fundos de que necessite para o desempenho das suas atribuições:
- estabelecendo imposições sobre a produção de carvão e de aço;
- contraindo empréstimos.
A Alta-Autoridade pode adquirir a título gratuito.
Artigo 50.º
1 - As imposições destinam-se a cobrir:
- as despesas administrativas previstas no artigo 78.º;
- o subsídio não reembolsável previsto no artigo 56.º, relativo à readaptação;
- no que diz respeito às facilidades de financiamento previstas nos artigos 54.º e 56.º, e após recurso ao fundo de reserva, a parte do serviço de empréstimos contraídos pela Alta-Autoridade eventualmente não coberta pelo serviço de empréstimos por ela concedidos, bem como quaisquer pagamentos a realizar em execução de garantias prestadas pela Alta-Autoridade a empréstimos contraídos directamente pelas empresas;
- as despesas destinadas ao incentivo da investigação técnica e económica, nos termos do n.º 2 do artigo 55.º
2 - As imposições incidirão anualmente sobre os diferentes produtos em função do seu valor médio, não podendo a respectiva taxa exceder 1%, salvo se o Conselho, deliberando por maioria de dois terços, o autorizar previamente. As condições de incidência e de cobrança serão fixadas por uma decisão geral da Alta-Autoridade, tomada após consulta do Conselho, evitando na medida do possível as tributações cumulativas.
3 - A Alta-Autoridade pode impor adicionais de 5%, no máximo, por trimestre de atraso, às empresas que não tenham respeitado as decisões por ela tomadas nos termos do presente artigo.
Artigo 51.º
1 - Os fundos obtidos através de empréstimos só podem ser utilizados pela Alta-Autoridade para a concessão de empréstimos.
A emissão dos empréstimos da Alta-Autoridade nos mercados dos Estados membros fica sujeita à regulamentação em vigor nesses mercados.
Se a Alta-Autoridade considerar necessária a garantia de Estados membros para contrair certos empréstimos, contactará, após consulta do Conselho, o governo ou os governos interessados; nenhum Estado é obrigado a prestar garantia.
2 - A Alta-Autoridade pode, nos termos do artigo 54.º, garantir empréstimos concedidos directamente a empresas por terceiros.
3 - A Alta-Autoridade pode regular as suas condições de empréstimo ou de garantia tendo em vista a constituição de um fundo de reserva destinado exclusivamente à redução do montante eventual das imposições previstas no n.º 1, terceiro travessão, do artigo 50.º; as quantias assim acumuladas não podem ser utilizadas para empréstimos a empresas, independentemente da forma que tais empréstimos assumam.
4 - A Alta-Autoridade não exercerá por si própria as actividades de natureza bancária correspondentes às suas atribuições financeiras.
Artigo 52.º
Os Estados membros tomarão as medidas adequadas a garantir, nos territórios referidos no primeiro parágrafo do artigo 79.º, e de acordo com as modalidades adoptadas para os pagamentos comerciais, a transferência dos fundos provenientes das imposições, das sanções pecuniárias e adstrições, bem como do fundo de reserva, na medida em que tal seja necessário para que a sua utilização corresponda aos objectivos a que se destinam nos termos do presente Tratado.
As modalidades das transferências, quer entre Estados membros, quer com destino a países terceiros, resultantes de outras operações financeiras efectuadas pela Alta-Autoridade ou por ela garantidas serão objecto de acordos concluídos entre a Alta-Autoridade e os Estados membros interessados ou as organizações competentes; nenhum Estado membro que aplique uma regulamentação de câmbio é obrigado a assegurar transferências em relação às quais não se comprometeu expressamente.
Artigo 53.º
Sem prejuízo do disposto no artigo 58.º e no capítulo V do título III, a Alta-Autoridade pode:
a) Autorizar, após consulta do Comité Consultivo e do Conselho, a instituição, nas condições que fixar, e sob o seu controle, de todos os mecanismos financeiros comuns a várias empresas, que considere necessários ao desempenho das atribuições definidas no artigo 3.º e compatíveis com as disposições do presente Tratado, em particular com as do artigo 65.º;
b) Instituir ela própria, mediante parecer favorável do Conselho, votado por unanimidade, os mecanismos financeiros que satisfaçam os mesmos objectivos.
Os mecanismos da mesma natureza instituídos ou mantidos pelos Estados membros serão notificados à Alta-Autoridade que, após consulta do Comité Consultivo e do Conselho, dirigirá aos Estados interessados as recomendações necessárias, se tais mecanismos forem no todo ou em parte contrários à aplicação do presente Tratado.
CAPÍTULO III
Investimentos e auxílios financeiros
Artigo 54.º
A Alta-Autoridade pode facilitar a realização de programas de investimento concedendo empréstimos às empresas ou prestando garantias a outros empréstimos por ela contraídos.
Mediante parecer favorável do Conselho, votado por unanimidade, a Alta-Autoridade pode participar pelos mesmos meios no financiamento de obras e instalações que contribuam, directamente e a título principal, para aumentar a produção, baixar os preços de custo e facilitar o escoamento dos produtos submetidos à sua jurisdição.
Para favorecer um desenvolvimento coordenado dos investimentos, a Alta-Autoridade pode obter, nos termos do artigo 47.º, a comunicação prévia dos programas individuais, quer por meio de um pedido especial dirigido à empresa interessada, quer por meio de uma decisão que defina a natureza e importância dos programas que devem ser comunicados.
Depois de ter dado oportunidade aos interessados de apresentarem as suas observações, a Alta-Autoridade pode formular um parecer fundamentado sobre esses programas, no âmbito dos objectivos gerais previstos no artigo 46.º Se a empresa interessada assim o solicitar, a Alta-Autoridade deve formular esse parecer. A Alta-Autoridade notificará a empresa interessada do parecer e dele dará conhecimento ao governo respectivo. A lista dos pareceres será publicada.
Se a Alta-Autoridade considerar que o financiamento de um programa, ou a exploração de instalações nele prevista, é susceptível de implicar subvenções, auxílios, protecções ou discriminações contrárias ao presente Tratado, o parecer desfavorável formulado com esses fundamentos tem o valor de decisão, na acepção do artigo 14.º, e acarreta a proibição de a empresa interessada utilizar, para a realização desse programa, outros recursos que não sejam os seus próprios fundos.
Às empresas que não tenham respeitado a proibição prevista no parágrafo anterior a Alta-Autoridade pode aplicar multas cujo montante máximo será igual às quantias indevidamente destinadas à realização do programa em causa.
Artigo 55.º
1 - A Alta-Autoridade deve incentivar a investigação técnica e económica no domínio da produção e do desenvolvimento do consumo de carvão e aço, bem como no da segurança no trabalho nestas indústrias. Para o efeito, organizará todos os contactos adequados entre os organismos de investigação existentes.
2 - Após consulta do Comité Consultivo, a Alta-Autoridade pode promover e facilitar o desenvolvimento dessas investigações:
a) Quer incentivando o financiamento comum pelas empresas interessadas;
b) Quer destinando-lhes fundos adquiridos a título gratuito;
c) Quer ainda destinando-lhes, mediante parecer favorável do Conselho, fundos provenientes das imposições previstas no artigo 50.º; o limite estabelecido no n.º 2 do referido artigo não pode, no entanto, ser ultrapassado.
Os resultados das investigações financiadas, nos termos das alíneas b) e c), serão postos à disposição de todos os interessados da Comunidade.
3 - A Alta-Autoridade formulará os pareceres adequados à difusão dos melhoramentos técnicos, designadamente no que diz respeito às trocas de patentes e à concessão de licenças de exploração.
Artigo 56.º
Se, no âmbito dos objectivos gerais da Alta-Autoridade, a introdução de novos processos técnicos ou de novos equipamentos tiver como consequência uma redução anormal das necessidades de mão-de-obra nas indústrias do carvão e do aço e se isso implicar, numa ou em várias regiões, dificuldades especiais na reabsorção da mão-de-obra dispensada, a Alta-Autoridade, a pedido dos governos interessados:
a) Obterá o parecer do Comité Consultivo;
b) Pode facilitar, nos termos do artigo 54.º, quer nas indústrias submetidas à sua jurisdição, quer, mediante parecer favorável do Conselho, em qualquer outra indústria, o financiamento dos programas por ela aprovados, destinados à criação de novas actividades economicamente sãs e susceptíveis de assegurar novo emprego produtivo aos trabalhadores dispensados;
c) Concederá um subsídio não reembolsável a fim de contribuir para:
- o pagamento de subsídios que permitam aos trabalhadores aguardar nova colocação;
- a atribuição aos trabalhadores de subsídios para despesas de reinstalação;
- o financiamento da reconversão profissional dos trabalhadores que tenham de mudar de emprego.
A Alta-Autoridade fará depender a concessão do subsídio não reembolsável do pagamento pelo Estado interessado de uma contribuição especial equivalente pelo menos ao montante desse subsídio, salvo derrogação autorizada pelo Conselho, deliberando por maioria de dois terços.
CAPÍTULO IV
Produção
Artigo 57.º
No domínio da produção, a Alta-Autoridade recorrerá de preferência aos meios de acção indirectos postos à sua disposição, tais como:
- a cooperação com os governos, a fim de regularizar ou influenciar o consumo geral, em especial o dos serviços públicos;
- as intervenções em matéria de preços e de política comercial previstas no presente Tratado.
Artigo 58.º
1 - Em caso de diminuição da procura, se a Alta-Autoridade considerar que a Comunidade atravessa um período de crise manifesta e que os meios de acção previstos no artigo 57.º não permitem superá-la, deve, após consulta do Comité Consultivo, e mediante parecer favorável do Conselho, instaurar um regime de quotas de produção, integrado, quando necessário, pelas medidas previstas no artigo 74.º
Se a Alta-Autoridade não tomar a iniciativa, qualquer Estado membro pode recorrer ao Conselho que, deliberando por unanimidade, pode ordenar à Alta-Autoridade que instaure um regime de quotas.
2 - A Alta-Autoridade, com base em estudos feitos em colaboração com as empresas e associações de empresas, estabelece equitativamente as quotas, tendo em conta os princípios definidos nos artigos 2.º, 3.º e 4.º Pode, designadamente, regular o nível de produção das empresas por meio de imposições adequadas sobre as quantidades que excedam um nível de referência fixado por meio de decisão geral.
Os fundos assim obtidos são destinados a apoiar as empresas cujo ritmo de produção tenha decaído abaixo do nível previsto, a fim de, designadamente, assegurar, tanto quanto possível, a manutenção do nível do emprego nessas empresas.
3 - O regime de quotas termina sob proposta dirigida ao Conselho pela Alta-Autoridade, após consulta do Comité Consultivo, ou pelo governo de qualquer Estado membro, salvo decisão em contrário do Conselho, o qual deliberará, por unanimidade, se a proposta emanar da Alta-Autoridade e, por maioria simples, se emanar de um governo. O termo do regime de quotas será objecto de publicação por parte da Alta-Autoridade.
4 - Às empresas que não cumpram as decisões tomadas, nos termos do presente artigo, pela Alta-Autoridade, esta pode aplicar multas cujo montante será, no máximo, igual ao valor da produção irregular.
Artigo 59.º
1 - Se a Alta-Autoridade verificar, após consulta do Comité Consultivo, que a Comunidade se debate com uma grave escassez de alguns ou de todos os produtos submetidos à sua jurisdição e que os meios de acção previstos no artigo 57.º não permitem superá-la, deve submeter esta situação à apreciação do Conselho e, salvo se este, deliberando por unanimidade, decidir em contrário, propor-lhe as medidas necessárias.
Se a Alta-Autoridade não tomar a iniciativa, o Conselho pode, a pedido de qualquer Estado membro e deliberando por unanimidade, reconhecer a existência da situação acima prevista.
2 - O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta e em consulta com a Alta-Autoridade, decidirá, por um lado, das prioridades de utilização e, por outro, da repartição dos recursos da Comunidade em carvão e aço pelas indústrias submetidas à sua jurisdição, pela exportação e pelos outros sectores de consumo.
A Alta-Autoridade, em função das prioridades de utilização assim decididas e após consulta das empresas interessadas, estabelecerá os programas de produção que as empresas devem executar.
3 - Na falta de decisão unânime do Conselho sobre as medidas referidas no n.º 2, a Alta-Autoridade procederá ela própria, em função dos consumos e das exportações, e independentemente da localização das empresas produtoras, à repartição dos recursos da Comunidade pelos Estados membros.
Em cada Estado membro, a repartição dos recursos atribuídos pela Alta-Autoridade é da responsabilidade do governo e não pode prejudicar as entregas previstas para outros Estados membros; a Alta-Autoridade deve ser consultada sobre as quantidades afectadas à exportação e à laboração das indústrias do carvão e do aço.
Se a quantidade afectada à exportação por um governo for inferior à quantidade tomada como base para o cálculo da atribuição total feita ao Estado membro em causa, a Alta-Autoridade, aquando da nova operação de repartição, redistribuirá, se necessário, pelos Estados membros os recursos assim tornados disponíveis para o consumo.
Se houver uma redução relativa na quantidade afectada por um governo à laboração das indústrias do carvão e do aço que provoque uma redução da produção numa dessas indústrias da Comunidade, a atribuição dos produtos correspondentes feita ao Estado membro em causa, aquando da nova operação de repartição, será reduzida até ao montante da diminuição da produção que lhe seja imputável.
4 - Em todos os casos incumbe à Alta-Autoridade repartir equitativamente pelas empresas as quantidades atribuídas às indústrias submetidas à sua jurisdição, com base em estudos feitos em colaboração com as empresas e associações de empresas.
5 - Na situação prevista no n.º 1 do presente artigo, a Alta-Autoridade pode decidir, nos termos do artigo 57.º, após consulta do Comité Consultivo e mediante parecer favorável do Conselho, do estabelecimento em todos os Estados membros de restrições às exportações para países terceiros; se a Alta-Autoridade não tomar a iniciativa, cabe ao Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta de um governo, decidir do estabelecimento dessas restrições.
6 - A Alta-Autoridade pode pôr termo ao regime instituído nos termos do presente artigo, após consulta do Comité Consultivo e do Conselho. Não o pode fazer se o Conselho, por unanimidade, formular um parecer desfavorável.
Se a Alta-Autoridade não tomar a iniciativa, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode pôr termo a este regime.
7 - Às empresas que não cumpram as decisões tomadas nos termos deste artigo, a Alta-Autoridade pode aplicar multas cujo montante não excederá o dobro do valor da produção ou das entregas ordenadas e não executadas ou desviadas da sua utilização normal.
CAPÍTULO V
Preços
Artigo 60.º
1 - São proibidas, em matéria de preços, as práticas contrárias aos artigos 2.º, 3.º e 4.º, designadamente:
- as práticas desleais de concorrência, em especial as baixas de preços meramente temporárias ou locais, tendentes, no mercado comum, à obtenção de uma posição de monopólio;
- as práticas discriminatórias que impliquem, no mercado comum, a aplicação por um vendedor de condições desiguais a transacções comparáveis, designadamente em razão da nacionalidade dos compradores.
A Alta-Autoridade pode definir, por meio de decisões tomadas após consulta do Comité Consultivo e do Conselho, as práticas abrangidas por esta proibição.
2 - Para os fins acima referidos:
a) As tabelas de preços e condições de venda aplicadas no mercado comum pelas empresas devem ser publicadas, na medida e pela forma determinadas pela Alta-Autoridade, após consulta do Comité Consultivo; se a Alta-Autoridade verificar que a escolha, feita por qualquer empresa, do ponto a partir do qual esta estabelece a sua tabela de preços apresenta carácter anormal e, designadamente, permite iludir as disposições da alínea b), dirigirá a tal empresa as recomendações adequadas;
b) Os métodos de cotação aplicados não devem ter por efeito introduzir nos preços praticados por uma empresa no mercado comum, quando reduzidos ao seu equivalente à partida do ponto escolhido para o estabelecimento da sua tabela:
- acréscimo em relação ao preço previsto por essa tabela para uma transacção comparável; ou
- reduções deste preço cujo montante exceda:
- quer a diferença que permita alinhar a oferta pela tabela, estabelecida com base noutro ponto, que assegure ao comprador as condições mais vantajosas no local de entrega;
- quer os limites fixados, por decisões da Alta-Autoridade, tomadas após parecer do Comité Consultivo, para cada categoria de produtos, tendo em conta eventualmente a respectiva origem e destino.
Estas decisões serão tomadas quando se revelem necessárias para evitar perturbações, no conjunto ou numa parte do mercado comum, ou desequilíbrios resultantes de uma divergência entre os métodos de cotação utilizados para um produto e os utilizados para as matérias que entram no seu fabrico. Estas decisões não impedem as empresas de alinhar as suas ofertas pelas condições oferecidas por empresas exteriores à Comunidade, desde que as transacções sejam notificadas à Alta-Autoridade, a qual pode, em caso de abuso, limitar ou suprimir este benefício, relativamente às empresas em causa.
Artigo 61.º
A Alta-Autoridade, com base em estudos feitos em colaboração com as empresas e associações de empresas, nos termos do primeiro parágrafo do artigo 46.º e do terceiro parágrafo do artigo 48.º, após consulta do Comité Consultivo e do Conselho, quer sobre a oportunidade das medidas a seguir enumeradas, quer sobre o nível de preços que elas determinam, pode fixar, para um ou vários produtos submetidos à sua jurisdição:
a) Preços máximos no mercado comum, se verificar que tal decisão é necessária para atingir os objectivos definidos no artigo 3.º, designadamente na alínea c);
b) Preços mínimos no mercado comum, se verificar a existência ou a iminência de uma crise manifesta e a necessidade de tal decisão para atingir os objectivos definidos no artigo 3.º;
c) Preços mínimos ou máximos à exportação, após consulta das associações de empresas interessadas ou das próprias empresas, e segundo modalidades adequadas à natureza dos mercados externos; esta medida só pode ser tomada se for susceptível de controle eficaz e se se revelar necessária, tanto em razão dos perigos resultantes para as empresas da situação do mercado como para fazer prevalecer, nas relações económicas internacionais, o objectivo definido na alínea f) do artigo 3.º, sem prejuízo, em caso de fixação de preços mínimos, da aplicação do disposto no n.º 2, último parágrafo, do artigo 60.º
Na fixação dos preços a Alta-Autoridade deve ter em conta a necessidade de assegurar a capacidade concorrencial das indústrias do carvão e do aço, bem como das indústrias utilizadoras, de acordo com os princípios definidos na alínea c) do artigo 3.º
Se a Alta-Autoridade não tomar a iniciativa nas circunstâncias acima referidas, o governo de qualquer Estado membro pode recorrer ao Conselho, o qual, deliberando por unanimidade, pode convidar a Alta-Autoridade a fixar tais preços máximos ou mínimos.
Artigo 62.º
Sempre que a Alta-Autoridade considere que tal acção é a mais adequada para evitar que o preço do carvão seja fixado ao nível do custo de produção das minas de exploração mais dispendiosa, cuja manutenção em actividade seja temporariamente reconhecida como necessária ao desempenho das atribuições definidas no artigo 3.º, pode, após parecer do Comité Consultivo, autorizar compensações:
- entre empresas de uma mesma bacia às quais se apliquem as mesmas tabelas;
- entre empresas situadas em bacias diferentes, após consulta do Conselho.
As referidas compensações podem ainda ser estabelecidas nas condições previstas no artigo 53.º
Artigo 63.º
1 - Se a Alta-Autoridade verificar que compradores praticam sistematicamente discriminações, designadamente em razão de cláusulas de contratos celebrados por organismos dependentes dos poderes públicos, dirigirá aos governos interessados as recomendações necessárias.
2 - Na medida em que o considere necessário, a Alta-Autoridade pode decidir que:
a) As empresas devem estabelecer as suas condições de venda, por forma que os seus compradores e comissários se obriguem a cumprir as regras estabelecidas pela Alta-Autoridade em aplicação das disposições do presente capítulo;
b) As empresas são responsáveis pelo não cumprimento destas obrigações por parte dos seus agentes directos ou comissários que actuem por conta das mesmas empresas.
Em caso de não cumprimento por parte de um comprador das obrigações assim contraídas, a Alta-Autoridade pode limitar, ou mesmo, se houver reincidência, proibir temporariamente, o exercício do direito de as empresas da Comunidade contratarem com o referido comprador. Nestas circunstâncias, e sem prejuízo do disposto no artigo 33.º, o comprador pode interpor recurso para o Tribunal.
3 - A Alta-Autoridade tem ainda poderes para dirigir aos Estados membros interessados as recomendações adequadas para garantir o respeito das regras estabelecidas em aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 60.º, por todas as empresas ou organizações que exerçam uma actividade de distribuição no domínio do carvão e do aço.
Artigo 64.º
Às empresas que não cumpram as disposições do presente capítulo ou as decisões tomadas nos termos das mesmas disposições a Alta-Autoridade pode aplicar multas que não excedam o dobro do valor das vendas irregulares. Em caso de reincidência, este valor máximo será elevado para o dobro.
CAPÍTULO VI
Acordos e concentrações
Artigo 65.º
1 - São proibidos todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que, no mercado comum, tendam directa ou indirectamente a impedir, restringir ou falsear o funcionamento normal da concorrência e que, em especial, tendam a:
a) Fixar ou determinar os preços;
b) Restringir ou controlar a produção, o desenvolvimento técnico ou os investimentos;
c) Repartir os mercados, os produtos, os clientes ou as fontes de abastecimento.
2 - A Alta-Autoridade autorizará, contudo, para determinados produtos, acordos de especialização ou acordos de compra ou de venda comum se considerar:
a) Que esta especialização ou estas compras ou vendas em comum contribuem para uma melhoria considerável da produção ou da distribuição dos referidos produtos;
b) Que o acordo em causa é essencial para obter esses efeitos, sem que a sua natureza seja mais restritiva do que o necessário para atingir aquele fim; e
c) Que o acordo não é susceptível de dar às empresas interessadas o poder de determinar os preços, controlar ou limitar a produção ou a distribuição de uma parte substancial dos produtos em causa no mercado comum, nem de os subtrair a uma concorrência efectiva de outras empresas no mercado comum.
Se a Alta-Autoridade considerar que certos acordos são estritamente análogos, quanto à sua natureza e efeitos, aos acordos acima referidos, tendo em conta, nomeadamente, a aplicação do presente número às empresas de distribuição, autorizá-los-á igualmente, se verificar que satisfazem as mesmas condições.
As autorizações podem ser concedidas sob determinadas condições e por um período limitado. Neste caso, a Alta-Autoridade renovará a autorização uma ou mais vezes, se verificar que, aquando da renovação, continuam a ser preenchidas as condições das alíneas a) a c).
A Alta-Autoridade revogará ou modificará a autorização se considerar que, por efeito de qualquer alteração das circunstâncias, o acordo deixou de corresponder às condições acima referidas ou que as consequências efectivas do acordo ou da respectiva aplicação são contrárias às condições exigidas para a autorização.
As decisões que impliquem concessão, renovação, modificação, recusa ou revogação de autorização, bem como os respectivos fundamentos, devem ser publicadas; não são aplicáveis neste caso as restrições impostas pelo segundo parágrafo do artigo 47.º
3 - A Alta-Autoridade pode obter, nos termos do artigo 47.º, todas as informações necessárias à aplicação do presente artigo, quer por meio de pedido especial dirigido aos interessados, quer por meio de regulamento que defina a natureza dos acordos, decisões ou práticas que lhe devam ser comunicados.
4 - Os acordos ou decisões proibidos pelo n.º 1 do presente artigo são nulos, não podendo ser invocados perante qualquer órgão jurisdicional dos Estados membros.
Sem prejuízo do direito de recorrer ao Tribunal, a Alta-Autoridade tem competência exclusiva para se pronunciar sobre a conformidade dos referidos acordos ou decisões com as disposições do presente artigo.
5 - A Alta-Autoridade pode aplicar multas e adstrições às empresas que tenham concluído um acordo nulo, que tenham aplicado ou tentado aplicar, através de arbitragem, pena convencional, boicote, ou qualquer outro meio, um acordo ou uma decisão nulos ou um acordo cuja aprovação tenha sido recusada ou revogada, ou que tenham obtido o benefício de uma autorização por meio de informações conscientemente falsas ou deturpadas, ou que se tenham dedicado a práticas contrárias às disposições do n.º 1; o montante máximo destas multas e adstrições não pode exceder o dobro do volume de negócios realizado com os produtos que constituíram o objecto do acordo, da decisão ou da prática contrários às disposições do presente artigo; todavia, se o objectivo do acordo, da decisão ou da prática consistir em restringir a produção, o desenvolvimento técnico ou os investimentos, aquele montante máximo pode ser aumentado até 10% do volume de negócios anual das empresas em causa, no que respeita às multas, e até 20% do volume de negócios diário, no que respeita às adstrições.
Artigo 66.º
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, fica sujeita a autorização prévia da Alta-Autoridade qualquer operação que, nos territórios referidos no primeiro parágrafo do artigo 79.º, em consequência da acção de uma pessoa ou empresa, de um grupo de pessoas ou grupo de empresas, tenha em si própria por efeito directo ou indirecto uma concentração de empresas, das quais pelo menos uma esteja sujeita à aplicação do artigo 80.º, quer a operação se refira a um produto ou a vários produtos, quer ela se efectue por fusão, aquisição de acções ou elementos do activo, empréstimo, contrato ou qualquer outro meio de controle. Para aplicação destas disposições, a Alta-Autoridade definirá, em regulamentação adoptada após consulta do Conselho, os elementos que constituem o controle de uma empresa.
2 - A Alta-Autoridade concederá a autorização referida no número anterior se considerar que a operação prevista não dá às pessoas ou empresas interessadas, no que respeita ao produto ou aos produtos em causa submetidos à sua jurisdição, o poder de:
- determinar os preços, controlar ou restringir a produção ou a distribuição ou impedir a concorrência efectiva numa parte importante do mercado dos referidos produtos;
- se subtrair às regras de concorrência resultantes da aplicação do presente Tratado, designadamente pelo estabelecimento de uma oposição artificialmente privilegiada e que implique vantagem substancial no acesso ao abastecimento ou aos mercados.
Nesta apreciação, e de acordo com o princípio de não discriminação enunciado na alínea b) do artigo 4.º, a Alta-Autoridade terá em conta a importância das empresas da mesma natureza existentes na Comunidade, na medida em que o considere justificado para evitar ou corrigir as desvantagens resultantes de uma desigualdade nas condições de concorrência.
A Alta-Autoridade pode fazer depender a autorização de quaisquer condições que considere adequadas aos fins previstos no presente número.
Antes de se pronunciar sobre uma operação respeitante a empresas, das quais pelo menos uma não esteja sujeita à aplicação do artigo 80.º, a Alta-Autoridade obterá as observações do governo interessado.
3 - A Alta-Autoridade isentará da obrigação de autorização prévia as categorias de operações que, pela importância dos elementos do activo ou das empresas a que elas respeitem, em conjugação com a natureza de concentração que realizem, considere deverem ser julgadas conformes às condições exigidas no n.º 2. A regulamentação adoptada para o efeito, após parecer favorável do Conselho, determinará igualmente as condições a que esta isenção fica sujeita.
4 - Sem prejuízo da aplicação do artigo 47.º em relação às empresas sujeitas à sua jurisdição, a Alta-Autoridade pode, quer por regulamentação adoptada após consulta do Conselho que defina a natureza das operações que lhe devem ser comunicadas, quer por meio de pedido especial dirigido aos interessados no âmbito dessa regulamentação, obter das pessoas singulares ou colectivas que tenham adquirido ou reunido, ou que devam adquirir ou reunir, os direitos ou elementos do activo em causa todas as informações necessárias à aplicação do presente artigo relativas às operações susceptíveis de produzir o efeito referido no n.º 1.
5 - Se vier a verificar-se uma concentração que a Alta-Autoridade considere ter sido efectuada em violação do disposto no n.º 1, mas que satisfaça as condições previstas no n.º 2, a Alta-Autoridade fará depender a aprovação dessa concentração do pagamento, pelas pessoas que tenham adquirido ou reunido os direitos ou os elementos do activo em causa, da multa prevista no n.º 6, segundo travessão; o valor da multa não pode ser inferior a metade do máximo previsto na referida disposição se afigurar evidente que a autorização devia ter sido pedida. Na falta de tal pagamento, a Alta-Autoridade aplicará as medidas a seguir previstas relativamente às concentrações consideradas ilícitas.
Se vier a verificar-se uma concentração que a Alta-Autoridade considere não poder satisfazer as condições gerais ou especiais a que está sujeita a autorização nos termos do n.º 2, a Alta-Autoridade declarará verificado, por meio de decisão fundamentada, o carácter ilícito desta concentração e, depois de ter dado oportunidade aos interessados de apresentarem as suas observações, ordenará a separação das empresas ou dos elementos do activo indevidamente reunidos ou a cessação do controle comum, bem como quaisquer outras medidas que considere adequadas para restabelecer a exploração independente das empresas ou dos elementos do activo em causa e restabelecer condições normais de concorrência. Qualquer pessoa directamente interessada pode interpor recurso destas decisões, nos termos do artigo 33.º Em derrogação do referido artigo, o Tribunal tem plena competência para apreciar se a operação realizada tem a natureza de concentração, na acepção do n.º 1 do presente artigo e dos regulamentos adoptados em sua execução. Este recurso tem efeito suspensivo e só pode ser interposto uma vez ordenadas as medidas acima referidas, a menos que a Alta-Autoridade consinta na interposição de recurso em separado da decisão que declarou ilícita a operação.
A Alta-Autoridade pode, em qualquer momento, sem prejuízo da aplicação eventual do disposto no terceiro parágrafo do artigo 39.º, tomar ou promover as medidas cautelares que considere necessárias para salvaguardar os interesses das empresas concorrentes e de terceiros e para prevenir qualquer acção susceptível de impedir a execução das suas decisões. Salvo decisão em contrário do Tribunal, os recursos não suspendem a execução das medidas cautelares assim tomadas.
A Alta-Autoridade concederá aos interessados, para execução das suas decisões, um prazo razoável para além do qual pode impor adstrições diárias até ao limite de 1(por mil) do valor dos direitos ou dos elementos do activo em causa.
Além disso, se os interessados não cumprirem as suas obrigações, a Alta-Autoridade tomará, ela própria, medidas de execução, podendo, designadamente: suspender, nas empresas sujeitas à sua jurisdição, o exercício dos direitos relacionados com os elementos do activo irregularmente adquiridos; promover a nomeação, pela autoridade judicial, de um administrador fiel depositário desses elementos do activo; organizar a venda forçada destes, em condições que salvaguardem os interesses legítimos dos seus proprietários; anular os actos, decisões, resoluções ou deliberações dos órgãos dirigentes das empresas submetidas a um controle irregularmente obtido, em relação às pessoas singulares ou colectivas que tenham adquirido, por efeito da operação ilícita, os direitos ou elementos do activo em causa.
A Alta-Autoridade tem ainda poderes para dirigir aos Estados membros interessados as recomendações necessárias para obter, no âmbito das legislações nacionais, a execução das medidas referidas nos parágrafos anteriores.
No exercício dos seus poderes, a Alta-Autoridade terá em consideração os direitos de terceiros adquiridos de boa fé.
6 - A Alta-Autoridade pode aplicar multas até ao limite de:
- 3% do valor dos elementos do activo adquiridos ou reunidos, ou que devam ser adquiridos ou reunidos, às pessoas singulares ou colectivas que não tenham cumprido as obrigações referidas no n.º 4;
- 10% do valor dos elementos do activo adquiridos ou reunidos, às pessoas singulares ou colectivas que não tenham cumprido as obrigações referidas no n.º 1; este máximo será aumentado, a partir do 12.º mês posterior à realização da operação, de 1/24 por cada mês suplementar decorrido até à verificação da infracção pela Alta-Autoridade;
- 10% do valor dos elementos do activo adquiridos ou reunidos, ou que devam ser adquiridos ou reunidos, às pessoas singulares ou colectivas que tenham obtido ou tentado obter o benefício das disposições do n.º 2 por meio de informações falsas ou deturpadas;
- 15% do valor dos elementos do activo adquiridos ou reunidos, às empresas sujeitas à sua jurisdição que tenham participado ou se tenham prestado à realização de operações contrárias ao disposto no presente artigo.
Pode ser interposto recurso para o Tribunal, nos termos do artigo 36.º, pelas pessoas às quais tenham sido aplicadas as sanções previstas no presente número.
7 - Se a Alta-Autoridade considerar que empresas públicas ou privadas, que, de direito ou de facto, tenham ou obtenham, no mercado de um dos produtos submetidos à sua jurisdição, uma posição dominante que as subtraia e uma concorrência efectiva numa parte importante do mercado comum, se servem desta posição para fins contrários aos objectivos do presente Tratado, dirigir-lhes-á as recomendações adequadas para evitar que esta posição seja utilizada para esses fins. Se as referidas recomendações não forem executadas de forma satisfatória num prazo razoável, a Alta-Autoridade, por meio de decisões tomadas em consulta com o governo interessado, fixará os preços ou condições de venda a aplicar pela empresa em causa, ou estabelecerá programas de produção ou de entrega a cumprir por ela, sujeitando-a às sanções previstas, respectivamente, nos artigos 58.º, 59.º e 64.º
CAPÍTULO VII
Infracções às condições de concorrência
Artigo 67.º
1 - Qualquer acção de um Estado membro susceptível de ter repercussão sensível nas condições de concorrência nas indústrias do carvão ou do aço deve ser levada ao conhecimento da Alta-Autoridade pelo governo interessado.
2 - Se tal acção for de natureza a provocar um desequilíbrio grave, por aumentar substancialmente as diferenças de custos de produção de outro modo que não seja através de variações na produtividade, a Alta-Autoridade pode, após consulta do Comité Consultivo e do Conselho, tomar as seguintes medidas:
- se a acção desse Estado implicar efeitos prejudiciais para as empresas de carvão ou de aço sujeitas à jurisdição do mesmo Estado, a Alta-Autoridade pode autorizá-lo a conceder-lhes um auxílio cujo montante, condições e duração serão fixados de acordo com a Alta-Autoridade. As mesmas medidas são aplicáveis em caso de variação dos salários e das condições de trabalho que tenham os mesmos efeitos, ainda que não resultem de qualquer acção do Estado;
- se a acção desse Estado implicar efeitos prejudiciais para as empresas de carvão ou de aço sujeitas à jurisdição dos outros Estados membros, a Alta-Autoridade dirigir-lhe-á uma recomendação, a fim de sanar esses efeitos, através de medidas que esse Estado considere mais compatíveis com o seu próprio equilíbrio económico.
3 - Se a acção desse Estado reduzir as diferenças de custo de produção, originando uma situação de vantagem especial, ou impondo encargos especiais às empresas de carvão ou de aço sujeitas à sua jurisdição, em comparação com as outras indústrias do mesmo país, a Alta-Autoridade tem poderes para dirigir a esse Estado as recomendações necessárias, após consulta do Comité Consultivo e do Conselho.
CAPÍTULO VIII
Salários e mobilidade da mão-de-obra
Artigo 68.º
1 - As modalidades de fixação dos salários e das prestações sociais em vigor nos vários Estados membros não serão afectadas, relativamente às indústrias do carvão e do aço, pela aplicação do presente Tratado, sem prejuízo das disposições seguintes.
2 - Se a Alta-Autoridade considerar que os preços anormalmente baixos praticados por uma ou várias empresas resultam de salários por elas fixados a um nível anormalmente baixo em comparação com o dos praticados na mesma região, dirigir-lhes-á, após parecer do Comité Consultivo, as recomendações necessárias. Se os salários anormalmente baixos resultarem de decisões governamentais, a Alta-Autoridade consultará o governo em causa, ao qual, na falta de acordo, pode dirigir uma recomendação, após parecer do Comité Consultivo.
3 - Se a Alta-Autoridade considerar que uma baixa dos salários provoca uma baixa do nível de vida dos trabalhadores e simultaneamente é utilizada como meio de ajustamento económico permanente das empresas ou como meio de concorrência entre elas, dirigirá à empresa ou ao governo em causa, após parecer do Comité Consultivo, uma recomendação a fim de assegurar aos trabalhadores regalias compensadoras dessa baixa, as quais ficarão a cargo das empresas.
Esta disposição não é aplicável:
a) Às medidas de conjunto tomadas por um Estado membro para restabelecer o seu equilíbrio externo, sem prejuízo, neste caso, da aplicação eventual do artigo 67.º;
b) Às baixas de salários resultantes da aplicação da escala móvel legal ou contratualmente estabelecida;
c) Às baixas de salários provocadas por uma baixa do custo de vida;
d) Às baixas de salários destinadas a corrigir aumentos anormais anteriormente verificados em circunstâncias excepcionais que tenham deixado de produzir os seus efeitos.
4 - À excepção dos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, qualquer baixa de salários que afecte o conjunto ou uma parte significativa dos trabalhadores de uma empresa deve ser notificada à Alta-Autoridade.
5 - As recomendações previstas nos números anteriores só podem ser feitas pela Alta-Autoridade após consulta do Conselho, excepto se forem dirigidas a empresas que não atinjam a dimensão definida pela Alta-Autoridade de acordo com o Conselho.
Se num dos Estados membros qualquer alteração das disposições relativas ao financiamento da segurança social, ou qualquer alteração dos meios de combate ao desemprego e suas consequências, ou qualquer variação dos salários, produzirem os efeitos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 67.º, a Alta-Autoridade tem poderes para aplicar as disposições desse artigo.
6 - Caso as empresas não procedam em conformidade com as recomendações que lhes são dirigidas nos termos do presente artigo, a Alta-Autoridade pode aplicar-lhes multas ou adstrições até ao limite do dobro das economias indevidamente realizadas nos custos de mão-de-obra.
Artigo 69.º
1 - Os Estados membros comprometem-se a eliminar qualquer restrição, em razão da nacionalidade, quanto ao emprego nas indústrias do carvão e do aço de trabalhadores nacionais de um dos Estados membros de qualificação comprovada nas profissões do carvão e do aço, sem prejuízo das limitações impostas por necessidades fundamentais de saúde e de ordem pública.
2 - Para aplicação do disposto no n.º 1, os Estados membros estabelecerão uma definição comum das especialidades e das condições de qualificação; determinarão, de comum acordo, as limitações previstas no número anterior e procurarão os processos técnicos que permitam pôr em contacto a oferta e a procura de emprego no conjunto da Comunidade.
3 - Além disso, para as categorias de trabalhadores não previstas no número anterior e sempre que o desenvolvimento da produção na indústria do carvão e do aço seja entravado por falta de mão-de-obra apropriada, os Estados membros adaptarão as respectivas disposições sobre a imigração na medida em que tal for necessário para pôr termo a essa situação; facilitarão, em especial, o reemprego dos trabalhadores provenientes das indústrias do carvão e do aço de outros Estados membros.
4 - Os Estados membros proibirão toda e qualquer discriminação na remuneração e nas condições de trabalho entre trabalhadores nacionais e trabalhadores imigrados, sem prejuízo das medidas especiais respeitantes aos trabalhadores fronteiriços; procurarão, em especial, acordar entre si as medidas ainda necessárias para que as disposições relativas à segurança social não constituam obstáculo à mobilidade da mão-de-obra.
5 - A Alta-Autoridade deve orientar e facilitar a acção dos Estados membros para a aplicação das medidas previstas no presente artigo.
6 - O presente artigo não prejudica as obrigações internacionais dos Estados membros.
CAPÍTULO IX
Transportes
Artigo 70.º
Considera-se que o estabelecimento do mercado comum torna necessária a aplicação de tarifas de transporte de carvão e de aço, de modo a proporcionar condições comparáveis de preços aos utilizadores colocados em condições comparáveis.
São designadamente proibidas, no tráfego entre os Estados membros, as discriminações nos preços e condições de transporte, de qualquer natureza, em razão do país de origem ou de destino dos produtos. A supressão destas discriminações implica, em especial, a obrigação de aplicar aos transportes de carvão e de aço, provenientes de ou com destino a outro país da Comunidade, as tabelas, os preços e as disposições tarifárias de qualquer natureza aplicáveis aos transportes internos da mesma mercadoria, desde que esta utilize o mesmo trajecto.
As tabelas, preços e disposições tarifárias de qualquer natureza, aplicados aos transportes de carvão e de aço em cada Estado membro e entre os Estados membros serão publicados ou dados a conhecer à Alta-Autoridade.
A aplicação de medidas tarifárias internas especiais, no interesse de uma ou várias empresas produtoras de carvão ou de aço, fica sujeita a autorização prévia da Alta-Autoridade, que se certificará de que tais medidas são conformes aos princípios do presente Tratado; a Alta-Autoridade pode conceder uma autorização temporária ou condicional.
Sem prejuízo das disposições deste artigo, bem como de outras disposições do presente Tratado, a política comercial dos transportes, nomeadamente a fixação e a modificação dos preços e condições de transporte de qualquer natureza e os ajustamentos de preços de transporte tendentes a assegurar o equilíbrio financeiro das empresas de transporte, continua sujeita às disposições legislativas ou regulamentares de cada um dos Estados membros; o mesmo regime é aplicável às medidas de coordenação ou concorrência entre os diversos modos de transporte ou entre os diferentes trajectos.
CAPÍTULO X
Política comercial
Artigo 71.º
A competência dos governos dos Estados membros em matéria de política comercial não é prejudicada pela aplicação do presente Tratado, salvo disposição deste em contrário.
Os poderes atribuídos à Comunidade pelo presente Tratado em matéria de política comercial relativamente a países terceiros não podem exceder os que são reconhecidos aos Estados membros pelos acordos internacionais de que são parte, sem prejuízo do disposto no artigo 75.º
Os governos dos Estados membros prestarão entre si a assistência mútua necessária à aplicação das medidas consideradas pela Alta-Autoridade conformes ao presente Tratado e aos acordos internacionais em vigor. A Alta-Autoridade tem poderes para propor aos Estados membros interessados os métodos pelos quais essa assistência mútua pode ser assegurada.
Artigo 72.º
O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Alta-Autoridade, apresentada por iniciativa desta ou a pedido de um Estado membro, pode fixar, por meio de decisão, taxas mínimas abaixo das quais os Estados membros se comprometem a não diminuir os seus direitos aduaneiros sobre o carvão e o aço relativamente a países terceiros e taxas máximas acima das quais eles se comprometem a não os aumentar.
Dentro dos limites fixados por essa decisão, cada governo estabelecerá as suas próprias tarifas segundo o processo em vigor na respectiva ordem jurídica nacional. A Alta-Autoridade pode, por iniciativa própria ou a pedido de um dos Estados membros, formular um parecer tendo em vista a modificação das tarifas do referido Estado.
Artigo 73.º
A administração das licenças de importação e de exportação nas relações com países terceiros pertence ao governo em cujo território se situa o local de destino das importações ou o local de origem das exportações.
A Alta-Autoridade tem poderes para superintender na administração e no controle dessas licenças em matéria de carvão e de aço. Quando necessário, dirigirá recomendações aos Estados membros, após consulta do Conselho, tanto para evitar que as disposições adoptadas tenham carácter mais restritivo do que o exigido pela situação que justifica a sua adopção ou manutenção, como para assegurar a coordenação das medidas tomadas nos termos do terceiro parágrafo do artigo 71.º e do artigo 74.º
Artigo 74.º
Nos casos a seguir enunciados, a Alta-Autoridade tem poderes para tomar todas as medidas conformes ao presente Tratado e, em especial, aos objectivos definidos no artigo 3.º, e para dirigir aos governos todas as recomendações de acordo com o disposto no segundo parágrafo do artigo 71.º:
1) Se verificar que práticas de dumping ou outras condenadas pela Carta de Havana são da responsabilidade de países não membros da Comunidade ou de empresas situadas nesses países;
2) Se uma diferença entre as ofertas feitas por empresas fora da jurisdição da Comunidade e pelas empresas sujeitas à sua jurisdição for exclusivamente imputável ao facto de as ofertas das primeiras assentarem em condições de concorrência contrárias às disposições do presente Tratado;
3) Se um dos produtos enumerados no artigo 81.º do presente Tratado for importado no território de um ou vários Estados membros em quantidades relativamente aumentadas e em condições tais que essas importações causem ou ameacem causar grave prejuízo à produção de produtos similares ou directamente concorrentes no mercado comum.
Todavia, só podem ser formuladas recomendações tendo em vista estabelecer restrições quantitativas nos termos da alínea 2), mediante parecer favorável do Conselho e, nos termos da alínea 3), nas condições previstas no artigo 58.º
Artigo 75.º
Os Estados membros comprometem-se a manter a Alta-Autoridade informada sobre os projectos de acordo comerciais ou de convénios de efeito análogo, desde que estes se relacionem com o carvão e o aço, ou com a importação de outras matérias-primas e equipamentos especializados necessários à produção do carvão e do aço nos Estados membros.
Se um projecto de acordo ou de convénio incluir cláusulas que se oponham à aplicação do presente Tratado, a Alta-Autoridade dirigirá as recomendações necessárias ao Estado interessado, no prazo de 10 dias a contar da data da recepção da comunicação que lhe for feita; em qualquer outro caso a Alta-Autoridade pode formular pareceres.
TÍTULO IV
Disposições gerais
Artigo 76.º
A Comunidade goza, nos territórios dos Estados membros, das imunidades e privilégios necessários ao cumprimento da sua missão, nas condições definidas em Protocolo anexo.
Artigo 77.º
A sede das instituições da Comunidade será fixada, de comum acordo, pelos governos dos Estados membros.
Artigo 78.º
1 - O ano financeiro da Comunidade tem início em 1 de Julho e termina em 30 de Junho.
2 - As despesas administrativas da Comunidade compreendem as despesas da Alta-Autoridade, incluindo as relativas ao funcionamento do Comité Consultivo, bem como as do Tribunal, do secretariado da Assembleia e do secretariado do Conselho.
3 - Cada uma das instituições da Comunidade elaborará uma previsão das suas despesas administrativas, agrupadas por artigos e capítulos.
Todavia, o número dos agentes, as escalas dos seus vencimentos, subsídios, abonos e pensões, desde que não tenham sido fixados por força de outra disposição do Tratado ou de um regulamento de execução, bem como as despesas extraordinárias, são previamente determinados por uma comissão composta pelos presidentes do Tribunal, da Alta-Autoridade, da Assembleia e do Conselho. Esta Comissão é presidida pelo presidente do Tribunal.
As previsões serão reunidas numa previsão geral, que incluirá uma secção especial para as despesas de cada uma dessas instituições e que será aprovada pela Comissão dos Presidentes referida no parágrafo anterior.
A fixação da previsão geral tem o valor de autorização e obrigação para a Alta-Autoridade de cobrar o montante das receitas correspondentes, nos termos do artigo 49.º A Alta-Autoridade porá os fundos previstos para o funcionamento de cada uma das instituições à disposição do presidente competente, o qual pode proceder ou mandar proceder à autorização ou à liquidação das despesas.
A Comissão dos Presidentes pode autorizar transferências dentro dos capítulos ou de capítulo para capítulo.
4 - A previsão geral será incluída no relatório anual apresentado pela Alta-Autoridade à Assembleia, nos termos do artigo 17.º
5 - Se o funcionamento da Alta-Autoridade ou do Tribunal o exigir, o respectivo presidente pode apresentar à Comissão dos Presidentes uma previsão suplementar, submetida às mesmas regras que a previsão geral.
6 - O Conselho designará por um período de 3 anos, renovável, um revisor de contas, que exercerá as suas funções com toda a independência. As funções de revisor de contas são incompatíveis com qualquer outra função numa instituição ou serviço da Comunidade.
Ao revisor de contas cabe fazer anualmente um relatório sobre a regularidade das operações contabilísticas e da gestão financeira das diversas instituições. O revisor de contas elaborará este relatório no prazo máximo de 6 meses após o encerramento do ano financeiro a que as contas se referem e remetê-lo-á à Comissão dos Presidentes.
A Alta-Autoridade transmitirá este relatório à Assembleia, juntamente com o relatório a que se refere o artigo 17.º
Artigo 79.º
O presente Tratado é aplicável aos territórios europeus das Altas Partes Contratantes. É igualmente aplicável aos territórios europeus cujas relações externas sejam asseguradas por um Estado signatário; no que respeita ao Sarre, fica anexa ao presente Tratado uma troca de cartas entre o Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Francesa.
Cada uma das Altas Partes Contratantes compromete-se a alargar aos outros Estados membros os tratamentos preferenciais de que beneficia relativamente ao carvão e ao aço nos territórios não europeus submetidos à sua jurisdição.
Artigo 80.º
Para efeitos do disposto no presente Tratado, consideram-se «empresas» as que exercem uma actividade de produção no domínio do carvão e do aço nos territórios referidos no primeiro parágrafo do artigo 79.º; consideram-se ainda «empresas», no que respeita aos artigos 65.º e 66.º, bem como às informações exigidas para a sua aplicação e aos recursos interpostos nos termos das mesmas disposições, as empresas ou organizações que exercem habitualmente uma actividade de distribuição que não seja a venda aos consumidores domésticos ou ao artesanato.
Artigo 81.º
Os termos «carvão» e «aço» são definidos no anexo I do presente Tratado.
As listas incluídas nesse anexo podem ser completadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade.
Artigo 82.º
O volume de negócios tomado como base para o cálculo das multas e adstrições aplicáveis às empresas por força do presente Tratado é o volume de negócios relativo aos produtos submetidos à jurisdição da Alta-Autoridade.
Artigo 83.º
A instituição da Comunidade em nada prejudica o regime de propriedade das empresas sujeitas às disposições do presente Tratado.
Artigo 84.º
Para efeitos do disposto no presente Tratado, a expressão «o presente Tratado» deve entender-se como abrangendo as disposições do Tratado e dos seus anexos, dos Protocolos anexos e da Convenção Relativa às Disposições Transitórias.
Artigo 85.º
As medidas iniciais e transitórias acordadas pelas Altas Partes Contratantes tendo em vista permitir a aplicação das disposições do presente Tratado constam de uma convenção anexa.
Artigo 86.º
Os Estados membros comprometem-se a tomar todas as medidas gerais ou especiais capazes de assegurar o cumprimento das obrigações resultantes das decisões e recomendações das instituições da Comunidade e de facilitar a esta o cumprimento da sua missão.
Os Estados membros comprometem-se a não tomar qualquer medida incompatível com a existência do mercado comum referido nos artigos 1.º e 4.º
Os Estados membros tomarão, no âmbito da sua competência, todas as disposições adequadas para garantir a regularização internacional dos pagamentos relativos ao comércio de carvão e de aço no mercado comum e prestarão uma assistência mútua para facilitar essa regularização.
Os agentes da Alta-Autoridade, a quem esta tenha confiado funções de inspecção, gozam, no território dos Estados membros e na medida em que tal seja necessário ao exercício das suas funções, dos direitos e poderes reconhecidos pelas legislações desses Estados aos agentes das administrações fiscais. As funções de inspecção e a qualidade dos agentes encarregados dessas funções serão devidamente notificados ao Estado interessado. Agentes deste Estado podem, a pedido do próprio Estado ou da Alta-Autoridade, assistir os agentes da Alta-Autoridade no exercício das funções destes.
Artigo 87.º
As Altas Partes Contratantes comprometem-se a não invocar tratados, convenções ou declarações existentes entre si com o fim de submeter qual quer diferendo relativo à interpretação ou aplicação do presente Tratado a um modo de resolução diverso dos que nele estão previstos.
Artigo 88.º
Se a Alta-Autoridade considerar que um Estado não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força do presente Tratado, declarará verificado o referido incumprimento por meio de decisão fundamentada, após ter dado a esse Estado oportunidade de apresentar as suas observações. A Alta-Autoridade fixará ao Estado em causa um prazo para o cumprimento da sua obrigação.
Esse Estado pode interpor recurso de plena jurisdição para o Tribunal no prazo de 2 meses a contar da notificação da decisão.
Se o Estado não cumprir a sua obrigação no prazo fixado pela Alta-Autoridade ou, em caso de recurso, se a este for negado provimento, a Alta-Autoridade pode, após parecer favorável do Conselho, deliberando por maioria de dois terços:
a) Suspender o pagamento das quantias que ela deva efectuar ao Estado em causa, por força do presente Tratado;
b) Tomar, ou autorizar os outros Estados membros a tomar, medidas derrogatórias do disposto no artigo 4.º, com o fim de corrigir os efeitos do incumprimento verificado.
Pode ser interposto recurso de plena jurisdição das decisões tomadas nos termos das alíneas a) e b) no prazo de 2 meses a contar da sua notificação.
Se as medidas acima previstas se revelarem ineficazes, a Alta-Autoridade submeterá o assunto à apreciação do Conselho.
Artigo 89.º
Qualquer diferendo entre Estados membros sobre a aplicação do presente Tratado, que não seja susceptível de ser resolvido por um outro processo nele previsto, pode ser submetido ao Tribunal, a pedido de um dos Estados parte no diferendo.
O Tribunal é igualmente competente para decidir sobre qualquer diferendo entre Estados membros, relacionado com o objecto do presente Tratado, se esse diferendo lhe for submetido por compromisso.
Artigo 90.º
Se o incumprimento de uma obrigação decorrente do presente Tratado por parte de uma empresa constituir igualmente incumprimento de uma obrigação para ela resultante da legislação do Estado a que está sujeita e se, por força dessa legislação, for instaurado procedimento judicial ou administrativo contra essa empresa, o Estado em causa deve informar desse facto a Alta-Autoridade, que pode sobrestar na decisão.
Se a Alta-Autoridade sobrestiver na decisão, será informada do desenrolar do processo, sendo-lhe dada oportunidade de apresentar quaisquer documentos, peritagens e testemunhos pertinentes. A Alta-Autoridade será igualmente informada da decisão final que tiver sido proferida e deve ter em conta esta decisão para determinar a sanção que tenha eventualmente de aplicar.
Artigo 91.º
Se qualquer empresa não efectuar, nos prazos fixados, um pagamento pelo qual seja responsável perante a Alta-Autoridade, quer por força de uma disposição do presente Tratado ou de um regulamento de execução, quer em consequência de uma sanção pecuniária ou adstrição aplicada pela Alta-Autoridade, esta pode suspender, até ao limite daquela importância, os pagamentos das quantias de que ela própria seja devedora à referida empresa.
Artigo 92.º
As decisões da Alta-Autoridade que imponham obrigações pecuniárias constituem título executivo.
A execução no território dos Estados membros seguirá o direito processual em vigor em cada um desses Estados e depois de ter sido aposta, sem outro controle além da verificação da autenticidade dessas decisões, a fórmula executória utilizada no Estado em cujo território a decisão deva ser executada. Esta formalidade efectuar-se-á por determinação de um ministro designado para o efeito por cada governo.
A execução só pode ser suspensa por decisão do Tribunal.
Artigo 93.º
A Alta-Autoridade assegurará todas as ligações úteis com as Nações Unidas e a Organização Europeia de Cooperação Económica, mantendo-as regularmente informadas das actividades da Comunidade.
Artigo 94.º
A ligação entre as instituições da Comunidade e o Conselho da Europa será assegurada nas condições previstas em protocolo anexo.
Artigo 95.º
Em todos os casos não previstos no presente Tratado em que se revele necessária uma decisão ou uma recomendação da Alta-Autoridade para atingir, no funcionamento do mercado comum do carvão e do aço e em conformidade com o disposto no artigo 5.º, um dos objectivos da Comunidade, tal como vêm definidos nos artigos 2.º, 3.º e 4.º, essa decisão ou recomendação podem ser adoptadas mediante parecer favorável do Conselho, o qual deliberará por unanimidade após consulta do Comité Consultivo.
A decisão ou a recomendação assim adoptada determinará eventualmente as sanções aplicáveis.
Se, findo o período de transição previsto na Convenção Relativa às Disposições Transitórias, dificuldades imprevistas reveladas pela experiência nas modalidades de aplicação do presente Tratado, ou alguma alteração profunda nas condições económicas ou técnicas que afecte directamente o mercado comum do carvão e do aço, tornarem necessária uma adaptação das normas relativas ao exercício pela Alta-Autoridade dos poderes que lhe são atribuídos, podem ser introduzidas as alterações adequadas; estas não podem, no entanto, prejudicar o disposto nos artigos 2.º, 3.º e 4.º, nem a relação dos poderes atribuídos respectivamente à Alta-Autoridade e às outras instituições da Comunidade.
Essas alterações serão objecto de propostas conjuntas da Alta-Autoridade e do Conselho, deliberando este por maioria de cinco sextos dos seus membros, e submetidas ao parecer do Tribunal. No seu exame, o Tribunal tem plena competência para apreciar todos os elementos de facto e de direito. Se, após esse exame, o Tribunal considerar que as propostas estão em conformidade com o disposto no parágrafo anterior, tais propostas serão transmitidas à Assembleia e entrarão em vigor se forem aprovadas por maioria de três quartos dos votos expressos e por maioria de dois terços dos membros que compõem a Assembleia.
Artigo 96.º
Findo o período de transição, o governo de qualquer Estado membro e a Alta-Autoridade podem propor alterações ao presente Tratado. Tal proposta será submetida ao Conselho. Se o Conselho, deliberando por maioria de dois terços, formular parecer favorável à realização de uma conferência de representantes dos governos dos Estados membros, esta será imediatamente convocada pelo presidente do Conselho, a fim de decidir, de comum acordo, as alterações a introduzir no presente Tratado.
As alterações entrarão em vigor após terem sido ratificadas por todos os Estados membros, em conformidade com as respectivas normas constitucionais.
Artigo 97.º
O presente Tratado tem a duração de 50 anos, a contar da data da sua entrada em vigor.
Artigo 98.º
Qualquer Estado europeu pode pedir a sua adesão ao presente Tratado. Para o efeito, dirigirá o seu pedido ao Conselho, o qual, depois de ter obtido o parecer da Alta-Autoridade, deliberará por unanimidade e estabelecerá, também por unanimidade, as condições da adesão. Esta produzirá efeitos a partir do dia em que o instrumento de adesão for recebido pelo governo depositário do Tratado.
Artigo 99.º
O presente Tratado será ratificado por todos os Estados membros em conformidade com as respectivas normas constitucionais; os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Governo da República Francesa.
O presente Tratado entrará em vigor no dia em que for depositado o instrumento de ratificação do Estado signatário que tiver procedido a esta formalidade em último lugar.
Se no prazo de 6 meses a contar da data da assinatura do presente Tratado não tiverem sido depositados todos os instrumentos de ratificação, os governos dos Estados que tiverem efectuado o depósito deliberarão entre si sobre as medidas a tomar.
Artigo 100.º
O presente Tratado, redigido num único exemplar, será depositado nos arquivos do Governo da República Francesa, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada um dos governos dos outros Estados signatários.
Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Tratado e os respectivos selos.
Feito em Paris, aos 18 de Abril de 1951.
Adenauer
Paul Van Zeeland
J. Meurice
Schuman
Sforza
Jos. Bech
Stikker
Van den Brink
Anexos
ANEXO I
Definição das expressões «carvão» e «aço»
1 - As expressões «carvão» e «aço» abrangem os produtos constantes da lista anexa.
2 - A acção da Alta-Autoridade no que respeita aos produtos de aço especial, ao coque e à sucata deve ter em conta as condições especiais da sua produção ou do seu comércio.
3 - A acção da Alta-Autoridade, no que diz respeito ao coque de gás e à lignite que não é utilizada no fabrico de briquetes e de semicoque, só se exercerá na medida em que perturbações sensíveis causadas por esses produtos no mercado dos combustíveis o exigirem.
4 - A acção da Alta-Autoridade deve tomar em consideração que a produção de certos produtos constantes desta lista está directamente ligada à de subprodutos que dela não constam, mas cujos preços de venda podem condicionar o preço de venda dos produtos principais.
(ver documento original)
ANEXO II
Sucata
As disposições do presente Tratado são aplicáveis à sucata, tendo em conta as seguintes modalidades práticas, necessárias em virtude das condições especiais da sua recolha e do seu comércio:
a) As fixações de preços pela Alta-Autoridade, nos termos do capítulo V do título III, são aplicáveis à compra pelas empresas da Comunidade; os Estados membros colaborarão com a Alta Autoridade para garantir o respeito, pelos vendedores, das decisões tomadas;
b) Excluem-se da aplicação do artigo 59.º:
- a sucata de ferro fundido, cuja natureza limita a sua utilização às indústrias de fundição não submetidas à jurisdição da Comunidade;
- as sucatas de desperdícios utilizadas directamente pelas empresas; todavia, devem ter-se em conta, no estabelecimento das bases de repartição da sucata de recuperação, os recursos que estes desperdícios constituem;
c) Para aplicação à sucata de recuperação do disposto no artigo 59.º, a Alta-Autoridade obterá, em cooperação com os governos dos Estados membros, as informações necessárias tanto sobre os recursos como sobre as necessidades, incluindo as exportações para países terceiros.
Com base nas informações assim obtidas, a Alta-Autoridade repartirá os recursos pelos Estados membros, nos termos do artigo 59.º e tomando em consideração, quer as possibilidades mais económicas de utilização dos recursos, quer o conjunto de condições de exploração e abastecimento adequadas aos diferentes sectores da indústria siderúrgica submetida à sua jurisdição.
A fim de evitar que as entregas previstas de acordo com essa repartição, de um Estado membro para outro, ou o exercício dos direitos de compra reconhecidos às empresas de um Estado membro no mercado de outro Estado membro, impliquem discriminações prejudiciais às empresas sujeitas à jurisdição de um ou de outro dos referidos Estados membros, serão tomadas as seguintes medidas:
1.º Cada Estado membro autorizará a saída do seu território das quantidades a entregar aos outros Estados membros correspondentes à repartição estabelecida pela Alta-Autoridade; em contrapartida, cada Estado membro fica autorizado a exercer a fiscalização necessária para garantir que essas quantidades não sejam superiores às previstas. A Alta-Autoridade tem poderes para assegurar que as disposições adoptadas não tenham natureza mais restritiva do que a necessária para atingir aquele fim;
2.º A repartição pelos Estados membros será revista com intervalos tão curtos quanto necessário para manter uma relação equitativa, tanto para os compradores locais como para os compradores provenientes dos outros Estados membros, entre os recursos registados em cada Estado membro e as entregas que este deve efectuar a outros Estados membros;
3.º A Alta-Autoridade assegurará que as disposições regulamentares adoptadas por cada Estado membro em relação aos vendedores sujeitos à sua jurisdição não tenham por efeito a aplicação de condições desiguais a transacções comparáveis, nomeadamente em razão da nacionalidade dos compradores.
ANEXO III
Aços especiais
Os aços especiais e o aço fino ao carbono, tal como são caracterizados no projecto de nomenclatura aduaneira europeia aprovado em Bruxelas, pelo Comité Pautal, na sessão de 15 de Julho de 1950, serão tratados de acordo com a sua inclusão num dos 3 grupos seguintes:
a) Aços especiais vulgarmente chamados «aços de construção» e definidos por um teor em carbono inferior a 0,6% e em elementos de liga que não ultrapassem no total 8%, se houver pelo menos dois, e 5% se houver apenas um (ver nota 1);
b) Aço fino ao carbono, cujo teor em carbono esteja compreendido entre 02,6% e 1,6%; aços especiais de liga que não sejam os definidos na alínea anterior e cujo teor em elementos de liga seja inferior a 40%, se houver pelo menos dois, e a 20%, se houver apenas um (ver nota 1);
c) Aços especiais não incluídos na definição das alíneas a) e b).
Os produtos incluídos nos grupos a) e b) são da competência da Alta-Autoridade; mas, a fim de permitir, no que lhes diz respeito, o estudo dos mecanismos adequados à aplicação do Tratado, consideradas as condições especiais da sua produção ou do seu comércio, será adiada para 1 ano após o estabelecimento do mercado comum do aço a data em que serão abolidos os direitos de importação e de exportação ou os encargos equivalentes, bem como quaisquer restrições quantitativas à sua circulação na Comunidade.
Para os produtos incluídos no grupo c), a Alta-Autoridade iniciará, a partir da sua entrada em funções, estudos destinados a fixar os mecanismos adequados à aplicação do Tratado a esses produtos, consideradas as condições especiais da sua produção e do seu comércio; à medida que esses estudos se forem concluindo e, o mais tardar, no prazo de 3 anos a contar da data do estabelecimento do mercado comum, os mecanismos sugeridos para cada um dos produtos em causa serão submetidos pela Alta-Autoridade ao Conselho, o qual deliberará nos termos do artigo 81.º Durante esse período os produtos incluídos no grupo c) serão unicamente submetidos a controles estatísticos por parte da Alta-Autoridade.
(nota 1) Não são considerados elementos de liga o enxofre, o fósforo, o silício e o manganés com um teor geralmente aceite para os aços correntes.
II - Protocolos
Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço
As Altas Partes Contratantes:
Considerando que, nos termos do artigo 76.º do Tratado, a Comunidade goza, nos territórios dos Estados membros, das imunidades e privilégios necessários ao cumprimento da sua missão, nas condições definidas em protocolo anexo;
acordam no seguinte:
CAPÍTULO I
Bens, fundos e haveres
Artigo 1.º
Os locais e as construções da Comunidade são invioláveis. Não podem ser objecto de busca, requisição, confisco ou expropriação. Os bens e haveres da Comunidade não podem ser objecto de qualquer medida coerciva, administrativa ou judicial, sem autorização do Tribunal.
Artigo 2.º
Os arquivos da Comunidade são invioláveis.
Artigo 3.º
A Comunidade pode deter quaisquer divisas e ter contas em todas as moedas.
Artigo 4.º
A Comunidade, os seus haveres, rendimentos e outros bens estão isentos de:
a) Quaisquer impostos directos; todavia, a Comunidade não solicitará a exoneração dos impostos, taxas e direitos que constituam mera remuneração de serviços de utilidade pública;
b) Quaisquer direitos aduaneiros, proibições e restrições à importação e à exportação quanto a artigos destinados a seu uso oficial; os artigos assim importados com isenção não podem ser vendidos no território do país em que tenham sido importados, salvo nas condições autorizadas pelo governo desse país;
c) Quaisquer direitos aduaneiros, proibições e restrições à importação e à exportação quanto às suas publicações.
CAPÍTULO II
Comunicações e livres-trânsitos
Artigo 5.º
As instituições da Comunidade beneficiam, no território de cada Estado membro, para as comunicações oficiais, do tratamento concedido por esse Estado às missões diplomáticas.
A correspondência oficial e as outras comunicações oficiais das instituições da Comunidade não podem ser censuradas.
Artigo 6.º
O presidente da Alta-Autoridade atribuirá livres-trânsitos aos membros da Alta-Autoridade e aos funcionários superiores das instituições da Comunidade. Esses livres-trânsitos serão reconhecidos como títulos válidos de circulação pelas autoridades dos Estados membros.
CAPÍTULO III
Membros da Assembleia
Artigo 7.º
As deslocações dos membros da Assembleia, que se dirijam para ou regressem do local da reunião da Assembleia, não ficam sujeitas a restrições administrativas ou de qualquer outra natureza.
Em matéria aduaneira e de controle de divisas, são concedidas aos membros da Assembleia:
a) Pelo seu próprio governo, as mesmas facilidades que são concedidas aos altos funcionários que se deslocam ao estrangeiro em missão oficial temporária;
b) Pelo governo de outros Estados membros, as mesmas facilidades que são concedidas aos representantes de governos estrangeiros em missão oficial temporária.
Artigo 8.º
Os membros da Assembleia não podem ser procurados, detidos ou perseguidos pelas opiniões ou votos emitidos no exercício das suas funções.
Artigo 9.º
Enquanto durarem as sessões da Assembleia, os seus membros beneficiam:
a) No seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país;
b) No território de qualquer outro Estado membro, da não sujeição a qualquer medida de detenção e a qualquer procedimento judicial.
Beneficiam igualmente de imunidade, quando se dirigem para ou regressem do local de reunião da Assembleia. A imunidade não pode ser invocada em caso de flagrante delito e não pode também constituir obstáculo ao direito de a Assembleia levantar a imunidade de um dos seus membros.
CAPÍTULO IV
Representantes no Conselho
Artigo 10.º
Os representantes no Conselho e as pessoas que os acompanham a título oficial gozam, durante o exercício das suas funções e durante as viagens com destino ou em proveniência do local da reunião, dos privilégios e imunidades usuais.
CAPÍTULO V
Membros da Alta-Autoridade e funcionários das instituições da Comunidade
Artigo 11.º
No território de cada Estado membro e independentemente da sua nacionalidade, os membros da Alta-Autoridade e os funcionários da Comunidade:
a) Gozam, sem prejuízo do disposto no segundo parágrafo do artigo 40.º do Tratado, de imunidade de jurisdição no que diz respeito aos actos por eles praticados na sua qualidade oficial, incluindo as suas palavras e escritos, e continuarão a beneficiar desta imunidade após a cessação das suas funções;
b) Estão isentos de qualquer imposto sobre os vencimentos e emolumentos pagos pela Comunidade;
c) Não estão sujeitos, bem como os cônjuges e membros da família a seu cargo, às disposições que limitam a imigração e às formalidades de registo de estrangeiros;
d) Têm o direito de importar o mobiliário e bens pessoais, livres de direitos, por ocasião do início de funções no país em causa e de os reexportar, livres de direitos, para os países de domicílio, aquando da cessação das suas funções.
Artigo 12.º
O presidente da Alta-Autoridade determinará as categorias de funcionários a que são aplicáveis, no todo ou em parte, as disposições do presente capítulo. Submeterá a respectiva lista ao Conselho e dela dará conhecimento em seguida aos governos de todos os Estados membros. Os nomes dos funcionários compreendidos nestas categorias serão comunicados periodicamente aos governos dos Estados membros.
Artigo 13.º
Os privilégios, imunidades e facilidades são concedidos aos membros da Alta-Autoridade e aos funcionários das instituições da Comunidade exclusivamente no interesse desta.
O presidente da Alta-Autoridade deve levantar a imunidade concedida a um funcionário, sempre que considere que tal levantamento não é contrário aos interesses da Comunidade.
CAPÍTULO VI
Disposições gerais
Artigo 14.º
A Alta-Autoridade pode concluir, com um ou vários Estados membros, acordos complementares para execução das disposições do presente Protocolo.
Artigo 15.º
Os privilégios, imunidades e facilidades concedidas aos juízes, escrivão e pessoal do Tribunal serão regulados pelo Estatuto do Tribunal.
Artigo 16.º
Qualquer questão relativa à interpretação ou à aplicação do presente Protocolo será submetida ao Tribunal.
Feito em Paris, aos 18 de Abril de 1951.
Adenauer
Paul Van Zeeland
J. Meurice
Schuman
Sforza
Jos. Bech
Stikker
Van den Brink
Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço
As Altas Partes Contratantes:
Desejando fixar o Estatuto do Tribunal de Justiça previsto no artigo 45.º do Tratado,
acordam no seguinte:
Artigo 1.º
O Tribunal de Justiça, instituído pelo artigo 7.º do Tratado, é constituído e exercerá as suas funções em conformidade com as disposições do Tratado e deste Estatuto.
TÍTULO I
Estatuto dos juízes
Juramento
Artigo 2.º
Antes de assumirem funções, os juízes devem, em sessão pública, prestar o juramento de exercer as suas funções com total imparcialidade e consciência e de respeitar o segredo das deliberações do Tribunal.
Privilégios e imunidades
Artigo 3.º
Os juízes gozam de imunidade de jurisdição. No que diz respeito aos actos por eles praticados na sua qualidade oficial, incluindo as suas palavras e escritos, continuam a beneficiar de imunidade após a cessação das suas funções.
O Tribunal, reunindo em sessão plenária, pode levantar a imunidade.
Quando uma acção penal seja exercida contra um juiz após o levantamento da imunidade, este só pode ser julgado, em qualquer dos Estados membros, pela instância competente para julgar os magistrados pertencentes à mais alta jurisdição nacional.
Os juízes, qualquer que seja a sua nacionalidade, beneficiam ainda, no território de cada um dos Estados membros, dos privilégios enumerados nas alíneas b), c) e d) do artigo 11.º do Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades da Comunidade.
Incompatibilidades
Artigo 4.º
Os juízes não podem exercer quaisquer funções políticas ou administrativas.
Não podem, salvo derrogação concedida a título excepcional pelo Conselho, deliberando por maioria de dois terços, exercer qualquer actividade profissional, remunerada ou não.
Durante o exercício das suas funções e por um período de 3 anos após a cessação das mesmas, os juízes não podem adquirir ou conservar, directa ou indirectamente, quaisquer interesses em assuntos relacionados com o carvão e o aço.
Remunerações
Artigo 5.º
Os vencimentos, subsídios, abonos e pensões do presidente e dos juízes serão fixados pelo Conselho, sob proposta da Comissão prevista no n.º 3 do artigo 78.º do Tratado.
Cessação de funções
Artigo 6.º
Para além das substituições normais, as funções de juiz cessam individualmente por morte ou demissão.
Em caso de demissão de um juiz, a carta de demissão será dirigida ao presidente do Tribunal para ser transmitida ao presidente do Conselho. A notificação deste último determina a abertura de vaga no lugar.
Salvo nos casos previstos no artigo 7.º, o juiz permanecerá no cargo até que assuma funções o seu sucessor.
Artigo 7.º
Os juízes só podem ser afastados das suas funções se, por decisão unânime dos outros juízes, tiverem deixado de corresponder às condições exigidas.
O presidente do Conselho, o presidente da Alta-Autoridade e o presidente da Assembleia serão informados de tal facto pelo escrivão.
Esta comunicação determina a abertura de vaga no lugar.
Artigo 8.º
O juiz que substitua um membro do Tribunal cujo período de exercício de funções não tenha terminado é nomeado pelo tempo que faltar para o termo daquele período.
TÍTULO II
Organização
Artigo 9.º
Os juízes, os advogados-gerais e o escrivão devem residir no local onde o Tribunal tem a sua sede.
Artigo 10.º
O Tribunal é assistido por dois advogados-gerais e por um escrivão.
Advogados-gerais
Artigo 11.º
Ao advogado-geral cabe apresentar publicamente, com toda a imparcialidade e independência, conclusões orais e fundamentadas sobre as causas submetidas ao Tribunal, para assistir este último no desempenho das suas atribuições, tal como vêm definidas no artigo 31.º do Tratado.
Artigo 12.º
Os advogados-gerais são nomeados por um período de 6 anos, nas mesmas condições que os juízes. De 3 em 3 anos proceder-se-á a uma substituição parcial. O advogado-geral cujas funções cessem no termo do primeiro período de 3 anos é designado por sorteio. O disposto no terceiro e quarto parágrafo do artigo 32.º do Tratado e no artigo 6.º do presente Estatuto é aplicável aos advogados-gerais.
Artigo 13.º
As disposições dos artigos 2.º a 5.º e 8.º são aplicáveis aos advogados-gerais.
Os advogados-gerais só podem ser afastados das suas funções se tiverem deixado de corresponder às condições exigidas. A decisão é tomada pelo Conselho, deliberando por unanimidade, após parecer do Tribunal.
Escrivão
Artigo 14.º
O escrivão é nomeado pelo Tribunal, que estabelecerá o seu estatuto, tendo em conta o disposto no artigo 15.º O escrivão prestará, perante o Tribunal, o juramento de exercer as suas funções com total imparcialidade e consciência e de respeitar o segredo das deliberações do Tribunal.
O disposto nos artigos 11.º e 13.º do Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades da Comunidade é aplicável ao escrivão; todavia, as funções atribuídas por esses artigos ao presidente da Alta-Autoridade serão exercidas pelo presidente do Tribunal.
Artigo 15.º
Os vencimentos, subsídios, abonos e pensões do escrivão serão fixados pelo Conselho, sob proposta da Comissão prevista no n.º 3 do artigo 78.º do Tratado.
Funcionários e outros agentes do Tribunal
Artigo 16.º
Serão atribuídos ao Tribunal funcionários e outros agentes a fim de assegurar o seu funcionamento. São responsáveis perante o escrivão, sob a autoridade do presidente. O seu estatuto será estabelecido pelo Tribunal. Um deles será designado pelo Tribunal para assegurar a substituição do escrivão em caso de impedimento deste.
Em caso de necessidade e nas condições estabelecidas no regulamento processual previsto no artigo 44.º, podem ser chamados a participar na instrução das causas pendentes no Tribunal e a colaborar com o juiz relator relatores-adjuntos que reúnam as necessárias qualificações jurídicas. O estatuto dos relatores-adjuntos será estabelecido pelo Conselho, sob proposta do Tribunal. São nomeados pelo Conselho.
O disposto nos artigos 11.º, 12.º e 13.º do Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades da Comunidade é aplicável aos funcionários e outros agentes do Tribunal, bem como aos relatores-adjuntos; todavia, as funções atribuídas por esses artigos ao presidente da Alta-Autoridade serão exercidas pelo presidente do Tribunal.
Funcionamento do Tribunal
Artigo 17.º
O Tribunal funciona de modo permanente. O Tribunal fixará a duração da férias judiciais, tendo em conta as necessidades do serviço.
Organização do Tribunal
Artigo 18.º
O Tribunal reúne-se em sessão plenária. Pode, no entanto, criar duas secções, cada uma delas constituída por 3 juízes, quer para procederem a certas diligências de instrução, quer para julgarem certas categorias de causas, de acordo com as condições previstas em regulamento por ele estabelecido para o efeito.
O Tribunal só pode reunir validamente com número ímpar de juízes. As deliberações do Tribunal, quando reunido em sessão plenária, são válidas se estiverem presentes 5 juízes. As deliberações das secções só são válidas se forem proferidas por 3 juízes; em caso de impedimento de um juiz de uma secção, pode ser chamado um juiz de outra secção, nas condições estabelecidas no regulamento acima previsto.
Os recursos interpostos pelos Estados ou pelo Conselho devem ser sempre julgados em sessão plenária.
Disposições especiais
Artigo 19.º
Os juízes e os advogados-gerais não podem exercer funções em causa em que tenham intervindo anteriormente como agentes, consultores ou advogados de uma das partes, ou sobre que tenham sido chamados a pronunciar-se como membros de um tribunal, comissão de inquérito, ou a qualquer outro título.
Se por qualquer razão especial um juiz ou um advogado-geral considerarem que não devem intervir no julgamento ou no exame de determinada causa, devem comunicar o facto ao presidente. Se o presidente considerar que um juiz ou um advogado-geral não deve, por qualquer razão especial, intervir no julgamento ou apresentar conclusões em determinada causa, disso informará o interessado.
Em caso de dificuldade na aplicação deste artigo, o Tribunal decidirá.
As partes não podem invocar nem a nacionalidade de um juiz, nem o facto de nenhum juiz da sua nacionalidade integrar o Tribunal ou uma das suas secções, para pedir a alteração da composição deste ou de uma das suas secções.
TÍTULO III
Processo
Representação e assistência das partes
Artigo 20.º
Os Estados e as instituições da Comunidade são representados no Tribunal por agentes nomeados para cada causa; o agente pode ser assistido por um advogado autorizado a exercer num dos Estados membros.
As empresas e quaisquer outras pessoas singulares ou colectivas devem ser assistidas por um advogado autorizado a exercer num dos Estados membros.
Os agentes e advogados que compareçam perante o Tribunal gozam dos direitos e garantias necessários ao exercício independente da suas funções, nas condições fixadas em regulamento estabelecido pelo Tribunal e submetido à aprovação do Conselho.
O Tribunal goza em relação aos advogados que perante ele compareçam dos poderes normalmente atribuídos nesta matéria aos tribunais, nas condições estabelecidas no referido regulamento.
Os professores nacionais dos Estados membros cuja legislação lhes reconheça o direito de pleitear gozam, perante o Tribunal, dos direitos reconhecidos pelo presente Tratado aos advogados.
Fases do processo
Artigo 21.º
O processo perante o Tribunal compreende duas fases, uma escrita e outra oral.
O processo escrito compreende a comunicação às partes e às instituições da Comunidade, cujas decisões estejam em causa, de requerimentos, memorandos, defesas e observações e, eventualmente, de réplicas, bem como de todas as peças e documentos em seu apoio ou cópias autenticadas.
As comunicações serão efectuadas pelo escrivão, segundo a ordem e nos prazos fixados no regulamento processual.
O processo oral compreende a leitura do relatório apresentado por um juiz relator, bem como a audição pelo Tribunal das testemunhas, peritos, agentes e advogados e das conclusões do advogado-geral.
Requerimento
Artigo 22.º
O pedido é apresentado ao Tribunal por requerimento escrito enviado ao escrivão. Do requerimento deve constar a indicação do nome e residência da parte e a qualidade do signatário, o objecto do litígio, as conclusões e uma exposição sumária dos fundamentos do pedido.
O requerimento deve ser acompanhado, se for caso disso, da decisão cuja anulação seja pedida ou, em caso de recurso de uma decisão implícita, de documento comprovativo da data do depósito do pedido. Se esses documentos não tiverem sido apresentados com o requerimento, o escrivão convidará o interessado a apresentá-los dentro de prazo razoável, sem que possa ser invocada caducidade no caso de a regularização se efectuar depois de decorrido o prazo para a apresentação do pedido.
Envio de documentos
Artigo 23.º
Sempre que seja interposto recurso de uma decisão tomada por uma das instituições da Comunidade, esta instituição deve enviar ao Tribunal todos os documentos relativos à causa que lhe é apresentada.
Diligências de instrução
Artigo 24.º
O Tribunal pode pedir às partes, aos seus representantes ou agentes, bem como aos governos dos Estados membros, que exibam todos os documentos e prestem todas as informações que considere pertinentes. Em caso de recusa, o Tribunal registá-la-á.
Artigo 25.º
O Tribunal pode, em qualquer momento, confiar a execução de um inquérito ou peritagem a qualquer pessoa, corporação, serviço, comissão ou órgão da sua escolha; para o efeito, pode elaborar uma lista de pessoas ou organizações aprovadas como peritos.
Audiência pública
Artigo 26.º
A audiência é pública, salvo se o Tribunal, por motivos graves, decidir em contrário.
Acta
Artigo 27.º
Em relação a cada audiência será redigida uma acta assinada pelo presidente e pelo escrivão.
Audiência
Artigo 28.º
A ordem por que são realizadas as audiências é determinada pelo presidente.
As testemunhas podem ser ouvidas nas condições estabelecidas no regulamento processual. Podem ser ouvidas sob juramento.
Durante as audiências, o Tribunal pode igualmente interrogar os peritos e as pessoas que tenham sido encarregadas de um inquérito, bem como as próprias partes; todavia, estas últimas só podem litigar por intermédio do seu representante ou advogado.
Sempre que se verificar que uma testemunha ou um perito ocultou ou falseou a realidade dos factos acerca dos quais depôs ou foi interrogado em Tribunal, este tem poderes para comunicar essa falta ao Ministro da Justiça do Estado de que a testemunha ou perito sejam nacionais, a fim de que lhe sejam aplicadas as sanções previstas na sua lei nacional.
O Tribunal goza, em relação às testemunhas faltosas, dos poderes geralmente atribuídos nesta matéria aos tribunais, nas condições fixadas em regulamento estabelecido pelo Tribunal e submetido à aprovação do Conselho.
Segredo das deliberações
Artigo 29.º
As deliberações do Tribunal são e permanecem secretas.
Acórdãos
Artigo 30.º
Os acórdãos serão fundamentados e mencionarão os nomes dos juízes que intervieram na deliberação.
Artigo 31.º
Os acórdãos serão assinados pelo presidente, pelo juiz relator e pelo escrivão e lidos em audiência pública.
Custas
Artigo 32.º
O Tribunal decidirá sobre as custas.
Processo de urgência
Artigo 33.º
O presidente do Tribunal pode decidir, em processo sumário que derrogue, se necessário, certas disposições deste Estatuto e que será estabelecido no regulamento processual, sobre os pedidos tendentes a obter, quer a suspensão prevista no segundo parágrafo do artigo 39.º do Tratado, quer a aplicação de medidas provisórias nos termos do terceiro parágrafo do mesmo artigo, quer a suspensão da execução em conformidade com o disposto no terceiro parágrafo do artigo 92.º do Tratado.
Em caso de impedimento do presidente, este será substituído por outro juiz, nas condições estabelecidas no regulamento previsto no artigo 18.º do presente Estatuto.
A decisão proferida pelo presidente ou pelo seu substituto tem carácter meramente provisório e em nada prejudica a decisão do Tribunal sobre o fundo da causa.
Intervenção
Artigo 34.º
Podem intervir numa causa submetida ao Tribunal as pessoas singulares ou colectivas que demonstrem interesse na resolução dessa causa.
As conclusões no pedido de intervenção devem limitar-se a sustentar as conclusões de uma das partes ou a rejeitá-las.
Acórdão à revelia
Artigo 35.º
Se, em recurso de plena jurisdição, o requerido não apresentar resposta escrita, tendo sido devidamente citado, o acórdão é proferido à revelia, quanto a ele. O acórdão pode ser impugnado no prazo de 1 mês a contar da sua notificação. Salvo decisão em contrário do Tribunal, a impugnação não suspende a execução do acórdão proferido à revelia.
Oposição de terceiro
Artigo 36.º
As pessoas singulares ou colectivas, bem como as instituições da Comunidade, podem, nos casos e condições estabelecidos no regulamento processual, impugnar, mediante recurso de oposição de terceiro, os acórdãos proferidos sem que tenham intervindo na respectiva causa.
Interpretação
Artigo 37.º
Em caso de dúvida sobre o sentido e o alcance de um acórdão, cabe ao Tribunal interpretá-lo, a pedido de uma parte ou de uma instituição da Comunidade que nisso demonstrem interesse.
Revisão
Artigo 38.º
A revisão de um acórdão só pode ser pedida ao Tribunal se se descobrir um facto susceptível de exercer influência decisiva, o qual, antes de proferido o acórdão, era desconhecido do Tribunal e da parte requerente da revisão.
A revisão tem início com um acórdão do Tribunal que declare expressamente verificada a existência de um facto novo, lhe reconheça as características exigidas para a revisão e declare o pedido admissível com esse fundamento.
Nenhum pedido de revisão pode ser apresentado depois de decorrido o prazo de 10 anos, a contar da data do acórdão.
Prazos
Artigo 39.º
Os recursos previstos nos artigos 36.º e 37.º do Tratado devem ser interpostos no prazo de 1 mês, previsto no último parágrafo do artigo 33.º do Tratado.
O regulamento processual fixará prazos especiais tendo em consideração as distâncias.
O decurso de prazos não terá qualquer efeito jurídico prejudicial se o interessado provar a existência de caso fortuito ou de força maior.
Prescrição
Artigo 40.º
As acções previstas nos dois primeiros parágrafos do artigo 40.º do Tratado prescrevem no prazo de 5 anos, a contar da ocorrência do facto que lhes tenha dado origem. A prescrição interrompe-se, quer pela apresentação do pedido no Tribunal, quer através de pedido prévio que o lesado pode dirigir à instituição competente da Comunidade. Neste último caso, o pedido deve ser apresentado no prazo de um mês previsto no último parágrafo do artigo 33.º do Tratado; o disposto no último parágrafo do artigo 35.º do Tratado é aplicável, se for caso disso.
Regras especiais relativas aos litígios entra Estados membros
Artigo 41.º
Sempre que um diferendo entre Estados membros for submetido ao Tribunal por força do artigo 89.º do Tratado, os outros Estados membros serão imediatamente informados pelo escrivão do objecto do diferendo.
Cada um desses Estados tem o direito de intervir no processo.
Os diferendos referidos no presente artigo devem ser julgados pelo Tribunal reunido em sessão plenária.
Artigo 42.º
Se um Estado intervier, nas condições previstas no artigo anterior, em causa submetida ao Tribunal, a interpretação dada pelo acórdão vincula-o.
Recursos de terceiros
Artigo 43.º
As decisões tomadas pela Alta-Autoridade nos termos do n.º 2 do artigo 63.º do Tratado devem ser notificadas ao comprador, bem como às empresas interessadas; se a decisão respeitar ao conjunto ou a uma categoria importante de empresas, a notificação pode ser substituída por publicação.
Qualquer pessoa a quem tenha sido aplicada uma adstrição por força do n.º 5, quarto parágrafo, do artigo 66.º do Tratado pode interpor recurso nos termos do artigo 36.º do Tratado.
Regulamento processual
Artigo 44.º
O Tribunal estabelecerá o seu regulamento processual. Do regulamento constarão todas as disposições que se tornem indispensáveis para aplicar o presente Estatuto e, se necessário, para completá-lo.
Disposição transitória
Artigo 45.º
O presidente do Conselho procederá, imediatamente depois de prestar juramento, à designação, por sorteio, dos juízes e dos advogados-gerais, cujas funções cessam no termo do primeiro período de 3 anos, em conformidade com o disposto no artigo 32.º do Tratado.
Feito em Paris, aos 18 de Abril de 1951.
Adenauer
Paul Van Zeeland
J. Meurice
Schuman
Sforza
Jos. Bech
Stikker
Van den Brink
Protocolo Relativo às Relações com o Conselho da Europa
As Altas Partes Contratantes:
Plenamente conscientes da necessidade de estabelecer laços tão estreitos quanto possível entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o Conselho da Europa, nomeadamente entre as respectivas Assembleias;
Tomando nota das recomendações da Assembleia do Conselho da Europa:
acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
Os governos dos Estados membros são convidados a recomendar aos respectivos Parlamentos que os membros da Assembleia, cuja designação lhes incumbe, sejam escolhidos de preferência de entre os representantes à Assembleia Consultiva do Conselho da Europa.
Artigo 2.º
A Assembleia da Comunidade apresentará todos os anos um relatório sobre as suas actividades à Assembleia Consultiva do Conselho da Europa.
Artigo 3.º
A Alta-Autoridade transmitirá todos os anos ao Comité de Ministros e à Assembleia Consultiva do Conselho da Europa o relatório geral previsto no artigo 17.º do Tratado.
Artigo 4.º
A Alta-Autoridade informará o Conselho da Europa do seguimento dado às recomendações que lhe tenham sido dirigidas pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa, nos termos da alínea b) do artigo 15.º do Estatuto do Conselho da Europa.
Artigo 5.º
O Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e seus Anexos serão registados junto do Secretariado-Geral do Conselho da Europa.
Artigo 6.º
Acordos entre a Comunidade e o Conselho da Europa podem, entre outras coisas, prever qualquer outra forma de assistência mútua e de colaboração entre as duas organizações e, eventualmente, indicar os modos por que elas se processam.
Feito em Paris, aos 18 de Abril de 1951.
Adenauer
Paul Van Zeeland
J. Meurice
Schuman
Sforza
Jos. Bech
Stikker
Van den Brink
III - Troca de cartas entre o Governo da República Federal de Alemanha e o Governo da República Francesa relativas ao Sarre.
(TRADUÇÃO)
Paris, 18 de Abril de 1951.
A S. Ex.ª o Senhor Presidente Robert Schuman,
Ministro dos Negócios Estrangeiros, Paris.
Sr. Presidente:
Os representantes do Governo Federal declararam, por várias vezes, no decurso das negociações sobre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, que o estatuto do Sarre só pode ser objecto de resolução definitiva por meio de um tratado de paz ou tratado análogo. No decurso das negociações, declararam ainda que a assinatura do Tratado não significa de modo algum que o Governo Federal reconheça o actual estatuto do Sarre.
Repito esta declaração e agradeço que me confirme que o Governo Francês está de acordo com o Governo Federal quanto ao facto de o estatuto do Sarre só poder ser objecto de resolução definitiva por meio de um tratado de paz ou tratado análogo e que o Governo Francês não vê, na assinatura do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço pelo Governo Federal, um reconhecimento do actual estatuto do Sarre pelo Governo Federal.
Queira aceitar, Sr. Presidente, a expressão da minha mais alta consideração.
Assinado: Adenauer.
(TRADUÇÃO)
Paris, 18 de Abril de 1951.
Senhor Chanceler:
Em resposta à carta de V. Ex.ª de 18 de Abril de 1951, o Governo Francês toma nota de que o Governo Federal não tem a intenção de reconhecer, ao assinar o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, o actual estatuto do Sarre.
O Governo Francês declara, em conformidade com o seu próprio ponto de vista, que actua em nome do Sarre por força do actual estatuto deste, mas que não vê na assinatura do Tratado pelo Governo Federal um reconhecimento do actual estatuto do Sarre pelo Governo Federal. O Governo Francês não entende que o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço decida antecipadamente sobre o estatuto definitivo do Sarre, o qual será objecto de um tratado de paz ou tratado equivalente.
Queira aceitar, Sr. Chanceler, a expressão da minha mais alta consideração.
Assinado: Schuman.
Senhor Doutor Konrad Adenauer, Chanceler e Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Federal da Alemanha.
IV - Convenção Relativa às Disposições Transitórias
As Altas Partes Contratantes:
Desejando estabelecer a Convenção Relativa às Disposições Transitórias prevista no artigo 85.º do Tratado:
acordaram no seguinte:
Objecto da Convenção
Artigo 1.º
1 - O objecto da presente Convenção, concluída em execução do artigo 85.º do Tratado, consiste em prever as medidas necessárias ao estabelecimento do mercado comum e à adaptação progressiva da produção às novas condições criadas, facilitando, ao mesmo tempo, o desaparecimento dos desequilíbrios resultantes das condições anteriormente existentes.
2 - Para o efeito, a aplicação do Tratado efectua-se em 2 períodos: o período preparatório e o período de transição.
3 - O período preparatório tem início na data da entrada em vigor do Tratado e termina na data do estabelecimento do mercado comum.
Durante este período:
a) A instalação de todas as instituições da Comunidade e a organização das ligações entre elas, as empresas e suas associações, as associações de trabalhadores, de utilizadores e de comerciantes efectuam-se com o fim de fazer assentar o funcionamento da Comunidade num sistema de consultas permanentes e estabelecer entre todos os interessados pontos de vista comuns e um conhecimento mútuo;
b) A acção da Alta-Autoridade compreende:
1.º Estudos e consultas;
2.º Negociações com países terceiros.
Os estudos e consultas têm por objectivo permitir, em ligação constante com os governos, com as empresas e suas associações, com os trabalhadores e com os utilizadores e comerciantes, o estabelecimento de uma visão global da situação das indústrias do carvão e do aço na Comunidade e dos problemas decorrentes dessa situação e permitir a preparação da forma concreta das medidas que devem ser tomadas para fazer face a esses problemas durante o período de transição.
As negociações com países terceiros têm por objectivo:
- por um lado, estabelecer as bases da cooperação entre a Comunidade e esses países;
- por outro lado, obter, antes da supressão dos direitos aduaneiros e das restrições quantitativas na Comunidade, as derrogações necessárias:
- à cláusula da nação mais favorecida, no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio e de acordos bilaterais;
- à cláusula de não discriminação que regula a liberalização das trocas comerciais, no âmbito da Organização Europeia de Cooperação Económica.
4 - O período de transição tem início na data do estabelecimento do mercado comum e termina decorrido o prazo de 5 anos, a contar da data da instituição do mercado comum para o carvão.
5 - A partir da entrada em vigor do Tratado nos termos do artigo 99.º, as suas disposições são aplicáveis, sem prejuízo das derrogações e das disposições complementares previstas na presente Convenção para os fins acima definidos.
Salvo disposição expressa em contrário da presente Convenção, tais derrogações e disposições complementares deixam de ser aplicáveis e as medidas tomadas em sua execução deixam de produzir efeitos, no termo do período de transição.
PARTE I
Aplicação do Tratado
CAPÍTULO I
Instalação das instituições da Comunidade
A Alta-Autoridade
Artigo 2.º
1 - A Alta-Autoridade entrará em funções a partir da nomeação dos seus membros.
2 - A fim de desempenhar as atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 1.º da presente Convenção, a Alta-Autoridade exercerá imediatamente as funções de informação e estudo que lhe são confiadas pelo Tratado, nas condições e com os poderes previstos nos seus artigos 46.º, 47.º e 48.º e no terceiro parágrafo do artigo 54.º A partir da sua entrada em funções, os governos notificá-la-ão, nos termos do artigo 67.º do Tratado, de qualquer acção susceptível de modificar as condições de concorrência e, nos termos do artigo 75.º do Tratado, das cláusulas de acordos comerciais ou de convênios de efeito análogo relacionados com o carvão e o aço.
A Alta-Autoridade determinará, com base em informações obtidas sobre os equipamentos e os programas, a data a partir da qual as disposições do artigo 54.º do Tratado, não referidos no parágrafo anterior, serão aplicáveis tanto aos programas de investimento como aos projectos que estejam em execução nesse momento. São, todavia, exceptuados da aplicação do penúltimo parágrafo do referido artigo os projectos em relação aos quais tenham sido efectuadas encomendas antes de 1 de Março de 1951.
A partir da sua entrada em funções, a Alta-Autoridade exercerá, quando necessário, e em consulta com os governos, os poderes previstos no n.º 3 do artigo 59.º do Tratado.
Só exercerá as outras funções que lhe são confiadas pelo Tratado a partir da data que fixa, para cada um dos produtos em causa, o início do período de transição.
3 - Nas datas acima previstas, a Alta-Autoridade notificará os Estados membros de que está apta a assumir o exercício de cada uma das suas funções.
Até essa notificação, os poderes correspondentes continuarão a ser exercidos pelos Estados membros.
Todavia, a partir de uma data a fixar pela Alta-Autoridade após a sua entrada em funções, iniciar-se-ão entre ela e os Estados membros consultas prévias a quaisquer medidas legislativas ou regulamentares que estes tencionem tomar quanto a matérias em relação às quais o Tratado atribui competência à Alta-Autoridade.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 67.º do Tratado, relativamente ao efeito de novas medidas, a Alta-Autoridade examinará com os governos interessados o efeito nas indústrias do carvão e do aço das disposições legislativas e regulamentares existentes, nomeadamente da fixação dos preços dos subprodutos não submetidos à sua jurisdição, bem como dos regimes convencionais de segurança social, na medida em que estes regimes tenham consequências equivalentes às das disposições regulamentares nessa matéria. Se considerar que algumas dessas disposições, tanto pela sua incidência própria, como pela discordância que provocam entre dois ou mais Estados membros, são susceptíveis de falsear gravemente as condições de concorrência nas indústrias do carvão ou do aço, quer no mercado do país em causa, quer na parte restante do mercado comum, quer nos mercados de exportação, a Alta-Autoridade proporá aos governos interessados, após consulta do Conselho, qualquer acção que considere susceptível de corrigir tais disposições ou compensar os seus efeitos.
5 - A fim de poder fundamentar a sua acção em bases independentes das diversas práticas das empresas, a Alta-Autoridade procurará, em consulta com os governos, com as empresas e suas associações, com os trabalhadores e com os utilizadores e comerciantes, estabelecer os métodos através dos quais será possível tornar comparáveis:
- as tabelas de preços praticados para as diferentes qualidades em relação ao preço médio dos produtos ou para os estádios sucessivos de elaboração dos produtos;
- o cálculo das provisões para amortizações.
6 - Durante o período preparatório, a função principal da Alta-Autoridade deve consistir no estabelecimento de relações com as empresas e suas associações, com as associações de trabalhadores e de utilizadores e comerciantes, a fim de obter um conhecimento concreto tanto da situação global como das situações especiais da Comunidade.
Com base nas informações que obtiver relativamente aos mercados, aos abastecimentos, às condições de produção das empresas, às condições de vida dos trabalhadores, aos programas de modernização e equipamento, a Alta-Autoridade estabelecerá, com a colaboração de todos os interessados e para orientar a sua acção comum, um quadro geral da situação da Comunidade.
Com base nessas consultas e no conhecimento da situação global serão preparadas as medidas necessárias para estabelecer o mercado comum e facilitar a adaptação da produção.
O Conselho
Artigo 3.º
O Conselho reunir-se-á no mês seguinte ao da entrada em funções da Alta-Autoridade.
O Comité Consultivo
Artigo 4.º
Tendo em vista a constituição do Comité Consultivo nos termos do artigo 18.º do Tratado, os governos comunicarão à Alta-Autoridade, a partir da sua entrada em funções, todas as informações relativas à situação das organizações de produtores, de trabalhadores e de utilizadores existentes em cada país e que respeitem ao carvão, por um lado, e ao aço, por outro, designadamente quanto à composição, zona de extensão geográfica, estatutos, atribuições e funções de tais organizações.
Com base nas informações assim reunidas, a Alta-Autoridade suscitará, no prazo de 2 meses a contar da data da sua entrada em funções, uma decisão do Conselho com o fim de designar as organizações de produtores e de trabalhadores encarregadas de apresentar os candidatos.
O Comité Consultivo deve ser constituído no prazo de 1 mês a contar da data dessa decisão.
O Tribunal
Artigo 5.º
O Tribunal entrará em funções a partir da nomeação dos seus membros. A primeira designação do presidente será feita nas mesmas condições que a do presidente da Alta-Autoridade.
O Tribunal estabelecerá o seu regulamento processual no prazo máximo de 3 meses.
Os recursos só podem ser introduzidos a partir da publicação desse regulamento. A aplicação de adstrições e a cobrança de multas ficarão suspensas até essa data.
Os prazos de introdução dos recursos só começam a correr a partir dessa mesma data.
A Assembleia
Artigo 6.º
A Assembleia reunir-se-á 1 mês após a data da entrada em funções da Alta-Autoridade, por convocação do presidente desta, a fim de eleger a mesa e elaborar o regulamento interno. Até à eleição da mesa, a Assembleia será presidida pelo decano.
A Assembleia terá uma segunda reunião 5 meses após a data da entrada em funções da Alta-Autoridade, a fim de apreciar um relatório global sobre a situação da Comunidade, acompanhado da primeira previsão de receitas e despesas.
Disposições financeiras e administrativas
Artigo 7.º
1 - O primeiro ano financeiro tem início na data da entrada em funções da Alta-Autoridade e termina em 30 de Junho do ano seguinte.
2 - A imposição prevista no artigo 50.º do Tratado pode ser cobrada a partir da aprovação da primeira previsão de receitas e despesas. A título transitório e para fazer face às primeiras despesas administrativas, os Estados membros farão adiantamentos reembolsáveis e sem juros, cujo montante será calculado proporcionalmente às respectivas quotizações para a Organização Europeia de Cooperação Económica.
3 - Até que a Comissão prevista no artigo 78.º do Tratado fixe o número dos agentes e estabeleça o seu estatuto, o pessoal necessário será recrutado por contrato.
CAPÍTULO II
Estabelecimento do mercado comum
Artigo 8.º
O estabelecimento do mercado comum resultará das medidas de aplicação do artigo 4.º do Tratado, uma vez instaladas todas as instituições da Comunidade, realizadas as consultas de carácter geral entre a Alta-Autoridade, os governos, as empresas e suas associações, os trabalhadores e utilizadores, e elaborado, com base nas informações assim obtidas, o quadro geral da situação da Comunidade.
Essas medidas entrarão em vigor, sem prejuízo das disposições especiais previstas na presente Convenção:
a) No que respeita ao carvão, após notificação pela Alta-Autoridade da entrada em funcionamento dos mecanismos de perequação previstos no capítulo II da parte III da presente Convenção;
b) No que respeita ao minério de ferro e à sucata, na mesma data que a prevista para o carvão;
c) No que respeita ao aço, 2 meses após a data acima prevista.
Os mecanismos de perequação previstos para o carvão, em conformidade com as disposições da parte III da presente Convenção, devem estar criados no prazo de 6 meses a contar da data da entrada em funções da Alta-Autoridade.
Se forem necessários prazos suplementares, estes serão fixados pelo Conselho, sob proposta da Alta-Autoridade.
Supressão dos direitos aduaneiros e das restrições quantitativas
Artigo 9.º
Sem prejuízo das disposições especiais previstas na presente Convenção, os Estados membros suprimirão todos os direitos de importação e de exportação ou encargos de efeito equivalente e todas as restrições quantitativas à circulação do carvão e do aço na Comunidade nas datas fixadas para o estabelecimento do mercado comum, nos termos do artigo 8.º para o carvão, o minério de ferro e a sucata, por um lado, e para o aço, por outro.
Transportes
Artigo 10.º
A fim de atingir os objectivos definidos no artigo 70.º do Tratado, uma comissão de peritos designados pelos governos dos Estados membros será encarregada pela Alta-Autoridade de proceder ao estudo dos mecanismos a propor aos governos em matéria de transportes do carvão e do aço; a Alta-Autoridade convocará imediatamente essa comissão.
As negociações necessárias para obter o acordo entre os governos sobre as várias medidas propostas, sem prejuízo do disposto no último parágrafo do artigo 70.º do Tratado, serão encetadas por iniciativa da Alta-Autoridade, que tomará também a iniciativa das negociações eventualmente necessárias com os Estados terceiros interessados.
A Comissão de Peritos deve estudar medidas para:
1) Suprimir as discriminações contrárias ao disposto no segundo parágrafo do artigo 70.º do Tratado;
2) Fixar, para os transportes na Comunidade, tarifas directas internacionais que tenham em conta a distância total e apresentem natureza degressiva, sem prejuízo da repartição dos fretes pelas empresas de transporte interessadas;
3) Apreciar, quanto aos diversos modos de transporte, os preços e condições de transporte de qualquer natureza aplicados ao carvão e ao aço, tendo em vista a sua harmonização no âmbito da Comunidade e na medida em que tal seja necessário ao bom funcionamento do mercado comum, tomando em conta, entre outros elementos, o preço de custo dos transportes.
A Comissão de Peritos disporá, no máximo, dos seguintes prazos:
- 3 meses para o estudo das medidas referidas na alínea 1);
- 2 anos para o estudo das medidas referidas nas alíneas 2) e 3).
As medidas referidas na alínea 1) entrarão em vigor o mais tardar aquando do estabelecimento do mercado comum para o carvão.
As medidas referidas nas alíneas 2) e 3) entrarão em vigor simultaneamente, logo que obtido o acordo dos governos. Todavia, no caso de o acordo dos governos dos Estados membros sobre as medidas referidas na alínea 3) não se concluir no prazo de 2 anos e meio a contar da data da instalação da Alta-Autoridade, as medidas referidas na alínea 2) entrarão em vigor separadamente em data a determinar pela Alta-Autoridade. Neste caso, a Alta-Autoridade fará, sob proposta da Comissão de Peritos, as recomendações que considerar necessárias a fim de evitar perturbações graves no domínio dos transportes.
As medidas tarifárias referidas no quarto parágrafo do artigo 70.º do Tratado, em vigor no momento da instalação da Alta-Autoridade, serão notificadas a esta última, que para a sua modificação deve conceder os prazos necessários, a fim de evitar qualquer perturbação económica grave.
Por forma a tomar em conta a situação especial dos Caminhos de Ferro Luxemburgueses, a Comissão de Peritos estudará e proporá aos governos interessados as derrogações autorizadas por estes ao Governo Luxemburguês no que respeita às medidas e princípios acima definidos.
Os governos interessados, após consulta da Comissão de Peritos, autorizarão o Governo Luxemburguês, desde que aquela situação particular o exija, a continuar a aplicar a solução adoptada durante o período definitivo.
Enquanto os governos interessados não tiverem chegado a acordo sobre medidas previstas nos parágrafos anteriores, o Governo Luxemburguês fica autorizado a não aplicar os princípios enunciados no artigo 70.º do Tratado, bem como os enunciados neste artigo.
Subvenções, auxílios directos ou indirectos, encargos especiais
Artigo 11.º
Os governos dos Estados membros notificarão a Alta-Autoridade, a partir da sua entrada em funções, dos auxílios e subvenções de qualquer natureza de que beneficie, nos respectivos países, a exploração das indústrias do carvão e do aço, bem como os encargos especiais que a esta sejam impostos. Os referidos auxílios, subvenções ou encargos especiais devem ser suspensos nas datas e condições fixadas pela Alta-Autoridade, após consulta do Conselho, salvo concordância da Alta-Autoridade sobre a sua manutenção e sobre as condições a que está sujeita tal manutenção; aquela suspensão não é obrigatória antes da data que fixa o início do período de transição para os produtos em causa.
Acordos e organizações monopolísticos
Artigo 12.º
Todas as informações sobre os acordos ou organizações referidos no artigo 65.º do Tratado serão comunicadas à Alta-Autoridade nos termos no n.º 3 do mesmo artigo.
Quando a Alta-Autoridade não conceder as autorizações previstas no n.º 2 daquele artigo, fixará prazos razoáveis, decorridos os quais produzirão efeitos as proibições nele referidas.
A fim de facilitar a liquidação das organizações proibidas nos termos do artigo 65.º do Tratado, a Alta-Autoridade pode nomear liquidatários responsáveis perante ela e que actuem segundo as suas instruções.
Com a colaboração desses liquidatários, a Alta-Autoridade examinará os problemas que surjam e os meios que devam ser utilizados para:
- assegurar a distribuição e a utilização mais económicas dos produtos, designadamente das diferentes espécies e qualidades de carvão;
- evitar, em caso de redução da procura, qualquer restrição da capacidade de produção, nomeadamente das instalações carboníferas necessárias ao abastecimento do mercado comum, em período normal ou de alta conjuntura;
- evitar uma repartição não equitativa, entre os assalariados, das reduções de emprego eventualmente resultantes de uma redução na procura.
Com base nestes estudos, e em conformidade com as atribuições que lhe são conferidas, a Alta-Autoridade instituirá os procedimentos ou organizações a que pode recorrer nos termos do Tratado e que considere adequados à resolução daqueles problemas no exercício dos seus poderes, designadamente por força do disposto nos artigos 53.º, 57.º e 58.º e no capítulo V do título III do Tratado; o recurso a estes procedimentos ou organizações não será limitado ao período de transição.
Artigo 13.º
As disposições do n.º 5 do artigo 66.º do Tratado são aplicáveis a partir da entrada em vigor do Tratado e podem, além disso, ser aplicadas a operações de concentração realizadas entre a data da assinatura e da entrada em vigor do Tratado, se a Alta-Autoridade provar que essas operações foram efectuadas com o fim de iludir a aplicação do referido artigo.
Até ser adoptada a regulamentação prevista no n.º 1 do mesmo artigo, as operações referidas nesse número não serão obrigatoriamente sujeitas a autorização prévia. A Alta-Autoridade não é obrigada a deliberar imediatamente sobre os pedidos de autorização que lhe sejam apresentados.
Até ser adoptada a regulamentação prevista no n.º 4 do mesmo artigo, as informações referidas nesse número só podem ser exigidas das empresas sujeitas à jurisdição da Alta-Autoridade nos termos do artigo 47.º do Tratado.
A regulamentação prevista nos n.os 1 e 4 do artigo 66.º do Tratado deve ser adoptada no prazo de 4 meses a partir da entrada em funções da Alta-Autoridade.
A Alta-Autoridade obterá junto dos governos, das associações de produtores e das empresas todas as informações úteis à aplicação do disposto nos n.os 2 e 7 do artigo 66.º do Tratado sobre as situações existentes nas diversas regiões da Comunidade.
O disposto no n.º 6 do artigo 66.º do Tratado é aplicável à medida que entrem em vigor as disposições para cuja violação determina a aplicação de sanções.
O disposto no n.º 7 do artigo 66.º do Tratado é aplicável a partir da data do estabelecimento do mercado comum, nos termos do artigo 8.º da presente Convenção.
PARTE II
Relações da Comunidade com países terceiros
CAPÍTULO I
Negociações com países terceiros
Artigo 14.º
A partir da entrada em funções da Alta-Autoridade, os Estados membros encetarão negociações com os governos de países terceiros, e em particular com o Governo Britânico, sobre o conjunto das relações económicas e comerciais, referentes ao carvão e ao aço, entre a Comunidade e esses países. Nestas negociações a Alta-Autoridade, agindo sob instruções do Conselho adoptadas por unanimidade, será mandatária comum dos governos dos Estados membros. Podem assistir a essas negociações representantes dos Estados membros.
Artigo 15.º
A fim de deixar aos Estados membros plena liberdade para negociar concessões por parte de países terceiros, nomeadamente em contrapartida de uma redução dos direitos sobre o aço, tendo em vista uma harmonização com as pautas menos protectoras aplicadas na Comunidade, os Estados membros acordam nas seguintes medidas, que entrarão em vigor logo após o estabelecimento do mercado comum para o aço:
- os países do Benelux conservam, no âmbito de contingentes pautais, o benefício dos direitos por eles aplicados aquando da entrada em vigor do Tratado quanto às importações provenientes de países terceiros e destinadas ao seu próprio mercado;
- os países do Benelux submetem as importações efectuadas para além desse contingente, que se considerarem destinadas a outros países da Comunidade, a direitos iguais ao direito mais baixo aplicado nos outros Estados membros, no âmbito da Nomenclatura de Bruxelas de 1950, aquando da entrada em vigor do Tratado.
O contingente pautal para cada rubrica da pauta aduaneira do Benelux será fixado por períodos de 1 ano e sem prejuízo de ser revisto de 3 em 3 meses pelos Governos dos países do Benelux, de acordo com a Alta-Autoridade e tendo em conta a evolução das necessidades e das correntes comerciais. Os primeiros contingentes serão fixados com base nas importações médias dos países do Benelux provenientes de países terceiros durante um período de referência adequado e tendo em conta, quando necessário, a substituição das importações pelas produções nacionais resultantes da prevista entrada em funcionamento de novas instalações. As importações que excedam os contingentes, tornadas necessárias por circunstâncias imprevistas, serão imediatamente notificadas à Alta-Autoridade, que pode proibí-las, salvo aplicação temporária de um sistema de fiscalização das entregas dos países do Benelux aos outros Estados membros, quando verificar um considerável aumento dessas entregas exclusivamente imputável à importação de quantidades que excedam os contingentes. O benefício do direito mais baixo só será concedido aos importadores nos países do Benelux mediante um compromisso de não reexportação para os outros países da Comunidade.
O compromisso de os países do Benelux estabelecerem um contingente pautal deixará de produzir efeitos nas condições previstas no acordo que concluir as negociações com a Grã-Bretanha e, o mais tardar, no termo do período de transição.
Se a Alta-Autoridade considerar, no termo do período de transição ou aquando da supressão antecipada do contingente pautal, que um ou mais Estados membros têm justificação para aplicar, em relação a países terceiros, direitos aduaneiros superiores aos que resultariam de uma harmonização com as pautas menos protectoras aplicadas na Comunidade, autorizará esses Estados, nos termos do artigo 29.º, a tomarem eles próprios as medidas necessárias para garantir às suas importações indirectas, através dos Estados membros com pautas menos elevadas, uma protecção igual à que resulta da aplicação da sua própria pauta às respectivas importações directas.
A fim de facilitar a harmonização das pautas aduaneiras, os países do Benelux acordam em aumentar os direitos das suas pautas actuais sobre o aço até um limite máximo de dois pontos, se a Alta-Autoridade, em consulta com os respectivos governos, o considerar necessário. Este compromisso só produzirá efeitos no momento em que for suprimido o contingente pautal previsto nos segundo, terceiro e quarto parágrafos deste artigo e desde que pelo menos um dos Estados membros vizinhos dos países do Benelux se abstenha de aplicar os mecanismos equivalentes previstos no parágrafo anterior.
Artigo 16.º
Salvo acordo da Alta-Autoridade, a obrigação contraída por força do artigo 72.º do Tratado implica para os Estados membros a proibição de consolidarem, através de acordos internacionais, os direitos aduaneiros vigentes aquando da entrada em vigor do Tratado.
As consolidações anteriores resultantes de acordos bilaterais ou multilaterais serão notificadas à Alta-Autoridade, que examinará se a sua manutenção se mostra compatível com o bom funcionamento da organização comum e pode, se for caso disso, intervir junto dos Estados membros através de recomendações adequadas, a fim de fazer cessar essas consolidações segundo o processo previsto nos acordos de que resultam.
Artigo 17.º
Os acordos comerciais ainda aplicáveis por um período superior a 1 ano a contar da data da entrada em vigor do presente Tratado ou que incluam uma cláusula de renovação tácita serão notificados à Alta-Autoridade, que pode dirigir ao Estado membro interessado as recomendações adequadas, a fim de tornar, se for caso disso, as disposições desses acordos compatíveis com o disposto no artigo 75.º do Tratado, segundo o processo previsto nos referidos acordos.
CAPÍTULO II
Exportações
Artigo 18.º
Enquanto as cláusulas previstas nas regulamentações de câmbio dos diversos Estados membros relativas às divisas colocadas à disposição dos exportadores não forem unificadas, devem ser tomadas medidas especiais para evitar que a supressão dos direitos aduaneiros e das restrições quantitativas entre os Estados membros tenha por efeito privar alguns desses Estados do produto das exportações realizadas pelas suas empresas, em divisas de países terceiros.
Em aplicação deste princípio, os Estados membros comprometem-se a só conceder aos exportadores de carvão e de aço, no âmbito das cláusulas acima referidas, vantagens na utilização de divisas no máximo iguais às que são asseguradas pela regulamentação do Estado membro de que o produto é originário.
A Alta-Autoridade tem poderes para vigiar a aplicação das medidas referidas, por meio de recomendações dirigidas aos governos, após consulta do Conselho.
Artigo 19.º
Se a Alta-Autoridade considerar que o estabelecimento do mercado comum, ao substituir as exportações directas por reexportações, tem por efeito uma variação nas trocas comerciais com países terceiros que cause um grave dano a qualquer dos Estados membros, pode, a pedido do governo interessado, impor aos produtores desse Estado que incluam nos seus contratos de venda uma cláusula de destino.
CAPÍTULO III
Derrogação da cláusula da nação mais favorecida
Artigo 20.º
1 - Em relação aos países que beneficiam da cláusula da nação mais favorecida por força do artigo 1.º do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, os Estados membros devem exercer, junto das partes contratantes no referido Acordo, uma acção comum tendo em vista subtrair as disposições do Tratado à aplicação do referido artigo. Se necessário, será pedida para o efeito a convocação de uma sessão especial do G. A. T. T.
2 - Em relação aos países que, apesar de não serem partes no Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, beneficiam da cláusula da nação mais favorecida por força de convenções bilaterais em vigor, serão encetadas negociações logo após a assinatura do Tratado. Na falta de consentimento dos países interessados, a modificação ou denúncia das convenções deve efectuar-se em conformidade com as condições nelas fixadas.
Se um país recusar o seu consentimento aos Estados membros ou a um deles, os outros Estados membros comprometem-se a prestar mutuamente uma ajuda efectiva, que pode ir até à denúncia por todos os Estados membros dos acordos concluídos com o país em causa.
CAPÍTULO IV
Liberalização das trocas comerciais
Artigo 21.º
Os Estados membros da Comunidade consideram que constituem um regime aduaneiro especial, na acepção do artigo 5.º do Código de Liberalização de Trocas da Organização Europeia de Cooperação Económica, tal como está em vigor no momento da assinatura do Tratado. Consequentemente, acordam em notificar desse facto, no momento oportuno, a Organização.
CAPÍTULO V
Disposição especial
Artigo 22.º
Sem prejuízo do termo do período de transição, as trocas comerciais relativas ao carvão e ao aço entre a República Federal da Alemanha e a Zona sob Ocupação Soviética serão reguladas, no que diz respeito à República Federal, pelo Governo deste país, de acordo com a Alta-Autoridade.
PARTE III
Medidas gerais de protecção
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Readaptação
Artigo 23.º
1 - Sempre que as consequências do estabelecimento do mercado comum obriguem certas empresas ou partes de empresas a cessar ou modificar a sua actividade durante o período de transição definido no artigo 1.º da presente Convenção, a Alta-Autoridade, a pedido dos governos interessados e nas condições a seguir fixadas, deve contribuir para que os trabalhadores não suportem os encargos da readaptação e para que lhes seja assegurado um emprego produtivo, e pode conceder um auxílio não reembolsável a certas empresas.
2 - A pedido dos governos interessados e nos termos do artigo 46.º do Tratado, a Alta-Autoridade participará no estudo das possibilidades de reabsorção, nas empresas existentes ou pela criação de novas actividades, da mão-de-obra dispensada.
3 - A Alta-Autoridade facilitará, nos termos do artigo 54.º do Tratado, quer nas indústrias submetidas à sua jurisdição, quer, mediante parecer favorável do Conselho, em qualquer outra indústria, o financiamento de programas apresentados pelo governo interessado e por ela aprovados, destinados à transformação de empresas ou à criação de novas actividades economicamente sãs e susceptíveis de assegurar um emprego produtivo aos trabalhadores dispensados. Em caso de parecer favorável do governo interessado, a Alta-Autoridade concederá estas facilidades de preferência aos programas apresentados pelas empresas que tiverem sido obrigadas a cessar a sua actividade em consequência do estabelecimento do mercado comum.
4 - A Alta-Autoridade concederá um subsídio não reembolsável a fim de contribuir para:
a) O pagamento de subsídios que permitam aos trabalhadores aguardar nova colocação em caso de encerramento total ou parcial de empresas;
b) Assegurar, através de subsídios às empresas, o pagamento aos respectivos trabalhadores em caso de inactividade temporária imposta pela mudança de actividade;
c) A atribuição aos trabalhadores de subsídios para despesas de reinstalação;
d) O financiamento da reconversão profissional dos trabalhadores que tenham de mudar de emprego.
5 - A Alta-Autoridade pode igualmente conceder um subsídio não reembolsável às empresas obrigadas a cessar a sua actividade em consequência do estabelecimento do mercado comum, desde que essa situação se deva directa e exclusivamente ao facto de o mercado comum se limitar às indústrias do carvão e do aço e desde que provoque um aumento relativo da produção noutras empresas da Comunidade. Este subsídio terá como limite o montante necessário para que as empresas possam fazer face às suas obrigações imediatamente exigíveis.
As empresas interessadas devem apresentar os pedidos para a obtenção desse subsídio por intermédio dos respectivos governos. A Alta-Autoridade pode recusar qualquer subsídio a uma empresa que não tenha informado o respectivo governo e a Alta-Autoridade da evolução de uma situação que possa levá-la a cessar ou modificar a sua actividade.
6 - A Alta-Autoridade fará depender a concessão do subsídio não reembolsável, nos termos dos n.os 4 e 5, do pagamento pelo Estado interessado de uma contribuição especial pelo menos equivalente ao montante desse subsídio, salvo derrogação autorizada pelo Conselho, deliberando por maioria de dois terços.
7 - As modalidades de financiamento previstas para a aplicação do artigo 56.º do Tratado são aplicáveis ao presente artigo.
8 - Por decisão da Alta-Autoridade, mediante parecer favorável do Conselho, pode ser concedido aos interessados o benefício das disposições do presente artigo, durante o prazo de dois anos após o termo do período de transição.
CAPÍTULO II
Disposições especiais relativas ao carvão
Artigo 24.º
Considera-se que durante o período de transição, são necessários mecanismos de protecção para evitar variações súbitas e perigosas aos níveis de produção. Esses mecanismos devem ter em consideração as situações existentes aquando do estabelecimento do mercado comum.
Além disso, se se considerar que são susceptíveis de se produzir, numa ou em várias regiões, certos aumentos de preços de uma amplitude e rapidez prejudiciais, devem ser tomadas precauções para que tal não aconteça.
A fim de fazer face a estes problemas, a Alta-Autoridade autorizará, durante o período de transição, se necessário e sob a sua fiscalização:
a) As práticas previstas no n.º 2, alínea b), do artigo 60.º, bem como preços de zona nos casos não previstos no capítulo V do título III;
b) A manutenção ou criação de caixas ou mecanismos nacionais de compensação, financiados por uma imposição sobre a produção nacional, sem prejuízo dos recursos especiais a seguir previstos.
Artigo 25.º
A Alta-Autoridade criará uma imposição de perequação por tonelada comercializada, que corresponda a uma percentagem uniforme da receita dos produtores sobre as produções de carvão dos países em que os preços de custo médios sejam inferiores à média ponderada da Comunidade.
O limite máximo da imposição de perequação será de 1,5% da referida receita para o primeiro ano de funcionamento do mercado comum e será regularmente reduzido cada ano de 20% relativamente ao limite máximo inicial.
A Alta-Autoridade, tendo em conta as necessidades por ela reconhecidas, nos termos dos artigos 26.º e 27.º da presente Convenção e com exclusão dos encargos especiais eventualmente resultantes de exportações para países terceiros, determinará periodicamente o montante da imposição efectiva e das subvenções governamentais relacionadas com essa imposição, em conformidade com as seguintes regras:
1.º Até ao limite máximo acima definido, a AIta-Autoridade calculará o montante da imposição efectiva, de maneira que as subvenções governamentais efectivamente entregues sejam pelo menos iguais a esse montante;
2.º A Alta-Autoridade fixará o montante máximo autorizado das subvenções governamentais, entendendo-se que:
- a concessão destas subvenções até ao limite desse montante constitui um direito para os governos e não uma obrigação;
- o auxílio recebido do exterior não pode, em caso algum, exceder o montante da subvenção efectivamente entregue.
Os encargos suplementares resultantes de exportações para países terceiros não entrarão no cálculo dos pagamentos de perequação necessários nem na apreciação das subvenções que compensam aquela imposição.
Bélgica
Artigo 26.º
1 - Considera-se que a produção carbonífera líquida da Bélgica:
- não deve sofrer uma redução anual de mais de 3% relativamente ao ano anterior, se a produção total da Comunidade se mantiver constante ou aumentar em relação ao ano precedente; ou
- não deve ser inferior ao número que se obtém aplicando à produção belga do ano precedente, diminuída de 3%, o coeficiente de redução que tenha afectado a produção total da Comunidade, em comparação com a do ano anterior (ver nota 1).
A Alta-Autoridade, responsável pelo abastecimento regular e estável da Comunidade, fixa as previsões de produção e escoamento a longo prazo e, após consulta do Comité Consultivo e do Conselho, dirige ao Governo Belga uma recomendação sobre as variações nos níveis de produção por ela consideradas possíveis com base nas previsões assim fixadas, enquanto se mantiver o isolamento do mercado belga previsto no n.º 3 do presente artigo. Com o acordo da Alta-Autoridade, o Governo Belga decide das medidas a tomar com o fim de tornar efectivas as variações eventuais nos níveis de produção dentro dos limites acima fixados.
(nota 1) Exemplo: em 1952, produção total da Comunidade - 250 milhões de toneladas; produção da Bélgica - 30 milhões de toneladas. Em 1953, produção total da Comunidade - 225 milhões de toneladas, ou seja, um coeficiente de redução de 0,9. A produção belga em 1953 não deve ser inferior a: 30 x 0,97 x 0,9 = 26,19 milhões de toneladas. Esta redução de produção corresponde, em relação a 900000 t, a uma variação permanente e, em relação à parte restante, isto é, em relação a 2910000 t, a uma redução conjuntural.
2 - Desde o início do período de transição a perequação destina-se a:
a) Permitir que, para o conjunto dos consumidores de carvão belga no mercado comum, os preços deste carvão se aproximem dos preços do carvão do mercado comum, de forma a possibilitar que os preços do carvão belga baixem ao nível dos custos de produção previsíveis para o termo do período de transição. A tabela de preços assim fixada não pode ser alterada sem o acordo da Alta-Autoridade;
b) Evitar que a siderurgia belga seja impedida de se integrar no mercado comum do aço, por força do regime especial do carvão belga, e de, para esse efeito, baixar os seus preços ao nível praticado neste mercado.
A Alta-Autoridade fixará periodicamente o montante da compensação adicional, para o carvão belga entregue à siderurgia belga, que considere necessário para o efeito, tendo em conta todos os elementos da exploração desta indústria e procurando que esta compensação não tenha por efeito prejudicar as indústrias siderúrgicas de países vizinhos. Além disso, tendo em conta o disposto na alínea a), esta compensação não deve em caso algum conduzir à redução do preço do coque utilizado pela siderurgia belga abaixo do preço, incluindo portes, que esta poderia obter se se tivesse abastecido efectivamente com coque do Ruhr;
c) Conceder, em relação às exportações do carvão belga para o mercado comum consideradas necessárias pela Alta-Autoridade, tendo em conta as previsões da produção e das necessidades da Comunidade, uma compensação adicional correspondente a 80% da diferença reconhecida pela Alta-Autoridade entre os preços à saída da fábrica, acrescidos das despesas de transporte até aos locais de destino, do carvão belga e os do carvão dos outros países da Comunidade.
3 - O Governo Belga pode, em derrogação do disposto no artigo 9.º da presente Convenção, manter ou criar, sob o controle da Alta-Autoridade, mecanismos que permitam isolar o mercado belga do mercado comum.
As importações de carvão provenientes de países terceiros serão submetidas à aprovação da Alta-Autoridade.
Este regime especial terminará pela forma a seguir referida.
4 - O Governo Belga compromete-se a eliminar, o mais tardar no termo do período de transição, os mecanismos de isolamento do mercado belga do carvão previstos no n.º 3 do presente artigo. A Alta-Autoridade pode, após consulta do Comité Consultivo e mediante parecer favorável do Conselho, conceder por duas vezes ao Governo Belga um prazo adicional de 1 ano, se o considerar necessário em consequência de circunstâncias excepcionais não previsíveis actualmente.
A integração assim prevista far-se-á após consulta entre o Governo Belga e a Alta-Autoridade, os quais determinarão os meios e as modalidades adequadas à sua realização; as modalidades podem implicar, para o Governo Belga, sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 4.º do Tratado, a faculdade de conceder subvenções correspondentes às despesas adicionais de exploração resultantes das condições naturais dos jazigos e tendo em conta os encargos eventualmente resultantes dos desequilíbrios manifestos que agravem essas despesas de exploração. As modalidades de concessão das subvenções e o seu montante máximo serão submetidos à autorização da Alta-Autoridade, que deve procurar que o montante máximo das subvenções e as quantidades subvencionadas sejam reduzidos o mais rapidamente possível, tendo em conta as facilidades de readaptação e o alargamento do mercado comum a outros produtos para além do carvão e do aço, e evitando que a importância das eventuais reduções da produção provoque perturbações fundamentais na economia belga.
A Alta-Autoridade deve submeter, de 2 em 2 anos, ao Conselho, para aprovação, propostas relativas às quantidades susceptíveis de serem subvencionadas.
Itália
Artigo 27.º
1 - O benefício das disposições do artigo 25.º será concedido às minas de Sulcis, a fim de lhes permitir enfrentar a concorrência do mercado comum, até à finalização das operações de instalação de equipamento em curso; a Alta-Autoridade determinará periodicamente o montante dos auxílios necessários, mas o auxílio externo não pode durar mais de 2 anos.
2 - Tendo em conta a situação especial das fábricas de coque italianas, a Alta-Autoridade tem poderes para autorizar o Governo Italiano, na medida em que tal seja necessário, a manter, durante o período de transição definido no artigo 1.º da presente Convenção, direitos aduaneiros sobre o coque proveniente dos outros Estados membros; estes direitos não podem ser superiores, durante o primeiro ano do referido período, aos que resultam do Decreto Presidencial n.º 442, de 7 de Julho de 1950; este limite máximo será reduzido de 10% no segundo ano, de 25% no terceiro ano, de 45% no quarto ano e de 70% no quinto ano, até se atingir a supressão total desses direitos no termo do período de transição.
França
Artigo 28.º
1 - Considera-se que a produção carbonífera nas minas francesas:
- não deve sofrer uma redução anual de mais de 1 milhão de toneladas relativamente ao ano anterior, se a produção total da Comunidade se mantiver constante ou aumentar em relação ao ano precedente; ou
- não deve ser inferior ao número que se obtém aplicando à produção francesa do ano precedente, diminuída de 1 milhão de toneladas, o coeficiente de redução que tenha afectado a produção total da Comunidade, em comparação com a do ano anterior.
2 - A fim de assegurar a manutenção das variações nos níveis de produção dentro dos limites acima referidos, podem ser reforçados os meios de acção previstos no artigo 24.º com uma receita excepcional obtida através de uma imposição especial fixada pela Alta-Autoridade sobre o aumento das entregas líquidas de outras minas de carvão, tal como resultam das estatísticas aduaneiras francesas, na medida em que esse aumento represente uma variação no nível de produção.
Consequentemente, para a fixação dessa imposição serão tomadas em consideração as quantidades que representem o excedente das entregas líquidas efectuadas durante cada período, em relação às de 1950, até ao limite da diminuição verificada na produção carbonífera das minas francesas, em relação à de 1950, produção essa afectada, eventualmente, pelo mesmo coeficiente de redução que a produção total da Comunidade. Esta imposição especial corresponderá, no máximo, a 10% da receita dos produtores sobre as quantidades em causa e será utilizada, de acordo com a Alta-Autoridade, para baixar, nas zonas adequadas, o preço de certos carvões produzidos pelas minas francesas.
CAPÍTULO III
Disposições especiais relativas à indústria do aço
Artigo 29.º
1 - Considera-se que, durante o período de transição, podem ser necessárias, relativamente à indústria do aço, medidas de protecção especiais para evitar que variações nos níveis de produção imputáveis ao estabelecimento do mercado comum criem dificuldades às empresas que, após a adaptação prevista no artigo 1.º da presente Convenção, estejam em condições de enfrentar a concorrência, ou que essas variações nos níveis de produção conduzam a que seja deslocado um maior número de trabalhadores do que aqueles que podem beneficiar do disposto no artigo 23.º Quando a Alta-Autoridade considerar que não podem ser aplicadas certas disposições do Tratado, em especial as dos artigos 57.º, 58.º e 59.º e as do n.º 2, alínea b), do artigo 60.º, tem poderes para recorrer, pela ordem de preferência abaixo enunciada, aos seguintes meios de acção:
a) Após consulta do Comité Consultivo e do Conselho, limitar de forma directa ou indirecta o aumento líquido das entregas de uma região para outra no mercado comum;
b) Após consulta do Comité Consultivo e mediante parecer favorável do Conselho, tanto sobre a oportunidade como sobre as modalidades destas medidas, usar os meios de intervenção previstos na alínea b) do artigo 61.º do Tratado, sem que, para o efeito, em derrogação do referido artigo, seja exigida a existência ou a iminência de uma crise manifesta;
c) Após consulta do Comité Consultivo e mediante parecer favorável do Conselho, instaurar um regime de quotas de produção, sem que este possa afectar a produção destinada à exportação;
d) Após consulta do Comité Consultivo e mediante parecer favorável do Conselho, autorizar um Estado membro a aplicar as medidas previstas no sexto parágrafo do artigo 15.º, nas condições nele fixadas.
2 - Para a aplicação das disposições anteriores, a Alta-Autoridade, durante o período preparatório definido no artigo 1.º da presente Convenção, e em consulta com as associações de produtores, o Comité Consultivo e o Conselho, deve fixar os critérios técnicos de aplicação das medidas de protecção.
3 - Se, durante uma parte do período de transição, não puderem efectuar-se a adaptação ou as transformações necessárias das condições de produção, em consequência quer de um estado de escassez, quer de uma insuficiência dos recursos financeiros retirados pelas empresas da sua exploração ou colocados à sua disposição, quer de circunstâncias excepcionais e actualmente imprevistas, podem aplicar-se as disposições do presente artigo, no termo do período de transição, após parecer do Comité Consultivo e mediante parecer favorável do Conselho, durante um prazo complementar no máximo igual ao período de tempo durante o qual subsista a situação referida, não podendo esse prazo exceder 2 anos.
Itália
Artigo 30.º
1 - Tendo em conta a situação especial da siderurgia italiana, a Alta-Autoridade tem poderes para autorizar o Governo Italiano, na medida em que tal seja necessário, a manter, durante o período de transição definido no artigo 1.º da Convenção, direitos aduaneiros sobre os produtos siderúrgicos provenientes dos outros Estados membros; estes direitos não podem ser superiores, durante o primeiro ano do referido período, aos que resultam da Convenção de Annecy, de 10 de Outubro de 1949; este limite máximo será reduzido de 10% no segundo ano, de 25% no terceiro ano, de 45% no quarto ano e de 70% no quinto ano, até se atingir a supressão total desses direitos no termo do período de transição.
2 - Os preços praticados pelas empresas nas vendas de aço no mercado italiano, reduzidos ao seu equivalente à partida do ponto escolhido para o estabelecimento da sua tabela, não podem ser inferiores ao preço previsto pela referida tabela para transacções comparáveis, excepto com autorização da Alta-Autoridade de acordo com o Governo Italiano, sem prejuízo do disposto no n.º 2, alínea b), último parágrafo, do artigo 60.º do Tratado.
Luxemburgo
Artigo 31.º
A Alta-Autoridade deve ter em conta, na aplicação das medidas de protecção previstas no artigo 29.º da presente Convenção, a especial importância da siderurgia na economia geral do Luxemburgo e a necessidade de evitar graves perturbações nas condições especiais de escoamento da produção siderúrgica luxemburguesa que para ela resultaram da União Económica Belgo-Luxemburguesa.
Na falta de outras medidas, a Alta-Autoridade pode recorrer, se for caso disso, aos fundos de que dispõe por força do artigo 49.º do Tratado, até ao limite necessário para enfrentar as eventuais repercussões na siderurgia luxemburguesa resultantes das medidas previstas no artigo 26.º da presente Convenção.
Feito em Paris, aos 18 de Abril de 1951.
Adenauer
Paul Van Zeeland
J. Meurice
Schuman
Sforza
Jos. Bech
Stikker
Van den Brink
TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA
ÍNDICE
... Pág.
Tratado ... 3032-(400)
Parte I - Os princípios ... 3032-(401)
Parte II - Os fundamentos da Comunidade ... 3032-(402)
Título I - A livre circulação de mercadorias ... 3032-(402)
Capítulo I - A união aduaneira ... 3032-(403)
Secção I - A eliminação dos direitos aduaneiros entre os Estados membros ... 3032-(403)
Secção II - O estabelecimento da Pauta Aduaneira Comum ... 3032-(404)
Capítulo II - A eliminação das restrições quantitativas entre os Estados membros ... 3032-(406)
Título II - A agricultura ... 3032-(407)
Título III - A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais ... 3032-(410)
Capítulo I - Os trabalhadores ... 3032-(410)
Capítulo II - O direito de estabelecimento ... 3032-(411)
Capítulo III - Os serviços ... 3032-(412)
Capítulo IV - Os capitais ... 3032-(413)
Título IV - Os transportes ... 3032-(414)
Parte III - A política da Comunidade ... 3032-(415)
Título I - As regras comuns ... 3032-(415)
Capítulo I - As regras de concorrência ... 3032-(415)
Secção I - As regras aplicáveis às empresas ... 3032-(415)
Secção II - As práticas de dumping ... 3032-(416)
Secção III - Os auxílios concedidos pelos Estados ... 3032-(416)
Capítulo II - Disposições fiscais ... 3032-(417)
Capítulo III - A aproximação das legislações ... 3032-(418)
Título II - A política económica ... 3032-(418)
Capítulo I - A política de conjuntura ... 3032-(418)
Capítulo II - A balança de pagamentos ... 3032-(418)
Capítulo III - A política comercial ... 3032-(420)
Título III - A política social ... 3032-(421)
Capítulo I - Disposições sociais ... 3032-(421)
Capítulo II - O Fundo Social Europeu ... 3032-(422)
Título IV - O Banco Europeu de Investimento ... 3032-(422)
Parte IV - A associação dos países e territórios ultramarinos ... 3032-(423)
Parte V - As instituições da Comunidade ... 3032-(424)
Título I - Disposições institucionais ... 3032-(424)
Capítulo I - As instituições ... 3032-(424)
Secção I - A Assembleia ... 3032-(424)
Secção II - O Conselho ... 3032-(424)
Secção III - A Comissão ... 3032-(425)
Secção IV - O Tribunal de Justiça ... 3032-(426)
Capítulo II - Disposições comuns a várias instituições ... 3032-(428)
Capítulo III - O Comité Económico e Social ... 3032-(429)
Título II - Disposições financeiras ... 3032-(430)
Parte VI - Disposições gerais e finais ... 3032-(431)
Instalação das instituições ... 3032-(434)
Disposições finais ... 3032-(435)
Anexos ... 3032-(436)
Anexo I - Listas A a G previstas nos artigos 19.º e 20.º do Tratado ... 3032-(436)
Anexo II - Lista prevista no artigo 38.º do Tratado ... 3032-(447)
Anexo III - Lista das transacções de invisíveis prevista no artigo 106.º do Tratado ... 3032-(447)
Anexo IV - Países e territórios ultramarinos aos quais se aplicam as disposições do parte IV do Tratado ... 3032-(449)
Protocolos ... 3032-(449)
Protocolo Relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento ... 3032-(449)
Protocolo Relativo ao Comércio Interno Alemão e às Questões com Ele Relacionadas ... 3032-(454)
Protocolo Relativo a Certas Disposições Respeitantes à França ... 3032-(454)
Protocolo Respeitante à Itália ... 3032-(455)
Protocolo Respeitante ao Grão-Ducado do Luxemburgo ... 3032-(455)
Protocolo Relativo às Mercadorias Originárias e Provenientes de Certos Países e que Beneficiam de Um Regime Especial, aquando da Importação Num dos Estados Membros ... 3032-(456)
Protocolo Relativo ao Regime a Aplicar aos Produtos Submetidos à Competência da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço no que respeita à Argélia e aos Departamentos Ultramarinos da República Francesa ... 3032-(456)
Protocolo Relativo aos Óleos Minerais e a Alguns dos Seus Derivados ... 3032-(457)
Protocolo Relativo à Aplicação do Tratado que Institui a Comunidade Económica Europeia às Partes não Europeias do Reino dos Países Baixos ... 3032-(457)
Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Económica Europeia ... 3032-(457)
Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades da Comunidade Económica Europeia ... 3032-(462)
Convenção de Aplicação Relativa à Associação dos Países e Territórios Ultramarinos à Comunidade ... 3032-(465)
Protocolo Relativo ao Contingente Pautal para as Importações de Bananas (ex 08.01 da Nomenclatura de Bruxelas) ... 3032-(467)
Protocolo Relativo ao Contingente Pautal para as Importações de Café Verde (ex 09.01 da Nomenclatura de Bruxelas) ... 3032-(468)
Convenção Relativa a Certas Instituições Comuns às Comunidades Europeias ... 3032-(468)
Protocolo Relativo às Importações na Comunidade Económica Europeia de Produtos Petrolíferos Refinados nas Antilhas Neerlandesas ... 3032-(471)
Acta final ... 3032-(472)
Declarações ... 3032-(473)
Tratado
Sua Majestade o Rei dos Belgas, o Presidente da República Federal da Alemanha, o Presidente da República Francesa, o Presidente da República Italiana, Sua Alteza Real a Grã-Duquesa do Luxemburgo, Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:
Determinados a estabelecer os fundamentos de uma união cada vez mais estreita entre os povos europeus;
Decididos a assegurar, mediante uma acção comum, o progresso económico e social dos seus países, eliminando as barreiras que dividem a Europa;
Fixando como objectivo essencial dos seus esforços a melhoria constante das condições de vida e de trabalho dos seus povos;
Reconhecendo que a eliminação dos obstáculos existentes requer uma acção concertada tendo em vista garantir a estabilidade na expansão económica, o equilíbrio nas trocas comerciais e a lealdade na concorrência;
Preocupados em reforçar a unidade das suas economias e assegurar o seu desenvolvimento harmonioso pela redução das desigualdades entre as diversas regiões e do atraso das menos favorecidas;
Desejosos de contribuir, mercê de uma política comercial comum, para a supressão progressiva das restrições ao comércio internacional;
Pretendendo confirmar a solidariedade que liga a Europa e os países ultramarinos e desejando assegurar o desenvolvimento da prosperidade destes, em conformidade com os princípios da Carta das Nações Unidas;
Resolvidos a consolidar, pela união dos seus recursos, a defesa da paz e da liberdade e apelando para os outros povos da Europa que partilham dos seus ideais para que se associem aos seus esforços;
decidiram criar uma Comunidade Económica Europeia e, para esse efeito, designaram como plenipotenciários:
Sua Majestade o Rei dos Belgas:
Sr. Paul-Henri Spaak, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Barão J. Ch. Snoy et d'Oppuers, secretário-geral do Ministério dos Assuntos Económicos, chefe da delegação belga junto da Conferência Intergovernamental;
O Presidente da República Federal da Alemanha:
Sr. Dr. Konrad Adenauer, chanceler federal;
Sr. Prof. Doutor Walter Hallstein, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros;
O Presidente da República Francesa:
Sr. Christian Pineau, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Sr. Maurice Faure, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros;
O Presidente da República Italiana:
Sr. Antonio Segni, Presidente do Conselho de Ministros;
Sr. Prof. Gaetano Martino, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Sua Alteza Real a Grã-Duquesa do Luxemburgo:
Sr. Joseph Bech, Chefe do Governo, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Sr. Lambert Schaus, embaixador, chefe da delegação luxemburguesa junto da Conferência Intergovernamental;
Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:
Sr. Joseph Luns, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Sr. J. Linthorst Homan, chefe da delegação neerlandesa junto da Conferência Intergovernamental;
os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes, reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte:
PARTE I
Os princípios
Artigo 1.º
Pelo presente Tratado, as Altas Partes Contratantes instituem entre si uma Comunidade Económica Europeia.
Artigo 2.º
A Comunidade tem como missão promover, pelo estabelecimento de um mercado comum e pela aproximação progressiva das políticas económicas dos Estados membros, um desenvolvimento harmonioso das actividades económicas no seio da Comunidade, uma expansão económica contínua e equilibrada, um maior grau de estabilidade, um aumento acelerado do nível de vida e relações mais estreitas entre os Estados que a integram.
Artigo 3.º
Para alcançar os fins enunciados no artigo anterior, a acção da Comunidade implica, nos termos do disposto e segundo o calendário previsto no presente Tratado:
a) A eliminação, entre os Estados membros, dos direitos aduaneiros e das restrições quantitativas à importação e à exportação de mercadorias, bem como de todas as medidas de efeito equivalente;
b) O estabelecimento de uma Pauta Aduaneira Comum e de uma política comercial comum em relação aos Estados terceiros;
c) A abolição, entre os Estados membros, dos obstáculos à livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais;
d) A adopção de uma política comum no domínio da agricultura;
e) A adopção de uma política comum no domínio dos transportes;
f) O estabelecimento de um regime que garanta que a concorrência não seja falseada no mercado comum;
g) A aplicação de processos que permitam coordenar as políticas económicas dos Estados membros e sanar os desequilíbrios das suas balanças de pagamentos;
h) A aproximação das legislações nacionais na medida em que tal seja necessário ao bom funcionamento do mercado comum;
i) A instituição de um Fundo Social Europeu destinado a melhorar as possibilidades de emprego dos trabalhadores e a contribuir para o aumento do seu nível de vida;
j) A instituição de um Banco Europeu de Investimento destinado a facilitar a expansão económica da Comunidade mediante a criação de novos recursos;
k) A associação dos países e territórios ultramarinos com o objectivo de incrementar as trocas comerciais e de prosseguir em comum o desenvolvimento económico e social.
Artigo 4.º
1 - A realização das tarefas confiadas à Comunidade será assegurada por:
- uma Assembleia;
- um Conselho;
- uma Comissão;
- um Tribunal de Justiça.
Cada instituição actuará dentro dos limites das atribuições que lhe são conferidas pelo presente Tratado.
2 - O Conselho e a Comissão serão assistidos por um Comité Económico e Social com funções consultivas.
Artigo 5.º
Os Estados membros tomarão todas as medidas gerais ou especiais capazes de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do presente Tratado ou resultantes de actos das instituições da Comunidade. Os Estados membros facilitarão à Comunidade o cumprimento da sua missão.
Os Estados membros abster-se-ão de tomar quaisquer medidas susceptíveis de pôr em perigo a realização dos objectivos do presente Tratado.
Artigo 6.º
1 - Os Estados membros, em estreita colaboração com as instituições da Comunidade, coordenarão as respectivas políticas económicas na medida em que tal for necessário para alcançar os objectivos do presente Tratado.
2 - As instituições da Comunidade procurarão não comprometer a estabilidade financeira interna e externa dos Estados membros.
Artigo 7.º
No âmbito de aplicação do presente Tratado, e sem prejuízo das suas disposições especiais, é proibida toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade.
O Conselho, sob proposta da Comissão, e após consulta da Assembleia, pode adoptar, por maioria qualificada, toda e qualquer regulamentação tendo em vista proibir estas discriminações.
Artigo 8.º
1 - O mercado comum será progressivamente estabelecido ao longo de um período de transição de 12 anos.
O período de transição será dividido em 3 fases, de 4 anos cada, cuja duração pode ser modificada nos termos das disposições seguintes.
2 - Cada fase comportará um conjunto de acções que devem ser iniciadas e prosseguidas simultaneamente.
3 - A passagem da 1.ª para a 2.ª fase ficará condicionada à verificação de que o essencial dos objectivos expressamente definidos no presente Tratado para a 1.ª fase foi efectivamente atingido e de que, sem prejuízo das excepções e dos procedimentos previstos neste Tratado, os compromissos foram respeitados.
Esta verificação será efectuada, no final do quarto ano, pelo Conselho, deliberando por unanimidade, com base num relatório da Comissão. Todavia, nenhum Estado membro pode impedir a unanimidade invocando o não cumprimento das suas próprias obrigações. Na falta de unanimidade, a 1.ª fase será automaticamente prolongada por 1 ano.
No final do quinto ano, a verificação será efectuada pelo Conselho, nas mesmas condições. Na falta de unanimidade, a 1.ª fase será automaticamente prolongada por mais 1 ano.
No final do sexto ano, a verificação será efectuada pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, com base num relatório da Comissão.
4 - No prazo de 1 mês, a contar da data desta última votação, cada Estado membro que tenha ficado em minoria, ou qualquer Estado membro, se a maioria exigida não tiver sido atingida, terá o direito de pedir ao Conselho a designação de uma instância de arbitragem cuja decisão vinculará todos os Estados membros e instituições da Comunidade. Esta instância de arbitragem será composta por 3 membros designados pelo Conselho, o qual deliberará por unanimidade, sob proposta da Comissão.
Caso o Conselho, no prazo de 1 mês, a contar do pedido, não designe os membros da instância de arbitragem, estes serão designados pelo Tribunal de Justiça dentro de novo prazo de 1 mês.
A instância de arbitragem designará o seu próprio presidente.
A instância de arbitragem proferirá a sua decisão no prazo de 6 meses, a contar da data da votação do Conselho referida no último parágrafo do n.º 3.
5 - A 2.ª e 3.ª fases só podem ser prolongadas ou abreviadas por decisão do Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão.
6 - O disposto nos números anteriores não pode ter por efeito o prolongamento do período de transição para além de um total de 15 anos, a partir da entrada em vigor do presente Tratado.
7 - Sem prejuízo das excepções ou derrogações previstas no presente Tratado, o termo do período de transição constituirá a data limite para a entrada em vigor de todas as disposições previstas e para a execução do conjunto de medidas que o estabelecimento do mercado comum implica.
PARTE II
Os fundamentos da Comunidade
TÍTULO I
A livre circulação de mercadorias
Artigo 9.º
1 - A Comunidade assenta numa união aduaneira que abrange a totalidade do comércio de mercadorias e implica a proibição, entre os Estados membros, de direitos aduaneiros de importação e de exportação e de quaisquer encargos de efeito equivalente, bem como a adopção de uma Pauta Aduaneira Comum nas suas relações com países terceiros.
2 - O disposto no capítulo I, secção I, e no capítulo II do presente título é aplicável tanto aos produtos originários dos Estados membros como aos produtos provenientes de países terceiros que se encontrem em livre prática nos Estados membros.
Artigo 10.º
1 - Consideram-se em livre prática num Estado membro os produtos provenientes de países terceiros em relação aos quais se tenham cumprido as formalidades de importação e cobrado os direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente exigíveis nesse Estado membro e que não tenham beneficiado de draubaque total ou parcial desses direitos ou encargos.
2 - A Comissão determinará, antes do final do primeiro ano a contar da data da entrada em vigor do presente Tratado, os métodos de cooperação administrativa para aplicação do n.º 2 do artigo 9.º, tendo em conta a necessidade de simplificar, na medida do possível, as formalidades impostas ao comércio.
Antes do final do primeiro ano a contar da data da entrada em vigor do presente Tratado, a Comissão adoptará as disposições aplicáveis, no comércio entre os Estados membros, às mercadorias originárias de um Estado membro, no fabrico das quais tenham entrado produtos que não tenham sido submetidos aos direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente que lhes eram aplicáveis no Estado membro exportador ou que tenham beneficiado de draubaque total ou parcial desses direitos ou encargos.
Ao adoptar estas disposições, a Comissão terá em consideração as regras previstas para a eliminação dos direitos aduaneiros na Comunidade e para a aplicação progressiva da Pauta Aduaneira Comum.
Artigo 11.º
Os Estados membros tomarão todas as medidas adequadas, de modo a permitir aos governos a execução, nos prazos fixados, das obrigações que lhes incumbem, em matéria de direitos aduaneiros, por força do presente Tratado.
CAPÍTULO I
A união aduaneira
SECÇÃO I
A eliminação dos direitos aduaneiros entre os Estados membros
Artigo 12.º
Os Estados membros abster-se-ão de introduzir entre si novos direitos aduaneiros de importação e de exportação ou encargos de efeito equivalente e de aumentar aqueles que já aplicam nas suas relações comerciais mútuas.
Artigo 13.º
1 - Os direitos aduaneiros de importação, em vigor entre os Estados membros, serão por estes progressivamente suprimidos durante o período de transição, nos termos dos artigos 14.º e 15.º
2 - Os encargos de efeito equivalente aos direitos aduneiros de importação, em vigor entre os Estados membros, serão por estes progressivamente suprimidos durante o período de transição. A Comissão fixará, por meio de directivas, o calendário desta supressão, regulando-se pelas disposições constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 14.º bem como pelas directivas adoptadas pelo Conselho nos termos do n.os 2 do mesmo artigo.
Artigo 14.º
1 - Para cada produto, o direito de base a partir do qual devem ser efectuadas as sucessivas reduções é o aplicado em 1 de Janeiro de 1957.
2 - O calendário das reduções é fixado da seguinte forma:
a) Durante a 1.ª fase, a primeira redução efectuar-se-á 1 ano após a entrada em vigor do presente Tratado; a segunda, 18 meses depois; a terceira, no final do quarto ano, a contar da data da entrada em vigor deste Tratado;
b) Durante a 2.ª fase, efectuar-se-á uma redução 18 meses após o início desta fase; uma segunda redução, 18 meses após a anterior; 1 ano depois efectuar-se-á uma terceira redução;
c) As reduções ainda por realizar efectuar-se-ão durante a 3.ª fase; o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, fixará o calendário destas reduções, por meio de directivas.
3 - Aquando da primeira redução, os Estados membros aplicarão entre si, sobre cada produto, um direito igual ao direito de base, diminuído de 10%.
Em cada redução ulterior, cada Estado membro deve diminuir o conjunto dos seus direitos, por forma que a receita aduaneira total, tal como vem definida no n.º 4, seja diminuída de 10%, devendo a redução sobre cada produto ser de pelo menos 5% do direito de base.
Todavia, para os produtos sobre os quais subsista um direito ainda superior a 30%, cada redução deve ser de pelo menos 10% do direito de base.
4 - Para cada Estado membro, a receita aduaneira total referida no n.º 3 calcular-se-á multiplicando os direitos de base pelo valor das importações provenientes dos outros Estados membros efectuadas durante o ano de 1956.
5 - Os problemas especiais suscitados pela aplicação dos números anteriores serão resolvidos por meio de directivas adoptadas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.
6 - Os Estados membros manterão a Comissão informada sobre o modo como são aplicadas as disposições acima enunciadas relativas à redução dos direitos. Os Estados membros esforçar-se-ão por conseguir que a redução aplicada aos direitos sobre cada produto atinja:
- no final da 1.ª fase, pelo menos 25% do direito de base;
- no final da 2.ª fase, pelo menos 50% do direito de base.
Se a Comissão verificar que existe o risco de se não poderem atingir os objectivos definidos no artigo 13.º e as percentagens fixadas no presente número, dirigirá aos Estados membros todas as recomendações adequadas.
7 - As disposições do presente artigo podem ser alteradas pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta da Assembleia.
Artigo 15.º
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, qualquer Estado membro pode, durante o período de transição, suspender, total ou parcialmente, a cobrança dos direitos aplicados aos produtos importados dos outros Estados membros. Esse Estado membro informará desse facto os outros Estados membros e a Comissão.
2 - Os Estados membros declaram-se dispostos a reduzir os seus direitos aduaneiros, uns em relação aos outros, mais rapidamente do que se encontra previsto no artigo 14.º, se a sua situação económica geral e a situação do sector em causa lho permitirem.
Para o efeito, a Comissão dirigirá recomendações aos Estados membros em causa.
Artigo 16.º
Os Estados membros suprimirão entre si, o mais tardar no final da 1.ª fase, os direitos aduaneiros de exportação e os encargos de efeito equivalente.
Artigo 17.º
1 - As disposições dos artigos 9.º a 15.º, n.º 1, são aplicáveis aos direitos aduaneiros de natureza fiscal. Todavia, estes direitos não serão tomados em consideração para o cálculo da receita aduaneira total, nem para o cálculo da redução do conjunto dos direitos referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 14.º
Estes direitos serão reduzidos de pelo menos 10% do direito de base, em cada estádio de redução. Os Estados membros podem reduzi-los mais rapidamente do que se encontra previsto no artigo 14.º
2 - Os Estados membros darão a conhecer à Comissão, antes do final do primeiro ano, a contar da data da entrada em vigor do presente Tratado, os seus direitos aduaneiros de natureza fiscal.
3 - Os Estados membros mantêm a faculdade de substituir estes direitos por uma imposição interna, nos termos do artigo 95.º
4 - Quando a Comissão verificar que a substituição de um direito aduaneiro de natureza fiscal encontra sérias dificuldades num Estado membro, autorizará este Estado a manter esse direito, com a condição de o suprimir, no prazo máximo de 6 anos após a entrada em vigor do presente Tratado. A autorização deve ser requerida antes do final do primeiro ano, a contar da data da entrada em vigor deste Tratado.
SECÇÃO II
O estabelecimento da Pauta Aduaneira Comum
Artigo 18.º
Os Estados membros declaram-se dispostos a contribuir para o desenvolvimento do comércio internacional e para a redução dos entraves às trocas comerciais, concluindo acordos que visem, numa base de reciprocidade e de vantagens mútuas, a redução dos direitos aduaneiros abaixo do nível geral de que poderiam prevalecer-se, pelo facto de haverem instituído entre si uma união aduaneira.
Artigo 19.º
1 - Nas condições e dentro dos limites a seguir previstos, os direitos da Pauta Aduaneira Comum serão fixados ao nível da média aritmética dos direitos aplicados nos 4 territórios aduaneiros abrangidos pela Comunidade.
2 - Os direitos tomados como base para o cálculo desta média serão os aplicados pelos Estados membros em 1 de Janeiro de 1957.
Todavia, no respeitante à pauta italiana, o direito aplicado não tomará em consideração a redução temporária de 10%. Por outro lado, relativamente às posições em que esta pauta contiver um direito convencional, este substituirá o direito aplicado assim definido, com a condição de não o exceder em mais de 10%. Quando o direito convencional exceder o direito aplicado assim definido em mais de 10%, tornar-se-á este, majorado de 10%, como base para o cálculo da média aritmética.
No respeitante às posições pautais enumeradas na lista A, os direitos que figuram nessa lista substituem os direitos aplicados para o cálculo da média aritmética.
3 - Os direitos da Pauta Aduaneira Comum não podem exceder:
a) 3% para os produtos indicados nas posições pautais enumeradas na lista B;
b) 10% para os produtos indicados nas posições pautais enumeradas na lista C;
c) 15% para os produtos indicados nas posições pautais enumeradas na lista D;
d) 25% para os produtos indicados nas posições pautais enumeradas na lista E; quando, porém, para estes produtos a pauta dos países do Benelux fixar um direito que não exceda 3%, este direito elevar-se-á a 12% para efeito do cálculo da média aritmética.
4 - A lista F fixa os direitos aplicáveis aos produtos nela enumerados.
5 - As listas de posições pautais referidas no presente artigo e no artigo 20.º constam do anexo I do presente Tratado.
Artigo 20.º
Os direitos aplicáveis aos produtos da lista G serão fixados por meio de negociações entre os Estados membros. Cada Estado membro pode acrescentar outros produtos a essa lista até ao limite de 2% do valor total das suas importações provenientes de países terceiros, durante o ano de 1956.
A Comissão tomará todas as iniciativas úteis para que estas negociações sejam iniciadas antes do final do segundo ano, a contar da data da entrada em vigor do presente Tratado, e concluídas antes do final da 1.ª fase.
Se, para certos produtos, não se chegar a acordo dentro destes prazos, o Conselho, sob proposta da Comissão, deliberando por unanimidade até ao final da 2.ª fase e, daí em diante, por maioria qualificada, fixará os direitos da Pauta Aduaneira Comum.
Artigo 21.º
1 - As dificuldades técnicas que possam surgir na aplicação dos artigos 19.º e 20.º serão resolvidas, no prazo máximo de 2 anos após a entrada em vigor do presente Tratado, por meio de directivas adoptadas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.
2 - Antes do final da 1.ª fase, ou o mais tardar aquando da fixação dos direitos, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, decidirá dos ajustamentos que o equilíbrio interno da Pauta Aduaneira Comum exigir como consequência da aplicação das disposições constantes dos artigos 19.º e 20.º, tomando em consideração, nomeadamente, o grau de transformação das diferentes mercadorias a que a Pauta se aplica.
Artigo 22.º
A Comissão determinará, no prazo máximo de 2 anos após a entrada em vigor do presente Tratado, em que medida os direitos aduaneiros de natureza fiscal referidos no n.º 2 do artigo 17.º devem ser considerados para o cálculo da média aritmética prevista no n.º 1 do artigo 19.º A Comissão tomará em consideração o aspecto protector que estes direitos possam comportar.
No prazo máximo de 6 meses após tal determinação, qualquer Estado membro pode pedir a aplicação ao produto em causa do procedimento referido no artigo 20.º, sem que o limite previsto nesse artigo lhe seja oponível.
Artigo 23.º
1 - Tendo em vista a progressiva introdução da Pauta Aduaneira Comum, os Estados membros modificarão as suas pautas aplicáveis a países terceiros, nos seguintes termos:
a) Para as posições pautais em que os direitos efectivamente aplicados em 1 de Janeiro de 1957 não se afastem em mais de 15%, para mais ou para menos, dos direitos da Pauta Aduaneira Comum, estes últimos aplicar-se-ão a partir do final do quarto ano após a entrada em vigor do presente Tratado;
b) Nos restantes casos, cada Estado membro aplicará, na mesma data, um direito que reduza de 30% a diferença entre o direito efectivamente aplicado em 1 de Janeiro de 1957 e o da Pauta Aduaneira Comum;
c) Esta diferença será novamente reduzida de 30% no final da 2.ª fase;
d) No que respeita às posições pautais cujos direitos da Pauta Aduaneira Comum ainda não sejam conhecidos no final da 1.ª fase, cada Estado membro aplicará, no prazo máximo de 6 meses após a deliberação do Conselho tomada nos termos do artigo 20.º, os direitos que resultariam da aplicação das disposições constantes do presente número.
2 - O Estado membro que tenha obtido a autorização prevista no n.º 4 do artigo 17.º ficará dispensado de aplicar as disposições anteriores enquanto for válida essa autorização e no que se refira às posições pautais que dela sejam objecto. Findo o período de autorização, esse Estado membro aplicará o direito que resultaria da aplicação do disposto no número anterior.
3 - A Pauta Aduaneira Comum será aplicável integralmente, o mais tardar no termo do período de transição.
Artigo 24.º
Os Estados membros mantêm a faculdade de modificar livremente os seus direitos aduaneiros mais rapidamente do que se encontra previsto no artigo 23.º, tendo em vista o seu alinhamento com a Pauta Aduaneira Comum.
Artigo 25.º
1 - Se a Comissão verificar que a produção nos Estados membros de certos produtos constantes das listas B, C e D é insuficiente para o abastecimento de um Estado membro, e que este abastecimento depende tradicionalmente, em parte considerável, de importações provenientes de países terceiros, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, concederá contingentes pautais, com direito reduzido ou nulo, ao Estado membro interessado.
Tais contingentes não podem exceder os limites para além dos quais sejam de recear transferências de actividades que redundem em detrimento de outros Estados membros.
2 - No que diz respeito aos produtos constantes da lista E, bem como aos da lista G, cujas taxas tenham sido fixadas de acordo com o processo previsto no terceiro parágrafo do artigo 20.º, a Comissão concederá, a pedido de qualquer Estado membro interessado, contingentes pautais com direito reduzido ou nulo, caso uma mudança nas fontes de abastecimento ou um abastecimento insuficiente na Comunidade seja de natureza a causar efeitos prejudiciais nas indústrias transformadoras desse Estado membro.
Tais contingentes não podem exceder os limites para além dos quais sejam de recear transferências de actividades que redundem em detrimento de outros Estados membros.
3 - No que diz respeito aos produtos enumerados no anexo II do presente Tratado, a Comissão pode autorizar qualquer Estado membro a suspender, no todo ou em parte, a cobrança dos direitos aplicáveis, ou conceder-lhe contingentes pautais com direito reduzido ou nulo, desde que de tal não advenham perturbações graves no mercado dos produtos em causa.
4 - A Comissão examinará periodicamente os contingentes pautais concedidos nos termos do presente artigo.
Artigo 26.º
A Comissão pode autorizar um Estado membro, que enfrente dificuldades especiais, a protelar a redução ou o aumento, previstos no artigo 23.º, dos direitos de certas posições da sua pauta.
A autorização só pode ser concedida por um período limitado e unicamente para um conjunto de posições pautais que não representam para o Estado em causa mais de 5% do valor das suas importações provenientes de países terceiros e efectuadas durante o último ano de que existam dados estatísticos.
Artigo 27.º
Antes do final da 1.ª fase, os Estados membros procederão, na medida em que tal for necessário, à aproximação das suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em matéria aduaneira. Para o efeito, a Comissão dirigirá aos Estados membros todas as recomendações adequadas.
Artigo 28.º
O Conselho, deliberando por unanimidade, decidirá quaisquer modificações ou suspensões autónomas dos direitos da Pauta Aduaneira Comum. Todavia, findo o período de transição, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode decidir as modificações ou suspensões que não excedam 20% da taxa de cada direito, por um período máximo de 6 meses. Tais modificações ou suspensões só podem ser prolongadas, nas mesmas condições, por um segundo período de 6 meses.
Artigo 29.º
No exercício das funções que lhe são confiadas por força do disposto na presente secção, a Comissão orientar-se-á:
a) Pela necessidade de promover as trocas comerciais entre os Estados membros e países terceiros;
b) Pela evolução das condições de concorrência na Comunidade, desde que essa evolução tenha por efeito aumentar a competitividade das empresas;
c) Pelas necessidades de abastecimento da Comunidade em matérias-primas e produtos semiacabados cuidando que se não falseiem, entre os Estados membros, as condições de concorrência relativas a produtos acabados;
d) Pela necessidade de evitar perturbações graves na vida económica dos Estados membros e de assegurar o desenvolvimento racional da produção e a expansão do consumo na Comunidade.
CAPÍTULO II
A eliminação das restrições quantitativas entre os Estados membros
Artigo 30.º
Sem prejuízo das disposições seguintes, são proibidas, entre os Estados membros, as restrições quantitativas à importação, bem como todas as medidas de efeito equivalente.
Artigo 31.º
Os Estados membros abster-se-ão de introduzir, entre si, novas restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente.
Todavia, esta obrigação apenas subsiste no que respeita ao nível de liberalização atingido em execução das decisões do Conselho da Organização Europeia de Cooperação Económica de 14 de Janeiro de 1955. Os Estados membros comunicarão à Comissão, no prazo máximo de 6 meses após a entrada em vigor do presente Tratado, as suas listas de produtos liberalizados em execução dessas decisões. Tais listas serão consolidadas entre os Estados membros.
Artigo 32.º
Os Estados membros abster-se-ão, nas suas trocas comerciais reciprocas, de tornar mais restritivos os contingentes e as medidas de efeito equivalente existentes à data da entrada em vigor do presente Tratado.
Estes contingentes devem estar suprimidos o mais tardar no termo do período de transição. Durante este período os contingentes serão progressivamente suprimidos nos termos das disposições seguintes.
Artigo 33.º
1 - 1 ano após a entrada em vigor do presente Tratado, cada um dos Estados membros transformará os contingentes bilaterais abertos a outros Estados membros em contingentes globais acessíveis, sem discriminação, a todos os outros Estados membros.Na mesma data, os Estados membros aumentarão o conjunto dos contingentes globais assim estabelecidos de modo a realizar, relativamente ao ano anterior, um acréscimo de pelo menos 20% do seu valor total. Todavia, cada um dos contingentes globais por produto será aumentado de pelo menos 10%.
Os contingentes serão aumentados anualmente, em relação ao ano anterior, segundo as mesmas regras e nas mesmas proporções.
O quarto aumento efectuar-se-á no final do quarto ano, a contar da data da entrada em vigor do presente Tratado; o quinto, 1 ano após o início da 2.ª fase.
2 - Quando, no caso de um produto não liberalizado, o contingente global não atingir 3% da produção nacional do Estado em causa, estabelecer-se-à, no prazo máximo de 1 ano após a entrada em vigor do presente Tratado, um contingente de pelo menos 3% dessa produção. Este contingente será elevado para 4% depois do segundo ano e para 5% depois do terceiro ano. Seguidamente esse Estado membro aumentará anualmente o contingente de pelo menos 15%.
Quando não exista produção nacional, a Comissão fixará, por meio de decisão, um contingente adequado.
3 - No final do décimo ano, cada contingente deve ser pelo menos 20% da produção nacional.
4 - Se a Comissão verificar, por meio de decisão, que as importações de um produto, durante 2 anos consecutivos, foram inferiores ao contingente aberto, este contingente global não pode ser tomado em consideração para efeitos do cálculo do valor total dos contingentes globais. Neste caso, o Estado membro suprimirá o contingentamento desse produto.
5 - Para os contingentes que representem mais de 20% da produção nacional do produto em causa, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode reduzir a percentagem mínima de 10% fixada no n.º 1. Esta modificação não pode, todavia, prejudicar a obrigação de acréscimo anual de 20% do valor total dos contingentes globais.
6 - Os Estados membros que tenham ido para além das suas obrigações no que respeita ao nível de liberalização atingido em execução das decisões do Conselho da Organização Europeia de Cooperação Económica de 14 de Janeiro de 1955 podem tomar em consideração o volume das importações liberalizadas por via autónoma no cálculo do aumento total anual de 20% previsto no n.º 1. Este cálculo será submetido à aprovação prévia da Comissão.
7 - Directivas adoptadas pela Comissão determinarão o processo e o calendário da supressão, entre os Estados membros, das medidas existentes à data da entrada em vigor do presente Tratado que tenham efeito equivalente ao dos contingentes.
8 - Se a Comissão verificar que a aplicação do disposto no presente artigo, especialmente no que respeita às percentagens, não permite assegurar a natureza progressiva da supressão prevista no segundo parágrafo do artigo 32.º o Conselho, sob proposta da Comissão, deliberando por unanimidade durante a 1.ª fase e, daí a em diante, por maioria qualificada, pode modificar o processo referido no presente artigo e proceder, em particular, ao aumento das percentagens fixadas.
Artigo 34.º
1 - São proibidas, entre os Estados membros, as restrições quantitativas à exportação, bem como todas as medidas de efeito equivalente.
2 - Os Estados membros suprimirão, o mais tardar no final da 1.ª fase, as restrições quantitativas à exportação e todas as medidas de efeito equivalente existentes à data da entrada em vigor do presente Tratado.
Artigo 35.º
Os Estados membros declaram-se dispostos a eliminar, uns em relação aos outros, as restrições quantitativas à importação e à exportação mais rapidamente do que se encontra previsto nos artigos anteriores, se a sua situação económica geral e a situação do sector em causa lho permitirem.
Para o efeito, a Comissão dirigirá recomendações aos Estados membros em causa.
Artigo 36.º
As disposições dos artigos 30.º a 34.º inclusive, são aplicáveis sem prejuízo das proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública e segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade industrial e comercial. Todavia, tais proibições ou restrições não devem constituir nem um meio de discriminação arbitrária nem qualquer restrição dissimulada ao comércio entre os Estados membros.
Artigo 37.º
1 - Os Estados membros adaptarão progressivamente os monopólios nacionais de natureza comercial, de modo que, findo o período de transição, esteja assegurada a exclusão de toda e qualquer discriminação entre nacionais dos Estados membros, quanto às condições de abastecimento e de comercialização.
O disposto no presente artigo é aplicável a qualquer organismo através do qual um Estado membro, de jure ou de facto, controle, dirija ou influencie sensivelmente, directa ou indirectamente, as importações ou as exportações entre os Estados membros. Estas disposições são igualmente aplicáveis aos monopólios delegados pelo Estado.
2 - Os Estados membros abster-se-ão de tomar qualquer nova medida que seja contrária aos princípios enunciados no n.º 1 ou que restrinja o âmbito da aplicação dos artigos relativos à eliminação dos direitos aduaneiros e das restrições quantitativas entre os Estados membros.
3 - O calendário das medidas referidas no n.º 1 deve ser adaptado à eliminação das restrições quantitativas para os mesmos produtos, prevista nos artigos 30.º a 34.º, inclusive.
No caso de um produto estar apenas sujeito a um monopólio nacional de natureza comercial num ou em vários Estados membros, pode a Comissão autorizar os outros Estados membros a aplicarem medidas de protecção, de que fixará as condições e modalidades, enquanto a adaptação prevista no n.º 1 não estiver realizada.
4 - No caso de um monopólio de natureza comercial comportar regulamentação destinada a faciliar o escoamento ou a valorização de produtos agrícolas, devem ser tomadas medidas para assegurar, na aplicação do disposto no presente artigo, garantias equivalentes para o emprego e nível de vida dos produtores interessados, tomando em consideração o ritmo das adaptações possíveis e das especializações necessárias.
5 - As obrigações dos Estados membros só serão válidas se forem compatíveis com os acordos internacionais existentes.
6 - A partir da 1.ª fase, a Comissão formulará recomendações relativamente às modalidades e ao calendário segundo os quais se deve realizar a adaptação prevista no presente artigo.
TÍTULO II
A agricultura
Artigo 38.º
1 - O mercado comum abrange a agricultura e o comércio de produtos agrícolas. Por «produtos agrícolas» entendem-se os produtos do solo, da pecuária e da pesca, bem como os produtos do primeiro estádio de transformação que estejam em relação directa com estes produtos.
2 - As regras previstas para o estabelecimento do mercado comum são aplicáveis aos produtos agrícolas, salvo disposição em contrário dos artigos 39.º a 46.º, inclusive.
3 - Os produtos abrangidos pelo disposto nos artigos 39.º a 46.º, inclusive, são enumerados na lista constante do anexo II do presente Tratado. Todavia, no prazo de 2 anos, a contar da data da entrada em vigor deste Tratado, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, decidirá quais os produtos que devem ser acrescentados a esta lista.
4 - O funcionamento e o desenvolvimento do mercado comum para os produtos agrícolas devem ser acompanhados da adopção de uma política agrícola comum por parte dos Estados membros.
Artigo 39.º
1 - A política agrícola comum tem como objectivos:
a) Incrementar a produtividade da agricultura, fomentando o progresso técnico, assegurando o desenvolvimento racional da produção agrícola e a utilização óptima dos factores de produção, designadamente da mão-de-obra;
b) Assegurar, deste modo, um nível de vida equitativo à população agrícola, designadamente pelo aumento do rendimento individual dos que trabalham na agricultura;
c) Estabilizar os mercados;
d) Garantir a segurança dos abastecimentos;
e) Assegurar preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores.
2 - Na elaboração da política agrícola comum e dos métodos especiais que ela possa implicar tomar-se-á em consideração:
a) A natureza particular da actividade agrícola decorrente da estrutura social da agricultura e das disparidades estruturais e naturais entre as diversas regiões agrícolas;
b) A necessidade de efectuar gradualmente as adaptações adequadas;
c) O facto de a agricultura constituir, nos Estados membros, um sector intimamente ligado ao conjunto da economia.
Artigo 40.º
1 - Os Estados membros desenvolverão gradualmente, durante o período de transição, e definirão, o mais tardar no termo desse período, a política agrícola comum.
2 - A fim de atingir os objectivos definidos no artigo 39.º, será criada uma organização comum dos mercados agrícolas.
Segundo os produtos, esta organização assumirá uma das formas seguintes:
a) Regras comuns em matéria de concorrência;
b) Uma coordenação obrigatória das diversas organizações nacionais de mercado;
c) Uma organização europeia de mercado.
3 - A organização comum, sob uma das formas previstas no n.º 2, pode abranger todas as medidas necessárias para atingir os objectivos definidos no artigo 39.º, designadamente: regulamentações dos preços; subvenções tanto à produção como à comercialização dos diversos produtos; medidas de armazenamento e de reporte; e mecanismos comuns de estabilização das importações ou das exportações.
A organização comum deve limitar-se a prosseguir os objectivos definidos no artigo 39.º e deve excluir toda e qualquer discriminação entre produtores ou consumidores da Comunidade.
Uma eventual política comum de preços deve assentar em critérios comuns e em métodos de cálculo uniformes.
4 - A fim de permitir que a organização comum referida no n.º 2 atinja os seus objectivos, podem ser criados um ou mais fundos agrícolas de orientação e garantia.
Artigo 41.º
Tendo em vista alcançar os objectivos definidos no artigo 39.º, pode prever-se no âmbito da política agrícola comum, nomeadamente:
a) Uma coordenação eficaz dos esforços empreendidos nos domínios da formação profissional, da investigação e da divulgação da agronomia, que pode incluir projectos ou instituições financiados em comum;
b) Acções comuns destinadas a promover o consumo de certos produtos.
Artigo 42.º
As disposições do capítulo relativo às regras de concorrência só são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos agrícolas, na medida em que tal seja determinado pelo Conselho, no âmbito do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 43.º e em conformidade com o processo aí previsto, tendo em conta os objectivos definidos no artigo 39.º
O Conselho pode, nomeadamente, autorizar a concessão de auxílios:
a) Para a protecção de explorações em situação desfavorável devido a condições estruturais ou naturais;
b) No âmbito de programas de desenvolvimento económico.
Artigo 43.º
1 - A fim de traçar as linhas directrizes de uma política agrícola comum, a Comissão convocará, logo após a entrada em vigor do presente Tratado, uma conferência dos Estados membros para proceder à comparação das suas políticas agrícolas, efectuando, nomeadamente, o balanço dos seus recursos e necessidades.
2 - A Comissão, tomando em consideração os trabalhos da conferência prevista no n.º 1, e após consulta do Comité Económico e Social, apresentará, no prazo de 2 anos, a contar da data da entrada em vigor do presente Tratado, propostas relativas à elaboração e execução da política agrícola comum, incluindo a substituição das organizações nacionais por uma das formas de organização comum previstas no n.º 2 do artigo 40.º e a execução das medidas especificadas no presente título.
Tais propostas devem ter em conta a interdependência das questões agrícolas mencionadas no presente título.
O Conselho, sob proposta da Comissão, e após consulta da Assembleia, deliberando por unanimidade durante as duas primeiras fases e, daí em diante, por maioria qualificada, adoptará regulamentos ou directivas ou tomará decisões, sem prejuízo das recomendações que possa formular.
3 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode substituir, nas condições previstas no número anterior, as organizações nacionais de mercado pela organização comum prevista no n.º 2 do artigo 40.º:
a) Se a organização comum oferecer aos Estados membros que sejam contrários a esta medida e que disponham eles próprios de uma organização nacional para a produção em causa garantias equivalentes quanto ao emprego e ao nível de vida dos produtores interessados, tomando em consideração o ritmo das adaptações possíveis e das especializações necessárias; e
b) Se essa organização assegurar às trocas comerciais na Comunidade condições análogas às que existem num mercado nacional.
4 - Se for criada uma organização comum para certas matérias-primas, sem que exista ainda uma organização comum para os correspondentes produtos transformados, essas matérias-primas, quando utilizadas em produtos transformados destinados à exportação para países terceiros, podem ser importadas do exterior da Comunidade.
Artigo 44.º
1 - Na medida em que a supressão progressiva dos direitos aduaneiros e das restrições quantitativas entre os Estados membros seja susceptível de conduzir a preços que possam pôr em perigo os objectivos definidos no artigo 39.º, é permitido a cada Estado membro, durante o período de transição, aplicar, para certos produtos, de forma não discriminatória, e em substituição de contingentes, desde que não dificulte a expansão do volume das trocas comerciais prevista no n.º 2 do artigo 45.º, um sistema de preços mínimos abaixo dos quais as importações podem ser:
- quer temporariamente suspensas ou reduzidas;
- quer submetidas à condição de que se efectuem a um preço superior ao preço mínimo fixado para o produto em causa.
No segundo caso, os preços mínimos são fixados sem incluir os direitos aduaneiros.
2 - Os preços mínimos não devem ter por efeito nem reduzir as trocas comerciais entre os Estados membros à data da entrada em vigor do presente Tratado nem impedir a expansão progressiva destas trocas. Os preços mínimos não devem aplicar-se de maneira a constituir obstáculo ao desenvolvimento de uma preferência natural entre os Estados membros.
3 - A partir da entrada em vigor do presente Tratado, o Conselho, sob proposta da Comissão, estabelecerá os critérios objectivos a aplicar na elaboração de sistemas de preços mínimos e na fixação dos mesmos.
Tais critérios terão em conta, nomeadamente, os preços de custo nacionais médios no Estado membro que aplicar o preço mínimo, a situação das diversas empresas relativamente a estes preços, bem como a necessidade de promover a melhoria progressiva da exploração agrícola e as necessárias adaptações e especializações no mercado comum.
A Comissão proporá igualmente normas reguladoras do processo de revisão destes critérios, de forma a ter em conta o progresso técnico e acelerá-lo, aproximando também gradualmente os preços no mercado comum.
Tais critérios, bem como as normas reguladoras do processo da sua revisão, devem ser estabelecidos pelo Conselho, deliberando por unanimidade, durante os 3 primeiros anos após a entrada em vigor do presente Tratado.
4 - Até que produza efeitos a decisão do Conselho, os Estados membros podem fixar preços mínimos, com a condição de os comunicarem previamente à Comissão e aos outros Estados membros, para que eles possam apresentar as suas observações.
Logo que o Conselho tenha tomado a sua decisão, os Estados membros fixarão os preços mínimos com base nos critérios estabelecidos nos termos das disposições anteriores.
O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode rectificar as decisões tomadas pelos Estados membros, quando não sejam conformes a esses critérios.
5 - A partir do início da 3.ª fase e no caso de, em relação a certos produtos, não ter sido possível estabelecer os critérios objectivos supracitados, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode modificar os preços mínimos aplicados a esses produtos.
6 - No termo do período de transição, elaborar-se-á uma relação dos preços mínimos ainda existentes. O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, por maioria de 9 votos, de acordo com a ponderação prevista no n.º 2, primeiro parágrafo, do artigo 148.º, fixará qual o regime a aplicar no âmbito da política agrícola comum.
Artigo 45.º
1 - Até se dar a substituição das organizações nacionais de mercado por uma das formas de organização comum previstas no n.º 2 do artigo 40.º e em relação aos produtos para os quais existam em certos Estados membros:
- mecanismos tendentes a assegurar aos produtores nacionais o escoamento da sua produção; e
- necessidades de importação;
procurar-se-á intensificar as trocas comerciais mediante a conclusão de acordos ou contratos a longo prazo entre os Estados membros exportadores e importadores.
Tais acordos ou contratos devem tender a eliminar progressivamente toda e qualquer discriminação na aplicação destes mecanismos aos diversos produtores da Comunidade.
A conclusão destes acordos ou contratos ocorrerá durante a 1.ª fase; deve ter-se em conta o princípio da reciprocidade.
2 - No que respeita às quantidades, tais acordos ou contratos tomarão como base o volume médio das trocas comerciais entre os Estados membros para os produtos em causa durante os 3 anos anteriores à entrada em vigor do presente Tratado, prevendo também um aumento deste volume dentro do limite das necessidades existentes, tendo em conta as correntes comerciais tradicionais.
No que diz respeito aos preços, estes acordos ou contratos permitirão aos produtores o escoamento das quantidades neles estabelecidas a preços que se vão aproximando gradualmente dos preços pagos aos produtores nacionais no mercado interno do país comprador.
Tal aproximação deve ser tão regular quanto possível e estar completamente realizada o mais tardar no termo do período de transição.
Os preços serão negociados entre as partes interessadas, no âmbito da directivas adoptadas pela Comissão para a aplicação dos 2 parágrafos anteriores.
Em caso de prolongamento da 1.ª fase, a execução dos acordos ou contratos prosseguirá nas condições vigentes no final do quarto ano, a contar da data da entrada em vigor do presente Tratado, ficando suspensas as obrigações de aumento das quantidades e de aproximação dos preços até à passagem para a 2.ª fase.
Os Estados membros devem recorrer a todas as possibilidades oferecidas pelas suas legislações, designadamente em matéria de política de importação, tendo em vista assegurar a conclusão e execução de tais acordos ou contratos.
3 - Na medida em que os Estados membros necessitem de matérias-primas para o fabrico de produtos destinados à exportação para fora da Comunidade em concorrência com os produtos de países terceiros, os acordos ou contratos acima referidos não podem constituir obstáculo às importações de matérias-primas efectuadas para esse fim e provenientes de países terceiros. Todavia, esta disposição não será aplicável se o Conselho decidir, por unanimidade, conceder os montantes necessários para compensar o excesso do preço pago por importações efectuadas para esse fim e com base em tais acordos ou contratos, em relação ao preço incluindo portes dos mesmos fornecimentos, quando adquiridos no mercado mundial.
Artigo 46.º
Quando, em qualquer Estado membro, um produto for submetido a uma organização nacional de mercado ou outra regulamentação interna de efeito equivalente que afecte a concorrência de produção similar noutro Estado membro, será aplicado pelos Estados membros um direito de compensação à entrada desse produto proveniente do Estado membro em que tal organização ou regulamentação exista, a menos que esse Estado aplique um direito de compensação à saída do referido produto.
A Comissão fixará o montante desses direitos, na medida em que tal for necessário para restabelecer o equilíbrio; a Comissão pode igualmente autorizar o recurso a outras medidas, de que fixará as condições e modalidades.
Artigo 47.º
No respeitante às funções a desempenhar pelo Comité Económico e Social, em execução do presente título, cabe à secção de agricultura manter-se à disposição da Comissão tendo em vista preparar as deliberações do Comité, nos termos dos artigos 197.º e 198.º
TÍTULO III
A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais
CAPÍTULO I
Os trabalhadores
Artigo 48.º
1 - A livre circulação dos trabalhadores deve ficar assegurada, na Comunidade, o mais tardar no termo do período de transição.
2 - A livre circulação dos trabalhadores implica a abolição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, entre os trabalhadores dos Estados membros, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho.
3 - A livre circulação dos trabalhadores compreende, sem prejuízo das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública, o direito de:
a) Responder a ofertas de emprego efectivamente feitas;
b) Deslocar-se livremente, para o efeito, no território dos Estados membros;
c) Residir num dos Estados membros a fim de nele exercer uma actividade laboral, em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que regem o emprego dos trabalhadores nacionais;
d) Permanecer no território de um Estado membro depois de nele ter exercido uma actividade laboral, nas condições que serão objecto de regulamentos de execução a estabelecer pela Comissão.
4 - O disposto no presente artigo não é aplicável aos empregos na administração pública.
Artigo 49.º
A partir da entrada em vigor do presente Tratado, o Conselho, sob proposta da Comissão, e após consulta do Comité Económico e Social, tomará, por meio de directivas ou de regulamentos, as medidas necessárias à realização progressiva da livre circulação dos trabalhadores, tal como vem definida no artigo anterior, designadamente:
a) Assegurando uma colaboração estreita entre os serviços nacionais de emprego;
b) Eliminando, sistemática e gradualmente, tanto os procedimentos e práticas administrativas como os prazos de acesso aos empregos disponíveis decorrentes quer da legislação nacional quer de acordos anteriormente concluídos entre os Estados membros cuja manutenção constitua obstáculo à liberalização dos movimentos dos trabalhadores;
c) Eliminando, sistemática e gradualmente, todos os prazos e outras restrições previstas quer na legislação nacional quer em acordos anteriormente concluídos entre os Estados membros que imponham aos trabalhadores dos outros Estados membros condições diferentes das que se aplicam aos trabalhadores nacionais quanto à livre escolha de um emprego;
d) Criando mecanismos adequados a pôr em contacto as ofertas e pedidos de emprego e a facilitar o seu equilíbrio em condições tais que excluam riscos graves para o nível de vida e de emprego nas diversas regiões e indústrias.
Artigo 50.º
Os Estados membros devem fomentar, no âmbito de um programa comum, o intercâmbio de jovens trabalhadores.
Artigo 51.º
O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, tomará, no domínio da segurança social, as medidas necessárias ao estabelecimento da livre circulação dos trabalhadores, instituindo, designadamente, um sistema que assegure aos trabalhadores migrantes e às pessoas que deles dependam:
a) A totalidade de todos os períodos tomados em consideração pelas diversas legislações nacionais, tanto para fins de aquisição e manutenção do direito às prestações como para o cálculo destas;
b) O pagamento das prestações aos residentes nos territórios dos Estados membros.
CAPÍTULO II
O direito de estabelecimento
Artigo 52.º
No âmbito das disposições seguintes, suprimir-se-ão gradualmente, durante o período de transição, as restrições à liberdade de estabelecimento dos nacionais de um Estado membro no território de outro Estado membro. Esta supressão progressiva abrangerá igualmente as restrições à constituição de agências, sucursais ou filiais pelos nacionais de um Estado membro estabelecidos no território de outro Estado membro.
A liberdade de estabelecimento compreende tanto o acesso às actividades não assalariadas e o seu exercício como a constituição e a gestão de empresas e designadamente de sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.º, nas condições definidas na legislação do país de estabelecimento para os seus próprios nacionais, sem prejuízo do disposto no capítulo relativo aos capitais.
Artigo 53.º
Os Estados membros não introduzirão quaisquer novas restrições ao estabelecimento, no seu território, dos nacionais dos outros Estados membros, salvo disposição em contrário do presente Tratado.
Artigo 54.º
1 - Antes do final da 1.ª fase, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do Comité Económico e Social e da Assembleia, aprovará um programa geral destinado a suprimir as restrições à liberdade de estabelecimento existentes na Comunidade. A Comissão submeterá essa proposta ao Conselho durante os 2 primeiros anos da 1.ª fase.O programa fixará, para cada tipo de actividade, as condições gerais da realização da liberdade de estabelecimento e, designadamente, as respectivas fases.
2 - Para executar o programa geral, ou, na falta deste, para levar a cabo uma fase da realização da liberdade de estabelecimento numa determinada actividade, o Conselho, sob proposta da Comissão, e após consulta do Comité Económico e Social e da Assembleia, adoptará directivas, deliberando por unanimidade até ao final da 1.ª fase e, daí em diante, por maioria qualificada.
3 - O Conselho e a Comissão exercerão as funções que lhes são confiadas nos termos das disposições anteriores, designadamente:
a) Dando prioridade, em geral, às actividades em que a liberdade de estabelecimento constitua uma contribuição particularmente útil para o desenvolvimento da produção e das trocas comerciais;
b) Assegurando uma colaboração estreita entre os serviços nacionais competentes tendo em vista conhecer as situações especiais, na Comunidade, das diversas actividades em causa;
c) Eliminando os procedimentos e práticas administrativas decorrentes quer da legislação nacional quer de acordos anteriormente concluídos entre os Estados membros cuja manutenção constitua obstáculo à liberdade de estabelecimento;
d) Velando por que os trabalhadores assalariados de um dos Estados membros, empregados no território de outro Estado membro, possam permanecer nesse território, para nele exercerem uma actividade não assalariada, desde que satisfaçam as condições que lhes seriam exigidas se chegassem a esse Estado no momento em que pretendem ter acesso a essa actividade;
e) Tornando possível a aquisição e exploração de propriedades fundiárias, situadas no território de um Estado membro, por um nacional de outro Estado membro, na medida em que não sejam lesados os princípios estabelecidos no n.º 2 do artigo 39.º;
f) Aplicando a supressão gradual das restrições à liberdade de estabelecimento em todos os ramos de actividade considerados, por um lado, quanto às condições de constituição de agências, sucursais ou filiais no território de um Estado membro e, por outro, quanto às condições que regulam a admissão de pessoal do estabelecimento principal nos órgãos de gestão ou de fiscalização daquelas;
g) Coordenando as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.º, na medida em que tal seja necessário, e a fim de tornar equivalentes essas garantias;
h) Certificando-se de que as condições de estabelecimento não sejam falseadas pelos auxílios concedidos pelos Estados membros.
Artigo 55.º
As disposições do presente capítulo não são aplicáveis às actividades que, num Estado membro, estejam ligadas, mesmo ocasionalmente, ao exercício da autoridade pública.
O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode determinar que as disposições do presente capítulo não são aplicáveis a certas actividades.
Artigo 56.º
1 - As disposições do presente capítulo e as medidas tomadas em sua execução não prejudicam a aplicabilidade das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que prevejam um regime especial para os estrangeiros e sejam justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública.
2 - Antes do termo do período de transição, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta da Assembleia, adoptará directivas para a coordenação das mencionadas disposições legislativas, regulamentares e administrativas. Todavia, após o final da 2.ª fase, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará directivas destinadas a coordenar as disposições regulamentares ou administrativas dos Estados membros.
Artigo 57.º
1 - A fim de facilitar o acesso às actividades não assalariadas e ao seu exercício, o Conselho, sob proposta da Comissão, e após consulta da Assembleia, deliberando por unanimidade até ao final da 1.ª fase e, daí em diante, por maioria qualificada, adoptará directivas que visem o reconhecimento mútuo de diplomas, certificados e outros títulos.
2 - Para o mesmo fim, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, e após consulta da Assembleia, adoptará, antes do termo do período de transição, directivas que visem coordenar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes ao acesso às actividades não assalariadas e ao seu exercício. Exige-se unanimidade tanto para as matérias que, pelo menos num Estado membro, sejam objecto de disposições legislativas como para as medidas relativas à protecção da poupança, designadamente a distribuição do crédito e a profissão bancária, e às condições de exercício, nos diversos Estados membros, das profissões médicas, paramédicas e farmacêuticas. Nos outros casos, o Conselho deliberará por unanimidade até ao final da 1.ª fase e, daí em diante, por maioria qualificada.
3 - No que diz respeito às profissões médicas, paramédicas e farmacêuticas, a liberalização progressiva das restrições dependerá da coordenação das respectivas condições de exercício nos diversos Estados membros.
Artigo 58.º
As sociedades constituídas em conformidade com a legislação de um Estado membro e que tenham a sua sede social, administrativa central ou estabelecimento principal na Comunidade são, para efeitos do disposto no presente capítulo, equiparadas às pessoas singulares, nacionais dos Estados membros.
Por «sociedades» entendem-se as sociedades de direito civil ou comercial, incluindo as sociedades cooperativas, e as outras pessoas colectivas de direito público ou privado, com excepção das que não prossigam fins lucrativos.
CAPÍTULO III
Os serviços
Artigo 59.º
No âmbito das disposições seguintes, as restrições à livre prestação de serviços na Comunidade serão progressivamente suprimidas, durante o período de transição, em relação aos nacionais dos Estados membros estabelecidos num Estado da Comunidade que não seja o do destinatário da prestação.
O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode determinar que as disposições do presente capítulo são extensivas aos prestadores de serviços, nacionais de um Estado terceiro e estabelecidos na Comunidade.
Artigo 60.º
Para efeitos do disposto no presente Tratado, consideram-se «serviços» as prestações realizadas normalmente mediante remuneração, na medida em que não sejam reguladas pelas disposições relativas à livre circulação de mercadorias, de capitais e de pessoas.
Os serviços compreendem, designadamente:
a) Actividades de natureza industrial;
b) Actividades de natureza comercial;
c) Actividades artesanais;
d) Actividades das profissões liberais.
Sem prejuízo do disposto no capítulo relativo ao direito de estabelecimento, o prestador de serviços pode, para a execução da prestação, exercer, a título temporário, a sua actividade no Estado onde a prestação é realizada, nas mesmas condições que esse Estado impõe aos seus próprios nacionais.
Artigo 61.º
1 - A livre prestação de serviços em matéria de transportes é regulada pelas disposições constantes do título relativo aos transportes.
2 - A liberalização dos serviços bancários e de seguros ligados a movimentos de capitais deve efectuar-se de harmonia com a progressiva liberalização da circulação dos capitais.
Artigo 62.º
Os Estados membros não introduzirão quaisquer novas restrições à liberdade efectivamente alcançada, no que diz respeito à prestação de serviços, à data da entrada em vigor do presente Tratado, salvo disposição deste em contrário.
Artigo 63.º
1 - Antes do final da 1.ª fase, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do Comité Económico e Social e da Assembleia, aprovará um programa geral destinado a suprimir as restrições à livre prestação de serviços, existentes na Comunidade. A Comissão submeterá essa proposta ao Conselho durante os 2 primeiros anos da 1.ª fase.
O programa fixará, para cada categoria de serviços, as condições gerais e as fases da sua liberalização.
2 - Para executar o programa geral ou, na falta deste, para realizar uma fase da liberalização de um determinado serviço, o Conselho, sob proposta da Comissão, e após consulta do Comité Económico e Social e da Assembleia, adoptará directivas, deliberando por unanimidade até ao final da 1.ª fase e, daí em diante, por maioria qualificada.
3 - As propostas e decisões referidas nos n.os 1 e 2 contemplarão, em geral, prioritariamente os serviços que influem de modo directo nos custos de produção ou cuja liberalização contribua para fomentar as trocas comerciais de mercadorias.
Artigo 64.º
Os Estados membros declaram-se dispostos a proceder à liberalização dos serviços para além do que é exigido por força das directivas adoptadas em execução do n.º 2 do artigo 63.º, caso a sua situação económica geral e a situação do sector em causa lho permitirem.
Para o efeito, a Comissão dirigirá recomendações aos Estados membros em causa.
Artigo 65.º
Enquanto não forem suprimidas as restrições à livre prestação de serviços, cada Estado membro aplicá-las-á, sem qualquer distinção em razão da nacionalidade ou da residência, a todos os prestadores de serviços referidos no primeiro parágrafo do artigo 59.º
Artigo 66.º
As disposições dos artigos 55.º a 58.º, inclusive, são aplicáveis à matéria regulada no presente capítulo.
CAPÍTULO IV
Os capitais
Artigo 67.º
1 - Os Estados membros suprimirão progressivamente entre si, durante o período de transição, e na medida em que tal for necessário ao bom funcionamento do mercado comum, as restrições aos movimentos de capitais pertencentes a pessoas residentes nos Estados membros, bem como as discriminações de tratamento em razão da nacionalidade ou da residência das partes ou do lugar do investimento.
2 - Os pagamentos correntes relativos aos movimentos de capitais entre os Estados membros ficarão livres de quaisquer restrições, o mais tardar no final da 1.ª fase.
Artigo 68.º
1 - Relativamente às matérias visadas no presente capítulo, os Estados membros concederão, o mais liberalmente possível, as autorizações de câmbio, na medida em que estas ainda sejam necessárias após a entrada em vigor do presente Tratado.
2 - No caso de um Estado membro aplicar a sua regulamentação interna, relativa ao mercado de capitais e ao crédito, aos movimentos de capitais liberalizados nos termos do presente capítulo, deve fazê-lo de forma não discriminatória.
3 - Os empréstimos destinados a financiar directa ou indirectamente um Estado membro ou as suas pessoas colectivas territoriais de direito público só podem ser emitidos ou colocados nos outros Estados membros quando os Estados membros interessados tenham chegado a acordo a este respeito. Esta disposição não impede a aplicação do artigo 22.º do Protocolo Relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento.
Artigo 69.º
O Conselho, sob proposta da Comissão, que, para o efeito, consultará o Comité Monetário, previsto no artigo 105.º, adoptará as directivas necessárias à progressiva execução do disposto no artigo 67.º, deliberando por unanimidade durante as 2 primeiras fases e, daí em diante, por maioria qualificada.
Artigo 70.º
1 - A Comissão proporá ao Conselho as medidas tendentes à progressiva coordenação das políticas dos Estados membros em matéria cambial, no que respeita aos movimentos de capitais entre esses Estados e países terceiros. Para o efeito, o Conselho, deliberando por unanimidade, adoptará directivas, esforçando-se por atingir o mais alto grau possível de liberalização.
2 - Se a acção empreendida nos termos do número anterior não permitir que se eliminem as divergências entre as regulamentações de câmbio dos Estados membros e se tais divergências induzirem as pessoas residentes num dos Estados membros a utilizarem as facilidades de transferência na Comunidade previstas no artigo 67.º com o objectivo de iludirem a regulamentação de um dos Estados membros relativamente a países terceiros, esse Estado pode, após consulta dos outros Estados membros e da Comissão, tomar as medidas adequadas para eliminar tais dificuldades.
Se o Conselho verificar que estas medidas restringem a liberdade dos movimentos de capitais na Comunidade, para além do que é necessário à eliminação destas dificuldades, pode, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, decidir que o Estado em causa deve modificar ou suprimir essas medidas.
Artigo 71.º
Os Estados membros esforçar-se-ão por não introduzir qualquer nova restrição de câmbio na Comunidade que afecte os movimentos de capitais e os pagamentos correntes relativos a tais movimentos e por não tornar mais restritivas as regulamentações já existentes.
Os Estados membros declaram-se dispostos a ultrapassar o nível de liberalização dos movimentos de capitais previsto nos artigos anteriores, na medida em que a sua situação económica, designadamente o estado da sua balança de pagamentos, lho permita.
A Comissão pode, após consulta do Comité Monetário, dirigir recomendações aos Estados membros sobre este assunto.
Artigo 72.º
Os Estados membros manterão a Comissão informada sobre quaisquer movimentos de capitais, destinados a e provenientes de países terceiros, de que tenham conhecimento. A Comissão pode dirigir aos Estados membros os pareceres que considere adequados para o efeito.
Artigo 73.º
1 - No caso de os movimentos de capitais provocarem perturbações no funcionamento do mercado de capitais de um Estado membro, a Comissão, após consulta do Comité Monetário, autorizará esse Estado a tomar medidas de protecção no domínio dos movimentos de capitais, de que fixará as condições e modalidades.
O Conselho pode, deliberando por maioria qualificada, revogar esta autorização ou modificar as respectivas condições e modalidades.
2 - Todavia, o Estado membro que se encontre em dificuldades pode tomar, ele próprio, quando tal se revele necessário, as medidas acima referidas, fundamentando-se no carácter secreto ou urgente destas. A Comissão e os Estados membros devem ser informados de tais medidas, o mais tardar no momento em que elas entrarem em vigor. Neste caso, a Comissão pode, após consulta do Comité Monetário, decidir que o Estado em causa deve modificar ou suprimir essas medidas.
TÍTULO IV
Os transportes
Artigo 74.º
No que diz respeito à matéria regulada no presente título, os Estados membros prosseguirão os objectivos do Tratado no âmbito de uma política comum dos transportes.
Artigo 75.º
1 - Tendo em vista a execução do artigo 74.º e tendo em conta os aspectos específicos dos transportes, o Conselho, deliberando por unanimidade até ao final da 2.ª fase e, daí em diante, por maioria qualificada, estabelecerá, sob proposta da Comissão, e após consulta do Comité Económico e Social e da Assembleia:
a) Regras comuns aplicáveis aos transportes internacionais efectuados a partir de ou com destino ao território de um Estado membro ou que atravessem o território de um ou vários Estados membros;
b) As condições em que os transportadores não residentes podem efectuar serviços de transporte num Estado membro;
c) Quaisquer outras disposições adequadas.
2 - As disposições referidas nas alíneas a) e b) do número anterior serão adoptadas durante o período de transição.
3 - Em derrogação do processo previsto no n.º 1, as disposições que incidam sobre os princípios do regime dos transportes e cuja aplicação seja susceptível de afectar gravemente quer o nível de vida e o emprego em certas regiões quer a exploração dos equipamentos de transporte serão adoptadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade, e tomando em consideração a necessidade de adaptação ao desenvolvimento económico que vier a resultar do estabelecimento do mercado comum.
Artigo 76.º
Enquanto não forem adoptadas as disposições referidas no n.º 1 do artigo 75.º, e salvo acordo unânime do Conselho, nenhum dos Estados membros pode alterar as diversas disposições que regulem a matéria à data da entrada em vigor do presente Tratado, de tal modo que elas, nos seus efeitos directos ou indirectos, se tornem, para os transportadores dos restantes Estados membros, menos favoráveis do que para os transportadores nacionais desse Estado.
Artigo 77.º
São compatíveis com o presente Tratado os auxílios que vão ao encontro das necessidades de coordenação dos transportes ou correspondam ao reembolso de certas prestações inerentes à noção de serviço público.
Artigo 78.º
Qualquer medida relativa aos preços e condições de transporte, tomada no âmbito do presente Tratado, deve ter em consideração a situação económica dos transportadores.
Artigo 79.º
1 - Devem ser suprimidas, o mais tardar antes do final da 2.ª fase, no tráfego interno da Comunidade, as discriminações que consistam na aplicação, por parte de um transportador, a idênticas mercadorias e nas mesmas relações de tráfego, de preços e condições de transporte diferentes, em razão do país de origem ou de destino dos produtos transportados.
2 - O disposto no n.º 1 não exclui que o Conselho possa tomar outras medidas em execução do n.º 1 do artigo 75.º
3 - No prazo de 2 anos, a contar da data da entrada em vigor do presente Tratado, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, e após consulta do Comité Económico e Social, adoptará regulamentação para a execução do disposto no n.º 1.
O Conselho pode, designadamente, tomar as medidas necessárias que permitam às instituições da Comunidade velar pelo cumprimento do disposto no n.º 1 e assegurem que os utentes disso tirem pleno benefício.
4 - A Comissão, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Estado membro, examinará os casos de discriminação previstos no n.º 1 e, após consulta de todos os Estados membros interessados, tomará as decisões necessárias, no âmbito da regulamentação adoptada nos termos do n.º 3.
Artigo 80.º
1 - A partir do início da 2.ª fase, fica proibido a qualquer Estado membro, salvo autorização da Comissão, impor aos transportes efectuados na Comunidade preços e condições que impliquem qualquer elemento de apoio ou protecção em benefício de uma ou mais empresas ou indústrias determinadas.
2 - A Comissão, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Estado membro, analisará os preços e condições referidos no n.º 1, tomando, designadamente, em consideração, por um lado, as exigências de uma política económica regional adequada, as necessidades das regiões subdesenvolvidas e os problemas das regiões gravemente afectadas por circunstâncias políticas e, por outro, os efeitos destes preços e condições na concorrência entre os diferentes modos de transporte.
Após consulta de todos os Estados membros interessados, a Comissão tomará as decisões necessárias.
3 - A proibição prevista no n.º 1 não é aplicável às tarifas de concorrência.
Artigo 81.º
Os encargos ou taxas que, para além dos preços de transporte, forem cobrados por um transportador na passagem das fronteiras não devem ultrapassar um nível razoável, tendo em conta os custos reais efectivamente ocasionados por essa passagem.
Os Estados membros esforçar-se-ão por reduzir progressivamente esses custos.
A Comissão pode dirigir recomendações aos Estados membros, tendo em vista a aplicação do presente artigo.
Artigo 82.º
As disposições do presente título não prejudicam as medidas tomadas na República Federal da Alemanha, desde que sejam necessárias para compensar as desvantagens económicas que a divisão da Alemanha causa na economia de certas regiões da República Federal afectadas por essa divisão.
Artigo 83.º
Um comité consultivo, composto por peritos designados pelos governos dos Estados membros, será instituído junto da Comissão. A Comissão consultá-lo-á em matéria de transportes, sempre que o considere oportuno, sem prejuízo das atribuições da secção de transportes do Comité Económico e Social.
Artigo 84.º
1 - As disposições do presente título são aplicáveis aos transportes por caminho de ferro, por estrada e por via navegável.
2 - O Conselho, deliberando por unanimidade, pode decidir se, em que medida e por que processo podem ser adoptadas, para os transportes marítimos e aéreos, disposições adequadas.
PARTE III
A política da Comunidade
TÍTULO I
As regras comuns
CAPÍTULO I
As regras de concorrência
SECÇÃO I
As regras aplicáveis às empresas
Artigo 85.º
1 - São incompatíveis com o mercado comum e proibidos todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados membros e que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado comum, designadamente as que consistam em:
a) Fixar, de forma directa ou indirecta, os preços de compra ou de venda ou quaisquer outras condições de transacção;
b) Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os investimentos;
c) Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento;
d) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes, colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência;
e) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objecto desses contratos.
2 - São nulos os acordos ou decisões proibidos pelo presente artigo.
3 - As disposições do n.º 1 podem, todavia, ser declaradas inaplicáveis:
- a qualquer acordo, ou categoria de acordos, entre empresas;
- a qualquer decisão, ou categoria de decisões, de associações de empresas; e
- a qualquer prática concertada, ou categoria de práticas concertadas, que contribua para melhorar a produção ou a distribuição dos produtos ou para promover o progresso técnico ou económico, contanto que aos utilizadores se reserve uma parte equitativa do lucro daí resultante, e que:
a) Não imponham às empresas em causa quaisquer restrições que não sejam indispensáveis à consecução desses objectivos;
b) Nem dêem a essas empresas a possibilidade de eliminar a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos em causa.
Artigo 86.º
É incompatível com o mercado comum e proibido, na medida em que tal seja susceptível de afectar o comércio entre os Estados membros, o facto de uma ou mais empresas explorarem de forma abusiva uma posição dominante no mercado comum ou numa parte substancial deste.
Estas práticas abusivas podem, nomeadamente, consistir em:
a) Impor, de forma directa ou indirecta, preços de compra ou de venda ou outras condições de transacção não equitativas;
b) Limitar a produção, a distribuição ou o desenvolvimento técnico em prejuízo dos consumidores;
c) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes, colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência;
d) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objecto desses contratos.
Artigo 87.º
1 - No prazo de 3 anos, a contar da data da entrada em vigor do presente Tratado, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta da Assembleia, adoptará todos os regulamentos ou directivas adequadas conducentes à aplicação dos princípios enunciados nos artigos 85.º e 86.º
Se tais disposições não forem adoptadas dentro do prazo mencionado, serão estabelecidas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, e após consulta da Assembleia.
2 - Os regulamentos e as directivas referidas no n.º 1 têm por finalidade, designadamente:
a) Garantir o respeito das proibições referidas no n.º 1 do artigo 85.º e no artigo 86.º, pela cominação de multas e adstrições;
b) Determinar as modalidades de aplicação do n.º 3 do artigo 85.º, tendo em conta a necessidade, por um lado, de garantir uma fiscalização mais eficaz e, por outro, de simplificar o mais possível o controle administrativo;
c) Definir, quando necessário, o âmbito de aplicação do disposto nos artigos 85.º e 86.º relativamente aos diversos sectores económicos;
d) Definir as funções respectivas da Comissão e do Tribunal de Justiça quanto à aplicação do disposto no presente número;
e) Definir as relações entre as legislações nacionais e as disposições constantes da presente secção ou as adoptadas em execução do presente artigo.
Artigo 88.º
Até à data da entrada em vigor das disposições adoptadas em execução do artigo 87.º as autoridades dos Estados membros decidirão sobre a admissibilidade dos acordos, decisões e práticas concertadas e sobre a exploração abusiva de uma posição dominante no mercado comum, em conformidade com o direito dos seus próprios países e com o disposto no artigo 85.º designadamente no n.º 3, e no artigo 86.º
Artigo 89.º
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 88.º a Comissão velará, a partir da sua entrada em funções, pela aplicação dos princípios enunciados nos artigos 85.º e 86.º A pedido de um Estado membro, ou oficiosamente, e em cooperação com as autoridades competentes dos Estados membros, que lhe prestarão assistência, a Comissão instruirá os casos de presumível infracção a estes princípios. Se a Comissão verificar que houve infracção, proporá os meios adequados para se lhe pôr termo.
2 - Se a infracção não tiver cessado, a Comissão declarará verificada essa infracção aos princípios, em decisão devidamente fundamentada. A Comissão pode publicar a sua decisão e autorizar os Estados membros a tomarem as medidas, de que fixará as condições e modalidades, necessárias para sanar a situação.
Artigo 90.º
1 - No que respeita às empresas públicas e às empresas a que concedam direitos especiais ou exclusivos, os Estados membros não tomarão nem manterão qualquer medida contrária ao disposto no presente Tratado, designadamente ao disposto nos artigos 7.º e 85.º a 94.º, inclusive.
2 - As empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral ou que tenham a natureza de monopólio fiscal ficam submetidas ao disposto no presente Tratado, designadamente às regras de concorrência, na medida em que a aplicação destas regras não constitua obstáculo ao cumprimento, de direito ou de facto, da missão particular que lhes foi confiada. O desenvolvimento das trocas comerciais não deve ser afectado de maneira que contrarie os interesses da Comunidade.
3 - A Comissão velará pela aplicação do disposto no presente artigo e dirigirá aos Estados membros, quando necessário, as directivas ou decisões adequadas.
SECÇÃO II
As práticas de dumping
Artigo 91.º
1 - Se, durante o período de transição, a Comissão, a pedido de um Estado membro ou de qualquer outro interessado, verificar a existência de práticas de dumping no mercado comum, dirigirá recomendações ao autor ou autores dessas práticas com o objectivo de lhes pôr termo.
Se, porém, tais práticas se mantiverem, a Comissão autorizará o Estado membro lesado a tomar medidas de protecção, de que fixará as condições e modalidades.
2 - A partir da entrada em vigor do presente Tratado, os produtos originários de um Estado membro, ou que nele se encontrem em livre prática e tenham sido exportados para outro Estado membro, serão admitidos à reimportação no território desse primeiro Estado, sem que possam ser sujeitos a qualquer direito aduaneiro, restrição quantitativa ou medida de efeito equivalente. A Comissão adoptará a regulamentação adequada à aplicação do disposto no presente número.
SECÇÃO III
Os auxílios concedidos pelos Estados
Artigo 92.º
1 - Salvo disposição em contrário do presente Tratado, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.
2 - São compatíveis com o mercado comum:
a) Os auxílios de natureza social atribuídos a consumidores individuais com a condição de serem concedidos sem qualquer discriminação relacionada com a origem dos produtos;
b) Os auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários;
c) Os auxílios atribuídos à economia de certas regiões da República Federal da Alemanha afectadas pela divisão da Alemanha, desde que sejam necessários para compensar as desvantagens económicas causadas por esta divisão.
3 - Podem ser considerados compatíveis com o mercado comum:
a) Os auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego;
b) Os auxílios destinados a fomentar a realização de um projecto importante de interesse europeu comum ou a sanar uma perturbação grave da economia de um Estado membro;
c) Os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum. Todavia, os auxílios à construção naval existentes em 1 de Janeiro de 1957, na medida em que apenas sirvam de compensação à ausência de protecção aduaneira, serão progressivamente reduzidos nas mesmas condições que as aplicáveis à eliminação dos direitos aduaneiros, sem prejuízo do disposto no presente Tratado no que respeita à política comercial comum em relação a países terceiros;
d) As outras categorias de auxílios determinadas por decisão do Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.
Artigo 93.º
1 - A Comissão procederá, em cooperação com os Estados membros, ao exame permanente dos regimes de auxílios existentes nesses Estados. A Comissão proporá também aos Estados membros as medidas adequadas que sejam exigidas pelo desenvolvimento progressivo ou pelo funcionamento do mercado comum.
2 - Se a Comissão, depois de ter notificado os interessados para apresentarem as suas observações, verificar que um auxílio concedido por um Estado ou proveniente de recursos estatais não é compatível com o mercado comum nos termos do artigo 92.º ou que esse auxílio está a ser aplicado de forma abusiva, decidirá que o Estado em causa deve suprimir ou modificar esse auxílio no prazo que ela fixar.
Se o Estado em causa não der cumprimento a esta decisão no prazo fixado, a Comissão ou qualquer outro Estado interessado podem recorrer directamente ao Tribunal de Justiça, em derrogação do disposto nos artigos 169.º e 170.º
A pedido de qualquer Estado membro, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode decidir que um auxílio, instituído ou a instituir por esse Estado, deve considerar-se compatível com o mercado comum, em derrogação do disposto no artigo 92.º ou nos regulamentos previstos no artigo 94.º, se circunstâncias excepcionais justificarem tal decisão. Se, em relação a este auxílio, a Comissão tiver dado início ao procedimento previsto no primeiro parágrafo deste número, o pedido do Estado interessado dirigido ao Conselho terá por efeito suspender o referido procedimento até que o Conselho se pronuncie sobre a questão.
Todavia, se o Conselho não se pronunciar no prazo de três meses, a contar da data do pedido, a Comissão decidirá.
3 - Para que possa apresentar as suas observações deve a Comissão ser informada atempadamente dos projectos relativos à instituição ou alteração de quaisquer auxílios. Se a Comissão considerar que determinado projecto de auxílio não é compatível com o mercado comum nos termos do artigo 92.º, deve sem demora dar início ao procedimento previsto no número anterior. O Estado membro em causa não pode pôr em execução as medidas projectadas antes de tal procedimento haver sido objecto de uma decisão final.
Artigo 94.º
O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode adoptar todos os regulamentos adequados à execução dos artigos 92.º e 93.º e fixar, designadamente, não só as condições de aplicação do n.º 3 do artigo 93.º, como também as categorias de auxílios que ficam dispensadas de tal procedimento.
CAPÍTULO II
Disposições fiscais
Artigo 95.º
Nenhum Estado membro fará incidir, directa ou indirectamente, sobre os produtos dos outros Estados membros imposições internas, qualquer que seja a sua natureza, superiores às que incidam, directa ou indirectamente, sobre produtos nacionais similares.
Além disso, nenhum Estado membro fará incidir sobre os produtos dos outros Estados membros imposições internas de modo a proteger indirectamente outras produções.
Os Estados membros eliminarão ou corrigirão, o mais tardar no início da 2.ª fase, as disposições existentes à data da entrada em vigor do presente Tratado que sejam contrárias às disposições precedentes.
Artigo 96.º
Os produtos exportados para o território de um dos Estados membros não podem beneficar de qualquer reembolso de imposições internas superior às imposições que sobre eles tenham incidido, directa ou indirectamente.
Artigo 97.º
Os Estados membros que cobrem o imposto sobre o volume de negócios segundo o sistema do imposto cumulativo em cascata podem, para as imposições internas que façam incidir sobre os produtos importados, ou para os reembolsos que concedam aos produtos exportados, proceder à fixação de taxas médias por produto ou grupo de produtos, sem prejuízo, todavia, dos princípios enunciados nos artigos 95.º e 96.º
Se as taxas médias fixadas por um Estado membro não forem conformes a esses princípios, a Comissão dirigirá a esse Estado as directivas ou decisões adequadas.
Artigo 98.º
Relativamente às imposições que não sejam os impostos sobre o volume de negócios, sobre consumos específicos e outros impostos indirectos, só podem ser concedidas exonerações e reembolsos à exportação para outros Estados membros, ou lançados direitos de compensação às importações provenientes de Estados membros, desde que as medidas projectadas tenham sido previamente aprovadas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, para vigorarem por um período de tempo limitado.
Artigo 99.º
A Comissão analisará em que medida podem ser harmonizadas no interesse do mercado comum as legislações dos diferentes Estados membros relativas aos impostos sobre o volume de negócios, sobre consumos específicos e outros impostos indirectos, incluindo as medidas de compensação aplicáveis às trocas comerciais entre os Estados membros.
A Comissão submeterá propostas ao Conselho, o qual deliberará por unanimidade, sem prejuízo do disposto nos artigos 100.º e 101.º
CAPÍTULO III
A aproximação das legislações
Artigo 100.º
O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, adoptará as directivas para a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros que tenham incidência directa no estabelecimento ou no funcionamento do mercado comum.
A Assembleia e o Comité Económico e Social serão consultados acerca das directivas cuja execução possa implicar, em um ou mais Estados membros, qualquer alteração de disposições legislativas existentes.
Artigo 101.º
Se a Comissão verificar que a existência de uma disparidade entre as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas dos Estados membros falseia as condições de concorrência no mercado comum, provocando assim uma distorção que deve ser eliminada, consultará os Estados membros em causa.
Se desta consulta não resultar um acordo que elimine a distorção em causa, o Conselho, sob proposta da Comissão, deliberando por unanimidade durante a 1.ª fase e, daí em diante, por maioria qualificada, adoptará as directivas necessárias para o efeito. A Comissão e o Conselho podem tomar quaisquer outras medidas adequadas previstas no presente Tratado.
Artigo 102.º
1 - Quando houver motivo para recear que a adopção ou alteração de uma disposição legislativa, regulamentar ou administrativa possa provocar uma distorção, na acepção do artigo anterior, o Estado membro que pretenda tomar essa medida consultará a Comissão. Após ter consultado os Estados membros, a Comissão recomendará aos Estados interessados as medidas adequadas, tendentes a evitar a distorção em causa.
2 - Se o Estado que pretende adoptar ou alterar disposições nacionais não proceder em conformidade com a recomendação que a Comissão lhe dirigiu, não se pode pedir aos outros Estados membros que, por força do artigo 101.º, alterem as suas disposições nacionais a fim de eliminarem tal distorção. Se o Estado membro que ignorou a recomendação da Comissão provocar uma distorção em seu exclusivo detrimento, não é aplicável o disposto no artigo 101.º
TÍTULO II
A política económica
CAPÍTULO I
A política de conjuntura
Artigo 103.º
1 - Os Estados membros consideram a sua política de conjuntura uma questão de interesse comum. Os Estados membros consultam-se mutuamente e consultam a Comissão acerca das medidas a tomar em função das circunstâncias prevalecentes.
2 - Sem prejuízo dos outros procedimentos previstos no presente Tratado, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode decidir sobre as medidas adequadas à situação.
3 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará, quando for caso disso, as directivas necessárias à aplicação das medidas tomadas nos termos do n.º 2.
4 - Os procedimentos previstos no presente artigo aplicam-se igualmente, caso sobrevenham dificuldades no abastecimento de certos produtos.
CAPÍTULO II
A balança de pagamentos
Artigo 104.º
Cada Estado membro porá em prática a política económica indispensável para garantir o equilíbrio da sua balança global de pagamentos e para manter a confiança na sua moeda, cuidando ao mesmo tempo de assegurar um elevado grau de emprego e a estabilidade do nível dos preços.
Artigo 105.º
1 - Tendo em vista facilitar a realização dos objectivos definidos no artigo 104.º, os Estados membros coordenarão as suas políticas económicas, instituindo, para o efeito, uma colaboração entre os serviços competentes das suas administrações e entre os seus bancos centrais.
Para levar a cabo esta colaboração, a Comissão apresentará recomendações ao Conselho.
2 - Tendo em vista promover a coordenação das políticas dos Estados membros em matéria monetária na medida necessária ao funcionamento do mercado comum, é instituído um Comité Monetário de natureza consultativa, cujas funções consistem em:
- acompanhar a situação monetária e financeira dos Estados membros e da Comunidade, bem como o regime geral de pagamentos dos Estados membros e apresentar regularmente o respectivo relatório ao Conselho e à Comissão;
- formular pareceres, quer a pedido do Conselho ou da Comissão quer por iniciativa própria, destinados a estas instituições.
Os Estados membros e a Comissão nomearão, cada um, dois membros do Comité Monetário.
Artigo 106.º
1 - Cada Estado membro compromete-se a autorizar que se efectuem, na moeda do Estado membro em que reside o credor ou o beneficiário, os pagamentos referentes às trocas de mercadorias, serviços e capitais, bem como as transferências de capitais e de salários, na medida em que a circulação de mercadorias, de serviços, de capitais e de pessoas entre os Estados membros tenha sido liberalizada, por força do presente Tratado.
Os Estados membros declaram-se dispostos a proceder à liberalização dos seus pagamentos, para além do que é previsto no parágrafo anterior, tanto quanto a sua situação económica, em geral, e o estado da sua balança de pagamentos, em particular, lho permitirem.
2 - Na medida em que as trocas de mercadorias e serviços e os movimentos de capitais sejam apenas limitados por restrições aos pagamentos com eles relacionados, são aplicáveis, por analogia, e tendo em vista suprimir progressivamente tais restrições, as disposições constantes dos capítulos relativos à eliminação das restrições quantitativas, à liberalização dos serviços e à livre circulação dos capitais.
3 - Os Estados membros comprometem-se a não introduzir entre si quaisquer novas restrições às transferências relativas às transacções de invisíveis enumeradas na lista constante no anexo III do presente Tratado.
A supressão progressiva das restrições existentes efectuar-se-á nos termos dos artigos 63.º a 65.º, inclusive, na medida em que não seja regulada pelo disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo ou no capítulo relativo à livre circulação dos capitais.
4 - Em caso de necessidade, os Estados membros deliberarão entre si sobre as medidas a tomar para permitir a realização dos pagamentos e transferências referidas no presente artigo; estas medidas não podem prejudicar os objectivos definidos no presente capítulo.
Artigo 107.º
1 - Cada Estado membro trata a sua política em matéria de taxas de câmbio como assunto de interesse comum.
2 - Se um Estado membro proceder a qualquer modificação da sua taxa de câmbio que não corresponda aos objectivos definidos no artigo 104.º e falseie gravemente as condições de concorrência, a Comissão pode, após consulta do Comité Monetário, autorizar outros Estados membros a tomarem, durante um período estritamente limitado, as medidas necessárias, de que fixará as condições e modalidades, a fim de obviar às consequências de tal modificação.
Artigo 108.º
1 - Caso algum Estado membro se encontre em dificuldades, ou sob grave ameaça de dificuldades, relativamente à sua balança de pagamentos, quer estas resultem de um desequilíbrio global da sua balança quer do tipo de divisas de que dispõe, e se tais dificuldades forem susceptíveis de, designadamente, comprometer o funcionamento do mercado comum ou a progressiva realização da sua política comercial comum, a Comissão procederá imediatamente à análise da situação desse Estado, bem como da acção que ele empreendeu ou pode empreender, nos termos do artigo 104.º, recorrendo a todos os meios de que dispõe. A Comissão indicará as medidas cuja adopção recomenda ao Estado em causa.
Se a acção empreendida por um Estado membro e as medidas sugeridas pela Comissão não se afigurarem suficientes para remover as dificuldades ou ameaças de dificuldades existentes, a Comissão recomendará ao Conselho, após consulta do Comité Monetário, a concessão de assistência mútua e os métodos adequados para o efeito.
A Comissão manterá o Conselho regularmente informado da situação e da maneira como esta evolui.
2 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, concederá a assistência mútua; adoptará as directivas ou decisões, fixando as condições e modalidades de tal assistência, que pode assumir, designadamente, a forma de:
a) Uma acção concertada junto de outras organizações internacionais a que os Estados membros podem recorrer;
b) Medidas necessárias para evitar desvios de tráfego, sempre que o Estado em dificuldades mantenha ou restabeleça restrições quantitativas relativamente a países terceiros;
c) Concessão de créditos limitados por parte de outros Estados membros, sob condição de que estes dêem o seu acordo.
Durante o período de transição, a assistência mútua pode igualmente assumir a forma de reduções especiais de direitos aduaneiros ou de alargamento de contingentes destinados a favorecer o aumento das importações provenientes do Estado que se encontra em dificuldades, desde que se obtenha o acordo dos Estados a que caberia tomar essas medidas.
3 - Se a assistência mútua recomendada pela Comissão não for concedida pelo Conselho ou se a assistência mútua concedida e as medidas tomadas forem insuficientes, a Comissão autorizará o Estado em dificuldades a tomar medidas de protecção, de que fixará as condições e modalidades.
O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode revogar esta autorização e modificar estas condições e modalidades.
Artigo 109.º
1 - Em caso de crise súbita na balança de pagamentos e se não for imediatamente tomada uma decisão, na acepção do n.º 2 do artigo 108.º, o Estado membro em causa pode, a título cautelar, tomar as medidas de protecção necessárias. Estas devem provocar o mínimo de perturbações no funcionamento do mercado comum e não exceder o estritamente indispensável para sanar as dificuldades súbitas que se tenham manifestado.
2 - A Comissão e os outros Estados membros devem ser informados destas medidas de protecção, o mais tardar no momento da sua entrada em vigor. A Comissão pode recomendar ao Conselho a concessão de assistência mútua nos termos do artigo 108.º
3 - Sob parecer da Comissão, e após consulta do Comité Monetário, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir que o Estado em causa deve modificar, suspender ou suprimir as medidas de protecção acima referidas.
CAPÍTULO III
A política comercial
Artigo 110.º
Ao instituírem entre si uma união aduaneira, os Estados membros propõem-se contribuir, no interesse comum, para o desenvolvimento harmonioso do comércio mundial, para a supressão progressiva das restrições às trocas internacionais e para a redução das barreiras alfandegárias.
A política comercial comum tomará em conta a incidência favorável que a supressão de direitos aduaneiros entre os Estados membros possa ter no aumento da capacidade concorrencial das empresas destes Estados.
Artigo 111.º
Durante o período de transição, são aplicáveis, sem prejuízo do disposto nos artigos 115.º e 116.º, as disposições seguintes.
1 - Os Estados membros procederão à coordenação das suas relações comerciais com os países terceiros, de modo que, no termo do período de transição, estejam reunidas as condições necessárias à execução de uma política comum em matéria de comércio externo.
A Comissão submeterá ao Conselho propostas relativas ao processo a aplicar durante o período de transição para a execução de uma acção comum e para a uniformização da política comercial.
2 - A Comissão apresentará ao Conselho recomendações tendo em vista negociações pautais com países terceiros relativamente à Pauta Aduaneira Comum.
O Conselho autorizará a Comissão a encetar as negociações.
A Comissão, no âmbito das directivas que o Conselho lhe pode dirigir, conduzirá estas negociações, consultando, para o efeito, um comité especial designado pelo Conselho para a assistir nessas funções.
3 - No exercício da competência que lhe é atribuída no presente artigo, o Conselho deliberará por unanimidade durante as 2 primeiras fases e, daí em diante, por maioria qualificada.
4 - Os Estados membros, consultando, para o efeito, a Comissão, tomarão todas as medidas necessárias tendentes, designadamente, a adaptar os acordos pautais em vigor com os países terceiros, de modo que a entrada em vigor da Pauta Aduaneira Comum não seja retardada.
5 - Os Estados membros terão como objectivo atingir um nível tão elevado quanto possível de uniformidade entre si, no que diz respeito às suas listas de liberalização relativamente a países terceiros ou grupos de países terceiros. Para o efeito, a Comissão dirigirá aos Estados membros todas as recomendações adequadas.
Se os Estados membros procederem à supressão ou redução das restrições quantitativas em relação a países terceiros, devem informar previamente desse facto a Comissão e aplicar o mesmo tratamento aos outros Estados membros.
Artigo 112.º
1 - Sem prejuízo dos compromissos assumidos pelos Estados membros no âmbito de outras organizações internacionais, os regimes de auxílios concedidos pelos Estados membros às exportações para países terceiros serão progressivamente harmonizados antes do termo do período de transição, na medida em que tal for necessário para evitar que a concorrência entre as empresas da Comunidade seja falseada.
Sob proposta da Comissão, o Conselho, deliberando por unanimidade até ao final de 2.ª fase e, daí em diante, por maioria qualificada, adoptará as directivas necessárias para o efeito.
2 - As disposições precedentes não são aplicáveis aos draubaques de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente nem aos reembolsos que resultem de imposições indirectas, incluindo os impostos sobre o volume de negócios, os impostos sobre consumos específicos e outros impostos indirectos, concedidos no momento da exportação de uma mercadoria de um Estado membro para um país terceiro, na medida em que esses draubaques ou reembolsos não excedam os direitos, encargos ou imposições que tenham incidido, directa ou indirectamente, sobre os produtos exportados.
Artigo 113.º
1 - Findo o período de transição, a política comercial comum assentará em princípios uniformes, designadamente no que diz respeito às modificações pautais, à conclusão de acordos pautais e comerciais, à uniformização das medidas de liberalização, à política de exportação, bem como às medidas de protecção do comércio, tais como as medidas a tomar em caso de dumping e de subvenções.
2 - Tendo em vista a execução desta política comercial comum, a Comissão submeterá propostas ao Conselho.
3 - Quando devam ser negociados acordos com países terceiros, a Comissão apresentará, para o efeito, recomendações ao Conselho, que a autorizará a encetar as negociações necessárias.
A Comissão, no âmbito das directivas que o Conselho lhe pode dirigir, conduzirá estas negociações, consultando, para o efeito, um comité especial designado pelo Conselho para a assistir nessas funções.
4 - No exercício da competência que lhe é atribuída no presente artigo, o Conselho deliberará por maioria qualificada.
Artigo 114.º
Os acordos referidos no n.º 2 do artigo 111.º e no artigo 113.º serão concluídos em nome da Comunidade pelo Conselho, o qual deliberará por unanimidade durante as 2 primeiras fases e, daí em diante, por maioria qualificada.
Artigo 115.º
A fim de garantir que a execução das medidas de política comercial, tomadas em conformidade com o presente Tratado por qualquer Estado membro, não seja impedida por desvios de tráfego, ou sempre que haja disparidades nessas medidas que provoquem dificuldades económicas num ou em vários Estados, a Comissão recomendará os métodos a empregar pelos outros Estados membros para prestarem a cooperação necessária. Se tal não bastar, a Comissão autorizará os Estados membros a tomarem as medidas de protecção necessárias, de que fixará as condições e modalidades.
Em caso de urgência e durante o período de transição, os Estados membros podem tomar, por sua própria iniciativa, as medidas necessárias, notificando-as aos outros Estados membros e à Comissão, a qual pode decidir se estes devem modificá-las ou suprimi-las.
Devem ser prioritariamente escolhidas as medidas que provoquem o mínimo de perturbações no funcionamento do mercado comum e que tenham em conta a necessidade de se acelerar, na medida do possível, o estabelecimento da Pauta Aduaneira Comum.
Artigo 116.º
A partir do termo do período de transição, e em relação a todas as questões que revistam particular interesse para o mercado comum, os Estados membros limitar-se-ão a empreender uma acção comum no âmbito das organizações internacionais de carácter económico. Para o efeito, a Comissão submeterá ao Conselho, o qual deliberará por maioria qualificada, propostas relativas à amplitude e execução dessa acção comum.
Durante o período de transição, os Estados membros procederão a consultas recíprocas, a fim de coordenarem a sua acção e adoptarem, tanto quanto possível, uma atitude uniforme.
TÍTULO III
A política social
CAPÍTULO I
Disposições sociais
Artigo 117.º
Os Estados membros reconhecem a necessidade de promover a melhoria das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores, de modo a permitir a sua igualização no progresso.
Os Estados membros consideram que tal evolução resultará não só do funcionamento do mercado comum, que favorecerá a harmonização dos sistemas sociais, mas também dos procedimentos previstos no presente Tratado e da aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas.
Artigo 118.º
Sem prejuízo das outras disposições do presente Tratado e em conformidade com os objectivos gerais nele definidos, cabe à Comissão promover uma colaboração estreita entre os Estados membros no domínio social, designadamente em questões relativas:
- ao emprego;
- ao direito do trabalho e às condições de trabalho;
- à formação e ao aperfeiçoamento profissionais.
- à segurança social;
- à protecção contra acidentes e doenças profissionais;
- à higiene no trabalho;
- ao direito sindical e às negociações colectivas entre entidades patronais e trabalhadores.
Para o efeito, a Comissão actuará em estreito contacto com os Estados membros, através de estudos e pareceres e mediante a organização de consultas, tanto para os problemas que se põem a nível nacional, como para os que interessam às organizações internacionais.
Antes de formular os pareceres previstos no presente artigo, a Comissão consultará o Comité Económico e Social.
Artigo 119.º
Cada Estado membro garantirá, durante a 1.ª fase, e manterá em seguida a aplicação do princípio da igualdade de remunerações entre trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos, por trabalho igual.
Por «remuneração» deve entender-se, para efeitos do disposto no presente artigo, o salário ou vencimento ordinário, de base ou mínimo, e quaisquer outras regalias pagas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie, pela entidade patronal ao trabalhador em razão do emprego deste último.
A igualdade de remuneração, sem discriminação em razão do sexo, implica:
a) Que a remuneração do mesmo trabalho pago à tarefa seja estabelecida na base de uma mesma unidade de medida;
b) Que a remuneração do trabalho pago por unidade de tempo seja a mesma para um mesmo posto de trabalho.
Artigo 120.º
Os Estados membros esforçar-se-ão por manter a equivalência existente dos regimes de férias pagas.
Artigo 121.º
O Conselho, deliberando por unanimidade, após consulta do Comité Económico e Social, pode incumbir a Comissão de funções relacionadas com a execução de medidas comuns, designadamente no que respeita à segurança social dos trabalhadores migrantes referidos nos artigos 48.º a 51.º, inclusive.
Artigo 122.º
No seu relatório anual a apresentar à Assembleia, a Comissão consagrará um capítulo especial à evolução da situação social na Comunidade.
A Assembleia pode pedir à Comissão que elabore relatórios sobre problemas específicos respeitantes à situação social.
CAPÍTULO II
O Fundo Social Europeu
Artigo 123.º
A fim de melhorar as possibilidades de emprego dos trabalhadores no mercado comum, contribuindo assim para elevar o nível de vida, é instituído, no âmbito das disposições seguintes, um Fundo Social Europeu, que tem por objectivo promover, na Comunidade, facilidades de emprego e mobilidade geográfica e profissional para os trabalhadores.
Artigo 124.º
O Fundo é administrado pela Comissão.
Nestas funções a Comissão é assistida por um comité presidido por um membro da Comissão e composto por representantes dos governos e das organizações sindicais de trabalhadores e das associações patronais.
Artigo 125.º
1 - A pedido de um Estado membro, o Fundo, no âmbito da regulamentação prevista no artigo 127.º, comparticipa com 50% nas despesas que, a partir da entrada em vigor do presente Tratado, esse Estado, ou qualquer organismo de direito público, tenha efectuado, com o fim de:
a) Garantir aos trabalhadores um novo emprego produtivo, através:
- da reconversão profissional;
- de subsídios de reinstalação;
b) Conceder auxílios em benefício dos trabalhadores cujo emprego tenha sido reduzido ou suspenso temporariamente, no todo ou em parte, após a reconversão da empresa para outras produções, a fim de que eles possam manter o mesmo nível de remuneração até serem plenamente reempregados.
2 - A contribuição do Fundo para as despesas de reconversão profissional fica subordinada à condição de os trabalhadores no desemprego só terem podido empregar-se numa nova profissão e encontrado, desde há pelo menos 6 meses, um emprego produtivo na profissão para que tenham sido reconvertidos.
A contribuição para os subsídios de reinstalação fica subordinada à condição de os trabalhadores no desemprego terem sido obrigados a mudar de domicílio na Comunidade e terem encontrado, no local da sua nova residência, um emprego produtivo desde há pelo menos 6 meses.
A contribuição dada em benefício dos trabalhadores em caso de reconversão de uma empresa fica subordinada às seguintes condições:
a) Que os trabalhadores em questão estejam de novo plenamente ocupados nessa empresa desde há pelo menos 6 meses;
b) Que o governo interessado tenha apresentado previamente um projecto elaborado pela empresa em causa, relativo a essa reconversão e ao seu financiamento; e
c) Que a Comissão tenha dado a sua aprovação prévia a este projecto de reconversão.
Artigo 126.º
No termo do período de transição, o Conselho pode, sob parecer da Comissão, e após consulta do Comité Económico e Social e da Assembleia:
a) Estabelecer, por maioria qualificada, que a totalidade ou parte das contribuições previstas no artigo 125.º passem a não ser concedidas;
b) Determinar, por unanimidade, as novas funções que podem ser confiadas ao Fundo, no âmbito das suas atribuições, tal como vêm definidas no artigo 123.º
Artigo 127.º
O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, e após consulta do Comité Económico e da Assembleia, adoptará as disposições regulamentares necessárias à execução do disposto nos artigos 124.º a 126.º, inclusive. O Conselho fixará, designadamente, as modalidades relativas às condições em que as contribuições do Fundo são concedidas nos termos do artigo 125.º, bem como as que dizem respeito às categorias de empresas cujos trabalhadores beneficiam das contribuições previstas no n.º 1, alínea b), do artigo 125.º
Artigo 128.º
O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, e após consulta do Comité Económico e Social, estabelecerá os princípios gerais para a execução de uma política comum de formação profissional capaz de contribuir para o desenvolvimento harmonioso tanto das economias nacionais como do mercado comum.
TÍTULO IV
O Banco Europeu de Investimento
Artigo 129.º
É instituído um Banco Europeu de Investimento, que goza de personalidade jurídica.
Os membros do Banco Europeu de Investimento são os Estados membros.
Os Estatutos do Banco Europeu de Investimento constam de um Protocolo anexo ao presente Tratado.
Artigo 130.º
O Banco Europeu de Investimento tem por objectivo contribuir, recorrendo ao mercado de capitais e utilizando os seus próprios recursos, para o desenvolvimento equilibrado e harmonioso do mercado comum no interesse da Comunidade. Para o efeito, o Banco facilitará, mediante a concessão de empréstimos e de garantias, sem prosseguir qualquer fim lucrativo, o financiamento dos seguintes projectos, em todos os sectores da economia:
a) Projectos para a valorização das regiões menos desenvolvidas;
b) Projectos de modernização ou reconversão de empresas, ou de criação de novas actividades necessárias ao estabelecimento progressivo do mercado comum, que, pela sua amplitude ou natureza, não possam ser inteiramente financiados pelos diversos meios existentes em cada um dos Estados membros;
c) Projectos de interesse comum para vários Estados membros que, pela sua amplitude ou natureza, não possam ser inteiramente financiados pelos diversos meios existentes em cada um dos Estados membros.
PARTE IV
A associação dos países e territórios ultramarinos
Artigo 131.º
Os Estados membros acordam em associar à Comunidade os países e territórios não europeus que mantêm relações especiais com a Bélgica, a França, a Itália e os Países Baixos. Estes países e territórios, a seguir denominados «países e territórios», vêm enumerados na lista constante do anexo IV do presente Tratado.
A finalidade da associação é promover o desenvolvimento económico e social dos países e territórios e estabelecer relações económicas estreitas entre eles e a Comunidade no seu conjunto.
Em conformidade com os princípios enunciados no preâmbulo do presente Tratado, a associação deve servir, fundamentalmente, para favorecer os interesses dos habitantes desses países e territórios e para fomentar a sua prosperidade, de modo a conduzi-los ao desenvolvimento económico, social e cultural a que aspiram.
Artigo 132.º
A associação prosseguirá os objectivos seguintes:
1 - Os Estados membros aplicarão às suas trocas comerciais com os países e territórios o mesmo regime que aplicam entre si por força do presente Tratado.
2 - Cada país ou território aplicará às suas trocas comerciais com os Estados membros e os outros países e territórios o regime que aplica ao Estado europeu com que mantenha relações especiais.
3 - Os Estados membros contribuirão para os investimentos exigidos pelo desenvolvimento progressivo destes países ou territórios.
4 - No que respeita aos investimentos financiados pela Comunidade, a participação nas adjudicações e fornecimentos estará aberta, em igualdade de condições, a todas as pessoas singulares e colectivas, nacionais dos Estados membros e dos países e territórios.
5 - Nas relações entre os Estados membros e os países e territórios, o direito de estabelecimento dos nacionais e sociedades será regulado em conformidade com as disposições e pela aplicação dos procedimentos previstos no capítulo relativo ao direito de estabelecimento e numa base não discriminatória, sem prejuízo das disposições especiais adoptadas por força do artigo 136.º
Artigo 133.º
1 - As importações originárias dos países e territórios beneficiarão, ao entrarem nos Estados membros, da eliminação total dos direitos aduaneiros que, nos termos do presente Tratado, se deve progressivamente realizar entre os Estados membros.
2 - Em cada país e território, os direitos aduaneiros que incidam sobre as importações provenientes dos Estados membros e dos outros países e territórios serão progressivamente suprimidos, nos termos dos artigos 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 17.º
3 - Os países e territórios podem, todavia, cobrar os direitos aduaneiros correspondentes às necessidades do seu desenvolvimento e às exigências da sua industrialização, ou os de natureza fiscal que tenham por fim produzir receita para os seus orçamentos.
Estes direitos serão, contudo, progressivamente reduzidos até ao nível daqueles que incidam sobre as importações dos produtos provenientes do Estado membro com o qual cada país ou território mantém relações especiais. As percentagens e o calendário das reduções previstos no presente Tratado serão aplicáveis à diferença entre o direito que incide sobre um produto proveniente do Estado membro que mantém relações especiais com o país ou território em causa e o direito que incide sobre o mesmo produto proveniente dos outros Estados da Comunidade, ao entrar no país ou território importador.
4 - O disposto no n.º 2 não é aplicável aos países e territórios que, por força das obrigações internacionais especiais a que se encontram vinculados, já apliquem, à data da entrada em vigor do presente Tratado, uma pauta aduaneira não discriminatória.
5 - A introdução ou modificação de direitos aduaneiros que incidem sobre as mercadorias importadas pelos países e territórios não deve originar, de direito ou de facto, qualquer discriminação directa ou indirecta entre as importações provenientes dos diversos Estados membros.
Artigo 134.º
Se o nível dos direitos aplicáveis às mercadorias provenientes de um país terceiro, ao entrarem num país ou território, for, em consequência da aplicação do n.º 1 do artigo 133.º, de ordem a provocar desvios de tráfego em prejuízo de qualquer Estado membro, este pode pedir à Comissão que proponha aos outros Estados membros as medidas necessárias para sanarem tal situação.
Artigo 135.º
Sem prejuízo das disposições respeitantes à saúde pública, segurança pública e ordem pública, a liberdade de circulação dos trabalhadores dos países e territórios nos Estados membros e a dos trabalhadores dos Estados membros dos países e territórios será regulada mediante convenções a concluir posteriormente, para as quais se exige a unanimidade dos Estados membros.
Artigo 136.º
Durante um período inicial de 5 anos, a contar da data da entrada em vigor do presente Tratado, uma Convenção de aplicação, anexa a este Tratado, fixará as modalidades e o processo de associação entre os países e territórios e a Comunidade.
Antes do termo de vigência da Convenção prevista no parágrafo anterior, o Conselho, deliberando por unanimidade, aprovará as disposições a prever para um novo período, com base nos resultados conseguidos e nos princípios enunciados no presente Tratado.
PARTE V
As instituições da Comunidade
TÍTULO I
Disposições institucionais
CAPÍTULO I
As instituições
SECÇÃO I
A Assembleia
Artigo 137.º
A Assembleia, composta por representantes dos povos dos Estados reunidos na Comunidade, exerce os poderes de deliberação e de controle que lhe são atribuídos pelo presente Tratado.
Artigo 138.º
1 - A Assembleia é composta por delegados que serão designados pelos Parlamentos de entre os seus membros, segundo o processo estabelecido por cada Estado membro.
2 - O número de delegados é fixado da seguinte forma:
Bélgica - 14;
Alemanha - 36;
França - 36;
Itália - 36;
Luxemburgo - 6;
Países Baixos - 14.
3 - A Assembleia elaborará projectos destinados à eleição por sufrágio universal directo, segundo um processo uniforme em todos os Estados membros.
O Conselho, deliberando por unanimidade, aprovará as disposições adequadas, cuja adopção recomendará aos Estados membros, em conformidade com as respectivas normas constitucionais.
Artigo 139.º
A Assembleia realiza uma sessão anual, reunindo-se por direito próprio na terceira terça-feira de Outubro.
A Assembleia pode reunir-se em sessão extraordinária, a pedido da maioria dos seus membros, do Conselho ou da Comissão.
Artigo 140.º
A Assembleia designa, de entre os seus membros, o presidente e a mesa.
Os membros da Comissão podem assistir a todas as reuniões e serão ouvidos em nome dela quando assim o solicitarem.
A Comissão responderá, oralmente ou por escrito, às questões que lhe forem colocadas pela Assembleia ou pelos seus membros.
O Conselho será ouvido pela Assembleia nas condições por ele estabelecidas no seu regulamento interno.
Artigo 141.º
Salvo disposição em contrário do presente Tratado, a Assembleia delibera por maioria absoluta dos votos expressos.
O regulamento interno fixará o quórum.
Artigo 142.º
A Assembleia estabelecerá o seu regulamento interno por maioria dos membros que a compõem.
As actas da Assembleia serão publicadas nas condições previstas no regulamento.
Artigo 143.º
A Assembleia discutirá em sessão pública o relatório geral anual que lhe é submetido pela Comissão.
Artigo 144.º
Quando uma moção de censura sobre as actividades da Comissão for submetida à apreciação da Assembleia, esta só pode pronunciar-se sobre ela por votação pública e depois de decorridos pelo menos 3 dias sobre o depósito da referida moção.
Se a moção de censura for adoptada por maioria de dois terços dos votos expressos que representem a maioria dos membros que compõem a Assembleia, os membros da Comissão devem abandonar colectivamente as suas funções. Continuarão, porém, a gerir os assuntos correntes até à sua substituição nos termos do artigo 158.º
SECÇÃO II
O Conselho
Artigo 145.º
Tendo em vista garantir a realização dos objectivos enunciados no presente Tratado e nas condições nele previstas, o Conselho:
- assegura a coordenação das políticas económicas gerais dos Estados membros;
- dispõe de poder de decisão.
Artigo 146.º
O Conselho é composto por representantes dos Estados membros. Cada governo designará um dos seus membros para nele participar.
A presidência é exercida sucessivamente por cada membro do Conselho, durante um período de 6 meses, segundo a ordem alfabética dos Estados membros.
Artigo 147.º
O Conselho reúne-se por convocação do seu presidente, por iniciativa deste, de um dos seus membros ou da Comissão.
Artigo 148.º
1 - Salvo disposição em contrário do presente Tratado, as deliberações do Conselho são tomadas por maioria dos seus membros.
2 - Relativamente às deliberações do Conselho que exijam maioria qualificada, atribui-se aos votos dos seus membros a seguinte ponderação:
Bélgica - 2;
Alemanha - 4;
França - 4;
Itália - 4;
Luxemburgo - 1;
Países Baixos - 2.
As deliberações são tomadas se obtiverem, pelo menos:
- 12 votos, sempre que, por força do presente Tratado, devam ser tomadas sob proposta da Comissão;
- 12 votos que exprimam a votação favorável de, pelo menos, 4 membros, nos restantes casos.
3 - As abstenções dos membros presentes ou representados não impedem que sejam tomadas as deliberações do Conselho que exijam unanimidade.
Artigo 149.º
Sempre que, por força do presente Tratado, o Conselho delibere sob proposta da Comissão, exigir-se-á unanimidade para todo e qualquer acto que constitua alteração dessa proposta.
Até deliberação do Conselho, a Comissão pode modificar a sua proposta inicial, designadamente nos casos em que a Assembleia tenha sido consultada acerca dessa proposta.
Artigo 150.º
Em caso de votação, cada membro do Conselho só pode representar, por delegação, um dos outros membros.
Artigo 151.º
O Conselho estabelecerá o seu regulamento interno.
Este regulamento pode prever a instituição de um comité composto por representantes dos Estados membro. O Conselho definirá as atribuições e a competência desse comité.
Artigo 152.º
O Conselho pode solicitar à Comissão que proceda a todos os estudos que ele considere oportunos para realização dos objectivos comuns e que lhe submeta todas as propostas adequadas.
Artigo 153.º
O Conselho estabelecerá, após parecer da Comissão, os estatutos dos comités previstos no presente Tratado.
Artigo 154.º
O Conselho, deliberando por maioria qualificada, fixará os vencimentos, subsídios, abonos e pensões do presidente e dos membros da Comissão e ainda do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça. O Conselho fixará, também por maioria qualificada, todos os subsídios e abonos que substituam a remuneração.
SECÇÃO III
A Comissão
Artigo 155.º
A fim de garantir o funcionamento e o desenvolvimento do mercado comum, a Comissão:
- vela pela aplicação das disposições do presente Tratado, bem como das medidas tomadas pelas instituições, por força deste;
- formula recomendações ou pareceres sobre as matérias que são objecto do presente Tratado, quando este o preveja expressamente ou quando tal seja por ela considerado necessário;
- dispõe de poder de decisão próprio, participando na formação dos actos do Conselho e da Assembleia, nas condições previstas no presente Tratado;
- exerce a competência que o Conselho lhe atribua para a execução das regras por ele estabelecidas.
Artigo 156.º
A Comissão publicará todos os anos, pelo menos 1 mês antes da abertura da sessão da Assembleia, um relatório geral sobre as actividades da Comunidade.
Artigo 157.º
1 - A Comissão é composta por 9 membros, escolhidos em razão da sua competência geral e que ofereçam todas as garantias de independência.
O número de membros da Comissão pode ser modificado pelo Conselho, deliberando por unanimidade.
Só os nacionais dos Estados membros podem ser membros da Comissão.
A Comissão não pode ter mais de 2 membros com a nacionalidade de um mesmo Estado.
2 - Os membros da Comissão exercerão as suas funções com total independência, no interesse geral da Comunidade.
No cumprimento dos seus deveres, não solicitarão nem aceitarão instruções de nenhum governo ou qualquer outra entidade, e abster-se-ão, de praticar qualquer acto incompatível com a natureza das suas funções. Os Estados membros comprometem-se a respeitar este princípio e a não procurar influenciar os membros da Comissão no exercício das suas funções.
Enquanto durarem as suas funções, os membros da Comissão não podem exercer qualquer outra actividade profissional, remunerada ou não. Além disso, assumirão, aquando da sua posse, o compromisso solene de respeitar, durante o exercício das suas funções e após a cessação das mesmas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os deveres de honestidade e discrição, relativamente à aceitação, após aquela cessação, de determinadas funções ou benefícios. Se estes deveres não forem respeitados, pode o Tribunal de Justiça, a pedido do Conselho ou da Comissão, conforme o caso, ordenar a demissão compulsiva do membro em causa, nos termos do artigo 160.º, ou a perda dos seus direitos a pensão ou de quaisquer outros benefícios que a substituam.
Artigo 158.º
Os membros da Comissão são nomeados, de comum acordo, pelos governos dos Estados membros.
A sua nomeação é feita por um período de 4 anos, renovável.
Artigo 159.º
Para além das substituições normais e dos casos de morte, as funções dos membros da Comissão cessam individualmente por demissão voluntária ou compulsiva.
O membro em causa é substituído pelo tempo que faltar para o termo do período de exercício de funções. O Conselho, deliberando por unanimidade, pode decidir pela não substituição durante esse período.
Salvo no caso de demissão compulsiva previsto no artigo 160.º, os membros da Comissão permanecem em funções até serem substituídos.
Artigo 160.º
Qualquer membro da Comissão que deixe de preencher os requisitos necessários ao exercício das suas funções ou tenha cometido uma falta grave pode ser demitido pelo Tribunal de Justiça, a pedido do Conselho ou da Comissão.
Neste caso, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode, a título provisório, suspendê-lo das suas funções e proceder à sua substituição até que o Tribunal de Justiça se tenha pronunciado.
O Tribunal de Justiça pode, a título provisório, suspendê-lo das suas funções, a pedido do Conselho ou da Comissão.
Artigo 161.º
O presidente e os 2 vice-presidentes da Comissão são designados de entre os membros desta, por um período de 2 anos, segundo o processo previsto para a nomeação dos membros da Comissão. Podem ser reconduzidos nas suas funções.
Excepto no caso de substituição geral, a nomeação faz-se após consulta da Comissão.
Em caso de demissão ou morte, o presidente e os vice-presidentes são substituídos, pelo tempo que faltar para o termo do período de exercício das suas funções, nos termos do primeiro parágrafo.
Artigo 162.º
O Conselho e a Comissão procederão a consultas recíprocas, organizando, de comum acordo, as modalidades da sua colaboração.
A Comissão estabelecerá o seu regulamento interno, de forma a garantir o seu próprio funcionamento e o dos seus serviços, nas condições previstas no presente Tratado. A Comissão assegurará a publicação deste regulamento interno.
Artigo 163.º
As deliberações da Comissão são tomadas por maioria do número de membros previsto no artigo 157.º
A Comissão só pode reunir validamente se estiver presente o número de membros fixado no seu regulamento interno.
SECÇÃO IV
O Tribunal de Justiça
Artigo 164.º
O Tribunal de Justiça garante o respeito do direito na interpretação e aplicação do presente Tratado.
Artigo 165.º
O Tribunal de Justiça é composto por 7 juízes.
O Tribunal de Justiça reúne-se em sessão plenária. Pode, no entanto, criar secções, cada uma delas constituída por 3 ou 5 juízes, quer para procederem a certas diligências de instrução quer para julgarem certas categorias de causas, de acordo com as condições previstas em regulamento estabelecido para o efeito.
O Tribunal de Justiça reúne-se em sessão plenária, sempre que tenha de decidir sobre causas introduzidas por qualquer Estado membro ou instituição da Comunidade, bem como questões prejudiciais que lhe sejam submetidas por força do artigo 177.º
Se o Tribunal de Justiça lho solicitar, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode aumentar o número de juízes e proceder às necessárias adaptações dos segundo e terceiro parágrafos do presente artigo e do segundo parágrafo do artigo 167.º
Artigo 166.º
O Tribunal de Justiça é assistido por 2 advogados-gerais.
Ao advogado-geral cabe apresentar publicamente, com toda a imparcialidade e independência, conclusões fundamentadas sobre as causas submetidas ao Tribunal de Justiça, para assistir este último no desempenho das suas atribuições, tal como vêm definidas no artigo 164.º
Se o Tribunal de Justiça lho solicitar, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode aumentar o número de advogados-gerais e proceder às necessárias adaptações do terceiro parágrafo do artigo 167.º
Artigo 167.º
Os juízes e os advogados-gerais, escolhidos de entre personalidades que ofereçam todas as garantias de independência e reúnam as condições exigidas, nos respectivos países, para o exercício das mais altas funções jurisdicionais, ou que sejam jurisconsultos de reconhecida competência, são nomeados, de comum acordo, pelos governos dos Estados membros, por um período de 6 anos.
De 3 em 3 anos proceder-se-á a uma substituição parcial dos juízes, a qual incidirá alternadamente sobre 3 e 4 juízes. Os 3 juízes cujas funções cessem no termo do primeiro período de 3 anos são designados por sorteio.
De 3 em 3 anos proceder-se-á a uma substituição parcial dos advogados-gerais. O advogado-geral cujas funções cessem no termo do primeiro período de 3 anos é designado por sorteio.
Os juízes e os advogados-gerais cessantes podem ser nomeados de novo.
Os juízes designam de entre si, por um período de 3 anos, o presidente do Tribunal de Justiça, que pode ser reeleito.
Artigo 168.º
O Tribunal de Justiça nomeia o seu escrivão e estabelece o respectivo estatuto.
Artigo 169.º
Se a Comissão considerar que um Estado membro não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força do presente Tratado, formulará um parecer fundamentado sobre o assunto, após ter dado a esse Estado oportunidade de apresentar as suas observações.
Se o Estado em causa não proceder em conformidade com este parecer no prazo fixado pela Comissão, esta pode recorrer ao Tribunal de Justiça.
Artigo 170.º
Qualquer Estado membro pode recorrer ao Tribunal de Justiça se considerar que outro Estado membro não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força do presente Tratado.
Antes de qualquer Estado membro introduzir recurso contra outro Estado membro, com fundamento em pretenso incumprimento das obrigações que a este incumbem por força do presente Tratado, deve submeter o assunto à apreciação da Comissão.
A Comissão formulará um parecer fundamentado, depois de os Estados interessados terem tido oportunidade de apresentar, em processo contraditório, as suas observações, escritas e orais.
Se a Comissão não tiver formulado parecer no prazo de 3 meses, a contar da data do pedido, a falta de parecer não impede o recurso ao Tribunal de Justiça.
Artigo 171.º
Se o Tribunal de Justiça declarar verificado que um Estado membro não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força do presente Tratado, esse Estado deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça.
Artigo 172.º
No que respeita às sanções neles previstas, os regulamentos adoptados pelo Conselho, nos termos do presente Tratado, podem atribuir plena jurisdição ao Tribunal de Justiça.
Artigo 173.º
O Tribunal de Justiça fiscaliza a legalidade dos actos do Conselho e da Comissão que não sejam recomendações ou pareceres. Para o efeito, é competente para conhecer dos recursos com fundamento em incompetência, violação de formalidades essenciais, violação do presente Tratado ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação, ou em desvio de poder, interpostos por um Estado membro, pelo Conselho ou pela Comissão.
Qualquer pessoa singular ou colectiva pode interpor, nas mesmas condições, recurso das decisões de que seja destinatária e das decisões que, embora tomadas sob a forma de regulamento ou de decisão dirigida a outra pessoa, lhe digam directa e individualmente respeito.
Os recursos previstos no presente artigo devem ser interpostos no prazo de 2 meses, a contar, conforme o caso, da publicação do acto, da sua notificação ao recorrente ou, na falta desta, do dia em que o recorrente tenha tomado conhecimento do acto.
Artigo 174.º
Se o recurso tiver fundamento, o Tribunal de Justiça anulará o acto impugnado.
Todavia, no que respeita aos regulamentos, o Tribunal de Justiça indicará, quando o considerar necessário, quais os efeitos do regulamento anulado que se devem considerar subsistentes.
Artigo 175.º
Caso o Conselho ou a Comissão, em violação do presente Tratado, se abstenham de pronunciar-se, os Estados membros e as outras instituições da Comunidade podem recorrer ao Tribunal de Justiça para que declare verificada tal violação.
Este recurso só é admissível se a instituição em causa tiver sido previamente convidada a agir. Se, decorrido um prazo de 2 meses, a contar da data do convite, a instituição não tiver tomado posição, o recurso pode ser introduzido dentro de novo prazo de 2 meses.
Qualquer pessoa singular ou colectiva pode recorrer ao Tribunal de Justiça, nos termos dos parágrafos anteriores, para acusar uma das instituições da Comunidade de não lhe ter dirigido um acto que não seja recomendação ou parecer.
Artigo 176.º
A instituição de que emane o acto anulado, ou cuja abstenção tenha sido declarada contrária ao presente Tratado, deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça.
Esta obrigação não prejudica aquela que decorre da aplicação do segundo parágrafo do artigo 215.º
Artigo 177.º
O Tribunal de Justiça é competente para decidir, a título prejudicial:
a) Sobre a interpretação do presente Tratado
b) Sobre a validade e interpretação dos actos adoptados pelas instituições da Comunidade;
c) Sobre a interpretação dos estatutos dos organismos criados por um acto do Conselho, desde que estes estatutos o prevejam.
Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados membros, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal de Justiça que sobre ela se pronuncie.
Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal de Justiça.
Artigo 178.º
O Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação dos danos referidos no segundo parágrafo do artigo 215.º
Artigo 179.º
O Tribunal de Justiça é competente para decidir sobre todo e qualquer litígio entre a Comunidade e os seus agentes, dentro dos limites e condições estabelecidos no estatuto ou decorrentes do regime que a estes é aplicável.
Artigo 180.º
Dentro dos limites a seguir indicados, o Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos litígios respeitantes:
a) À execução das obrigações dos Estados membros decorrentes dos Estatutos do Banco Europeu de Investimento. O Conselho de Administração do Banco dispõe, para o efeito, dos poderes atribuídos à Comissão no artigo 169.º;
b) Às deliberações do Conselho de Governadores do Banco. Qualquer Estado membro, a Comissão e o Conselho de Administração do Banco podem interpor recurso nesta matéria, nos termos do artigo 173.º;
c) Às deliberações do Conselho de Administração do Banco. Os recursos destas deliberações só podem se interpostos, nos termos do artigo 173.º, pelos Estados membros ou pela Comissão e apenas por violação das formalidades previstas nos n.os 2 e 5 a 7, inclusive, do artigo 21.º dos Estatutos do Banco.
Artigo 181.º
O Tribunal de Justiça é competente para decidir com fundamento em cláusula compromissória constante de um contrato de direito público ou de direito privado, celebrado pela Comunidade ou por sua conta.
Artigo 182.º
O Tribunal de Justiça é competente para decidir sobre qualquer diferendo entre os Estados membros, relacionado com o objecto do presente Tratado, se esse diferendo lhe for submetido por compromisso.
Artigo 183.º
Sem prejuízo da competência atribuída ao Tribunal de Justiça pelo presente Tratado, os litígios em que a Comunidade seja parte não ficam, por este motivo, subtraídos à competência dos órgãos jurisdicionais nacionais.
Artigo 184.º
Mesmo depois de terminar o prazo fixado no terceiro parágrafo do artigo 173.º, qualquer parte pode, em caso de litígio que ponha em causa um regulamento do Conselho ou da Comissão, invocar os meios previstos no primeiro parágrafo do artigo 173.º para arguir, perante o Tribunal de Justiça, a inaplicabilidade desse regulamento.
Artigo 185.º
Os recursos perante o Tribunal de Justiça não têm efeito suspensivo. Todavia, o Tribunal de Justiça pode ordenar a suspensão da execução do acto impugnado, se considerar que as circunstâncias o exigem.
Artigo 186.º
O Tribunal de Justiça, nas causas submetidas à sua apreciação, pode ordenar as medidas provisórias necessárias.
Artigo 187.º
Os acórdãos do Tribunal de Justiça têm força executiva, nos termos do artigo 192.º
Artigo 188.º
O Estatuto do Tribunal de Justiça é fixado em Protocolo separado.
O Tribunal de Justiça estabelecerá o seu regulamento processual. Este será submetido à aprovação, por unanimidade, do Conselho.
CAPÍTULO II
Disposições comuns a várias instituições
Artigo 189.º
Para o desempenho das suas atribuições e nos termos do presente Tratado, o Conselho e a Comissão adoptam regulamentos e directivas, tomam decisões e formulam recomendações ou pareceres.
O regulamento tem carácter geral. É obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados membros.
A directiva vincula o Estado membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios.
A decisão é obrigatória em todos os seus elementos para os destinatários que ela designar.
As recomendações e os pareceres não são vinculativos.
Artigo 190.º
Os regulamentos, as directivas e as decisões do Conselho e da Comissão serão fundamentados e referir-se-ão às propostas ou pareceres obrigatoriamente obtidos, por força do presente Tratado.
Artigo 191.º
Os regulamentos serão publicados no Jornal Oficial da Comunidade, entrando em vigor na data por eles fixada ou, na falta desta, no vigésimo dia seguinte ao da publicação.
As directivas e as decisões serão notificadas aos seus destinatários, produzindo efeito mediante tal notificação.
Artigo 192.º
As decisões do Conselho ou da Comissão que imponham uma obrigação pecuniária a pessoas que não sejam Estados constituem título executivo.
A execução é regulada pelas normas de processo civil em vigor no Estado em cujo território se efectuar. A fórmula executória é aposta, sem outro controle além da verificação da autenticidade do título, pela autoridade nacional que o governo de cada um dos Estados membros designará para o efeito e de que dará conhecimento à Comissão e ao Tribunal de Justiça.
Após o cumprimento destas formalidades a pedido do interessado, este pode promover a execução, recorrendo directamente ao órgão competente, em conformidade com a legislação nacional.
A execução só pode ser suspensa por força de uma decisão do Tribunal de Justiça. No entanto, a fiscalização da regularidade das medidas de execução é da competência dos órgãos jurisdicionais nacionais.
CAPÍTULO III
O Comité Económico e Social
Artigo 193.º
É instituído um Comité Económico e Social, de natureza consultiva.
O Comité é composto por representantes dos diferentes sectores da vida económica e social, designadamente dos produtores, agricultores, transportadores, trabalhadores, comerciantes e artífices, das profissões liberais e do interesse geral.
Artigo 194.º
O número de membros do Comité é fixado da seguinte forma:
Bélgica - 12;
Alemanha - 24;
França - 24;
Itália - 24;
Luxemburgo - 5;
Países Baixos - 12.
Os membros do Comité são nomeados, por um período de 4 anos, pelo Conselho, deliberando por unanimidade. Podem ser reconduzidos nas suas funções.
Os membros do Comité são designados a título pessoal e não devem estar vinculados a quaisquer instruções.
Artigo 195.º
1 - Tendo em vista a nomeação dos membros do Comité, cada Estado membro enviará ao Conselho uma lista contendo um número de candidatos duplo do de lugares atribuídos aos seus nacionais.
Ao constituir-se o Comité ter-se-á em consideração a necessidade de assegurar uma representação adequada aos diferentes sectores da vida económica e social.
2 - O Conselho consultará a Comissão, podendo obter o parecer das organizações europeias representativas dos diferentes sectores económicos e sociais interessados nas actividades da Comunidade.
Artigo 196.º
O Comité designa, de entre os seus membros, o presidente e a mesa, por um período de 2 anos.
O Comité estabelecerá o seu regulamento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho, o qual deliberará por unanimidade.
O Comité é convocado pelo presidente, a pedido do Conselho ou da Comissão.
Artigo 197.º
O Comité compreende secções especializadas para os principais sectores abrangidos pelo presente Tratado.
O Comité inclui, nomeadamente, uma secção de agricultura e uma secção de transportes, que são objecto de disposições especiais previstas nos títulos relativos à agricultura e aos transportes.
O funcionamento das secções especializadas exercer-se-á no âmbito das competências gerais do Comité. As secções especializadas não podem ser consultadas independentemente do Comité.
Podem, por outro lado, ser instituídos, no seio do Comité, subcomités, chamados a elaborar projectos de pareceres a submeter à consideração do Comité sobre questões ou em domínios determinados.
O regulamento interno fixará as modalidades de composição e as normas de competência das secções especializadas e dos subcomités.
Artigo 198.º
O Comité será obrigatoriamente consultado pelo Conselho ou pela Comissão nos casos previstos no presente Tratado, podendo também ser consultado por estas instituições em todos os casos em que o considerem oportuno.
O Conselho ou a Comissão, se o considerarem necessário, fixarão ao Comité, para apresentação do seu parecer, um prazo que não pode ser inferior a 10 dias, contados a partir da data da comunicação enviada, para o efeito, ao presidente. Decorrido o prazo fixado, sem que tenha sido recebido o parecer, pode prescindir-se do mesmo.
O parecer do Comité e o da secção especializada, bem como um relatório das deliberações, serão transmitidos ao Conselho e à Comissão.
TÍTULO II
Disposições financeiras
Artigo 199.º
Todas as receitas e despesas da Comunidade, incluindo as relativas ao Fundo Social Europeu, devem ser objecto de previsões para cada ano financeiro e ser inscritas no orçamento.
As receitas e despesas do orçamento devem estar equilibradas.
Artigo 200.º
1 - As receitas do orçamento compreendem, sem prejuízo de outras receitas, as contribuições financeiras dos Estados membros, fixadas de acordo com o seguinte critério de repartição:
Bélgica - 7,9;
Alemanha - 28;
França - 28;
Itália - 28;
Luxemburgo - 0,2;
Países Baixos - 7,9.
2 - As contribuições financeiras dos Estados membros destinadas a cobrir as despesas do Fundo Social Europeu serão, no entanto, fixadas de acordo com o seguinte critério de repartição:
Bélgica - 8,8;
Alemanha - 32;
França - 32;
Itália - 20;
Luxemburgo - 0,2;
Países Baixos - 7.
3 - Os critérios de repartição podem ser modificados pelo Conselho, deliberando por unanimidade.
Artigo 201.º
A Comissão analisará as condições em que as contribuições financeiras dos Estados membros, previstas no artigo 200.º, podem ser substituídas por recursos próprios, designadamente por receitas provenientes da Pauta Aduaneira Comum, logo que esta tenha sido definitivamente estabelecida.
Para o efeito, a Comissão sumeterá propostas ao Conselho.
Após consulta da Assembleia sobre essas propostas, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode aprovar disposições cuja adopção recomendará aos Estados membros, em conformidade com as respectivas normas constitucionais.
Artigo 202.º
Salvo disposição em contrário da regulamentação adoptada por força do artigo 209.º, as despesas inscritas no orçamento são autorizadas para o período de um ano financeiro.
Os critérios que não tenham sido utilizados até final do ano financeiro, exceptuando os respeitantes às despesas de pessoal, podem transitar para o ano financeiro seguinte, e unicamente para esse, nas condições que serão fixadas em execução do artigo 209.º
Os créditos são especificados em capítulos, agrupando as despesas segundo a sua natureza ou destino, e subdivididos, quando necessário, em conformidade com a regulamentação adoptada por força do artigo 209.º
As despesas da Assembleia, do Conselho, da Comissão e do Tribunal de Justiça são objecto de partes separadas do orçamento, sem prejuízo de um regime especial destinado a certas despesas comuns.
Artigo 203.º
1 - O ano financeiro tem início em 1 de Janeiro e termina em 31 de Dezembro.
2 - Cada uma das instituições da Comunidade elaborará uma previsão das suas despesas. A Comissão reunirá essas previsões num anteprojecto de orçamento, juntando-lhe um parecer que pode incluir previsões divergentes.
A Comissão deve submeter à apreciação do Conselho o anteprojecto de orçamento, o mais tardar até 30 de Setembro do ano que antecede o da sua execução.
O Conselho consultará a Comissão e, se for caso disso, as outras instituições interessadas, sempre que pretenda afastar-se desse anteprojecto.
3 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, elaborará o projecto de orçamento, transmitindo-o, em seguida, à Assembleia.
O projecto de orçamento deve ser submetido à apreciação da Assembleia, o mais tardar até 31 de Outubro do ano que antecede o da sua execução.
A Assembleia tem o direito de propor ao Conselho alterações ao projecto de orçamento.
4 - Se no prazo de 1 mês após comunicação do projecto de orçamento a Assembleia tiver dado a sua aprovação ou não tiver transmitido o seu parecer ao Conselho, o projecto de orçamento considerar-se-á definitivamente aprovado.
Se dentro do mesmo prazo a Assembleia tiver proposto quaisquer alterações, o projecto de orçamento assim alterado será transmitido ao Conselho.
Este discuti-lo-á com a Comissão e, se for caso disso, com as outras instituições interessadas e, deliberando por maioria qualificada, aprovará definitivamente o orçamento.
5 - Para a aprovação da parte do orçamento relativa ao Fundo Social Europeu, atribui-se aos votos dos membros do Conselho a seguinte ponderação:
Bélgica - 8;
Alemanha - 32;
França - 32;
Itália - 20;
Luxemburgo - 1;
Países Baixos - 7.
As deliberações são tomadas se obtiverem pelo menos 67 votos.
Artigo 204.º
Se, no início de um ano financeiro, o orçamento ainda não tiver sido votado, as despesas podem ser efectuadas mensalmente, por capítulo ou segundo outra subdivisão, em conformidade com a regulamentação adoptada por força do artigo 209.º, e até ao limite de um duodécimo dos créditos abertos no orçamento do ano financeiro anterior. Esta medida não pode ter por efeito colocar à disposição da Comissão créditos superiores ao duodécimo dos previstos no projecto de orçamento em preparação.
O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode, desde que se respeitem as outras condições previstas no primeiro parágrafo, autorizar despesas que excedam o referido duodécimo.
Em conformidade com os critérios de repartição adoptados no ano financeiro anterior, os Estados membros todos os meses depositarão, a título de provisão, as quantias necessárias para assegurar a execução do presente artigo.
Artigo 205.º
A Comissão executará o orçamento, em conformidade com a regulamentação adoptada por força do artigo 209.º, sob a sua própria responsabilidade e até ao limite dos créditos concedidos.
A regulamentação deve prever normas específicas segundo as quais cada instituição participará na execução das suas despesas próprias.
Dentro do orçamento, e nos limites e condições fixados pela regulamentação adoptada por força do artigo 209.º, a Comissão pode proceder a transferências de créditos, quer de capítulo para capítulo quer de subdivisão para subdivisão.
Artigo 206.º
As contas da totalidade das receitas e despesas do orçamento serão examinadas por uma Comissão de Fiscalização, composta por revisores de contas que ofereçam todas as garantias de independência, e presidida por um deles. O Conselho, deliberando por unanimidade, fixará o número de revisores. Os revisores e o presidente da Comissão de Fiscalização são designados pelo Conselho, deliberando por unanimidade, por um período de 5 anos. A sua remuneração é fixada pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada.
A fiscalização, que será feita com base em documentos e, se necessário, no próprio local, tem por fim verificar a legalidade e regularidade das receitas e despesas e garantir a boa gestão financeira. A Comissão de Fiscalização elaborará, após o encerramento de cada ano financeiro, um relatório, que aprovará por maioria dos membros que a compõem.
A Comissão apresentará todos os anos ao Conselho e à Assembleia as contas do ano financeiro findo relativas às operações orçamentais, acompanhadas do relatório da Comissão de Fiscalização. A Comissão comunicar-lhes-á, além disso, um balanço financeiro que descreva o activo e passivo da Comunidade.
O Conselho, deliberando por maioria qualificada, dará quitação à Comissão quanto à execução do orçamento e comunicará a sua decisão à Assembleia.
Artigo 207.º
O Orçamento será elaborado na unidade de conta fixada em conformidade com a regulamentação adoptada por força do artigo 209.º
As contribuições financeiras previstas no n.º 1 do artigo 200.º serão postas à disposição da Comunidade pelos Estados membros na sua moeda nacional.
Os saldos disponíveis dessas contribuições serão depositados nos tesouros dos Estados membros ou nos organismos por eles designados. Enquanto durar esse depósito, os fundos depositados conservarão, em relação à unidade de conta referida no primeiro parágrafo, o valor correspondente à paridade em vigor no dia do depósito.
Estes saldos podem ser investidos em condições que serão objecto de acordos entre a Comissão e o Estado membro interessado.
A regulamentação adoptada por força do artigo 209.º, estabelecerá as condições técnicas em que se efectuarão as operações financeiras relativas ao Fundo Social Europeu.
Artigo 208.º
A Comissão, desde que informe do facto as autoridades competentes dos Estados membros interessados, pode transferir para a moeda de um dos Estados membros os haveres que detenha na moeda de outro Estado membro, na medida em que se torne necessário utilizar tais haveres para os fins previstos no presente Tratado. A Comissão evitará, na medida do possível, proceder a tais transferências, caso detenha haveres disponíveis ou realizáveis nas moedas de que necessita.
A Comissão tratará com cada um dos Estados membros por intermédio da autoridade por este designada. Na execução das operações financeiras, a Comissão recorrerá ao Banco emissor do Estado membro interessado ou a qualquer outra instituição financeira por este aprovada.
Artigo 209.º
O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão:
a) Adopta a regulamentação financeira que estabeleça especificadamente as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento e à prestação e fiscalização das contas;
b) Fixa as modalidades e o processo segundo os quais as contribuições dos Estados membros devem ser postas à disposição da Comissão;
c) Determina as regras e organiza a fiscalização da responsabilidade dos ordenadores e contabilistas.
PARTE VI
Disposições gerais e finais
Artigo 210.º
A Comunidade tem personalidade jurídica.
Artigo 211.º
Em cada um dos Estados membros a Comunidade goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pelas legislações nacionais, podendo, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo. Para o efeito, é representada pela Comissão.
Artigo 212.º
O Conselho, deliberando por unanimidade, estabelecerá, em colaboração com a Comissão, e após consulta das outras instituições interessadas, o estatuto dos funcionários e o regime aplicável aos outros agentes da Comunidade.
Decorridos 4 anos, a contar da data da entrada em vigor do presente Tratado, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, e após consulta das outras instituições interessadas, pode modificar os referidos estatuto e regime.
Artigo 213.º
Para o desempenho das funções que lhe são confiadas, a Comissão pode recolher todas as informações e proceder a todas as verificações necessárias, dentro dos limites e condições fixados pelo Conselho, nos termos do presente Tratado.
Artigo 214.º
Os membros das instituições da Comunidade, os membros dos Comités, bem como os funcionários e agentes da Comunidade, são obrigados, mesmo após a cessação das suas funções, a não divulgar as informações que, pela sua natureza, estejam abrangidas pelo segredo profissional, designadamente as respeitantes às empresas e respectivas relações comerciais ou elementos dos seus preços de custo.
Artigo 215.º
A responsabilidade contratual da Comunidade é regulada pela lei aplicável ao contrato em causa.
Em matéria de responsabilidade extracontratual, a Comunidade deve indemnizar, em conformidade com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados membros, os danos causados pelas suas instituições ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.
A responsabilidade pessoal dos agentes perante a Comunidade é regulada pelas disposições do respectivo estatuto ou do regime que lhes é aplicável.
Artigo 216.º
A sede das instituições da Comunidade será fixada, de comum acordo, pelos governos dos Estados membros.
Artigo 217.º
O regime linguístico das instituições da Comunidade será fixado, sem prejuízo das disposições previstas no regulamento do Tribunal de Justiça, pelo Conselho, deliberando por unanimidade.
Artigo 218.º
A Comunidade goza, nos territórios dos Estados membros, das imunidades e privilégios necessários ao cumprimento da sua missão, nas condições definidas em Protocolo separado.
Artigo 219.º
Os Estados membros comprometem-se a não submeter qualquer diferendo relativo à interpretação ou aplicação do presente Tratado a um modo de resolução diverso dos que nele estão previstos.
Artigo 220.º
Os Estados membros entabularão entre si, sempre que necessário, negociações destinadas a garantir, em benefício dos seus nacionais:
- a protecção das pessoas, bem como o gozo e a protecção dos direitos, nas mesmas condições que as concedidas por cada Estado aos seus próprios nacionais;
- a eliminação da dupla tributação na Comunidade;
- o reconhecimento mútuo das sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.º, a manutenção da personalidade jurídica em caso de transferência da sede de um país para outro e a possibilidade de fusão de sociedades sujeitas a legislações nacionais diferentes;
- a simplificação das formalidades a que se encontram subordinados o reconhecimento e a execução recíprocos tanto das decisões judiciais como das decisões arbitrais.
Artigo 221.º
No prazo de 3 anos, a contar da data da entrada em vigor do presente Tratado, os Estados membros concederão aos nacionais dos outros Estados membros o mesmo tratamento que aos seus próprios nacionais, no que diz respeito à participação financeira daqueles no capital das sociedades, na acepção do artigo 58.º, sem prejuízo da aplicação das outras disposições do presente Tratado.
Artigo 222.º
O presente Tratado em nada prejudica o regime da propriedade nos Estados membros.
Artigo 223.º
1 - As disposições do presente Tratado não prejudicam a aplicação das seguintes regras:
a) Nenhum Estado membro é obrigado a fornecer informações cuja divulgação considere contrária aos interesses essenciais da sua própria segurança;
b) Qualquer Estado membro pode tomar as medidas que considere necessárias à protecção dos interesses essenciais da sua segurança e que estejam relacionadas com a produção ou o comércio de armas, munições e material de guerra; tais medidas não devem alterar as condições de concorrência no mercado comum no que diz respeito aos produtos não destinados a fins especificamente militares.
2 - Durante o primeiro ano após a entrada em vigor do presente Tratado, o Conselho, deliberando por unanimidade, fixará a lista dos produtos a que se aplica o disposto no n.º 1, alínea b).
3 - O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode introduzir modificações nesta lista.
Artigo 224.º
Os Estados membros procederão a consultas recíprocas tendo em vista estabelecer de comum acordo as providências necessárias para evitar que o funcionamento do mercado comum seja afectado pelas medidas que qualquer Estado membro possa ser levado a tomar em caso de graves perturbações internas que afectem a ordem pública, em caso de guerra ou de tensão internacional grave que constitua ameaça de guerra ou para fazer face a compromissos assumidos por esse Estado para a manutenção da paz e da segurança internacional.
Artigo 225.º
Se as medidas tomadas nos casos previstos nos artigos 223.º e 224.º tiverem por efeito falsear as condições de concorrência no mercado comum, a Comissão analisará com o Estado interessado as condições em que tais medidas podem ser adaptadas às disposições constantes do presente Tratado.
Em derrogação do processo previsto nos artigos 169.º e 170.º, a Comissão ou qualquer Estado membro podem recorrer directamente ao Tribunal de Justiça, se considerarem que outro Estado membro está a fazer utilização abusiva das faculdades previstas nos artigos 223.º e 224.º O Tribunal de Justiça decide à porta fechada.
Artigo 226.º
1 - Durante o período de transição, em caso de graves dificuldades susceptíveis de persistirem num sector da actividade económica, assim como de dificuldades que possam determinar grave deterioração de uma situação económica regional, qualquer Estado membro pode pedir que lhe seja autorizado tomar medidas de protecção que permitam reequilibrar a situação e adaptar o sector em causa à economia do mercado comum.
2 - A pedido do Estado interessado, a Comissão, mediante processo de urgência, estabelecerá sem demora as medidas de protecção que considerar necessárias, especificando as condições e modalidades da sua aplicação.
3 - As medidas autorizadas nos termos do n.º 2 podem comportar derrogações às normas do presente Tratado, até ao limite e durante os prazos estritamente necessários para atingir os fins previstos no n.º 1. Devem escolher-se prioritariamente as medidas que impliquem o mínimo de perturbações no funcionamento do mercado comum.
Artigo 227.º
1 - O presente Tratado é aplicável ao Reino da Bélgica, à República Federal da Alemanha, à República Francesa, à República Italiana, ao Grão-Ducado do Luxemburgo e ao Reino dos Países Baixos.
2 - No que diz respeito à Argélia e aos departamentos franceses ultramarinos, as disposições especiais e gerais do presente Tratado relativas:
- à livre circulação de mercadorias;
- à agricultura, salvo o disposto no n.º 4 do artigo 40.º;
- à liberalização dos serviços;
- às regras de concorrência;
- às medidas de protecção previstas nos artigos 108.º, 109.º e 226.º;
- às instituições;
são aplicáveis a partir da entrada em vigor do presente Tratado.
As condições de aplicação das outras disposições do presente Tratado serão determinadas o mais tardar 2 anos após a sua entrada em vigor, por meio de decisões do Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão.
As instituições da Comunidade velarão por que, no âmbito dos procedimentos previstos no presente Tratado e, designadamente, no artigo 226.º, se torne possível o desenvolvimento económico e social dessas regiões.
3 - O regime especial de associação definido na parte IV do presente Tratado é aplicável aos países e territórios ultramarinos, cuja lista consta do anexo IV deste Tratado.
4 - As disposições do presente Tratado são aplicáveis aos territórios europeus cujas relações externas sejam asseguradas por um Estado membro.
Artigo 228.º
1 - Sempre que as disposições do presente Tratado prevejam a conclusão de acordos entre a Comunidade e um ou mais Estados ou uma organização internacional, esses acordos serão negociados pela Comissão. Sem prejuízo da competência que, neste domínio, cabe à Comissão, tais acordos serão concluídos pelo Conselho, após consulta da Assembleia, nos casos previstos no presente Tratado.
O Conselho, a Comissão ou qualquer Estado membro podem obter previamente o parecer do Tribunal de Justiça sobre a compatibilidade do projecto de acordo com as disposições do presente Tratado. Se tal parecer for desfavorável, o acordo só pode entrar em vigor nos termos do artigo 236.º
2 - Os acordos concluídos nestas condições são vinculativos para as instituições da Comunidade e para os Estados membros.
Artigo 229.º
Cabe à Comissão assegurar todas as ligações úteis com os órgãos das Nações Unidas, das suas agências especializadas e do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio.
A Comissão assegurará, além disso, com todas as organizações internacionais, as ligações que considere oportunas.
Artigo 230.º
A Comunidade estabelecerá todas as formas úteis de cooperação com o Conselho da Europa.
Artigo 231.º
A Comunidade estabelecerá com a Organização Europeia de Cooperação Económica uma estreita colaboração, cujas modalidades serão fixadas de comum acordo.
Artigo 232.º
1 - As disposições do presente Tratado não alteram as do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, designadamente no que diz respeito aos direitos e obrigações dos Estados membros, aos poderes das instituições dessa Comunidade e às regras fixadas por esse Tratado para o funcionamento do mercado comum do carvão e do aço.
2 - As disposições do presente Tratado não prejudicam as do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.
Artigo 233.º
As disposições do presente Tratado não constituem obstáculo à existência e aperfeiçoamento das uniões regionais entre a Bélgica e o Luxemburgo, bem como entre a Bélgica, o Luxemburgo e os Países Baixos, na medida em que os objectivos dessas uniões regionais não sejam atingidos pela aplicação do presente Tratado.
Artigo 234.º
As disposições do presente Tratado não prejudicam os direitos e obrigações decorrentes de convenções concluídas antes da entrada em vigor do presente Tratado, entre um ou mais Estados membros, por um lado, e um ou mais Estados terceiros, por outro.
Na medida em que tais convenções não sejam compatíveis com o presente Tratado, o Estado ou os Estados membros em causa recorrerão a todos os meios adequados para eliminar as incompatibilidades verificadas. Caso seja necessário, os Estados membros auxiliar-se-ão mutuamente para atingir essa finalidade, adoptando, se for caso disso, uma atitude comum.
Ao aplicar as convenções referidas no primeiro parágrafo, os Estados membros terão em conta o facto de que as vantagens concedidas no presente Tratado por cada um dos Estados membros fazem parte integrante do estabelecimento da Comunidade, estando, por conseguinte, inseparavelmente ligadas à criação de instituições comuns, à atribuição de competências em seu favor e à concessão das mesmas vantagens por todos os outros Estados membros.
Artigo 235.º
Se uma acção da Comunidade for considerada necessária para atingir, no curso de funcionamento do mercado comum, um dos objectivos da Comunidade, sem que o presente Tratado tenha previsto os poderes de acção necessários para o efeito, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta da Assembleia, adoptará as disposições adequadas.
Artigo 236.º
O governo de qualquer Estado membro ou a Comissão podem submeter ao Conselho projectos de revisão do presente Tratado.
Se o Conselho, após consulta da Assembleia e, se for caso disso, da Comissão, formular parecer favorável à realização de uma conferência de representantes dos governos dos Estados membros, esta será convocada pelo presidente do Conselho, a fim de decidir, de comum acordo, as alterações a introduzir no presente Tratado.
As alterações entrarão em vigor após terem sido ratificadas por todos os Estados membros, em conformidade com as respectivas normas constitucionais.
Artigo 237.º
Qualquer Estado europeu pode pedir para se tornar membro da Comunidade. Para o efeito, dirigirá o seu pedido ao Conselho, o qual, depois de ter obtido o parecer da Comissão, se pronunciará por unanimidade.
As condições de admissão e as adaptações do presente Tratado dela decorrentes serão objecto de um acordo entre os Estados membros e o Estado peticionário. Tal acordo será submetido à ratificação de todos os Estados contratantes, em conformidade com as respectivas normas constitucionais.
Artigo 238.º
A Comunidade pode concluir com qualquer Estado terceiro, união de Estados ou organização internacional acordos destinados a criar uma associação caracterizada por direitos e obrigações recíprocas, acções em comum e procedimentos especiais.
Tais acordos são concluídos pelo Conselho, deliberando por unanimidade, após consulta da Assembleia.
Quando esses acordos implicarem alterações ao presente Tratado, estas devem ser previamente adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 236.º
Artigo 239.º
Os Protocolos que, de comum acordo entre os Estados membros, forem anexados ao presente Tratado fazem dele parte integrante.
Artigo 240.º
O presente Tratado tem vigência ilimitada.
Instalação dos instituições
Artigo 241.º
O Conselho reunir-se-á no prazo de 1 mês a contar da data da entrada em vigor do presente Tratado.
Artigo 242.º
O Conselho tomará todas as medidas adequadas à instalação do Comité Económico e Social no prazo de 3 meses, a contar da data da sua primeira reunião.
Artigo 243.º
No prazo de 2 meses, a contar da data da primeira reunião do Conselho, e por convocação do seu presidente, a Assembleia reunir-se-á para eleger a mesa e elaborar o seu regulamento interno. Até à eleição da mesa, a Assembleia será presidida pelo decano.
Artigo 244.º
O Tribunal de Justiça entrará em funções a partir da nomeação dos seus membros. A primeira designação do presidente será feita por um período de 3 anos, nas mesmas condições que as dos restantes membros.
O Tribunal de Justiça estabelecerá o seu regulamento processual no prazo de 3 meses, a contar da data da sua entrada em funções.
Só pode recorrer-se ao Tribunal de Justiça a partir da publicação desse regulamento. Os prazos para introdução de recursos só começam a correr a partir dessa data.
A partir da sua nomeação, o presidente do Tribunal de Justiça exercerá as atribuições que lhe são conferidas pelo presente Tratado.
Artigo 245.º
A Comissão entrará em funções e assumirá as responsabilidades que lhe são confiadas pelo presente Tratado a partir da nomeação dos seus membros.
A partir da sua entrada em funções, a Comissão elaborará os estudos e estabelecerá os contactos necessários à elaboração de uma perspectiva de conjunto da situação económica da Comunidade.
Artigo 246.º
1 - O primeiro ano financeiro tem início na data da entrada em vigor do presente Tratado e termina em 31 de Dezembro seguinte. Este ano financeiro prolongar-se-á, todavia, até 31 de Dezembro do ano seguinte ao da entrada em vigor do presente Tratado, se esta se verificar no decurso do 2.º semestre.
2 - Enquanto não for aprovado o orçamento aplicável no primeiro ano financeiro, os Estados membros farão à Comunidade adiantamentos sem juros, que serão deduzidos das contribuições financeiras destinadas à execução desse orçamento.
3 - Enquanto não forem estabelecidos o estatuto dos funcionários e o regime aplicável aos outros agentes da Comunidade, previstos no artigo 212.º, cada instituição recrutará o pessoal necessário e celebrará, para o efeito, contratos a prazo.
Cada instituição analisará com o Conselho as questões relativas ao número, remuneração e distribuição dos empregos.
Disposições finais
Artigo 247.º
O presente Tratado será ratificado pelas Altas Partes Contratantes em conformidade com as respectivas normas constitucionais. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Governo da República Italiana.
O presente Tratado entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao do depósito do instrumento de ratificação do Estado signatário que tiver procedido a esta formalidade em último lugar. Todavia, se esse depósito se efectuar menos de 15 dias antes do início do mês seguinte, a entrada em vigor do Tratado será adiada para o primeiro dia do segundo mês seguinte à data desse depósito.
Artigo 248.º
O presente Tratado, redigido num único exemplar, em língua alemã, francesa, italiana e neerlandesa, fazendo fé qualquer dos quatro textos, será depositado nos arquivos do Governo da República Italiana, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada um dos governos dos outros Estados signatários.
Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Tratado.
Feito em Roma, aos 25 de Março de 1957.
P. H. Spaak
Adenauer
Pineau
Antonio Segni
Bech
J. Luns
J. Ch. Snoy et d'Oppuers
Hallstein
M. Faure
Gaetano Martino
Lambert Schaus
J. Linthorst Homan
Anexos
ANEXO I
Listas A a G previstas nos artigos 19.º e 20.º do Tratado
LISTA A
Lista das posições pautais relativamente às quais o cálculo de média aritmética deve ser efectuada tendo em conta o direito mencionado na coluna 3
(ver documento original)
LISTA B
Lista das posições pautais relativamente às quais os direitos da Pauta Aduaneira Comum não podem ultrapassar 3%
(ver documento original)
LISTA C
Lista das posições pautais relativamente às quais os direitos da Pauta Aduaneira Comum não podem ultrapassar 10%
(ver documento original)
LISTA D
Lista das posições pautais relativamente às quais os direitos da Pauta Aduaneira Comum não podem ultrapassar 15%
(ver documento original)
LISTA E
Lista das posições pautais relativamente às quais os direitos da Pauta Aduaneira Comum não podem ultrapassar 25%
(ver documento original)
LISTA F
Lista das posições pautais relativamente às quais os direitos da Pauta Aduaneira Comum foram fixados de comum acordo
(ver documento original)
LISTA G
Lista das posições pautais relativamente às quais os direitos da Pauta Aduaneira Comum devem ser objecto de uma negociação entre os Estados membros
(ver documento original)
ANEXO II
Lista prevista no artigo 38.º do Tratado
(ver documento original)
ANEXO III
Lista das transacções de invisíveis prevista no artigo 106.º do Tratado
- Fretes marítimos, incluindo contratos de fretamento, encargos portuários, despesas para barcos de pesca, etc.
- Fretes fluviais, incluindo os contratos de fretamento.
- Transportes rodoviários: viajantes, fretes e fretamentos.
- Transportes aéreos: viajantes, fretes e fretamentos.
Regularização pelos passageiros de bilhetes de passagem aérea internacional, dos excessos de bagagem; regularização do frete aéreo internacional e dos voos fretados.
Receitas provenientes da venda de bilhetes de passagem aérea internacional, dos excessos de bagagem, do frete aéreo internacional e dos voos fretados.
- Para todos os meios de transporte marítimos: despesas de escala (fornecimento de combustível, gasolina, víveres, despesas de manutenção, reparações, despesas de tripulação, etc.).
- Para todos os meios de transporte fluviais: despesas de escala (fornecimento de combustível, gasolina, víveres, despesas de manutenção e pequenas reparações de material de transporte, despesas de tripulação, etc.).
- Para todos os meios de transporte comerciais rodoviários: carburantes, óleo, pequenas reparações, garagem, despesas dos motoristas e demais tripulação, etc.
- Para todos os meios de transporte aéreos: despesas de exploração e despesas comerciais, incluindo reparações de aeronaves e de material de navegação aérea.
- Despesas e direitos de entreposto aduaneiro, de armazenagem e de desembaraço aduaneiro.
- Direitos aduaneiros e encargos.
- Encargos resultantes do trânsito.
- Despesas de reparação e de montagem.
Despesas de transformação, de fabrico, de trabalho por encomenda e outros serviços do mesmo género.
- Reparações de navios.
Reparações de material de transporte, com exclusão dos navios e das aeronaves.
- Assistência técnica (assistência tendo em vista a produção e a distribuição de bens e de serviços em todos os estádios, fornecida por um período fixado em função da finalidade específica dessa assistência e incluindo, por exemplo, consultas e deslocações de peritos, a elaboração de planos e de desenhos de natureza técnica, a fiscalização do fabrico, os estudos de mercados, assim como a formação do pessoal).
- Comissões e corretagens.
Lucros decorrentes das operações de trânsito.
Comissões e encargos bancários.
Despesas de representação.
- Publicidade sob todas as suas formas.
- Viagens de negócios.
- Participação de filiais, sucursais, etc., nas despesas gerais da respectiva casa-mãe no estrangeiro e vice-versa.
- Contratos de empresas (trabalhos de construção e de manutenção de edifícios, estradas, pontes, portos, etc., executados por empresas especializadas, geralmente no regime de preço de empreitada após adjudicação pública.
- Diferenças, garantias e depósitos relativos a operações a prazo sobre mercadorias, efectuadas em conformidade com as práticas comerciais estabelecidas.
- Turismo.
- Viagens e estadas de carácter pessoal para estudos.
- Viagens e estadas de carácter pessoal por razões de saúde.
- Viagens e estadas de carácter pessoal, por razões de família.
- Assinaturas de jornais, periódicos, livros e edições musicais.
Jornais, periódicos, livros, edições musicais e discos.
- Filmes impressionados, comerciais, informativos e educativos (aluguer, encargos cinematográficos, legendagem e despesas de cópia e de sincronização, etc.
- Quotizações.
- Manutenção e reparações correntes de bens do domínio privado no estrangeiro.
- Despesas governamentais (representações oficiais no estrangeiro, contribuições para organismos internacionais).
- Impostos e taxas, despesas de justiça, despesas de registo de patentes e de marcas de fabrico.
Indemnizações.
Reembolsos efectuados em caso de anulação de contratos ou de pagamentos indevidos.
Multas.
- Regularizações periódicas das administrações dos correios, telégrafos e telefones, assim como das empresas de transportes públicos.
- Autorizações de câmbio concedidas aos nacionais ou residentes de nacionalidade estrangeira que emigrem para o estrangeiro.
Autorização de câmbio concedidas aos nacionais ou residentes de nacionalidade estrangeira que regressem à sua pátria.
- Salários e vencimentos (de operários fronteiriços ou sazonais e outras prestações de não residentes, sem prejuízo do direito dos países de regulamentarem o emprego da mão-de-obra estrangeira).
- Remessas de emigrantes (sem prejuízo do direito dos países de regulamentarem a imigração).
- Honorários e remunerações.
- Dividendos e lucros de partes beneficiárias.
- Juros (títulos mobiliários, títulos hipotecários, etc.).
- Rendas urbanas e fundiárias, etc.
- Amortizações contratuais de empréstimos (com excepção das transferências que representem amortizações com carácter de reembolso antecipado ou de pagamento de crédito em mora).
- Lucros decorrentes da exploração de empresas.
- Direitos de autor.
Patentes, desenhos, marcas de fabrico e inventos (cessões e licenças de patentes, desenhos, marcas de fabrico e inventos, protegidos ou não, e transferências decorrentes de tais cessões ou licenças).
- Receitas consulares.
- Pensões e reformas e outros rendimentos análogos.
Pensões legais de alimentos e assistência financeira em caso de falta de meios especial.
Transferências periódicas de haveres detidos num Estado membro por pessoas residentes noutro Estado membro e desprovidas de recursos suficientes para o seu sustento pessoal nesse último Estado.
- Transacções e transferências relativas a seguros directos.
- Transacções e transferências relativas ao resseguro e à retrocessão.
- Abertura e reembolso de créditos de carácter comercial ou industrial.
- Transferência para o estrangeiro de quantias de montante reduzido.
- Despesas de documentação de qualquer natureza suportadas em proveito pessoal por estabelecimentos de câmbio autorizados.
- Prémios desportivos e ganhos de corridas.
- Heranças e legados.
- Dotes.
ANEXO IV
Países e territórios ultramarinos aos quais se aplicam as disposições da parte IV do Tratado
A África Ocidental Francesa, incluindo o Senegal, o Sudão, a Guiné, a Costa do Marfim, o Daomé, a Mauritânia, o Níger e o Alto Volta.
A África Equatorial Francesa, incluindo o Congo Médio, o Ubangui-Chari, o Chade e o Gabão.
São Pedro e Miquelon, as ilhas Comores, Madagáscar e suas dependências, a Somália Francesa, a Nova Caledónia e suas dependências, os estabelecimentos franceses da Oceânia, as terras austrais e antárcticas.
A República Autónoma do Togo.
O território sob tutela dos Camarões administrado pela França.
O Congo Belga e o Ruanda-Urundi.
A Somália sob tutela italiana.
A Nova Guiné Neerlandesa.
Protocolos
Protocolo Relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento
As Altas Partes Contratantes:
Desejando fixar os estatutos do Banco Europeu de Investimento, previstos no artigo 129.º do Tratado;
acordaram nas disposições seguintes, que vêm anexas a este Tratado:
Artigo 1.º
O Banco Europeu de Investimento, instituído pelo artigo 129.º do Tratado, a seguir denominado «o Banco», é constituído e exercerá as suas funções e a sua actividade em conformidade com as disposições do Tratado e destes Estatutos.
A sede do Banco será fixada, de comum acordo, pelos governos dos Estados membros.
Artigo 2.º
As atribuições do Banco são definidas no artigo 130.º do Tratado.
Artigo 3.º
São membros do Banco, nos termos do artigo 129.º do Tratado:
- o Reino da Bélgica;
- a República Federal da Alemanha;
- a República Francesa;
- a República Italiana;
- o Grão-Ducado do Luxemburgo;
- o Reino dos Países Baixos.
Artigo 4.º
1 - O capital do Banco é de 10 milhões de unidades de conta, subscrito pelos Estados membros do seguinte modo:
Alemanha - 300 milhões.
França - 300 milhões.
Itália - 240 milhões.
Bélgica - 86,5 milhões.
Países Baixos - 71,5 milhões.
Luxemburgo - 2 milhões.
O valor da unidade de conta de 0,88867088 g de ouro fino.
Os Estados membros só são responsáveis até ao limite da respectiva quota do capital subscrito e não realizado.
2 - A admissão de um novo membro determina um aumento do capital subscrito correspondente à contribuição do novo membro.
3 - O Conselho de Governadores, deliberando por unanimidade, pode decidir um aumento do capital subscrito.
4 - As quotas do capital subscrito não podem ser cedidas nem dadas em garantia e são impenhoráveis.
Artigo 5.º
1 - Os Estados membros realizarão 25% do capital subscrito em 5 prestações iguais, a efectuar, respectivamente, no prazo máximo de 2 meses, 9 meses, 16 meses, 23 meses e 30 meses, a contar da data da entrada em vigor do presente Tratado.
Cada pagamento será efectuado do seguinte modo: um quarto em ouro ou em moeda livremente convertível e três quartos em moeda nacional.
2 - O Conselho de Administração pode exigir a realização dos restantes 75% do capital subscrito, desde que esse pagamento seja necessário para fazer face às obrigações do Banco para com os seus mutuantes.
O pagamento será efectuado por cada Estado membro proporcionalmente à sua quota do capital subscrito nas moedas de que o Banco necessite para fazer face a essas obrigações.
Artigo 6.º
1 - O Conselho de Governadores, deliberando por maioria qualificada, sob proposta do Conselho de Administração, pode decidir que os Estados membros concedam ao Banco empréstimos especiais vencendo juros, se e na medida em que o Banco necessitar de tais empréstimos para o financiamento de projectos específicos, desde que o Conselho de Administração justifique não poder obter, em condições satisfatórias, os recursos necessários nos mercados de capitais, tendo em conta a natureza e os fins dos projectos a financiar.
2 - Os empréstimos especiais só podem ser solicitados a partir do início do quarto ano seguinte à entrada em vigor do Tratado e não devem exceder 400 milhões de unidades de conta, no total, nem 100 milhões de unidades de conta, por ano.
3 - A duração dos empréstimos especiais será estabelecida em função da duração dos créditos ou das garantias que o Banco se proponha conceder por meio desses empréstimos e não deve exceder 20 anos. O Conselho de Governadores, deliberando por maioria qualificada, sob proposta do Conselho de Administração, pode decidir do reembolso antecipado dos empréstimos especiais.
4 - Os empréstimos especiais vencem juro à taxa de 4% ao ano, a não ser que o Conselho de Governadores, tendo em conta a evolução e o nível das taxas de juro nos mercados de capitais, decida fixar uma taxa diferente.
5 - Os empréstimos especiais devem ser concedidos pelos Estados membros proporcionalmente ao capital subscrito; devem ser efectuados em moeda nacional dentro dos 6 meses posteriores ao pedido.
6 - Em caso de liquidação do Banco, os empréstimos especiais concedidos pelos Estados membros só serão reembolsados após extinção das restantes dívidas do Banco.
Artigo 7.º
1 - Se a paridade da moeda de um Estado membro sofrer uma redução relativamente à unidade de conta definida no artigo 4.º, a importância da quota do capital paga por esse Estado em moeda nacional será ajustada proporcionalmente à alteração verificada na paridade, por meio de um pagamento complementar efectuado por esse Estado a favor do Banco. Todavia, a importância a ajustar não pode exceder o valor total dos empréstimos concedidos pelo Banco na moeda em causa e dos haveres do Banco nessa moeda. O pagamento deve ser efectuado no prazo de 2 meses ou, na medida em que corresponda a empréstimos, nas datas do vencimento destes.
2 - Se a paridade da moeda de um Estado membro sofrer um aumento relativamente à unidade de conta definida no artigo 4.º, a importância da quota do capital paga por esse Estado em moeda nacional será ajustada proporcionalmente à alteração verificada na paridade, por meio de um reembolso efectuado pelo Banco a favor desse Estado. Todavia, a importância a ajustar não pode exceder o valor total dos empréstimos concedidos pelo Banco na moeda em causa e dos haveres do Banco nessa moeda. O pagamento deve ser efectuado no prazo de 2 meses ou, na medida em que corresponda a empréstimos, nas datas do vencimento destes.
3 - A paridade da moeda de um Estado membro relativamente à unidade de conta definida no artigo 4.º é a relação entre o peso de ouro fino contido nessa unidade de conta e o peso de ouro fino correspondente ao valor ao par dessa moeda declarado ao Fundo Monetário Internacional. Na sua falta, a paridade resultará da taxa de câmbio relativamente a uma moeda expressa ou convertível em ouro, aplicada pelo Estado membro para pagamentos correntes.
4 - Em caso de alteração uniformemente proporcional no valor ao par de todas as moedas dos países membros do Fundo Monetário Internacional ou dos membros do Banco, o Conselho de Governadores pode decidir que não se aplica o disposto nos n.os 1 e 2.
Artigo 8.º
O Banco é administrado e gerido por um Conselho de Governadores, um Conselho de Administração e um Comité Executivo.
Artigo 9.º
1 - O Conselho de Governadores é composto pelos ministros designados pelos Estados membros.
2 - O Conselho de Governadores adoptará as directivas gerais relativas à política de crédito do Banco, designadamente no que diz respeito aos objectivos a ter em consideração, à medida que progride a realização do mercado comum.
O Conselho de Governadores velará pela execução dessas directivas.
3 - Além disso, o Conselho de Governadores:
a) Decidirá do aumento do capital subscrito, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º;
b) Exercerá os poderes previstos no artigo 6.º em matéria de empréstimos especiais;
c) Exercerá os poderes previstos nos artigos 11.º e 13.º, quanto à nomeação e demissão compulsiva dos membros do Conselho de Administração e do Comité Executivo;
d) Concederá a derrogação prevista no n.º 1 do artigo 18.º;
e) Aprovará o relatório anual elaborado pelo Conselho de Administração;
f) Aprovará o balanço anual e a conta de ganhos e perdas;
g) Exercerá os poderes e desempenhará as atribuições previstas nos artigos 7.º, 14.º, 17.º, 26.º e 27.º;
h) Aprovará o regulamento interno do Banco.
4 - No âmbito do Tratado e destes Estatutos, o Conselho de Governadores é competente para tomar, deliberando por unanimidade, quaisquer decisões relativas à suspensão da actividade do Banco e a sua eventual liquidação.
Artigo 10.º
Salvo disposições em contrário destes Estatutos, as decisões do Conselho de Governadores são tomadas por maioria dos seus membros. As votações do Conselho de Governadores serão efectuadas nos termos do artigo 148.º do Tratado.
Artigo 11.º
1 - O Conselho de Administração tem competência exclusiva para decidir da concessão de créditos e garantias e da contracção de empréstimos; fixará as taxas de juro dos empréstimos concedidos, bem como as comissões de garantia; fiscalizará a boa administração do Banco; assegurará a conformidade da gestão do Banco com as disposições do Tratado e dos Estatutos e com as directivas gerais adoptadas pelo Conselho de Governadores.
No termo de cada exercício, o Conselho de Administração deve apresentar um relatório ao Conselho de Governadores e publicá-lo depois de aprovado.
2 - O Conselho de Administração é composto por 12 administradores e 12 suplentes.
Os administradores são nomeados por um período de 5 anos pelo Conselho de Governadores, por designação dos Estados membros e da Comissão, nos seguintes termos:
2 administradores designados, de comum acordo, pelos países de Benelux;
3 administradores designados pela República Federal da Alemanha;
3 administradores designados pela República Francesa;
3 administradores designados pela República Italiana;
1 administrador designado pela Comissão.
Podem ser reconduzidos nas suas funções.
Cada administrador é assistido por um suplente nomeado nas mesmas condições e segundo o mesmo processo que os administradores.
Os suplentes podem participar nas reuniões do Conselho de Administração; não têm direito a voto, salvo quando substituírem o titular em caso de impedimento deste.
O presidente ou, na falta deste, um dos vice-presidentes do Comité Executivo preside às reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto.
Os membros do Conselho de Administração são escolhidos de entre personalidades que ofereçam todas as garantias de independência e competência; são responsáveis unicamente perante o Banco.
3 - Só no caso de um administrador deixar de reunir as condições necessárias para o exercício das suas funções pode o Conselho de Governadores, deliberando por maioria qualificada, ordenar a sua demissão compulsiva.
A não aprovação do relatório anual determina a demissão do Conselho de Administração.
4 - Em caso de vaga, por morte ou demissão voluntária, compulsiva ou colectiva, proceder-se-á à substituição nos termos do n.º 2. Para além das substituições, gerais, os membros são substituídos pelo tempo que faltar para o termo do período de exercício de funções.
5 - O Conselho de Governadores fixará a remuneração dos membros do Conselho de Administração e, deliberando por unanimidade, estabelecerá as eventuais incompatibilidades com as funções de administrador e de suplente.
Artigo 12.º
1 - Cada administrador dispõe de 1 voto no Conselho de Administração.
2 - Salvo disposição em contrário destes Estatutos, as decisões do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples dos membros do Conselho que tenham direito a voto. Para a maioria qualificada são necessários 8 votos. O regulamento interno do Banco fixará o quórum necessário para a validade das deliberações do Conselho de Administração.
Artigo 13.º
1 - O Comité Executivo é composto por 1 presidente e 2 vice-presidentes nomeados por um período de 6 anos pelo Conselho de Governadores, sob proposta do Conselho de Administração. Podem ser reconduzidos nas suas funções.
2 - Sob proposta do Conselho de Administração, adoptada por maioria qualificada, o Conselho de Governadores pode, deliberando também por maioria qualificada, ordenar a demissão compulsiva dos membros do Comité Executivo.
3 - O Comité Executivo assegurará a gestão dos assuntos correntes do Banco, sob a autoridade do presidente e sob a fiscalização do Conselho de Administração.
O Comité Executivo preparará as decisões do Conselho de Administração, designadamente no que respeita à contracção de empréstimos e à concessão de créditos e garantias; assegurará a execução dessas decisões.
4 - O Comité Executivo deliberará por maioria, quando formular os seus pareceres sobre os projectos de concessão de créditos e garantias e sobre os projectos de contracção de empréstimos.
5 - O Conselho de Governadores fixará a remuneração dos membros do Comité Executivo e estabelecerá as incompatibilidades com as funções destes.
6 - O presidente, ou, no seu impedimento, um dos vice-presidentes, representa o Banco em matéria judicial ou extrajudicial.
7 - Os funcionários e outros empregados elo Banco ficam sujeitos à autoridade do presidente. São por ele admitidos e despedidos. Na escolha do pessoal, devem ter-se em conta não só as aptidões pessoais e qualificações profissionais, mas também uma participação equitativa dos nacionais dos Estados membros.
8 - O Comité Executivo e o pessoal do Banco são exclusivamente responsáveis perante o Banco e exercem as suas funções com total independência.
Artigo 14.º
1 - Um comité, composto por 3 membros, nomeados pelo Conselho de Governadores em razão da sua competência, verificará anualmente a regularidade das operações e dos livros do Banco.
2 - O comité certificará que o balanço e a conta de ganhos e perdas estão em conformidade com os registos contabilísticos e que reflectem exactamente, no que respeita ao activo e ao passivo, a situação do Banco.
Artigo 15.º
O Banco tratará com cada um dos Estados membros por intermédio da autoridade por este designada. Na execução das operações financeiras recorrerá ao Banco emissor do Estado membro interessado ou a outras instituições financeiras por este aprovadas.
Artigo 16.º
1 - O Banco cooperará com todas as organizações internacionais cuja actividade se exerça em domínios análogos aos seus.
2 - O Banco procurará estabelecer todos os contactos úteis tendo em vista cooperar com as instituições bancárias e financeiras dos países em que realize as suas operações.
Artigo 17.º
A pedido de qualquer Estado membro, da Comissão ou oficiosamente, o Conselho de Governadores interpretará ou completará as directivas por ele adoptadas, nos termos do artigo 9.º destes Estatutos, de acordo com as mesmas disposições que regularam a sua adopção.
Artigo 18.º
1 - No âmbito das atribuições definidas no artigo 130.º do Tratado, o Banco concederá créditos aos seus membros ou a empresas privadas ou públicas para projectos de investimento a realizar nos territórios europeus dos Estados membros, desde que não estejam disponíveis, em condições razoáveis, meios provenientes de outras fontes.
Todavia, por derrogação autorizada pelo Conselho de Governadores, deliberando por unanimidade, sob proposta do Conselho de Administração, o Banco pode conceder créditos para projectos de investimento a realizar, no todo ou em parte, fora dos territórios europeus dos Estados membros.
2 - A concessão de empréstimos ficará, tanto quanto possível, sujeita à concretização de outros meios de financiamento.
3 - Quando for concedido um empréstimo a uma empresa ou colectividade que não seja um Estado membro, o Banco fará depender a concessão desse empréstimo, quer de uma garantia prestada pelo Estado membro em cujo território o projecto seja realizado, quer de outras garantias bastantes.
4 - O Banco pode garantir empréstimos contraídos por empresas públicas ou privadas ou por colectividades para a realização das operações previstas no artigo 130.º do Tratado.
5 - A responsabilidade total decorrente dos empréstimos e das garantias concedidas pelo Banco não deve exceder 250% do montante do capital subscrito.
6 - O Banco acautelar-se-á contra os riscos de câmbio, inserindo nos contratos de empréstimo e de garantia as cláusulas que considerar adequadas.
Artigo 19.º
1 - As taxas de juro dos empréstimos a conceder pelo Banco, bem como as comissões de garantia, devem ser adaptadas às condições existentes no mercado de capitais e calculadas de modo que as receitas delas resultantes permitam ao Banco fazer face às suas obrigações, cobrir as suas despesas e constituir um fundo de reserva nos termos do artigo 24.º
2 - O Banco não concederá reduções das taxas de juro. No caso de se revelar oportuna uma redução da taxa de juro, tendo em conta a natureza específica do projecto a financiar, o Estado membro interessado ou qualquer outra entidade podem conceder bonificações de juro, desde que essa concessão seja compatível com o disposto no artigo 92.º do Tratado.
Artigo 20.º
Nas suas operações de concessão de empréstimos e de garantias o Banco deve observar os seguintes princípios:
1 - Velará por que os seus fundos sejam utilizados do modo mais racional no interesse da Comunidade.
Só pode conceder ou garantir empréstimos:
a) Quando o pagamento de juros e amortizações for assegurado pelos lucros de exploração, no caso de projectos executados por empresas do sector da produção, ou por compromisso assumido pelo Estado em cujo território o projecto vai ser realizado ou, de qualquer outro modo, no caso de outros projectos; e
b) Quando a execução do projecto contribua para o aumento da produtividade económica em geral e favoreça a realização do mercado comum.
2 - O Banco não deve adquirir qualquer participação em empresas nem assumir qualquer responsabilidade na sua gestão, a menos que a protecção dos direitos do Banco o exija para garantir o reembolso dos seus créditos.
3 - O Banco pode ceder os seus créditos no mercado de capitais e, para o efeito, exigir dos seus mutuários a emissão de obrigações ou de outros títulos.
4 - Nem o Banco nem os Estados membros devem impor condições segundo as quais as importâncias mutuadas devam ser despendidas num determinado Estado membro.
5 - O Banco pode subordinar a concessão de empréstimos à realização de adjudicações internacionais.
6 - O Banco não financiará, no todo ou em parte, qualquer projecto a que se oponha o Estado membro em cujo território deva ser executado.
Artigo 21.º
1 - Os pedidos de empréstimo ou de garantia podem ser dirigidos ao Banco, quer por intermédio da Comissão, quer por intermédio do Estado membro em cujo território o projecto vai ser realizado. Qualquer empresa pode também apresentar directamente ao Banco pedidos de empréstimo ou de garantia.
2 - Quando os pedidos forem dirigidos por intermédio da Comissão, serão submetidos, para parecer, ao Estado membro em cujo território o projecto vai ser realizado. Quando forem dirigidos por intermédio de um Estado, os pedidos serão submetidos, para parecer, à Comissão. Quando forem apresentados directamente por uma empresa, serão submetidos ao Estado membro interessado e à Comissão.
Os Estados membros interessados e a Comissão devem formular o seu parecer no prazo máximo de 2 meses. Na falta de resposta dentro deste prazo, o Banco pode considerar que o projecto em causa não suscita objecções.
3 - O Conselho de Administração deliberará sobre os pedidos de empréstimo ou de garantia que lhe forem submetidos pelo Comité Executivo.
4 - O Comité Executivo verificará se os pedidos de empréstimo ou de garantia que lhe são submetidos estão em conformidade com o disposto nestes Estatutos, designadamente no artigo 20.º Se o Comité Executivo se pronunciar a favor da concessão do empréstimo ou da garantia, deve submeter o projecto de contrato ao Conselho de Administração; o Comité Executivo pode fazer depender o seu parecer favorável das condições que considere essenciais. Se o Comité Executivo se pronunciar contra a concessão do empréstimo ou da garantia, deve submeter ao Conselho de Administração os documentos pertinentes, acompanhados do seu parecer.
5 - Em caso de parecer desfavorável do Comité Executivo, o Conselho de Administração só por unanimidade pode conceder o empréstimo ou a garantia em causa.
6 - Em caso de parecer desfavorável da Comissão, o Conselho de Administração só por unanimidade pode conceder o empréstimo ou a garantia em causa, abstendo-se o administrador nomeado pela Comissão de participar na votação.
7 - Em caso de parecer desfavorável do Comité Executivo e da Comissão, o Conselho de Administração não pode conceder o empréstimo ou a garantia em causa.
Artigo 22.º
1 - O Banco obterá por empréstimo nos mercados internacionais de capitais os recursos necessários ao desempenho das suas atribuições.
2 - O Banco pode contrair empréstimos no mercado de capitais de um Estado membro, no âmbito das disposições legais aplicáveis aos empréstimos internos ou, na falta de tais disposições num Estado membro, quando esse Estado e o Banco tenham procedido a consultas e chegado a acordo relativamente ao empréstimo projectado.
O consentimento das autoridades competentes do Estado membro só pode ser recusado se forem de recear perturbações graves no mercado de capitais desse Estado.
Artigo 23.º
1 - O Banco pode aplicar as disponibilidades de que não necessite imediatamente para fazer face às suas obrigações nas seguintes condições:
a) Pode colocá-las nos mercados monetários;
b) Pode, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do art. 20.º, comprar ou vender títulos emitidos, quer por si próprio, quer pelos seus mutuários;
c) Pode efectuar qualquer outra operação financeira que se relacione com as suas atribuições.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 25.º, o Banco não efectuará, na gestão das suas colocações, qualquer arbitragem de divisas que não seja directamente necessária à realização dos empréstimos concedidos ou à satisfação dos compromissos que tenha assumido em consequência dos empréstimos por ele emitidos ou das garantias por ele concedidas.
3 - Nos domínios abrangidos pelo presente artigo, o Banco actuará de acordo com as autoridades competentes dos Estados membros ou com os respectivos bancos emissores.
Artigo 24.º
1 - Será constituído progressivamente um fundo de reserva até ao limite de 10% do capital subscrito. Se a situação dos compromissos assumidos pelo Banco o justificar, o Conselho de Administração pode decidir da constituição de reservas suplementares. Enquanto este fundo de reserva não tiver sido integralmente constituído, será alimentado pelas:
a) Receitas de juros provenientes dos empréstimos concedidos pelo Banco a partir das importâncias a pagar pelos Estados membros por força do artigo 5.º;
b) Receitas de juros provenientes dos empréstimos concedidos pelo Banco a partir das importâncias resultantes do reembolso dos empréstimos mencionados na alínea a);
desde que tais receitas de juros não sejam necessárias para cumprir as obrigações do Banco e fazer face às suas despesas.
2 - Os recursos do fundo de reserva devem ser colocados de modo a estarem a todo o momento em condições de corresponder aos objectivos desse fundo.
Artigo 25.º
1 - O Banco será sempre autorizado a transferir para a moeda de um dos Estados membros os haveres que detenha na moeda de outro Estado membro, para realizar operações financeiras que correspondam às suas atribuições, tal como vêm definidas no artigo 130.º do Tratado, e tendo em conta o disposto no artigo 23.º destes Estatutos. O Banco evitará, na medida do possível, proceder a tais transferências, caso detenha haveres disponíveis ou realizáveis na moeda de que necessita.
2 - O Banco não pode converter em divisas de países terceiros os haveres que detenha na moeda de um dos Estados membros sem o consentimento desse Estado.
3 - O Banco pode dispor livremente da fracção do seu capital realizado em ouro ou em divisas convertíveis, bem como das divisas obtidas por empréstimo em mercados exteriores à Comunidade.
4 - Os Estados membros comprometem-se a colocar à disposição dos devedores do Banco as divisas necessárias ao reembolso do capital e dos juros dos empréstimos concedidos ou garantidos pelo Banco para projectos a realizar no seu território.
Artigo 26.º
Se um Estado membro não cumprir as suas obrigações de membro decorrentes destes Estatutos, designadamente a obrigação de pagar a sua quota do capital subscrito, de conceder os seus empréstimos especiais ou de assegurar o serviço da sua dívida, pode ser suspensa, por decisão do Conselho de Governadores, deliberando por maioria qualificada, a concessão de empréstimos ou garantias a esse Estado membro ou aos seus nacionais.
Esta decisão não desvinculará o Estado nem os seus nacionais das suas obrigações para com o Banco.
Artigo 27.º
1 - Se o Conselho de Governadores decidir suspender a actividade do Banco, todas as actividades devem cessar imediatamente, com excepção das operações necessárias para assegurar devidamente a utilização, a protecção e a conservação dos bens, bem como a satisfação dos compromissos.
2 - Em caso de liquidação, o Conselho de Governadores nomeará os liquidatários e dar-lhes-á instruções para procederem à liquidação.
Artigo 28.º
1 - Em cada um dos Estados membros o Banco goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pelas legislações nacionais, podendo, designadamente, adquirir, alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.
Os privilégios e imunidades concedidos ao Banco são definidos no Protocolo previsto no artigo 218.º do Tratado.
2 - Os bens do Banco não podem ser objecto de qualquer requisição ou expropriação, independentemente da forma que assumam.
Artigo 29.º
Os litígios entre o Banco, por um lado, e os seus credores, devedores ou quaisquer terceiros, por outro, serão resolvidos pelos órgãos jurisdicionais nacionais competentes, sem prejuízo da competência atribuída ao Tribunal de Justiça.
O Banco deve escolher domicílio em cada um dos Estados membros. Todavia, pode, em qualquer contrato, estipular um domicílio especial ou prever um processo de arbitragem.
Os bens e haveres do Banco só podem ser penhorados ou sujeitos a execução por decisão judicial.
Feito em Roma, aos 25 de Março de 1957.
P. H. Spaak
Adenauer
Pineau
Antonio Segni
Bech
J. Luns
J. Ch. Snoy et d'Oppuers
Hallstein
M. Faure
Gaetano Martino
Lambert Schaus
J. Linthorst Homan
Protocolo Relativo ao Comércio Interno Alemão e às Questões com ele Relacionadas
As Altas Partes Contratantes:
Tendo em consideração as condições actualmente existentes em consequência da divisão da Alemanha;
acordaram nas disposições seguintes, que vêm anexas a este Tratado:
1 - Considerando que fazem parte do comércio interno alemão as trocas comerciais entre os territórios alemães sujeitos à Lei Fundamental da República Federal da Alemanha e os territórios alemães que não se encontram sujeitos a esta Lei Fundamental, a aplicação do Tratado na Alemanha não exige qualquer modificação do regime actual desse comércio.
2 - Cada Estado membro informará os outros Estados membros e a Comissão de quaisquer acordos relativos às trocas comerciais com os territórios alemães que não se encontram sujeitos à Lei Fundamental da República Federal da Alemanha, bem como das disposições de execução desses acordos. Cada Estado membro velará por que esta execução não contrarie os princípios do mercado comum e tomará, designadamente, as medidas adequadas a fim de evitar os prejuízos que possam ser causados nas economias dos outros Estados membros.
3 - Cada Estado membro pode tomar medidas adequadas, a fim de obviar às dificuldades que para ele possam resultar do comércio entre um Estado membro e os territórios alemães que não se encontram sujeitos à Lei Fundamental da República Federal da Alemanha.
Feito em Roma, aos 25 de Março de 1957.
P. H. Spaak
Adenauer
Pineau
Antonio Segni
Bech
J. Luns
J. Ch. Snoy et d'Oppuers
Hallstein
M. Faure
Gaetano Martino
Lambert Schaus
J. Linthorst Homan
Protocolo Relativo a Certas Disposições Respeitantes à França
As Altas Partes Contratantes:
Desejando resolver, em conformidade com os objectivos gerais deste Tratado, certos problemas específicos existentes actualmente;
acordaram nas disposições seguintes, que vêm anexas a este Tratado:
I - Encargos e auxílios
1 - A Comissão e o Conselho examinarão anualmente o regime dos auxílios à exportação e dos encargos especiais à importação, em vigor na zona do franco.
Aquando deste exame, o Governo Francês dará conhecimento das medidas que se propõe tomar, a fim de reduzir e racionalizar os níveis dos auxílios e encargos.
O Governo Francês comunicará igualmente ao Conselho e à Comissão quaisquer novos encargos que pretenda introduzir em consequência de novas liberalizações, bem como quaisquer adaptações de auxílios e encargos a que pretenda proceder até ao limite da taxa máxima do encargo em vigor em 1 de Janeiro de 1957. Estas diferentes medidas podem ser objecto de discussão no âmbito daquelas instituições.
2 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode, se considerar que a ausência de uniformidade é prejudicial a certos sectores industriais dos outros Estados membros, pedir ao Governo Francês que tome certas medidas de uniformização dos encargos e auxílios, em cada uma das três categorias seguintes: matérias-primas, produtos semiacabados e produtos acabados. Caso o Governo Francês não tome estas medidas, o Conselho, deliberando igualmente por maioria qualificada, autorizará os outros Estados membros a tomarem medidas de protecção, fixando, para o efeito, as respectivas condições e modalidades.
3 - No caso de a balança de pagamentos correntes da zona do franco se ter mantido em equilíbrio durante mais de 1 ano, e no caso de as reservas monetárias terem atingido um nível considerado satisfatório, em particular quanto ao volume do seu comércio externo, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode decidir que o Governo Francês deve suprimir o sistema de encargos e auxílios.
Caso a Comissão e o Governo Francês não estejam de acordo sobre a questão de saber se o nível de reservas monetárias da zona do franco pode ser considerado satisfatório, remeterão o assunto para parecer a uma personalidade ou organismo escolhido, de comum acordo, como árbitro. Em caso de desacordo, o árbitro será designado pelo presidente do Tribunal de Justiça.
A supressão assim decidida deve ser executada de modo a não perturbar o equilíbrio da balança de pagamentos e a poder, em particular, ser efectuada progressivamente. Uma vez executada a supressão, as disposições do Tratado são integralmente aplicáveis.
A expressão «balança de pagamentos correntes» deve ser entendida na acepção que lhe é dada pelas organizações internacionais e pelo Fundo Monetário Internacional: abrange a balança comercial e as transacções invisíveis com natureza de rendimentos ou prestações de serviços.
II - Remuneração das horas extraordinárias
1 - Os Estados membros consideram que o estabelecimento do mercado comum conduzirá, no final da 1.ª fase, a uma situação em que a base para além da qual serão remuneradas as horas extraordinárias, bem como a taxa média de acréscimo de remuneração destas horas na indústria corresponderão às existentes em França, segundo a média do ano de 1956.
2 - Se tal situação não se verificar no final da 1.ª fase, a Comissão deve autorizar a França a tomar, em relação aos sectores industriais afectados por disparidades no regime de remuneração das horas extraordinárias, medidas de protecção, fixando, para o efeito, as respectivas condições e modalidades, salvo se, durante esta fase, o aumento médio do nível dos salários nos mesmos sectores de outros Estados membros exceder, relativamente à média do ano de 1956, o aumento verificado em França, numa percentagem fixada pela Comissão com a aprovação do Conselho, o qual deliberará por maioria qualificada.
Feito em Roma, aos 25 de Março de 1957.
P. H. Spaak
Adenauer
Pineau
Antonio Segni
Bech
J. Luns
J. Ch. Snoy et d'Oppuers
Hallstein
M. Faure
Gaetano Martino
Lambert Schaus
J. Linthorst Homan
Protocolo Respeitante à Itália
As Altas Partes Contratantes:
Desejando resolver certos problemas específicos respeitantes à Itália;
acordaram nas disposições seguintes, que vêm anexas a este Tratado:
Os Estados membros da Comunidade:
Tomam nota de que o Governo Italiano se encontra empenhado na execução de um programa decenal de expansão económica que tem por fim sanar os desequilíbrios estruturais da economia italiana, designadamente através da dotação em equipamento das zonas menos desenvolvidas no Sul e nas ilhas e da criação de novos postos de trabalho com objectivo de eliminar o desemprego;
Chamam a atenção para o facto de este programa do Governo Italiano ter sido tomado em consideração e aprovado nos seus princípios e objectivos por organizações de cooperação internacional de que os Estados membros são membros;
Reconhecem que a consecução dos objectivos do programa italiano corresponde ao seu interesse comum;
Acordam, com vista a facilitar ao Governo Italiano a realização desta tarefa, em recomendar às instituições da Comunidade que ponham em execução todos os meios e procedimentos previstos no Tratado, designadamente através de uma utilização adequada dos recursos do Banco Europeu de Investimento e do Fundo Social Europeu;
São de opinião de que as instituições da Comunidade devem, na aplicação do Tratado, tomar em conta o esforço que a economia italiana terá de suportar nos próximos anos, bem como a conveniência em evitar que se produzam tensões perigosas, designadamente na balança de pagamentos ou no nível de emprego, que possam comprometer a aplicação deste Tratado em Itália;
Reconhecem especialmente que, em caso de aplicação dos artigos 108.º e 109.º, será necessário velar por que as medidas exigidas ao Governo Italiano não prejudiquem o cumprimento do seu programa de expansão económica e de melhoria do nível de vida da população.
Feito em Roma, aos 25 de Março de 1957.
P. H. Spaak
Adenauer
Pineau
Antonio Segni
Bech
J. Luns
J. Ch. Snoy et d'Oppuers
Hallstein
M. Faure
Gaetano Martino
Lambert Schaus
J. Linthorst Homan
Protocolo Respeitante ao Grão-Ducado do Luxemburgo
As Altas Partes Contratantes:
Desejando resolver certos problemas específicos respeitantes ao Grão-Ducado do Luxemburgo;
acordaram nas disposições seguintes, que vêm anexas a este Tratado:
Artigo 1.º
1 - Atendendo à situação especial da sua agricultura, o Grão-Ducado do Luxemburgo fica autorizado a manter as restrições quantitativas à importação dos produtos constantes da lista anexa à decisão das partes contratantes no Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, de 3 de Dezembro de 1955, respeitante à agricultura luxemburguesa.
A Bélgica, o Luxemburgo e os Países Baixos aplicarão o regime previsto no terceiro parágrafo do artigo 6.º da Convenção Relativa à União Económica Belgo-Luxemburguesa, de 25 de Julho de 1921.
2 - O Grão-Ducado do Luxemburgo tomará todas as medidas de ordem estrutural, técnica e económica que tornem possível a integração progressiva da agricultura luxemburguesa no mercado comum. A Comissão pode dirigir ao Grão-Ducado recomendações sobre as medidas a tomar.
No termo do período de transição, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, decidirá em que medida as derrogações concedidas ao Grão-Ducado do Luxemburgo devem ser mantidas, modificadas ou abolidas.
Qualquer Estado membro interessado pode recorrer desta decisão para uma instância de arbitragem designada nos termos do n.º 4 do artigo 8.º do Tratado.
Artigo 2.º
Aquando da elaboração dos regulamentos previstos no n.º 3 do artigo 48.º do Tratado, Relativo à Livre Circulação dos Trabalhadores, a Comissão terá em conta, no que respeita ao Grão-Ducado do Luxemburgo, a especial situação demográfica deste país.
Feito em Roma, aos 25 de Março de 1957.
P. H. Spaak
Adenauer
Pineau
Antonio Segni
Bech
J. Luns
J. Ch. Snoy et d'Oppuers
Hallstein
M. Faure
Gaetano Martino
Lambert Schaus
J. Linthorst Homan
Protocolo Relativo às Mercadorias Originárias e Provenientes de Certos Países e Que Beneficiam de Um Regime Especial aquando da Importação Num dos Estados Membros.
As Altas Partes Contratantes:
Desejando tornar mais precisa a aplicação deste Tratado a mercadorias originárias e provenientes de certos países e que beneficiam de um regime especial aquando da importação num dos Estados membros:
acordaram nas disposições seguintes, que vêm anexas a este Tratado:
1 - A aplicação do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia não exige qualquer modificação do regime aduaneiro aplicável, à data da entrada em vigor do Tratado, às importações:
a) Nos países do Benelux, de mercadorias originárias e provenientes do Suriname e das Antilhas Neerlandesas;
b) Em França, de mercadorias originárias e provenientes de Marrocos, da Tunísia, da República do Vietname, do Cambodja e do Laos. As disposições precedentes aplicam-se igualmente aos estabelecimentos franceses do condomínio das Novas Hébridas;
c) Em Itália, de mercadorias originárias e provenientes da Líbia e da Somália, actualmente sob tutela italiana.
2 - As mercadorias importadas num Estado membro e que beneficiam do regime acima referido não podem ser consideradas como estando em livre prática nesse Estado, na acepção do artigo 10.º do Tratado, quando forem reexportadas para outro Estado membro.
3 - Antes do final do primeiro ano após a entrada em vigor do Tratado, os Estados membros comunicarão à Comissão e aos outros Estados membros as disposições respeitantes aos regimes especiais referidos neste Protocolo, bem como a lista dos produtos que deles beneficiam.
Informarão igualmente a Comissão e os outros Estados membros das modificações posteriormente introduzidas em tais listas ou regimes.
4 - A Comissão velará por que a aplicação das disposições precedentes não prejudique os outros Estados membros; para o efeito, pode tomar todas as medidas adequadas quanto às relações entre Estados membros.
Feito em Roma, aos 25 de Março de 1957.
P. H. Spaak
Adenauer
Pineau
Antonio Segni
Bech
J. Luns
J. Ch. Snoy et d'Oppuers
Hallstein
M. Faure
Gaetano Martino
Lambert Schaus
J. Linthorst Homan
Protocolo Relativo ao Regime a Aplicar aos Produtos Submetidos à Competência da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço no Que Respeita à Argélia e aos Departamentos Ultramarinos da República Francesa.
As Altas Partes Contratantes:
Conscientes de que as disposições deste Tratado respeitantes à Argélia e aos departamentos ultramarinos da República Francesa colocam o problema do regime a aplicar aos produtos que são objecto do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, em relação à Argélia e a esses departamentos;
Desejando encontrar uma solução adequada em harmonia com os princípios dos dois Tratados:
resolverão este problema num espírito de colaboração recíproca, logo que possível, e o mais tardar aquando da primeira revisão do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.
Feito em Roma, aos 25 de Março de 1957.
P. H. Spaak
Adenauer
Pineau
Antonio Segni
Bech
J. Luns
J. Ch. Snoy et d'Oppuers
Hallstein
M. Faure
Gaetano Martino
Lambert Schaus
J. Linthorst Homan
Protocolo Relativo aos Óleos Minerais e a Alguns dos Seus Derivados
As Altas Partes Contratantes acordaram nas disposições seguintes, que vêm anexas a este Tratado:
1 - Cada Estado membro pode manter, em relação aos outros Estados membros e a Estados terceiros, por um período de 6 anos, a contar da data da entrada em vigor do Tratado, os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicados aos produtos das posições 27.09, 27.10, 27.11, 27.12 e ex 27.13 (parafina, ceras de petróleo ou de minerais betuminosos e resíduos parafínicos) da Nomenclatura de Bruxelas, em 1 de Janeiro de 1957, ou, caso sejam inferiores, à data da entrada em vigor do Tratado. Todavia, o direito aduaneiro a manter sobre os óleos brutos não pode ter por efeito aumentar de mais de 5% a diferença existente em 1 de Janeiro de 1957 entre os direitos aplicáveis, por um lado, aos óleos brutos e, por outro, aos derivados acima mencionados. No caso de tal diferença não existir, qualquer diferença que venha a estabelecer-se não pode exceder 5% do direito aplicado em 1 de Janeiro de 1957 aos produtos da posição 27.09. Se antes do termo do período de 6 anos se proceder a uma redução dos direitos aduaneiros e dos encargos de efeito equivalente em relação aos produtos da posição 27.09, os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente que incidam sobre os outros produtos acima mencionados devem ser objecto de uma redução correspondente.
No termo deste período, os direitos mantidos nas condições previstas no parágrafo anterior serão totalmente suprimidos em relação aos outros Estados membros. Na mesma data, a Pauta Aduaneira Comum será aplicável em relação a Estados terceiros.
2 - Ficam sujeitos ao disposto no n.º 3, alínea c), do artigo 92.º do Tratado os auxílios à produção dos óleos minerais referidos na posição 27.09 da Nomenclatura de Bruxelas, na medida em que tais auxílios sejam considerados necessários para aproximar o preço dos óleos brutos do preço praticado no mercado mundial, C. S. F. porto europeu de um Estado membro. Durante as duas primeiras fases, a Comissão só fará uso dos poderes previstos no artigo 93.º na medida em que tal seja necessário para impedir uma aplicação abusiva dos referidos auxílios.
Feito em Roma, aos 25 de Março de 1957.
P. H. Spaak
Adenauer
Pineau
Antonio Segni
Bech
J. Luns
J. Ch. Snoy et d'Oppuers
Hallstein
M. Faure
Gaetano Martino
Lambert Schaus
J. Linthorst Homan
Protocolo Relativo à Aplicação do Tratado Que Institui a Comunidade Económica Europeia às Partes não Europeias do Reino dos Países Baixos.
As Altas Partes Contratantes:
Preocupadas, no momento da assinatura do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, em precisar o alcance do disposto no artigo 227.º deste Tratado relativamente ao Reino dos Países Baixos;
acordaram nas disposições seguintes, que vêm anexas a este Tratado:
O Governo do Reino dos Países Baixos, em razão da estrutura constitucional do Reino, tal como se encontra estabelecida no Estatuto de 29 de Dezembro de 1954, terá a faculdade de, por derrogação ao artigo 227.º, apenas ratificar o Tratado relativamente ao Reino, na Europa, e relativamente à Nova Guiné Neerlandesa.
Feito em Roma, aos 25 de Março de 1957.
P. H. Spaak
Adenauer
Pineau
Antonio Segni
Bech
J. Luns
J. Ch. Snoy et d'Oppuers
Hallstein
M. Faure
Gaetano Martino
Lambert Schaus
J. Linthorst Homan
Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Económica Europeia
As Altas Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia:
Desejando fixar o Estatuto do Tribunal de Justiça, previsto no artigo 188.º deste Tratado;
designaram, para esse efeito, como plenipotenciários:
Sua Majestade o Rei dos Belgas:
Barão J. Ch. Snoy et d'Oppuers, secretário-geral do Ministério dos Assuntos Económicos, chefe da delegação belga junto da Conferência Intergovernamental;O Presidente da República Federal da Alemanha:
Sr. Prof. Doutor Carl Friedrich Ophüls, embaixador da República Federal da Alemanha, chefe da delegação alemã junto da Conferência Intergovernamental;
O Presidente da República Francesa:
Sr. Robert Marjolin, professor das Faculdades de Direito, vice-chefe da delegação francesa junto da Conferência Intergovernamental;
O Presidente da República Italiana:
Sr. V. Badini Confalonieri, Subsecretário de Estado dos Negócios Estrangeiros, chefe da delegação italiana junto da Conferência Intergovernamental;
Sua Alteza Real a Grã-Duquesa do Luxemburgo:
Sr. Lambert Schaus, embaixador do Grão-Ducado do Luxemburgo, chefe de delegação luxemburguesa junto da Conferência Intergovernamental;
Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:
Sr. J. Linthorst Homan, chefe da delegação neerlandesa junto da Conferência Intergovernamental;
os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, acordaram nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia:
Artigo 1.º
O Tribunal, instituído pelo artigo 4.º do Tratado, é constituído e exercerá as suas funções em conformidade com as disposições do Tratado e deste Estatuto.
TÍTULO I
Estatuto dos juízes e dos advogados-gerais
Artigo 2.º
Antes de assumirem funções, os juizes devem, em sessão pública, prestar o juramento de exercer as suas funções com total imparcialidade e consciência e de respeitar o segredo das deliberações do Tribunal.
Artigo 3.º
Os juízes gozam de imunidade de jurisdição. No que diz respeito aos actos por eles praticados na sua qualidade oficial, incluindo as suas palavras e escritos, continuam a beneficiar de imunidade após a cessação das suas funções.
O Tribunal, reunindo em sessão plenária, pode levantar a imunidade.
Quando uma acção penal seja exercida contra um juiz após o levantamento da imunidade, este só pode ser julgado, em qualquer dos Estados membros, pela instância competente para julgar os magistrados pertencentes à mais alta jurisdição nacional.
Artigo 4.º
Os juízes não podem exercer quaisquer funções políticas ou administrativas.
Não podem, salvo derrogação concedida a título excepcional pelo Conselho, exercer qualquer actividade profissional, remunerada ou não.
Os juízes assumirão, aquando da sua posse, o compromisso solene de respeitar, durante o exercício das suas funções e após a cessação das mesmas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os deveres de honestidade e discrição, relativamente à aceitação, após aquela cessação, de determinadas funções ou benefícios.
Em caso de dúvida, o Tribunal decidirá.
Artigo 5.º
Para além das substituições normais e dos casos de morte, as funções dos juízes cessam individualmente por demissão.
Em caso de demissão de um juiz, a carta de demissão será dirigida ao presidente do Tribunal para ser transmitida ao presidente do Conselho. A notificação deste último determina a abertura de vaga no lugar.
Salvo nos casos previstos no artigo 6.º, o juiz permanecerá no cargo até que assuma funções o seu sucessor.
Artigo 6.º
Os juízes só podem ser afastados das suas funções ou privados do seu direito a pensão ou de outros benefícios que a substituam se, por decisão unânime dos juízes e advogados-gerais do Tribunal, tiverem deixado de corresponder às condições exigidas ou de cumprir os deveres decorrentes do cargo. O interessado não participa nestas deliberações.
O escrivão comunicará a decisão do Tribunal aos presidentes da Assembleia e da Comissão e notificá-la-á ao presidente do Conselho.
Em caso de decisão que afaste um juiz das suas funções, a notificação do presidente do Conselho determina a abertura de vaga no lugar.
Artigo 7.º
Os juízes, cujas funções cessem antes de decorrido o respectivo período de exercício, são substituídos pelo tempo que faltar para o termo daquele período.
Artigo 8.º
As disposições dos artigos 2.º a 7.º, inclusive, são aplicáveis aos advogados-gerais.
TÍTULO II
Organização
Artigo 9.º
O escrivão prestará, perante o Tribunal, o juramento de exercer as suas funções com total imparcialidade e consciência e de respeitar o segredo das deliberações do Tribunal.
Artigo 10.º
O Tribunal regula a substituição do escrivão, em caso de impedimento deste.
Artigo 11.º
Serão atribuídos ao Tribunal funcionários e outros agentes, a fim de assegurar o seu funcionamento. São responsáveis perante o escrivão, sob a autoridade do presidente.
Artigo 12.º
Sob proposta do Tribunal, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode prever a nomeação de relatores-adjuntos e estabelecer o seu estatuto. Os relatores-adjuntos podem ser chamados, nas condições estabelecidas no regulamento processual, a participar na instrução das causas pendentes no Tribunal e a colaborar com o juiz relator.
Os relatores-adjuntos, escolhidos de entre personalidades que ofereçam todas as garantias de independência e que reúnam as qualificações jurídicas necessárias, são nomeados pelo Conselho. Os relatores-adjuntos prestarão, perante o Tribunal, o juramento de exercer as suas funções com total imparcialidade e consciência e de respeitar o segredo das deliberações do Tribunal.
Artigo 13.º
Os juízes, os advogados-gerais e o escrivão devem residir no local onde o Tribunal tem a sua sede.
Artigo 14.º
O Tribunal funciona de modo permanente. O Tribunal fixará a duração das férias judiciais, tendo em conta as necessidades do serviço.
Artigo 15.º
O Tribunal só pode reunir validamente com número ímpar de juízes. As deliberações do Tribunal, quando reunido em sessão plenária, são válidas se estiverem presentes 5 juízes. As deliberações das secções só são válidas se forem proferidas por 3 juízes; em caso de impedimento de um juiz de uma secção, pode ser chamado um juiz de outra secção, nas condições estabelecidas no regulamento processual.
Artigo 16.º
Os juízes e os advogados-gerais não podem exercer funções em causa em que tenham intervindo anteriormente como agentes, consultores ou advogados de uma das partes ou sobre que tenham sido chamados a pronunciar-se como membros de um tribunal, comissão de inquérito ou a qualquer outro título.
Se, por qualquer razão especial, um juiz ou um advogado-geral considerarem que não devem intervir no julgamento ou no exame de determinada causa, devem comunicar o facto ao presidente. Se o presidente considerar que um juiz ou um advogado-geral não deve, por qualquer razão especial, intervir no julgamento ou apresentar conclusões em determinada causa, disso informará o interessado.
Em caso de dificuldade na aplicação deste artigo, o Tribunal decidirá.
As partes não podem invocar nem a nacionalidade de um juiz, nem o facto de nenhum juiz da sua nacionalidade integrar o Tribunal ou uma das suas secções, para pedir a alteração da composição do Tribunal ou de uma das suas secções.
TÍTULO III
Processo
Artigo 17.º
Os Estados e as instituições da Comunidade são representados no Tribunal por um agente nomeado para cada causa; o agente pode ser assistido por um consultor ou por advogado autorizado a exercer num dos Estados membros.
As outras partes devem ser representadas por advogado autorizado a exercer num dos Estados membros.
Os agentes, consultores e advogados que compareçam perante o Tribunal gozam dos direitos e garantias necessários ao exercício independente das suas funções, nas condições estabelecidas no regulamento processual.
O Tribunal goza, em relação aos consultores e advogados que perante ele compareçam, dos poderes normalmente atribuídos nesta matéria aos tribunais, nas condições estabelecidas no referido regulamento.
Os professores nacionais de Estados membros cuja legislação lhes reconheça o direito de pleitar gozam, perante o Tribunal, dos direitos reconhecidos por este artigo aos advogados.
Artigo 18.º
O processo perante o Tribunal compreende duas fases, uma escrita e outra oral.
O processo escrito compreende a comunicação às partes e às instituições da Comunidade, cujas decisões estejam em causa, de requerimentos, memorandos, defesas e observações e, eventualmente, de réplicas, bem como de todas as peças e documentos em seu apoio ou cópias autenticadas.
As comunicações serão efectuadas pelo escrivão segundo a ordem e nos prazos fixados no regulamento processual.
O processo oral compreende a leitura do relatório apresentado pelo juiz relator, a audição pelo Tribunal dos agentes, consultores e advogados e das conclusões do advogado-geral, bem como, se for caso disso, a audição de testemunhas e peritos.
Artigo 19.º
O pedido é apresentado ao Tribunal por requerimento escrito enviado ao escrivão. Do requerimento deve constar a indicação do nome e domicílio do requerente e a qualidade do signatário, a indicação da parte contra a qual o pedido é apresentado, o objecto do litígio, as conclusões e uma exposição sumária dos fundamentos do pedido.
O requerimento deve ser acompanhado, se for caso disso, do acto cuja anulação seja pedida ou, no caso a que se refere o artigo 175.º do Tratado, de um documento comprovativo da data do convite previsto no mesmo artigo. Se esses documentos não tiverem sido apresentados com o requerimento, o escrivão convidará o interessado a apresentá-los dentro de prazo razoável, sem que possa ser invocada caducidade no caso de a regularização se efectuar depois de decorrido o prazo para a apresentação do pedido.
Artigo 20.º
Nos casos previstos no artigo 177.º do Tratado, a decisão do órgão jurisdicional nacional que suspenda o processo e que suscite a questão perante o Tribunal será a este notificada por iniciativa desse órgão. Esta decisão será em seguida notificada, pelo escrivão do Tribunal, às partes em causa, aos Estados membros e à Comissão, bem como ao Conselho, se o acto cuja validade ou interpretação é contestada dele emanar.
No prazo de 2 meses, a contar desta última notificação, as partes, os Estados membros, a Comissão e, se for caso disso, o Conselho têm o direito de apresentar ao Tribunal memorandos ou observações escritas.
Artigo 21.º
O Tribunal pode pedir às partes que exibam todos os documentos e prestem todas as informações que considere pertinentes. Em caso de recusa, o Tribunal registá-la-á.
O Tribunal pode também pedir aos Estados membros e às instituições, que não sejam partes no processo, todas as informações que considere necessárias à apreciação da causa.
Artigo 22.º
O Tribunal pode, em qualquer momento, confiar uma peritagem a qualquer pessoa, corporação, serviço, comissão ou órgão da sua escolha.
Artigo 23.º
Podem ser ouvidas testemunhas, nas condições estabelecidas no regulamento processual.
Artigo 24.º
O Tribunal goza, no que respeita às testemunhas faltosas, dos poderes geralmente atribuídos nessa matéria aos tribunais e pode aplicar sanções pecuniárias, nas condições estabelecidas no regulamento processual.
Artigo 25.º
As testemunhas e os peritos podem ser ouvidos sob juramento, de acordo com a fórmula estabelecida no regulamento processual ou nos termos previstos na legislação nacional da testemunha ou do perito.
Artigo 26.º
O Tribunal pode ordenar que uma testemunha ou um perito sejam ouvidos pela autoridade judicial do seu domicílio.
Esta ordem será dirigida, para execução, à autoridade judicial competente, nas condições estabelecidas no regulamento processual. Os documentos resultantes da execução da carta rogatória serão enviados ao Tribunal, nas mesmas condições.
O Tribunal suportará as despesas, sem prejuízo de, quando for caso disso, as fazer recair sobre as partes.
Artigo 27.º
Os Estados membros considerarão qualquer violação dos juramentos das testemunhas e dos peritos como se a infracção tivesse sido cometida perante um tribunal nacional com competência em matéria cível. Por participação do Tribunal, o Estado membro em causa processará os autores desse delito perante o órgão jurisdicional nacional competente.
Artigo 28.º
A audiência é pública, salvo se o Tribunal, oficiosamente ou a pedido das partes, por motivos graves, decidir em contrário.
Artigo 29.º
Durante as audiências, o Tribunal pode interrogar os peritos, as testemunhas e as próprias partes. Todavia, estas últimas só podem litigar por intermédio do seu representante.
Artigo 30.º
Em relação a cada audiência será redigida uma acta assinada pelo presidente e pelo escrivão.
Artigo 31.º
A ordem por que são realizadas as audiências é determinada pelo presidente.
Artigo 32.º
As deliberações do Tribunal são e permanecem secretas.
Artigo 33.º
Os acórdãos serão fundamentados e mencionarão os nomes dos juízes que intervieram na deliberação.
Artigo 34.º
Os acórdãos serão assinados pelo presidente e pelo escrivão e lidos em audiência pública.
Artigo 35.º
O Tribunal decidirá sobre as custas.
Artigo 36.º
O presidente do Tribunal pode decidir, em processo sumário que derrogue, se necessário, certas disposições deste Estatuto e que será estabelecido no regulamento processual, sobre os pedidos tendentes a obter quer a suspensão prevista no artigo 185.º do Tratado, quer a aplicação de medidas provisórias nos termos do artigo 186.º do Tratado, quer a suspensão da execução em conformidade com o disposto no último parágrafo do artigo 192.º do Tratado.
Em caso de impedimento do presidente, este será substituído por outro juiz, nas condições estabelecidas no regulamento processual.
A decisão proferida pelo presidente ou pelo seu substituto tem carácter meramente provisório e em nada prejudica a decisão do Tribunal sobre o fundo da causa.
Artigo 37.º
Os Estados membros e as instituições da Comunidade podem intervir nas causas submetidas ao Tribunal.
O mesmo direito é reconhecido a qualquer pessoa que demonstre interesse na resolução da causa submetida ao Tribunal, excepto se se tratar de causas entre Estados membros, entre instituições da Comunidade, ou entre Estados membros, de um lado, e instituições da Comunidade, do outro.
As conclusões do pedido de intervenção devem limitar-se a sustentar as conclusões de uma das partes.
Artigo 38.º
Se o requerido não apresentar resposta escrita, tendo sido devidamente citado, o acórdão é proferido à sua revelia. O acórdão pode ser impugnado no prazo de 1 mês a contar da sua notificação. Salvo decisão em contrário do Tribunal, a impugnação não suspende a execução do acórdão proferido à revelia.
Artigo 39.º
Os Estados membros, as instituições da Comunidade e quaisquer outras pessoas singulares ou colectivas podem, nos casos e condições estabelecidos no regulamento processual, impugnar os acórdãos proferidos sem que tenham intervindo na respectiva causa, mediante recurso de oposição de terceiro, se esses acórdãos tiverem prejudicado os seus direitos.
Artigo 40.º
Em caso de dúvida sobre o sentido e o alcance de um acórdão, cabe ao Tribunal interpretá-lo, a pedido de uma parte ou de uma instituição da Comunidade que nisso demonstrem interesse.
Artigo 41.º
A revisão de um acórdão só pode ser pedida ao Tribunal se se descobrir um facto susceptível de exercer influência decisiva, o qual, antes de proferido o acórdão, era desconhecido do Tribunal e da parte requerente da revisão.
A revisão tem início com um acórdão do Tribunal que declare expressamente verificada a existência de um facto novo, lhe reconheça as características exigidas para a revisão e declare o pedido admissível com esse fundamento.
Nenhum pedido de revisão pode ser apresentado depois de decorrido o prazo de 10 anos, a contar da data do acórdão.
Artigo 42.º
O regulamento processual fixará prazos especiais tendo em consideração as distâncias.
O decurso de prazos não terá qualquer efeito jurídico prejudicial se o interessado provar a existência de caso fortuito ou de força maior.
Artigo 43.º
As acções contra a Comunidade em matéria de responsabilidade extracontratual prescrevem no prazo de 5 anos a contar da ocorrência do facto que lhe tenha dado origem. A prescrição interrompe-se quer pela apresentação do pedido no Tribunal quer através de pedido prévio, que o lesado pode dirigir à instituição competente da Comunidade. Neste último caso, o pedido deve ser apresentado no prazo de 2 meses previsto no artigo 173.º do Tratado; o disposto no segundo parágrafo do artigo 175.º do Tratado é aplicável, se for caso disso.
Artigo 44.º
Do regulamento processual do Tribunal, referido no artigo 188.º do Tratado, constarão, para além das disposições previstas neste Estatuto, quaisquer outras disposições que se tornem indispensáveis para aplicar o presente Estatuto e, se necessário, para completá-lo.
Artigo 45.º
O Conselho, deliberando por unanimidade, pode introduzir nas disposições deste Estatuto as adaptações complementares que se afigurem necessárias em consequência das medidas eventualmente tomadas pelo Conselho, nos termos do último parágrafo do artigo 165.º do Tratado.
Artigo 46.º
O presidente do Conselho procederá, imediatamente depois de prestar juramento, à designação, por sorteio, dos juízes e dos advogados gerais, cujas funções cessam no termo do primeiro período de 3 anos, em conformidade com o disposto nos segundo e terceiro parágrafos do artigo 167.º do Tratado.
Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Protocolo.
Feito em Bruxelas, aos 17 de Abril de 1957.
J. Ch. Snoy et d'Oppuers
C. F. Ophüls
Robert Marjolin
Vittorio Badini
Lambert Schaus
J. Linthorst Homan
Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades da Comunidade Económica Europeia
As Altas Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia:
Considerando que, nos termos do artigo 218.º deste Tratado, a Comunidade goza, nos territórios dos Estados membros, das imunidades e privilégios necessários ao cumprimento da sua missão, nas condições definidas em Protocolo separado;
Considerando, por outro lado, que, nos termos do artigo 28.º do Protocolo Relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento, o Banco goza dos privilégios e imunidades definidas no Protocolo referido no parágrafo anterior:
designaram, a fim de estabelecer este Protocolo, como plenipotenciários:
Sua Majestade o Rei dos Belgas:
Barão J. Ch. Snoy et d'Oppuers, secretário-geral do Ministério dos Assuntos Económicos, chefe da delegação belga junto da Conferência Intergovernamental;
O Presidente da República Federal da Alemanha:
Sr. Prof. Doutor Carl Friedrich Ophüls, embaixador da República Federal da Alemanha, chefe da delegação alemã junto da Conferência Intergovernamental;
O Presidente da República Francesa:
Sr. Robert Marjolin, professor das Faculdades de Direito, vice-chefe da delegação francesa junto da Conferência Integovernamental;
O Presidente da República Italiana:
Sr. V. Badini Confalonieri, Subsecretário de Estado dos Negócios Estrangeiros, chefe da delegação italiana junto da Conferência Intergovernamental;
Sua Alteza Real a Grã-Duquesa do Luxemburgo:
Sr. Lambert Schaus, embaixador do Grão-Ducado do Luxemburgo, chefe da delegação luxemburguesa junto da Conferência Intergovernamental;
Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:
Sr. J. Linthorst Homan, chefe da delegação neerlandesa junto da Conferência Intergovernamental;
os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, acordaram nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia:
CAPÍTULO I
Bens, fundos, haveres e operações da Comunidade
Artigo 1.º
Os locais e as construções da Comunidade são invioláveis. Não podem ser objecto de busca, requisição, confisco ou expropriação. Os bens e haveres da Comunidade não podem ser objecto de qualquer medida coerciva, administrativa ou judicial sem autorização do Tribunal de Justiça.
Artigo 2.º
Os arquivos da Comunidade são invioláveis.
Artigo 3.º
A Comunidade, os seus haveres, rendimentos e outros bens estão isentos de quaisquer impostos directos.
Os governos dos Estados membros tomarão, sempre que lhes for possível, as medidas adequadas tendo em vista a remissão ou o reembolso do montante dos impostos indirectos e das taxas sobre a venda que integrem os preços dos bens móveis e imóveis, no caso de a Comunidade realizar, para seu uso oficial, compras importantes em cujo preço estejam incluídos impostos e taxas dessa natureza. Todavia, a aplicação dessas medidas não deve ter por efeito falsear a concorrência na Comunidade.
Não serão concedidas exonerações quanto a impostos, taxas e direitos que constituam mera remuneração de serviços de interesse geral.
Artigo 4.º
A Comunidade está isenta de quaisquer direitos aduaneiros, proibições e restrições à importação e à exportação quanto a artigos destinados a seu uso oficial; os artigos assim importados não podem ser cedidos a título oneroso ou gratuito no território do país em que tenham sido importados, salvo nas condições autorizadas pelo governo desse país.
A Comunidade está igualmente isenta de quaisquer direitos aduaneiros e de quaisquer proibições e restrições à importação e à exportação quanto às suas publicações.
CAPÍTULO II
Comunicação e livres-trânsitos
Artigo 5.º
As instituições da Comunidade beneficiam, no território de cada Estado membro, para as comunicações oficiais e para a transmissão de todos os seus documentos, do tratamento concedido por esse Estado às missões diplomáticas.
A correspondência oficial e as outras comunicações oficiais das instituições da Comunidade não podem ser censuradas.
Artigo 6.º
Os presidentes das instituições da Comunidade podem atribuir aos membros e agentes destas instituições livres-trânsitos cuja forma será estabelecida pelo Conselho e que serão reconhecidos como títulos válidos de circulação pelas autoridades dos Estados membros. Esses livres-trânsitos serão atribuídos aos funcionários e agentes, nas condições estabelecidas pelos estatutos previstos no artigo 212.º do Tratado.
A Comissão pode concluir acordos tendo em vista o reconhecimento desses livres-trânsitos como títulos válidos de circulação no território de Estados terceiros.
CAPÍTULO III
Membros da Assembleia
Artigo 7.º
As deslocações dos membros da Assembleia que se dirijam para ou regressem do local da reunião da Assembleia não ficam sujeitas a restrições administrativas ou de qualquer outra natureza.
Em matéria aduaneira e de controle de divisas, são concedidas aos membros da Assembleia:
a) Pelo seu próprio governo, as mesmas facilidades que são concedidas aos altos funcionários que se deslocam ao estrangeiro em missão oficial temporária;
b) Pelos governos dos outros Estados membros, as mesmas facilidades que são concedidas aos representantes de governos estrangeiros em missão oficial temporária.
Artigo 8.º
Os membros da Assembleia não podem ser procurados, detidos ou perseguidos pelas opiniões ou votos emitidos no exercício das suas funções.
Artigo 9.º
Enquanto durarem as sessões da Assembleia, os seus membros beneficiam:
a) No seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país;
b) No território de qualquer outro Estado membro, da não sujeição a qualquer medida de detenção e a qualquer procedimento judicial.
Beneficiam igualmente de imunidade, quando se dirigem para ou regressam do local de reunião da Assembleia.
A imunidade não pode ser invocada em caso de flagrante delito e não pode também constituir obstáculo ao direito de a Assembleia levantar a imunidade de um dos seus membros.
CAPÍTULO IV
Representantes dos Estados membros que participam nos trabalhos das instituições da Comunidade
Artigo 10.º
Os representantes dos Estados membros que participam nos trabalhos das instituições da Comunidade, bem como os seus conselheiros e peritos, gozam, durante o exercício das suas funções e durante as viagens com destino ou em proveniência do local da reunião, dos privilégios, imunidades e facilidades usuais.
O presente artigo é igualmente aplicável aos membros dos órgãos consultivos da Comunidade.
CAPÍTULO V
Funcionários e agentes da Comunidade
Artigo 11.º
No território de cada Estado membro e independentemente da sua nacionalidade, os funcionários e agentes da Comunidade referidos no artigo 212.º do Tratado:
a) Gozam, sem prejuízo do disposto nos artigos 179.º e 215.º do Tratado, de imunidade de jurisdição no que diz respeito aos actos por eles praticados na sua qualidade oficial, incluindo as suas palavras e escritos, e continuarão a beneficiar desta imunidade após a cessação das suas funções;
b) Não estão sujeitos, bem como os cônjuges e membros da família a seu cargo, às disposições que limitam a imigração e às formalidades de registo de estrangeiros;
c) Gozam, no que respeita às regulamentações monetárias ou de câmbio, das facilidades usualmente reconhecidas aos funcionários das organizações internacionais;
d) Têm o direito de importar o mobiliário e bens pessoais, livres de direitos, do país da última residência ou do país de que são nacionais, por ocasião do início de funções no país em causa, e do direito de reexportar o mobiliário e bens pessoais, livres de direitos, aquando da cessação das suas funções no referido país, sem prejuízo, num ou noutro caso, das condições julgadas necessárias pelo governo do país em que tal direito é exercido;
e) Têm o direito de importar, livre de direitos, o automóvel destinado a uso pessoal, adquirido no país da última residência ou no país de que são nacionais, nas condições do mercado interno deste, e de o reexportar, livre de direitos, sem prejuízo, num e noutro caso, das condições julgadas necessárias pelo governo do país em causa.
Artigo 12.º
Os funcionários e agentes da Comunidade ficam sujeitos a um imposto que incidirá sobre os vencimentos, salários e emolumentos por ela pagos e que reverterá em seu benefício, de acordo com as condições e o processo fixados pelo Conselho, o qual deliberará com base nas propostas formuladas pela Comissão, no prazo de 1 ano a contar da data da entrada em vigor do Tratado.
Os funcionários e agentes da Comunidade ficam isentos de impostos nacionais que incidam sobre os vencimentos, salários e emolumentos pagos pela Comunidade.
Artigo 13.º
Para efeitos da aplicação dos impostos sobre o rendimento ou sobre o património e do imposto sucessório, bem como para efeitos da aplicação das convenções concluídas entre os Estados membros da Comunidade destinadas a evitar a dupla tributação, os funcionários e agentes da Comunidade que, exclusivamente para o exercício de funções ao serviço da Comunidade, fixem a sua residência no território de um Estado membro que não seja o país onde tenham o domicílio fiscal no momento da sua entrada ao serviço da Comunidade, são considerados, quer no país da residência, quer no país do domicílio fiscal, como tendo conservado o domicílio neste último Estado, desde que se trate de membro da Comunidade. Esta disposição é igualmente aplicável ao cônjuge, desde que não exerça qualquer actividade profissional própria, e aos filhos a cargo e à guarda das pessoas referidas no presente artigo.
Os bens móveis pertencentes às pessoas referidas no parágrafo anterior que se encontrem no território do Estado de residência ficam isentos de imposto sucessório nesse Estado; para efeitos da aplicação deste imposto serão considerados como se encontrassem no Estado do domicílio fiscal, sem prejuízo dos direitos de Estados terceiros e da eventual aplicação das disposições das convenções internacionais relativas à dupla tributação.
Os domicílios constituídos exclusivamente para o exercício de funções ao serviço de outras organizações internacionais não são tomados em consideração na aplicação do disposto no presente artigo.
Artigo 14.º
O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta formulada pela Comissão no prazo de 1 ano a contar da data da entrada em vigor do Tratado, fixará o regime das prestações sociais aplicáveis aos funcionários e agentes da Comunidade.
Artigo 15.º
O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, e após consulta das outras instituições interessadas, determinará as categorias de funcionários e agentes da Comunidade a que é aplicável, no todo ou em parte, o disposto nos artigos 11.º, 12.º, segundo parágrafo, e 13.º
Os nomes, qualificações e endereços dos funcionários e agentes compreendidos nestas categorias serão comunicados periodicamente aos governos dos Estados membros.
CAPÍTULO VI
Privilégios e imunidades das missões junto da Comunidade
Artigo 16.º
O Estado membro no território do qual está situada a sede da Comunidade concede às missões dos Estados terceiros acreditadas junto da Comunidade as imunidades diplomáticas usuais.
CAPÍTULO VII
Disposições gerais
Artigo 17.º
Os privilégios, imunidades e facilidades são concedidos aos funcionários e agentes da Comunidade exclusivamente no interesse desta.
Cada instituição da Comunidade deve levantar a imunidade concedida a um funcionário ou agente sempre que considere que tal levantamento não é contrário aos interesses da Comunidade.
Artigo 18.º
Para efeitos da aplicação do presente Protocolo, as instituições da Comunidade cooperarão com as autoridades responsáveis dos Estados membros interessados.
Artigo 19.º
As disposições dos artigos 11.º a 14.º, inclusive, e 17.º são aplicáveis aos membros da Comissão.
Artigo 20.º
As disposições dos artigos 11.º a 14.º, inclusive, e 17.º são aplicáveis aos juízes, advogados-gerais, escrivão e relatores-adjuntos do Tribunal de Justiça, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça, respeitante à imunidade de jurisdição dos juízes e advogados-gerais.
Artigo 21.º
O presente Protocolo é igualmente aplicável ao Banco Europeu de Investimento, aos membros dos seus órgãos, ao seu pessoal e aos representantes dos Estados membros que participem nos seus trabalhos, sem prejuízo do disposto no Protocolo relativo aos Estatutos do Banco.
O Banco Europeu de Investimento fica, além disso, isento de toda e qualquer imposição fiscal e parafiscal, aquando da sua criação e dos aumentos de capital, bem como das diversas formalidades que tais operações possam implicar no Estado da sua sede. Do mesmo modo, a sua dissolução e liquidação não darão origem a qualquer imposição. Por último, a actividade do Banco e dos seus órgãos, desde que se exerça nas condições estatutárias, não dá origem à aplicação do imposto sobre o volume de negócios.
Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Protocolo.
Feito em Bruxelas, aos 17 de Abril de 1957.
J. Ch. Snoy et d'Oppuers
C. F. Ophüls
Robert Marjolin
Vittorio Badini
Lambert Schaus
J. Linthorst Homan
Convenção de Aplicação Relativa à Associação dos Países e Territórios Ultramarinos à Comunidade.
As Altas Partes Contratantes:
Desejando aprovar a Convenção de aplicação prevista no artigo 136.º do Tratado;
acordaram nas disposições seguintes, que vêm anexas a este Tratado:
Artigo 1.º
Os Estados membros participarão, de acordo com as condições a seguir fixadas, nas medidas adequadas à promoção do desenvolvimento social e económico dos países e territórios enumerados no anexo IV do Tratado, mediante um esforço que será complementar do esforço desenvolvido pelas autoridades responsáveis por esses países e territórios.
Para o efeito, é Instituído o Fundo de Desenvolvimento para os Países e Territórios Ultramarinos, ao qual os Estados membros pagarão, durante 5 anos, as contribuições anuais previstas no anexo A da presente Convenção.
O Fundo é administrado pela Comissão.
Artigo 2.º
As autoridades responsáveis pelos países e territórios apresentarão à Comissão, de acordo com as autoridades locais ou com os representantes da população dos países e territórios interessados, os projectos sociais e económicos para os quais seja pedido o financiamento da Comunidade.
Artigo 3.º
A Comissão aprovará anualmente os programas gerais de afectação dos fundos disponíveis às diferentes categorias de projectos, de acordo com o anexo B da presente Convenção.
Dos programas gerais constarão projectos para o financiamento de:
a) Certas instituições sociais, nomeadamente hospitais, estabelecimentos de ensino ou de investigação técnica, instituições de orientação e promoção de actividades profissionais das populações;
b) Investimentos económicos de interesse geral directamente ligados à execução de um programa que inclua projectos de desenvolvimento produtivos e concretos.
Artigo 4.º
No início de cada ano financeiro, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, após consulta da Comissão, determinará os montantes a consagrar ao financiamento:
a) Das instituições sociais mencionadas na alínea a) do artigo 3.º;
b) Dos investimentos económicos de interesse geral referidos na alínea b) do artigo 3.º
A decisão do Conselho deve ter em vista uma repartição geográfica racional dos montantes disponíveis.
Artigo 5.º
1 - A Comissão determinará a repartição dos montantes disponíveis, nos termos da alínea a) do artigo 4.º, pelos diversos pedidos de financiamento de instituições sociais.
2 - A Comissão elaborará as propostas de financiamento dos projectos de investimento económico que considere abrangidos pela alínea b) do artigo 4.º
A Comissão submeterá estas propostas ao Conselho.
Se no prazo de 1 mês nenhum Estado membro pedir que tais propostas sejam submetidas à apreciação do Conselho, estas considerar-se-ão aprovadas.
Quando uma proposta for submetida à apreciação do Conselho, este deliberará por maioria qualificada, no prazo de 2 meses.
3 - Os montantes não afectados no decurso de 1 ano serão reportados para os anos seguintes.
4 - Os montantes atribuídos serão postos à disposição das autoridades responsáveis pela execução dos trabalhos. A Comissão velará por que esses montantes sejam utilizados para os fins a que forem destinados e nas condições económicas mais favoráveis.
Artigo 6.º
No prazo de 6 meses, a contar da data da entrada em vigor do Tratado, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, fixará as modalidades relativas à exigência e transferência das contribuições financeiras, ao regime orçamental e à administração dos recursos do Fundo de Desenvolvimento.
Artigo 7.º
A maioria qualificada prevista nos artigos 4.º, 5.º e 6.º é de 67 votos.
Os Estados membros dispõem, respectivamente, de:
Bélgica - 11 votos.
Alemanha - 33 votos.
França - 33 votos.
Itália - 11 votos.
Luxemburgo - 1 votos.
Países Baixos - 11 votos.
Artigo 8.º
Em cada país ou território, o direito de estabelecimento será gradualmente alargado aos nacionais e sociedades dos Estados membros que não sejam os que mantêm relações especiais com esse país ou território. Durante o primeiro ano de aplicação da presente Convenção, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, fixará as modalidades para assegurar a supressão gradual, no decurso do período de transição, de toda e qualquer discriminação.
Artigo 9.º
Nas trocas comerciais entre os Estados membros e os países e territórios, o regime aduaneiro aplicável é o previsto nos artigos 133.º e 134.º do Tratado.
Artigo 10.º
Durante o período de vigência da presente Convenção, os Estados membros aplicarão nas suas trocas comerciais com os países e territórios as disposições do capítulo do Tratado relativo à supressão das restrições quantitativas entre os Estados membros, por eles aplicadas, durante o mesmo período, nas suas relações recíprocas.
Artigo 11.º
1 - Em cada país ou território em que existam contingentes de importação, e 1 ano após a entrada em vigor da presente Convenção, os contingentes abertos aos Estados que não sejam aquele com o qual esse país ou território mantém relações especiais serão transformados em contingentes globais acessíveis, sem discriminação, aos outros Estados membros. A partir da mesma data, esses contingentes serão aumentados anualmente por aplicação do disposto no artigo 32.º e nos n.os 1, 2, 4, 5, 6 e 7 do artigo 33.º do Tratado.
2 - Quando, no caso de um produto não liberalizado, o contingente global não atingir 7% da importação total num país ou território, será estabelecido um contingente de 7% dessa importação, no prazo máximo de 1 ano após a entrada em vigor da presente Convenção, e aumentado anualmente nos termos do n.º 1.
3 - Quando, no caso de certos produtos, não for aberto qualquer contingente à importação num país ou território, a Comissão fixará, por meio de decisão, as modalidades de abertura e alargamento dos contingentes oferecidos aos outros Estados membros.
Artigo 12.º
Na medida em que os contingentes de importação dos Estados membros incidam sobre importações provenientes tanto de um Estado que mantenha relações especiais com um país ou território como deste país ou território, a parte de importação proveniente dos países e territórios será objecto de um contingente global, estabelecido a partir das estatísticas de importação. Este contingente será estabelecido no decurso do primeiro ano de aplicação da presente Convenção e aumentado nos termos do artigo 10.º
Artigo 13.º
As disposições do artigo 10.º são aplicáveis sem prejuízo das proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública e segurança pública; de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas; de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico, ou de protecção da propriedade industrial e comercial. Todavia, tais proibições ou restrições não devem constituir nem um meio de discriminação arbitrária nem qualquer restrição dissimulada ao comércio.
Artigo 14.º
Após o termo de vigência da presente Convenção e até serem adoptadas as disposições de associação a prever para um novo período, os contingentes de importação nos países e territórios, por um lado, e nos Estados membros, por outro, permanecerão, no que diz respeito aos produtos originários de tais países e territórios, ao nível fixado para o quinto ano. Será igualmente mantido o regime do direito de estabelecimento existente no final do quinto ano.
Artigo 15.º
1 - As importações de café verde na Itália e nos países do Benelux e de bananas na República Federal da Alemanha, provenientes de países terceiros, beneficiarão de contingentes pautais, nos termos dos protocolos anexos à presente Convenção.
2 - Se o termo de vigência da Convenção se verificar antes da conclusão de um novo acordo, os Estados membros beneficiarão, na pendência do novo acordo, de contingentes pautais relativamente às bananas, ao cacau em grão e ao café verde, para os quais valem os direitos aplicáveis no início da segunda fase; tais contingentes serão iguais ao volume das importações provenientes de países terceiros efectuadas durante o último ano de que existam dados estatísticos.
Esses contingentes serão aumentados, se for caso disso, proporcionalmente ao crescimento do consumo nos países importadores.
3 - Os Estados membros que beneficiem de contingentes pautais, para os quais valem os direitos aplicados à data da entrada em vigor do Tratado, de acordo com os protocolos relativos às importações de café verde e de bananas provenientes de países terceiros, têm o direito de obter para estes produtos, em vez do regime previsto no número anterior, a manutenção desses contingentes pautais ao nível que tenham atingido no termo de vigência da Convenção.
Esses contingentes serão aumentados, se for caso disso, nos termos do n.º 2.
4 - A pedido dos Estados interessados, a Comissão fixará o volume dos contingentes pautais previstos nos números anteriores.
Artigo 16.º
As disposições dos artigos 1.º a 8.º inclusive, da presente Convenção são aplicáveis à Argélia e aos departamentos franceses ultramarinos.
Artigo 17.º
Sem prejuízo da aplicação do disposto nos artigos 14.º e 15.º, a presente Convenção é concluída por um período de 5 anos.
Feito em Roma, aos 25 de Março de 1957.
P. H. Spaak
Adenauer
Pineau
Antonio Segni
Bech
J. Luns
J. Ch. Snoy et d'Oppuers
Hallstein
M. Faure
Gaetano Martino
Lambert Schaus
J. Linthorst Homan
Anexo A previsto no artigo 1.º da Convenção
(ver documento original)
Anexo B previsto no artigo 3.º da Convenção
(ver documento original)
Protocolo Relativo ao Contingente Pautal para as Importações de Bananas
(ex 08.01 da Nomenclatura de Bruxelas)
As Altas Partes Contratantes acordaram nas disposições seguintes, que vêm anexas à Convenção:
1 - A partir da primeira aproximação dos direitos externos prevista no n.º 1, alínea b), do artigo 23.º do Tratado e até ao final da 2.ª fase, a República Federal da Alemanha beneficiará de um contingente anual de importação, livre de direitos, de 90% das quantidades importadas durante o ano de 1956, após dedução das quantidades provenientes dos países e territórios referidos no artigo 131.º do Tratado.
2 - A partir do final da 2.ª fase e até ao final da 3.ª fase, este contingente será de 80% da quantidade acima definida.
3 - Os contingentes anuais fixados nos números anteriores serão aumentados de 50% da diferença entre, por um lado, as quantidades totais importadas no decurso do ano anterior e, por outro, as importadas durante o ano de 1956.
No caso de as importações totais terem diminuído em relação ao ano de 1956, os contingentes anuais acima previstos não podem exceder 90% das importações de cada ano anterior, no período referido no n.º 1, e 80% das importações de cada ano anterior, no período referido no n.º 2.
4 - A partir da aplicação integral da Pauta Aduaneira Comum, o contingente será de 75% das importações do ano de 1956. Este contingente será aumentado nos termos do primeiro parágrafo do n.º 3.
No caso de as importações terem diminuído em relação ao ano de 1956, o contingente anual acima previsto não pode exceder 75% das importações de cada ano anterior.
O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, decidirá da supressão ou modificação deste contingente.
5 - O montante das importações do ano de 1956, deduzidas as importações provenientes dos países e territórios referidos no artigo 131.º do Tratado, que, nos termos das disposições anteriores, deve servir de base ao cálculo dos contingentes, é de 290000 t.
6 - No caso de os países e territórios se encontrarem na impossibilidade de fornecer integralmente as quantidades pedidas pela República Federal da Alemanha, os Estados membros interessados declaram-se prontos a dar o seu acordo a um aumento correspondente do contingente pautal alemão.
Feito em Roma, aos 25 de Março de 1957.
P. H. Spaak
Adenauer
Pineau
Antonio Segni
Bech
J. Luns
J. Ch. Snoy et d'Oppuers
Hallstein
M. Faure
Gaetano Martino
Lambert Schaus
J. Linthorst Homan
No momento da assinatura deste Protocolo, o plenipotenciário da República Federal da Alemanha fez, em nome do seu Governo, a declaração seguinte, de que os outros plenipotenciários tomaram a devida nota:
A República Federal da Alemanha declara-se pronta a apoiar as medidas que possam ser tomadas por entidades privadas alemãs tendo em vista favorecer, na República Federal, a venda de bananas provenientes dos países e territórios ultramarinos associados.
Com esse objectivo, devem iniciar-se, tão depressa quanto possível, negociações entre os meios económicos dos diferentes países interessados no fornecimento e comércio de bananas.
Protocolo Relativo ao Contingente Pautal para as Importações de Café Verde
(ex 09.01 da Nomenclatura de Bruxelas)
As Altas Partes Contratantes acordaram nas disposições seguintes, que vêm anexas à Convenção:
A. Itália
Durante o primeiro período de associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade, e após a primeira modificação dos direitos aduaneiros realizada nos termos do artigo 23.º do Tratado, as importações de café verde, provenientes de países terceiros, no território da Itália ficarão sujeitas aos direitos aduaneiros aplicáveis à data da entrada em vigor do Tratado, até ao limite de um contingente anual igual ao total das importações de café verde efectuadas na Itália e provenientes de países terceiros durante o ano de 1956.
A partir do sexto ano após a entrada em vigor do Tratado e até ao final da 2.ª fase o contingente inicial previsto no parágrafo anterior será reduzido de 20%.
A partir do início da 3.ª fase, e para o período de duração desta, o contingente será fixado em 50% do contingente inicial.
Durante 4 anos após o termo do período de transição as importações de café verde na Itália podem continuar a beneficiar dos direitos aduaneiros aplicáveis nesse país à data da entrada em vigor do Tratado, até um montante que não exceda 20% do contingente inicial.
A Comissão examinará se a percentagem e o prazo previstos no parágrafo anterior se justificam.
As disposições do Tratado são aplicáveis às quantidades importadas para além dos contingentes acima previstos.
B. Benelux
A partir do início da 2.ª fase, e para o período de duração desta, as importações de café verde, provenientes de países terceiros, nos territórios dos países do Benelux podem continuar a ser efectuadas livres de direitos aduaneiros até uma tonelagem de 85% da quantidade total de café verde importada durante o último ano de que existam dados estatísticos.
A partir do início da 3.ª fase, e para o período de duração desta, as importações, livres de direitos aduaneiros, previstas no parágrafo anterior serão reduzidas a 50% da tonelagem total das importações de café verde efectuadas durante o último ano de que existam dados estatísticos.
As disposições do Tratado são aplicáveis às quantidades importadas para além dos contingentes acima previstos.
Feito em Roma, aos 25 de Março de 1957.
P. H. Spaak
Adenauer
Pineau
Antonio Segni
Bech
J. Luns
J. Ch. Snoy et d'Oppuers
Hallstein
M. Faure
Gaetano Martino
Lambert Schaus
J. Linthorst Homan
Convenção Relativa a Certas Instituições Comuns às Comunidades Europeias
Sua Majestade o Rei dos Belgas, o Presidente da República Federal da Alemanha, o Presidente da República Francesa, o Presidente da República Italiana, Sua Alteza Real a Grã-Duquesa do Luxemburgo, Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:
Preocupados em limitar o número de instituições encarregadas de desempenhar atribuições análogas nas Comunidades Europeias, por eles constituídas;
decidiram criar para estas Comunidades certas instituições únicas e, para esse efeito, designaram como plenipotenciários:
Sua Majestade o Rei dos Belgas:
Sr. Paul Henri Spaak, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Barão J. Ch. Snoy et d'Oppuers, secretário-geral do Ministério dos Assuntos Económicos, chefe da delegação belga junto da Conferência Intergovernamental;
O Presidente da República Federal da Alemanha:
Sr. Doutor Konrad Adenauer, chanceler federal;
Sr. Prof. Doutor Walter Hallstein, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros;
O Presidente da República Francesa:
Sr. Christian Pineau, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros;
Sr. Maurice Faure, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros;
O Presidente da República Italiana:
Sr. Antonio Segni, Presidente do Conselho de Ministros;
Sr. Professor Gaetano Martino, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Sua Alteza Real a Grã-Duquesa do Luxemburgo:
Sr. Joseph Bech, Chefe do Governo, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Sr. Lambert Schaus, embaixador, chefe da delegação luxemburguesa junto da Conferência Intergovernamental;
Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:
Sr. Joseph Luns, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Sr. J. Linthorst Homan, chefe da delegação neerlandesa junto da Conferência Intergovernamental;
os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte:
SECÇÃO I
A Assembleia
Artigo 1.º
Os poderes e a competência atribuídos à Assembleia, quer pelo Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, quer pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, serão exercidos, nas condições previstas nesses Tratados, por uma Assembleia única, composta e designada nos termos do artigo 138.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e do artigo 108.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.
Artigo 2.º
1 - A partir da sua entrada em funções, a Assembleia única, referida no artigo anterior, substituirá a Assembleia Comum prevista no artigo 21.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço. A Assembleia única exercerá os poderes e a competência atribuídos à Assembleia Comum pelo referido Tratado, em conformidade com as suas disposições.
2 - Para o efeito, o artigo 21.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço fica revogado, à data da entrada em funções da Assembleia única, referida no artigo anterior, e é substituído pelas disposições seguintes:
«ARTIGO 21.º
1 - A Assembleia é composta por delegados que serão designados pelos Parlamentos de entre os seus membros, segundo o processo estabelecido por cada Estado membro.
2 - O número de delegados é fixado da seguinte forma:
Alemanha - 36;
Bélgica - 14;
França - 36;
Itália - 36;
Luxemburgo - 6;
Países Baixos - 14.
3 - A Assembleia elaborará projectos destinados à eleição por sufrágio universal directo, segundo um processo uniforme em todos os Estados membros.
O Conselho, deliberando por unanimidade, aprovará as disposições adequadas, cuja adopção recomendará os Estados membros, em conformidade com as respectivas normas constitucionais.»
SECÇÃO II
O Tribunal de Justiça
Artigo 3.º
A competência atribuída ao Tribunal de Justiça, quer pelo Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, quer pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, será exercida, nas condições previstas nesses Tratados, por um Tribunal de Justiça único, composto e designado nos termos dos artigos 165.º a 167.º, inclusive, do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e dos artigos 137.º a 139.º, inclusive, do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.
Artigo 4.º
1 - A partir da sua entrada em funções, o Tribunal de Justiça único, referido no artigo anterior, substituirá o Tribunal previsto no artigo 32.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço. O Tribunal de Justiça único exercerá a competência atribuída àquele Tribunal pelo referido Tratado, em conformidade com as suas disposições.
O presidente do Tribunal de Justiça único, referido no artigo anterior, exercerá as atribuições conferidas pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço ao presidente do Tribunal previsto neste Tratado.
2 - Para o efeito, à data da entrada em funções do Tribunal de Justiça único, referido no artigo anterior:
a) O artigo 32.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço fica revogado e é substituído pelas disposições seguintes:
«ARTIGO 32.º
O Tribunal é composto por 7 juízes.
O Tribunal reúne-se em sessão plenária. Pode, no entanto, criar secções, cada uma delas constituída por 3 ou 5 juízes, quer para procederem a certas diligências de instrução, quer para julgarem certas categorias de causas, de acordo com as condições previstas em regulamento estabelecido para o efeito.
O Tribunal reúne-se em sessão plenária, sempre que tenha de decidir sobre causas introduzidas por qualquer Estado membro ou instituição da Comunidade, bem como sobre questões prejudiciais que lhe sejam submetidas por força do artigo 41.º
Se o Tribunal lho solicitar, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode aumentar o número de juizes e proceder às necessárias adaptações dos segundo e terceiro parágrafos do presente artigo e do segundo parágrafo do artigo 32.º-B.»
ARTIGO 32.º-A
O Tribunal é assistido por 2 advogados-gerais.
Ao advogado-geral cabe apresentar publicamente, com toda a imparcialmente e independência, conclusões fundamentadas sobre as causas submetidas ao Tribunal, para assistir este último no desempenho das suas atribuições, tal como vêm definidas no artigo 31.º
Se o Tribunal lho solicitar, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode aumentar o número de advogados-gerais e proceder às necessárias adaptações do terceiro parágrafo do artigo 32.º-B.
ARTIGO 32.º-B
Os juízes e os advogados-gerais, escolhidos de entre personalidades que ofereçam todas as garantias de independência e reúnam as condições exigidas, nos respectivos países, para o exercício das mais altas funções jurisdicionais, ou que sejam jurisconsultos de reconhecida competência são nomeados, de comum acordo, pelos governos dos Estados membros, por um período de 6 anos.
De 3 em 3 anos proceder-se-á a uma substituição parcial dos juizes, a qual incidirá alternadamente sobre 3 e 4 juízes. Os 3 juízes cujas funções cessem no termo do primeiro período de 3 anos são designados por sorteio.
De 3 em 3 anos proceder-se-á a uma substituição parcial dos advogados-gerais. O advogado-geral cujas funções cessem no termo do primeiro período de 3 anos é designado por sorteio.
Os juízes e os advogados-gerais cessantes podem ser nomeados de novo.
Os juízes designam de entre si, por um período de 3 anos, o presidente do Tribunal, que pode ser reeleito.
ARTIGO 32.º-C
O Tribunal nomeia o seu escrivão e estabelece o respectivo estatuto.
b) São revogadas as disposições do Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, em tudo o que contrarie o disposto nos artigos 32.º a 32.º-C, inclusive, desse Tratado.
SECÇÃO III
O Comité Económico e Social
Artigo 5.º
1 - As funções confiadas ao Comité Económico e Social, quer pelo Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, quer pelo Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia da Energia Atómica, serão exercidas, nas condições previstas nesses Tratados, por um Comité Económico e Social único, composto e designado nos termos do artigo 194.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e do artigo 166.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.
2 - O Comité Económico e Social único, referido no número anterior, deve compreender uma secção especializada e pode incluir subcomités competentes em domínios ou questões incluídas no âmbito do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.
3 - O disposto nos artigo 193.º e 197.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia é aplicável ao Comité Económico e Social único, referido no n.º 1.
SECÇÃO IV
O financiamento destas instituições
Artigo 6.º
As despesas de funcionamento da Assembleia única, do Tribunal de Justiça único e do Comité Económico e Social único serão repartidas, em partes iguais, pelas Comunidades interessadas.
As disposições para a execução do presente artigo serão adoptadas, de comum acordo, pelas autoridades competentes de cada Comunidade.
Disposições finais
Artigo 7.º
A presente Convenção será ratificada pelas Altas Partes Contratantes em conformidade com as respectivas normas constitucionais. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Governo da República Italiana.
A presente Convenção entrará em vigor na data em que entrarem em vigor o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.
Artigo 8.º
A presente Convenção, redigida num único exemplar, em língua alemã, francesa, italiana e neerlandesa, fazendo fé qualquer dos quatro textos, será depositada nos arquivos do Governo da República Italiana, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada um dos governos dos outros Estados signatários.
Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final da presente Convenção.
Feito em Roma, aos 25 de Março de 1957.
P. H. Spaak
Adenauer
Pineau
Antonio Segni
Bech
J. Luns
J. Ch. Snoy et d'Oppuers
Hallstein
M. Faure
Gaetano Martino
Lambert Schaus
J. Linthorst Homan
Protocolo Relativo às Importações na Comunidade Económica Europeia de Produtos Petrolíferos Refinados nas Antilhas Neerlandesas.
As Altas Partes Contratantes:
Desejando precisar o regime de trocas comerciais aplicável às importações na Comunidade Económica Europeia de produtos petrolíferos refinados nas Antilhas Neerlandesas.
acordaram nas disposições seguintes, que vêm anexas a este Tratado:
Artigo 1.º
O presente Protocolo é aplicável aos produtos petrolíferos indicados nas posições 27.10, 27.11, 27.12, ex. 27.13 (parafina, ceras de petróleo ou de minerais betuminosos e resíduos parafínicos) e 27.14 da Nomenclatura de Bruxelas, importados para utilização nos Estados membros.
Artigo 2.º
Os Estados membros comprometem-se a conceder aos produtos petrolíferos refinados nas Antilhas Neerlandesas as preferências pautais resultantes da associação destas últimas à Comunidade, nas condições previstas no presente Protocolo. Estas disposições são válidas quaisquer que sejam as regras de origem aplicadas pelos Estados membros.
Artigo 3.º
1 - Quando a Comissão, a pedido de um Estado membro ou por iniciativa própria, verificar que as importações na Comunidade de produtos petrolíferos refinados nas Antilhas Neerlandesas sob o regime previsto no artigo 2.º supra provocam dificuldade reais no mercado de um ou de vários Estados membros, decidirá que os direitos aduaneiros aplicáveis a essas importações sejam introduzidos, aumentados ou reintroduzidos pelos Estados membros interessados, na medida e durante o período necessário para fazer face a tal situação. As taxas dos direitos aduaneiros assim introduzidos, aumentados ou reintroduzidos não podem exceder as dos direitos aduaneiros aplicáveis relativamente a países terceiros para os mesmos produtos.
2 - As disposições do número anterior podem, de qualquer modo, ser aplicadas sempre que as importações na Comunidade de produtos petrolíferos refinados nas Antilhas Neerlandesas atinjam os 2 milhões de toneladas por ano.
3 - As decisões tomadas pela Comissão por força dos n.os 1 e 2, incluindo as que tenham por fim rejeitar o pedido de um Estado membro, serão comunicadas ao Conselho. Este pode apreciá-las a pedido de qualquer Estado membro e em qualquer momento alterá-las ou revogá-las, por meio de decisão tomada por maioria qualificada.
Artigo 4.º
1 - Se um Estado membro considerar que as importações de produtos petrolíferos refinados nas Antilhas Neerlandesas, efectuadas directamente ou através de outro Estado membro sob o regime previsto no artigo 2.º supra, provocam dificuldades reais no seu mercado e que é necessária uma acção imediata para lhes fazer face, pode decidir, por iniciativa própria, aplicar a essas importações direitos aduaneiros cujas taxas não podem exceder as dos direitos aduaneiros aplicáveis relativamente a países terceiros para os mesmos produtos. Esse Estado membro notificará esta decisão à Comissão que decidirá no prazo de 1 mês se as medidas por ele tomadas podem ser mantidas ou se devem ser alteradas ou suprimidas. O disposto no n.º 3 do artigo 3.º é aplicável a esta decisão da Comissão.
2 - Quando as importações de produtos petrolíferos refinados nas Antilhas Neerlandesas, efectuadas directamente ou através de outro Estado membro sob o regime previsto no artigo 2.º supra, num ou mais Estados membros da CEE, excederem, durante um ano civil, as quantidades indicadas em anexo a este Protocolo, as medidas eventualmente tomadas por força do n.º 1 por esse ou esses Estados membros durante o ano em curso serão consideradas legítimas; a Comissão, depois de se certificar de que as quantidades fixadas foram atingidas, registará formalmente as medidas tomadas. Nesse caso, os outros Estados membros abster-se-ão de submeter a questão ao Conselho.
Artigo 5.º
Se a Comunidade decidir aplicar restrições quantitativas às importações de produtos petrolíferos de qualquer proveniência, essas restrições podem ser igualmente aplicadas às importações dos mesmos produtos provenientes das Antilhas Neerlandesas. Nesse caso, será assegurado às Antilhas Neerlandesas um tratamento preferencial relativamente a países terceiros.
Artigo 6.º
1 - As disposições dos artigos 2.º a 5.º serão revistas por decisão unânime do Conselho, após consulta da Assembleia e da Comissão, quando for adoptada uma definição comum de origem para os produtos petrolíferos provenientes de países terceiros e de países associados, ou quando forem tomadas decisões no âmbito de uma política comercial comum para os produtos em causa ou ainda quando for estabelecida uma política energética comum.
2 - Todavia, no momento de revisão devem, de qualquer modo, ser mantidas preferências equivalentes em favor das Antilhas Neerlandesas, sob uma forma adequada e para uma quantidade mínima de 2,5 milhões de toneladas de produtos petrolíferos.
3 - Os compromissos da Comunidade relativos às preferências equivalentes mencionadas no n.º 2 deste artigo podem, se necessário, ser objecto de uma repartição por país, tendo em conta as quantidades indicadas em anexo a este Protocolo.
Artigo 7.º
Para a execução deste Protocolo, cabe à Comissão seguir a evolução das importações nos Estados membros de produtos petrolíferos refinados nas Antilhas Neerlandesas. Os Estados membros comunicarão à Comissão, a qual assegurará a sua difusão, todas as informações úteis para o efeito, segundo as modalidades administrativas que esta recomendar.
Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Protocolo.
Feito em Bruxelas, aos 13 de Novembro de 1962.
H. Fayat
R. Lahr
J. M. Boegner
C. Russo
E. Schaus
H. R. Van Houten
W. F. M. Lampe
Anexo ao Protocolo
Para execução do n.º 2 do artigo 4.º do Protocolo Relativo às Importações na Comunidade Económica Europeia de Produtos Petrolíferos Refinados nas Antilhas Holandesas, as Altas Partes Contratantes decidiram que a quantidade de 2 milhões de toneladas de produtos petrolíferos das Antilhas será repartida entre os Estados membros da seguinte forma:
Alemanha - 625000 t.
União Económica Belgo-Luxemburguesa - 200000 t.
França - 75000 t.
Itália - 100000 t.
Países Baixos - 1000000 t.
Acta Final
A Conferência Intergovernamental para o Mercado Comum e Euratom, instituída em Veneza aos 29 de Maio de 1956 pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros do Reino da Bélgica, da República Federal da Alemanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo e do Reino dos Países Baixos, que prosseguiu os seus trabalhos em Bruxelas, e, após a conclusão destes, se reuniu em Roma aos 25 de Março de 1957, aprovou os textos seguintes:
I
1) Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e seus anexos;
2) Protocolo Relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento;
3) Protocolo Relativo ao Comércio Interno Alemão e às Questões com Ele Relacionadas;
4) Protocolo Relativo a Certas Disposições Respeitantes à França;
5) Protocolo respeitante à Itália;6) Protocolo respeitante ao Grão-Ducado do Luxemburgo;
7) Protocolo Relativo às Mercadorias Originárias e Provenientes de Certos Países e Que Beneficiam de Um Regime Especial aquando da Importação Num dos Estados Membros;
8) Protocolo Relativo ao Regime a Aplicar aos Produtos Submetidos à Competência da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço no Que Respeita à Argélia e aos Departamentos Ultramarinos da República Francesa;
9) Protocolo Relativo aos Óleos Minerais e a Alguns dos Seus Derivados;
10) Protocolo Relativo à Aplicação do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia às Partes não Europeias do Reino dos Países Baixos;
11) Convenção de Aplicação Relativa à Associação dos Países e Territórios Ultramarinos à Comunidade e seus anexos;
12) Protocolo Relativo ao Contingente Pautal para as Importações de Banana;
13) Protocolo Relativo ao Contingente Pautal para as Importações de Café Verde.
II
1) Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e seus anexos;
2) Protocolo Relativo à Aplicação do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energica Atómica às Partes não Europeias do Reino dos Países Baixos.
III
Convenção Relativa a Certas Instituições Comuns às Comunidades Europeias.
No momento da assinatura destes textos a Conferência adoptou as declarações a seguir enumeradas e anexas à presente Acta:
1) Declaração comum relativa à cooperação com os Estados membros das organizações internacionais;
2) Declaração comum respeitante a Berlim;
3) Declaração de intenções tendo em vista a associação à Comunidade Económica Europeia dos países independentes pertencentes à zona do franco;
4) Declaração de intenções tendo em vista a associação à Comunidade Económica Europeia do Reino da Líbia;
5) Declaração de intenções relativa à Somália, actualmente sob tutela da República Italiana;
6) Declaração de intenções tendo em vista a associação à Comunidade Económica Europeia do Suriname e das Antilhas Neerlandesas.
A Conferência, por outro lado, tomou conhecimento das declarações a seguir enumeradas e anexos à presente Acta:
1) Declaração do Governo da República Federal da Alemanha relativa à definição da expressão «nacionais alemães»;
2) Declaração do Governo da República Federal da Alemanha relativa à aplicação dos Tratados a Berlim;
3) Declaração do Governo da República Francesa relativa aos pedidos de patente que abrangem conhecimentos sujeitos ao regime de segredo por razões de defesa.
Por fim, a Conferência decidiu elaborar em momento posterior:
1) O Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Económica Europeia;
2) O Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades da Comunidade Económica Europeia;
3) O Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia da Energia Atómica;
4) O Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades da Comunidade Europeia da Energia Atómica.
Os Protocolos n.os 1 e 2 constituirão anexos do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e os Protocolos n.os 3 e 4 constituirão anexos do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.
Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final da presente Acta Final.
Feito em Roma, aos 25 de Março de 1957.
P. H. Spaak
Adenauer
Pineau
Antonio Segni
Bech
J. Luns
J. Ch. Snoy et d'Oppuers
Hallstein
M. Faure
Gaetano Martino
Lambert Schaus
J. Linthorst Homan
Declarações
1 - Declaração comum relativa à cooperação com os Estados membros das organizações internacionais.
Os Governos do Reino da Bélgica, da República Federal da Alemanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo e do Reino dos Países Baixos:
No momento da assinatura dos Tratados que instituem a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica;
Conscientes das responsabilidades que assumem para o futuro da Europa, pela união dos seus mercados, aproximação das suas economias e definição, neste domínio, dos princípios e modalidades de uma política comum;
Reconhecendo que a instituição de uma união aduaneira e de uma colaboração estreita no desenvolvimento pacífico da energia nuclear, instrumentos eficazes de progresso económico e social, deve contribuir não apenas para a sua prosperidade, mas também para o dos outros países;
Preocupados em associar estes países às perspectivas de expansão que esta realização lhes oferece;
declaram-se dispostos a concluir, a partir da entrada em vigor destes Tratados, acordos com outros países, nomeadamente no âmbito das organizações internacionais de que façam parte, de modo a atingir estes objectivos de interesse comum e a garantir o desenvolvimento harmonioso do conjunto das trocas comerciais.
2 - Declaração comum respeitante a Berlim
Os Governos do Reino da Bélgica, da República Federal da Alemanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo e do Reino dos Países Baixos:
Tendo em atenção a situação especial de Berlim e a necessidade de lhe proporcionar o apoio do mundo livre;
Preocupados em confirmar a sua solidariedade com a população de Berlim;
farão uso dos seus bons ofícios na Comunidade para que sejam tomadas todas as medidas necessárias com o objectivo de facilitar a situação económica e social de Berlim, favorecer o seu desenvolvimento e garantir a sua estabilidade económica.
3 - Declaração de intenções tendo em vista a associação à Comunidade Económica Europeia dos países independentes pertencentes à zona do franco.
Os Governos do Reino da Bélgica, da República Federal da Alemanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo e do Reino dos Países Baixos:
Tendo em consideração os acordos e convenções de natureza económica, financeira e monetária concluídos entre a França e os outros países independentes pertencentes à zona do franco;
Preocupados em manter e intensificar as correntes tradicionais de trocas comerciais entre os Estados membros da Comunidade Económica Europeia e esses países independentes e em contribuir para o desenvolvimento económico e social destes últimos;
declaram-se prontos, a partir da entrada em vigor deste Tratado, a propor a esses países negociações com vista à conclusão de convenções de associação económica à Comunidade.
4 - Declaração de intenções tendo em vista a associação à Comunidade Económica Europeia do Reino da Líbia.
Os Governos do Reino da Bélgica, da República Federal da Alemanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo e do Reino dos Países Baixos:
Tendo em consideração os laços económicos existentes entre a Itália e o Reino da Líbia;
Preocupados em manter e intensificar as correntes tradicionais de trocas comerciais entre os Estados membros da Comunidade e o Reino da Líbia e em contribuir para o desenvolvimento económico e social deste último;
declaram-se prontos, a partir da entrada em vigor deste Tratado, a propor ao Reino da Líbia negociações tendo em vista a conclusão de convenções de associação económica à Comunidade.
5 - Declaração de intenções relativa à Somália, actualmente sob tutela da República Italiana
Os Governos do Reino da Bélgica, da República Federal da Alemanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo e do Reino dos Países Baixos:
Preocupados, no momento da assinatura do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, em precisar o alcance do disposto nos artigos 131.º e 227.º deste Tratado, atendendo a que, nos termos do artigo 24.º do Acordo de Tutela para o Território da Somália, a administração italiana deste território cessará em 2 de Dezembro de 1960;
acordaram em conceder às autoridades que serão responsáveis, após essa data, pelas relações externas da Somália a faculdade de confirmar a associação deste território à Comunidade e declaram-se prontos a propor, se for caso disso, a essas autoridades negociações tendo em vista a conclusão de convenções de associação económica à Comunidade.
6 - Declaração de intenções tendo em vista a associação à Comunidade Económica Europeia do Suriname e das Antilhas Neerlandesas.
Os Governos do Reino da Bélgica, da República Federal da Alemanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo e do Reino dos Países Baixos:
Tendo em consideração os laços estreitos que unem as diversas partes que constituem o Reino dos Países Baixos;
Preocupados em manter e intensificar as correntes tradicionais de trocas comerciais entre os Estados membros da Comunidade Económica Europeia, por um lado, e o Suriname e as Antilhas Neerlandesas, por outro, e em contribuir para o desenvolvimento económico e social destes países;
declaram-se prontos, a partir da entrada em vigor deste Tratado e a pedido do Reino dos Países Baixos, a encetar negociações tendo em vista a conclusão de convenções de associação económica do Suriname e das Antilhas Neerlandesas à Comunidade.
1 - Declaração do Governo da República Federal da Alemanha relativa à definição da expressão «nacionais alemães».
No momento da assinatura do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, o Governo da República Federal da Alemanha faz a seguinte declaração:
No que respeita à República Federal da Alemanha, por «nacionais» entendem-se todos os alemães, na acepção da sua Lei Fundamental.
2 - Declaração do Governo da República Federal da Alemanha relativa à aplicação dos Tratados a Berlim.
O Governo da República Federal da Alemanha reserva-se o direito de declarar, aquando do depósito dos seus instrumentos de ratificação, que o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica são igualmente aplicáveis ao Land de Berlim.
3 - Declaração do Governo da República Francesa relativa aos pedidos de patente que abrangem conhecimentos sujeitos ao regime de segredo, por razões de defesa.
O Governo da República Francesa:
Tendo em consideração o disposto no artigo 17.º e no n.º 2 do artigo 25.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica;
declara-se disposto a tomar as medidas administrativas e a propor ao Parlamento francês as medidas legislativas necessárias a fim de que, a partir da entrada em vigor deste Tratado, os pedidos de patente que abrangem conhecimentos secretos sejam seguidos, em conformidade com o procedimento normal, da concessão de patentes com proibição temporária de publicação.
TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA
ÍNDICE
... Pág.
Tratado ... 3032 (475)
Título I - Missões da Comunidade ... 3032-(476)
Título II - Disposições que favorecem o progresso no domínio da energia nuclear ... 3032-(476)
Capítulo I - O desenvolvimento da investigação ... 3032-(476)
Capítulo II - A difusão dos conhecimentos ... 3032-(477)
Capítulo III - A protecção sanitária ... 3032-(481)
Capítulo IV - Os investimentos ... 3032-(482)
Capítulo V - As Empresas Comuns ... 3032-(482)
Capítulo VI - O aprovisionamento ... 3032-(483)
Capítulo VII - Salvaguardas ... 3032-(487)
Capítulo VIII - O regime da propriedade ... 3032-(488)
Capítulo IX - O mercado comum nuclear ... 3032-(489)
Capítulo X - As relações externas ... 3032-(490)
Título III - Disposições institucionais ... 3032-(490)
Capítulo I - As instituições da Comunidade ... 3032-(490)
Capítulo II - Disposições comuns a várias instituições ... 3032-(495)
Capítulo III - O Comité Económico e Social ... 3032-(496)
Título IV - Disposições financeiras ... 3032-(496)
Título V - Disposições gerais ... 3032-(499)
Título VI - Disposições relativas ao período inicial ... 3032-(502)
Disposições finais ... 3032-(503)
Anexos ... 3032-(504)
Anexo I - Âmbito da investigação relativo à energia nuclear referido no artigo 4.º do Tratado ... 3032-(504)
Anexo II Sectores industriais referidos no artigo 41.º do Tratado ... 3032-(505)
Anexo III - Vantagens susceptíveis de serem concedidas às Empresas Comuns de acordo com o artigo 48.º do Tratado ... 3032-(505)
Anexo IV - Lista dos bens e produtos abrangidos pelas disposições do capítulo IX, relativo ao Mercado Comum Nuclear ... 3032-(506)
Anexo V - Programa inicial de investigação e ensino referido no artigo 215.º do Tratado ... 3032-(508)
Decomposição por grandes rubricas das despesas necessárias à execução do programa de investigação e ensino ... 3032-(508)
Protocolos ... 3032-(509)
Protocolo Relativo à Aplicação do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica às Partes não Europeias do Reino dos Países Baixos ... 3032-(509)
Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia da Energia Atómica ... 3032-(509)
Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades da Comunidade Europeia da Energia Atómica ... 3032-(514)
Tratado
Sua Majestade o Rei dos Belgas, o Presidente da República Federal da Alemanha, o Presidente da República Francesa, o Presidente da República Italiana, Sua Alteza Real a Grã-Duquesa do Luxemburgo, Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:
Conscientes de que a energia nuclear constitui um recurso essencial para assegurar o desenvolvimento e a renovação da produção e permitir o progresso da causa da paz;
Convencidos de que só por um esforço comum empreendido sem demora será possível assegurar realizações correspondentes à capacidade criativa dos seus países;
Resolvidos a criar as condições para o desenvolvimento de uma poderosa indústria nuclear, fonte de vastos recursos energéticos e de modernização das técnicas, contribuindo, através de muitas outras aplicações, para o bem-estar dos seus povos;
Preocupados em estabelecer as condições de segurança necessárias à eliminação dos perigos que possam advir para a vida e saúde das populações;
Desejosos de associar outros países à sua causa e de cooperar com as organizações internacionais ligadas ao desenvolvimento pacífico da energia atómica;
decidiram criar uma Comunidade Europeia da Energia Atómica (EURATOM) e, para esse efeito, designaram como plenipotenciários:
Sua Majestade o Rei dos Belgas:
Sr. Paul-Henri Spaak, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Barão J. Ch. Snoy et d'Oppuers, secretário-geral do Ministério dos Assuntos Económicos, chefe da delegação belga junto da Conferência Intergovernamental;
O Presidente da República Federal da Alemanha:
Sr. Dr. Konrad Adenauer, Chanceler Federal;
Sr. Prof. Doutor Walter Hallstein, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros;
O Presidente da República Francesa:
Sr. Christian Pineau, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Sr. Mauríce Faure, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros;
O Presidente da República Italiana:
Sr. Antonio Segni, Presidente do Conselho de Ministros;
Sr. Prof. Caetano Martino, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Sua Alteza Real a Grã-Duquesa do Luxemburgo:
Sr. Joseph Bech, chefe do Governo, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Sr. Lambert Schaus, Embaixador, chefe da delegação luxemburguesa junto da Conferência Intergovernamental;
Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:
Sr. Joseph Luns, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Sr. Linthorst Homan, chefe da delegação neerlandesa junto da Conferência Intergovernamental;
os quais, após terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte:
TÍTULO I
Missões da Comunidade
Artigo 1.º
Pelo presente Tratado, as Altas Partes Contratantes instituem entre si uma Comunidade Europeia da Energia Atómica (EURATOM).
A Comunidade tem como missão contribuir, pelo estabelecimento das condições necessárias à formação e crescimento rápidos das indústrias nucleares, para a melhoria do nível de vida nos Estados membros e para o desenvolvimento das relações com os outros países.
Artigo 2.º
Para o cumprimento da sua missão, a Comunidade deve, nos termos do disposto no presente Tratado:
a) Desenvolver a investigação e assegurar a difusão dos conhecimentos técnicos;
b) Estabelecer normas de segurança uniformes destinadas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores e velar pela sua aplicação;
c) Facilitar os investimentos e assegurar, designadamente encorajando as iniciativas das empresas, a criação das instalações essenciais ao desenvolvimento da energia nuclear da Comunidade;
d) Velar pelo aprovisionamento regular e equitativo de todos os utilizadores da Comunidade em minérios e combustíveis nucleares;
e) Garantir, mediante controle adequado, que os materiais nucleares não sejam desviados para fins diferentes daqueles a que se destinam;
f) Exercer o direito de propriedade que lhe é reconhecido sobre os materiais cindíveis especiais;
g) Garantir a ampla colocação no mercado e o acesso aos melhores meios técnicos pela criação de um mercado comum de materiais e equipamentos especializados, pela livre circulação de capitais destinados a investimentos no domínio da energia nuclear e pela liberdade de emprego dos especialistas na Comunidade;
h) Estabelecer, com outros países e com organizações internacionais, todas as ligações susceptíveis de promoverem o progresso na utilização pacífica da energia nuclear.
Artigo 3.º
1 - A realização das tarefas confiadas à comunidade será assegurada por:
- uma Assembleia;
- um Conselho;
- uma Comissão;
- um Tribunal de Justiça.
Cada instituição actuará dentro dos limites das atribuições que lhe são conferidas pelo presente Tratado.
2 - O Conselho e a Comissão serão assistidos por um Comité Económico e Social, com funções consultivas.
TÍTULO II
Disposições que favorecem o progresso no domínio da energia nuclear
CAPÍTULO I
O desenvolvimento da investigação
Artigo 4.º
1 - Cabe à Comissão promover e facilitar a investigação nuclear nos Estados membros e complementá-la mediante a execução de um programa de investigação e ensino da Comunidade.
2 - Nesta matéria, a acção da Comissão exercer-se-á no âmbito definido na lista que consta do anexo I do presente Tratado.
Esta lista pode ser modificada pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, a qual, para o efeito, consultará o Comité Científico e Técnico previsto no artigo 134.º
Artigo 5.º
Com o fim de coordenar e complementar as investigações realizadas nos Estados membros, a Comissão, quer mediante um pedido especial dirigido a um destinatário determinado e transmitido ao Estado membro a que ele se encontra sujeito, quer mediante um pedido geral, de que foi dado conhecimento público, convidará os Estados membros, pessoas ou empresas a comunicarem-lhe os seus programas relativos às investigações por ela especificadas no pedido.
A Comissão pode, sobre cada um dos programas que lhe sejam comunicados, formular um parecer fundamentado, após ter dado aos interessados todas as possibilidades de apresentarem as suas observações. A Comissão deve formular tal parecer a pedido do Estado, pessoa ou empresa que tenha comunicado o programa.
Por meio destes pareceres, a Comissão desencorajará duplicações desnecessárias e orientará as investigações para os sectores insuficientemente estudados. A Comissão não pode publicar os programas sem o consentimento dos Estados, pessoas ou empresas que os tenham comunicado.
A Comissão publicará periodicamente uma lista dos sectores da investigação nuclear que considere insuficientemente estudados.
A fim de proceder a consultas recíprocas e à troca de informações, a Comissão pode reunir os representantes dos centros de investigação públicos e privados, bem como quaisquer peritos que efectuem investigações nos mesmos domínios ou em domínios conexos.
Artigo 6.º
A fim de encorajar a execução dos programas de investigação que lhe são comunicados, a Comissão pode:
a) Prestar, no âmbito dos contratos de investigação, apoio financeiro com exclusão de subvenções;
b) Fornecer, a título oneroso ou gratuito, para execução desses programas, as matérias-primas ou os materiais cindíveis especiais de que dispõe;
c) Colocar à disposição dos Estados membros, pessoas ou empresas, a título oneroso ou gratuito, instalações, equipamentos ou assistência especializada;
d) Promover financiamentos comuns por parte dos Estados membros, pessoas ou empresas interessadas.
Artigo 7.º
Os programas de investigação e ensino da Comunidade serão estabelecidos pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, a qual consultará o Comité Científico e Técnico.
Estes programas serão estabelecidos para um período não superior a 5 anos.
Os fundos necessários à execução destes programas serão inscritos anualmente no orçamento de investigação e investimento da Comunidade.
A Comissão assegurará a execução dos programas e submeterá anualmente ao Conselho um relatório sobre o assunto.
A Comissão manterá o Comité Económico e Social informado das linhas gerais dos programas de investigação e ensino da Comunidade.
Artigo 8.º
1 - A Comissão criará, após consulta do Comité Científico e Técnico, um Centro Comum de Investigação Nuclear.
O Centro assegurará a execução dos programas de investigação e das outras funções que lhe forem confiadas pela Comissão.
Além disso, o Centro assegurará a adopção de uma terminologia nuclear uniforme e de um sistema único de calibração.
O Centro organizará um serviço central de medições nucleares.
2 - As actividades do Centro podem ser exercidas em estabelecimentos distintos por razões geográficas ou funcionais.
Artigo 9.º
1 - Depois de ter solicitado o parecer do Comité Económico e Social, a Comissão pode criar, no âmbito do Centro Comum de Investigação Nuclear, escolas para a formação de especialistas, designadamente nos domínios da prospecção mineira, produção de materiais nucleares de grande pureza, tratamento de combustíveis irradiados, engenharia nuclear, protecção sanitária e produção e utilização dos radioisótopos.
A Comissão fixará as modalidades de ensino.
2 - Será criado um instituto de nível universitário. As modalidades do seu funcionamento serão fixadas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.
Artigo 10.º
A Comissão pode confiar, por contrato, a execução de certas partes do programa de investigação da Comunidade a Estados membros, pessoas ou empresas, bem como a Estados terceiros, organizações internacionais ou nacionais de Estados terceiros.
Artigo 11.º
A Comissão publicará os programas de investigação referidos nos artigos 7.º, 8.º e 10.º, bem como relatórios periódicos sobre o estado de evolução da sua execução.
CAPÍTULO II
A difusão dos conhecimentos
SECÇÃO I
Conhecimentos de que a Comunidade dispõe
Artigo 12.º
Os Estados membros, pessoas e empresas têm o direito, mediante pedido apresentado à Comissão, de beneficiar de licenças não exclusivas sobre patentes, títulos de protecção provisória, modelos de utilidade ou pedidos de patente que sejam propriedade da Comunidade, desde que estejam habilitados a explorar de maneira efectiva as invenções que deles são objecto.
A Comissão deve, nas mesmas condições, conceder sublicenças sobre patentes, títulos de protecção provisória, modelos de utilidade ou pedidos de patente, sempre que a Comunidade beneficie de licenças contratuais que prevejam esta faculdade.
A Comissão concederá estas licenças ou sublicenças, nas condições que serão fixadas de comum acordo com os beneficiários, transmitindo-lhes todos os conhecimentos necessários à exploração. Estas condições incidirão especialmente sobre uma indemnização adequada, e, eventualmente, sobre a faculdade de o beneficiário conceder sublicenças a terceiros, bem como sobre a obrigação de considerar os conhecimentos transmitidos como segredos de fabrico.
Na falta de acordo sobre a fixação das condições previstas no terceiro parágrafo, os beneficiários podem recorrer ao Tribunal de Justiça para que sejam fixadas as condições adequadas.
Artigo 13.º
A Comissão deve comunicar aos Estados membros, pessoas e empresas os conhecimentos adquiridos pela Comunidade que não sejam abrangidos pelo disposto no artigo 12.º, quer resultem da execução do seu programa de investigação, quer lhe tenham sido comunicados com a faculdade de deles dispor livremente.
Todavia, a Comissão pode fazer depender a comunicação desses conhecimentos da condição de que se mantenham confidenciais e não sejam transmitidos a terceiros.
A Comissão não pode comunicar os conhecimentos adquiridos que estejam sujeitos a restrições respeitantes à sua utilização e difusão - tais como os conhecimentos considerados classificados - sem que assegure o respeito dessas restrições.
SECÇÃO II
Outros conhecimentos
a) Difusão por meios amigáveis
Artigo 14.º
A Comissão esforçar-se-á por obter ou fazer com que seja obtida por meios amigáveis a comunicação de conhecimentos úteis à realização dos objectivos da Comunidade e a concessão de licenças de exploração de patentes, títulos de protecção provisória, modelos de utilidade ou pedidos de patente que abranjam estes conhecimentos.
Artigo 15.º
A Comissão estabelecerá um procedimento segundo o qual, por intermédio desta, os Estados membros, pessoas e empresas possam trocar entre si os resultados provisórios ou definitivos das suas investigações, desde que aqueles não tenham sido adquiridos pela Comunidade por meio de investigações realizadas por incumbência da Comissão.
Este procedimento deve assegurar a natureza confidencial da troca. Os resultados comunicados podem, no entanto, ser transmitidos pela Comissão ao Centro Comum de Investigação Nuclear para fins de documentação, sem que esta transmissão implique um direito de utilização que não tenha sido consentido pelo autor da comunicação.
b) Comunicação oficiosa à Comissão
Artigo 16.º
1 - Feito num Estado membro o depósito de um pedido de patente ou de modelo de utilidade que diga respeito a objecto especificamente nuclear, esse Estado membro solicitará o acordo do depositante para comunicar imediatamente à Comissão o conteúdo do pedido.
Em caso de acordo do depositante, esta comunicação será feita no prazo de 3 meses a contar da data do depósito do pedido. Na falta de acordo do depositante, o Estado membro notificará a Comissão, no mesmo prazo, da existência do pedido.
A Comissão pode requerer ao Estado membro a comunicação do conteúdo de um pedido cuja existência lhe tenha sido notificada.
A Comissão apresentará o seu requerimento no prazo de 2 meses a contar da notificação. Qualquer prorrogação deste prazo implicará igual prorrogação do prazo previsto no sexto parágrafo.
Ao receber o requerimento da Comissão, o Estado membro solicitará novamente o acordo do depositante para comunicar o conteúdo do pedido. Em caso de acordo, esta comunicação será feita imediatamente.
Não obstante a falta de acordo do depositante, o Estado membro deve fazer esta comunicação à Comissão no prazo de 18 meses a contar da data do depósito do pedido.
2 - Os Estados membros devem comunicar à Comissão, no prazo de 18 meses a contar da data do depósito, a existência de qualquer pedido, ainda não publicado, de patente ou de modelo de utilidade que considerem, após um primeiro exame, como dizendo respeito a objecto que, não sendo especificamente nuclear, esteja directamente ligado e seja essencial ao desenvolvimento da energia nuclear na Comunidade.
A pedido da Comissão, o conteúdo ser-lhe-á comunicado no prazo de 2 meses.
3 - A fim de que a publicação ocorra no mais curto prazo, os Estados membros devem reduzir tanto quanto possível a duração do processo de pedido de patente ou de modelo de utilidade que digam respeito aos objectos referidos nos n.os 1 e 2, relativamente aos quais tenha sido feito um pedido pela Comissão.
4 - As comunicações acima mencionadas devem ser consideradas confidenciais pela Comissão. Só podem ser feitas para fins de documentação. No entanto, a Comissão pode, com o consentimento do depositante ou nos termos dos artigos 17.º a 23.º, inclusive, fazer uso das invenções que lhe tenham sido comunicadas.
5 - O disposto no presente artigo não é aplicável sempre que um acordo concluído com um Estado terceiro ou organização internacional se oponha à comunicação.
c) Concessão de licenças por via de arbitragem ou oficiosamente
Artigo 17.º
1 - Na falta de acordo por meios amigáveis, podem ser concedidas licenças não exclusivas por via de arbitragem ou oficiosamente, nos termos dos artigos 18.º a 23.º, inclusive:
a) À Comunidade, ou às Empresas Comuns, às quais este direito seja atribuído nos termos do artigo 48.º, sobre patentes, títulos de protecção provisória ou modelos de utilidade que abranjam invenções directamente ligadas à investigação nuclear, desde que a concessão de tais licenças seja necessária ao prosseguimento das suas próprias investigações ou indispensável ao funcionamento das suas instalações.
A pedido da Comissão, estas licenças implicam a faculdade de autorizar terceiros a utilizarem a invenção, desde que estes executem trabalhos ou encomendas por conta da Comunidade ou das Empresas Comuns;
b) Às pessoas ou empresas que tenham apresentado o respectivo pedido à Comissão, sobre patentes, títulos de protecção provisória ou modelos de utilidade, que abranjam uma invenção que esteja directamente ligada e seja essencial ao desenvolvimento da energia nuclear na Comunidade, desde que sejam preenchidas as seguintes condições:
i) Que, depois do depósito de patente, tenham decorrido, pelo menos, 4 anos, excepto se se tratar de invenção que diga respeito a objecto especificamente nuclear;
ii) Que não estejam satisfeitas, no que diz respeito à invenção, as necessidades decorrentes do desenvolvimento da energia nuclear nos territórios de um Estado membro onde a invenção esteja protegida, tal como esse desenvolvimento é concebido pela Comissão;
iii) Que o titular, tendo sido convidado a satisfazer tais necessidades, ele próprio ou por intermédio dos possuidores da licença, não tenha procedido em conformidade;
iv) Que seja possível às pessoas ou empresas beneficiárias satisfazerem efectivamente tais necessidades por meio da exploração da invenção.
Na falta de pedido prévio da Comissão, os Estados membros não podem, para fazer face a essas mesmas necessidades, tomar qualquer medida coerciva prevista na sua legislação nacional, que tenha por efeito limitar a protecção concedida à invenção.
2 - A concessão de uma licença não exclusiva nas condições previstas no número anterior não pode ser obtida se o titular demonstrar a existência de uma razão legítima, nomeadamente o facto de não ter beneficiado de um prazo adequado.
3 - Da concessão de uma licença nos termos do n.º 1 resulta o direito a indemnização total cujo montante será acordado entre o titular da patente, do título de protecção provisória ou do modelo de utilidade e o beneficiário da licença.
4 - O disposto no presente artigo é aplicável sem prejuízo das disposições da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial.
Artigo 18.º
É instituído, para efeitos do disposto na presente secção, um Comité de Arbitragem; o Conselho, deliberando sob proposta do Tribunal de Justiça, designará os membros e estabelecerá o regulamento desse Comité.
As partes podem interpor recurso, com efeito suspensivo, para o Tribunal de Justiça, das decisões do Comité de Arbitragem, no prazo de 1 mês a contar da sua notificação. A apreciação do Tribunal de Justiça só pode incidir sobre a regularidade formal da decisão e sobre a interpretação dada pelo Comité de Arbitragem às disposições do presente Tratado.
As decisões definitivas do Comité de Arbitragem têm força de caso julgado entre as partes interessadas. Têm força executiva, nos termos do artigo 164.º
Artigo 19.º
Quando na falta de acordo por meios amigáveis a Comissão se proponha obter a concessão de licenças num dos casos previstos no artigo 17.º, informará o titular da patente, título de protecção provisória, modelo de utilidade ou pedido de patente, indicando na sua comunicação o beneficiário e o âmbito da licença.
Artigo 20.º
O titular pode, no prazo de 1 mês a contar da data da recepção da comunicação referida no artigo 19.º, propor à Comissão, e, se for caso disso, ao terceiro beneficiário, a conclusão de um compromisso que tenha por fim submeter o assunto à apreciação do Comité de Arbitragem.
Se a Comissão ou o terceiro beneficiário recusarem a conclusão de tal compromisso, a Comissão não pode requerer ao Estado membro ou às suas instâncias competentes que concedam ou façam com que seja concedida a licença.
Se o Comité de Arbitragem, a cuja apreciação o assunto for submetido por força do compromisso, reconhecer a conformidade do pedido da Comissão com o disposto no artigo 17.º, proferirá uma decisão fundamentada, implicando a concessão da licença a favor do beneficiário e fixando as condições e a remuneração desta, desde que a este respeito as partes não estejam de acordo.
Artigo 21.º
Sempre que o titular não proponha submeter o assunto à apreciação do Comité de Arbitragem, a Comissão pode pedir ao Estado membro em causa ou às suas instâncias competentes que concedam ou façam com que seja concedida a licença.
Se o Estado membro ou as suas instâncias competentes, uma vez ouvido o titular, considerarem que as condições previstas no artigo 17.º não estão preenchidas, notificarão a Comissão da sua recusa de conceder ou fazer com que seja concedida a licença.
Se o Estado membro se recusar a conceder ou a fazer com que seja concedida a licença ou se, no prazo de 4 meses a contar da data do pedido, não der qualquer explicação quanto à concessão da licença, a Comissão disporá do prazo de 2 meses para recorrer ao Tribunal de Justiça.
O titular deve ser ouvido no processo perante o Tribunal de Justiça.
Se no acórdão do Tribunal de Justiça for verificado que as condições previstas no artigo 17.º estão preenchidas, o Estado membro em causa ou as suas instâncias competentes devem tomar as medidas necessárias à execução desse acórdão.
Artigo 22.º
1 - Se o titular da patente, título de protecção provisória ou modelo de utilidade e o beneficiário da licença não chegarem a acordo sobre o montante da indemnização, os interessados podem concluir um compromisso que tenha por fim submeter o assunto à apreciação do Comité de Arbitragem.
As partes renunciam, assim, a qualquer recurso, à excepção do previsto no artigo 18.º
2 - Se o beneficiário recusar a conclusão de um compromisso, a licença de que tenha beneficiado será considerada nula.
Se o titular recusar a conclusão de um compromisso, a indemnização prevista no presente artigo será fixada pelas instâncias nacionais competentes.
Artigo 23.º
Decorrido o prazo de 1 ano, e sempre que factos novos o justifiquem, as decisões do Comité de Arbitragem ou das instâncias nacionais competentes são susceptíveis de revisão no que respeita às condições da licença.
A revisão é da competência da instância de que emane a decisão.
SECÇÃO III
Disposições relativas ao segredo
Artigo 24.º
Os conhecimentos adquiridos pela Comunidade em execução do seu programa de investigação, cuja divulgação seja susceptível de prejudicar os interesses da defesa de um ou vários Estados membros, ficam sujeitos a um regime de segredo nas seguintes condições.
1 - O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, adoptará regulamentação de segurança que fixará os diferentes regimes de segredo aplicáveis, bem como as medidas de segurança a pôr em prática para cada um deles, tendo em conta o disposto no presente artigo.
2 - A Comissão deve submeter provisoriamente ao regime de segredo previsto para o efeito na regulamentação de segurança os conhecimentos cuja divulgação considere susceptível de prejudicar interesses da defesa de um ou vários Estados membros.
A Comissão comunicará imediatamente estes conhecimentos aos Estados membros, que devem assegurar provisoriamente o segredo nas mesmas condições.
No prazo de 3 meses, os Estados membros informarão a Comissão se desejam manter o regime provisoriamente aplicado, substituí-lo por outro regime ou abolir o regime de segredo.
Decorrido este prazo, aplicar-se-á o mais rigoroso dos regimes assim pedidos. A Comissão notificará disso os Estados membros.
A pedido da Comissão ou de qualquer Estado membro, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode em qualquer momento aplicar um regime diferente ou abolir o regime de segredo. O Conselho solicitará o parecer da Comissão antes de se pronunciar sobre o pedido de um Estado membro.
3 - O disposto nos artigos 12.º e 13.º não é aplicável aos conhecimentos sujeitos a um regime de segredo.
Todavia, desde que sejam observadas as medidas de segurança aplicáveis:
a) Os conhecimentos referidos nos artigos 12.º e 13.º podem ser comunicados pela Comissão:
i) A uma Empresa Comum;
ii) A uma pessoa ou a uma empresa, que não seja uma Empresa Comum, por intermédio do Estado membro em cujos territórios ela exerce a sua actividade;
b) Os conhecimentos referidos no artigo 13.º podem ser comunicados por um Estado membro a uma pessoa ou a uma empresa, que não seja uma Empresa Comum, que exerça a sua actividade nos territórios desse Estado; a comunicação deve ser notificada à Comissão;
c) Além disso, qualquer Estado membro tem o direito de exigir da Comissão, para as suas necessidades próprias ou para as de uma pessoa ou empresa que exerça a sua actividade nos territórios desse Estado, a concessão de uma licença nos termos do artigo 12.º
Artigo 25.º
1 - O Estado membro que comunicar a existência ou o conteúdo de um pedido de patente ou de modelo de utilidade que diga respeito a objecto referido nos n.os 1 ou 2 do artigo 16.º chamará a atenção, se for caso disso, para a necessidade de submeter este pedido, por razões de defesa, ao regime de segredo que indicar, precisando a sua duração provável.
A Comissão transmitirá aos outros Estados membros todas as comunicações que receba nos termos do parágrafo anterior. A Comissão e os Estados membros devem respeitar as medidas inerentes ao regime de segredo pedido pelo Estado de origem, nos termos da regulamentação de segurança.
2 - A Comissão pode igualmente transmitir estas comunicações quer às Empresas Comuns quer, por intermédio de um Estado membro, a uma pessoa ou a uma empresa que não seja uma Empresa Comum e que exerça a sua actividade nos territórios desse Estado.
As invenções que sejam objecto dos pedidos referidos no n.º 1 só podem ser utilizadas com o acordo do requerente ou nos termos dos artigos 17.º a 23.º, inclusive.
As comunicações e, se for caso disso, a utilização referidas neste número ficam sujeitas às medidas inerentes ao regime de segredo pedido pelo Estado de origem, nos termos da regulamentação de segurança.
As comunicações ficam, em todos os casos, sujeitas ao consentimento do Estado de origem. As recusas de comunicação e de utilização só podem ser fundadas em razões de defesa.
3 - A pedido da Comissão ou de qualquer Estado membro, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode em qualquer momento aplicar um regime diferente ou abolir o regime de segredo. O Conselho solicitará o parecer da Comissão antes de se pronunciar sobre o pedido de um Estado membro.
Artigo 26.º
1 - Sempre que conhecimentos, objecto de patentes, pedidos de patente, títulos de protecção provisória, modelos de utilidade ou pedidos de modelo de utilidade estejam sujeitos ao regime de segredo, nos termos dos artigos 24.º e 25.º, os Estados que tenham pedido a aplicação deste regime não podem recusar a autorização para a apresentação de pedidos correspondentes em outros Estados membros.
Cada Estado membro tomará as medidas necessárias para que tais títulos e pedidos sejam mantidos em segredo, segundo o processo previsto nas suas disposições legislativas e regulamentares.
2 - Os conhecimentos sujeitos ao regime de segredo nos termos do artigo 24.º só podem ser objecto de depósito fora dos Estados membros com o consentimento unânime destes. Na falta de tomada de posição destes Estados, o consentimento será considerado obtido decorrido o prazo de 6 meses a contar da data da comunicação desses conhecimentos aos Estados membros pela Comissão.
Artigo 27.º
A indemnização de qualquer dano sofrido pelo requerente, em consequência da sujeição a regime de segredo por razões de defesa, é regulada pelas disposições legislativas nacionais dos Estados membros e constitui encargo do Estado que tenha pedido tal regime ou que tenha causado quer o agravamento ou o prolongamento do segredo quer a proibição do depósito fora da Comunidade.
No caso de vários Estados membros terem causado quer o agravamento ou o prolongamento do segredo quer a proibição do depósito fora da Comunidade, estes respondem solidariamente pela reparação do dano resultante do seu pedido.
A Comunidade não pode exigir qualquer indemnização com fundamento no presente artigo.
SECÇÃO IV
Disposições especiais
Artigo 28.º
No caso de, em consequência da sua comunicação à Comissão, serem utilizados indevidamente ou chegarem ao conhecimento de terceiros não autorizados pedidos de patente ou de modelo de utilidade ainda não publicados, ou patentes ou modelos de utilidade mantidos em segredo por razões de defesa, a Comunidade deve reparar o dano sofrido pelo interessado.
A Comunidade fica sub-rogada nos direitos dos interessados contra terceiros, sem prejuízo dos seus próprios direitos contra o autor, na medida em que tenha reparado o dano. O direito da Comunidade de agir contra o autor do dano, em conformidade com as disposições gerais em vigor, mantém-se inalterado.
Artigo 29.º
Deve ser concluído pela Comissão qualquer acordo ou contrato que tenha por objecto uma troca de conhecimentos de natureza científica ou industrial em matéria nuclear entre, por um lado, um Estado membro, uma pessoa ou uma empresa e, por outro lado, um Estado terceiro, uma organização internacional ou um nacional de um Estado terceiro, nos casos em que se exija de qualquer das partes a assinatura de um Estado actuando no exercício da sua soberania.
Todavia, a Comissão pode autorizar um Estado membro, uma pessoa ou uma empresa a concluir tais acordos, nas condições que julgar convenientes, sem prejuízo do disposto nos artigos 103.º e 104.º
CAPÍTULO III
A protecção sanitária
Artigo 30.º
Serão estabelecidas na Comunidade normas de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.
Entende-se por «normas de base»:
a) As doses máximas permitidas que sejam compatíveis com uma margem de segurança suficiente;
b) Os níveis máximos permitidos de exposição e contaminação;
c) Os princípios fundamentais de vigilância médica dos trabalhadores.
Artigo 31.º
As normas de base serão elaboradas pela Comissão, após parecer de um grupo de personalidades designadas pelo Comité Científico e Técnico de entre peritos cientistas dos Estados membros, nomeadamente de entre peritos em matéria de saúde pública. A Comissão solicitará o parecer do Comité Económico e Social sobre as normas de base assim elaboradas.
Após consulta da Assembleia, o Conselho aprovará as normas de base, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, a qual lhe transmitirá os pareceres obtidos junto dos Comités.
Artigo 32.º
A pedido da Comissão ou de qualquer Estado membro, as normas de base podem ser revistas ou completadas de acordo com o processo previsto no artigo 31.º
A Comissão deve instruir qualquer pedido formulado por um Estado membro.
Artigo 33.º
Cada Estado membro adoptará as disposições legislativas, regulamentares e administrativas adequadas para assegurar o cumprimento das normas de base estabelecidas e tomará as medidas necessárias no que diz respeito ao ensino, à educação e à formação profissional.
A Comissão formulará todas as recomendações adequadas, tendo em vista assegurar a harmonização das disposições aplicáveis neste domínio nos Estados membros.
Para o efeito, os Estados membros devem comunicar à Comissão tanto as disposições aplicáveis à data da entrada em vigor do presente Tratado como os ulteriores projectos de disposições da mesma natureza.
As eventuais recomendações da Comissão que digam respeito aos projectos de disposições devem ser formuladas no prazo de 3 meses a contar da data da comunicação dos referidos projectos.
Artigo 34.º
Qualquer Estado membro em cujos territórios se realizem experiências particularmente perigosas deve tomar medidas suplementares de protecção sanitárias relativamente às quais obterá previamente o parecer da Comissão.
Será necessário o parecer favorável da Comissão quando os efeitos das experiências forem susceptíveis de afectar os territórios de outros Estados membros.
Artigo 35.º
Os Estados membros providenciarão pela criação das instalações necessárias para efectuar o controle permanente do grau de radioactividade da atmosfera, das águas e do solo, bem como o controle do cumprimento das normas de base.
A Comissão tem direito de acesso a estas instalações de controle e pode verificar o seu funcionamento e eficácia.
Artigo 36.º
As informações relativas aos controles referidos no artigo 35.º serão comunicadas regularmente pelas autoridades competentes à Comissão, a fim de que esta seja mantida ao corrente do grau de radioactividade susceptível de exercer influência sobre a população.
Artigo 37.º
Os Estados membros devem fornecer à Comissão os dados gerais de todos os projectos de descarga de efluentes radioactivos, seja qual for a sua forma, que permitam determinar se a realização desse projecto é susceptível de implicar a contaminação radioactiva das águas, do solo ou do espaço aéreo de outro Estado membro.
A Comissão, após consulta do grupo de peritos referido no artigo 31.º, formulará o seu parecer no prazo de 6 meses.
Artigo 38.º
A Comissão dirigirá aos Estados membros todas as recomendações respeitantes ao grau de radioactividade da atmosfera, das águas e do solo.
Em caso de urgência, a Comissão adoptará uma directiva intimando o Estado membro em causa a tomar, no prazo nela fixado, todas as medidas necessárias para evitar uma infracção às normas de base e para assegurar o cumprimento das disposições regulamentares.
Se no prazo fixado o Estado em causa não proceder em conformidade com a directiva da Comissão, esta ou qualquer Estado membro interessado podem, em derrogação do disposto nos artigos 141.º e 142.º, recorrer imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Artigo 39.º
A Comissão estabelecerá, no âmbito do Centro Comum de Investigação Nuclear, e logo após a criação deste, uma secção de documentação e de estudo das questões de protecção sanitária.
Cabe a esta secção, designadamente, proceder à recolha da documentação e das informações referidas nos artigos 33.º, 36.º e 37.º e assistir a Comissão no desempenho das atribuições que lhe são conferidas no presente capítulo.
CAPÍTULO IV
Os investimentos
Artigo 40.º
A fim de fomentar a iniciativa das pessoas e empresas e de facilitar o desenvolvimento coordenado dos seus investimentos no domínio nuclear, a Comissão publicará periodicamente programas de natureza indicativa que incidam nomeadamente sobre objectivos de produção de energia nuclear e sobre os investimentos de qualquer natureza que a sua realização implique.
A Comissão solicitará o parecer do Comité Económico e Social sobre estes programas antes da sua publicação.
Artigo 41.º
As pessoas e empresas inseridas nos sectores industriais enumerados no anexo II do presente Tratado devem comunicar à Comissão os projectos de investimento que digam respeito a novas instalações, bem como as substituições ou modificações que correspondam aos critérios de natureza e de importância que o Conselho definirá, deliberando sob proposta da comissão.
A lista dos sectores industriais acima referida pode ser modificada pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, a qual solicitará previamente o parecer do Comité Económico e Social.
Artigo 42.º
Os projectos referidos no artigo 41.º devem ser comunicados à Comissão e, para efeitos de informação, ao Estado membro em causa, o mais tardar 3 meses antes da celebração dos primeiros contratos com os fornecedores ou 3 meses antes do início dos trabalhos, no caso de estes deverem ser realizados com meios próprios da empresa.
O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, pode alterar este prazo.
Artigo 43.º
A Comissão discutirá com as pessoas ou empresas todos os aspectos dos projectos de investimento que se relacionem com os objectivos do presente Tratado.
A Comissão comunicará a sua opinião ao Estado membro em causa.
Artigo 44.º
A Comissão pode, com o acordo dos Estados membros, das pessoas e das empresas em causa, publicar os projectos de investimento que lhe sejam comunicados.
CAPÍTULO V
As Empresas Comuns
Artigo 45.º
As empresas que sejam de importância fundamental para o desenvolvimento da indústria nuclear na Comunidade podem ser constituídas como Empresas Comuns, na acepção do presente Tratado, em conformidade com o disposto nos artigos seguintes.
Artigo 46.º
1 - Qualquer projecto de Empresa Comum emanado da Comissão, de um Estado membro ou resultante de qualquer outra iniciativa será objecto de exame por parte da Comissão.
Para o efeito, a Comissão solicitará o parecer dos Estados membros bem como o de qualquer entidade pública ou privada que, em seu entender, possa esclarecê-la.
2 - A Comissão transmitirá ao Conselho, com o seu parecer fundamentado, qualquer projecto de Empresa Comum.
Se a Comissão formular parecer favorável sobre a necessidade da Empresa Comum em projecto, submeterá ao Conselho propostas respeitantes:
a) Ao local de instalação;
b) Aos estatutos;
c) Ao volume e ao calendário do financiamento;
d) À eventual participação da Comunidade no financiamento da Empresa Comum;
e) À eventual participação de um Estado terceiro, de uma organização internacional ou de um nacional de um Estado terceiro no financiamento ou na gestão da Empresa Comum;
f) À atribuição de todas ou de parte das vantagens enumeradas no anexo III do presente Tratado.
A Comissão juntará um relatório pormenorizado sobre o conjunto do projecto.
Artigo 47.º
O Conselho pode, quando o assunto for submetido à sua apreciação pela Comissão, solicitar-lhe as informações e exames complementares que considere necessários.
Se o Conselho, deliberando por maioria qualificada, considerar que um projecto, transmitido pela Comissão com parecer desfavorável, deve, não obstante, ser realizado, a Comissão submeterá ao Conselho as propostas e o relatório pormenorizado mencionados no artigo 46.º
Em caso de parecer favorável da Comissão ou no caso previsto no parágrafo anterior, o Conselho deliberará, por maioria qualificada, sobre cada proposta da Comissão.
Todavia, o Conselho deliberará por unanimidade no que diz respeito:
a) À participação da Comunidade no financiamento da Empresa Comum;
b) À participação de um Estado terceiro, de uma organização internacional ou de um nacional de um Estado terceiro no financiamento ou na gestão da Empresa Comum.
Artigo 48.º
O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode tornar extensivas às Empresas Comuns todas ou parte das vantagens enumeradas no anexo III do presente Tratado; os Estados membros devem, na parte que lhes diz respeito, garantir a sua aplicação.
O Conselho pode, de acordo com o mesmo processo, fixar as condições a que fica subordinada a atribuição dessas vantagens.
Artigo 49.º
As Empresas Comuns são constituídas por decisão do Conselho.
As Empresas Comuns têm personalidade jurídica.
Em cada um dos Estados membros gozam da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pelas legislações nacionais respectivas, podendo, designadamente, adquirir e alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.
Salvo disposição em contrário do presente Tratado ou dos seus estatutos, as Empresas Comuns ficam sujeitas às regras aplicáveis às empresas industriais ou comerciais; os estatutos podem remeter, a título subsidiário, para as legislações nacionais dos Estados membros.
Sem prejuízo da competência atribuída ao Tribunal de Justiça pelo presente Tratado, os litígios que envolvam Empresas Comuns são decididos pelos órgãos jurisdicionais nacionais competentes.
Artigo 50.º
Os estatutos das Empresas Comuns serão, se for caso disso, modificados em conformidade com as disposições especiais neles previstas para o efeito.
Todavia, as alterações só podem entrar em vigor depois de terem sido aprovadas pelo Conselho, o qual deliberará em condições idênticas às previstas no artigo 47.º, sob proposta da Comissão.
Artigo 51.º
A Comissão assegurará a execução de todas as decisões do Conselho relativas à constituição das Empresas Comuns, até à instalação dos órgãos encarregados do seu funcionamento.
CAPÍTULO VI
O aprovisionamento
Artigo 52.º
1 - O aprovisionamento em minérios, matérias-primas e matérias cindíveis especiais é assegurado, nos termos do presente capítulo, segundo o princípio de igual acesso aos recursos e mediante a prossecução de uma política comum de aprovisionamento.
2 - Para o efeito, e nos termos do presente capítulo, são proibidas todas as práticas que tenham por objectivo assegurar uma posição privilegiada a certos utilizadores.
A Agência não pode exercer qualquer discriminação entre os utilizadores, em razão da utilização que estes se proponham fazer dos fornecimento pedidos, salvo se esta utilização for ilícita ou se mostrar contrária às condições estabelecidas para a entrega em causa pelos fornecedores não pertencentes à Comunidade.
SECÇÃO I
A Agência
Artigo 53.º
A Agência fica sob o controle da Comissão; esta dirige-lhe directivas, dispõe de direito de veto relativamente às suas decisões e nomeia o seu director-geral, bem como o director-geral-adjunto.
Qualquer acto, expresso ou tácito, praticado pela Agência no exercício do seu direito de opção ou do seu direito exclusivo de celebrar contratos de fornecimento pode ser submetido pelos interessados à Comissão, que decidirá no prazo de 1 mês.
Artigo 54.º
A Agência tem personalidade jurídica e autonomia financeira.
O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, estabelecerá os estatutos da Agência.
Os estatutos podem ser modificados segundo o mesmo processo.
Os estatutos fixarão o capital da Agência e as modalidades de subscrição. A maioria do capital deve, em qualquer caso, pertencer à Comunidade e aos Estados membros. A repartição do capital será fixada, de comum acordo, pelos Estados membros.
Os estatutos fixarão as modalidades de gestão comercial da Agência. Podem prever um encargo sobre transacções destinado a cobrir as despesas de funcionamento da Agência.
Artigo 55.º
Os Estados membros comunicarão ou farão com que sejam comunicadas à Agência todas as informações necessárias ao exercício do seu direito de opção e do seu direito exclusivo de celebrar contratos de fornecimento.
Artigo 56.º
Os Estados membros garantirão o livre exercício das funções da Agência nos seus territórios.
Podem constituir um ou vários organismos com competência para representar, nas relações com a Agência, os produtores e os utilizadores dos territórios não europeus sob a sua jurisdição.
SECÇÃO II
Minérios, matérias-primas e materiais cindíveis especiais provenientes da Comunidade
Artigo 57.º
1 - O direito de opção da Agência abrange:
a) A aquisição dos direitos de utilização e de consumo dos materiais pertencentes à Comunidade, nos termos do capítulo VIII;
b) A aquisição do direito de propriedade em todos os outros casos.
2 - A Agência exercerá o seu direito de opção mediante a celebração de contratos com os produtores de minérios, matérias-primas ou materiais cindíveis especiais.
Sem prejuízo do disposto nos artigos 58.º, 62.º e 63.º, os produtores devem oferecer à Agência os minérios, matérias-primas ou materiais cindíveis especiais que produzirem nos territórios dos Estados membros antes da utilização, transferência ou armazenamento desses minérios ou materiais.
Artigo 58.º
Sempre que um produtor exerça a sua actividade em vários estádios de produção, desde a extracção do minério até à produção do metal, inclusive, só é obrigado a oferecer o produto à Agência no estádio de produção por ele escolhido.
O disposto no parágrafo anterior é igualmente aplicável a duas ou mais empresas entre as quais existam vínculos, desde que esses vínculos tenham sido atempadamente comunicados à Comissão e discutidos com ela, segundo o processo previsto nos artigos 43.º e 44.º
Artigo 59.º
Se a Agência não exercer o seu direito de opção relativamente a toda ou parte da produção, o produtor:
a) Pode, quer pelos seus próprios meios, quer por contratos de empreitada, transformar os minérios, matérias-primas ou materiais cindíveis especiais, desde que ofereça à Agência o produto desta transformação;
b) Fica autorizado, por decisão da Comissão, a escoar para o exterior da Comunidade a produção disponível, desde que as condições que praticar não sejam mais favoráveis do que as oferecidas anteriormente à Agência. Todavia, a exportação de materiais cindíveis especiais só pode ser efectuada pela Agência, nos termos do artigo 62.º
A Comissão não pode conceder a autorização se os beneficiários destes fornecimentos não oferecerem todas as garantias de que os interesses gerais da Comunidade serão respeitados ou se as cláusulas e condições destes contratos forem contrárias aos objectivos do presente Tratado.
Artigo 60.º
Os utilizadores eventuais darão a conhecer periodicamente à Agência os fornecimentos de que necessitam, especificando as quantidades, as características físicas e químicas, o local de proveniência, a utilização, os prazos de entrega e as condições de preço que constituam as cláusulas e condições de um contrato de fornecimento que desejem celebrar.
Do mesmo modo os produtores darão a conhecer à Agência as ofertas que estão em condições de fazer, com todas as especificações necessárias para permitir o estabelecimento dos seus programas de produção, nomeadamente a duração dos contratos. A duração destes contratos não deve ser superior a 10 anos, salvo acordo da Comissão.
A Agência informará todos os utilizadores eventuais das ofertas e do volume de pedidos que tenha recebido e convidá-los-á a fazerem as encomendas num prazo determinado.
Quando a Agência tiver recebido todas as encomendas, dará a conhecer as condições em que as pode satisfazer.
Se a Agência não puder satisfazer inteiramente todas as encomendas recebidas, repartirá os fornecimentos na proporção das encomendas correspondentes a cada oferta, sem prejuízo do disposto nos artigos 68.º e 69.º
Regulamentação elaborada pela Agência, que será submetida à aprovação da Comissão, fixará as modalidades de confronto entre as ofertas e os pedidos.
Artigo 61.º
A Agência deve satisfazer todas as encomendas, salvo obstáculos de natureza jurídica ou material que se oponham à sua execução.
Aquando da celebração de um contrato, a Agência pode, em conformidade com o disposto no artigo 52.º, pedir aos utilizadores que façam os adiantamentos necessários, quer a título de garantia, quer para facilitar os seus próprios compromissos a longo prazo para com os produtores, sempre que tais compromissos sejam essenciais à execução da encomenda.
Artigo 62.º
1 - A Agência exercerá o seu direito de opção relativamente aos materiais cindíveis especiais produzidos nos territórios dos Estados membros:
a) Quer para responder à procura dos utilizadores da Comunidade, nos termos do artigo 60.º;
b) Quer para armazenar ela própria tais materiais;
c) Quer para exportar esses materiais com a autorização da Comissão, a qual observará o disposto na alínea b), segundo parágrafo, do artigo 59.º
2 - Todavia, esses materiais, bem como quaisquer outros resíduos férteis, apesar de continuarem abrangidos pelo disposto no capítulo VII, serão deixados ao produtor:
a) Quer para serem armazenados com a autorização da Agência;
b) Quer para serem utilizados até ao limite das necessidades próprias desse produtor;
c) Quer para serem postos à disposição das empresas situadas na Comunidade, até ao limite das suas necessidades, sempre que, para a execução de um programa oportunamente comunicado à Comissão, essas empresas mantenham com o produtor um vínculo directo que não tenha por objectivo nem por efeito limitar a produção, o desenvolvimento técnico ou o investimento ou criar abusivamente desigualdades entre os utilizadores da Comunidade.
3 - O disposto no n.º 1, alínea a), do artigo 89.º é aplicável aos materiais cindíveis especiais produzidos nos territórios dos Estados membros, relativamente aos, quais a Agência não tenha exercido o seu direito de opção.
Artigo 63.º
Os minérios, matérias-primas ou materiais cindíveis especiais produzidos pelas Empresas Comuns serão atribuídos aos utilizadores segundo as disposições estatutárias ou convencionais dessas Empresas.
SECÇÃO III
Minérios, matérias-primas e materiais cindíveis especiais não provenientes da Comunidade
Artigo 64.º
A Agência, actuando eventualmente no âmbito dos acordos concluídos entre a Comunidade e um Estado terceiro ou uma organização internacional, goza do direito exclusivo de concluir acordos ou convenções tendo como objectivo principal o fornecimento de minérios, matérias-primas ou materiais cindíveis especiais provenientes do exterior da Comunidade, sem prejuízo das excepções previstas no presente Tratado.
Artigo 65.º
O disposto no artigo 60.º é aplicável aos pedidos dos utilizadores e aos contratos entre os utilizadores e a Agência relativos ao fornecimento de minérios, matérias-primas ou materiais cindíveis especiais provenientes do exterior da Comunidade.
Todavia, a Agência pode determinar a origem geográfica dos fornecimentos, desde que assegure ao utilizador condições pelo menos tão vantajosas como as especificadas na encomenda.
Artigo 66.º
Se a Comissão verificar, a pedido dos utilizadores interessados, que a Agência não está em condições de entregar, em prazo razoável, todos ou parte dos fornecimentos encomendados, ou que só o pode fazer a preços abusivos, os utilizadores têm o direito de celebrar directamente contratos respeitantes a fornecimentos provenientes do exterior da Comunidade, desde que estes contratos correspondam essencialmente às necessidades expressas na sua encomenda.
Este direito será concedido pelo prazo de um ano, que pode ser prorrogado se se mantiver a situação que justificou o reconhecimento do direito.
Os utilizadores que façam uso do direito previsto neste artigo devem comunicar à Comissão os contratos que tencionam celebrar directamente. A Comissão pode, no prazo de um mês, opor-se à celebração desses contratos se forem contrários aos objectivos do presente Tratado.
SECÇÃO IV
Preços
Artigo 67.º
Sem prejuízo das excepções previstas no presente Tratado, os preços resultarão do confronto entre as ofertas e os pedidos nos termos do artigo 60.º; as regulamentações nacionais dos Estados membros não podem contrariar estas disposições.
Artigo 68.º
São proibidas as práticas de preços que tenham por objectivo assegurar a certos utilizadores uma posição privilegiada, em violação do princípio de igual acesso resultante das disposições do presente capítulo.
Se a Agência verificar tais práticas, comunicá-las-á à Comissão.
Se considerar essa verificação fundamentada, a Comissão pode, em relação às ofertas contestadas, restabelecer os preços a um nível conforme ao princípio de igual acesso.
Artigo 69.º
O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode fixar preços.
Quando a Agência estabelecer, nos termos do artigo 60.º, as condições de que fica dependente a aceitação das encomendas pode propor uma perequação de preços aos utilizadores que as tenham efectuado.
SECÇÃO V
Disposições respeitantes à política de aprovisionamento
Artigo 70.º
A Comissão pode, dentro dos limites estabelecidos pelo orçamento da Comunidade, intervir financeiramente nas campanhas de prospecção nos territórios dos Estados membros, de acordo com as condições por ela fixadas.
A Comissão pode dirigir recomendações aos Estados membros, tendo em vista o desenvolvimento da prospecção e exploração mineiras.
Os Estados membros devem apresentar anualmente à Comissão um relatório sobre o desenvolvimento da prospecção e produção, sobre as reservas prováveis e sobre os investimentos mineiros efectuados ou previstos nos seus territórios. Os relatórios serão submetidos ao Conselho com o parecer da Comissão; este parecer deve referir, em especial, as medidas tomadas pelos Estados membros, de acordo com as recomendações que lhes tenham sido dirigidas nos termos do parágrafo anterior.
Se o Conselho, a cuja apreciação o assunto tiver sido submetido pela Comissão, verificar, por maioria qualificada, que, apesar de as possibilidades de extracção parecerem economicamente justificadas a longo prazo, as medidas de prospecção e o crescimento da exploração mineira continuam a ser sensivelmente insuficientes, considera-se que o Estado membro em causa, enquanto não tiver sanado esta situação, renuncia, tanto para ele como para os seus nacionais, ao direito de igual acesso aos outros recursos internos da Comunidade.
Artigo 71.º
A Comissão dirigirá aos Estados membros todas as recomendações adequadas sobre as regulamentações fiscais ou mineiras.
Artigo 72.º
A Agência pode, utilizando as existências disponíveis no interior ou no exterior da Comunidade, constituir as provisões comerciais necessárias para facilitar o aprovisionamento ou as entregas correntes da Comunidade.
A Comissão pode decidir da eventual constituição de provisões de segurança. As modalidades de financiamento dessas provisões serão aprovadas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.
SECÇÃO VI
Disposições especiais
Artigo 73.º
Se um acordo ou uma convenção entre, por um lado, um Estado membro, uma pessoa ou uma empresa e, por outro lado, um Estado terceiro, uma organização internacional ou um nacional de um Estado terceiro implicar acessoriamente entregas de produtos que sejam da competência da Agência, é necessário o acordo prévio da Comissão para a conclusão ou renovação deste acordo ou convenção no que respeita à entrega de tais produtos.
Artigo 74.º
A Comissão pode dispensar da aplicação das disposições do presente capítulo a transferência, importação ou exportação de pequenas quantidades de minérios, matérias-primas ou materiais cindíveis especiais normalmente utilizados para a investigação.
Deve ser notificada a Agência de qualquer transferência, importação ou exportação efectuada nos termos da presente disposição.
Artigo 75.º
As disposições do presente capítulo não são aplicáveis aos compromissos relativos ao tratamento, transformação ou elaboração de minérios, matérias-primas ou materiais cindíveis especiais:
a) Concluídos entre várias pessoas ou empresas, sempre que os materiais tratados, transformados ou elaborados devam ser restituídos à pessoa ou empresa de origem;
b) Concluídos entre uma pessoa ou empresa e uma organização internacional ou um nacional de um Estado terceiro, sempre que os materiais sejam tratados, transformados ou elaborados fora da Comunidade e sejam restituídos à pessoa ou empresa de origem;
c) Concluídos entre uma pessoa ou empresa e uma organização internacional ou um nacional de um Estado terceiro, sempre que os materiais sejam tratados, transformados ou elaborados na Comunidade e sejam restituídos quer à organização ou ao nacional de origem quer a qualquer outro destinatário igualmente situado fora da Comunidade, designado por tal organização ou nacional.
Todavia, as pessoas ou empresas interessadas devem notificar a Agência da existência de tais compromissos e, logo após a assinatura dos contratos, as quantidades de materiais que são objecto de tais movimentos. A Comissão pode opor-se aos compromissos referidos na alínea b) se entender que a transformação ou a elaboração não podem ser asseguradas com eficácia e segurança e sem perda de material em detrimento da Comunidade.
Os materiais que são objecto destes compromissos serão submetidos nos territórios dos Estados membros às salvaguardas previstas no capítulo VII. Todavia, as disposições do capítulo VIII não são aplicáveis aos materiais cindíveis especiais que são objecto dos compromissos referidos na alínea c).
Artigo 76.º
Por iniciativa de um Estado membro ou da Comissão as disposições do presente capítulo podem ser alteradas pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, após consulta à Assembleia, designadamente no caso de circunstâncias imprevistas provocarem uma situação de escassez generalizada. A Comissão deve instruir qualquer pedido formulado por um Estado membro.
Decorrido o prazo de 7 anos a contar da data da entrada em vigor do presente Tratado, o Conselho pode confirmar estas disposições no seu conjunto. Na falta de confirmação, serão adoptadas novas disposições relativas ao objecto do presente capítulo, de acordo com o processo definido no parágrafo anterior.
CAPÍTULO VII
Salvaguardas
Artigo 77.º
Nos termos do presente capítulo, a Comissão deve certificar-se de que, nos territórios dos Estados membros:
a) Os minérios, matérias-primas e materiais cindíveis especiais não são desviados do uso declarado pelos seus utilizadores;
b) São respeitadas as disposições relativas ao aprovisionamento e todos os compromissos especiais relativos a salvaguardas assumidos pela Comunidade em acordo concluído com um Estado terceiro ou uma organização internacional.
Artigo 78.º
Aquele que estabeleça ou explore uma instalação para a produção, separação ou qualquer utilização de matérias-primas ou materiais cindíveis especiais, ou ainda para o tratamento de combustíveis nucleares irradiados, deve declarar à Comissão as características técnicas fundamentais da instalação, desde que o conhecimento destas seja necessário à realização dos fins definidos no artigo 77.º
A Comissão deve aprovar os processos a utilizar no tratamento químico dos materiais irradiados, na medida em que tal seja necessário à realização dos fins definidos no artigo 77.º
Artigo 79.º
A Comissão exigirá que sejam conservados e apresentados registos das operações, tendo em vista permitir a contabilidade relativa aos minérios, matérias-primas e materiais cindíveis especiais utilizados ou produzidos. As mesmas obrigações existem em caso de transporte de matérias-primas e de materiais cindíveis especiais.
Aqueles que se encontrem sujeitos a tais obrigações notificarão as autoridades do Estado membro em causa das comunicações feitas à Comissão por força do artigo 78.º e do primeiro parágrafo deste artigo.
A natureza e o âmbito das obrigações referidas no primeiro parágrafo deste artigo serão definidos em regulamento estabelecido pela Comissão e aprovado pelo Conselho.
Artigo 80.º
A Comissão pode exigir que seja depositado junto da Agência, ou noutros depósitos controlados ou controláveis pela Comissão, qualquer excedente de materiais cindíveis especiais recuperados ou obtidos como subprodutos e que não sejam efectivamente utilizados ou prontos a ser utilizados.
Os materiais cindíveis especiais assim depositados devem ser restituídos sem demora aos interessados, a seu pedido.
Artigo 81.º
A Comissão pode enviar inspectores aos territórios dos Estados membros. Antes de confiar a primeira missão a um inspector no território de um Estado membro a Comissão consultará esse Estado membro; tal consulta é válida para todas as missões posteriores desse inspector.
Mediante a exibição de documento que comprove a sua qualidade, os inspectores terão acesso, em qualquer momento, a todos os locais, a elementos de informação e a todas as pessoas que, pela sua profissão, se ocupem de materiais, equipamentos ou instalações sujeitos às salvaguardas previstas neste capítulo, na medida em que tal seja necessário para inspeccionar os minérios, matérias-primas e materiais cindíveis especiais e para verificar o cumprimento do disposto no artigo 77.º Se o Estado interessado o solicitar, os inspectores designados pela Comissão serão acompanhados por representantes das autoridades desse Estado; todavia, os inspectores não podem, por esse motivo, ser retardados ou de outro modo dificultados no exercício das suas funções.
Em caso de oposição à execução de uma inspecção, a Comissão deve pedir ao presidente do Tribunal de Justiça um mandado a fim de assegurar, coercivamente, a execução dessa inspecção. O presidente do Tribunal de Justiça decidirá no prazo de 3 dias.
Se houver perigo na demora, a Comissão pode emitir uma ordem escrita, sob a forma de decisão, para que se proceda à inspecção. Esta ordem deve ser submetida imediatamente ao presidente do Tribunal de Justiça para aprovação posterior.
Depois de emitido o mandado ou a decisão, as autoridade nacionais do Estado em causa devem assegurar que os inspectores tenham acesso aos locais indicados no mandado ou na decisão.
Artigo 82.º
Os inspectores são recrutados pela Comissão.
Cabe aos inspectores exigir a apresentação e proceder ao exame da contabilidade mencionada no artigo 79.º Os inspectores devem comunicar à Comissão qualquer infracção.
A Comissão pode adoptar uma directiva, intimando o Estado membro em causa a tomar, no prazo nela fixado, todas as medidas necessárias para fazer cessar a infracção verificada; a Comissão informará disso o Conselho.
Se no prazo fixado o Estado membro não der cumprimento à directiva da Comissão, esta ou qualquer Estado membro interessado podem, em derrogação do disposto nos artigos 141.º e 142.º, recorrer imediatamente para Tribunal de Justiça.
Artigo 83.º
1 - A Comissão pode aplicar sanções às pesoas ou empresas que infrinjam as obrigações que lhes são impostas no presente capítulo.
Estas sanções são, por ordem de gravidade:
a) Advertência;
b) Supressão de benefícios especiais, tais como apoio financeiro ou ajuda técnica;
c) Colocação da empresa, por um período máximo de 4 meses, sob a administração de uma pessoa ou de um órgão colegial designado, de comum acordo, pela Comissão e pelo Estado a que a empresa se encontra sujeita;
d) Remoção total ou parcial das matérias-primas ou dos materiais cindíveis especiais.
2 - As decisões tomadas pela Comissão em execução do disposto no número anterior, que impliquem obrigação de entrega, constituem título executivo. Podem ser executadas nos territórios dos Estados membros nos termos do artigo 164.º
Os recursos interpostos para o Tribunal de Justiça de decisões da Comissão que apliquem as sanções previstas no número anterior têm efeito suspensivo, em derrogação do disposto no artigo 157.º Todavia, o Tribunal de Justiça pode, a pedido da Comissão ou de qualquer Estado membro interessado, ordenar a execução imediata da decisão.
A protecção dos interesses lesados deve ser garantida por um procedimento legal adequado.
3 - A Comissão pode dirigir aos Estados membros recomendações sobre as disposições legislativas ou regulamentares que tenham por fim assegurar, nos seus territórios, o cumprimento das obrigações resultantes do presente capítulo.
4 - Os Estados membros devem assegurar a aplicação das sanções e, se for caso disso, a reparação das infracções pelo autores das mesmas.
Artigo 84.º
Na aplicação de salvaguardas não será feita qualquer discriminação em razão do destino dado aos minérios, matérias-primas e materiais cindíveis especiais.
O âmbito, as modalidades das salvaguardas e os poderes dos órgãos encarregados da sua aplicação ficam limitados à realização dos objectivos definidos no presente capítulo.
As salvaguardas não podem abranger os materiais destinados a satisfazer necessidades de defesa que estejam em curso de tratamento especial para esse fim ou que, findo tal tratamento, sejam colocados ou armazenados num estabelecimento militar, de acordo com um plano de operações.
Artigo 85.º
Sempre que novas circunstâncias o exijam, as modalidades de aplicação de salvaguardas previstas no presente capítulo podem, por iniciativa de qualquer Estado membro ou da Comissão, ser adaptadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, após consulta à Assembleia. A Comissão deve instruir qualquer pedido formulado por um Estado membro.
CAPÍTULO VIII
O regime da propriedade
Artigo 86.º
Os materiais cindíveis especiais são propriedade da Comunidade.
O direito de propriedade da Comunidade abrange todos os materiais cindíveis especiais que sejam produzidos ou importados por um Estado membro, pessoa ou empresa e estejam sujeitos às salvaguardas previstas no capítulo VII.
Artigo 87.º
Os Estados membros, pessoas ou empresas têm o mais amplo direito de utilização e consumo relativamente aos materiais cindíveis especiais, entrados licitamente na sua posse, sem prejuízo das obrigações para eles resultantes das disposições do presente Tratado, nomeadamente no que diz respeito às salvaguardas, ao direito de opção reconhecido à Agência e à protecção sanitária.
Artigo 88.º
A Agência terá, em nome da Comunidade, uma conta especial denominada «Conta financeira dos materiais cindíveis especiais».
Artigo 89.º
1 - Na conta financeira dos materiais cindíveis especiais:
a) Será creditado à Comunidade e debitado ao Estado membro, pessoa ou empresa beneficiária o valor dos materiais cindíveis especiais deixados ou postos à disposição desse Estado, pessoa ou empresa;
b) Será debitado à Comunidade e creditado ao Estado membro, pessoa ou empresa fornecedora o valor dos materiais cindíveis especiais produzidos ou importados por esse Estado, pessoa ou empresa e que se tornem propriedade da Comunidade. Far-se-á um lançamento análogo quando um Estado membro, pessoa ou empresa restitua à Comunidade materiais cindíveis especiais que tenham sido anteriormente deixados ou postos à disposição desse Estado, pessoa ou empresa.
2 - As oscilações de valor que afectem as quantidades de materiais cindíveis especiais serão contabilizadas de modo a não darem origem a qualquer perda ou ganho para a Comunidade. As perdas serão suportadas e os ganhos reverterão em benefício dos detentores.
3 - Os saldos que resultem das operações acima mencionadas serão imediatamente exigíveis a pedido do credor.
4 - Sempre que a Agência realize operações por sua própria conta, será considerada como uma empresa para efeitos do disposto no presente capítulo.
Artigo 90.º
Sempre que novas circunstâncias o exijam, as disposições do presente capítulo relativas ao direito de propriedade da Comunidade podem, por iniciativa de qualquer Estado membro ou da Comissão, ser adaptadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, após consulta à Assembleia. A Comissão deve instruir qualquer pedido formulado por um Estado membro.
Artigo 91.º
O regime de propriedade aplicável a todos os objectos, materiais e bens sobre os quais não incida um direito de propriedade da Comunidade, por força do presente capítulo, é definido na legislação de cada Estado membro.
CAPÍTULO IX
O Mercado Comum nuclear
Artigo 92.º
As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos bens e produtos enumerados nas listas que constam do anexo IV ao presente Tratado.
Por iniciativa da Comissão ou de qualquer Estado membro, estas listas podem ser modificadas pelo Conselho deliberando sob proposta da Comissão.
Artigo 93.º
Os Estados membros suprimirão entre si, um ano após a entrada em vigor do presente Tratado, todos os direitos aduaneiros de importação e de exportação ou encargos de efeito equivalente e todas as restrições quantitativas à importação e à exportação:
a) Sobre os produtos enumerados nas listas A(elevado a 1) e A(elevado a 2);
b) Sobre os produtos enumerados na lista B, desde que a estes produtos se aplique uma pauta aduaneira comum e que os mesmos sejam acompanhados de um certificado emitido pela Comissão que ateste o seu destino para fins nucleares.
Todavia, os territórios não europeus sob a jurisdição de um Estado membro podem continuar a cobrar direitos de importação e de exportação ou encargos de efeito equivalente de natureza exclusivamente fiscal. As taxas e regimes destes direitos e encargos não podem originar qualquer discriminação entre aquele Estado e os outros Estados membros.
Artigo 94.º
Os Estados membros estabelecerão uma pauta aduaneira comum nas seguintes condições:
a) No respeitante aos produtos enumerados na lista A(elevado a 1), a pauta aduaneira comum será fixada ao nível da tarifa mais baixa aplicada num dos Estados membros em 1 de Janeiro de 1957;
b) No respeitante aos produtos enumerados na lista A(elevado a 2), a Comissão tomará todas as medidas adequadas para que, no prazo de 3 meses a contar da data da entrada em vigor do presente Tratado, sejam iniciadas negociações entre os Estados membros quanto a estes produtos. Se, para certos produtos, não se chegar a acordo no final do primeiro ano após a entrada em vigor do presente Tratado, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, fixará os direitos da pauta aduaneira comum aplicáveis;
c) A pauta aduaneira comum relativa aos produtos enumerados nas listas A(elevado a 1) e A(elevado a 2) aplica-se a partir do final do primeiro ano após a entrada em vigor do presente Tratado.
Artigo 95.º
O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode decidir da aplicação antecipada dos direitos da pauta aduaneira comum a produtos enumerados na lista B, em relação aos quais tal medida seja susceptível de contribuir para o desenvolvimento da energia nuclear na Comunidade.
Artigo 96.º
Os Estados membros suprimirão todas as restrições, em razão da nacionalidade, ao acesso aos empregos qualificados, no domínio nuclear, relativamente aos nacionais de qualquer dos Estados membros, sem prejuízo das limitações resultantes de necessidades fundamentais de ordem pública, segurança pública e saúde pública.
Após consulta à Assembleia, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, a qual solicitará previamente o parecer do Comité Económico e Social, pode adoptar directivas sobre as modalidades de aplicação do presente artigo.
Artigo 97.º
Não pode ser imposta qualquer restrição em razão da nacionalidade a pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, sujeitas à jurisdição de um Estado membro, que desejem participar na construção de instalações nucleares de natureza científica ou industrial na Comunidade.
Artigo 98.º
Os Estados membros tomarão todas as medidas necessárias para facilitar a celebração de contratos de seguro relativos à cobertura do risco nuclear.
No prazo de 2 anos a contar da data da entrada em vigor do presente Tratado, após consulta à Assembleia, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, a qual solicitará previamente o parecer do Comité Económico e Social, adoptará directivas sobre as modalidades de aplicação do presente artigo.
Artigo 99.º
A Comissão pode formular todas as recomendações para facilitar os movimentos de capitais destinados a financiar as produções enumeradas na lista que consta do anexo II ao presente Tratado.
Artigo 100.º
Cada Estado membro compromete-se a autorizar que se efectuem, na moeda do Estado membro em que reside o credor ou o beneficiário, os pagamentos referentes às trocas de mercadorias, serviços e capitais, bem como as transferências de capitais e de salários, na medida em que a circulação de mercadorias, de serviços, de capitais e de pessoas entre os Estados membros tenha sido liberalizada por força do presente Tratado.
CAPÍTULO X
As relações externas
Artigo 101.º
No âmbito da sua competência, a Comunidade pode contrair obrigações mediante a conclusão de acordos ou convenções com um Estado terceiro, uma organização internacional ou um nacional de um Estado terceiro.
Estes acordos ou convenções serão negociados pela Comissão segundo as directivas do Conselho e serão concluídos pela Comissão com a aprovação do Conselho, o qual deliberará por maioria qualificada.
Todavia, os acordos ou convenções cuja execução não exija intervenção do Conselho e possa ser assegurada dentro dos limites do orçamento correspondente serão negociados e concluídos pela Comissão; esta manterá o Conselho informado.
Artigo 102.º
Os acordos ou convenções concluídos com um Estado terceiro, uma organização internacional ou um nacional de um Estado terceiro em que sejam partes além da Comunidade um ou mais Estados membros só podem entrar em vigor depois de notificada a Comissão por todos os Estados membros interessados de que esses acordos ou convenções se tornaram aplicáveis em conformidade com as disposições do respectivo direito interno.
Artigo 103.º
Os Estados membros devem comunicar à Comissão os seus projectos de acordos ou de convenções com um Estado terceiro, uma organização internacional ou um nacional de um Estado terceiro desde que estes acordos ou convenções digam respeito ao âmbito de aplicação do presente Tratado.
Se um projecto de acordo ou de convenção contiver cláusulas que constituam obstáculo à aplicação do presente Tratado, a Comissão dirigirá as suas observações ao Estado em causa no prazo de um mês a contar da data da recepção da comunicação que lhe for feita.
Este Estado só pode concluir o acordo ou a convenção em projecto depois de ter satisfeito as objecções da Comissão ou de ter procedido em conformidade com a decisão do Tribunal de Justiça, proferida em processo de urgência, a seu pedido, sobre a compatibilidade das cláusulas projectadas com as disposições do presente Tratado. O pedido pode ser apresentado ao Tribunal de Justiça, em qualquer momento, logo que o Estado tenha recebido as observações da Comissão.
Artigo 104.º
As pessoas ou empresas que concluam ou renovem, após a entrada em vigor do presente Tratado, acordos ou convenções com um Estado terceiro, uma organização internacional ou um nacional de um Estado terceiro não podem invocar estes acordos ou convenções para se subtraírem às obrigações que lhes são impostas pelo presente Tratado.
Cada Estado membro tomará as medidas que considere necessárias para comunicar à Comissão, a pedido desta, todas as informações relativas a acordos ou convenções concluídos após a entrada em vigor do presente Tratado, no âmbito de aplicação deste, por qualquer pessoa ou empresa com um Estado terceiro, uma organização internacional ou um nacional de um Estado terceiro. A Comissão só pode exigir esta comunicação para verificar se tais acordos ou convenções não contêm cláusulas que constituam obstáculo à aplicação do presente Tratado.
A pedido da Comissão, o Tribunal de Justiça pronunciar-se-á sobre a compatibilidade destes acordos ou convenções com as disposições do presente Tratado.
Artigo 105.º
As disposições do presente Tratado não podem ser invocadas para impedir a execução de acordos ou convenções concluídos antes da entrada em vigor do mesmo por um Estado membro, uma pessoa ou uma empresa com um Estado terceiro, uma organização internacional ou um nacional de um Estado terceiro, sempre que tais acordos ou convenções tenham sido comunicados à Comissão no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor do presente Tratado.
Os acordos ou convenções concluídos entre a assinatura e a data da entrada em vigor do presente Tratado por um pessoa ou empresa com um Estado terceiro, uma organização internacional ou um nacional de um Estado terceiro não podem, contudo, ser invocados para impedir o cumprimento do disposto no presente Tratado, se, no entendimento do Tribunal de Justiça, decidindo a pedido da Comissão, uma das razões determinantes de qualquer das partes, ao concluírem o acordo ou a convenção, foi a de se subtraírem às disposições do presente Tratado.
Artigo 106.º
Os Estados membros que, antes da entrada em vigor do presente Tratado, tenham concluído acordos com Estados terceiros tendo em vista a cooperação no domínio da energia nuclear, são obrigados a encetar, em conjunto com a Comissão, as negociações necessárias com esses Estados terceiros, a fim de assegurar que os direitos e obrigações decorrentes de tais acordos sejam, na medida do possível, assumidos pela Comunidade.
Qualquer novo acordo que resulte destas negociações exigirá o consentimento do Estado ou dos Estados membros signatários dos acordos acima referidos, bem como a aprovação do Conselho, que deliberará por maioria qualificada.
TÍTULO III
Disposições institucionais
CAPÍTULO I
As instituições da Comunidade
SECÇÃO I
A Assembleia
Artigo 107.º
A Assembleia, composta por representantes dos povos dos Estados reunidos na Comunidade, exerce os poderes de deliberação e de controle que lhe são atribuídos pelo presente Tratado.
Artigo 108.º
1 - A Assembleia é composta por delegados, que serão designados pelos Parlamentos de entre os seus membros, segundo o processo estabelecido por cada Estado membro.
2 - O número de delegados é fixado da seguinte forma:
Bélgica - 14;
Alemanha - 36;
França - 36;
Itália - 36;
Luxemburgo - 6;
Países Baixas - 14.
3 - A Assembleia elaborará projectos destinados à eleição por sufrágio universal directo, segundo um processo uniforme em todos os Estados membros.
O Conselho, deliberando por unanimidade, aprovará as disposições adequadas, cuja adopção recomendará aos Estados membros, em conformidade com as respectivas normas constitucionais.
Artigo 109.º
A Assembleia realiza uma sessão anual, reunindo-se por direito próprio na terceira terça-feira de Outubro.
A Assembleia pode reunir-se em sessão extraordinária, a pedido da maioria dos seus membros, do Conselho ou da Comissão.
Artigo 110.º
A Assembleia designa, de entre os seus membros, o presidente e a mesa.
Os membros da Comissão podem assistir a todas as reuniões e serão ouvidos em nome dela quando assim o solicitarem.
A Comissão responderá, oralmente ou por escrito, às questões que lhe forem colocadas pela Assembleia ou pelos seus membros.
O Conselho será ouvido pela Assembleia nas condições por ele estabelecidas no seu regulamento interno.
Artigo 111.º
Salvo disposição em contrário do presente Tratado, a Assembleia delibera por maioria absoluta dos votos expressos.
O regulamento interno fixará o quórum.
Artigo 112.º
A Assembleia estabelecerá o seu regulamento interno por maioria dos membros que a compõem.
As actas da Assembleia serão publicadas nas condições previstas no regulamento.
Artigo 113.º
A Assembleia discutirá em sessão pública o relatório geral anual que lhe é submetido pela Comissão.
Artigo 114.º
Quando uma moção de censura sobre as actividades da Comissão for submetida à apreciação da Assembleia, esta só pode pronunciar-se sobre ela por votação pública e depois de decorridos pelo menos 3 dias sobre o depósito da referida moção.
Se a moção de censura for adoptada por maioria de dois terços dos votos expressos que representem a maioria dos membros que compõem a Assembleia, os membros da Comissão devem abandonar colectivamente as suas funções. Continuarão, porém, a gerir os assuntos correntes até à sua substituição, nos termos do artigo 127.º
SECÇÃO II
O Conselho
Artigo 115.º
O Conselho exerce as suas atribuições e poderes de decisão nas condições previstas no presente Tratado.
O Conselho tomará todas as medidas que sejam da sua competência, tendo em vista coordenar as acções dos Estados membros e da Comunidade.
Artigo 116.º
O Conselho é composto por representantes dos Estados membros. Cada governo designará um dos seus membros para nele participar.
A presidência é exercida sucessivamente por cada membro do Conselho, durante um período de 6 meses, segundo a ordem alfabética dos Estados membros.
Artigo 117.º
O Conselho reúne-se por convocação do seu presidente, por iniciativa deste, de um dos seus membros, ou da Comissão.
Artigo 118.º
1 - Salvo disposição em contrário do presente Tratado, as deliberações do Conselho são tomadas por maioria dos seus membros.
2 - Relativamente às deliberações do Conselho que exijam maioria qualificada, atribui-se aos votos dos seus membros a seguinte ponderação:
Bélgica - 2;
Alemanha - 4;
França - 4;
Itália - 4;
Luxemburgo, - 1;
Países Baixos - 2.
As deliberações são tomadas se obtiverem pelo menos:
12 votos, sempre que, por força do presente Tratado, devam ser tomadas sob proposta da Comissão;
12 votos que exprimam a votação favorável de, pelo menos, 4 membros, nos restantes casos.
3 - As abstenções dos membros presentes ou representados não impedem que sejam tomadas as deliberações do conselho que exijam unanimidade.
Artigo 119.º
Sempre que, por força do presente Tratado, o conselho delibere sobre proposta da Comissão, exigir-se-á unanimidade para todo e qualquer acto que constitua alteração dessa proposta.
Até deliberação do Conselho, a Comissão pode modificar a sua proposta inicial, designadamente nos casos em que a Assembleia tenha sido consultada acerca dessa proposta.
Artigo 120.º
Em caso de votação, cada membro do Conselho só pode representar, por delegação, um dos outros membros.
Artigo 121.º
O Conselho estabelecerá o seu regulamento interno.
Este regulamento pode prever a instituição de um comité composto por representantes dos Estados membros. O Conselho definirá as atribuições e a competência desse comité.
Artigo 122.º
O Conselho pode solicitar à Comissão que proceda a todos os estudos que ele considere oportunos para a realização dos objectivos comuns e que lhe submeta todas as propostas adequadas.
Artigo 123.º
O Conselho, deliberando por maioria qualificada, fixará os vencimentos, subsídios, abonos e pensões do presidente e dos membros da Comissão, e ainda do Presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça. O conselho fixará, também por maioria qualificada, todos os subsídios e abonos que substituam a remuneração.
SECÇÃO III
A Comissão
Artigo 124.º
A fim de garantir o desenvolvimento da energia nuclear na Comunidade, a Comissão:
- vela pela aplicação das disposições do presente Tratado, bem como das medidas tomadas pelas instituições por força deste;
- formula recomendações ou pareceres sobre os domínios abrangidos pelo presente Tratado, quando este o preveja expressamente ou quando tal seja por ela considerado necessário;
- dispõe de poder de decisão próprio, participando na formação dos actos do conselho e da Assembleia, nas condições previstas no presente Tratado;
- exerce a competência que o Conselho lhe atribua para a execução das regras por ele estabelecidas.
Artigo 125.º
A Comissão publicará todos os anos, pelo menos um mês antes da abertura da sessão da Assembleia, um relatório geral sobre as actividades da Comunidade.
Artigo 126.º
1 - A Comissão é composta por cinco membros, de nacionalidade diferente, escolhidos em razão da sua competência geral, tendo em conta o objecto específico do presente Tratado, e que ofereçam todas as garantias de independência.
O número de membros da Comissão pode ser moficado pelo Conselho, deliberando por unanimidade.
Só os nacionais dos Estados membros podem ser membros da Comissão.
2 - Os membros da Comissão exercerão as suas funções com total independência, no interesse geral da Comunidade.
No cumprimento dos seus deveres, não solicitarão nem aceitarão instruções de nenhum governo ou qualquer outra entidade, e abster-se-ão de praticar qualquer acto incompatível com a natureza das suas funções. Os Estados membros comprometem-se a respeitar este princípio e a não procurar influenciar os membros da Comissão no exercício das suas funções.
Enquanto durarem as suas funções, os membros da Comissão não podem exercer qualquer outra actividade profissional, remunerada ou não. Além disso, assumirão, aquando da sua posse, o compromisso solene de respeitar, durante o exercício das suas funções e após a cessação das mesmas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os deveres de honestidade e discrição, relativamente à aceitação, após aquela cessação, de determinadas funções ou benefícios. Se estes deveres não forem respeitados, pode o Tribunal de Justiça, a pedido do Conselho ou da Comissão, conforme o caso, ordenar a demissão compulsiva do membro em causa, nos termos do artigo 129.º, ou a perda dos seus direitos a pensão ou de quaisquer outros, benefícios que a substituam.
Artigo 127.º
Os membros da Comissão são nomeados, de comum acordo, pelos governos dos Estados membros.
A sua nomeação é feita por um período de 4 anos, renovável.
Artigo 128.º
Para além das substituições normais e dos casos de morte, as funções dos membros da Comissão cessam individualmente por demissão voluntária ou compulsiva.
O membro em causa é substituído pelo tempo que faltar para o termo do período de exercício de funções. O Conselho, deliberando por unanimidade, pode decidir pela não substituição durante esse período.
Salvo no caso de demissão compulsiva previsto no artigo 129.º, os membros da Comissão permanecem em funções até serem substituídos.
Artigo 129.º
Qualquer membro da Comissão que deixe de preencher os requisitos necessários ao exercício das suas funções ou tenha cometido uma falta grave pode ser demitido pelo Tribunal de Justiça, a pedido do Conselho ou da Comissão.
Neste caso, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode, a título provisório, suspendê-lo das suas funções e proceder à sua substituição até que o Tribunal de Justiça se tenha pronunciado.
O Tribunal de Justiça pode, a título provisório, suspendê-lo das suas funções, a pedido do Conselho ou da Comissão.
Artigo 130.º
O presidente e o vice-presidente da Comissão são designados de entre os membros desta, por um período de 2 anos, segundo o processo previsto para a nomeação dos membros da Comissão. Podem ser reconduzidos nas suas funções.
Excepto no caso de substituição geral, a nomeação faz-se após consulta da Comissão.
Em caso de demissão ou morte, o presidente e o vice-presidente são substituídos, pelo tempo que faltar para o termo do período de exercício de funções, nos termos do primeiro parágrafo.
Artigo 131.º
O Conselho e a Comissão procederão a consultas recíprocas, organizando, de comum acordo, as modalidades da sua colaboração.
A Comissão estabelecerá o seu regulamento interno, de forma a garantir o seu próprio funcionamento e o dos seus serviços, nas condições previstas no presente Tratado. A Comissão assegurará a publicação deste regulamento interno.
Artigo 132.º
As deliberações da Comissão são tomadas por maioria do número de membros previsto no artigo 126.º
A Comissão só pode reunir validamente se estiver presente o número de membros fixado no seu regulamento interno.
Artigo 133.º
O Conselho, deliberando por unanimidade, pode acordar em que o governo de um Estado membro acredite junto da Comissão um representante qualificado, com o fim de assegurar uma ligação permanente.
Artigo 134.º
1 - É instituído junto da Comissão um Comité Científico e Técnico, de natureza consultiva.
O Comité será obrigatoriamente consultado nos casos previstos no presente Tratado, podendo também ser consultado em todos os casos em que a Comissão o considere oportuno.
2 - O Comité é composto por 20 membros, nomeados pelo Conselho, após consulta da Comissão.
Os membros do Comité são nomeados a título pessoal, por um período de 5 anos, renovável. Não estão vinculados a quaisquer instruções.
O Comité Científico e Técnico designa, todos os anos, de entre os seus membros, o presidente e a mesa.
Artigo 135.º
A Comissão pode proceder às consultas e instituir os comités de estudo necessários ao desempenho das suas atribuições.
SECÇÃO IV
O Tribunal de Justiça
Artigo 136.º
O Tribunal de Justiça garante o respeito do direito na interpretação e aplicação do presente Tratado.
Artigo 137.º
O Tribunal de Justiça é composto por 7 juízes.
O Tribunal de Justiça reúne-se e sessão plenária. Pode, no entanto, criar secções, cada uma delas constituída por 3 ou 5 juízes, quer para procederem a certas diligências de instrução, quer para julgarem certas categorias de causas, de acordo com as condições previstas em regulamento estabelecido para o efeito.
O Tribunal de Justiça reúne-se em sessão plenária sempre que tenha de decidir sobre causas introduzidas por qualquer Estado membro ou instituição da Comunidade, bem como sobre questões prejudiciais que lhe sejam submetidas por força do artigo 150.º
Se o Tribunal de Justiça lho solicitar, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode aumentar o número de juízes e proceder às necessárias adaptações dos segundo e terceiro parágrafos do presente artigo e do segundo parágrafo do artigo 139.º
Artigo 138.º
O Tribunal de Justiça é assistido por dois advogados-gerais.
Ao advogado-geral cabe apresentar publicamente, com toda a imparcialidade e independência, conclusões fundamentadas sobre as causas submetidas ao Tribunal de Justiça, para assistir este último no desempenho das suas atribuições, tal como vêm definidas no artigo 136.º
Se o Tribunal de Justiça lho solicitar, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode aumentar o número de advogados-gerais e proceder às necessárias adaptações do terceiro parágrafo do artigo 139.º
Artigo 139.º
Os juízes e advogados-gerais, escolhidos de entre personalidades que ofereçam todas as garantias de independência e reúnam as condições exigidas, nos respectivos países, para o exercício das mais altas funções jurisdicionais ou que sejam jurisconsultos de reconhecida competência, são nomeados, de comum acordo, pelos governos dos Estados membros, por um período de 6 anos.
De 3 em 3 anos proceder-se-á a uma substituição parcial dos juízes, a qual incidirá alternadamente sobre 3 e 4 juízes. Os 3 juízes cujas funções cessem no termo do primeiro período de 3 anos são designados por sorteio.
De 3 em 3 anos proceder-se-á a uma substituição parcial dos advogados-gerais. O advogado-geral cujas funções cessem no termo do primeiro período de 3 anos é designado por sorteio.
Os juizes e os advogados-gerais cessantes podem ser nomeados de novo.
Os juízes designam de entre si, por um período de 3 anos, o presidente do Tribunal de Justiça, que pode ser reeleito.
Artigo 140.º
O Tribunal de Justiça nomeia o seu escrivão e estabelece o respectivo estatuto.
Artigo 141.º
Se a Comissão considerar que um Estado membro não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força do presente Tratado, formulará um parecer fundamentado sobre o assunto, após ter dado a esse Estado oportunidade de apresentar as suas observações.
Se o Estado em causa não proceder em conformidade com este parecer no prazo fixado pela Comissão, esta pode recorrer ao Tribunal de Justiça.
Artigo 142.º
Qualquer Estado membro pode recorrer ao Tribunal de Justiça, se considerar que outro Estado membro não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força do presente Tratado.
Antes de qualquer Estado membro introduzir recurso contra outro Estado membro, com fundamento em pretenso incumprimento das obrigações que a este incumbem por força do presente Tratado, deve submeter o assunto à apreciação da Comissão.
A Comissão formulará um parecer fundamentado, depois de os Estados interessados terem tido oportunidade de apresentar, em processo contraditório, as suas observações, escritas e orais.
Se a Comissão não tiver formulado parecer no prazo de 3 meses a contar da data do pedido, a falta de parecer não impede o recurso ao Tribunal de Justiça.
Artigo 143.º
Se o Tribunal de Justiça declarar verificado que um Estado membro não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força do presente Tratado, esse Estado deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça.
Artigo 144.º
O Tribunal de Justiça tem plena jurisdição no que respeita a:
a) Recursos introduzidos nos termos do artigo 12.º, a fim de serem fixadas as condições adequadas para a concessão de licenças ou de sublicenças por parte da Comissão;
b) Recursos introduzidos por pessoas ou empresas contra as sanções que lhes tenham sido impostas pela Comissão, nos termos do artigo 83.º
Artigo 145.º
Se a Comissão considerar que uma pessoa ou empresa cometeu uma violação do presente Tratado a que não é aplicável o disposto no artigo 83.º, solicitará ao Estado membro a que essa pessoa ou empresa se encontra sujeita que aplique, com fundamento nessa violação, as sanções previstas na sua legislação nacional.
Se o Estado em causa não satisfizer tal pedido no prazo fixado pela Comissão, esta pode recorrer ao Tribunal de Justiça para que declare verificada a violação de que é acusada essa pessoa ou empresa.
Artigo 146.º
O Tribunal de Justiça fiscaliza a legalidade dos actos do Conselho e da Comissão que não sejam recomendações ou pareceres. Para o efeito, é competente para conhecer dos recursos com fundamento em incompetência, violação de formalidades essenciais, violação do presente Tratado ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação, ou em desvio de poder, interpostos por um Estado membro, pelo Conselho ou pela Comissão.
Qualquer pessoa singular ou colectiva pode interpor, nas mesmas condições, recurso das decisões de que seja destinatária e das decisões que, embora tomadas sob a forma de regulamento ou de decisão dirigida a outra pessoa, lhe digam directa e individualmente respeito.
Os recursos previstos no presente artigo devem ser interpostos no prazo de dois meses a contar, conforme o caso, da publicação do acto, da sua notificação ao recorrente ou, na falta desta, do dia em que o recorrente tenha tomado conhecimento do acto.
Artigo 147.º
Se o recurso tiver fundamento, o Tribunal de Justiça anulará o acto impugnado.
Todavia, no que respeita aos regulamentos, o Tribunal de Justiça indicará, quando o considerar necessário, quais os efeitos do regulamento anulado que se devem considerar subsistentes.
Artigo 148.º
Caso o Conselho ou a Comissão, em violação do presente Tratado, se abstenham de pronunciar-se, os Estados membros e as outras instituições da Comunidade podem recorrer ao Tribunal de Justiça para que declare verificada tal violação.
Este recurso só é admissível se a instituição em causa tiver sido previamente convidada a agir. Se decorrido um prazo de 2 meses a contar do convite a instituição não tiver tomado posição, o recurso pode ser introduzido dentro de novo prazo de 2 meses.
Qualquer pessoa singular ou colectiva pode recorrer ao Tribunal de Justiça, nos termos dos parágrafos anteriores, para acusar uma das instituições da Comunidade de não lhe ter dirigido um acto que não seja recomendação ou parecer.
Artigo 149.º
A instituição de que emane o acto anulado ou cuja abstenção tenha sido declarada contrária ao presente Tratado deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça.
Esta obrigação não prejudica aquela que decorre da aplicação do segundo parágrafo do artigo 188.º
Artigo 150.º
O Tribunal de Justiça é competente para decidir, a título prejudicial:
a) Sobre a interpretação do presente Tratado;
b) Sobre a validade e interpretação dos actos adoptados pelas instituições da Comunidade;
c) Sobre a interpretação dos estatutos dos organismos criados por um acto do Conselho, desde que esses estatutos o prevejam.
Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados membros, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal de Justiça que sobre ela se pronuncie.
Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal de Justiça.
Artigo 151.º
O Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação dos danos referidos no segundo parágrafo do artigo 188.º
Artigo 152.º
O Tribunal de Justiça é competente para decidir sobre todo e qualquer litígio entre a Comunidade e os seus agentes, dentro dos limites e condições estabelecidos no estatuto ou decorrentes do regime que a estes é aplicável.
Artigo 153.º
O Tribunal de Justiça é competente para decidir com fundamento em cláusula compromissória constante de um contrato de direito público ou de direito privado celebrado pela Comunidade ou por sua conta.
Artigo 154.º
O Tribunal de Justiça é competente para decidir sobre qualquer diferendo entre os Estados membros, relacionado com o objecto do presente Tratado, se esse diferendo lhe for submetido por compromisso.
Artigo 155.º
Sem prejuízo da competência atribuída ao Tribunal de Justiça pelo presente Tratado, os litígios em que a Comunidade seja parte não ficam, por este motivo, subtraídos à competência dos órgãos jurisdicionais nacionais.
Artigo 156.º
Mesmo depois de terminar o prazo fixado no terceiro parágrafo do artigo 146.º, qualquer parte pode, em caso de litígio que ponha em causa um regulamento do Conselho ou da Comissão, invocar os meios previstos no primeiro parágrafo do artigo 146.º para arguir, perante o Tribunal de Justiça, a inaplicabilidade desse regulamento.
Artigo 157.º
Salvo disposição em contrário do presente Tratado, os recursos perante o Tribunal de Justiça não têm efeito suspensivo. Todavia, o Tribunal de Justiça pode ordenar a suspensão da execução do acto impugnado se considerar que as circunstâncias o exigem.
Artigo 158.º
O Tribunal de Justiça, nas causas submetidas à sua apreciação, pode ordenar as medidas provisórias necessárias.
Artigo 159.º
Os acórdãos do Tribunal de Justiça têm força executiva, nos termos do artigo 164.º
Artigo 160.º
O Estatuto do Tribunal de Justiça é fixado em protocolo separado.
O Tribunal de Justiça estabelecerá o seu regulamento processual. Este será submetido à aprovação, por unanimidade, do Conselho.
CAPÍTULO II
Disposições comuns a várias instituições
Artigo 161.º
Para o desempenho das suas atribuições, nos termos do presente Tratado, o Conselho e a Comissão adoptam regulamentos e directivas, tomam decisões e formulam recomendações ou pareceres.
O regulamento tem carácter geral. É obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados membros.
A directiva vincula o Estado membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios.
A decisão é obrigatória em todos os seus elementos para os destinatários que ela designar.
As recomendações e os pareceres não são vinculativos.
Artigo 162.º
Os regulamentos, as directivas e as decisões do Conselho e da Comissão serão fundamentados e referir-se-ão às propostas ou pareceres obrigatoriamente obtidos, por força do presente Tratado.
Artigo 163.º
Os regulamentos serão publicados no Jornal Oficial da Comunidade, entrando em vigor na data por eles fixada ou, na falta desta, no vigésimo dia seguinte ao da publicação.
As directivas e as decisões serão notificadas aos seus destinatários, produzindo efeito mediante tal notificação.
Artigo 164.º
A execução é regulada pelas normas do processo civil em vigor no Estado em cujo território se efectuar. A fórmula executória é aposta, sem outro controle além da verificação da autenticidade do título, pela autoridade nacional que o governo de cada um dos Estados membros designará para o efeito e de que dará conhecimento à Comissão, ao Tribunal de Justiça e ao Comité de Arbitragem, instituído nos termos do artigo 18.º
Após o cumprimento destas formalidades a pedido do interessado, este pode promover a execução, recorrendo directamente ao órgão competente, em conformidade com a legislação nacional.
A execução só pode ser suspensa por força de uma decisão do Tribunal de Justiça. No entanto, a fiscalização da regularidade das medidas de execução é da competência dos órgãos jurisdicionais nacionais.
CAPÍTULO III
O Comité Económico e Social
Artigo 165.º
É instituído um Comité Económico e Social, de natureza consultiva.
O Comité é composto por representantes dos diferentes sectores da vida económica e social.
Artigo 166.º
O número de membros do Comité é fixado da seguinte forma:
Bélgica - 12;
Alemanha - 24;
França - 24;
Itália - 24;
Luxemburgo - 5;
Países Baixos - 12.
Os membros do Comité são nomeados, por um período de 4 anos, pelo Conselho, deliberando por unanimidade. Podem ser reconduzidos nas suas funções.
Os membros do Comité são designados a título pessoal e não estão vinculados a quaisquer instruções.
Artigo 167.º
1 - Tendo em vista a nomeação dos membros do Comité, cada Estado membro enviará ao Conselho uma lista contendo um número de candidatos duplo do de lugares atribuídos aos seus nacionais.
Ao constituir-se o Comité, ter-se-á em consideração a necessidade de assegurar uma representação adequada aos diferentes sectores da vida económica e social.
2 - O Conselho consultará a Comissão, podendo obter o parecer das organizações europeias representativas dos diferentes sectores económicos e sociais interessados nas actividades da Comunidade.
Artigo 168.º
O Comité designa, de entre os seus membros, o presidente e a mesa por um período de 2 anos.
O Comité estabelecerá o seu regulamento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho, o qual deliberará por unanimidade.
O Comité é convocado pelo presidente, a pedido do Conselho ou da Comissão.
Artigo 169.º
O Comité pode ser dividido em secções especializadas.
O funcionamento das secções especializadas exercer-se-á no âmbito das competências gerais do Comité. As secções especializadas não podem ser consultadas independentemente do Comité.
Podem, por outro lado, ser instituídos no seio do Comité subcomités, chamados a elaborar projectos de pareceres a submeter à consideração do Comité sobre questões ou em domínios determinados.O regulamento interno fixará as modalidades de composição e as normas de competência das secções especializadas e dos subcomités.
Artigo 170.º
O Comité será obrigatoriamente consultado pelo Conselho ou pela Comissão nos casos previstos no presente Tratado, podendo também ser consultado por estas instituições em todos os casos em que o considerem oportuno.
O Conselho ou a Comissão, se o considerarem necessário, fixarão ao Comité, para apresentação do seu parecer, um prazo que não pode ser inferior a 10 dias, contados a partir da data da comunicação enviada, para o efeito, ao presidente. Decorrido o prazo fixado, sem que tenha sido recebido o parecer, pode prescindir-se do mesmo.
O parecer do Comité e o da secção especializada, bem como um relatório das deliberações, serão transmitidos ao Conselho e à Comissão.
TÍTULO IV
Disposições financeiras
Artigo 171.º
1 - Todas as receitas e despesas da Comunidade, que não sejam as da Agência e das Empresas Comuns, devem ser objecto de previsões para cada ano financeiro e ser inscritas quer no orçamento de funcionamento quer no orçamento de investigação e investimento.
As receitas e despesas de cada orçamento devem estar equilibradas.
2 - As receitas e despesas da Agência, cujo funcionamento obedece a critérios comerciais, constarão de uma previsão especial.
As condições de previsão, execução e controle destas receitas e despesas serão fixadas, tendo em conta os Estatutos da Agência, na regulamentação financeira adoptada por força do artigo 183.º
3 - As previsões de receitas e despesas, bem como as contas de exploração e os balanços das Empresas Comuns relativos a cada ano financeiro, serão comunicadas à Comissão, ao Conselho e à Assembleia, nas condições fixadas nos estatutos dessas Empresas.
Artigo 172.º
1 - As receitas do orçamento de funcionamento compreendem, sem prejuízo de outras receitas correntes, as contribuições financeiras dos Estados membros, fixadas de acordo com o seguinte critério de repartição:
Bélgica - 7,9;
Alemanha - 28;
França - 28;
Itália - 28;
Luxemburgo - 0,2;
Países Baixos - 7,9.
2 - As receitas do orçamento de investigação e investimento compreendem, sem prejuízo de outros recursos eventuais, as contribuições financeiras dos Estados membros, fixadas de acordo com o seguinte critério de repartição:
Bélgica - 9,9;
Alemanha - 30;
França - 30;
Itália - 23;
Luxemburgo - 0,2;
Países Baixos - 6,9.
3 - Os critérios de repartição podem ser modificados pelo Conselho, deliberando por unanimidade.
4 - Os empréstimos destinados a financiar a investigação ou os investimentos serão contraídos nas condições estabelecidas pelo Conselho, deliberando nos termos do n.º 5 do artigo 177.º
A Comunidade pode contrair empréstimos no mercado de capitais de um Estado membro no âmbito das disposições legais aplicáveis aos empréstimos internos ou, na falta de tais disposições num Estado membro, quando esse Estado e a Comissão tenham procedido a consultas e chegado a acordo relativamente ao empréstimo por ela proposto.
O consentimento das autoridades competentes do Estado membro só pode ser recusado se forem de recear perturbações graves no mercado de capitais desse Estado.
Artigo 173.º
As contribuições financeiras dos Estados membros previstas no artigo 172.º podem ser substituídas, no todo ou em parte, pelas receitas das imposições cobradas pela Comunidade nos Estados membros.
Para o efeito, a Comissão submeterá ao Conselho propostas relativas à incidência, ao modo de fixação da taxa e às modalidades de cobrança dessas imposições.
Após consulta da Assembleia sobre essas propostas, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode aprovar disposições, cuja adopção recomendará aos Estados membros, em conformidade com as respectivas normas constitucionais.
Artigo 174.º
1 - As despesas inscritas no orçamento de funcionamento compreendem, designadamente:
a) As despesas de administração;
b) As despesas relativas às salvaguardas e à protecção sanitária.
2 - As despesas inscritas no orçamento de investigação e investimento compreendem, designadamente.
a) As despesas relativas à execução do programa de investigação da Comunidade;
b) A participação eventual no capital da Agência e nas suas despesas de investimento;
c) As despesas relativas ao equipamento dos estabelecimentos de ensino;
d) A participação eventual nas Empresas Comuns e em certas operações comuns.
Artigo 175.º
Salvo disposição em contrário da regulamentação adoptada por força do artigo 183.º, as despesas inscritas no orçamento de funcionamento são autorizadas para o período de um ano financeiro.
Os créditos que não tenham sido utilizados até ao final do ano financeiro, exceptuando os respeitantes às despesas de pessoal, podem transitar para o ano financeiro seguinte, e unicamente para esse, nas condições que serão fixadas em execução do artigo 183.º
Os créditos abertos a título de despesas de funcionamento são especificados em capítulos, agrupando as despesas segundo a sua natureza ou destino, e subdivididos, quando necessário, em conformidade com a regulamentação adoptada por força do artigo 183.º
As despesas da Assembleia, do Conselho, da Comissão e do Tribunal de Justiça são objecto de partes separadas do orçamento, sem prejuízo de um regime especial destinado a certas despesas comuns.
Artigo 176.º
1 - Sem prejuízo dos limites resultantes dos programas ou decisões de despesas que, por força do presente Tratado, exijam a unanimidade do Conselho, as dotações para despesas de investigação e investimento compreendem:
a) Créditos de autorização que abranjam uma série de despesas formando uma unidade individualizada e um todo coerente;
b) Créditos de pagamento que constituam o limite máximo das despesas susceptíveis de serem pagas em cada ano para fazer face aos compromissos assumidos nos termos da alínea a).
2 - O calendário de vencimento dos compromissos e pagamentos consta de anexo ao projecto de orçamento correspondente, proposto pela Comissão.
3 - Os créditos abertos a título de despesas de investigação e investimento serão especificados em capítulos, agrupando as despesas segundo a sua natureza ou destino, e subdivididos, quando necessário, em conformidade com a regulamentação adoptada por força do artigo 183.º
4 - Os créditos de pagamentos disponíveis transitarão para o ano financeiro seguinte, por decisão da Comissão, salvo decisão em contrário do Conselho.
Artigo 177.º
1 - O ano financeiro tem início em 1 de Janeiro e termina em 31 de Dezembro.
2 - Cada uma das instituições da Comunidade elaborará uma previsão das suas despesas administrativas. A Comissão reunirá essas previsões num anteprojecto de orçamento de funcionamento, juntando-lhe um parecer que pode incluir previsões divergentes. Além disso, elaborará o anteprojecto de orçamento de investigação e investimento.
A Comissão deve submeter à apreciação do Conselho os anteprojectos de orçamento o mais tardar até 30 de Setembro do ano que antecede o da sua execução.
O Conselho consultará a Comissão e, se for caso disso, as outras instituições interessadas sempre que pretenda afastar-se desses anteprojectos.
3 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, elaborará os projectos de orçamento, transmitindo-os em seguida à Assembleia.
Os projectos de orçamento devem ser submetidos à apreciação da Assembleia o mais tardar até 31 de Outubro do ano que antecede o da sua execução.
A Assembleia tem o direito de propor ao Conselho alterações aos projectos de orçamento.
4 - Se no prazo de um mês após a comunicação dos projectos de orçamento a Assembleia tiver dado a sua aprovação, ou não tiver transmitido o seu parecer ao Conselho, os projectos de orçamento considerar-se-ão definitivamente aprovados.
Se dentro do mesmo prazo a Assembleia tiver proposto quaisquer alterações, os projectos de orçamento assim alterados serão transmitidos ao Conselho. Este discuti-los-á com a Comissão e, se for caso disso, com as outras instituições interessadas, e, deliberando por maioria qualificada, aprovará definitivamente os orçamentos, sem prejuízo dos limites resultantes dos programas ou decisões de despesa que, por força do presente Tratado, exijam a unanimidade do Conselho.
5 - Para a aprovação do orçamento de investigação e investimento, atribui-se aos votos dos membros do Conselho a seguinte ponderação:
Bélgica - 9;
Alemanha - 30;
França - 30;
Itália - 23;
Luxemburgo - 1;
Países Baixos - 7.
As deliberações são tomadas se obtiverem pelo menos 67 votos.
Artigo 178.º
Se no início de um ano financeiro o orçamento de funcionamento ainda não tiver sido votado, as despesas podem ser efectuadas mensalmente, por capítulo ou segundo outra subdivisão, em conformidade com a regulamentação adoptada por força do artigo 183.º, e até ao limite de um duodécimo dos créditos abertos no orçamento do ano financeiro anterior. Esta medida não pode ter por efeito colocar à disposição da Comissão créditos superiores ao duodécimo dos previstos no projecto de orçamento em preparação.
Se no início de um ano financeiro o orçamento de investigação e investimento ainda não tiver sido votado, as despesas podem ser efectuadas mensalmente, por capítulo ou segundo outra subdivisão, em conformidade com a regulamentação adoptada por força do artigo 183.º e até ao limite de um duodécimo dos créditos correspondentes às previsões anuais inscritas no calendário de pagamentos aplicáveis aos créditos de autorização anteriormente aprovados.
O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode, desde que se respeitem as outras condições previstas nos primeiro e segundo parágrafos, autorizar despesas que excedam o referido duodécimo, sem prejuízo dos limites resultantes dos programas ou decisões de despesas que, por força do presente Tratado, exijam a unanimidade do Conselho.
Em conformidade com os critérios de repartição adoptados no ano financeiro anterior, os Estados membros todos os meses depositarão, a título de provisão, as quantias necessárias para assegurar a execução do presente artigo.
Artigo 179.º
A Comissão executará os orçamentos, em conformidade com a regulamentação adoptada por força do artigo 183.º, sob a sua própria responsabilidade e até ao limite dos créditos atribuídos.
A regulamentação deve prever normas específicas segundo as quais cada instituição participará na execução das suas despesas próprias.
Dentro de cada orçamento, e nos limites e condições fixados pela regulamentação adoptada por força do artigo 183.º, a Comissão pode proceder a transferências de créditos, quer de capítulo para capítulo quer de subdivisão para subdivisão.
Artigo 180.º
As contas da totalidade das receitas e despesas de cada orçamento serão examinadas por uma Comissão de Fiscalização, composta por revisores de contas que ofereçam todas as garantias de independência e presidida por um deles. O Conselho, deliberando por unanimidade, fixará o número de revisores. Os revisores e o presidente da Comissão de Fiscalização são designados pelo Conselho, deliberando por unanimidade, por um período de 5 anos. A sua remuneração é fixada pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada.
A fiscalização, que será feita com base em documentos e, se necessário, no próprio local, tem por fim verificar a legalidade e regularidade das receitas e despesas e garantir a boa gestão financeira. A Comissão de Fiscalização elaborará, após o encerramento de cada ano financeiro, um relatório, que aprovará por maioria dos membros que a compõem.
A Comissão apresentará todos os anos ao Conselho e à Assembleia as contas do ano financeiro findo relativas às operações orçamentais, acompanhadas do relatório da Comissão de Fiscalização. A Comissão comunicar-lhes-á, além disso, um balanço financeiro que descreva o activo e passivo da Comunidade.
O Conselho, deliberando por maioria qualificada, dará quitação à Comissão quanto à execução de cada um dos orçamentos e comunicará as suas decisões à Assembleia.
Artigo 181.º
Os orçamentos e a previsão previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 171.º serão elaborados na unidade de conta fixada em conformidade com a regulamentação financeira adoptada por força do artigo 183.º
As contribuições financeiras previstas no artigo 172.º serão postas à disposição da Comunidade pelos Estados membros na sua moeda nacional.
Os saldos disponíveis dessas contribuições serão depositados nos tesouros dos Estados membros ou nos organismos por eles designados. Enquanto durar esse depósito, os fundos depositados conservarão, em relação à unidade de conta referida no primeiro parágrafo, o valor correspondente à paridade em vigor no dia do depósito.
Estes saldos podem ser investidos em condições que serão objecto de acordos entre a Comissão e o Estado membro interessado.
Artigo 182.º
1 - A Comissão, desde que informe do facto as autoridades competentes dos Estados membros interessados, pode transferir para a moeda de um dos Estados membros os haveres que detenha na moeda de outro Estado membro, na medida em que se torne necessário utilizar tais haveres para os fins previstos no presente Tratado. A Comissão evitará, na medida do possível, proceder a tais transferências, caso detenha haveres disponíveis ou realizáveis nas moedas de que necessita.
2 - A Comissão tratará com cada um dos Estados membros por intermédio da autoridade por este designada. Na execução das operações financeiras a Comissão recorrerá ao Banco emissor do Estado membro interessado ou a qualquer outra instituição financeira por este aprovada.
3 - No que diz respeito às despesas a efectuar pela Comunidade nas moedas de países terceiros, a Comissão submeterá à apreciação do Conselho, antes da aprovação definitiva dos orçamentos, o programa indicativo das receitas e despesas que devem ser efectuadas nas diferentes moedas.
Este programa será aprovado pelo Conselho deliberando por maioria qualificada. Pode ser modificado no decurso do ano financeiro segundo o mesmo processo.
4 - A cedência à Comissão das divisas de países terceiros necessárias à execução das despesas que constem do programa previsto no n.º 3 incumbirá aos Estados membros, segundo os critérios de repartição fixados no artigo 172.º A cedência de divisas de países terceiros recebidas pela Comissão será feita aos Estados membros de acordo com os mesmos critérios de repartição.
5 - A Comissão pode dispor livremente das divisas de países terceiros provenientes de empréstimos que tenha contraído nesses países.
6 - O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode tornar aplicável, no todo ou em parte, à Agência e às Empresas Comuns o regime de câmbios previsto nos números anteriores e, eventualmente, adaptá-lo às necessidades do funcionamento destas.
Artigo 183.º
O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão:
a) Adopta a regulamentação financeira que estabeleça especificadamente as modalidades relativas à elaboração e execução dos orçamentos, incluindo o orçamento da Agência, e à prestação e verificação das contas;
b) Fixa as modalidades e o processo segundo os quais as contribuições dos Estados membros devem ser postas à disposição da Comissão;
c) Determina as regras e organiza o controle da responsabilidade dos ordenadores e contabilistas.
TÍTULO V
Disposição gerais
Artigo 184.º
A Comunidade tem personalidade jurídica.
Artigo 185.º
Em cada um dos Estados membros a Comunidade goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pelas legislações nacionais, podendo, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo. Para o efeito é representada pela Comissão.
Artigo 186.º
O Conselho, deliberando por unanimidade, estabelecerá, em colaboração com a Comissão, e após consulta às outras instituições interessadas, o estatuto dos funcionários e o regime aplicável aos outros agentes da Comunidade.
Decorridos 4 anos a contar da data da entrada em vigor do presente Tratado, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, e após consulta às outras instituições interessadas, pode modificar os referidos estatuto e regime.
Artigo 187.º
Para o desempenho das funções que lhe são confiadas, a Comissão pode recolher todas as informações e proceder a todas as verificações necessárias, dentro dos limites e condições fixados pelo Conselho, nos termos do presente Tratado.
Artigo 188.º
A responsabilidade contratual da Comunidade é regulada pela lei aplicável ao contrato em causa.
Em matéria de responsabilidade extracontratual, a Comunidade deve indemnizar, em conformidade com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados membros, os danos causados pelas suas instituições ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.
A responsabilidade pessoal dos agentes perante a Comunidade é regulada pelas disposições do respectivo estatuto ou do regime que lhes é aplicável.
Artigo 189.º
A sede das instituições da Comunidade será fixada, de comum acordo, pelos governos dos Estados membros.
Artigo 190.º
O regime linguístico das instituições da Comunidade será fixado, sem prejuízo das disposições previstas no regulamento do Tribunal de Justiça, pelo conselho deliberando por unanimidade.
Artigo 191.º
A Comunidade goza, nos territórios dos Estados membros, das imunidades e privilégios necessários ao cumprimento da sua missão, nas condições definidas em Protocolo separado.
Artigo 192.º
Os Estados membros tomarão todas as medidas, gerais ou especiais, capazes de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do presente Tratado ou resultantes de actos das instituições da Comunidade. Os Estados membros facilitarão à Comunidade o cumprimento da sua missão.
Os Estados membros abster-se-ão de tomar quaisquer medidas susceptíveis de pôr em perigo a realização dos objectivos do presente Tratado.
Artigo 193.º
Os Estados membros comprometem-se a não submeter qualquer diferendo relativo à interpretação ou aplicação do presente Tratado a um modo de resolução diverso dos que nele estão previstos.
Artigo 194.º
1 - Os membros das instituições da Comunidade, os membros dos comités, os funcionários e agentes da Comunidade, bem como qualquer outra pessoa que, pelas suas funções ou pelas suas relações públicas ou privadas com as instituições ou instalações da Comunidade ou com as Empresas Comuns, tenha acesso, directa ou indirectamente, a factos, informações, conhecimentos, documentos ou objectos protegidos pelo regime de segredo de acordo com as disposições adoptadas por um Estado membro ou instituição da Comunidade, devem mantê-los secretos, mesmo depois de findas aquelas funções ou relações, perante qualquer pessoa não autorizada e perante o público.
Cada Estado membro considerará qualquer violação desta obrigação como infracção às suas normas sobre o segredo, aplicando, tanto em matéria de fundo como em matéria de competência, a sua legislação relativa a atentados contra a segurança do Estado ou à divulgação do segredo profissional. A pedido de qualquer Estado membro interessado ou da Comissão, aquele Estado membro procederá contra o autor de tal violação que esteja sob a sua jurisdição.
2 - Cada Estado membro comunicará à Comissão todas as disposições que regulam, nos seus territórios, a classificação e o segredo de informações, reconhecimentos, documentos ou objectos que se relacionem com o âmbito de aplicação do presente Tratado.
A Comissão assegurará a comunicação destas disposições aos outros Estados membros.
Cada Estado membro tomará todas as medidas adequadas, tendo em vista facilitar a instauração progressiva de um regime tão uniforme e amplo quanto possível dos segredos protegidos. Para o efeito, a Comissão pode, após consulta dos Estados membros interessados, formular recomendações.
3 - As instituições da Comunidade e as suas instalações, bem como as Empresas Comuns, devem aplicar as disposições relativas à protecção de segredos em vigor no território em que cada uma delas se situe.
4 - Qualquer autorização para ter acesso a factos, informações, documentos ou objectos que se relacionem com o âmbito de aplicação do presente Tratado, e que estejam protegidos pelo regime de segredo, concedida quer por uma instituição da Comunidade, quer por um Estado membro a uma pessoa que exerça a sua actividade no âmbito de aplicação do presente Tratado, será reconhecida por qualquer outra instituição ou Estado membro.
5 - As disposições deste artigo não constituem obstáculo à aplicação de disposições especiais que resultem de acordos concluídos entre um Estado membro e um Estado terceiro ou organização internacional.
Artigo 195.º
As instituições da Comunidade, bem como a Agência e as Empresas Comuns, devem respeitar, na aplicação do presente Tratado, as condições de acesso aos minérios, matérias-primas e materiais cindíveis especiais, impostas pelas regulamentações nacionais adoptadas por razões de ordem pública ou de saúde pública.
Artigo 196.º
Para efeitos do disposto no presente Tratado e salvo disposição em contrário do mesmo:
a) Por «pessoa» entende-se qualquer pessoa singular que exerça, nos territórios dos Estados membros, a totalidade ou parte das suas actividades no sector definido no capítulo correspondente do Tratado;
b) Por «empresa» entende-se qualquer empresa ou instituição que exerça a totalidade ou parte das suas actividades nas mesmas condições, seja qual for o seu estatuto jurídico, público ou privado.
Artigo 197.º
Para efeitos do disposto no presente Tratado:
1. Por «materiais cindíveis especiais» entende-se o plutónio 239, o urânio 233, o urânio enriquecido em urânio 235 ou 233, bem como qualquer produto que contenha um ou vários dos isótopos acima mencionados e outros materiais cindíveis, que serão definidos pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão; todavia, a expressão «materiais cindíveis especiais» não inclui as matérias-primas.
2. Por «urânio enriquecido em urânio 235 ou 233» entende-se o urânio que contenha urânio 235 ou urânio 233, ou estes dois isótopos em quantidade tal que a relação entre a sua soma e o isótopo 238 seja superior à relação entre o isótopo 235 e o isótopo 238 no urânio natural.
3. Por «matérias-primas» entende-se o urânio que contenha a mistura de isótopos que se encontra na natureza, o urânio cujo teor em urânio 235 seja inferior ao normal, o tório, todos os materiais acima mencionados sob a forma de metal, ligas, compostos químicos ou concentrados, qualquer outro material que contenha um ou vários dos materiais acima mencionados com níveis de concentração definidos pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.
4. Por «minérios» entende-se qualquer minério que contenha, em níveis de concentração média definidos pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, substâncias que permitam obter, por meio de tratamentos químicos e físicos adequados, as matérias-primas tais como se encontram acima definidas.
Artigo 198.º
Salvo disposição em contrário, o presente Tratado é aplicável aos territórios europeus dos Estados membros e aos territórios não europeus sob a sua jurisdição.
É igualmente aplicável aos territórios europeus cujas relações externas sejam asseguradas por um Estado membro.
Artigo 199.º
Cabe à Comissão assegurar todas as ligações úteis com os órgãos das Nações Unidas, das suas agências especializadas e do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio.
A Comissão assegurará, além disso, com todas as organizações internacionais, as ligações que considere oportunas.
Artigo 200.º
A Comunidade estabelecerá todas as formas úteis de cooperação com o Conselho da Europa.
Artigo 201.º
A Comunidade estabelecerá com a Organização Europeia de Cooperação Económica uma estreita colaboração, cujas modalidades serão fixadas de comum acordo.
Artigo 202.º
As disposições do presente Tratado não constituem obstáculo à existência e aperfeiçoamento das uniões regionais entre a Bélgica e o Luxemburgo, bem como entre a Bélgica, o Luxemburgo e os Países Baixos, na medida em que os objectivos dessas uniões regionais não sejam atingidos pela aplicação do presente Tratado.
Artigo 203.º
Se uma acção da Comunidade for considerada necessária para atingir um dos objectivos da Comunidade sem que o presente Tratado tenha previsto os poderes de acção necessários para o efeito, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta da Assembleia, adoptará as disposições adequadas.
Artigo 204.º
O governo de qualquer Estado membro ou a Comissão podem submeter ao Conselho projectos de revisão do presente Tratado.
Se o Conselho, após consulta da Assembleia e, se for caso disso, da Comissão, formular parecer favorável à realização de uma conferência de representantes dos governos dos Estados membros, esta será convocada pelo presidente do Conselho, a fim de decidir, de comum acordo, as alterações a introduzir no presente Tratado.
As alterações entrarão em vigor após terem sido ratificadas por todos os Estados membros, em conformidade com as respectivas normas constitucionais.
Artigo 205.º
Qualquer Estado europeu pode pedir para se tornar membro da Comunidade. Para o efeito, dirigirá o seu pedido ao Conselho, o qual, depois de ter obtido o parecer da Comissão, se pronunciará por unanimidade.
As condições de admissão e as adaptações do presente Tratado dela decorrentes serão objecto de um acordo entre os Estados membros e o Estado peticionário. Tal acordo será submetido à ratificação de todos os Estados contratantes, em conformidade com as respectivas normas constitucionais.
Artigo 206.º
A Comunidade pode concluir com qualquer Estado terceiro, união de Estados ou organização internacional acordos destinados a criar uma associação caracterizada por direitos e obrigações recíprocos, acções em comum e procedimentos especiais.
Tais acordos são concluídos pelo Conselho deliberando por unanimidade, após consulta da Assembleia.
Quando esses acordos implicarem alterações ao presente Tratado, estas devem ser previamente adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 204.º
Artigo 207.º
Os Protocolos que, de comum acordo entre os Estados membros, forem anexados ao presente Tratado fazem dele parte integrante.
Artigo 208.º
O presente Tratado tem vigência ilimitada.
TÍTULO VI
Disposições relativas ao período inicial
SECÇÃO I
Instalação das instituições
Artigo 209.º
O Conselho reunir-se-á no prazo de 1 mês a contar da data da entrada em vigor do presente Tratado.
Artigo 210.º
O Conselho tomará todas as medidas adequadas à instalação do Comité Económico e Social no prazo de 3 meses a contar da data da sua primeira reunião.
Artigo 211.º
No prazo de dois meses a contar da data da primeira reunião do Conselho e por convocação do seu presidente, a Assembleia reunir-se-á para eleger a mesa e elaborar o seu regulamento interno. Até à eleição da mesa, a Assembleia será presidida pelo decano.
Artigo 212.º
O Tribunal de Justiça entrará em funções a partir da nomeação dos seus membros. A primeira designação do presidente será feita por um período de 3 anos, nas mesmas condições que as dos restantes membros.
O Tribunal de Justiça estabelecerá o seu regulamento processual no prazo de 3 meses a contar da data da sua entrada em funções.
Só pode recorrer-se ao Tribunal de Justiça a partir da publicação desse regulamento. Os prazos para introdução de recursos só começam a correr a partir dessa data.
A partir da sua nomeação, o presidente do Tribunal de Justiça exercerá as atribuições que lhe são conferidas pelo presente Tratado.
Artigo 213.º
A Comissão entrará em funções e assumirá as responsabilidades que lhe são confiadas pelo presente Tratado, a partir da nomeação dos seus membros.
A partir da sua entrada em funções, a Comissão elaborará os estudos e estabelecerá com os Estados membros, empresas, trabalhadores e utilizadores os contactos necessários à elaboração de uma perspectiva de conjunto da situação das indústrias nucleares na Comunidade. No prazo de 6 meses a Comissão submeterá à Assembleia um relatório sobre este assunto.
Artigo 214.º
1 - O primeiro ano financeiro tem início na data da entrada em vigor do presente Tratado e termina em 31 de Dezembro seguinte. Este ano financeiro prolongar-se-á, todavia, até 31 de Dezembro do ano seguinte ao da entrada em vigor do presente Tratado, se esta se verificar no decurso do 2.º semestre.
2 - Enquanto não forem aprovados os orçamentos aplicáveis no primeiro ano financeiro, os Estados membros farão à Comunidade adiantamentos sem juros, que serão deduzidos das contribuições financeiras destinadas à execução desses orçamentos.
3 - Enquanto não forem estabelecidos o estatuto dos funcionários e o regime aplicável aos outros agentes da Comunidade, previstos no artigo 186.º, cada instituição recrutará o pessoal necessário e celebrará, para o efeito, contratos a prazo.
Cada instituição analisará com o Conselho as questões relativas ao número, remuneração e distribuição dos empregos.
SECÇÃO II
Primeiras disposições de aplicação do Tratado
Artigo 215.º
1 - No prazo de 5 anos a contar da data da entrada em vigor do presente Tratado, deve ser executado um programa inicial de investigação e ensino, constante no anexo V do presente Tratado, cuja realização não pode, salvo decisão diferente do Conselho, deliberando por unanimidade, ultrapassar 215 milhões de unidades de conta UEP.
2 - As despesas necessárias à execução deste programa figuram, subdivididas em grandes rubricas, a título indicativo, no anexo V.
O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode modificar este programa.
Artigo 216.º
As propostas da Comissão relativas ao modo de funcionamento do instituto de nível universitário referido no artigo 9.º serão submetidas ao Conselho no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente Tratado.
Artigo 217.º
A regulamentação de segurança prevista no artigo 24.º, relativo aos regimes de segredo aplicáveis à difusão dos conhecimentos, será adoptada pelo Conselho no prazo de 6 meses a contar da data da entrada em vigor do presente Tratado.
Artigo 218.º
As normas de base serão aprovadas, nos termos do artigo 31.º, no prazo de 1 ano a contar da data da entrada em vigor do presente Tratado.
Artigo 219.º
As disposições legislativas, regulamentares e administrativas destinadas a assegurar nos territórios dos Estados membros a protecção sanitária das populações e dos trabalhadores contra os perigos resultantes de radiações ionizantes serão, nos termos do artigo 33.º, comunicadas à Comissão por esses Estados no prazo de 3 meses a contar da data da entrada em vigor do presente Tratado.
Artigo 220.º
As propostas da Comissão relativas aos estatutos da Agência referidos no artigo 54.º serão submetidas ao Conselho no prazo de 3 meses a contar da data da entrada em vigor do presente Tratado.
SECÇÃO III
Disposições transitórias
Artigo 221.º
As disposições dos artigos 14.º a 23.º, inclusive, e dos artigos 25.º a 28.º, inclusive, são aplicáveis às patentes, títulos de protecção provisória e modelos de utilidade, bem como aos pedidos de patente e de modelo de utilidade anteriores à entrada em vigor do Tratado, nas seguintes condições:
1. Para aplicação do prazo previsto no n.º 2 do artigo 17.º, deve ter-se em conta, a favor do titular, a nova situação criada pela entrada em vigor do Tratado.
2. No que diz respeito à comunicação de uma invenção não secreta, se os prazos de 3 e 18 meses referidos no artigo 16.º, ou um deles, tiverem decorrido à data da entrada em vigor do Tratado, começará a correr a partir dessa data um novo prazo de 6 meses.
Se esses prazos, ou um deles, estiverem em curso nessa data, serão prorrogados por 6 meses a contar do seu termo normal.
3. As mesmas disposições são aplicáveis no que respeita à comunicação de uma invenção secreta, nos termos do artigo 16.º e do n.º 1 do artigo 25.º; todavia, nesse caso, a data tomada em consideração como ponto de partida para o cômputo dos novos prazos ou para a prorrogação dos prazos que estiverem em curso será a da entrada em vigor da regulamentação de segurança referida no artigo 24.º
Artigo 222.º
Durante o período compreendido entre a data da entrada em vigor do presente Tratado e a data fixada pela Comissão a partir da qual a Agência assumirá as suas funções, os acordos e convenções de fornecimento de minérios, matérias-primas ou materiais cindíveis especiais serão concluídos ou renovados com a aprovação prévia da Comissão.
A Comissão deve recusar a sua aprovação à conclusão ou à renovação de acordos e convenções que, em seu entender, possam comprometer a aplicação do presente Tratado. Pode, designadamente, subordinar a sua aprovação à inserção, nos acordos e convenções, de cláusulas que permitam à Agência tornar-se parte na execução dos mesmos.
Artigo 223.º
Não obstante o disposto no artigo 60.º, o aprovisionamento dos reactores instalados nos territórios de um Estado membro que possam atingir a criticalidade antes do termo do prazo de 7 anos a contar da data da entrada em vigor do presente Tratado beneficiará, durante um período máximo de 10 anos a partir daquela data, e em consideração dos estudos e trabalhos já iniciados, de uma prioridade, que pode ser exercida tanto sobre os recursos em minérios e em matérias-primas provenientes dos territórios desse Estado como sobre as matérias-primas ou materiais cindíveis especiais que sejam objecto de um acordo bilateral concluído antes da entrada em vigor do presente Tratado e comunicado à Comissão nos termos do artigo 105.º
A mesma prioridade será concedida, durante o mesmo período de 10 anos, ao aprovisionamento de qualquer instalação de separação isotópica que constitua ou não uma Empresa Comum e que tenha entrado em funcionamento no território de um Estado membro antes do termo do prazo de 7 anos a contar da data da entrada em vigor do presente Tratado.
A Agência celebrará os contratos correspondentes depois de a Comissão ter verificado que as condições para a concessão do direito de prioridade então preenchidas.
Disposição finais
Artigo 224.º
O presente Tratado será ratificado pelas Altas Partes Contratantes em conformidade com as respectivas normas constitucionais. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Governo da República Italiana.
O presente Tratado entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao do depósito do instrumento de ratificação do Estado signatário que tiver procedido a esta formalidade em último lugar. Todavia, se esse depósito se efectuar menos de 15 dias antes do início do mês seguinte, a entrada em vigor do Tratado será adiada para o primeiro dia do segundo mês seguinte à data desse depósito.
Artigo 225.º
O presente Tratado, redigido num único exemplar, em língua alemã, francesa, italiana e neerlandesa, fazendo fé qualquer dos quatro textos, será depositado nos arquivos do Governo da República Italiana, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada um dos governos dos outros Estados signatários.
Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Tratado.
Feito em Roma, aos 25 de Março de 1957.
P. H. Spaak
Adenauer
Pineau
Antonio Segni
Bech
J. Luns
J. Ch. Snoy et d'Oppuers
Hallstein
M. Faure
Gaetano Martino
Lambert Schaus
J. Linthorst Homan
Anexos
ANEXO I
Âmbito da investigação relativo à energia nuclear referido no artigo 4.º do Tratado
I - Matérias-primas
1 - Métodos de prospecção e de exploração mineira de materiais de base (urânio, tório e outros produtos de especial interesse para a energia nuclear).
2 - Métodos de concentração destes materiais e de transformação em compostos tecnicamente puros.
3 - Métodos de transformação destes compostos tecnicamente puros em compostos e metais de qualidade nuclear.
4 - Métodos de transformação e tratamento destes compostos e metais, bem como do plutónio, urânio 235 ou 233 puros ou associados a estes compostos ou metais, pela indústria química, cerâmica ou metalúrgica, em elementos de combustível.
5 - Métodos de protecção destes elementos de combustível contra os agentes externos de corrosão ou de erosão.
6 - Métodos de produção, purificação, tratamento e conservação de outros materiais especiais utilizados no âmbito da energia nuclear, em particular:
a) Moderadores, tais como água pesada, grafite nuclear, berílio e óxido de berílio;
b) Elementos de estrutura, tais como zircónio (isento de háfnio), nióbio, lantânio, titânio, berílio e os seus óxidos, carbonetos e outros compostos utilizáveis no âmbito da energia nuclear;
c) Fluidos de arrefecimento, tais como hélio, líquidos orgânicos, sódio, ligas sódio-potássio, bismuto, ligas chumbo-bismuto.
7 - Métodos de separação isotópica:
a) Do urânio;
b) De materiais em quantidades ponderáveis que possam ser utilizados para a produção de energia nuclear, tais como lítio 6 e 7, azoto 15, boro 10;
c) De isótopos utilizados em pequenas quantidades para trabalhos de investigação.
II - Física aplicada à energia nuclear
1 - Física teórica aplicada:
a) Reacções nucleares de baixa energia, em particular reacções provocadas pelos neutrões;
b) Cisão;
c) Interacção das radiações ionizantes e dos fotões com a matéria;
d) Teoria do estado sólido;
e) Estudo da fusão, nomeadamente no que respeita ao comportamento de um plasma ionizado sob a acção de forças electromagnéticas e à termodinâmica das temperaturas extremamente elevadas.
2 - Física experimental aplicada:
a) Os mesmos assuntos que os mencionados no n.º 1 anterior;
b) Estudo das propriedades dos elementos transuranianos que apresentem interesse para a energia nuclear.
3 - Cálculo dos reactores:
a) Neutrónica teórica macroscópica;
b) Determinações neutrónicas experimentais; experiências exponenciais e críticas;
c) Cálculos termodinâmicos e de resistência de materiais;
d) Determinações experimentais correspondentes;
e) Cinética dos reactores, problema do controle do seu funcionamento e experimentações correspondentes;
f) Cálculos de protecção contra as radiações e experimentações correspondentes.
III - Físico-química dos reactores
1 - Estudo das modificações da estrutura física e química e da alteração da qualidade técnica de diversos materiais nos reactores, sob o efeito:
a) Do calor;
b) Da natureza dos agentes com os quais estão em contacto;
c) De causas mecânicas.
2 - Estudo das degradações e outros fenómenos provocados pela irradiação:
a) Nos elementos de combustível;
b) Nos elementos de estrutura e nos fluidos de arrefecimento;
c) Nos moderadores.
3 - Química e físico-química analíticas aplicadas aos componentes dos reactores.
4 - Físico-química dos reactores homogéneos: radioquímica, corrosão.
IV - Tratamento dos materiais radioactivos
1 - Método de extracção do plutónio e do urânio 233 dos combustíveis irradiados, recuperação eventual de urânio ou de tório.
2 - Química e metalurgia do plutónio.
3 - Métodos de extracção e química dos outros elementos transuranianos.
4 - Métodos de extracção química dos radioisótopos úteis:
a) Produtos de cisão;
b) Obtidos por irradiação.
5 - Concentração e conservação dos resíduos radioactivos inúteis.
V - Aplicações dos radioisótopos
Aplicações dos radioisótopos na sua qualidade de elementos activos ou na sua qualidade de elementos traçadores, nos sectores:
a) Industriais e científicos;
b) Terapêuticos e biológicos;
c) Agrícolas.
VI - Estudo dos efeitos nocivos das radiações sobre os seres vivos
1 - Estudo da detecção e da medida das radiações nocivas.
2 - Estudo das prevenções e protecções adequadas e das normas de segurança correspondentes.
3 - Estudo da terapêutica contra os efeitos das radiações.
VII - Equipamentos
Estudos para a realização e para a melhoria de equipamentos especialmente destinados não só aos reactores, mas também ao conjunto das instalações de investigação e industriais necessárias às actividades de investigação acima mencionadas. Podem ser citados, a título indicativo:
1. Os equipamentos mecânicos seguintes:
a) Bombas para fluidos especiais;
b) Permutadores de calor;
c) Aparelhos de investigação de física nuclear (tais como selectores de velocidade de neutrões);
d) Aparelhagens de manipulação à distância.
2. Os equipamentos eléctricos seguintes:
a) Aparelhagens de detecção e de medida das radiações destinadas, designadamente:
- à prospecção mineira;
- à investigação científica e técnica;
- ao controle dos reactores;
- à protecção sanitária.
b) Aparelhagens de comando dos reactores;
c) Aceleradores de partículas de baixa energia até 10 MEV.
VIII - Aspectos económicos da produção de energia
1 - Estudo comparado, teórico e experimental, dos diferentes tipos de reactores.
2 - Estudo técnico-económico dos ciclos de combustível.
ANEXO II
Sectores industriais referidos no artigo 41.º do Tratado
1 - Extracção dos minérios de urânio e de tório.
2 - Concentração destes minérios.
3 - Tratamento químico e refinação dos concentrados de urânio e de tório.
4 - Preparação dos combustíveis nucleares, sob todas as formas.
5 - Fabricação de elementos de combustível nuclear.
6 - Produção de hexafluoreto de urânio.
7 - Produção de urânio enriquecido.
8 - Tratamento dos combustíveis irradiados tendo em vista a separação da totalidade ou de parte dos elementos que contêm.
9 - Produção de moderadores de reactores.
10 - Produção de zircónio isento de háfnio ou de compostos de zircónio isentos de háfnio.
11 - Reactores nucleares de todos os tipos e para todos os usos.
12 - Instalações de tratamento industrial dos resíduos radioactivos estabelecidas em ligação com uma ou várias instalações definidas na presente lista.
13 - Instalações semi-industriais destinadas a preparar a construção de estabelecimentos incluídos num dos sectores 3 a 10.
ANEXO III
Vantagens susceptíveis de serem concedidas às Empresas Comuns, de acordo com o artigo 48.º do Tratado
1:
a) Reconhecimento de que o estatuto de utilidade pública se aplica, em conformidade com as legislações nacionais, à aquisição de bens imóveis necessários para a implantação das Empresas Comuns;
b) Aplicação, em conformidade com as legislações nacionais, do processo de expropriação por utilidade pública tendo em vista realizar estas aquisições na falta de acordo amigável.
2 - Benefício de concessão de licenças por via de arbitragem ou oficiosamente, de acordo com os artigos 17.º a 23.º, inclusive.
3 - Isenção de quaisquer direitos e encargos relativos à constituição de Empresas Comuns e de quaisquer imposições sobre as entradas dos sócios.
4 - Isenção dos direitos e encargos de transmissão cobrados por ocasião da aquisição de bens imóveis e dos encargos de transcrição e de registo.
5 - Isenção de quaisquer impostos directos susceptíveis de serem aplicados às Empresas Comuns, aos seus bens, haveres e rendimentos.
6 - Isenção de quaisquer direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente e de qualquer proibição e restrição à importação ou exportação, de natureza económica e fiscal, no que respeita:
a) Ao equipamento científico e técnico, com exclusão dos materiais de construção e do equipamento utilizado para fins administrativos;
b) Às substâncias que devam ser ou tenham sido tratadas na Empresa Comum.
7 - Facilidades de câmbio previstas no n.º 6 do artigo 182.º
8 - Isenção das restrições à entrada e à residência dos nacionais dos Estados membros que prestem serviço nas Empresas Comuns, bem como dos seus cônjuges e dos membros da família a seu cargo.
ANEXO IV
Lista dos bens e produtos abrangidos pelas disposições do capítulo IX relativo ao Mercado Comum Nuclear
Lista A(elevado a 1)
Minérios de urânio cuja concentração em urânio natural seja superior a 5% em peso.
Pechblenda cuja concentração em urânio natural seja superior a 5% em peso.
Óxido de urânio.
Compostos inorgânicos do urânio natural, excepto o óxido e o hexafluoreto.
Compostos orgânicos do urânio natural.
Urânio natural bruto ou trabalhado.
Ligas que contenham plutonio.
Compostos orgânicos ou inorgânicos de urânio enriquecidos em compostos orgânicos ou inorgânicos do urânio 235.
Compostos orgânicos ou inorgânicos do urânio 233.
Tório enriquecido com urânio 233.Compostos orgânicos ou inorgânicos do plutónio.
Urânio enriquecido com plutónio.
Urânio enriquecido com urânio 235.
Ligas que contenham urânio enriquecido em urânio 235 ou urânio 233.
Plutónio.
Urânio 233.
Hexafluoreto de urânio.
Monazite.
Minérios de tório cuja concentração em tório seja superior a 20% em peso.
Urânio-torianite que contenha mais de 20% de tório.
Tório bruto ou trabalhado.
Óxido de tório.
Compostos inorgânicos do tório, excepto o óxido.
Compostos orgânicos do tório.
Lista A(elevado a 2)
Deutério e seus compostos (incluindo água pesada) nos quais a proporção de átomos de deutério em relação aos átomos de hidrogénio seja superior a 1:5000.
Parafina pesada na qual a proporção de átomos de deutério em relação aos átomos de hidrogénio seja superior a 1:5000.
Misturas e soluções nas quais a proporção de átomos de deutério em relação aos átomos de hidrogénio seja superior a 1:5000.
Reactores nucleares.
Aparelhos para a separação dos isótopos de urânio por difusão gasosa ou outras técnicas.
Aparelhos para a produção do deutério, dos seus compostos (incluindo água pesada), derivados, misturas ou soluções, que contenham deutério, e nas quais a relação entre o número de átomos de deutério e o número de átomos de hidrogénio seja superior a 1:5000:
- aparelhos funcionando por electrólise da água;
- aparelhos funcionando por destilação da água, do hidrogénio líquido, etc.;
- aparelhos funcionando por permuta isotópica entre o hidrogénio sulfurado e a água, em função de uma mudança de temperatura;
- aparelhos funcionando segundo outras técnicas.
Aparelhos especialmente concebidos para o tratamento químico dos materiais radioactivos:
- aparelhos para a separação dos combustíveis irradiados:
- por via química (por solventes, precipitação, permutas de iões, etc.);
- por via física (por destilação fraccionada, etc.);
- aparelhos para tratamento dos resíduos;
- aparelhos para reciclagem dos combustíveis.
Veículos especialmente concebidos para o transporte dos produtos de forte radioactividade:
- vagões e vagonetas para linhas férreas de qualquer bitola;
- camiões;
- veículos de manutenção;
- reboques e semi-reboques e outros veículos não automóveis.
Embalagens blindadas com chumbo para protecção contra as radiações, destinadas ao transporte ou armazenagem dos materiais radioactivos.
Isótopos radioactivos artificiais e seus compostos inorgânicos ou orgânicos.
Manipuladores mecânicos à distância especialmente concebidos para a manipulação das substâncias altamente radioactivas:
- aparelhos manipuladores mecânicos, fixos ou móveis, mas não manejáveis manualmente.
Lista B
Partes e peças para reactores nucleares.
Minérios de lítio e concentrados.
Metais de qualidade nuclear:
- berílio (glucínio) bruto;
- bismuto bruto;
- nióbio (colúmbio) bruto;
- zircónico (isento de háfnio) bruto;
- lítio bruto;
- alumínio bruto;
- cálcio bruto;
- magnésio bruto.
Trifluoreto de boro.
Ácido fluorídrico anidro.
Trifluoreto de cloro.
Trifluoreto de brómio.
Hidróxido de lítio.
Fluoreto de lítio.
Cloreto de lítio.
Hidreto de lítio.
Carbonato de lítio.
Óxido de berílio (glucina) de qualidade nuclear.
Tijolos refractários de glucina de qualidade nuclear.
Outros produtos refractários de glucina de qualidade nuclear.
Grafite artificial na forma de blocos ou de barras, cujo teor em boro seja inferior ou igual a uma parte por milhão e cuja secção eficaz microscópica total de absorção dos neutrões térmicos seja inferior ou igual a 5 milibarns/átomo.
Isótopos estáveis separados artificialmente.
Separadores de iões electromagnéticos incluindo os espectrógrafos e os espectrómetros de massa.
Simuladores de reactores (calculadores analógicos de tipo especial).
Manipuladores mecânicos à distância:
- utilizáveis à mão (isto é, podendo ser manejados manualmente como uma ferramenta).
Bombas para metais no estado líquido.
Bombas de alto vácuo puxado.
Permutadores de calor especialmente concebidos para uma central nuclear.
Instrumentos para a detecção das radiações (e peças sobresselentes correspondentes) de um dos tipos seguintes, estudados especialmente para, ou susceptíveis de serem adaptados à detecção ou à medição de radiações nucleares, tais como partículas alfa e beta, raios gama, neutrões e protões:
- tubos contadores de Geiger e tubos contadores proporcionais;
- instrumentos de detecção ou de medição com tubos Geiger-Muller ou com tubos contadores proporcionais;
- câmaras de ionização;
- instrumentos com câmaras de ionização;
- aparelhos de detecção ou de medição das radiações para prospecção mineira, para controle dos reactores, do ar, da água e dos solos;
- tubos detectores de neutrões utilizando o boro, o trifluoreto de boro, o hidrogénio ou um elemento cindível;
- instrumentos de detecção ou de medição com tubos detectores de neutrões utilizando o boro, o trifluoreto de boro, o hidrogénio ou um elemento cindível;
- cristais de cintilação montados ou sob invólucro metálico (cintiladores sólidos);
- instrumentos de detecção ou de medição contendo cintiladores líquidos, sólidos ou gasosos;
- amplificadores estudados especialmente para as medidas nucleares, incluindo os amplificadores lineares, os pré-amplificadores, os amplificadores de ganho repartido e os analisadores (pulse height analysers);
- aparelhagem de coincidência para utilização com detectores de radiação;
- electroscópios e electrómetros, incluindo os dosímetros (mas com exclusão dos aparelhos destinados ao ensino, dos electroscópios simples de folhas metálicas, dos dosímetros especialmente concebidos para serem utilizados com aparelhos médicos de raios X e dos aparelhos de medição electrostática);
- aparelhos que permitam medir uma corrente inferior ao micro microampere;
- tubos fotomultiplicadores possuindo um fotocátodo que forneça uma corrente pelo menos igual a 10 microamperes por lúnem e cuja ampliação média seja superior a 10(elevado a 5) e qualquer outro sistema de multiplicador eléctrico activado por meio de iões positivos;
- escalas de medida e integradores electrónicos para detectores de radiações.
Ciclotrões, geradores electrostáticos do tipo «van de Graaf» ou «Cockroft et Walton», aceleradores lineares e outras máquinas electronucleares susceptíveis de comunicar uma energia superior a um milhão de electrovolts a partículas nucleares.
Ímanes especialmente concebidos para as máquinas e aparelhos indicados anteriormente (ciclotrões, etc.).
Tubos de aceleração e de focalização dos tipos utilizados nos espectrómetros e espectrógrafos de massa.
Fontes intensas electrónicas de iões positivos destinados a serem utilizados com aceleradores de partículas, espectrómetros de massa e outros aparelhos análogos.
Chapas de vidro anti-radiações:
- vidro vasado ou laminado (vidraça) (mesmo armado ou placado no decurso do seu fabrico) simplesmente desbastado ou polido sobre uma ou duas faces, em chapas ou folhas de forma quadrada ou rectangular;
- vidro vasado ou laminado (vidraça) (desbastado, polido ou não), recortado, excepto em forma quadrada ou rectangular, ou então curvado ou trabalhado diferentemente (biselado, gravado, etc.);
- chapas ou vidros de segurança, mesmo trabalhados, constituídos por vidros temperados ou formados por duas ou mais folhas coladas.
Escafandros de protecção contra as radiações ou as contaminações radioactivas:
- em matérias plásticas artificiais;
- em borracha;
- em tecido revestidos;
- para homens;
- para mulheres.
Difenilo, (se se tratar realmente do hidrocarboneto aromático C(índice 6)H(índice 5)C(índice 6)H(índice 5)).
Trifenilo.
ANEXO V
Programa inicial de investigação e ensino referido no artigo 215.º do Tratado
I - Programa do Centro Comum
1 - Laboratórios, equipamentos e infra-estrutura
O Centro Comum compreenderá:
a) Laboratórios gerais de química, física, electrónica e metalurgia;
b) Laboratórios especiais para os seguintes domínios:
- fusão nuclear,
- separação isotópica de elementos, excepto o urânio 235 (este laboratório será equipado com um separador electromagnético com alto poder de resolução),
- protótipos de aparelhagem de prospecção,
- mineralogia,
- radiobiologia;
c) Um gabinete de normalização especializado em medidas nucleares para o doseamento de isótopos assim como para as medidas absolutas de radiação e de absorções neutrónicas, equipado com um reactor experimental próprio.
2 - Documentação, informação e ensino
O Centro Comum assegurará uma vasta troca de informações, designadamente nos seguintes domínios:
- matérias-primas: métodos de prospecção, exploração, concentração, transformação, tratamento, etc.;
- física aplicada à energia nuclear;
- físico-química dos reactores;
- tratamento dos materiais radioactivos;
- aplicação dos radioisótopos.
O Centro Comum organizará ciclos de ensino especializado relacionados, em especial, com a formação de prospectores e com as aplicações dos radioisótopos.
A secção de documentação e de estudo das questões de protecção sanitária referida no artigo 39.º reunirá a documentação e as informações necessárias.
3 - Reactores protótipos
Um grupo de peritos será constituído logo após a entrada em vigor do Tratado. Depois de confrontar os programas nacionais, dirigirá à Comissão, no mais curto prazo, as recomendações adequadas quanto às escolhas a fazer neste campo e às modalidades de realização.
Estão previstas a criação de 3 ou 4 protótipos de fraca potência e a participação, por exemplo, sob forma de fornecimento de combustível e de moderadores, a 3 reactores de potência.
4 - Reactores de alto fluxo
O Centro deve dispor, no mais curto prazo, de um reactor de alto fluxo de neutrões rápidos, para ensaio dos materiais sob a acção da radiação.
Logo após a entrada em vigor do Tratado, iniciar-se-ão estudos preparatórios para o efeito.
O reactor de alto fluxo será dotado de importantes espaços experimentais e de laboratórios de exploração adequados.
II - Investigações efectuadas por contratos fora do Centro
Uma parte importante das investigações será efectuada por meio de contratos fora do Centro Comum, nos termos do artigo 10.º Estes contratos de investigação podem revestir as formas seguintes:
1. Investigações complementares às do Centro Comum serão efectuadas em matérias de fusão nuclear, separação isotópica de elementos que não sejam o urânio 235, química, física, electrónica, metalurgia e radiobiologia.
2. Até à entrada em funcionamento do reactor de ensaio de materiais projectado, o Centro pode arrendar espaços experimentais nos reactores nacionais de alto fluxo.
3. O Centro pode recorrer às instalações especializadas das Empresas Comuns a criar nos termos do capítulo V, confiando-lhes por contrato certas investigações de ordem científica geral.
Decomposição por grandes rubricas das despesas necessárias à execução do programa de investigação e ensino
(Em milhões de unidades de conta UEP)
(ver documento original)
Protocolos
Protocolo relativo à aplicação do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica às partes não europeias do Reino dos Países Baixos.
As Altas Partes Contratantes:
Preocupadas, no momento da assinatura do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, em precisar o alcance do disposto no artigo 198.º deste Tratado relativamente ao Reino dos Países Baixos;
acordaram nas disposições seguintes, que vêm anexas a este Tratado:
O Governo do Reino dos Países Baixos, em razão da estrutura constitucional do Reino, tal como se encontra estabelecida no Estatuto de 29 de Dezembro de 1954, terá a faculdade de, em derrogação do artigo 198.º, ratificar o Tratado, quer para o Reino dos Países Baixos, no seu conjunto, quer para o Reino, na Europa, e para a Nova-Guiné Neerlandesa. No caso de a ratificação ter sido limitada ao Reino, na Europa, e à Nova-Guiné Neerlandesa, o Governo do Reino dos Países Baixos pode, em qualquer momento, por notificação, ao Governo da República Italiana, depositário dos instrumentos de ratificação, declarar que este Tratado seja também aplicável, quer ao Suriname, quer às Antilhas Neerlandesas, quer ao Suriname e às Antilhas Neerlandesas.
Feito em Roma, aos 25 de Março de 1957.
P. H. Spaak
Adenauer
Pineau
Antonio Segni
Bech
J. Luns
J. Ch. Snoy et d'Oppuers
Hallstein
M. Faure
Gaetano Martino
Lambert Schaus
J. Linthorst Homan
Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia da Energia Atómica
As Altas Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica:
Desejando fixar o Estatuto do Tribunal de Justiça previsto no artigo 160.º deste Tratado;
designaram, para esse efeito, como plenipotenciários:
Sua Majestade o Rei dos Belgas:
Barão J. Ch. Snoy et d'Oppuers, secretário-geral do Ministro dos Assuntos Económicos, chefe da delegação belga junto da Conferência Intergovernamental;
O Presidente da República Federal da Alemanha:
Sr. Prof. Doutor Carl Friedrich Ophüls, embaixador da República Federal da Alemanha, chefe da delegação alemã junto da Conferência Intergovernamental;
O Presidente da República Francesa:
Sr. Robert Marjolin, professor das Faculdades de Direito, vice-chefe da delegação francesa junto da Conferência Intergovernamental;
O Presidente da República Italiana:
Sr. V. Badini Confalonieri, Subsecretário de Estado dos Negócios Estrangeiros, Chefe da delegação italiana junto da Conferência Intergovernamental;
Sua Alteza Real a Grã-Duquesa do Luxemburgo:
Sr. Lambert Schaus, embaixador do Grão-Ducado do Luxemburgo, chefe da delegação luxemburgesa junto da Conferência Intergovernamental;
Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:
Sr. J. Linthorst Homan, chefe da delegação neerlandesa junto da Conferência Intergovernamental;
os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, acordaram nas disposições seguintes, que vêm anexas no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica:
Artigo 1.º
O Tribunal, instituído pelo artigo 3.º do Tratado, é constituído e exercerá as suas funções em conformidade com as disposições do Tratado e deste Estatuto.
TÍTULO I
Estatuto dos juízes e dos advogados-gerais
Artigo 2.º
Antes de assumirem funções, os juízes devem, em sessão pública, prestar o juramento de exercer as suas funções com total imparcialidade e consciência e de respeitar o segredo das deliberações do Tribunal.
Artigo 3.º
Os juízes gozam de imunidade de jurisdição. No que diz respeito aos actos por eles praticados na sua qualidade oficial, incluindo as suas palavras e escritos, continuam a beneficiar de imunidade após a cessação das suas funções.
O Tribunal, reunindo em sessão plenária, pode levantar a imunidade.
Quando uma acção penal seja exercida contra um juiz após o levantamento da imunidade, este só pode ser julgado, em qualquer dos Estados membros, pela instância competente para julgar os magistrados pertencentes à mais alta jurisdição nacional.
Artigo 4.º
Os juízes não podem exercer quaisquer funções políticas ou administrativas.
Não podem, salvo derrogação concedida a título excepcional pelo Conselho, exercer qualquer actividade profissional, remunerada ou não.
Os juízes assumirão, aquando da sua posse, o compromisso solene de respeitar, durante o exercício das suas funções e após a cessação das mesmas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os deveres de honestidade e discrição, relativamente à aceitação, após aquela cessação, de determinadas funções ou benefícios.
Em caso de dúvida, o Tribunal decidirá.
Artigo 5.º
Para além das substituições normais e dos casos de morte, as funções dos juízes cessam individualmente por demissão.
Em caso de demissão de um juiz, a carta de demissão será dirigida ao presidente do Tribunal para ser transmitida ao presidente do Conselho. A notificação deste último determina a abertura de vaga no lugar.
Salvo nos casos previstos no artigo 6.º, o juiz permanecerá no cargo até que assuma funções o seu sucessor.
Artigo 6.º
Os juízes só podem ser afastados das suas funções ou privados do seu direito a pensão ou de outros benefícios que a substituam se, por decisão unânime dos juizes e advogados-gerais do Tribunal, tiverem deixado de corresponder às condições exigidas ou de cumprir os deveres decorrentes do cargo. O interessado não participa nestas deliberações.
O escrivão comunicará a decisão do Tribunal aos presidentes da Assembleia e da Comissão e notificá-la-á ao presidente do Conselho.
Em caso de decisão que afaste um juiz das suas funções, a notificação do presidente do Conselho determina a abertura de vaga no lugar.
Artigo 7.º
Os juízes, cujas funções cessem antes de decorrido o respectivo período de exercício, são substituídos pelo tempo que faltar para o termo daquele período.
Artigo 8.º
As disposições dos artigos 2.º a 7.º, inclusive, são aplicáveis aos advogados-gerais.
TÍTULO II
Organização
Artigo 9.º
O escrivão prestará, perante o Tribunal, o juramento de exercer as suas funções com total imparcialidade e consciência e de respeitar o segredo das deliberações do Tribunal.
Artigo 10.º
O Tribunal regula a substituição do escrivão, em caso de impedimento deste.
Artigo 11.º
Serão atribuídos ao Tribunal funcionários e outros agentes, a fim de assegurar o seu funcionamento. São responsáveis perante o escrivão, sob a autoridade do presidente.
Artigo 12.º
Sob proposta do Tribunal, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode prever a nomeação de relatores-adjuntos e estabelecer o seu estatuto. Os relatores-adjuntos podem ser chamados, nas condições estabelecidas no regulamento processual, a participar na instrução das causas pendentes no Tribunal e a colaborar com o juiz relator.
Os relatores-adjuntos, escolhidos de entre personalidades que ofereçam todas as garantias de independência e que reúnam as qualificações jurídicas necessárias, são nomeados pelo Conselho. Os relatores-adjuntos prestarão, perante o Tribunal, o juramento de exercer as suas funções com total imparcialidade e consciência e de respeitar o segredo das deliberações do Tribunal.
Artigo 13.º
Os juízes, os advogados-gerais e o escrivão devem residir no local onde o Tribunal tem a sua sede.
Artigo 14.º
O Tribunal funciona de modo permanente. O Tribunal fixará a duração das férias judiciais, tendo em conta as necessidades do serviço.
Artigo 15.º
O Tribunal só pode reunir validamente com número ímpar de juízes. As deliberações do Tribunal, quando reunido em sessão plenária, são válidas se estiverem presentes 5 juízes. As deliberações das secções só são válidas se forem proferidas por 3 juízes; em caso de impedimento de um juiz de uma secção, pode ser chamado um juiz de outra secção, nas condições estabelecidas no regulamento processual.
Artigo 16.º
Os juízes e os advogados-gerais não podem exercer funções em causa em que tenham intervindo anteriormente como agentes, consultores ou advogados de uma das partes, ou sobre que tenham sido chamados a pronunciar-se como membros de um tribunal, comissão de inquérito, ou a qualquer outro título.
Se por qualquer razão especial um juiz ou um advogado-geral considerarem que não devem intervir no julgamento ou no exame de determinada causa, devem comunicar o facto ao presidente. Se o presidente considerar que um juiz ou um advogado-geral não deve, por qualquer razão especial, intervir no julgamento ou apresentar conclusões em determinada causa, disso informará o interessado.
Em caso de dificuldade na aplicação deste artigo, o Tribunal decidirá.
As partes não podem invocar nem a nacionalidade de um juiz, nem o facto de nenhum juiz da sua nacionalidade integrar o Tribunal ou uma das suas secções, para pedir a alteração da composição do Tribunal ou de uma das suas secções.
TÍTULO III
Processo
Artigo 17.º
Os Estados e as instituições da Comunidade são representados no Tribunal por um agente nomeado para cada causa; o agente pode ser assistido por um consultor ou por advogado autorizado a exercer num dos Estados membros.
As outras partes devem ser representadas por advogado autorizado a exercer num dos Estados membros.
Os agentes, consultores e advogados que compareçam perante o Tribunal, gozam dos direitos e garantias necessários ao exercício independente das suas funções, nas condições estabelecidas no regulamento processual.
O Tribunal goza, em relação aos consultores e advogados que perante ele compareçam, dos poderes normalmente atribuídos nesta matéria aos tribunais, nas condições estabelecidas no referido regulamento.
Os professores nacionais de Estados membros, cuja legislação lhes reconheça o direito de pleitear, gozam, perante o Tribunal, dos direitos reconhecidos por este artigo aos advogados.
Artigo 18.º
O processo perante o Tribunal compreende duas fases, uma escrita e outra oral.
O processo escrito compreende a comunicação às partes e às instituições da Comunidade, cujas decisões estejam em causa, de requerimentos, memorandos, defesas e observações e, eventualmente, de réplicas, bem como de todas as peças e documentos em seu apoio ou cópias autenticadas.
As comunicações serão efectuadas pelo escrivão segundo a ordem e nos prazos fixados no regulamento processual.
O processo oral compreende a leitura do relatório apresentado pelo juiz relator, a audição pelo Tribunal dos agentes, consultores e advogados e das conclusões do advogado-geral, bem como, se for caso disso, a audição de testemunhas e peritos.
Artigo 19.º
O pedido é apresentado ao Tribunal por requerimento escrito enviado ao escrivão. Do requerimento deve constar a indicação do nome e domicílio do requerente e a qualidade do signatário, a indicação da parte contra a qual o pedido é apresentado, o objecto do litígio, as conclusões e uma exposição sumária dos fundamentos do pedido.
O requerimento deve ser acompanhado, se for caso disso, do acto cuja anulação seja pedida ou, no caso a que se refere o artigo 148.º do Tratado, de um documento comprovativo da data do convite previsto no mesmo artigo. Se esses documentos não tiverem sido apresentados com o requerimento, o escrivão convidará o interessado a apresentá-los dentro de prazo razoável, sem que possa ser invocada caducidade no caso de a regularização se efectuar depois de decorrido o prazo para apresentação do pedido.
Artigo 20.º
Nos casos previstos no artigo 18.º do Tratado, o pedido é apresentado ao Tribunal por requerimento escrito enviado ao escrivão. Do requerimento deve constar a indicação do nome e domicílio do requerente e a qualidade do signatário, a indicação da decisão da qual é interposto o recurso, a indicação das partes contrárias, o objecto do litígio, as conclusões e uma exposição sumária dos fundamentos do pedido.
O requerimento deve ser acompanhado de uma cópia autenticada da decisão impugnada do Comité de Arbitragem.
Se o Tribunal não der provimento ao recurso, a decisão do Comité de Arbitragem tornar-se-á definitiva.
Se o Tribunal anular a decisão do Comité de Arbitragem, o processo pode ser reaberto, se for caso disso, por iniciativa de uma das partes em causa, perante o Comité de Arbitragem, o qual ficará vinculado aos princípios de direito enunciados pelo Tribunal.
Artigo 21.º
Nos casos previstos no artigo 150.º do Tratado, a decisão do órgão jurisdicional nacional que suspenda o processo e que suscite a questão perante o Tribunal será a este notificada por iniciativa desse órgão. Esta decisão será em seguida notificada, pelo escrivão do Tribunal, às partes em causa, aos Estados membros e à Comissão, bem como ao Conselho, se o acto cuja validade ou interpretação é contestada dele emanar.
No prazo de 2 meses a contar desta última notificação, as partes, os Estados membros, a Comissão e, se for caso disso, o Conselho têm o direito de apresentar ao Tribunal memorandos ou observações escritas.
Artigo 22.º
O tribunal pode pedir às partes que exibam todos os documentos e prestem todas as informações que considere pertinentes. Em caso de recusa, o Tribunal registá-la-á.
O Tribunal pode também pedir aos Estados membros e às instituições, que não sejam partes no processo, todas as informações que considere necessárias à apreciação da causa.
Artigo 23.º
O Tribunal pode, em qualquer momento, confiar uma peritagem a qualquer pessoa, corporação, serviço, comissão ou órgão da sua escolha.
Artigo 24.º
Podem ser ouvidas testemunhas, nas condições estabelecidas no regulamento processual.
Artigo 25.º
O Tribunal goza, no que respeita às testemunhas faltosas, dos poderes geralmente atribuídos nessa matéria aos tribunais e pode aplicar sanções pecuniárias nas condições estabelecidas no regulamento processual.
Artigo 26.º
As testemunhas e os peritos podem ser ouvidos sob juramento, de acordo com a fórmula estabelecida no regulamento processual ou nos termos previstos na legislação nacional da testemunha ou do perito.
Artigo 27.º
O Tribunal pode ordenar que uma testemunha ou um perito sejam ouvidos pela autoridade judicial do seu domicílio.
Esta ordem será dirigida, para execução, à autoridade judicial competente, nas condições estabelecidas no regulamento processual. Os documentos resultantes da execução da carta rogatória serão enviados ao Tribunal, nas mesmas condições.
O Tribunal suportará as despesas, sem prejuízo de, quando for caso disso, as fazer recair sobre as partes.
Artigo 28.º
Os Estados membros considerarão qualquer violação dos juramentos das testemunhas e dos peritos como se a infracção tivesse sido cometida perante um tribunal nacional com competência em matéria cível. Por participação do Tribunal, o Estado membro em causa processará os autores deste delito perante o órgão jurisdicional nacional competente.
Artigo 29.º
A audiência é pública, salvo se o Tribunal, oficiosamente ou a pedido das partes e por motivos graves, decidir em contrário.
Artigo 30.º
Durante as audiências, o Tribunal pode interrogar os peritos, as testemunhas e as próprias partes. Todavia, estas últimas só podem litigar por intermédio do seu representante.
Artigo 31.º
Em relação a cada audiência será redigida uma acta assinada pelo presidente e pelo escrivão.
Artigo 32.º
A ordem por que são realizadas as audiências é determinada pelo presidente.
Artigo 33.º
As deliberações do Tribunal são e permanecem secretas.
Artigo 34.º
Os acórdãos serão fundamentados e mencionarão os nomes dos juízes que intervieram na deliberação.
Artigo 35.º
Os acórdãos serão assinados pelo presidente e pelo escrivão e lidos em audiência pública.
Artigo 36.º
O Tribunal decidirá sobre as custas.
Artigo 37.º
O presidente do Tribunal pode decidir, em processo sumário que derrogue, se necessário, certas disposições deste Estatuto e que será estabelecido no regulamento processual, sobre os pedidos tendentes a obter, quer a suspensão prevista no artigo 157.º do Tratado, quer a aplicação de medidas provisórias nos termos do artigo 158.º do Tratado, quer a suspensão da execução forçada em conformidade com o disposto no último parágrafo do artigo 164.º do Tratado.
Em caso de impedimento do presidente, este será substituído por outro juiz nas condições estabelecidas no regulamento processual.
A decisão proferida pelo presidente ou pelo seu substituto tem carácter meramente provisório e em nada prejudica a decisão do Tribunal sobre o fundo da causa.
Artigo 38.º
Os Estados membros e as instituições da Comunidade podem intervir nas causas submetidas ao Tribunal.
O mesmo direito é reconhecido a qualquer pessoa que demonstre interesse na resolução da causa submetida ao Tribunal, excepto se se tratar de causas entre Estados membros, entre instituições da Comunidade, ou entre Estados membros, de um lado, e instituições da Comunidade, do outro.
As conclusões do pedido de intervenção devem limitar-se a sustentar as conclusões de uma das partes.
Artigo 39.º
Se o requerido não apresentar resposta escrita, tendo sido devidamente citado, o acórdão é proferido à sua revelia. O acórdão pode ser impugnado no prazo de 1 mês a contar da sua notificação. Salvo decisão em contrário do Tribunal, a impugnação não suspende a execução do acórdão proferido à revelia.
Artigo 40.º
Os Estados membros, as instituições da Comunidade e quaisquer outras pessoas singulares ou colectivas podem, nos casos e condições estabelecidos no regulamento processual, impugnar os acórdãos proferidos sem que tenham intervindo na respectiva causa, mediante recurso de oposição de terceiro, se esses acórdãos tiverem prejudicado os seus direitos.
Artigo 41.º
Em caso de dúvida sobre o sentido e o alcance de um acórdão, cabe ao Tribunal interpretá-lo, a pedido de uma parte ou de uma instituição da Comunidade que nisso demonstrem interesse.
Artigo 42.º
A revisão de um acórdão só pode ser pedida ao Tribunal se se descobrir um facto susceptível de exercer influência decisiva, o qual, antes de proferido o acórdão, era desconhecido do Tribunal e da parte requerente da revisão.
A revisão tem início com um acórdão do Tribunal, que declare expressamente verificada a existência de um facto novo, lhe reconheça as características exigidas para a revisão e declare o pedido admissível com esse fundamento.
Nenhum pedido de revisão pode ser apresentado depois de decorrido o prazo de 10 anos a contar da data do acórdão.
Artigo 43.º
O regulamento processual fixará prazos especiais, tendo em consideração as distâncias.
O decurso de prazos não terá qualquer efeito jurídico prejudicial, se o interessado provar a existência de caso fortuito ou de força maior.
Artigo 44.º
As acções contra a Comunidade em matéria de responsabilidade extracontratual prescrevem no prazo de 5 anos a contar da ocorrência do facto que lhe tenha dado origem. A prescrição interrompe-se, quer pela apresentação do pedido no Tribunal quer através de pedido prévio que o lesado pode dirigir à instituição competente da Comunidade. Neste último caso, o pedido deve ser apresentado no prazo de 2 meses previsto no artigo 146.º do Tratado; o disposto no segundo parágrafo do artigo 148.º do Tratado é aplicável, se for caso disso.
Artigo 45.º
Do regulamento processual do Tribunal, referido no artigo 160.º do Tratado, constarão, para além das disposições previstas neste Estatuto, quaisquer outras disposições que se tornem indispensáveis para aplicar o presente Estatuto e, se necessário, para completá-lo.
Artigo 46.º
O Conselho, deliberando por unanimidade, pode introduzir nas disposições deste Estatuto as adaptações complementares que se afigurem necessárias em consequência das medidas eventualmente tomadas pelo Conselho, nos termos do último parágrafo do artigo 137.º do Tratado.
Artigo 47.º
O presidente do Conselho procederá, imediatamente depois de prestar juramento, à designação, por sorteio, dos juízes e dos advogados-gerais, cujas funções cessam no termo do primeiro período de 3 anos, em conformidade com o disposto nos segundo e terceiro parágrafos do artigo 139.º do Tratado.
Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Protocolo.
Feito em Bruxelas, aos 17 de Abril de 1957.
J. Ch. Snoy et d'Oppuers
C. F. Ophüls
Robert Marjolin
Vittorio Badini
Lambert Schaus
J. Linthorst Homan
Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades da Comunidade Europeia da Energia Atómica
As Altas Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica:
Considerando que, nos termos do artigo 191.º deste Tratado, a Comunidade goza, nos territórios dos Estados membros, das imunidades e privilégios necessários ao cumprimento da sua missão, nas condições definidas em Protocolo separado;
designaram, a fim de estabelecer este Protocolo, como plenipotenciários:
Sua Majestade o Rei dos Belgas:
Barão J. Ch. Snoy et d'Oppuers, secretário-geral do Ministério dos Assuntos Económicos, chefe da delegação belga junto da Conferência Intergovernamental;
O Presidente da República Federal da Alemanha:
Sr. Prof. Doutor Carl Friedrich Ophüls, embaixador da República Federal da Alemanha, chefe da delegação alemã junto da Conferência Intergovernamental;
O Presidente da República Francesa:
Sr. Robert Marjolin, professor das Faculdades de Direito, vice-chefe da delegação francesa Junto da Conferência Intergovernamental;
O Presidente da República Italiana:
Sr. V. Badini Confalonieri, Sub-secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros, chefe da delegação italiana junto da Conferência Intergovernamental;
Sua Alteza Real a Grã-Duquesa do Luxemburgo:
Sr. Lambert Schaus, embaixador do Grão-Ducado do Luxemburgo, chefe da delegação luxemburguesa junto da Conferência Intergovernamental;
Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:
Sr. J. Linthorst Homan, chefe da delegação neerlandesa junto da Conferência Intergovernamental;
os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, acordaram nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica:
CAPÍTULO I
Bens, fundos, haveres e operações da Comunidade
Artigo 1.º
Os locais e as construções da Comunidade são invioláveis. Não podem ser objecto de busca, requisição, confisco ou expropriação. Os bens e haveres da Comunidade não podem ser objecto de qualquer medida coerciva, administrativa ou judicial, sem autorização do Tribunal de Justiça.
Artigo 2.º
Os arquivos da Comunidade são invioláveis.
Artigo 3.º
A Comunidade, os seus haveres, rendimentos e outros bens estão isentos de quaisquer impostos directos.
Os governos dos Estados membros tomarão, sempre que lhes for possível, as medidas adequadas tendo em vista a remissão ou o reembolso do montante dos impostos indirectos e das taxas sobre a venda que integrem os preços dos bens móveis e imóveis, no caso de a Comunidade realizar, para seu uso oficial, compras importantes em cujo preço estejam incluídos impostos e taxas dessa natureza. Todavia, a aplicação dessas medidas não deve ter por efeito falsear a concorrência na Comunidade.
Não serão concedidas exonerações quanto a impostos, taxas e direitos que constituam mera remuneração de serviços de interesse geral.
Artigo 4.º
A Comunidade está isenta de quaisquer direitos aduaneiros, proibições e restrições à importação e à exportação quanto a artigos destinados a seu uso oficial; os artigos assim importados não podem ser cedidos a título oneroso ou gratuito no território do país em que tenham sido importados, salvo nas condições autorizadas pelo governo desse país.
A Comunidade está igualmente isenta de quaisquer direitos aduaneiros e de quaisquer proibições e restrições à importação e à exportação quanto às suas publicações.
CAPÍTULO II
Comunicações e livres-trânsitos
Artigo 5.º
As instituições da Comunidade beneficiam, no território de cada Estado membro, para as comunicações oficiais e para a transmissão de todos os seus documentos, do tratamento concedido por esse Estado às missões diplomáticas.
A correspondência oficial e as outras comunicações oficiais das instituições da Comunidade não podem ser censuradas.
Artigo 6.º
Os presidentes das instituições da Comunidade podem atribuir aos membros e agentes destas instituições livres-trânsitos, cuja forma será estabelecida pelo Conselho e que serão reconhecidos como títulos válidos de circulação pelas autoridades dos Estados membros. Esses livres-trânsitos serão atribuídos aos funcionários e agentes nas condições estabelecidas pelos estatutos previstos no artigo 186.º do Tratado.
A Comissão pode concluir acordos tendo em vista o reconhecimento desses livres-trânsitos como títulos válidos de circulação no território de Estados terceiros.
CAPÍTULO III
Membros da Assembleia
Artigo 7.º
As deslocações dos membros da Assembleia, que se dirijam para ou regressem do local da reunião da Assembleia, não ficam sujeitas a restrições administrativas ou de qualquer outra natureza.
Em matéria aduaneira e de controle de divisas são concedidas aos membros da Assembleia:
a) Pelo seu próprio governo, as mesmas facilidades que são concedidas aos altos funcionários que se deslocam ao estrangeiro em missão oficial temporária;
b) Pelos governos dos outros Estados membros, as mesmas facilidades que são concedidas aos representantes de governos estrangeiros em missão oficial temporária.
Artigo 8.º
Os membros da Assembleia não podem ser procurados, detidos ou perseguidos pelas opiniões ou votos emitidos no exercício das suas funções.
Artigo 9.º
Enquanto durarem as sessões da Assembleia, os seus membros beneficiam:
a) No seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país;
b) No território de qualquer outro Estado membro, da não sujeição a qualquer medida de detenção e a qualquer procedimento judicial.
Beneficiam igualmente de imunidade quando se dirigem para ou regressam do local de reunião da Assembleia.
A imunidade não pode ser invocada em caso de flagrante delito e não pode também constituir obstáculo ao direito de a Assembleia levantar a imunidade de um dos seus membros.
CAPÍTULO IV
Representantes dos Estados membros que participam nos trabalhos das instituições da Comunidade
Artigo 10.º
Os representantes dos Estados membros que participam nos trabalhos das instituições da Comunidade, bem como os seus conselheiros e peritos, gozam, durante o exercício das suas funções e durante as viagens com destino ou em proveniência do local da reunião, dos privilégios, imunidades e facilidades usuais.
O presente artigo é igualmente aplicável aos membros dos órgãos consultivos da Comunidade.
CAPÍTULO V
Funcionários e agentes da Comunidade
Artigo 11.º
No território de cada Estado membro e independentemente da sua nacionalidade, os funcionários e agentes da Comunidade referidos no artigo 186.º do Tratado:
a) Gozam, sem prejuízo do disposto nos artigos 152.º e 188.º do Tratado, de imunidade de jurisdição no que diz respeito aos actos por eles praticados na sua qualidade oficial, incluindo as suas palavras e escritos, e continuarão e beneficiar desta imunidade após a cessação das suas funções;
b) Não estão sujeitos, bem como os cônjuges e membros da família a seu cargo, às disposições que limitam a imigração e às formalidades de registo de estrangeiros;
c) Gozam, no que respeita às regulamentações monetárias ou de câmbio, das facilidades usualmente reconhecidas aos funcionários das organizações internacionais;
d) Têm o direito de importar o mobiliário e bens pessoais, livres de direitos, do país da última residência ou do país de que são nacionais, por ocasião do início de funções no país em causa, e do direito de reexportar o mobiliário e bens pessoais, livres de direitos, aquando da cessação das suas funções no referido país, sem prejuízo, num e noutro caso, das condições julgadas necessárias pelo governo do país em que tal direito é exercido;
e) Têm o direito de importar, livre de direitos, o automóvel destinado a uso pessoal, adquirido no país da última residência ou no país de que são nacionais, nas condições do mercado interno deste, e de o reexportar, livre de direitos, sem prejuízo, num e noutro caso, das condições julgadas necessárias pelo governo do país em causa.
Artigo 12.º
Os funcionários e agentes da Comunidade ficam sujeitos a um imposto que incidirá sobre os vencimentos, salários e emolumentos por ela pagos e que reverterá em seu benefício, de acordo com as condições e o processo fixados pelo Conselho, o qual deliberará com base nas propostas formuladas pela Comissão, no prazo de 1 ano a contar da data da entrada em vigor do Tratado.
Os funcionários e agentes da Comunidade ficam isentos de impostos nacionais que incidam sobre os vencimentos, salários e emolumentos pagos pela Comunidade.
Artigo 13.º
Para efeitos da aplicação dos impostos sobre o rendimento ou sobre o património e do imposto sucessório, bem como para efeitos da aplicação das convenções concluídas entre os Estados membros da Comunidade, destinadas a evitar a dupla tributação, os funcionários e agentes da Comunidade que, exclusivamente para o exercício de funções ao serviço da Comunidade, fixem a sua residência no território de um Estado membro que não seja o do país onde tenham o domicílio fiscal no momento da sua entrada ao serviço da Comunidade, são considerados, quer no país da residência, quer no país do domicílio fiscal, como tendo conservado o domicílio neste último Estado, desde que se trate de membro da Comunidade. Esta disposição é igualmente aplicável ao cônjuge, desde que não exerça qualquer actividade profissional própria, e aos filhos a cargo e à guarda das pessoas referidas no presente artigo.
Os bens móveis pertencentes às pessoas referidas no parágrafo anterior que se encontrem no território do Estado de residência ficam isentos de imposto sucessório nesse Estado; para efeitos da aplicação deste imposto, serão considerados como se se encontrassem no Estado do domicílio fiscal, sem prejuízo dos direitos de Estados terceiros e da eventual aplicação das disposições das convenções internacionais relativas à dupla tributação.
Os domicílios constituídos exclusivamente para o exercício de funções ao serviço de outras organizações internacionais não são tomados em consideração na aplicação do disposto no presente artigo.
Artigo 14.º
O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta formulada pela Comissão no prazo de 1 ano a contar da data da entrada em vigor do Tratado, fixará o regime das prestações sociais aplicáveis aos funcionários e agentes da Comunidade.
Artigo 15.º
O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, e após consulta das outras instituições interessadas, determinará as categorias de funcionários e agentes da Comunidade a que é aplicável, no todo ou em parte, o disposto nos artigos 11.º, 12.º, segundo parágrafo, e 13.º
Os nomes, qualificações e endereços dos funcionários e agentes compreendidos nestas categorias serão comunicados periodicamente aos governos dos Estados membros.
CAPÍTULO VI
Privilégios e imunidades das missões junto da Comunidade
Artigo 16.º
O Estado membro no território do qual está situada a sede da Comunidade concede às missões dos Estados terceiros acreditados junto da Comunidade as imunidades diplomáticas usuais.
CAPÍTULO VII
Disposições gerais
Artigo 17.º
Os privilégios, imunidades e facilidades são concedidos aos funcionários e agentes da Comunidade exclusivamente no interesse desta.
Cada instituição da Comunidade deve levantar a imunidade concedida a um funcionário ou agente sempre que considere que tal levantamento não é contrário aos interesses da Comunidade.
Artigo 18.º
Para efeitos da aplicação do presente Protocolo, as instituições da Comunidade cooperarão com as autoridades responsáveis dos Estados membros interessados.
Artigo 19.º
As disposições dos artigos 11.º a 14.º, inclusive, e 17.º são aplicáveis aos membros da Comissão.
Artigo 20.º
As disposições dos artigos 11.º a 14.º, inclusive, e 17.º são aplicáveis aos juízes, advogados-gerais, escrivão e relatores-adjuntos do Tribunal de Justiça, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça, respeitante à imunidade de jurisdição dos juízes e advogados-gerais.
Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Protocolo.
Feito em Bruxelas, aos 17 de Abril de 1957.
J. Ch. Snoy et d'Oppuers
C. F. Ophüls
Robert Marjolin
Vittorio Badini
Lambert Schaus
J. Linthorst Homan
TRATADO QUE INSTITUI UM CONSELHO ÚNICO E UMA COMISSÃO ÚNICA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
... Pág.
Tratado ... 3032-(517)
Capítulo I - O Conselho das Comunidades Europeias ... 3032-(517)
Capítulo II - A Comissão das Comunidades Europeias ... 3032-(519)
Capítulo III - Disposições financeiras ... 3032-(520)
Capítulo IV - Funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias ... 3032-(522)
Capítulo V - Disposições gerais e finais ... 3032-(522)
Textos complementares ao Tratado que institui um Conselho Único e uma Comissão Única das Comunidades Europeias ... 3032-(524)
1 - Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias ... 3032-(524)
2 - Acta final ... 3032-(527)
3 - Anexos ... 3032-(527)
4 - Decisão dos representantes dos Governos dos Estados membros relativa à instalação provisória de certas instituições e de certos serviços das Comunidades ... 3032-(527)
Tratado que altera algumas disposições financeiras dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias e do Tratado que institui um Conselho Único e uma Comissão Única das Comunidades Europeias ... 3032-(532)
Acto Relativo à Eleição dos Representantes à Assembleia por Sufrágio Universal Directo, anexo à Decisão do Conselho de 20 de Setembro de 1976 ... 3032-(553)
Declaração do Governo da República Federal da Alemanha ... 3032-(556)
Decisão dos representantes dos Governos dos Estados membros de 5 de Abril de 1977 relativa à instalação provisória do Tribunal de Contas... 3032-(557)
Tratado
Sua Majestade o Rei dos Belgas, o Presidente da República Federal da Alemanha, o Presidente da República Francesa, o Presidente da República Italiana, Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo, Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:
Tendo em conta o artigo 96.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço;
Tendo em conta o artigo 236.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia;
Tendo em conta o artigo 204.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica;
Resolvidos a progredir na via da unidade europeia;
Decididos a proceder à unificação das três Comunidades;
Conscientes de que a criação de instituições comunitárias únicas constituí um contributo para essa unificação;
decidiram criar um conselho único e uma comissão única das Comunidades Europeias e, para esse efeito, designaram como plenipotenciários:
Sua Majestade o Rei dos Belgas:
Sr. Paul-Henri Spaak, Vice-Primeiro Ministro e Ministro dos Negócios Estrangeiros;
O Presidente da República Federal da Alemanha:
Sr. Kurt Schmücker, Ministro dos Assuntos Económicos;
O Presidente da República Francesa:
Sr. Maurice Couve de Murville, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
O Presidente da República Italiana:
Sr. Amintore Fanfani, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo:
Sr. Pierre Werner, Presidente do Governo e Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:
Sr. J. M. A. H. Luns, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
os quais, após terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte:
CAPÍTULO I
O Conselho das Comunidades Europeias
Artigo 1.º
É instituído um Conselho das Comunidades Europeias, a seguir denominado «o Conselho». Este Conselho substitui o Conselho Especial de Ministros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, o Conselho da Comunidade Económica Europeia e o Conselho da Comunidade Europeia da Energia Atómica.
O Conselho exerce os poderes e a competência atribuídos a essas instituições nas condições previstas nos Tratados que instituem, respectivamente, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, bem como nas condições previstas no presente Tratado.
Artigo 2.º
O Conselho é composto por representantes dos Estados membros. Cada governo designará um dos seus membros para nele participar.
A presidência é exercida sucessivamente por cada membro do Conselho, durante um período de 6 meses, pela seguinte ordem dos Estados membros: Bélgica, Alemanha, França, Itália, Luxemburgo, Países Baixos.
Artigo 3.º
O Conselho reúne-se por convocação do seu presidente, por iniciativa deste, de um dos seus membros ou da Comissão.
Artigo 4.º
A um comité, composto por representantes permanentes dos Estados membros, cabe preparar os trabalhos do Conselho e exercer as funções que este lhe confiar.
Artigo 5.º
O Conselho estabelecerá o seu regulamento interno.
Artigo 6.º
O Conselho, deliberando por maioria qualificada, fixará os vencimentos, subsídios, abonos e pensões do presidente e dos membros da Comissão, e ainda do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça. O Conselho fixará, também por maioria qualificada, todos os subsídios e abonos que substituam a remuneração.
Artigo 7.º
São revogados os artigos 27.º, 28.º, primeiro parágrafo, 29.º e 30.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, os artigos 146.º, 147.º, 151.º e 154.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e os artigos 116.º, 117.º, 121.º e 123.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.
Artigo 8.º
1 - As condições para o exercício da competência atribuída ao Conselho Especial de Ministros pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e pelo Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça a ele anexo são modificadas nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo.
2 - É alterado pela forma abaixo indicada o artigo 28.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço:
a) Ao terceiro parágrafo, com a seguinte redacção:
Caso o presente Tratado exija uma decisão por unanimidade ou um parecer favorável por unanimidade, a decisão ou o parecer serão adoptados se obtiverem os votos de todos os membros do Conselho.
é aditado o seguinte:
Todavia, para aplicação dos artigos 21.º, 32.º, 32.º-A, 78.º-D e 78.º-F do presente Tratado e dos artigos 16.º, 20.º, terceiro parágrafo, 28.º, quinto parágrafo, e 44.º do Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça, as abstenções dos membros presentes ou representados não impedem que sejam tomadas as deliberações do Conselho que exijam unanimidade.
b) Ao quarto parágrafo, com a seguinte, redacção:
As decisões do Conselho que não exijam maioria qualificada ou unanimidade são tomadas por maioria dos membros que o compõem; esta maioria considera-se obtida se recolher a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados membros, incluindo o voto do representante de um Estado que assegure, pelo menos, a sexta parte do valor total das produções de carvão e aço da Comunidade.
é aditado o seguinte:
Todavia, para aplicação das disposições dos artigos 78.º, 78.º-B e 78.º-D do presente Tratado, que exigem maioria qualificada, atribui-se aos votos dos membros do Conselho a seguinte ponderação: Bélgica, 2; Alemanha, 4; França, 4; Itália, 4; Luxemburgo, 1; Países Baixos, 2. As deliberações são tomadas se obtiverem, pelo menos, 12 votos que exprimam a votação favorável de, pelo menos, quatro membros.
3 - É alterado pela forma abaixo indicada o Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço:
a) São revogados os artigos 5.º e 15.º;
b) O artigo 16.º fica revogado e é substituído pelas disposições seguintes:
1 - Serão atribuídos ao Tribunal funcionários e outros agentes, a fim de assegurar o seu funcionamento. São responsáveis perante o escrivão, sob a autoridade do presidente.
2 - Sob proposta do Tribunal, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode prever a nomeação de relatores-adjuntos e estabelecer o seu estatuto. Os relatores-adjuntos podem ser chamados, nas condições estabelecidas no regulamento processual, a participar na instrução das causas pendentes no Tribunal e a colaborar com o juiz relator.
Os relatores-adjuntos, escolhidos de entre personalidades que ofereçam todas as garantias de independência e que reúnam as qualificações jurídicas necessárias, são nomeados pelo Conselho. Os relatores-adjuntos prestarão, perante o Tribunal, o juramento de exercer as suas funções com total imparcialidade e consciência e de respeitar o segredo das deliberações do Tribunal.
c) Ao terceiro parágrafo do artigo 20.º e ao quinto parágrafo do artigo 28.º é aditada in fine a expressão: «deliberando por unanimidade»;
d) A primeira frase do artigo 44.º fica revogada e é substituída pelas disposições seguintes:
O Tribunal de Justiça estabelecerá o seu regulamento processual. Este será submetido à aprovação, por unanimidade, do Conselho.
CAPÍTULO II
A Comissão das Comunidades Europeias
Artigo 9.º
É instituída uma Comissão das Comunidades Europeias, a seguir denominada «a Comissão». Esta Comissão substitui a Alta-Autoridade da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, a Comissão da Comunidade Económica Europeia e a Comissão da Comunidade Europeia da Energia Atómica.
A Comissão exerce os poderes e a competência atribuídos a essas instituições nas condições previstas nos Tratados que instituem, respectivamente, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, bem como nas condições previstas no presente Tratado.
Artigo 10.º
1 - A Comissão é composta por 9 membros, escolhidos em razão da sua competência geral e que ofereçam todas as garantias de independência.
O número de membros da Comissão pode ser modificado pelo Conselho, deliberando por unanimidade.
Só os nacionais dos Estados membros podem ser membros da Comissão.
A Comissão deve ter, pelo menos, um nacional de cada Estado membro, mas o número de membros com a nacionalidade de um mesmo Estado não pode ser superior a 2.
2 - Os membros da Comissão exercerão as suas funções com total independência, no interesse geral das Comunidades.
No cumprimento dos seus deveres, não solicitarão nem aceitarão instruções de nenhum governo ou qualquer outra entidade, e abster-se-ão de praticar qualquer acto incompatível com a natureza das suas funções. Os Estados membros comprometem-se a respeitar este princípio e a não procurar influenciar os membros da Comissão no exercício das suas funções.
Enquanto durarem as suas funções, os membros da Comissão não podem exercer qualquer outra actividade profissional, remunerada ou não. Além disso, assumirão, aquando da sua posse, o compromisso solene de respeitar, durante o exercício das suas funções e após a cessação das mesmas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os deveres de honestidade e discrição, relativamente à aceitação, após aquela cessação, de determinadas funções ou benefícios. Se estes deveres não forem respeitados, pode o Tribunal de Justiça, a pedido do Conselho ou da Comissão, conforme o caso, ordenar a demissão compulsiva do membro em causa, nos termos do artigo 13.º, ou a perda dos seus direitos a pensão ou de quaisquer outros benefícios que a substituam.
Artigo 11.º
Os membros da Comissão são nomeados, de comum acordo, pelos governos dos Estados membros.
A sua nomeação é feita por um período de 4 anos, renovável.
Artigo 12.º
Para além das substituições normais e dos casos de morte, as funções dos membros da Comissão cessam individualmente por demissão voluntária ou compulsiva.
O membro em causa é substituído pelo tempo que faltar para o termo do período de exercício de funções. O Conselho, deliberando por unanimidade, pode decidir pela não substituição, durante esse período.
Salvo no caso de demissão compulsiva, previsto no artigo 13.º, os membros da Comissão permanecem em funções até serem substituídos.
Artigo 13.º
Qualquer membro da Comissão que deixe de preencher os requisitos necessários ao exercício das suas funções, ou tenha cometido uma falta grave, pode ser demitido pelo Tribunal de Justiça, a pedido do Conselho ou da Comissão.
Artigo 14.º
O presidente e os 3 vice-presidentes da Comissão são designados de entre os membros desta, por um período de 2 anos, segundo o processo previsto para a nomeação dos membros da Comissão. Podem ser reconduzidos nas suas funções.
Excepto no caso de substituição geral, a nomeação faz-se após consulta da Comissão.
Em caso de demissão ou morte, o presidente e os vice-presidentes são substituídos, pelo tempo que faltar para o termo do período de exercício das suas funções, nos termos acima estabelecidos.
Artigo 15.º
O Conselho e a Comissão procederão a consultas recíprocas, organizando, de comum acordo, as modalidades da sua colaboração.
Artigo 16.º
A Comissão estabelecerá o seu regulamento interno, de forma a garantir o seu próprio funcionamento e o dos seus serviços, nas condições previstas nos Tratados que instituem a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, bem como nas condições previstas no presente Tratado. A Comissão assegurará a publicação deste regulamento interno.
Artigo 17.º
As deliberações da Comissão são tomadas por maioria do número de membros previsto no artigo 10.º
A Comissão só pode reunir validamente se estiver presente o número de membros fixado no seu regulamento interno.
Artigo 18.º
A Comissão publicará todos os anos, pelo menos um mês antes da abertura da sessão da Assembleia, um relatório geral sobre as actividades das Comunidades.
Artigo 19.º
São revogados os artigos 156.º a 163.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, os artigos 125.º a 133.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os artigos 9.º a 13.º, 16.º, terceiro parágrafo, 17.º e 18.º, sexto parágrafo, do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.
CAPÍTULO III
Disposições financeiras
Artigo 20.º
1 - As despesas administrativas da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e as correspondentes receitas, as receitas e as despesas da Comunidade Económica Europeia, as receitas e as despesas da Comunidade Europeia da Energia Atómica, excepto as da Agência de Aprovisionamento, as das Empresas Comuns e as que devem ser inscritas no orçamento de investigação e investimento da Comunidade Europeia da Energia Atómica serão inscritas no orçamento das Comunidades Europeias, nas condições previstas, respectivamente, nos Tratados que instituem estas três Comunidades. Este orçamento, cujas receitas e despesas devem estar equilibradas, substituirá o orçamento administrativo da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, o orçamento da Comunidade Económica Europeia e o orçamento de funcionamento da Comunidade Europeia da Energia Atómica.
2 - A parte destas despesas coberta pelas imposições previstas no artigo 49.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço é fixada em 18 milhões de unidades de conta.
A partir do ano financeiro iniciado em 1 de Janeiro de 1967, a Comissão apresentará anualmente ao Conselho um relatório com base no qual o Conselho examinará se é caso de adaptar aquele montante à evolução do orçamento das Comunidades. O Conselho deliberará pela maioria prevista na primeira frase do quarto parágrafo do artigo 28.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço. Esta adaptação far-se-á com base numa apreciação da evolução das despesas resultantes da aplicação do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.
3 - A parte das imposições destinada a cobrir as despesas do orçamento das Comunidades será afectada pela Comissão à execução deste orçamento segundo o calendário fixado pela regulamentação financeira adoptada por força da alínea b) do artigo 209.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e da alínea b) do artigo 183.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, relativa ao modo pelo qual os Estados membros devem pôr à disposição as suas contribuições.
Artigo 21.º
O artigo 78.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço fica revogado e é substituído pelas disposições seguintes:
ARTIGO 78.º
1 - O ano financeiro da Comunidade tem início em 1 de Janeiro e termina em 31 de Dezembro.
2 - As despesas administrativas da Comunidade compreendem as despesas da Alta-Autoridade, incluindo as relativas ao funcionamento do Comité Consultivo, bem como as do Tribunal, da Assembleia e do Conselho.
3 - Cada uma das instituições da Comunidade elaborará uma previsão das suas despesas administrativas. A Alta-Autoridade reunirá essas previsões num anteprojecto de orçamento administrativo, juntando-lhe um parecer que pode incluir previsões divergentes.
A Alta-Autoridade deve submeter à apreciação do Conselho o anteprojecto de orçamento administrativo, o mais tardar até 30 de Setembro do ano que antecede o da sua execução.
O Conselho consultará a Alta-Autoridade e, se for caso disso, as outras instituições interessadas, sempre que pretenda afastar-se desse anteprojecto.
4 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, elaborará o projecto de orçamento administrativo, transmitindo-o, em seguida, à Assembleia.
O projecto de orçamento administrativo deve ser submetido à apreciação da Assembleia, o mais tardar até 31 de Outubro do ano que antecede o da sua execução.
A Assembleia tem o direito de propor ao Conselho alterações ao projecto de orçamento administrativo.
5 - Se, no prazo de 1 mês após comunicação do projecto de orçamento administrativo, a Assembleia tiver dado a sua aprovação, ou não tiver transmitido o seu parecer ao Conselho, o projecto de orçamento administrativo considerar-se-á definitivamente aprovado.
Se, dentro do mesmo prazo, a Assembleia tiver proposto quaisquer alterações, o projecto de orçamento administrativo assim alterado será transmitido ao Conselho. Este discuti-lo-á com a Alta-Autoridade e, se for caso disso, com as outras instituições interessadas e, deliberando por maioria qualificada, aprovará definitivamente o orçamento administrativo.
6 - A aprovação definitiva do orçamento administrativo tem o valor de autorização e obrigação para a Alta-Autoridade de cobrar o montante das receitas correspondentes, nos termos do artigo 49.º
ARTIGO 78.º-A
O orçamento administrativo será elaborado na unidade de conta fixada em conformidade com a regulamentação adoptada por força do artigo 78.º-F.
Salvo disposição em contrário da regulamentação adoptada por força do artigo 78.º-F, as despesas inscritas no orçamento administrativo são autorizadas para o período de 1 ano financeiro.
Os créditos que não tenham sido utilizados até ao final do ano financeiro, exceptuando os respeitantes às despesas de pessoal, podem transitar para o ano financeiro seguinte, e unicamente para esse, nas condições que serão fixadas em execução do artigo 78.º-F.
Os créditos são especificados em capítulos, agrupando as despesas segundo a sua natureza ou destino, e subdivididos, quando necessário, em conformidade com a regulamentação adoptada por força do artigo 78.º-F.
As despesas da Assembleia, do Conselho, da Alta-Autoridade e do Tribunal são objecto de partes separadas do orçamento administrativo, sem prejuízo de um regime especial destinado a certas despesas comuns.
ARTIGO 78.º-B
1 - Se, no início de um ano financeiro, o orçamento administrativo ainda não tiver sido votado, as despesas podem ser efectuadas mensalmente, por capítulo ou segundo outra subdivisão, em conformidade com a regulamentação adoptada por força do artigo 78.º-F, e até ao limite de um duodécimo dos créditos abertos no orçamento administrativo do ano financeiro anterior. Esta medida não pode ter por efeito colocar à disposição da Alta-Autoridade créditos superiores ao duodécimo dos previstos no projecto de orçamento administrativo em preparação.
A Alta-Autoridade tem a autorização e a obrigação de cobrar as imposições até ao montante dos créditos do ano financeiro anterior, sem, contudo, poder exceder o montante que teria resultado da aprovação do projecto de orçamento administrativo.
2 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode, desde que se respeitem as outras condições previstas no n.º 1, autorizar despesas que excedam o referido duodécimo. A autorização e a obrigação de cobrar as imposições podem ser adaptadas em conformidade.
ARTIGO 78.º-C
A Alta-Autoridade executará o orçamento administrativo, em conformidade com a regulamentação adoptada por força do artigo 78.º-F, sob a sua própria responsabilidade e até ao limite dos créditos concedidos.
A regulamentação deve prever normas específicas segundo as quais cada instituição participará na execução das suas despesas próprias.
Dentro do orçamento administrativo, e nos limites e condições fixadas pela regulamentação adoptada por força do artigo 78.º-F, a Alta-Autoridade pode proceder a transferências de créditos, quer de capítulo para capítulo, quer de subdivisão para subdivisão.
ARTIGO 78.º-D
As contas da totalidade das despesas administrativas referidas no n.º 2 do artigo 78.º, bem como as das receitas de natureza administrativa e das provenientes do imposto estabelecido em benefício da Comunidade sobre os vencimentos, salários e emolumentos dos seus funcionários e agentes serão examinadas por uma Comissão de Fiscalização, composta por revisores de contas, que ofereçam todas as garantias de independência, e presidida por um deles. O Conselho, deliberando por unanimidade, fixará o número de revisores. Os revisores e o presidente da Comissão de Fiscalização são designados pelo Conselho, deliberando por unanimidade, por um período de 5 anos. A sua remuneração é fixada pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada.
A fiscalização, que será feita com base em documentos e, se necessário, no próprio local, tem por fim verificar a legalidade e regularidade das receitas e despesas e garantir a boa gestão financeira. A Comissão de Fiscalização elaborará, após o encerramento de cada ano financeiro, um relatório, que aprovará por maioria dos membros que a compõem.
A Alta-Autoridade apresentará todos os anos ao Conselho e à Assembleia as contas do ano financeiro findo relativas às operações do orçamento administrativo, acompanhadas do relatório da Comissão de Fiscalização. A Alta-Autoridade comunicar-lhes-á, além disso, um balanço financeiro que descreva, no que diz respeito à parte coberta pelo orçamento administrativo, o activo e o passivo da Comunidade.
O Conselho, deliberando por maioria qualificada, dará quitação à Alta-Autoridade quanto à execução do orçamento administrativo e comunicará a sua decisão à Assembleia.
ARTIGO 78.º-E
O Conselho designará por um período de 3 anos 1 revisor de contas, encarregado de elaborar anualmente um relatório sobre a regularidade das operações contabilísticas e da gestão financeira da Alta-Autoridade, com excepção das operações relativas às despesas administrativas referidas no n.º 2 do artigo 78.º, bem como das relativas às receitas de natureza administrativa e às receitas provenientes do imposto estabelecido em benefício da Comunidade sobre os venvimentos, salários e emolumentos dos seus funcionários e agentes. O revisor de contas elaborará este relatório no prazo máximo de 6 meses após o encerramento do ano financeiro a que as contas se referem e remetê-lo-á à Alta-Autoridade e ao Conselho. A Alta-Autoridade transmiti-lo-á à Assembleia.
O revisor de contas exercerá as suas funções com toda a independência. As funções de revisor de contas são incompatíveis com qualquer outra função numa instituição ou serviço das Comunidades, que não seja a de membro da Comissão de Fiscalização prevista no artigo 78.º-D. Pode ser reconduzido nas suas funções.
ARTIGO 78.º-F
O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Alta-Autoridade:
a) Adopta a regulamentação financeira que estabeleça especificadamente as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento administrativo e à prestação e fiscalização das contas;
b) Determina as regras e organiza a fiscalização da responsabilidade dos ordenadores e contabilistas.
Artigo 22.º
É instituída uma Comissão de Fiscalização das Comunidades Europeias. Esta Comissão substitui as Comissões de Fiscalização da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica e exerce, nas condições previstas, respectivamente, nos Tratados que instituem as três Comunidades, os poderes e a competência atribuídos àqueles órgãos pelos referidos Tratados.
Artigo 23.º
É revogado o artigo 6.º da Convenção relativa a certas instituições comuns às Comunidades Europeias.
CAPÍTULO IV
Funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias
Artigo 24.º
1 - Os funcionários e outros agentes da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica passam a ser, aquando da entrada em vigor do presente Tratado, funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias e fazem parte da administração única destas Comunidades.
O Conselho, deliberando por maioria qualificada, estabelecerá, sob proposta da Comissão e após consulta das outras instituições interessadas, o estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades.
2 - São revogados o terceiro parágrafo do artigo 7.º da Convenção relativa às Disposições Transitórias, anexa ao Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, o artigo 212.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e o artigo 186.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.
Artigo 25.º
Até à entrada em vigor do estatuto e do regime únicos previstos no artigo 24.º, bem como da regulamentação a adoptar em execução do artigo 13.º do Protocolo anexo ao presente Tratado, os funcionários e outros agentes recrutados antes da entrada em vigor do presente Tratado ficam sujeitos às disposições que lhes eram aplicáveis até essa data.
Os funcionários e outros agentes recrutados após a entrada em vigor do presente Tratado, enquanto não forem estabelecidos o estatuto e o regime únicos previstos no artigo 24.º, bem como regulamentação a adoptar em execução do artigo 13.º do Protocolo anexo ao presente Tratado, ficam sujeitos às disposições aplicáveis aos funcionários e agentes da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica.
Artigo 26.º
O segundo parágrafo do artigo 40.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço fica revogado e é substituído pelas disposições seguintes:
O Tribunal é igualmente competente para atribuir uma reparação a cargo da Comunidade, em caso de dano causado por culpa pessoal de um seu agente no exercício das respectivas funções. A responsabilidade pessoal dos agentes perante a Comunidade é regulada pelas disposições do respectivo estatuto ou do regime que lhes é aplicável.
CAPÍTULO V
Disposições gerais e finais
Artigo 27.º
1 - O primeiro parágrafo do artigo 22.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, o primeiro parágrafo do artigo 139.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e o primeiro parágrafo do artigo 109.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica ficam revogados e são substituídos pelas disposições seguintes:
A Assembleia realiza uma sessão anual, reunindo-se por direito próprio na segunda terça-feira de Março.
2 - O segundo parágrafo do artigo 24.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço fica revogado e é substituído pelas disposições seguintes:
Quando uma moção de censura sobre as actividades da Alta-Autoridade for submetida à apreciação da Assembleia, esta só pode pronunciar-se sobre ela por votação pública e depois de decorridos pelo menos 3 dias sobre o depósito da referida moção.
Artigo 28.º
As Comunidades Europeias gozam, no território dos Estados membros, dos privilégios e imunidades necessários ao cumprimento da sua missão, nas condições definidas em Protocolo anexo ao presente Tratado. O mesmo regime é aplicável ao Banco Europeu de Investimento.
São revogados o artigo 76.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, o artigo 218.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e o artigo 191.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, bem como os Protocolos relativos aos privilégios e imunidades anexos a esses três Tratados, o quarto parágrafo do artigo 3.º e o segundo parágrafo do artigo 14.º do Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, e o n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 28.º do Protocolo Relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia.
Artigo 29.º
A competência atribuída ao Conselho pelos artigos 5.º, 6.º, 10.º, 12.º, 13.º, 24.º, 34.º e 35.º do presente Tratado e pelos artigos do Protocolo anexo será exercida nos termos dos artigos 148.º, 149.º e 150.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e dos artigos 118.º, 119.º e 120.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.
Artigo 30.º
As disposições dos Tratados que instituem a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica relativas à competência do Tribunal de Justiça e ao exercício dessa competência são aplicáveis às disposições do presente Tratado e do Protocolo anexo, excepto àquelas que constituem alteração de artigos do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, às quais continuam a ser aplicáveis as disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.
Artigo 31.º
O Conselho entrará em funções no dia da entrada em vigor do presente Tratado.
Nessa data, a presidência do Conselho será exercida pelo membro do Conselho que, em conformidade com as regras fixadas pelos Tratados que instituem a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, deveria assumir a presidência do Conselho da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, e pelo tempo que faltar para o termo do período de exercício de funções. No termo desse período, a presidência será exercida segundo a ordem dos Estados membros referida no artigo 2.º do presente Tratado.
Artigo 32.º
1 - Até à entrada em vigor do Tratado que institui uma Comunidade Europeia única e no prazo máximo de 3 anos, a contar da data da nomeação dos seus membros, a Comissão será composta por 14 membros.
Durante esse período, o número de membros com a nacionalidade de um mesmo Estado não pode ser superior a 3.
2 - O presidente, os vice-presidentes e os membros da Comissão serão nomeados logo após a entrada em vigor do presente Tratado. A Comissão entrará em funções no quinto dia após a nomeação dos seus membros. Simultaneamente, cessarão funções os membros da Alta-Autoridade e das Comissões da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica.
Artigo 33.º
Os membros da Comissão prevista no artigo 32.º cessarão funções na data fixada no n.º 1 do mesmo artigo. Os membros da Comissão prevista no artigo 10.º serão nomeados o mais tardar 1 mês antes dessa data.
Se todas as nomeações, ou algumas delas, não se efectuarem em devido tempo, o disposto no terceiro parágrafo do artigo 12.º não é aplicável ao membro que, de entre os nacionais de cada Estado, tenha menor antiguidade nas funções de membro de uma Comissão ou da Alta-Autoridade e, no caso de igual antiguidade, seja o mais novo. Todavia, o disposto no terceiro parágrafo do artigo 12.º continua a ser aplicável a todos os membros com a nacionalidade de um mesmo Estado sempre que, antes da data fixada no n.º 1 do artigo 32.º, um membro com essa nacionalidade tenha cessado funções sem ter sido substituído.
Artigo 34.º
O Conselho, deliberando por unanimidade, fixará o regime pecuniário dos antigos membros da Alta-Autoridade e das Comissões da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica que, tendo cessado funções por força do artigo 32.º, não tenham sido nomeados membros da Comissão.
Artigo 35.º
1 - O primeiro orçamento das Comunidades será elaborado e aprovado para o ano financeiro que tem início em 1 de Janeiro seguinte ao da entrada em vigor do presente Tratado.
2 - Se o presente Tratado entrar em vigor antes de 1 de Julho de 1965, a previsão geral das despesas administrativas da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, que termina em 1 de Julho, será prorrogada até 31 de Dezembo do mesmo ano; os créditos abertos por força dessa previsão serão proporcionalmente aumentados, salvo decisão em contrário do Conselho, deliberando por maioria qualificada.
Se o presente Tratado entrar em vigor depois de 30 de Junho de 1965, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, tomará as decisões adequadas para assegurar o funcionamento normal das Comunidades e para aprovar, o mais depressa possível, o primeiro orçamento das Comunidades.
Artigo 36.º
O presidente e os membros da Comissão de Fiscalização da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica assumirão as funções de presidente e de membros da Comissão de Fiscalização das Comunidades Europeias logo após a entrada em vigor do presente Tratado e pelo tempo que faltar para o termo do anterior período de exercício das suas funções.
O revisor de contas que exerça funções até à entrada em vigor do presente Tratado, por força do artigo 78.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, assumirá as funções de revisor de contas a que se refere o artigo 78.º-E desse Tratado pelo tempo que faltar para o termo do anterior período de exercício das suas funções.
Artigo 37.º
Sem prejuízo da aplicação do artigo 77.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, do artigo 216.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, do artigo 189.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e do segundo parágrafo do artigo 1.º do Protocolo Relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento, os representantes dos governos dos Estados membros adoptarão, de comum acordo, as disposições necessárias à resolução de certos problemas específicos do Grão-Ducado do Luxemburgo resultantes da criação de um conselho único e de uma Comissão única das Comunidades Europeias.
A decisão dos representantes dos governos dos Estados membros entrará em vigor na mesma data que o presente Tratado.
Artigo 38.º
O presente Tratado será ratificado pelas Altas Partes Contratantes em conformidade com as respectivas normas constitucionais. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Governo da República Italiana.
O presente Tratado entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao do depósito do instrumento de ratificação do Estado signatário que tiver procedido a esta formalidade em último lugar.
Artigo 39.º
O presente Tratado, redigido num único exemplar, em língua alemã, francesa, italiana e neerlandesa, fazendo fé qualquer dos 4 textos, será depositado nos arquivos do Governo da República Italiana, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada um dos governos dos outros Estados signatários.
Em fé do que os plenipotenciários abaixo-assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Tratado.
Feito em Bruxelas, aos 8 de Abril de 1965.
Pour Sa Majesté le Roi des Belgues.
Voor Zijne Majesteit de Koning der Belgen:
Paul-Henri Spaak.
Für den Präsidenten der Bundesrepublik Deutschland:
Kurt Schmücker.
Pour le Président de la République française:
Maurice Couve de Murville.
Per il Presidente della Repubblica Italiana:
Amintore Fanfani.
Pour Son Altesse Royale le Grand-Duc de Luxembourg:
Pierre Werner.
Voor Hare Majesteit de Koningin der Nederlanden:
J. M. A. H. Luns.
Textos complementares ao Tratado que institui um Conselho Único e uma Comissão Única das Comunidades Europeias
1 - Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias
As Altas Partes Contratantes:
Considerando que, nos termos do artigo 28.º do Tratado que institui um Conselho único e Uma Comissão única das Comunidades Europeias, estas Comunidades e o Banco Europeu de Investimento gozam, nos territórios dos Estados membros, das imunidades e privilégios necessários ao cumprimento da sua missão,
acordaram nas disposições seguintes, que vêm anexas a este Tratado:
CAPÍTULO I
Bens, fundos, haveres e operações das Comunidades Europeias
Artigo 1.º
Os locais e as construções das Comunidades são invioláveis. Não podem ser objecto de busca, requisição, confisco ou expropriação. Os bens e haveres das Comunidades não podem ser objecto de qualquer medida coerciva, administrativa ou judicial sem autorização do Tribunal de Justiça.
Artigo 2.º
Os arquivos das Comunidades são invioláveis.
Artigo 3.º
As Comunidades, os seus haveres, rendimentos e outros bens estão isentos de quaisquer impostos directos.
Os governos dos Estados membros tomarão, sempre que lhes for possível, as medidas adequadas tendo em vista a remissão ou o reembolso do montante dos impostos indirectos e das taxas sobre a venda que integrem os preços dos bens móveis e imóveis, no caso de as Comunidades realizarem, para seu uso oficial, compras importantes em cujo preço estejam incluídos impostos e taxas dessa natureza. Todavia, a aplicação dessas medidas não deve ter por efeito falsear a concorrência nas Comunidades.
Não serão concedidas exonerações quanto a impostos, taxas e direitos que constituam mera remuneração de serviços de interesse geral.
Artigo 4.º
As Comunidades estão isentas de quaisquer direitos aduaneiros, proibições e restrições à importação e à exportação quanto a artigos destinados a seu uso oficial; os artigos assim importados não podem ser cedidos a título oneroso ou gratuito no território do país em que tenham sido importados, salvo nas condições autorizadas pelo governo desse país.
As Comunidades estão igualmente isentas de quaisquer direitos aduaneiros e de quaisquer proibições e restrições à importação e à exportação quanto às suas publicações.
Artigo 5.º
A Comunidade Europeia do Carvão e do Aço pode deter quaisquer divisas e ter contas em todas as moedas.
CAPÍTULO II
Comunicações e livres-trânsitos
Artigo 6.º
As instituições das Comunidades beneficiam, no território de cada Estado membro, para as comunicações oficiais e para a transmissão de todos os seus documentos, do tratamento concedido por esse Estado às missões diplomáticas.
A correspondência oficial e as outras comunicações oficiais das instituições das Comunidades não podem ser censuradas.
Artigo 7.º
1 - Os presidentes das instituições das Comunidades podem atribuir aos membros e agentes destas instituições livres-trânsitos, cuja forma será estabelecida pelo Conselho e que serão reconhecidos como títulos válidos de circulação pelas autoridades dos Estados membros. Esses livres-trânsitos serão atribuídos aos funcionários e outros agentes nas condições estabelecidas pelo estatuto dos funcionários e pelo regime aplicável aos outros agentes das Comunidades.
A Comissão pode concluir acordos tendo em vista o reconhecimento desses livres-trânsitos como títulos válidos de circulação no território de Estados terceiros.
2 - Todavia, até à aplicação do n.º 1 do presente artigo, o disposto no artigo 6.º do Protocolo Relativos aos Privilégios e Imunidades da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço continua a ser aplicável aos membros e agentes das instituições que, aquando da entrada em vigor do presente Tratado, detenham o livre-trânsito previsto nesse artigo.
CAPÍTULO III
Membros da Assembleia
Artigo 8.º
As deslocações dos membros da Assembleia que se dirijam para ou regressem do local de reunião da Assembleia não ficam sujeitas a restrições administrativas ou de qualquer outra natureza.
Em matéria aduaneira e de controle de divisas são concedidas aos membros da Assembleia:
a) Pelo seu próprio governo, as mesmas facilidades que são concedidas aos altos funcionários que se deslocam ao estrangeiro em missão oficial temporária;
b) Pelos governos dos outros Estados membros, as mesmas facilidades que são concedidas aos representantes de governos estrangeiros em missão oficial temporária.
Artigo 9.º
Os membros da Assembleia não podem ser procurados, detidos ou perseguidos pelas opiniões ou votos emitidos no exercício das suas funções.
Artigo 10.º
Enquanto durarem as sessões da Assembleia, os seus membros beneficiam:
a) No seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país;
b) No território de qualquer outro Estado membro, da não sujeição a qualquer medida de detenção e a qualquer procedimento judicial.
Beneficiam igualmente de imunidade quando se dirigem para ou regressam do local de reunião da Assembleia.
A imunidade não pode ser invocada em caso de flagrante delito e não pode também constituir obstáculo ao direito de a Assembleia levantar a imunidade de um dos seus membros.
CAPÍTULO IV
Representantes dos Estados membros que participam nos trabalhos das instituições das Comunidades Europeias
Artigo 11.º
Os representantes dos Estados membros que participam nos trabalhos das instituições das Comunidades, bem como os seus conselheiros e peritos, gozam, durante o exercício das suas funções e durante as viagens com destino ou em proveniência do local de reunião, dos privilégios, imunidades e facilidades usuais.
O presente artigo é igualmente aplicável aos membros dos órgãos consultivos das Comunidades.
CAPÍTULO V
Funcionários e agentes das Comunidades Europeias
Artigo 12.º
No território de cada Estado membro e independentemente da sua nacionalidade, os funcionários e outros agentes das Comunidades:
a) Gozam de imunidade de jurisdição no que diz respeito aos actos por eles praticados na sua qualidade oficial, incluindo as suas palavras e escritos, sem prejuízo da aplicação das disposições dos Tratados relativas, por um lado, às normas sobre a responsabilidade dos funcionários e agentes perante as Comunidades e, por outro, à competência do Tribunal para decidir sobre os litígos entre as Comunidades e os seus funcionários e outros agentes. Continuarão a beneficiar desta imunidade após a cessação das suas funções;
b) Não estão sujeitos, bem como os cônjuges e membros da família a seu cargo, às disposições que limitam a imigração e às formalidades de registo de estrangeiros;
c) Gozam, no que respeita às regulamentações monetárias ou de câmbio, das facilidades usualmente reconhecidas aos funcionários das organizações internacionais;
d) Têm o direito de importar o mobiliário e bens pessoais, livres de direitos, por ocasião do início de funções no país em causa, e o direito de reexportar o mobiliário e bens pessoais, livres de direitos, aquando da cessação das suas funções no referido país, sem prejuízo, num e noutro caso, das condições julgadas necessárias pelo governo do país em que tal direito é exercido;
e) Têm o direito de importar, livre de direitos, o automóvel destinado a uso pessoal, adquirido no país da última residência ou no país de que são nacionais, nas condições do mercado interno deste, e de o reexportar, livre de direitos, sem prejuízo, num e noutro caso, das condições julgadas necessárias pelo governo do país em causa.
Artigo 13.º
Os funcionários e outros agentes das Comunidades ficam sujeitos a um imposto que incidirá sobre os vencimentos, salários e emolumentos por ela pagos e que reverterá em seu benefício, de acordo com as condições e o processo fixados pelo Conselho, deliberando sob proposta da Comissão.
Os funcionários e outros agentes das Comunidades ficam isentos de impostos nacionais que incidam sobre os vencimentos, salários e emolumentos pagos pelas Comunidades.
Artigo 14.º
Para efeitos da aplicação dos impostos sobre o rendimento ou sobre o património e do imposto sucessório, bem como para efeitos da aplicação das convenções concluídas entre os Estados membros da Comunidade, destinadas a evitar a dupla tributação, os funcionários e outros agentes das Comunidades que, exclusivamente para o exercício de funções ao Serviço das Comunidades, fixem a sua residência no território de um Estado membro que não seja o do país onde tenham o domicílio fiscal no momento da sua entrada ao serviço das Comunidades, são considerados, quer no país da residência, quer no país do domicílio fiscal, como tendo conservado o domicílio neste último Estado, desde que se trate de membro das Comunidades. Esta disposição é igualmente aplicável ao cônjuge, desde que não exerça qualquer actividade profissional própria, e aos filhos a cargo e à guarda das pessoas referidas no presente artigo.
Os bens móveis pertencentes às pessoas referidas no parágrafo anterior que se encontrem no território do Estado de residência ficam isentos de imposto sucessório nesse Estado; para efeitos da aplicação deste imposto, serão considerados como se se encontrassem no Estado do domicílio fiscal, sem prejuízo dos direitos de Estados terceiros e da eventual aplicação das disposições das convenções internacionais relativas à dupla tributação.
Os domicílios constituídos exclusivamente para o exercício de funções ao serviço de outras organizações internacionais não são tomados em consideração na aplicação do disposto no presente artigo.
Artigo 15.º
O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta formulada pela Comissão, fixará o regime das prestações sociais aplicáveis aos funcionários e outros agentes das Comunidades.
Artigo 16.º
O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, e após consulta das outras instituições interessadas, determinará as categorias de funcionários e outros agentes das Comunidades a que é aplicável, no todo ou em parte, o disposto nos artigos 12.º, 13.º, segundo parágrafo, e 14.º
Os nomes, qualificações e endereços dos funcionários e outros agentes compreendidos nestas categorias serão comunicados periodicamente aos governos dos Estados membros.
CAPÍTULO VI
Privilégios e imunidades das missões de Estados terceiros acreditadas junto das Comunidades Europeias
Artigo 17.º
O Estado membro no território de qual está situada a sede das Comunidades concede às missões dos Estados terceiros acreditadas junto das Comunidades as imunidades e privilégios diplomáticos usuais.
CAPÍTULO VII
Disposições gerais
Artigo 18.º
Os privilégios, imunidades e facilidades são concedidos aos funcionários e outros agentes das Comunidades exclusivamente no interesse destas.
Cada instituição das Comunidades deve levantar a imunidade concedida a um funcionário ou outro agente, sempre que considere que tal levantamento não é contrário aos interesses das Comunidades.
Artigo 19.º
Para efeitos da aplicação do presente Protocolo, as instituições das Comunidades cooperarão com as autoridades responsáveis dos Estados membros interessados.
Artigo 20.º
As disposições dos artigos 12.º a 15.º, inclusive, e 18.º são aplicáveis aos membros da Comissão.
Artigo 21.º
As disposições dos artigos 12.º a 15.º, inclusive, e 18.º são aplicáveis aos juízes, advogados-gerais, escrivão e relatores-adjuntos do Tribunal de Justiça, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça, respeitante à imunidade de jurisdição dos juízes e advogados-gerais.
Artigo 22.º
O presente Protocolo é igualmente aplicável ao Banco Europeu de Investimento, aos membros dos seus órgãos, ao seu pessoal e aos representantes dos Estados membros que participem nos seus trabalhos, sem prejuízo do disposto no Protocolo Relativo aos Estatutos do Banco.
O Banco Europeu de Investimento fica, além disso, isento de toda e qualquer imposição fiscal e parafiscal, aquando dos aumentos de capital, bem como das diversas formalidades que tais operações possam implicar no Estado da sua sede. Do mesmo modo a sua dissolução e liquidação não darão origem a qualquer imposição. Por último, a actividade do Banco e dos seus órgãos, desde que se exerça nas condições estatutárias, não dá origem à aplicação do imposto sobre o volume de negócios.
Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Protocolo.
Feito em Bruxelas, aos 8 de Abril de 1965.
Paul-Henri Spaak
Kurt Schmücker
Maurice Couve de Murville
Amintore Fanfani
Pierre Werner
J. M. A. H. Luns
2 - Acta final
Os plenipotenciários de Sua Majestade o Rei dos Belgas, do Presidente da República Federal da Alemanha, do Presidente da República Francesa, do Presidente da República Italiana, de Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo, de Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos, reunidos em Bruxelas, em 8 de Abril de 1965, a fim de assinarem o Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias, adoptaram os seguintes textos:
Tratado que institui um conselho único a uma comissão única das Comunidades Europeias;
Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias.
No momento da assinatura destes textos, os plenipotenciários:
- conferiram à Comissão das Comunidades Europeias o mandato constante do anexo I; e
- tomaram nota da Declaração do Governo da República Federal da Alemanha constante do anexo II.
Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final da presente Acta Final.
Feito em Bruxelas, aos 8 de Abril de 1965.
Paul-Henri Spaak
Kurt Schmücker
Maurice Couve de Murville
Amintore Fanfani
Pierre Werner
J. M. A. H. Luns
3 - Anexos
ANEXO I
Mandato conferido à Comissão das Comunidades Europeias
À Comissão das Comunidades Europeias é conferido o mandato de, no âmbito das suas responsabilidades, tomar todas as medidas necessárias para proceder à racionalização dos seus serviços em prazo razoável e relativamente curto, que não deve exceder um ano. Para o efeito, a Comissão pode solicitar os pareceres adequados. A fim de permitir ao Conselho seguir a realização desta operação, a Comissão é convidada a informar periodicamente o Conselho.
ANEXO II
Declaração do Governo da República Federal da Alemanha relativa à aplicação a Berlim do Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão Única das Comunidades Europeias, bem como do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.
O Governo da República Federal da Alemanha reserva-se o direito de declarar, aquando do depósito dos seus instrumentos de ratificação, que o Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias, bem como o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, são igualmente aplicáveis ao Land de Berlim.
4 - Decisão dos representantes dos Governos dos Estados membros relativa à instalação provisória de certas instituições e de certos serviços das Comunidades
Os representantes dos Governos dos Estados membros:
Tendo em conta o artigo 37.º do Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias;
Considerando que, sem prejuízo da aplicação do artigo 77.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, do artigo 216.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, do artigo 189.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e do segundo parágrafo do artigo 1.º do Protocolo Relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento, se deve proceder, aquando da criação de um Conselho Único e de uma Comissão única das Comunidades Europeias, e a fim de resolver certos problemas específicos do Grão-Ducado do Luxemburgo, à fixação dos locais de trabalho provisórios de certas instituições e certos serviços no Luxemburgo;
decidem:
Artigo 1.º
Luxemburgo, Bruxelas e Estrasburgo continuam a ser os locais de trabalho provisórios das instituições da Comunidades.
Artigo 2.º
Durante os meses de Abril, Junho e Outubro o Conselho reunir-se-á no Luxemburgo.
Artigo 3.º
O Tribunal de Justiça continua instalado no Luxemburgo.
Ficam igualmente instalados no Luxemburgo os organismos jurisdicionais e quase jurisdicionais, incluindo os que têm competência para aplicar as regras de concorrência, já existentes ou que devam ser criados por força dos Tratados que instituem a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e ainda por força de convenções concluídas no âmbito das Comunidades, quer entre Estados membros, quer com países terceiros.
Artigo 4.º
O Secretário-Geral do Parlamento Europeu e os respectivos serviços continuam instalados no Luxemburgo.
Artigo 5.º
O Banco Europeu de Investimento fica instalado no Luxemburgo, onde se reunirão os seus órgãos directivos e se exercerá o conjunto das suas actividades.
Esta disposição diz especialmente respeito ao desenvolvimento das actividades actuais, nomeadamente daquelas a que se refere o artigo 130.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, ao eventual alargamento dessas actividades a outros domínios e às novas atribuições que sejam conferidas ao Banco.
Fica instalado no Luxemburgo um serviço de ligação entre a Comissão e o Banco Europeu de Investimento, a fim de, designadamente, facilitar as operações do Fundo Europeu de Desenvolvimento.
Artigo 6.º
O Comité Monetário reúne-se no Luxemburgo e em Bruxelas.
Artigo 7.º
Os serviços de intervenção financeira da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço ficam instalados no Luxemburgo. Esses serviços incluem a Direcção-Geral de Crédito e Investimento, bem como o serviço responsável pela cobrança das imposições e os serviços de contabilidade anexos.
Artigo 8.º
Fica instalado no Luxemburgo um Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades, no qual se integram um Serviço Comum das Vendas e um serviço de tradução a médio e a longo prazo.
Artigo 9.º
Ficam também instalados no Luxemburgo os seguintes serviços da Comissão:
a) O Serviço Estatístico e o Serviço Mecanográfico;
b) Os Serviços de Higiene e Segurança no Trabalho da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço;
c) A Direcção-Geral da Difusão dos Conhecimentos, a Direcção da Protecção Sanitária, a Direcção de Salvaguardas da Comunidade Europeia da Energia Atómica, e bem assim a infra-estrutura administrativa e técnica adequada.
Artigo 10.º
Os governos dos Estados membros estão dispostos a instalar ou transferir para o Luxemburgo outros organismos e serviços comunitários, particularmente no sector financeiro, desde que seja assegurado o seu bom funcionamento.
Para o efeito, os governos dos Estados membros convidam a Comissão a apresentar todos os anos um relatório sobre a situação existente no que respeita à instalação dos organismos e serviços comunitários e sobre as possibilidades de tomar novas medidas, em aplicação desta disposição, tendo em conta as necessidades do bom funcionamento das Comunidades.
Artigo 11.º
A fim de garantir o bom funcionamento da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, a Comissão é convidada a proceder de forma gradual e coordenada à transferência dos diferentes serviços, efectuando em último lugar a mudança dos serviços de gestão do mercado do carvão e do aço.
Artigo 12.º
Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, não são afectados pela presente decisão os locais de trabalho provisórios das instituições e serviços das Comunidades Europeias, tal como resultam de decisões anteriores dos governos, nem o novo agrupamento dos serviços a que conduz a instituição de um Conselho único e de uma Comissão única.
Artigo 13.º
A presente decisão entrará em vigor na mesma data que o Tratado que institui um Conselho Único e uma Comissão Única das Comunidades Europeias.
Feito em Bruxelas, aos 8 de Abril de 1965.
Paul-Henri Spaak
Kurt Schmücker
Maurice Couve de Murville
Amintore Fanfani
Pierre Werner
J. M. A. H. Luns
Decisão de 21 de Abril de 1970 relativa à substituição das contribuições financeiras dos Estados membros por recursos próprios das Comunidades.
O Conselho das Comunidades Europeias:
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 201.º;
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o seu artigo 173.º;
Tendo em conta a proposta da Comissão;
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu;
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social;
Considerando que a substituição integral das contribuições financeiras dos Estados membros por recursos próprios das Comunidades só pode ser realizada progressivamente;
Considerando que o n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento 25 relativo ao financiamento da política agrícola comum estabelece, para o estádio de mercado único, a atribuição à Comunidade e a afectação às despesas comunitárias das receitas provenientes dos direitos niveladores agrícolas;
Considerando que o artigo 201.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia refere explicitamente, de entre os recursos próprios susceptíveis de substituir as contribuições financeiras dos Estados membros, as receitas provenientes da Pauta Aduaneira Comum, logo que esta tenha sido definitivamente introduzida;
Considerando que convém atenuar os efeitos produzidos nos orçamentos dos Estados membros pela transferência para as Comunidades das receitas provenientes dos direitos aduaneiros; que convém prever um regime que permita realizar, progressivamente e num prazo determinado, a transferência total;
Considerando que as receitas provenientes dos direitos niveladores agrícolas e dos direitos aduaneiros não bastam para garantir o equilíbrio do orçamento das Comunidades; que convém consequentemente atribuir ainda às Comunidades receitas fiscais, sendo as mais apropriadas as que provêm da aplicação de uma taxa única à matéria colectável do imposto sobre o valor acrescentado determinada uniformemente para os Estados membros;
aprovou as presentes disposições, cuja adopção recomenda aos Estados membros:
Artigo 1.º
São atribuídos recursos próprios às Comunidades com o fim de assegurar o equilíbrio do seu orçamento, segundo as modalidades fixadas nos artigos seguintes.
Artigo 2.º
A partir de 1 de Janeiro de 1971, as receitas provenientes:
a) Dos direitos niveladores, prémios, montantes suplementares ou compensatórios, montantes ou elementos adicionais e dos outros direitos estabelecidos ou a estabelecer pelas instituições das Comunidades sobre as trocas comerciais com países não membros, no âmbito da política agrícola comum, bem como das quotizações e outros direitos previstos no âmbito da organização comum dos mercados para o sector do açúcar, a seguir denominados «direitos niveladores agrícolas»;
b) Dos direitos da Pauta Aduaneira Comum e dos outros direitos estabelecidos ou a estabelecer pelas instituições das Comunidades sobre as trocas comerciais com países não membros, a seguir denominados «direitos aduaneiros»;
constituem, nos termos do artigo 3.º, recursos próprios inscritos no orçamento das Comunidades.
Constituem também recursos próprios, inscritos no orçamento das Comunidades, as receitas provenientes de outras imposições que sejam instituídas no âmbio de uma política comum, de acordo com as disposições do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia ou do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, desde que tenha sido observado o procedimento previsto no artigo 201.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia ou no artigo 173.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.
Artigo 3.º
1 - A partir de 1 de Janeiro de 1971 as receitas provenientes dos direitos niveladores agrícolas serão inscritas, na sua totalidade, no orçamento das Comunidades.
A partir da mesma data, as receitas provenientes dos direitos aduaneiros serão progressivamente inscritas no orçamento das Comunidades.
O montante dos direitos aduaneiros afectado em cada ano às Comunidades por cada um dos Estados membros é igual à diferença entre um montante de referência e o montante dos direitos niveladores agrícolas afectados às Comunidades nos termos do primeiro parágrafo. Caso esta diferença seja negativa, não se efectuará nem o pagamento dos direitos aduaneiros pelo Estado membro interessado, nem a restituição dos direitos niveladores agrícolas pelas Comunidades.
O montante de referência a que diz respeito o terceiro parágrafo corresponde:
- em 1971, a 50%;
- em 1972, a 62,50%;
- em 1973, a 75%;
- em 1974, a 87,50%;
- a partir de 1 de Janeiro de 1975, a 100%;
do montante total dos direitos niveladores agrícolas e dos direitos aduaneiros cobrados por cada Estado membro.
As Comunidades reembolsarão cada Estado membro em 10% dos montantes pagos nos termos dos parágrafos precedentes, a título de despesas de cobrança.
2 - Durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1971 e 31 de Dezembro de 1974, as contribuições financeiras dos Estados membros necessárias para assegurar o equilíbrio do orçamento das Comunidades serão fixadas de acordo com o seguinte critério de repartição:
Bélgica - 6,8;
Alemanha - 32,9;
França - 32,6;
Itália - 20,2;
Luxemburgo - 0,2;
Países Baixos - 7,3.
3 - Todavia, durante o mesmo período, a variação de um ano para o outro da parte relativa de cada Estado membro na totalidade dos montantes pagos nos termos dos n.os 1 e 2 não pode exceder 1% no sentido da alta, nem 1,5% no sentido da baixa, desde que estes montantes sejam tomados em consideração nos termos do segundo parágrafo. Para o ano de 1971 são tomadas como referência para a aplicação desta regra as contribuições financeiras de cada Estado membro para a totalidade dos orçamentos de 1970, na medida em que estes orçamentos sejam tomados em consideração nos termos do segundo parágrafo.
Para a aplicação do primeiro parágrafo são tomados em consideração para cada ano financeiro os elementos seguintes:
a) As despesas relativas aos créditos de pagamento decididos para o ano financeiro em causa no âmbito do orçamento de investigação e investimento da Comunidade Europeia da Energia Atómica, com exclusão das despesas relativas aos programas complementares;
b) As despesas relativas aos créditos do Fundo Social Europeu;
c) Para o Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, as despesas relativas aos créditos da secção de garantia e da secção de orientação, com excepção dos créditos que sejam objecto de uma inscrição ou reinscrição em relação a períodos de contabilização anteriores ao ano financeiro em questão. Para o ano de referência de 1970 essas despesas são:
- para a secção de garantia, as referidas no artigo 8.º do Regulamento (CEE) n.º 728/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo a disposições complementares para o financiamento da política agrícola comum;
- para a secção de orientação, um montante de 285 milhões de unidades de conta, repartido de acordo com a escala prevista no artigo 7.º do mesmo Regulamento;
entendendo-se que para o cálculo da parte relativa à Alemanha é tomada como escala de referência uma percentagem de 31,5%;
d) As outras despesas relativas aos créditos inscritos no orçamento das Comunidades.
Se a aplicação do disposto no presente número, a um ou vários Estados membros, resultar em défice do orçamento das Comunidades, o montante deste défice será repartido, no ano em causa, pelos outros Estados membros dentro dos limites de variação fixados no primeiro parágrafo e de acordo com a escala de contribuição fixada no n.º 2. Se necessário, será repetida a operação.
4 - O financiamento, por meio de recursos próprios das Comunidades, das despesas relativas aos programas de investigação da Comunidade Europeia da Energia Atómica não exclui nem a inscrição no orçamento das Comunidades das despesas relativas a programas complementares nem o financiamento destas despesas por meio de contribuições financeiras dos Estados membros, determinadas segundo uma escala de repartição especial fixada por força de uma decisão do Conselho, deliberando por unanimidade.
5 - Em derrogação do disposto no presente artigo, os créditos inscritos num orçamento anterior ao ano financeiro de 1971 e transferidos para ou reinscritos num orçamento ulterior serão financiados por contribuições financeiras dos Estados membros segundo as escalas de repartição aplicáveis aquando da sua primeira inscrição.
Os créditos da secção de orientação que, embora inscritos pela primeira vez no orçamento de 1971, se refiram a períodos de contabilização do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola anteriores a 1 de Janeiro de 1971 serão cobertos segundo a escala de repartição respeitante a esses períodos.
Artigo 4.º
1 - A partir de 1 de Janeiro de 1975 o orçamento das Comunidades será, sem prejuízo de outras receitas, integralmente financiado por recursos próprios das Comunidades.
Estes recursos incluem os referidos no artigo 2.º, bem como os provenientes do imposto sobre o valor acrescentado e obtidos pela aplicação de uma taxa, que não pode exceder 1%, a uma matéria colectável determinada uniformemente para os Estados membros, de acordo com regras comunitárias. Esta taxa será fixada no âmbito do processo orçamental. Todavia, se no início de um ano financeiro o orçamento ainda não tiver sido aprovado, a taxa anteriormente fixada continua a ser aplicável até à entrada em vigor de uma nova taxa.
Todavia, durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1975 e 31 de Dezembro de 1977, a variação anual da parte relativa de cada Estado membro, com respeito ao ano anterior, não pode exceder 2%. Se esta percentagem for ultrapassada, as adaptações necessárias serão objecto, dentro deste limite de variação, de compensações financeiras entre os Estados membros em causa, na proporção da quota-parte suportada por cada um nas receitas provenientes do imposto sobre o valor acrescentado ou das contribuições financeiras referidas nos n.os 2 e 3.
2 - Em derrogação do disposto no segundo parágrafo do n.º 1, se em 1 de Janeiro de 1975 as regras que determinam a matéria colectável uniforme do imposto sobre o valor acrescentado ainda não tiverem sido aplicadas em todos os Estados membros mas já, pelo menos, em 3 deles, a contribuição financeira para o orçamento das Comunidades de cada um dos Estados membros que ainda não esteja a aplicar a matéria colectável uniforme do imposto sobre o valor acrescentado será determinada em função da quota-parte do seu produto nacional bruto na soma dos produtos nacionais brutos dos Estados membros; o saldo orçamental será coberto por receitas provenientes do imposto sobre o valor acrescentado, nos termos do segundo parágrafo do n.º 1, e cobradas pelos outros Estados membros. Esta derrogação cessa logo que estejam preenchidas as condições fixadas no n.º 1.
3 - Em derrogação do disposto no segundo parágrafo do n.º 1, se em 1 de Janeiro de 1975 as regras que determinam a matéria colectável uniforme do imposto sobre o valor acrescentado ainda não tiverem sido aplicadas pelo menos em 3 Estados membros, a contribuição financeira de cada Estado membro para o orçamento das Comunidades será determinada em função da quota-parte do seu produto nacional bruto na soma dos produtos nacionais brutos dos Estados membros. Esta derrogação cessa logo que estejam preenchidas as condições fixadas nos n.os 1 e 2.
4 - Para a aplicação dos n.os 2 e 3 entende-se por produto nacional bruto o produto nacional bruto a preços de mercado.
5 - A partir da aplicação integral do segundo parágrafo do n.º 1, o eventual excedente dos recursos próprios das Comunidades sobre a totalidade das despesas efectivas durante um ano financeiro transitará para o ano financeiro seguinte.
6 - O financiamento por meio de recursos próprios das Comunidades das despesas relativas aos programas de investigação da Comunidade Europeia da Energia Atómica não exclui nem a inscrição no orçamento das Comunidades das despesas relativas a programas complementares nem o financiamento destas despesas através de contribuições financeiras dos Estados membros, determinadas segundo uma escala de repartição especial fixada por força de uma decisão do Conselho, deliberando por unanimidade.
Artigo 5.º
As receitas referidas no artigo 2.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º e nos n.os 1 a 5 do artigo 4.º destinam-se a financiar indistintamente todas as despesas inscritas no orçamento das Comunidades, nos termos do artigo 20.º do Tratado que institui um Conselho único a uma Comissão única das Comunidades Europeias.
Artigo 6.º
1 - Os recursos comunitários referidos nos artigos 2.º, 3.º e 4.º são cobrados pelos Estados membros em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais que, se for caso disso, serão alteradas para o efeito. Os Estados membros porão à disposição da Comissão os recursos mencionados.
2 - Sem prejuízo do exame das contas, previsto no artigo 206.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, e das fiscalizações organizadas por força da alínea c) do artigo 209.º desse Tratado, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta ao Parlamento Europeu, aprovará as disposições relativas ao controle da cobrança, à colocação à disposição da Comissão e à entrega das receitas a que se referem os artigos 2.º, 3.º e 4.º, bem como as modalidades de aplicação do n.º 3 do artigo 3.º e do artigo 4.º
Artigo 7.º
A presente decisão será notificada aos Estados membros pelo Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias e publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Os Estados membros notificarão, sem demora, o Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias da realização dos procedimentos exigidos pelas respectivas normas constitucionais para a adopção da presente decisão.
A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da recepção da última das notificações a que se refere o segundo parágrafo. Todavia, se o depósito dos instrumentos de ratificação previstos no artigo 12.º do Tratado que altera algumas disposições orçamentais dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias e do Tratado que institui um Conselho Único e uma Comissão unica das Comunidades não tiver sido efectuado por todos os Estados membros antes daquela data, a presente decisão entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao do depósito do último dos instrumentos de ratificação mencionados.
Feito no Luxemburgo, aos 21 de Abril de 1970.
Pelo Conselho, O Presidente, P. Harmel.