Decreto do Governo n.º 35/85
de 10 de Setembro
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da Hungria Relativo à Cooperação Económica e Técnica, assinado em Budapeste em 15 de Abril de 1985, cujo texto em inglês acompanha o presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Jaime José Matos da Gama - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Assinado em 20 de Agosto de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 20 de Agosto de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
AGREEMENT BETWEEN THE GOVERNMENT OF PORTUGAL AND THE GOVERNMENT OF THE HUNGARIAN PEOPLE'S REPUBLIC ON ECONOMIC AND TECHNICAL CO-OPERATION.
The Government of Portugal and the Government of the Hungarian People's Republic, hereinafter referred to as the Contracting Parties:
In their efforts to enhance their existing friendly relations;
In consideration of the mutual benefits accruing from such an agreement;
In accordance with the regulations and laws prevailing in their respective countries and referring to the relevant international agreements to which both countries are contracting Parties,
have agreed to the following:
ARTICLE 1
The two Contracting Parties within the framework of their international obligations, shall encourage and facilitate the development of economic and technical co-operation between their respective countries, shall guarantee each other non-discriminatory treatment and provide the most favourable terms in accordance with laws and regulations in their respective countries.
ARTICLE 2
The two Contracting Parties express their willingness to promote measures designed to create most favourable conditions for all kind of co-operation between their enterprises and economic organizations.
ARTICLE 3
Payments relating to operations concluded within the framework of this agreement shall be made in free convertible currencies in conformity with the laws and regulations in force in the respective countries.
ARTICLE 4
In order to implement this agreement a joint Commission, composed of representatives of the two governments shall be established. The Joint Commission shall determine the fields where the expansion of co-operation is deemed to be specially desirable. The Commission shall hold sessions at least once a year at the request of either of the contracting parties, alternately in one of the two countries. The Joint Commission may establish working groups, with special regard to submit and examine suggestions aiming at solving arising problems.
ARTICLE 5
The Joint Commission will examine the application of the present agreement and suggest proposals relating to promote the co-operation between the two Contracting Parties and shall propose solutions to the problems that may eventually arise.
ARTICLE 6
This agreement shall enter into force on the date of signature and shall remain in force for a period of five years thereafter.
This agreement shall automatically be extended for additional periods of one year each, unless either party notifies the other of the intention to terminate it six months prior to the expiration of each period of one year.
Projects or obligations assumed or commenced before the expiry of this agreement shall be carried onto completion.
Done in Budapest on April 15, 1985, in two originals in the English language.
For the Government of Portugal, Jaime Gama, Minister for Foreign Affairs. - For the Government of the Hungarian People's Republic, Peter Varkonyi, Minister for Foreign Affairs.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DE PORTUGAL E O GOVERNO POPULAR DA HUNGRIA RELATIVO À COOPERAÇÃO ECONÓMICA E TÉCNICA.
O Governo de Portugal e o Governo da República Popular da Hungria, abaixo designados por Partes Contratantes:
No intuito de implementar as relações de amizade já existentes, e tendo em conta os benefícios mútuos que desse Acordo poderão advir;
Em conformidade com os regulamentos e as leis em vigor nos seus respectivos países relativos aos acordos internacionais importantes dos quais ambos os países façam parte,
acordaram no que se segue:
ARTIGO 1
No âmbito dos compromissos internacionais já assumidos, as duas Partes Contratantes encorajarão e facilitarão o desenvolvimento da cooperação económica entre os respectivos países, procurarão assegurar uma à outra um tratamento de não discriminação, concedendo-se condições o mais favoráveis possível, de acordo com as leis e regulamentos dos seus respectivos países.
ARTIGO 2
As duas Partes Contratantes expressam a vontade de promover medidas destinadas a criar condições favoráveis a todo o tipo de cooperação entre as suas empresas e organizações económicas.
ARTIGO 3
Os pagamentos relativos às operações concluídas no âmbito deste Acordo serão efectuados em moeda livremente convertível, de acordo com as leis e regulamentos em vigor nos respectivos países.
ARTIGO 4
No intuito de dar plena satisfação a este Acordo será criada uma Comissão Mista, constituída por representantes dos dois governos.
Essa Comissão Mista terá por função determinar as áreas em que o desenvolvimento da cooperação se evidencia mais particularmente desejável. A Comissão reunirá, pelo menos, uma vez por ano, a pedido de qualquer das Partes Contratantes, alternadamente em cada um dos dois países. A Comissão Mista poderá instituir grupos de trabalho, com a finalidade primordial de avançar e analisar sugestões tendentes à solução de eventuais problemas.
ARTIGO 5
A Comissão Mista acompanhará a aplicação do presente Acordo, sugerindo propostas relativas à implementação da cooperação entre as duas Partes Contratantes, e avançará soluções para os problemas que, eventualmente, possam surgir.
ARTIGO 6
Este Acordo entrará em vigor na data da assinatura e permanecerá válido pelo período dos cinco anos seguintes à assinatura.
Este Acordo será automaticamente renovado por subsequentes períodos de um ano, salvo se uma das Partes, seis meses antes da data de expiração de cada período anual, notificar a outra Parte da sua intenção de o denunciar.
Os projectos e compromissos assumidos ou iniciados antes do termo deste Acordo deverão prosseguir até serem devidamente concluídos.
Feito em Budapeste em 15 de Abril de 1985, em dois originais em língua inglesa.
Pelo Governo de Portugal, Jaime Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros. - Pelo Governo da República Popular da Hungria, Peter Varkonyi, Ministro dos Negócios Estrangeiros.