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Aviso , de 11 de Setembro

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Sumário

Torna público terem o Conselho da EFTA e o Conselho Misto da Associação Finlândia-EFTA adoptado na 9.ª Reunião Simultânea as Decisões n.os 3 e 2 de 1985

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público que o Conselho da EFTA e o Conselho Misto da Associação Finlândia-EFTA adoptaram na 9.ª Reunião Simultânea, em 28 de Maio de 1985, respectivamente, as Decisões n.os 3 e 2 de 1985, cujos textos em inglês e respectivas traduções para português acompanham o presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 9 de Agosto de 1985. - O Subdirector-Geral, António Guilherme Lopes de Oliveira Cascais.

Decision of the Council no. 3 of 1985

(Adopted at the 9th Simultaneous Meeting on 28 May 1985)

Introduction or increase of Portuguese import duties on infant industry products

The Council:

Having regard to the request of Portugal, in view of that country's foreseen accession to the European Communities, for authorization to introduce or increase import duties on certain products not previously manufactured in Portugal [EFTA 10/85 and (Corr.) (Rev.) and EFTA 11/85 and (Corr.)];

Desiring in that context to assist the further development of Portuguese industry;

Having regard to paragraphs 6, 6 bis and 6 quarter of Annex G to the Convention,

decides:

1 - Notwithstanding the time limit set out in paragraph 6 (a) of Annex G to the Convention, Portugal is authorized under the conditions set out below to apply on the products specified at annex an ad valorem duty not exceeding the rate indicated for each product.

2 - When making use of this authorization, Portugal shall maintain to an adequate extent the differences existing at present between duties applied by Portugal under the Convention and under the most-favoured-nation clause of GATT and shall accord to products imported from another Member State treatment which is at least as favourable as the treatment accorded to like products imported under the most-favoured-nation clause or under a free trade agreement or any other trade agreement concluded by Portugal.

3 - The duties may be applied from 29 May 1985. After 31 December 1935 Portugal may not apply an import duty on any such product.

4 - Before making use of this authorization in respect of a particular product, Portugal shall notify the Council of the exact level of the duty to be applied and the date from which the duty will be applied.

5 - Portugal may not without prior consent of the Council make use of this authorization in respect of a product which is subject to a surcharge or any other measure restricting imports.

List of products for which Portugal is authorized to introduce or increase customs duties

(ver documento original)

Decisão do Conselho n.º 3 de 1985

(Adoptada na 9.ª Reunião Simultânea de 28 de Maio de 1985)

Introdução ou aumento dos direitos de importação portugueses para produtos das indústrias novas

O Conselho:

Tendo em consideração o pedido de Portugal, face à prevista adesão deste País às Comunidades Europeias, para introduzir ou aumentar direitos de importação sobre certos produtos não manufacturados previamente em Portugal [EFTA 10/85 e (Corr.) (Rev.) e EFTA 11/85 e (Corr.)];

Desejando neste contexto apoiar um maior desenvolvimento da indústria portuguesa;

Tendo em consideração os parágrafos 6, 6-bis e 6-quater do anexo G à Convenção,

decide:

1 - Não obstante o prazo limite estabelecido no parágrafo 6 (a) do anexo G à Convenção, Portugal está autorizado, nas condições abaixo indicadas, a aplicar aos produtos constantes no anexo um direito ad valorem que não exceda o nível indicado face a cada produto.

2 - Quando utilizar esta autorização, Portugal manterá, a um nível adequado, as diferenças existentes actualmente entre os direitos aplicados por Portugal no âmbito da Convenção e os aplicados ao abrigo da cláusula da nação mais favorecida e concederá aos produtos importados um tratamento pelo menos tão favorável como o concedido aos produtos importados ao abrigo da cláusula da nação mais favorecida ou de um acordo de comércio livre ou de qualquer outro acordo comercial celebrado por Portugal.

3 - Os direitos podem ser aplicados a partir de 29 de Maio de 1985. Depois de 31 de Dezembro de 1985 Portugal não pode aplicar quaisquer direitos a estes produtos.

4 - Antes de utilizar esta autorização, relativamente a cada produto, Portugal notificará o Conselho do nível exacto do direito a aplicar e da data a partir da qual o direito será aplicado.

5 - Portugal não pode, sem prévio consentimento do Conselho, utilizar esta autorização em relação a um produto sujeito a sobretaxa ou a qualquer outra medida restritiva das importações.

Anexo à Decisão do Conselho n.º 3 de 1985

Lista de produtos para os quais Portugal está autorizado a introduzir ou aumentar os direitos aduaneiros

(ver documento original)

Decision of the Joint Council no. 2 of 1985

(Adopted at the 9th Simultaneous Meeting on 28 May 1985)

Introduction or increase of Portuguese import duties on infant industry products

The Joint Council:

Having regard paragraph 6 of Article 6 of the Agreement,

decides:

Decision of the Council no. 3 of 1985 shall be binding also on Finland and apply in relations between Finland and the other Parties to the Agreement.

Decisão do Conselho Misto n.º 2 de 1985

(Adoptada na 9.ª Reunião Simultânea de 28 de Maio de 1985)

Introdução ou aumento dos direitos de importação portugueses para produtos das indústrias novas

O Conselho Misto:

Tendo em consideração o parágrafo 6 do artigo 6.º do Acordo,

decide:

A Decisão do Conselho n.º 3 de 1985 será também obrigatória na Finlândia e aplicada nas relações entre a Finlândia e as outras Partes do Acordo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2485276.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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