Nos termos do artigo 3.º do referido decreto-lei, foi o aludido quadro preenchido pelo primeiro-cabo n.º 176/56/Rd, Francisco dos Santos Duarte, do Regimento de Artilharia Ligeira n.º 3, no dia 18 de Outubro de 1962;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizado o Ministério do Exército a pagar a remuneração mensal de 4000$00 ao guarda do cemitério português de Richebourg l'Avoué, primeiro-cabo n.º 176/56/Rd, Francisco dos Santos Duarte, desde o dia 18 de Outubro de 1962 até à data da publicação da sua nomeação no Diário do Governo e nos anos futuros.
§ 1.º Os encargos resultantes da aplicação do disposto neste artigo, na parte relativa a anos anteriores ao da publicação da nomeação no Diário do Governo, e que não tenham sido ainda satisfeitos, sê-lo-ão por conta da verba do orçamento do Ministério do Exército destinada a «Despesas de anos económicos findos».
§ 2.º São consideradas legalizadas as despesas respeitantes a abonos satisfeitos em 1963.
Art. 2.º A inscrição do referido guarda na Caixa Geral de Aposentações é reportada à data de 18 de Outubro de 1962.
Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - Fernando Alberto de Oliveira - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.
Promulgado em 4 de Julho de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 16 de Julho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.