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Decreto do Governo 33/85, de 4 de Setembro

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Sumário

Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa ao Reconhecimento Internacional de Direitos sobre Aeronaves, concluída em Genebra em 19 de Junho de 1948

Texto do documento

Decreto do Governo n.º 33/85

de 4 de Setembro

O Governo decreta, aos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovada para ratificação a Convenção Relativa ao Reconhecimento Internacional de Direitos sobre Aeronaves, concluída em Genebra em 19 de Junho de 1948, cujos textos em espanhol e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Julho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Jaime José Matos da Gama - Mário Ferreira Bastos Raposo - Carlos Montez Melancia.

Assinado em 9 de Agosto de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 12 de Agosto de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

CONVENÇÃO RELATIVA AO RECONHECIMENTO INTERNACIONAL DE DIREITOS SOBRE AERONAVES

Considerando que a Conferência de Aviação Civil Internacional, reunida em Chicago nos meses de Novembro e Dezembro de 1944, recomendou a rápida adopção de uma convenção relativa à transferência da propriedade de aeronaves;

Considerando que é muito conveniente para a expansão futura da aviação civil internacional que os direitos sobre aeronaves sejam reconhecidos internacionalmente:

Os signatários, devidamente autorizados, acordaram, em nome dos seus Governos, o seguinte:

Artigo I

1 - Os Estados Contratantes comprometem-se a reconhecer:

a) O direito de propriedade sobre aeronaves;

b) O direito de o possuidor de uma aeronave adquirir a sua propriedade por compra;

c) O direito de utilizar uma aeronave ao abrigo de um contrato de locação por um prazo mínimo de seis meses;

d) A hipoteca, mortgages e direitos similares sobre uma aeronave, criados convencionalmente para a garantia do pagamento de uma dívida;

desde que tais direitos tenham sido:

i) Constituídos de acordo com a lei do Estado Contratante em que a aeronave estivesse matriculada ao tempo da sua constituição; e

ii) Devidamente inscritos no registo público do Estado Contratante em que a aeronave esteja matriculada.

A regularidade das inscrições sucessivas em diferentes Estados Contratantes é determinada pela lei do Estado Contratante em que a aeronave estivesse matriculada ao tempo de cada inscrição.

2 - Nenhuma disposição da presente Convenção impede os Estados Contratantes de reconhecer, por aplicação da sua lei nacional, a validade de outros direitos que onerem uma aeronave. Nenhum direito com prioridade sobre os enumerados no n.º 1 do presente artigo será, porém, admitido ou reconhecido pelos Estados Contratantes.

Artigo II

1 - Todas as inscrições relativas a uma aeronave devem constar do mesmo registo.

2 - Salvo disposição em contrário da presente Convenção, os efeitos em relação a terceiros da inscrição dos direitos enumerados no n.º 1 do artigo I são determinados de acordo com a lei do Estado Contratante em que tal direito estiver inscrito.

3 - Qualquer Estado Contratante pode proibir a inscrição de um direito sobre uma aeronave que não puder ser validamente constituído de acordo com a sua lei nacional.

Artigo III

1 - O endereço do serviço encarregado da manutenção do registo deverá ser indicado no certificado de matrícula de aeronaves.

2 - Qualquer pessoa poderá obter daquele serviço cópias ou extractos das inscrições devidamente autenticados. Tais cópias ou extractos farão fé do conteúdo do registo, salvo prova em contrário.

3 - Se a lei de um Estado Contratante estabelecer que a recepção de um documento equivale à sua inscrição, esta recepção produzirá os mesmos efeitos que a inscrição para os fins da presente Convenção. Neste caso, serão tomadas as medidas adequadas para que tais documentos sejam acessíveis ao público.

4 - O serviço encarregado do registo poderá cobrar taxas razoáveis por qualquer acto praticado.

Artigo IV

1 - Os Estados Contratantes reconhecem que os créditos originados:

a) Por remunerações devidas pela salvação da aeronave;

b) Pelos gastos extraordinários indispensáveis à conservação da aeronave;

terão prioridade sobre quaisquer outros direitos e créditos que onerem a aeronave, desde que sejam privilegiados, e tenham direito de sequela de acordo com a lei do Estado Contratante onde se concluíram as operações de salvação ou de conservação.

2 - Os créditos enumerados no n.º 1 do presente artigo terão ordem de preferência inversa à das datas dos eventos que os originaram.

3 - Tais créditos poderão ser objecto de averbamento no registo dentro dos três meses a contar da data do termo das operações que os originaram.

4 - Os Estados Contratantes não reconhecerão tais direitos depois de expirado o prazo de três meses acima referido, excepto se, dentro desse prazo:

a) O crédito privilegiado tiver sido averbado no registo de acordo com o n.º 3;

b) O montante do crédito tiver sido fixado por comum acordo ou tiver sido intentada uma acção judicial relativa a esse crédito. No que se refere a acção judicial, a lei do tribunal determinará as causas de interrupção ou suspensão do prazo.

5 - As disposições do presente artigo aplicar-se-ão não obstante o n.º 2 do artigo I.

Artigo V

A prioridade conferida aos direitos mencionados no n.º 1, alínea d), do artigo I abrange todas as quantias garantidas. No que se refere, contudo, aos juros, a propriedade só é concedida aos juros vencidos no decurso dos três anos que antecedem o início do processo de execução e aos vencidos no decurso deste.

Artigo VI

Em caso de arresto ou venda em execução de uma aeronave ou de um direito sobre a aeronave, os Estados Contratantes não são obrigados a reconhecer, com prejuízo quer do credor arrestante ou exequente quer do adquirente, a constituição ou a transferência de um dos direitos enumerados no n.º 1 do artigo I, se constituídos ou efectuados com o conhecimento da venda ou da acção executiva pela pessoa contra quem foi proposta a execução.

Artigo VII

1 - Os procedimentos de venda em execução de uma aeronave são os previstos pela lei do Estado Contratante onde a venda for efectuada.

2 - As disposições seguintes deverão, porém, ser respeitadas:

a) A data e o local da venda deverão ser fixados com a antecedência mínima de seis semanas;

b) O credor exequente fornecerá ao tribunal ou a outra autoridade competente extractos devidamente autenticados das inscrições relativas à aeronave. Além disso, deverá, com a antecedência mínima de um mês sobre a data fixada para a venda, anunciá-la publicamente no local em que a aeronave esteja matriculada de acordo com as disposições da lei local e avisar, por carta registada enviada, se possível por via aérea, para as moradas indicadas no registo, o proprietário, bem como os titulares de direitos ou créditos privilegiados averbados no registo de acordo com o n.º 3 do artigo IV.

3 - As consequências da inobservância das disposições do n.º 2 são as previstas pela lei do Estado Contratante onde a venda se efectuar. Toda a venda realizada em contravenção das regras definidas neste número poderá, contudo, ser anulada, desde que o respectivo pedido tenha sido deduzido, dentro dos seis meses que se seguirem à venda, por qualquer pessoa que tiver sofrido um prejuízo em consequência desta inobservância.

4 - Nenhuma venda em execução poderá ser efectuada se os direitos devidamente constituídos perante a autoridade competente e que, de acordo com a presente Convenção, tenham prioridade sobre o exequente não puderem ser extintos por força do produto da venda ou se o respectivo encargo não for aceite pelo adquirente.

5 - Quando um dano à superfície, no território de um Estado Contratante onde a venda em execução for efectuada, tiver sido causado por uma aeronave onerada por algum dos direitos previstos no artigo I em garantia de um crédito, a lei nacional desse Estado poderá dispor, em caso de arresto de tal aeronave ou de qualquer outra aeronave pertencente ao mesmo proprietário e onerada com direitos semelhantes em proveito do mesmo credor, que:

a) As disposições do n.º 4 do presente artigo não produzirão efeito relativamente às vítimas ou seus representantes que forem credores exequentes;

b) Os direitos previstos no artigo I que garantam um crédito e que onerem uma aeronave só são oponíveis às vítimas ou seus representantes até ao limite de 80% do seu preço de venda.

As disposições precedentes deste número não são, porém, aplicáveis quando o dano causado à superfície tiver sido conveniente e suficientemente seguro pelo empresário ou, em seu nome, por um Estado ou por empresa de seguros de qualquer Estado.

Na ausência de qualquer outra limitação prevista pela lei do Estado Contratante em que se tiver procedido à venda em execução de uma aeronave, o dano considera-se como estando suficientemente coberto, no sentido do presente número, se o montante do seguro corresponder ao valor da aeronave quando nova.

6 - Os encargos legalmente exigíveis de acordo com a lei do Estado Contratante onde a venda tiver sido efectuada e incorridos no processo de execução no interesse comum dos credores serão pagos por força do preço da venda, com prioridade sobre quaisquer outros créditos, mesmo os privilegiados nos termos do artigo IV.

Artigo VIII

A venda em execução de uma aeronave, de acordo com as disposições do artigo VII, transfere a propriedade da aeronave livre de quaisquer encargos que não tiverem sido tomados a seu cargo pelo comprador.

Artigo IX

Salvo no caso de venda em execução realizada de acordo com as disposições do artigo VII, nenhuma transferência de matrícula ou de inscrição de uma aeronave do registo de um Estado Contratante para o de outro Estado Contratante poderá efectuar-se, a não ser que os titulares dos direitos inscritos tenham sido satisfeitos ou nela consintam.

Artigo X

1 - Se, em virtude da lei de um Estado Contratante onde a aeronave está matriculada, alguns dos direitos previstos no artigo I, devidamente inscritos com relação a uma aeronave e constituídos para garantia de um crédito, abrangerem as peças sobresselentes armazenadas em um ou mais locais determinados, este alargamento será reconhecido por todos os Estados Contratantes sob a condição de tais peças serem conservadas nos ditos locais e de uma publicidade apropriada, efectuada no local por meio de avisos, advertir devidamente terceiros da natureza e extensão do direito que as onera, com a indicação do registo em que o direito está inscrito, bem como o nome e o domicílio do seu titular.

2 - Um inventário que indique o número aproximado e a natureza das referidas peças será anexado ou incluído no documento inscrito. Tais peças poderão ser substituídas por peças similares sem que tal afecte o direito do credor.

3 - As disposições dos n.os 1 e 4 do artigo VII e do artigo VIII aplicar-se-ão à venda em execução de peças sobresselentes. Se o crédito do exequente não for, porém, acompanhado de qualquer garantia real, as disposições do n.º 4 do artigo VII na sua aplicação a tal venda serão interpretadas como permitindo a venda se tiver sido recebida uma oferta de montante não inferior a dois terços do valor de tais peças sobresselentes, tal como determinado por peritos nomeados pela autoridade encarregada da venda. Na distribuição do produto da venda, a autoridade competente poderá ainda, em proveito do credor exequente, limitar a dois terços do produto da venda, após dedução dos encargos previstos no n.º 6 do artigo VII, o montante pagável aos credores titulares de direitos prioritários.

4 - Para os fins do presente artigo, a expressão «peças sobresselentes» aplica-se às partes integrantes das aeronaves, motores, hélices, aparelhos de rádio, instrumentos, equipamentos, acessórios, as partes destes diversos elementos e, em geral, os objectos, qualquer que seja a sua natureza, mantidos com vista a substituir as peças que compõem a aeronave.

Artigo XI

1 - As disposições da presente Convenção só se aplicarão, em cada Estado Contratante, às aeronaves matriculadas noutro Estado Contratante.

2 - Os Estados Contratantes aplicarão, todavia, às aeronaves matriculadas no seu território:

a) As disposições dos artigos II, III, IX; e

b) As disposições do artigo IV, excepto se a salvação ou as operações de conservação se tiverem concluído no seu próprio território.

Artigo XII

As disposições da presente Convenção em nada afectam o direito dos Estados Contratantes de aplicar a uma aeronave as medidas coercivas relativas à emigração, à alfândega ou à navegação aérea previstas nas suas leis nacionais.

Artigo XIII

A presente Convenção não se aplicará às aeronaves utilizadas nos serviços militares, alfandegários ou de polícia.

Artigo XIV

Para os fins da presente Convenção, as competentes autoridades judiciais e administrativas dos Estados Contratantes podem, salvo disposição contrária da sua lei nacional, corresponder-se directamente entre si.

Artigo XV

Os Estados Contratantes comprometem-se a toma as medidas necessárias para assegurarem a execução das disposições da presente Convenção e para as fazerem conhecer sem demora ao secretário-geral da Organização da Aviação Civil Internacional.

Artigo XVI

Para os fins da presente Convenção, a expressão «aeronave» compreenderá a célula, os motores, os hélices, os aparelhos de rádio e quaisquer outras peças destinadas ao serviço da aeronave, nela incorporadas ou temporariamente separadas da mesma.

Artigo XVII

Se num território representado por um Estado Contratante nas suas relações exteriores existir um registo de matrícula distinto, toda a referência feita na presente Convenção à «lei do Estado Contratante» deverá entender-se como referência à lei desse território.

Artigo XVIII

A presente Convenção ficará aberta para assinatura até entrar em vigor nas condições previstas no artigo XX.

Artigo XIX

1 - A presente Convenção será ratificada pelos Estados signatários.

2 - Os instrumentos de ratificação serão depositados nos arquivos da Organização da Aviação Civil Internacional, que notificará cada um dos Estados signatários e aderentes da data de depósito.

Artigo XX

1 - Logo que dois Estados signatários tenham depositado os seus instrumentos de ratificação da presente Convenção, esta entrará em vigor entre eles no nonagésimo dia após a data do depósito do segundo instrumento de ratificação.

Para os Estados que depositarem o seu instrumento de ratificação depois dessa data, a Convenção entrará em vigor no nonagésimo dia após a data do depósito desse instrumento.

2 - A Organização da Aviação Civil Internacional notificará cada um dos Estados signatários da data da entrada em vigor da presente Convenção.

3 - A presente Convenção, logo após a sua entrada em vigor, será registada junto das Nações Unidas pelo secretário-geral da Organização da Aviação Civil Internacional.

Artigo XXI

1 - A presente Convenção, após a sua entrada em vigor, ficará aberta à adesão dos Estados não signatários.

2 - A adesão será efectuada mediante o depósito do instrumento de adesão nos arquivos da Organização da Aviação Civil Internacional, a qual notificará cada um dos Estados signatários e aderentes da data do depósito.

3 - A adesão produzirá efeitos a partir do nonagésimo dia após a data do depósito do instrumento de adesão nos arquivos da Organização da Aviação Civil Internacional.

Artigo XXII

1 - Cada Estado Contratante pode denunciar a presente Convenção, notificando esta denúncia à Organização da Aviação Civil Internacional, que informará cada um dos Estados signatários e aderentes da data de recepção desta notificação.

2 - A denúncia produzirá efeitos seis meses após a sua notificação ter sido recebida pela Organização da Aviação Civil Internacional.

Artigo XXIII

1 - Qualquer Estado poderá, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação ou adesão, declarar que a sua aceitação da presente Convenção não abrange alguns dos territórios por cujas relações exteriores ele é responsável.

2 - A Organização da Aviação Civil Internacional notificará tal declaração a cada um dos Estados signatários ou aderentes.

3 - Esta Convenção aplicar-se-á a todos os territórios por cujas relações exteriores seja responsável um Estado Contratante, com excepção dos territórios em relação aos quais foi feita a declaração de acordo com o n.º 1 do presente artigo.

4 - Qualquer Estado poderá aderir a esta Convenção separadamente, em nome de todos ou alguns dos territórios com relação aos quais se formulou a declaração conforme o n.º 1 do presente artigo. Neste caso, as disposições dos n.os 2 e 3 do artigo XXI serão aplicáveis a esta adesão.

5 - Qualquer Estado Contratante pode denunciar a presente Convenção, de acordo com as disposições do artigo XXII, separadamente para a totalidade ou para cada um dos territórios que este Estado represente nas suas relações exteriores.

Em fé de que os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção.

Feito em Genebra no décimo nono dia do mês de Junho do ano de mil novecentos e quarenta e oito, nas línguas francesa, inglesa e espanhola, fazendo cada um dos textos igual fé.

A presente Convenção será depositada nos arquivos da Organização, da Aviação Civil Internacional, onde, de acordo com o artigo XVIII, ficará aberta à assinatura.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2485268.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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