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Decreto do Governo 32/85, de 16 de Agosto

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Sumário

Aprova para adesão a Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimo, de 1979

Texto do documento

Decreto do Governo n.º 32/85

de 16 de Agosto

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovada para adesão a Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimo, de 1979, cujo texto em inglês e a respectiva tradução para português acompanham o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Jaime José Matos da Gama - José de Almeida Serra.

Assinado em 18 de Julho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 18 de Julho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE BUSCA E SALVAMENTO MARÍTIMO, 1979

As Partes da Convenção:

Tomando em atenção a grande importância que em diversas convenções se atribui a assistência a pessoas em perigo no mar e ao estabelecimento de meios adequados e eficazes, por todos os Estados ribeirinhos, para a vigilância da costa e para os serviços de busca e salvamento;

Tendo considerado a Recomendação 40, adoptada pela Conferência Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1960, que reconhece ser desejável a coordenação das actividades relativas à segurança no mar e sobre o mar entre diversas organizações intergovernamentais;

Desejando desenvolver e promover estas actividades através do estabelecimento de um plano internacional de busca e salvamento que responda às necessidades do tráfego marítimo no que concerne ao salvamento de pessoas em perigo no mar;

Querendo promover a cooperação entre as organizações de busca e salvamento em todo o mundo e entre os que participem em operações de busca e salvamento no mar,

acordaram o seguinte:

ARTIGO I

Obrigações gerais decorrentes da Convenção

As Partes comprometem-se a adoptar todas as medidas legislativas ou outras medidas apropriadas necessárias para dar total cumprimento à Convenção e seu anexo, que faz parte integrante da Convenção Salvo disposição expressa em contrário, uma referência à Convenção constitui ao mesmo tempo referência ao seu anexo.

ARTIGO II

Outros tratados e interpretação

1 - Nada na Convenção prejudicará a codificação e desenvolvimento do direito do mar, por parte da Conferência das Nações Unidas sobre a Lei do Mar convocada em conformidade com a Resolução 2750 (XXV) da Assembleia Geral das Nações Unidas, nem as reclamações e teses jurídicas, presentes ou futuras, de cada Estado, relativas ao direito do mar e à natureza e extensão dos Estados costeiros e dos Estados da bandeira.

2 - Nenhuma das disposições da Convenção será interpretada no sentido de prejudicar as obrigações ou direitos dos navios estabelecidos noutros instrumentos internacionais.

ARTIGO III

Emendas

1 - A Convenção pode ser emendada por qualquer dos procedimentos especificados nos parágrafos 2 e 3 que se seguem.

2 - Emenda depois de apreciação no seio da Organização Marítima Internacional (daqui em diante referida somente como «a Organização»):

a) Qualquer emenda proposta por uma Parte e transmitida ao secretário-geral da Organização (daqui em diante referido somente como «o secretário-geral»), ou qualquer emenda que o secretário-geral considere necessária como resultado de uma emenda a uma disposição correspondente do anexo 12 da Convenção Internacional sobre a Aviação Civil, será difundida a todos os Membros da Organização e a todas as Partes com, pelo menos, 6 meses de antecedência relativamente a sua apreciação pelo Comité de Segurança Marítima da Organização.

b) As Partes, quer sejam ou não Membros da Organização, terão direito a participar nos trabalhos do Comité de Segurança Marítima para apreciação e adopção das emendas.

c) As emendas serão adoptadas por maioria de dois terços das Partes presentes e votantes no Comité de Segurança Marítima, desde que esteja presente pelo menos um terço das Partes no momento da adopção da emenda.

d) As emendas adoptadas de acordo com o subparágrafo c) serão comunicadas pelo secretário-geral a todas as Partes, para aceitação.

e) Uma emenda a um artigo ou aos parágrafos 2.1.4, 2.1.5, 2.1.7, 2.1.10, 3.1.2 ou 3.1.3 do anexo será considerada aceite na data em que o secretário-geral tenha recebido os instrumentos de aceitação de dois terços das Partes.

f) Uma emenda ao anexo que não diga respeito aos parágrafos 2.1.4, 2.1.5, 2.1.7, 2.1.10, 3.1.2 ou 3.1.3 será considerada aceite depois de ter decorrido 1 ano a partir da data em que foi comunicada às Partes para aceitação. Contudo, se nesse período de 1 ano, mais de um terço das Partes notificar o secretário-geral de que objecta à emenda, esta considerar-se-á como não tendo sido aceite.

g) Uma emenda a um artigo ou aos parágrafos 2.1.4, 2.1.5. 2.1.7, 2.1.10, 3.1.2 ou 3.1.3 do anexo entrará em vigor:

i) Relativamente às Partes que a aceitaram, 6 meses depois da data em que se considerar que foi aceite;

ii) Relativamente às Partes que a aceitaram depois de satisfeita a condição mencionada no subparágrafo e) e antes de a emenda entrar em vigor, na data de entrada em vigor da alteração;

iii) Relativamente as Partes que a aceitaram depois da data em que a emenda entrar em vigor, 30 dias depois do depósito do instrumento de aceitação.

h) Uma emenda ao anexo que. não diga respeito aos parágrafos 2.1.4, 2.1.5, 2.1.7, 2.1.10, 3.1.2 ou 3.1.3 entrará em vigor, relativamente a todas as Partes, excepto para aquelas que tenham objectado à emenda de acordo com o parágrafo f) e que não tenham retirado essas objecções, 6 meses depois da data em que for considerado ter sido aceite. Contudo, antes da data fixada para a entrada em vigor, qualquer Parte pode notificar o secretário-geral de que se abstem de dar cumprimento a essa emenda por um período não superior a 1 ano a partir da data da sua entrada em vigor, ou por um período maior se assim for determinado por uma maioria de dois terços das Partes presentes, que votem no Comité de Segurança Marítima, no momento da aprovação da emenda.

3 - Emenda por uma conferência:

a) Por proposta de uma Parte, apoiada pelo menos por um terço das Partes, a Organização convocará uma conferência das Partes para considerar emendas à Convenção. As emendas propostas serão distribuídas pelo secretário-geral a todas as Partes pelo menos com 6 meses de antecedência relativamente à sua consideração pela conferência.

b) As emendas serão adoptadas por essa conferência por maioria de dois terços das Partes presentes e votantes, desde que estejam presentes pelo menos um terço das Partes no momento da adopção da emenda. As emendas assim adoptadas serão comunicadas pelo secretário-geral a todas as Partes, para aceitação.

c) Salvo decisão em contrário pela conferência, a emenda considerar-se-á como tendo sido aceite e entrará em vigor de acordo com os procedimentos especificados no parágrafo 2, subparágrafos e), f), g) e h), respectivamente. Qualquer referência ao Comité de Segurança Marítima, no parágrafo 2, subparágrafo h), alargada de acordo com o parágrafo 2, subparágrafo b), deverá ser entendida como uma referência à conferência.

4 - Qualquer declaração de aceitação ou de objecção a uma emenda ou qualquer das notificações previstas no parágrafo 2, subparágrafo h), deverá ser endereçada por escrito ao secretário-geral, que informará todas as Partes do seu conteúdo e da data da sua recepção.

5 - O secretário-geral informará os Estados sobre quaisquer emendas que entrem em vigor e respectiva data de entrada em vigor.

ARTIGO IV

Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão

1 - A Convenção estará aberta para assinatura na sede da Organização desde 1 de Novembro de 1979 até 31 de Outubro de 1980 e a partir daí manter-se-á aberta à adesão. Os Estados podem tornar-se Partes da Convenção por:

a) Assinatura sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação; ou

b) Assinatura sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação seguida por ratificação, aceitação ou aprovação; ou

c) Adesão.

2 - A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão será efectuada por depósito, junto do secretário-geral, de um instrumento para esse efeito.

3 - O secretário-geral informará os Estados de qualquer assinatura ou do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão e da respectiva data de depósito.

ARTIGO V

Entrada em vigor

1 - A Convenção entrará em vigor 12 meses depois da data em que 15 Estados se tiverem tornado Partes dela, de acordo com o artigo IV.

2 - A data de entrada em vigor para os Estados que ratificarem, aceitarem, aprovarem ou aderirem à Convenção, de acordo com o artigo IV, depois de ter sido satisfeita a condição estabelecida no parágrafo 1 e antes da entrada em vigor da Convenção, será a data de entrada em vigor da Convenção.

3 - A data de entrada em vigor para os Estados que ratificarem, aceitarem, aprovarem ou aderirem depois da data da entrada em vigor da Convenção será 30 dias depois da data do depósito de um instrumento de acordo com o artigo IV.

4 - Qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depositado depois da entrada em vigor de emendas à Convenção de acordo com o artigo III aplicar-se-á ao texto emendado da Convenção. A Convenção, com o texto emendado, entrará em vigor para o Estado que deposite tal instrumento 30 dias depois da data do seu depósito.

5 - O secretário-geral informará os Estados da data da entrada em vigor da Convenção.

ARTIGO VI

Denúncia

1 - A Convenção pode ser denunciada por qualquer Parte, em qualquer altura, depois de expirado um prazo de 5 anos sobre a data de entrada em vigor da Convenção para essa Parte.

2 - A denúncia será efectuada por meio do depósito de um instrumento de denúncia junto do secretário-geral, que notificará os Estados de qualquer instrumento de denúncia recebido e da data da sua recepção, bem como da data em que a denúncia produz efeito.

3 - A denúncia produzirá efeito 1 ano depois de ter sido recebida pelo secretário-geral, ou mais tarde, se assim estiver especificado no instrumento de denúncia.

ARTIGO VII

Depósito e registo

1 - A Convenção será depositada junto do secretário-geral, que dela remeterá aos Estados cópias autenticadas.

2 - Logo que a Convenção entre em vigor, o secretário-geral remeterá o seu texto ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para registo e publicação, de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

ARTIGO VIII

Línguas

A Convenção é elaborada num exemplar único em língua chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa, fazendo igualmente fé todos os textos. Serão efectuadas traduções oficiais em língua alemã, árabe e italiana, que serão depositadas juntamente com o exemplar original assinado.

Feita em Hamburgo no dia 27 de Abril de 1979.

Em testemunho do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para este efeito pelos respectivos Governos, assinaram a Convenção.

ANEXO

CAPÍTULO 1

Termos e definições

1.1 - Neste anexo, a utilização de verbos conjugados no futuro tem um sentido imperativo e indica que se trata de uma disposição cuja aplicação uniforme por todas as Partes é mandatória, no interesse da segurança da vida humana no mar.

1.2 - Neste anexo, a utilização do verbo «dever» no presente do indicativo, precedendo o verbo relativo a qualquer disposição, indica que se trata de uma disposição cuja aplicação uniforme por todas as Partes, é recomendada, no interesse da segurança da vida humana no mar.

1.3 - Neste anexo, os termos a seguir indicados são usados com os significados seguintes:

1. «Região de busca e salvamento». É uma área de dimensões definidas na qual são prestados serviços de busca e salvamento;

2. «Centro de coordenação de busca e salvamento». É uma unidade com a responsabilidade de promover a organização eficaz de serviços de busca e salvamento e de coordenar a condução das operações de busca e salvamento numa região de busca e salvamento;

3. «Subcentro de busca e salvamento». É uma unidade subordinada a um centro de coordenação de busca e salvamento destinada a complementar este último numa área específica dentro de um região de busca e salvamento;

4. «Unidades de vigilância costeira». É uma unidade terrestre, fixa ou móvel, destinada a manter vigilância para efeito de segurança dos navios nas áreas costeiras;

5. «Unidade de busca e salvamento». É uma unidade composta por pessoal treinado e dotado de equipamento adequado a pronta execução de operações de busca e salvamento;

6. «Comandante na área do acidente». É o comandante da unidade de busca e salvamento designado para exercer a coordenação das operações de busca e salvamento numa área de busca especificada;

7. «Coordenador de busca de superfície». É qualquer navio, excepto a unidade de busca e salvamento, designado para coordenar as operações de busca e salvamento numa área de busca especificada;

8. «Fase de emergência». É um termo genérico, que, conforme os casos, pode significar fase de incerteza, fase de alerta ou fase de perigo;

9. «Fase de incerteza». É uma situação em que existe incerteza quanto à segurança de um navio e das pessoas a bordo;

10. «Fase de alerta». É uma situação em que existe apreensão quanto à segurança de um navio e das pessoas a bordo;

11. «Fase de perigo». É uma situação em que existe uma certeza razoável de que um navio ou uma pessoa está ameaçada por perigo grave e iminente e necessita de auxílio imediato;

12. «Amaragem forçada». Significa, no caso de uma aeronave, fazer uma aterragem forçada na água.

CAPÍTULO 2

Organização

2.1 - Disposições para estabelecimento e coordenação de serviços de busca e salvamento:

2.1.1. As Partes assegurarão a tomada das disposições necessárias para o estabelecimento de adequados serviços de busca e salvamento para pessoas em perigo no mar ao longo das suas costas.

2.1.2. As Partes enviarão ao secretário-geral informações acerca da sua organização de busca e salvamento e alterações subsequentes importantes, incluindo:

1. Serviços nacionais de busca e salvamento marítimo;

2. Localização dos centros de coordenação de busca e salvamento estabelecidos, respectivos números de telefone e telex e áreas de responsabilidade; e

3. Principais unidades de salvamento que estejam à sua disposição.

2.1.3. O secretário-geral transmitirá a todas as Partes, de forma adequada, a informação referida no parágrafo 2.1.2.

2.1.4. Cada região de busca e salvamento estabelecida por acordo entre as Partes interessadas. O secretário-geral será informado sobre esses acordos.

2.1.5. Quando não for alcançado acordo entre as Partes interessadas acerca das dimensões exactas de uma região de busca e salvamento, essas Partes envidarão os melhores esforços para chegar a acordo quanto as disposições pertinentes, que servirão de base a uma equivalente coordenação geral dos serviços de busca e salvamento existentes na área. O secretário-geral será informado sobre essas disposições.

2.1.6 O secretário-geral informará todas as Partes dos acordos ou disposições referidas nos parágrafos 2.1.4 e 2.1.5.

2.1.7. A delimitação das regiões de busca e salvamento não está relacionada e não afectará a delimitação de qualquer fronteira entre Estados.

2.1.8. As Partes devem providenciar para que os seus serviços de busca e salvamento sejam capazes de dar resposta imediata a pedidos de socorro.

2.1.9. Logo que seja recebida informação de que uma pessoa está em perigo no mar numa área em que uma Parte tem a seu cargo a coordenação geral das operações de busca e salvamento, as autoridades responsáveis dessa Parte tomarão medidas urgentes para providenciar a assistência possível mais apropriada.

2.1.10. As Partes garantirão que seja prestada assistência a qualquer pessoa em perigo no mar. Fá-lo-ão independentemente da nacionalidade ou condição dessa pessoa ou das circunstâncias em que essa pessoa é encontrada.

2.2 - Coordenação dos meios de busca e salvamento:

2.2.1. As Partes tomarão as medidas adequadas à coordenação dos recursos necessários para prestação dos serviços de busca e salvamento ao longo das suas costas.

2.2.2. As Partes estabelecerão uma organização nacional para a coordenação geral dos serviços de busca e salvamento.

2.3 - Estabelecimento de centros de coordenação de busca e salvamento e de subcentros de busca e salvamento:

2.3.1. Para satisfazer os requisitos dos parágrafos 2.2.1 e 2.2.2 as Partes estabelecerão centros de coordenação de busca e salvamento para os seus serviços de busca e salvamento e tantos subcentros de busca e salvamento quantos julgarem apropriados.

2.3.2. As autoridades competentes de cada Parte definirão a área de responsabilidade de cada subcentro de busca e salvamento.

2.3.3. Cada centro de coordenação de busca e salvamento e subcentro de busca e salvamento estabelecido de acordo com o parágrafo 2.3.1 possuirá os meios adequados para receber as comunicações de socorro por intermédio de uma estação costeira ou por qualquer outro meio.

Cada um desses centros e subcentros terá, também, meios adequados para comunicação com as suas unidades de busca e salvamento e com os centros de coordenação de busca e salvamento e subcentros de busca e salvamento em áreas adjacentes, conforme apropriado.

2.4 - Designação das unidades de busca e salvamento:

2.4.1. As Partes designarão:

1. Como unidade de salvamento, os serviços do Estado ou outros serviços adequados públicos ou privados, ou partes desses serviços, convenientemente localizados e equipados;

2. Como elementos da organização de busca e salvamento, os serviços do Estado ou outros serviços adequados públicos ou privados, ou partes desses serviços, não adequados para a designação como unidades de busca e salvamento, mas que podem participar nas operações de busca e salvamento, e definirão as funções desses elementos.

2.5 - Recursos e material das unidades de busca e salvamento:

2.5.1. Cada unidade de busca e salvamento será dotada de recursos e material adequados à sua missão.

2.5.2. Cada unidade de busca e salvamento deve dispôr de meios rápidos e seguros de comunicação com outras unidades ou elementos que participem na mesma operação.

2.5.3. As caixas ou embalagens com material de sobrevivência que se destinam a ser lançadas a sobreviventes, devem ter a indicação da natureza geral do seu conteúdo, por meio de um código de cores, de acordo com o parágrafo 2.5.4, e por meio de indicações impressas e símbolos explicativos evidentes, desde que tais símbolos existam.

2.5.4. A identificação do conteúdo das caixas ou embalagens com material de sobrevivência que se destinam a ser lançadas deve ser feita por meio de faixas coloridas de acordo com o código seguinte:

1. Vermelho - medicamentos e material de primeiros socorros;

2. Azul - alimentos e água;

3. Amarelo - cobertores e vestuário de protecção;

4. Preto - material diverso, tal como fogões, machados, bússolas e utensílios de cozinha.

2.5.5. Quando se lançarem numa única caixa ou embalagem artigos de natureza variada, deve ser utilizada a combinação adequada das cores do código.

2.5.6. Em cada caixa ou embalagem devem ser incluídas instruções para a utilização do material de sobrevivência. Estas instruções devem ser impressas em inglês e, pelo menos, em duas outras línguas.

CAPÍTULO 3

Cooperação

3.1 - Cooperação entre Estados:

3.1.1. As Partes coordenarão as suas organizações de busca e salvamento e devem, sempre que necessário, coordenar as operações de busca e salvamento com as dos Estados vizinhos.

3.1.2. Salvo acordo em contrário entre os Estados interessados, uma Parte deve autorizar, sujeito às leis, regras e regulamentos nacionais aplicáveis, a entrada imediata no seu mar territorial, espaço aéreo ou território das unidades de busca e salvamento de outras Partes que tenham como propósito exclusivo efectuar buscas para a localização de um acidente marítimo e salvamento dos sobreviventes desse acidente. Nesses casos, as operações de busca e salvamento serão, na medida do possível, coordenadas pelo centro de coordenação de busca e salvamento apropriado da Parte que autorizou a entrada ou por outra autoridade designada por essa Parte.

3.1.3. Salvo acordo em contrário entre os Estados interessados, as autoridades de uma Parte que desejem que as suas unidades de busca e salvamento entrem no mar territorial, espaço aéreo ou território de outra Parte com o propósito exclusivo de efectuar buscas para a localização de um acidente marítimo e salvamento dos sobreviventes desse acidente endereçarão ao centro de coordenação de busca e salvamento da outra Parte ou à autoridade por essa Parte designada um pedido contendo todos os detalhes da missão projectada e justificação da sua necessidade.

3.1.4. As autoridades competentes das Partes:

1. Acusarão imediatamente a recepção de tal pedido; e

2. Indicarão, tão depressa quanto possível, as condições, se as houver, sob as quais pode ser efectuada a missão projectada.

3.1.5. As Partes devem estabelecer acordos com os Estados vizinhos, estabelecendo as condições recíprocas para a entrada das unidades de busca e salvamento nos respectivos mares territoriais, espaços aéreos ou territórios. Estes acordos devem também conter disposições relativas a facilitar a entrada dessas unidades com o mínimo de formalidades.

3.1.6. Cada Parte deve autorizar os seus centros de coordenação de busca e salvamento a:

1. Solicitar a outros centros de coordenação de busca e salvamento a assistência que possa ser necessária, incluindo navios, aeronaves, pessoal ou material:

2. Conceder qualquer autorização necessária para a entrada desses navios, aeronaves, pessoal ou material no seu mar territorial, espaço aéreo ou território;

3. Estabelecer, com as autoridades aduaneiras, de emigração ou outras as disposições necessárias com vista a facilitar essa entrada.

3.1.7. Cada Parte deve autorizar os seus centros de coordenação de busca e salvamento por forma a que, quando solicitados, prestem assistência a outros centros de coordenação de busca e salvamento, incluindo a assistência com navios, aeronaves, pessoal ou material

3.1.8. As Partes devem estabelecer acordos com os Estados vizinhos, no âmbito de busca e salvamento, relativos à concertação dos seus recursos, ao de procedimentos comuns, a execução de treinos e exercícios conjuntos, à verificação regular dos canais de comunicações entre Estados, à execução de visitas de ligação pelo pessoal dos centros de coordenação de busca e salvamento e à troca de informação sobre busca e salvamento.

3.2 - Coordenação com os serviços aeronáuticos:

3.2.1. As Partes garantirão que entre os serviços marítimos e os serviços aeronáuticos exista a mais estreita colaboração possível de modo a garantir os mais eficientes e efectivos serviços de busca e salvamento nas suas regiões de busca e salvamento e no espaço aéreo sobrejacente.

3.2.2. Cada Parte deve estabelecer, sempre que praticável, centros conjuntos de coordenação de busca e salvamento e subcentros conjuntos de busca e salvamento, utilizáveis indistintamente para fins marítimos e aeronáuticos.

3.2.3. Sempre que se estabeleçam centros de coordenação de busca e salvamento ou subcentros de busca e salvamento marítimos e aeronáuticos separados para servir a mesma área, a Parte interessada garantirá que entre esses centros e subcentros exista a mais estreita colaboração possível.

3.2.4. As Partes garantirão, na medida do possível, que as unidades de busca e salvamento atribuídas para fins marítimos e as atribuídas para fins aeronáuticos utilizem procedimentos comuns.

CAPÍTULO 4

Medidas preparatórias

4.1 - Requisitos para a informação:

4.1.1. Cada centro de coordenação de busca e salvamento e subcentro de busca e salvamento disporá de informação relevante actualizada para as operações de busca e salvamento na respectiva área, incluindo informações relativas a:

1. Unidades de busca e salvamento e unidades de vigilância costeira;

2. Quaisquer outros recursos, públicos ou privados, incluindo meios de transporte e de abastecimento de combustível, que possam ser úteis para as operações de busca e salvamento;

3. Meios de comunicação que possam ser usados nas operações de busca e salvamento;

4. Nomes, endereços telegráficos e de telex, números telefónicos e de telex, de agentes de navegação, autoridades consulares, organizações internacionais e outros organismos capazes de fornecer informações vitais sobre navios;

5. Localização, indicativos de chamada ou identidades do serviço móvel marítimo, horário de escuta e frequências de todas as estações de radiocomunicações que possam vir a ser utilizadas para operações de busca e salvamento;

6. Localização, indicativos de chamada ou identidades do serviço móvel marítimo, horário de escuta e frequências de todas as estações costeiras que transmitem previsões e avisos meteorológicos para a região de busca e salvamento;

7. Localização, horários e frequências de escuta dos serviços que mantêm escuta de radiocomunicações;

8. Objectos que possam ser tomados por destroços de naufrágios não localizados ou não relatados; e

9. Locais em que está armazenado o material de emergência destinado a ser lançado para sobrevivência.

4.1.2. Cada centro de coordenação de busca e salvamento e cada subcentro de busca e salvamento deve poder ter acesso rápido às informações relativas à posição, rumo, velocidade e indicativo de chamada ou de identidade de estação de navio que se encontre na sua área e que possa prestar assistência a navios ou pessoas em perigo no mar. Esta informação terá de existir no centro de coordenação de busca e salvamento ou ser prontamente obtida quando necessário.

4.1.3. Cada centro de coordenação de busca e salvamento ou cada subcentro de busca e salvamento estará provido de um mapa de grande escala, destinado à visualização e registo gráfico das informações relevantes para as operações de busca e salvamento na sua área.

4.2 - Planos ou instruções operacionais:

4.2.1. Cada centro de coordenação de busca e salvamento e cada subcentro de busca e salvamento elaborarão ou terão à sua disposição planos ou instruções detalhadas para a condução de operações de busca e salvamento na sua área.

4.2.2. Os planos ou instruções especificarão, na medida do possível, as disposições para a assistência e reabastecimento de combustível dos navios, aeronaves e veículos utilizados para as operações de busca e salvamento, incluindo os que são colocados à disposição por outros Estados.

4.2.3. Os planos ou instruções devem conter pormenores relativos à acção a ser tomada pelos participantes nas operações de busca e salvamento na área, nomeadamente:

1. Quanto à forma como devem ser conduzidas as operações de busca e salvamento;

2. Quanto à utilização dos sistemas e meios de comunicações disponíveis;

3. Quanto às acções a serem tomadas em conjunto com outros centros de coordenação de busca e salvamento ou subcentros de busca e salvamento, conforme adequado;

4. Quanto aos métodos para alertar navios e aeronaves em viagem;

5. Quanto às funções e autoridade do pessoal designado para as operações de busca e salvamento;

6. Quanto à possível relocalização de material devido a condições meteorológicas ou outras;

7. Quanto aos métodos para a obtenção de informações relevantes para as operações de busca e salvamento, tais como avisos aos navegantes pertinentes e informações e previsões do tempo e do estado do mar;

8. Quanto aos métodos para a obtenção da assistência necessária de outros centros de coordenação de busca e salvamento ou subcentros de busca e salvamento, conforme adequado, incluindo navios, aeronaves, pessoal e material;

9. Quanto aos métodos para facilitar o encontro entre os navios de salvamento ou outros navios e os navios em perigo; e

10. Quanto aos métodos destinados a auxiliar o encontro das aeronaves em perigo compelidas a amarar com embarcações de superfície.

4.3 - Estado de prontidão das unidades de busca e salvamento:

4.3.1. Cada unidade de busca e salvamento designada manterá um estado de prontidão adequada à sua tarefa e deve manter o respectivo centro de coordenação de busca e salvamento ou subcentro de busca e salvamento informado quanto a esse estado de prontidão.

CAPÍTULO 5

Procedimentos operacionais

5.1 - Informação relativa a emergência:

5.1.1. As Partes assegurarão a manutenção de escuta permanente de radiocomunicações nas frequências internacionais de socorro, conforme for julgado viável e necessário. Uma estação costeira que receba uma chamada ou mensagem de socorro providenciará:

1. A passagem imediata da informação ao centro de coordenação de busca e salvamento ou subcentro de busca e salvamento apropriado;

2. A retransmissão da mensagem, conforme necessário, para informar os navios em uma ou mais das frequências internacionais de socorro ou em qualquer outra frequência adequada;

3. Que tais retransmissões sejam precedidas de sinais de alarme automáticos apropriados, a não ser que tal já tenha sido feito; e

4. A execução das acções subsequentes que forem decididas pelas autoridades competentes.

5.1.2. Qualquer autoridade ou elemento da organização de busca e salvamento, se tiver razão para crer que um navio se encontra numa situação de emergência, deve fornecer, tão cedo quanto possível, toda a informação disponível ao centro de coordenação de busca e salvamento ou subcentro de busca e salvamento adequado.

5.1.3. Os centros de coordenação de busca e salvamento e subcentros de busca e salvamento, imediatamente após a recepção de informação relativa a um navio na situação de emergência, avaliarão essa informação e determinarão a fase de emergência, de acordo com o parágrafo 5.2, e a extensão da operação necessária.

5.2 - Fases de emergência:

5.2.1. Para efeitos operacionais, devem distinguir-se as seguintes fases de emergência:

1. Fase de incerteza:

1.1. Quando for comunicado um atraso da chegada de um navio ao seu destino; ou

1.2. Quando um navio não transmitiu, como previsto, comunicado de posição ou de deposição ou de segurança;

2. Fase de alerta:

2.1. Quando, na sequência da fase de incerteza, falharem as tentativas para estabelecer contacto com o navio e os pedidos de informação a outras fontes apropriadas não forem bem sucedidos; ou

2.2. Quando tiver sido recebida informação indicativa de que a capacidade operacional do navio está afectada, mas não ao ponto de atingir uma situação de perigo;

3. Fase de perigo:

3.1. Quando se receber informação segura de que um navio ou pessoa está em perigo grave e iminente, necessitando de assistência imediata; ou

3.2. Quando, na sequência da fase de alerta, resultem infrutíferas as tentativas subsequentes para estabelecer contacto com o navio e uma investigação mais alargada sem sucesso indicar ser provável a ocorrência de uma situação de perigo; ou

3.3. Quando se receber informação indicando que a capacidade operacional de um navio está diminuída a ponto de ser provável a ocorrência de uma situação de perigo.

5.3 Procedimentos para os centros de coordenação de busca e salvamento e subcentros de busca e salvamento durante as fases de emergência:

5.3.1. Logo que for declarada uma fase de incerteza, o centro de coordenação de busca e salvamento ou o subcentro de busca e salvamento, conforme o caso, iniciará investigações para se certificar do estado de segurança do navio ou declarará a fase de alerta.

5.3.2. Logo que declarada uma fase de alerta, o centro de coordenação de busca e salvamento ou o subcentro de busca e salvamento, conforme o caso, ampliará as investigações relativas ao navio desaparecido, alertará os serviços de busca e salvamento apropriados e iniciará as acções descritas no parágrafo 5.3.3, conforme se mostrar necessário, face às circunstâncias de cada caso.

5.3.3. Logo que declarada uma fase de perigo, o centro de coordenação de busca e salvamento ou o subcentro de busca e salvamento, conforme o caso:

1. Iniciará a actuação de acordo com o disposto no parágrafo 4.2;

2. Estimará, se adequado, o grau de incerteza da posição do navio e determinará a extensão da área de busca;

3. Notificará, se possível, o proprietário do navio ou o seu agente e mantê-lo-á informado dos acontecimentos;

4. Notificará outros centros de coordenação de busca e salvamento ou subcentros de busca e salvamento, cujo auxílio seja possível vir a ser necessário ou que possam estar interessados na operação;

5. Solicitará, logo na fase inicial, qualquer ajuda que possa obter de aeronaves, navios ou serviços não especificamente incluídos na organização de busca e salvamento, tendo presente que, na maioria das situações de perigo nas áreas oceânicas, outros navios que estejam na vizinhança são elementos importantes para as operações de busca e salvamento;

6. Elaborará um plano geral para a condução das operações, baseado nas informações disponíveis, e comunicará esse plano às autoridades designadas, de acordo com os parágrafos 5.7 e 5.8, para orientação destas;

7. Modificará, conforme as circunstâncias o exigirem, a orientação já dada, de acordo com o parágrafo 5.3.3.6;

8. Notificará as autoridades consulares ou diplomáticas interessadas ou a sede da organização internacional competente, se o incidente envolver um refugiado ou um repatriado;

9. Notificará as autoridades encarregadas da investigação de acidentes conforme apropriado; e

10. Notificará as aeronaves, navios ou outros serviços mencionados no parágrafo 5.3.3.5, quando a sua colaboração já não for necessária, após consulta das autoridades designadas de acordo com o parágrafo 5.7 ou 5.8, conforme adequado.

5.3.4. Início de operações de busca e salvamento no caso de um navio cuja posição é desconhecida:

5.3.4.1. No caso de ser declarada uma fase de emergência relativamente a um navio cuja posição é desconhecida aplicar-se-ão as disposições seguintes:

1. Quando um centro de coordenação de busca e salvamento ou subcentro de busca e salvamento for notificado da existência de uma fase de emergência e não souber se outros centros estão tomando acção apropriada, assumirá a responsabilidade pelo desencadeamento da acção adequada e contactará com os centros vizinhos a fim de ser designado um centro para assumir a responsabilidade daí em diante;

2. Salvo decisão em contrário, resultante de acordo entre os centros envolvidos, o centro a ser designado será o centro responsável pela área na qual o navio se encontrava, de acordo com a sua última posição informada; e

3. Após a declaração da fase de perigo, o centro que estiver coordenando as operações de busca e salvamento informará, se necessário, outros centros apropriados sobre todas as circunstâncias da situação de emergência e sobre toda a evolução subsequente.

5.3.5. Transmissão de informação aos navios que motivaram o estabelecimento de uma fase de emergência:

5.3.5.1. Sempre que aplicável, o centro de coordenação de busca e salvamento, ou o subcentro de busca e salvamento, responsável pelas operações de busca e salvamento será também responsável pela transmissão ao navio que motivou o estabelecimento da fase de emergência, de informações sobre a operação de busca e salvamento que por ele foi iniciada.

5.4 - Coordenação quando estão envolvidas duas ou mais Partes:

5.4.1. Quando a condução de operações sobre toda a região de busca e salvamento for da responsabilidade de mais de uma Parte, cada Parte tomará acção apropriada, de acordo com os planos ou informações operacionais referidos no parágrafo 4.2, quando para tal tiver sido solicitada pelo centro de coordenação de busca e salvamento da região.

5.5 - Fim e suspensão das operações de busca e salvamento:

5.5.1. Fase de incerteza e fase de alerta:

5.5.1.1. Quando, durante uma fase de incerteza ou uma fase de alerta um centro de coordenação de busca e salvamento ou um subcentro de busca e salvamento, conforme o caso, for informado de que já não existe a situação de emergência, transmitirá esta informação a todas as autoridades, unidades ou serviços que tenham sido activados ou notificados.

5.5.2. Fase de perigo:

5.5.2.1. Quando durante uma fase de perigo um centro de coordenação de busca e salvamento ou um subcentro de busca e salvamento, conforme o caso, for informado pelo navio em perigo ou por outras fontes apropriadas de que já não existe a situação de emergência, tomará as medidas necessárias para terminar as operações de busca e salvamento e informará todas as autoridades, unidades ou serviços que tenham sido activados ou notificados.

5.5.2.2. Se durante uma fase de perigo tiver sido determinada a interrupção da busca, o centro de coordenação de busca e salvamento ou o subcentro de busca e salvamento, conforme o caso, suspenderá as operações de busca e salvamento e disso informará todas as autoridades, unidades ou serviços que tenham sido activados ou notificados. As informações recebidas posteriormente serão avaliadas e com base nessas informações, se justificar, serão retomadas as operações de busca e salvamento.

5.5.2.3. Se durante uma fase de perigo se chegar à conclusão de que o prosseguimento da busca é inútil, o centro de coordenação de busca e salvamento ou o subcentro de busca e salvamento, conforme o caso, terminará as operações de busca e salvamento e disso informará todas as autoridades, unidades ou serviços que tenham sido activados ou notificados.

5.6 - Coordenação das actividades de busca e salvamento na área do acidente:

5.6.1. As actividades das unidades empenhadas em operações de busca e salvamento, quer sejam unidades de busca e salvamento, quer outras unidades prestando assistência, serão coordenadas de modo a garantir os resultados mais eficazes.

5.7 - Designação do comandante na área do acidente e definição das suas responsabilidades:

5.7.1. Quando as unidades de salvamento se aprestem para iniciar operações de busca e salvamento, tão cedo quanto possível, uma delas deve ser designada comandante na área do acidente, de preferência antes da chegada à área de busca especificada.

5.7.2. O centro de coordenação de busca e salvamento ou o subcentro de busca e salvamento apropriado deve designar o comandante na área do acidente. Se isso não for exequível, o comandante deve ser designado por mútuo acordo entre as unidades envolvidas.

5.7.3. Até ser designado o comandante na área do acidente, a primeira unidade de salvamento a chegar a essa área deverá assumir automaticamente as funções e responsabilidade de comandante na área do acidente.

5.7.4. O comandante na área do acidente será responsável pelas seguintes tarefas, se estas não tiverem sido já executadas pelo centro de coordenação de busca e salvamento ou pelo subcentro de busca e salvamento responsáveis, conforme o caso:

1. Determinação da posição provável do objecto da busca, ordem de grandeza do erro provável dessa posição e limites da área de busca;

2. Adopção de medidas adequadas de separação para fins de segurança das unidades empenhadas na busca;

3. Designação dos diagramas de busca adequados para as unidades que participam na busca e atribuição de áreas de busca às unidades ou grupos de unidades;

4. A designação das unidades adequadas para efectuar o salvamento, quando o objecto da busca for localizado; e

5. Coordenação das comunicações de busca e salvamento na área do acidente.

5.7.5. Um comandante na área do acidente será também responsável pelo seguinte:

1. Transmissão de relatos periódicos para o centro de coordenação de busca e salvamento ou para o subcentro de busca e salvamento que estiver coordenando as operações de busca e salvamento; e

2. Informação para o centro de coordenação de busca e salvamento ou para o subcentro de busca e salvamento que estiver coordenando as operações de busca e salvamento sobre o número de sobreviventes e respectivos nomes, fornecendo ao centro os nomes e os destinos das unidades com sobreviventes a bordo, como estão distribuídos esses sobreviventes por cada uma das unidades e solicitando assistência adicional ao centro, se necessário, por exemplo, para a evacuação com apoio médico de sobreviventes com ferimentos graves.

5.8 - Designação do coordenador de busca de superfície e suas responsabilidades:

5.8.1. Se nenhuma unidade de salvamento (incluindo navios de guerra) estiver disponível para assumir as funções de comandante na área do acidente, mas se houver navios mercantes ou outros participando nas operações de busca e salvamento, por mútuo acordo, um deles deve ser designado coordenador de busca de superfície.

5.8.2. O coordenador de busca de superfície deve ser designado logo que possível, de preferência antes da entrada na área de busca especificada.

5.8.3. O coordenador de busca de superfície deve assumir a responsabilidade por todas as tarefas enumeradas nos parágrafos 5.7.4 e 5.7.5 que o navio for capaz de executar.

5.9 - Acção inicial:

5.9.1. Qualquer unidade que receba informação sobre um incidente a que corresponda situação de perigo tomará acção imediata para prestar assistência dentro dos limites da sua capacidade ou alertará outras unidades que possam ser capazes de prestar assistência e notificará o centro de coordenação de busca e salvamento ou o subcentro de busca e salvamento em cuja área ocorreu o incidente.

5.10 - Áreas de busca:

5.10.1. As áreas de busca determinadas de acordo com o disposto nos parágrafos 5.3.3.2, 5.7.4.1 ou 5.8.3 podem ser alteradas, conforme necessário, pelo comandante na área do acidente ou pelo coordenador de busca de superfície, que deve informar o centro de coordenação de busca e salvamento ou o subcentro de busca e salvamento da sua decisão e das razões que a motivaram.

5.11 - Diagramas de busca:

5.11.1. Os diagramas de busca determinados de acordo com os parágrafos 5.3.3.6, 5.7.4.3 ou 5.8.3 podem ser substituídos por outros diagramas, se tal for considerado necessário pelo comandante na área do acidente ou pelo coordenador de busca de superfície, que deve informar o centro de coordenação de busca e salvamento ou o subcentro de busca e salvamento da sua decisão e das razões que a motivaram.

5.12 - Busca bem sucedida:

5.12.1. Quando a busca for bem sucedida, o comandante na área do acidente ou o coordenador de busca de superfície deverá ordenar às unidades com equipamento mais adequado que efectuem o salvamento ou que prestem qualquer outra assistência necessária.

5.12.2. Quando adequado, as unidades que estão efectuando o salvamento devem comunicar ao comandante na área do acidente ou ao coordenador de busca de superfície o número de sobreviventes que recolheram a bordo e respectivos nomes, se foram recolhidas todas as pessoas, se é necessária assistência adicional, por exemplo evacuações com apoio médico, e os destinos das unidades.

5.12.3. Quando a busca for bem sucedida, o comandante na área do acidente ou o coordenador de busca de superfície deve informar imediatamente o centro de coordenação de busca e salvamento ou o subcentro de busca e salvamento.

5.13 - Busca mal sucedida:

5.13.1. A busca só deve terminar quando não reste qualquer esperança razoável no salvamento de sobreviventes.

5.13.2. A responsabilidade pelo fim da busca deve caber normalmente ao centro de coordenação de busca e salvamento ou ao subcentro de busca e salvamento que esteja coordenando as operações de busca e salvamento.

5.13.3. Em áreas oceânicas remotas que não estejam sob a responsabilidade de qualquer centro de coordenação de busca e salvamento ou onde o centro responsável não estiver em condições de coordenar as operações de busca e salvamento o comandante na área do acidente ou o coordenador de busca de superfície pode assumir a responsabilidade pelo encerramento da busca.

CAPÍTULO 6

Sistema de comunicados de navios

6.1 - Generalidades:

6.1.1. As Partes devem estabelecer um sistema de comunicados de navios aplicável em qualquer região de busca e salvamento pela qual sejam responsáveis, nos casos em que isso se considere necessário para facilitar as operações de busca e salvamento e seja julgado praticável.

6.1.2. As Partes, ao considerarem a criação de um sistema de comunicados de navios, devem tomar em conta as recomendações relevantes da Organização.

6.1.3. O sistema de comunicados de navios deve proporcionar informação actualizada sobre os movimentos dos navios para, no caso de uma situação de perigo, ser possível:

1. Reduzir o intervalo de tempo entre a perda de contacto com um navio e o início das operações de busca e salvamento nos casos em que não é recebido qualquer sinal de socorro;

2. Identificar rapidamente os navios a que se poderá recorrer para prestar assistência;

3. Definir uma área de busca de dimensões limitadas no caso em que a posição do navio em perigo é desconhecida ou incerta; e

4. Prestar mais facilmente assistência ou conselhos médicos urgentes aos navios que não disponham de médico a bordo.

6.2 - Requisitos operacionais:

6.2.1. Para alcançar os objectivos estabelecidos no parágrafo 6.1.3, o sistema de comunicados de navios deve satisfazer os requisitos operacionais seguintes:

1. Disponibilidade de informações, nomeadamente quanto a rotas previstas e comunicados de posição, que permitam a previsão das posições futuras dos navios participantes;

2. Manutenção do registo gráfico dos movimentos dos navios;

3. Recepçao de comunicados dos navios participantes, a intervalos adequados;

4. Simplicidade de estrutura e funcionamento; e

5. Utilização de comunicados de formato padrão e procedimentos também normalizados, estabelecidos por acordo internacional.

6.3 - Tipos de comunicados:

6.3.1. Um sistema de comunicados de navios deve incluir as seguintes mensagens:

1. Derrota prevista - indicando o nome, indicativo de chamada ou identidade da estação de navio, data e hora (TMG) da partida, bem como detalhes sobre o ponto de partida, porto de escala seguinte, rota e velocidade previstas, data e hora (TMG) de chegada previstas.

As alterações significativas devem ser comunicadas logo que possível:

2. Comunicado de posição - indicando o nome, indicativo de chamada ou identidade da estação de navio, data e hora (TMG), posição, rumo e velocidade;

3. Comunicado final - indicando o nome, indicativo de chamada ou identidade da estação de navio, data e hora (TMG) da chegada do navio ao seu destino ou da sua saída na área coberta pelo sistema.

6.4 - Utilização dos sistemas:

6.4.1. As Partes deverão encorajar todos os navios a comunicar a sua posição quando navegarem em zonas onde tenham sido tomadas disposições para coligir informações sobre a posição dos navios para fins de busca e salvamento.

6.4.2. As Partes que colijam informações sobre a posição dos navios devem, na medida do possível, comunicá-las aos outros Estados, quando isso lhes for solicitado para fins de busca e salvamento.

Resoluções adoptadas pela conferência

RESOLUÇÃO 1

Medidas para a criação e coordenação de serviços de busca e salvamento

A Conferência,

Tendo em atenção as disposições do anexo à Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimo, 1979, relativas às medidas para a criação e coordenação dos serviços de busca e salvamento;

Tendo ainda em atenção que o anexo estipula que as regiões marítimas de busca e salvamento serão estabelecidas mediante acordo entre as Partes;

Reconhecendo que os serviços de busca e salvamento aeronáuticos foram criados pelos Estados Partes na Convenção Internacional Relativa à Aviação Civil;

Consciente de que é essencial uma estreita cooperação entre os serviços marítimos e os serviços aeronáuticos de busca e salvamento;

Reconhecendo ainda a necessidade de criar e coordenar a nível mundial serviços marítimos de busca e salvamento;

Tendo em atenção também a necessidade de prosseguir a acção iniciada,

Resolve:

a) Instar os Estados para que garantam, na medida do necessário e possível, a coordenação da busca e salvamento em todas as zonas marítimas, quer disponham ou não de tais serviços para fins aeronáuticos;

b) Instar os Estados para que enviem à Organização Marítima Internacional informações sobre os seus serviços nacionais de busca e salvamento e convidar o Secretário-Geral desta Organização a difundir as informações recebidas por todos os Governos membros;

c) Convidar a Organização Marítima Internacional a:

1) Continuar a trabalhar com estreita colaboração com a Organização Internacional da Aviação Civil a fim de harmonizar os planos e procedimento de busca e salvamento aeronáuticos e marítimos;

2) Publicar todas as informações disponíveis sobre os acordos relativos às regiões marítimas de busca e salvamento ou sobre as disposições tomadas para garantir uma equivalente coordenação geral dos serviços de busca e salvamento; e

3) Aconselhar e auxiliar os Estados no estabelecimento dos serviços de busca e salvamento.

RESOLUÇÃO 2

Custos para os navios da participação nos sistemas de comunicados de navios

A Conferência,

Tendo em atenção a Recomendação 47 da Conferência Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1960;

Reconhecendo que, com a crescente importância dos sistemas nacionais e, possivelmente no futuro, dos sistemas internacionais de comunicados de navios, a Recomendação 47 tem provavelmente mais significado hoje do que quando foi adoptada originalmente;

Reconhecendo ainda que a ausência de qualquer encargo na participação pode proporcionar, como já tem sido demonstrado, um poderoso incentivo para os navios cooperarem voluntariamente nos sistemas de comunicados de navios;

Reconhecendo adicionalmente que a participação dos navios nos sistemas voluntários de comunicados de navios tem demonstrado ter vantagens para a sua segurança,

recomenda que os Estados tomem medidas para que o envio de mensagens dos navios que participam nesses sistemas seja gratuito.

RESOLUÇÃO 3

Necessidade de um formato de comunicado e de procedimento acordado internacionalmente para os sistemas de comunicados de navios

A Conferência,

Considerando as disposições do capítulo 6 do anexo à Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimo, 1979, relativas a sistemas de comunicados de navios;

Considerando ainda que estão presentemente em vigor diversos sistemas nacionais de comunicados de navios, utilizando diferentes procedimentos e formatos de comunicados;

Reconhecendo que os comandantes dos navios mercantes utilizados no tráfego internacional, ao passarem de uma área coberta por um sistema de comunicados de navios para outra, podem ser confundidos por estes diferentes formatos e procedimentos;

Reconhecendo ainda que a possibilidade de tal confusão pode ser muito reduzida através da adopção de um formato de comunicado padronizado, acordado internacionalmente, e de procedimentos também acordados internacionalmente,

convida a Organização Marítima Internacional a desenvolver, usando o formato em anexo como base, um formato padrão acordado internacionalmente para os sistemas de comunicados de navios estabelecidos para fins de busca e salvamento, de acordo com as disposições do capítulo 6 do anexo à Convenção, solicita que a Organização assegure que todos os sistemas de comunicados estabelecidos para outros fins, que não os de busca e salvamento, sejam tanto quanto possível compatíveis, no que respeita ao formato e procedimento dos comunicados, com os que forem desenvolvidos para fins de busca e salvamento.

ANEXO

Formato de comunicado e procedimentos dos navios

(ver documento original)

RESOLUÇÃO 4

Manuais de busca e salvamento

A Conferência,

Tendo em atenção que a Organização Marítima Internacional elaborou um Manual de Busca e Salvamento para Navios Mercantes (MERSAR) e um Manual de Busca e Salvamento da IMO (IMOSAR);

Reconhecendo que o Manual de Busca e Salvamento para Navios Mercantes fornece orientação valiosa para os marítimos em situações de emergência no mar;

Reconhecendo ainda que o Manual de Busca e Salvamento da IMO contém orientação para os Governos que desejem estabelecer ou desenvolver as suas organizações de busca e salvamento e para o pessoal que possa estar envolvido na prestação de serviços de busca e salvamento;

Sendo de opinião que os manuais constituem um valioso suplemento à Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimo, 1979, e seu anexo, e contribuirão significativamente para os objectivos da Convenção,

resolve:

a) Instar os Estados a que usem a orientação contida nos manuais e que deles dêem conhecimento a todos os interessados; e

b) Aprovar as acções já tomadas pela Organização Marítima Internacional no sentido de emendar e manter actualizados os referidos manuais.

RESOLUÇÃO 5

Frequências para a busca e salvamento marítimo

A Conferência,

Notando que a Conferência Mundial Administrativa de Radiocomunicações, 1979, decidirá quanto a medidas que poderão ter um efeito muito amplo no espectro de radiofrequências;

Tendo em conta que as radiofrequências usadas no actual sistema de socorro marítimo não são as adequadas para navios em perigo a distâncias da costa superiores a cerca de 150 milhas;

Reconhecendo que todas as radiocomunicações marítimas, quer fazendo uso de frequências de socorro ou de correspondência pública, podem ter implicações nos aspectos de socorro e segurança,

solicita com empenho à Conferência Mundial Administrativa de Radiocomunicações, 1979:

a) Que atribua uma frequência em cada uma das faixas dos 4, 6, 8, 12 e 16 MHz do serviço móvel marítimo que utilizam a classe de emissão A3J, reservada em exclusivo para fins de socorro e segurança em todas as regiões da UIT, incluindo as faixas de protecção de cada lado dessas frequências; a utilização da chamada selectiva numérica deverá ser permitida nessas frequências; e

b) Que reconheça que todas as telecomunicações de e para os navios no mar podem conter elementos de importância para a busca e salvamento e que apoie as propostas para a atribuição de frequências adequadas ao serviço móvel marítimo.

RESOLUÇÃO 6

Desenvolvimento de um sistema mundial de socorro e segurança marítima

A Conferência,

Tendo concluído a Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimo, 1979, que estabelece um plano internacional para a coordenação das operações de busca e salvamento;

Reconhecendo que a existência de uma rede eficaz de comunicações para socorro e segurança é importante para o eficiente funcionamento do plano de busca e salvamento;

Consciente que a Organização Marítima Internacional mantém sob contínua revisão o sistema marítimo de socorro e segurança e adoptou resoluções relativas aos aspectos de comunicações do sistema;

Considerando que um sistema mundial de socorro e segurança deve fornecer, entre outras coisas, os elementos de radiocomunicações indispensáveis ao plano internacional de busca e salvamento,

convida a Organização Marítima Internacional a desenvolver um plano mundial de socorro e segurança marítima que inclua disposições relativas a telecomunicações para o eficiente funcionamento do plano de busca e salvamento prescrito no anexo à Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimo, 1979.

RESOLUÇÃO 7

Harmonização dos serviços de busca e salvamento com os serviços meteorológicos marítimos

A Conferência,

Tendo em conta a importância das informações meteorológicas e oceanográficas para as operações de busca e salvamento;

Considerando que é desejável que a informação meteorológica cubra as mesmas áreas que as regiões de busca e salvamento;

Considerando ainda que os comunicados meteorológicos de rotina transmitidos pelos navios incluem normalmente a sua posição:

Sendo de opinião que a prática de os navios transmitirem comunicados meteorológicos e comunicados de posição, através da mesma estação costeira, facilitaria a transmissão desses comunicados e encorajaria a participação dos navios em ambos os sistemas,

convida a Organização Marítima Internacional:

a) A trabalhar em estreita colaboração com a Organização Meteorológica Mundial a fim de explorar a praticabilidade da harmonização das áreas marítimas de previsão meteorológica com as regiões de busca e salvamento;

b) A solicitar à Organização Meteorológica Mundial que tome as medidas necessárias para garantir que a informação meteorológica e oceanográfica actualizada seja imediatamente acessível aos serviços de busca e salvamento para a totalidade das regiões que servem; e

c) A investigar a viabilidade de serem utilizadas as mesmas estações costeiras para a recepção dos comunicados meteorológicos e dos comunicados de posição.

RESOLUÇÃO 8

Promoção da cooperação técnica

A Conferência,

Reconhecendo que a busca e salvamento para ser rápida e eficaz exige uma ampla cooperação internacional e importantes recursos técnicos e científicos;

Reconhecendo ainda que as Partes da Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimo, 1979, serão solicitadas a tomar providências para alcançar os objectivos dessa Convenção e a assumir responsabilidade total por essas providências;

Estando convicta de que a promoção da cooperação técnica a nível intergovernamental acelerará a aplicação da Convenção pelos Estados que ainda não possuem os necessários recursos técnicos e científicos,

insta os Estados a que promovam, em consulta e com o auxílio da Organização Marítima Internacional, o apoio aos Estados que solicitarem assistência técnica para:

a) O treino do pessoal necessário à busca e salvamento;

b) O fornecimento de equipamento e meios necessários para a busca e salvamento;

insta ainda os Estados a que apliquem as medidas acima mencionadas sem esperar pela entrada em vigor da Convenção.

INTERNATIONAL CONVENTION ON MARITIME SEARCH AND RESCUE, 1979

The Parties to the Convention,

Noting the great importance attached in several conventions to the rendering of assistance to persons in distress at sea and to the establishment by every coastal State of adequate and effective arrangements for coast watching and for search and rescue services;

Having considered Recommendation 40 adopted by the International Conference on Safety of Life at Sea, 1960, which recognizes the desirability of co-ordinating activities regarding safety on and over the sea among it number of intergovernmental organizations;

Desiring to develop and promote these activities by establishing an international maritime search and rescue plan responsible to the needs of maritime traffic for the rescue of persons in distress at sea;

Wishing to promote co-operation among search and rescue organizations around the world and among those participating in search and rescue operations at sea,

have agreed as follows:

ARTICLE I

General obligations under the Convention

The Parties undertake to adopt all legislative or other appropriate measures necessary to give full effect to the Convention and its annex, which is an integral part of the Convention. Unless expressly provided otherwise, a reference to the Convention constitutes at the same time a reference to its annex.

ARTICLE II

Other treaties and interpretation

1 - Nothing in the Convention shall prejudice the codification and development of the law of the sea by the United Nations Conference on the Law of the Sea convened pursuant to Resolution 2750 (XXV) of the General Assembly of the United Nations nor the present or future claims and legal views of any State concerning the law of the sea and the nature and extent of coastal and flag State jurisdiction.

2 - No provision of the Convention shall be construed as prejudicing obligations or rights of vessels provided for in other international instruments.

ARTICLE III

Amendments

1 - The Convention may be amended by either of the procedures specified in paragraphs 2 and 3 hereinafter.

2 - Amendment after consideration within the International Maritime Organization (hereinafter referred to as «the Organization»):

a) Any amendment proposed by a Party and transmited to the secretary-general of the Organization (hereinafter referred to as «the secretary-general»), or any amendment deemed necessary by the secretary-general as a result of an amendment to a corresponding provision of annex 12 to the Convention on International Civil Aviation, shall be circulated to all Members of the Organization and all Parties at least 6 months prior to its consideration by the Maritime Safety Committee of the Organization.

b) Parties, whether or not Members of the Organization, shall be entitled to participate in the proceedings of the Maritime Safety Committee for the consideration and adoption of amendments.

c) Amendments shall be adopted by a two-thirds majority of the Parties present and voting in the Maritime Safety Committee on condition that at least one third of the Parties shall be present at the time of adoption of the amendment.

d) Amendments adopted in accordance with subparagraph c) shall be communicated by the secretary-general to all Parties for acceptance.

e) An amendment to an article or to paragraphs 2.1.4, 2.1.5, 2.1.7, 2.1.10, 3.1.2 or 3.1.3 of the annex shall be deemed to have been accepted on the date on which the secretary-general has received an instrument of acceptance from two thirds of the Parties.

f) An amendment to the annex other than to paragraphs 2.1.4, 2.1.5, 2.1.7, 2.1.10, 3.1.2 or 3.1.3 shall be deemed to have been accepted at the end of 1 year from the date on which it is communicated to the Parties for acceptance. However, if within such period of 1 year more than one third of the Parties notify the secretary-general that they object to the amendment, it shall be deemed not to have been accepted.

g) An amendment to an article or to paragraphs 2.1.4, 2.1.5. 2.1.7, 2.1.10. 3.1.2 or 3.1.3 of the annex shall enter into force:

i) With respect to those Parties which have accepted it, six months after the date on which it is deemed to have been accepted;

ii) With respect to those Parties which accept it after the condition mentioned in sub-paragraph e) has been met and before the amendment enters into force. on the date of entry into force of the amendment;

iii) With respect to those Parties which accept it after the date on which the amendment enters into force, 30 days after the deposit of an instrument of acceptance;

h) An amendment to the annex other than to paragraphs 2.1.4, 2.1.5. 2.1.7, 2.1.10, 3.1.2 or 3.1.3 shall enter into force with respect to all Parties, except those which have objected to the amendment under sub-paragraph f) and which have not withdrawn such objections, 6 months after the date on which it is deemed to have been accepted. However, before the date set for entry into force, any Party may give notice to the secretary-general that it exempts itself from giving effect to that amendment for a period not longer than 1 year from the date of its entry into force, or for such longer period as may be determined by a two-thirds majority of the Parties present and voting in the Maritime Safety Committee at the time of the adoption of the amendment.

3 - Amendment by a conference:

a) Upon the request of a Party concurred in by at least one third of the Parties, the Organization shall convene a conference of Parties to consider amendments to the Convention. Proposed amendments shall be circulated by the secretary-general to all Parties at least 6 months prior to their consideration by the conference.

b) Amendments shall be adopted by such a conference by a two-thirds majority of the Parties present and voting, on condition that at least one third of the Parties shall be present at the time of adoption of the amendment. Amendments so adopted shall be communicated by the secretary-general to all Parties for acceptance.

c) Unless the conference decides otherwise, the amendment shall be deemed to have been accepted and shall enter into force in accordance with the procedures specified in sub-paragraphs 2, e), 2, f), 2, g), and 2, h), respectively, provided that reference in subparagraph 2, h), to the Maritime Safety Committee expanded in accordance with sub-paragraph 2, b), shall be taken to mean reference to the conference.

4 - Any declaration of acceptance of, or objection to, an amendment or any notice given under sub-paragraph 2, h), shall be submitted in writing to the secretary-general, who shall inform all Parties of any such submission and the date of its receipt.

5 - The secretary-general shall inform States of any amendments which enter into force, together with the date on which each such amendment enters into force.

ARTICLE IV

Signature, ratification, acceptance, approval and accession

1 - The Convention shall remain open for signature at the headquarters of the Organization from 1 November 1979 until 31 October 1980 and shall thereafter remain open for accession. States may become Parties to the Convention by:

a) Signature without reservation as to ratification, acceptance or approval; or

b) Signature subject to ratification, acceptance or approval, followed by ratification, acceptance or approval; or

c) Accession.

2 - Ratification, acceptance, approval or accession shall be effected by the deposit of ail instrument to that effect with the secretary-general.

3 - The secretary-general shall inform States of any signature or of the deposit of any instrument of ratification, acceptance, approval or accession and the date of its deposit.

ARTICLE V

Entry into force

1 - The Convention shall enter into force 12 months after the date on which 15 States have become Parties to it in accordance with article IV.

2 - Entry into force for States which ratify, accept, approve or accede to the Convention in accordance with article IV after the condition prescribed in paragraph 1 has been met and before the Convention enters into force, shall be on the date of entry into force of the Convention.

3 - Entry into force for States which ratify, accept, approve or accede to the Convention after the date on which the Convention enters into force shall be 30 days after the date of deposit of an instrument in accordance with article IV.

4 - Any instrument of ratification, acceptance, approval or accession deposited after the date of entry into force of an amendment to the Convention in accordance with article III shall apply to the Convention, as amended, and the Convention, as amended, shall enter into force for a State depositing such an instrument 30 days after the date of its deposit.

5 - The Secretary-General shall inform States of the date of entry into force of the Convention.

ARTICLE VI

Denunciation

1 - The Convention may be denounced by any Party at any time after the expiry of 5 years from the date on which the Convention enters into force for that Party.

2 - Denunciation shall be effected by the deposit of an instrument of denunciation with the secretary-general who shall notify States of any instrument of denunciation received and of the date of its receipt as well as the date on which such denunciation takes effect.

3 - A denunciation shall take effect 1 year, or such longer period as may be specified in the instrument of denunciation, after its receipt by the secretary-general.

ARTICLE VII

Deposit and registration

1 - The Convention shall be deposited with the secretary-general, who shall transmit certified true copies thereof to States.

2 - As soon as the Convention enters into force, the secretary-general shall transmit the text thereof to the Secretary-General of the United Nations for registration and publication, in accordance whit article 102 of the Charter of the United Nations.

ARTICLE VIII

Languages

The Convention is established in a single copy in the Chinese, English, French, Russian and Spanish languages, each text being equally authentic. Official translations in the Arabic, German and Italian languages shall be prepared and deposited with the signed original.

Done at Hamburg this twenty-seventh day of April one thousand nine hundred and seventy-nine.

In witness whereof the undersigned (ver nota *), being duly authorized by their respective Governments for that purpose, have signed the Convention.

(nota *) Signatures omitted.

ANNEX

CHAPTER I

Terms and definitions

1.1 - «Shall» is used in the annex to indicate a provision, the uniform application of which by all Parties is required in the interest of safety of life at sea.

1.2 - «Should» is used in the annex to indicate a provision, the uniform application of which by all Parties is recommended in the interest of safety of life at sea.

1.3 - The terms listed below are used in the annex with the following meanings:

1) «Search and rescue region». An area of defined dimensions within which search and rescue services are provided;

2) «Rescue co-ordination centre». A unit responsible for promoting efficient organization of search and rescue services and for co-ordinating the conduct of search and rescue operations within a search and rescue region;

3) «Rescue subcentre». A unit subordinate to a rescue co-ordination centre established to complement the latter within a specified area within a search and rescue region;

4) «Coast watching unit». A land unit, stationary or mobile. designated to maintain a watch on the safety of vessels in coastal areas;

5) «Rescue unit». A unit composed of trained personnel and provided with equipment suitable for the expeditious conduct of search and rescue operation;

6) «On-scene commander». The commander of a rescue unit designated to co-ordinate search and rescue operations within a specified search area;

7) «Co-ordinator surface search». A vessel, other than a rescue unit, designated to co-ordinate surface search and rescue operations within a specified search area;

8) «Emergency phase». A generic term meaning, as the case may be, uncertainty phase, alert phase or distress phase;

9) «Uncertainty phase». A situation wherein uncertainty exists as to the safety of a vessel and the persons on board;

10) «Alert phase». A situation wherein apprehension exists as to the safety of a vessel and of the persons on board;

11) «Distress phase». A situation wherein there is a reasonable certainty that a vessel or a person is threatened by, grave and imminent danger and requires immediate assistance;

12) «To ditch». In the case of an aircraft, to make a forced landing on water.

CHAPTER 2

Organization

2.1 - Arrangements for provisions and co-ordination of search and rescue services:

2.1.1. Parties shall ensure that necessary arrangements are made for the provision of adequate search and rescue services for persons in distress at sea round their coats.

2.1.2. Parties shall forward to the secretary-general information on their search and rescue Organization and later alterations of importance, including:

1) National maritime search and rescue services;

2) Location of established rescue co-ordination centres, their telephone and telex numbers and areas of responsibility; and

3) Principal available rescue units at their disposal.

2.1.3. The secretary-general shall in a suitable way transmit to all Parties the information referred to in paragraph 2.1.2.

2.1.4. Each search and rescue region shall be established by agreement among Parties concerned. The secretary-general shall be notified of such agreement.

2.1.5. In case agreement on the exact dimensions of a search and rescue regions is not reached by the Parties concerned, those Parties shall use their best endeavours to reach agreement upon appropriate arrangements under which the equivalent overall co-ordination of search and rescue services is provided in the area. The secretary-general shall be notified of such arrangements.

2.1.6. The secretary-general shall notify all Parties of the agreements or arrangements referred to in paragraphs 2.1.4 and 2.1.5.

2.1.7. The delimitation of search and rescue regions is not related to and shall not prejudice the delimitation of any boundary between States.

2.1.8. Parties should arrange that their search and rescue services are able to give prompt response to distress calls.

2.1.9. On receiving information that a person is in distress at sea in an area within which a Party provides for the overall co-ordination of search and rescue operations, the responsible authorities of that Party shall take urgent steps to provide the most appropriate assistance available.

2.1.10. Parties shall ensure that assistance be provided to any person in distress at sea. They shall do so regardless of the nationality or status of such a person or the circumstances in which that person is found.

2.2 - Co-ordination of search and rescue facilities:

2.2.1. Parties shall make provision for the coordination of the facilities required to provide search and rescue services round their coasts.

2.2.2. Parties shall establish a national machinery for the overall co-ordination of search and rescue services.

2.3. Establishment of rescue co-ordination centres and rescue sub-centres.

2.3.1. To meet the requirements of paragraphs 2.2.1 and 2.2.2 Parties shall establish rescue co-ordination centres for their search and rescue services and such rescue sub-centres as they consider appropriate.

2.3.2. The competent authorities of each Party shall determine the area for which a rescue subcentre is responsible.

2.3.3. Each rescue co-ordination centre and rescue sub-centre established in accordance with paragraph 2.3.1 shall have adequate means for the receipt of distress communications via a coast radio station or otherwise. Every such centre and sub-centre shall also have adequate means for communication with its rescue units and with rescue co-ordination centres or rescue sub-centres, as appropriate, in adjacent areas.

2.4 - Designation of rescue units:

2.4.1. Parties shall designate either:

1) As rescue units, State or other appropriate public or private services suitably located and equipped, or parts thereof; or

2) As elements of the search and rescue Organization, State or other appropriate public or private services or parts thereof, not suitable for designation as rescue units, but which are able to participate in search and rescue operations, and shall define the functions of those elements.

2.5 - Facilities and equipment of rescue units:

2.5.1. Each rescue unit shall be provided with facilities and equipment appropriate to its task.

2.5.2. Each rescue unit should have rapid and reliable means of communication with other units or elements engaged in the same operation.

2.5.3. Containers or packages containing survival equipment for dropping to survivors should have the general nature of their contents indicated by a colour code in accordance with paragraph 2.5.4 and by printed indication and selfexplanatory symbols, to the extent that such symbols exist.

2.5.4. The colour identification of the contents of droppable containers and packages containing survival equipment should take the form of streamers coloured according to the following code:

1) Red - medical supplies and first aid equipment;

2) Blue - food and water;

3) Yellow - blankets and protective clothing; and

4) Black - miscellaneous equipment such as stoves, axes, compasses and cooking utensils.

2.5.5. Where supplies of a mixed nature are dropped in one container or package, the colour code should be used in combination.

2.5.6. Instructions on the use of the survival equipment should be enclosed in each of the droppable containers or packages. They should be printed in English and in at least two other languages.

CHAPTER 3

Co-operation

3.1 - Co-operation between States:

3.1.1. Parties shall co-ordinate their search and rescue Organizations and should, whenever necessary, co-ordinate search and rescue operations with those of neighbouring States.

3.1.2. Unless otherwise agreed between the States concerned. a Party should authorise, subject to applicable national laws, rules and regulations, immediate entry into or over its territorial sea or territory of rescue units of other Parties solely for the purpose of searching for the position of maritime casualties and rescuing the survivors of such casualties. In such cases, search and rescue operations shall, as far as practicable, be co-ordinated by the appropriate rescue co-ordination centre of the Party which has authorized entry, or such other authority as has been designated by that Party.

3.1.3 Unless otherwise agreed between the States concerned, the authorities of a Party which wishes its rescue units to enter into or over the territorial sea or territory of another Party solely for the purpose of searching for the position of maritime casualties and rescuing the survivors of such casualties, shall transmit a request, giving full details of the projected mission and the need for it, to the rescue co-ordination centre of that other Party, or to such other authority as has been designated by that Party.

3.1.4. The competent authorities of Parties shall:

1. Immediately acknowledge the receipt or such a request; and

2. As soon as possible indicate the conditions, if any, under which the projected mission may be undertaken.

3.1.5. Parties should enter into agreements with neighbouring States setting forth the conditions for entry of each other's rescue units into or over their respective territorial sea or territory. These agreements should also provide for expediting entry of such units with the least possible formalities.

3.1.6. Each Party should authorise its rescue co-ordination centres:

1. To request from other rescue co-ordination centres such assistance, including vessels, aircraft, personnel or equipment, as may be needed;

2. To grant any necessary permission for the entry of such vessels, aircraft, personnel or equipment into or over its territorial sea or territory; and

3. To make the necessary arrangements with the appropriate customs, immigration or other authorities with a view to expediting such entry.

3.1.7. Each Party should authorise its rescue co-ordenation centres to provide, when requested, assistance to other rescue co-ordination centres, including assistance in the form of vessels, aircraft, personnel or equipment.

3.1.8. Parties should enter into search and rescue agreements with neighbouring States regarding the pooling of facilities, establishment of common procedures, conduct of joint training and exercises, regular checks of inter-State communication channels, liaison visits by rescue co-ordination centre personnel and the exchange of search and rescue information.

3.2 - Co-ordination with aeronautical services:

3.2.1. Parties shall ensure the closest practicable co-ordination between maritime and aeronautical services so as to provide for the most effective and efficient search and rescue services in and over their search and rescue regions.

3.2.2. Whenever practicable, each Party should establish joint rescue co-ordination centres and rescue sub-centres to serve both maritime and aeronautical purposes.

3.2.3. Whenever separate maritime and aeronautical rescue co-ordination centres or rescue sub-centres are established to serve the same area, the Party concerned shall ensure the closest practicable co-ordination between the centres or sub-centres.

3.2.4. Parties shall ensure as far as is possible the use of common procedures by rescue units established for maritime purposes and those established for aeronautical purposes.

CHAPTER 4

Preparatory measures

4.1 - Requirements for information:

4.1.1. Each rescue co-ordination centre and rescue sub-centre shall have available up-to-date information relevant to search and rescue operation in its area, including information regarding:

1. Rescue units and coast watching units;

2. Any other public and private resources, including transportation facilities and fuel supplies, that are likely to be useful in search and rescue operations;

3. Means of communication that may be used in search and rescue operations;

4. Names, cable and telex addresses, telephone and telex numbers of shipping agents, consular authorities, international organizations and other agencies who may be able to assist in obtaining vital information on vessels;

5. The locations, call signs or maritime mobile service identities, hours of watch and frequencies of all radio stations likely to be employed in search and rescue operations;

6. The locations, call signs or maritime mobile service identities, hours of watch and frequencies of all coast radio stations disseminating meteorological forecasts and warnings for the search and rescue region;

7. The locations and hours of watch of services keeping radio watch and the frequencies guarded;

8. Objects likely to be mistaken for unlocated or unreported wreckage; and

9. Locations where supplies of droppable emergency survival equipment are stored.

4.1.2. Each rescue co-ordination centre and rescue sub-centre should have ready access to information regarding the position, course, speed and call sign or ship station identity of vessels within its area which may be able to provide assistance to vessels or persons in distress at sea. This information shall either be kept in the rescue co-ordination centre or be readily obtainable when necessary.

4.1.3. A large-scale map shall be provided at each rescue co-ordination centre and rescue sub-centre for the purpose of displaying and plotting information relevant to search and rescue operations in its area.

4.2 - Operating plans or instructions:

4.2.1. Each rescue co-ordination centre and rescue sub-centre shall prepare or have available detailed plans or instructions for the conduct of search and rescue operations in its area.

4.2.2. The plans or instructions shall specify arrangements for the servicing and refuelling, to the extent possible, of vessels, aircraft and vehicles employed in search and rescue operations, including those made available by other States.

4.2.3. The plans or instructions should contain details regarding action to be taken by those engaged in search and rescue operations in the area, including:

1. The manner in which search and rescue operations are to be conducted;

2. The use of available communications systems and facilities;

3. The action to be taken jointly with other rescue co-ordination centres or rescue sub-centres, as appropriate;

4. The methods of alerting vessels at sea and en route aircraft;

5. The duties and authority of personnel assigned to search and rescue operations;

6. Possible redeployment of equipment that may be necessitated by meteorological or other conditions;

7. The methods of obtaining essential information relevant to search and rescue operations, such as appropriate notices to mariners and reports and forecasts of weather and sea surface conditions;

8. The methods of obtaining from other rescue co-ordination centres or rescue sub-centres, as appropriate, such assistance as may be needed, including vessels, aircraft, personnel and equipment;

9. The methods of assisting rescue vessels or other vessels to rendez-vous with vessels in distress; and

10. The methods of assisting distressed aircraft compelled to ditch to rendez-vous with surface craft.

4.3 - Preparedness of rescue units:

4.3.1. Each designated rescue unit shall maintain a state of preparedness commensurate with its task and should keep the appropriate rescue co-ordination centre or rescue sub-centre informed of its state of preparedness.

CHAPTER 5

Operating procedures

5.1 - Information concerning emergencies:

5.1.1. Parties shall ensure that such continuous radio watches as are deemed practicable and necessary, are maintained on international distress frequencies. A coast radio station receiving any distress call or message shall:

1. Immediately inform the appropriate rescue co-ordination centre or rescue sub-centre;

2. Rebroadcast to the extent necessary to inform ships on one or more of the international distress frequencies or on any other appropriate frequency:

3. Precede such rebroadcasts with the appropriate automatic alarm signals unless this has already been done; and

4. Take such subsequent action as decided by the competent authority.

5.1.2. Any authority or element of the search and rescue organization having reason to believe that a vessel is in a state of emergency should give as soon as possible all available information to the rescue co-ordination centre or rescue subcentre concerned.

5.1.3. Rescue co-ordination centres and rescue sub-centres shall, immediately upon receipt of information concerning a vessel in a state of emergency, evaluate such information and determine the phase of emergency in accordance with paragraph 5.2 and the extent of operation required.

5.2 - Emergency phases:

5.2.1. For operational purposes, the following emergency phases shall be distinguished:

1. Uncertainty phase:

1.1. When a vessel has been reported overdue at its destination; or

1.2. When a vessel has failed to make an expected position or safety report.

2. Alert phase:

2.1. When, following the uncertainty phase, attempts to establish contact with the vessel have failed and inquiries addressed to other appropriate sources have been unsuccessful; or

2.2. When information has been received indicating that the operating efficiency of a vessel is impaired but not to the extent that a distress situation is likely.

3. Distress phase:

3.1. When positive information is received that a vessel or a persons is in grave and imminent danger and in need of immediate assistance; or

3.2. When, following the alert phase, further unsuccessful attempts to establish contact with the vessel and more widespread unsuccessful inquiries point to the probability that the vessel is in distress; or

3.3. When information is received which indicates that the operating efficiency of a vessel has been impaired to the extent that a distress situation is likely.

5.3 Procedures for rescue co-ordination centres and rescue sub-centres during emergency phases:

5.3.1. Upon the declaration of the uncertainty phase, the rescue co-ordination centre or rescue sub-centre, as appropriate, shall initiate inquiries in order to determine the safety of the vessel or shall declare the alert phase.

5.3.2. Upon the declaration of the alert phase, the rescue co-ordination centre or rescue subcentre, as appropriate, shall extend the inquiries for the missing vessel, alert appropriate search and rescue services and initiate such action, as described in paragraph 5.3.3, as is necessary in the light of the circumstances of the particular case.

5.3.3. Upon the declaration of the distress phase, the rescue co-ordination centre or rescue sub-centre, as appropriate, shall:

1. Initiate action in accordance with the arrangements set out in paragraph 4.2;

2. Where appropriate, estimate the degree of uncertainty of the vessel's position and determine the extent of any area to be searched;

3. Notify the owner of the vessel or his agent if possible and keep him informed of developments;

4. Notify other rescue co-ordination centres or rescue sub-centres, the help of which seems likely to be required or which may be concerned in the operation;

5. Request at an early stage any help which might be available from aircraft, vessels or services not specifically included in the search and rescue organization, considering that, in the majority of distress situation in ocean areas, other vessels in the vicinity are important elements for search and rescue operations;

6. Draw up a broad plan for the conduct of the operations from the information available and communicate such plan to the authorities designated in accordance with paragraphs 5.7 and 5.8 for their guidance;

7. Amend as necessary in the light of circumstances the guidance already given in paragraph 5.3.3.6;

8. Notify the consular or diplomatic authorities concerned or, if the incident involves a refugee or displaced person, the office of the competent international organization;

9. Notify accident investigation authorities as appropriate; and

10. Notify any aircraft, vessel or other services mentioned in paragraph 5.3.3.5 in consultation with the authorities designated in accordance with paragraph 5.7 or 5.8, as appropriate, when their assistance is no longer required.

5.3.4. Initiation of search and rescue operations in respect of a vessel whose position is unknown:

5.3.4.1. In the event of an emergency phase being declared in respect of a vessel whose positions is unknown, the following shall apply:

1. When a rescue co-ordination centre or rescue sub-centre is notified of the existence of an emergency phase and is unaware of other centres taking appropriate action, it shall assume responsibility for initiating suitable action and confer with neighbouring centres with the objective of designating one centre to assume responsibility forthwith;

2. Unless otherwise decided by agreement between the centres concerned, the centre to be designated shall be the centre responsible for the area in which the vessel was according to its last reported position; and

3. After the declaration of the distress phase, the centre co-ordinating the search and rescue operations shall, if necessary, inform other appropriate centres of all the circumstances of the state of emergency and of all subsequent developments.

5.3.5. Passing information to vessels in respect of which an emergency phase has been declared:

5.3.5.1. Whenever applicable, the rescue co-ordination centre or rescue sub-centre responsible for search and rescue operations shall be responsible for passing to the vessel for which an emergency phase has been declared, information on the search and rescue operation it has initiated.

5.4 - Co-ordination when two or more parties are involved:

5.4.1. Where the conduct of operations over the entire search and rescue region is the responsibility of more than one Party, each Party shall take appropriate action in accordance with the operating plans or instructions referred to in paragraph 4.2 when so requested by the rescue co-ordination centre of the region.

5.5 - Termination and suspension of search and rescue operations.

5.5.1. Uncertainty phase and alert phase:

5.5.1.1. When during an uncertainty phase or an alert phase a rescue co-ordination centre or rescue sub-centre, as appropriate, is informed that the emergency no longer exists, it shall so inform any authority, unit or service which has been activated or notified.

5.5.2. Distress phase:

5.5.2.1 When during a distress phase a rescue co-ordination centre or rescue sub-centre, as appropriate, is informed by the vessel in distress or other appropriate sources that the emergency no longer exists, it shall take the necessary action to terminate the search and rescue operations and to inform any authority, unit or service which has been activated or notified.

5.5.2.2. If during a distress phase it has been determined that the search should be discontinued the rescue co-ordination centre or rescue sub-centre, as appropriate, shall suspend the search and rescue operations and so inform any authority, unit or service which has been activated or notified. Information subsequently received shall be evaluated and search and rescue operations resumed when justified on the basis of such information.

5.5.2.3. If during a distress phase it has been determined that further search would be of no avail, the rescue co-ordination centre or rescue sub-centre, as appropriate, shall terminate the search and rescue operations and so inform any authority, unit or service which has been activated or notified.

5.6 - On-scene co-ordination of search and rescue activities:

5.6.1 The activities of units engaged in search and rescue operations, whether they be rescue units or other assisting units, shall be co-ordinated to ensure the most effective results.

5.7 - Designation of on-scene commander and his responsibilities:

5.7.1. When rescue units are about to engage in search and rescue operations, one of them should be designated on-scene commander its early as practicable and preferably before arrival within the specified search area.

5.7.2. The appropriate rescue co-ordination centre or rescue sub-centre should designate an on-scene commander. If this is not practicable, the units involved should designate by mutual agreement an on-scene commander.

5.7.3. Until such time as an on-scene commander has been designated, the first rescue unit arriving at the scene of action should automatically assume the duties and responsibilities of an on-scene commander.

5.7.4. An on-scene commander shall be responsible for the following tasks when these have not been performed by the responsible rescue co-ordination centre or rescue sub-centre, as appropriate:

1. Determining the probable position of the object of the search, the probable margin of error in this position, and search area;

2. Making arrangements for the separation for safety purposes of units engaged in the search;

3. Designating appropriate search patterns for the units participating in the search and assigning search areas to units or groups of units;

4. Designating appropriate units to effect rescue when the object of the search is located; and

5. Co-ordinating on-scene search and rescue communications.

5.7.5. An on-scene commander shall also be responsible for the following:

1. Making periodic reports to the rescue co-ordination centre or rescue sub-centre which is co-ordinating the search and rescue operations; and

2. Reporting the number and the names of survivors to the rescue co-ordination centre or rescue sub-centre which is co-ordinating the search and rescue operations, providing the centre with the names and destinations of units with survivors aboard, reporting which survivors are in each unit and requesting additional assistance from the centre when necessary, for example, medical evacuation of seriously injured survivors.

5.8 - Designation of co-ordinator surface search and his responsibilities:

5.8.1. If rescue units (including warships) are not available to assume the duties of an on-scene commander but a number of merchant vessels or other vessels are participating in the search and rescue operations, one of them should be designated by mutual agreement as co-ordinator surface search.

5.8.2. The co-ordinator surface search should be designated as early as practicable and preferably before arrival within the specified search area.

5.8.3. The co-ordinator surface search should be responsible for as many of the tasks listed in paragraphs 5.7.4 and 5.7.5 as the vessel is capable of performing.

5.9 - Initial action:

5.9.1. Any unit receiving information of a distress incident shall take whatever immediate action to assist as is within its capability or shall alert other units which might be able to assist and shall notify the rescue co-ordination centre or rescue sub-centre in whose area the incident has occurred.

5.10 - Search areas:

5.10.1. Search areas determined in accordance with paragraph 5.3.3.2, 5.7.4.1 or 5.8.3 maybe altered as appropriate by the on-scene commander or the co-ordinator surface search, who should notify the rescue co-ordination centre or rescue sub-centre of his action and his reasons for doing so.

5.11 - Search patterns:

5.11.1. Search patterns designated in accordance with paragrah 5.3.3.6, 5.7.4.3 or 5.8.3 may be changed to other patterns if considered necessary by the on-scene commander or the co-ordinator surface search, who should notify the rescue co-ordination centre or rescue subcentre of his action and his reasons for doing so.

5.12 - Search successful:

5.12.1. When the search has been successful the on-scene commander or the co-ordinator surface search should direct the most suitably equipped units to conduct the rescue or to provide other necessary assistance.

5.12.2. Where appropriate the units conducting the rescue should notify the on-scene commander or the co-ordinator surface search of the number and names of survivors aboard, whether all personnel have been accounted for and whether additional assistance is required, for example, medical evacuations, and the destination of the units.

5.12.3. The on-scene commander or the coordinator surface search should immediately notify the rescue co-ordination centre or rescue subcentre when the search has been successful.

5.13 - Search unsuccessful:

5.13.1. The search should only be terminated when there is no longer any reasonable hope of rescuing survivors.

5.13.2. The rescue co-ordination centre or rescue sub-centre co-ordinating the search and rescue operations should normally be responsible for terminating the search.

5.13.3. In remote ocean areas not under the responsibility of a rescue co-ordination centre or where the responsible centre is not in a position to co-ordinate the search and rescue operations, the on-scene commander or the co-ordinator surface search may take responsibility for terminating the search.

CHAPTER 6

Ship reporting systems

6.1 - General:

6.1.1. Parties should establish a ship reporting system for application within any search and rescue region for which they are responsible, where this is considered necessary to facilitate search and rescue operations and is deemed practicable.

6.1.2. Parties contemplating the institution of a ship reporting system should take account of the relevant recommendations of the Organization.

6.1.3. The ship reporting system should provide up-to-date information of the movements of vessels in order, in the event of a distress incident:

1. To reduce the interval between the loss of contact with a vessel and the initiation of search and rescue operations in cases where no distress signal has been received;

2. To permit rapid determination of vessels which may be called upon to provide assistance;

3. To permit delineation of a search area of limited size in case the position of a vessel in distress is unknown or uncertain; and

4. To facilitate the provision of urgent medical assistance or advice to vessels not carrying a doctor.

6.2 - Operational requirements:

6.2.1. To achieve the objectives set out in paragrah 6.1.3, the ship reporting system should satisfy the following operational requirements:

1. Provision of information, including sailing plans and position reports, which would make it possible to predict the future positions of participating vessels;

2. Maintenance of a shipping plot;

3. Receipt of reports at appropriate intervals from participating vessels;

4. Simplicity in system design and operation, and

5. Use of an internationally agreed standard ship reporting format and internationally agreed standard procedures.

6.3 - Types of reports:

6.3.1. A ship reporting system should incorporate the following reports:

1. Sailing plan - giving name, call sign or ship station identity, date and time (in GMT) of departure, details of the vessel's point of departure, next port of call, intended route, speed and expected date and time (in GMT) of arrival. Significant changes should be reported as soon as possible;

2. Position report - giving name, call sign or ship station identity, date and time (in GMT), position, course and speed;

3. Final report - giving name, call sign or ship station identity, date and time (in GMT) of arrival at destination or of leaving the area covered by the system.

6.4 - Use of systems:

6.4.1. Parties should encourage all vessels to report their positions when travelling in areas where arrangements have been made to collect information on positions for search and rescue purposes.

6.4.2. Parties recording information on the position of vessels should disseminate, so far as practicable. such information to other States when so requested for search and rescue purposes.

Resolutions adopted by the Conference

RESOLUTION 1

Arrangements for provision and co-ordination of search and rescue services

The Conference,

Noting the provisions of the annex to the International Convention on Maritime Search and Rescue, 1979, concerning arrangements for the provision and co-ordination of search and rescue services,

Noting further that the annex provides that maritime search and rescue regions shall be established by agreement among the Parties,

Recognizing that aeronautical search and rescue services have been established by Contracting States to the Convention on International Civil Aviation,

Bearing in mind that close co-operation between maritime and aeronautical search and rescue services is essential,

Recognizing further the need to provide and co-ordinate maritime search and rescue services on a world-wide basis,

Noting also the need for further action,

resolves:

a) To urge States to provide, to the extent that it may be necessary and feasible, co-ordination of search and rescue services in all sea areas regardless of whether or not they provide those services for aeronautical purposes;

b) To urge States to forward to the International Maritime Organization information on their national search and rescue services and to invite the secretary-general of that Organization to circulate the information received to all its Member Governments;

c) To invite the International Maritime Organization:

1) To continue to work closely with the International Civil Aviation Organization in order to harmonize aeronautical and maritime search and rescue plans and procedures;

2) To publish all available information concerning agreements on maritime search and rescue regions or arrangements for equivalent overall co-ordination of maritime search and rescue services; and

3) To advise and assist States in the establishment of their search and rescue services.

RESOLUTION 2

Cost to ships of participation in ship reporting systems

The Conference,

Noting Recommendation 47 of the International Conference on Safety of Life at Sea, 1960,

Recognizing that, with the growing importance of national, and possibly in the future, of international ship reporting systems, Recommendation 47 has probably more significance today than when it was originally adopted.

Recognizing further that the absence of any charge for participation could provide, as has already been demonstrated, a powerful incentive for ships to co-operate in voluntary ship reporting systems,

Recognizing in addition that ships' participation in voluntary ship reporting systems has demonstrated that it has safety advantages,

recommends:

That States should arrange that participation in such systems shall be free of message cost to the ships concerned.

RESOLUTION 3

Need for an internationally agreed format and procedure for ship reporting systems

The Conference,

Considering the provisions of Chapter 6 of the annex to the International Convention on Maritime Search and Rescue, 1979, relating to ship reporting systems.

Considering further that several national ship reporting systems are in force at present using differing procedures and reporting formats,

Recognizing that masters of international trading vessels moving from an area covered by one ship reporting systems to another could become confused by these differing procedures and reporting formats,

Recognizing further that the possibility of such confusion could be much reduced by the adoption of an internationally agreed standard ship reporting format and internationally agreed standard procedures,

invite the International Maritime Organization to develop, using the annexed format as a basis, an internationally agreed format for ship reporting systems established for the purpose of search and rescue in accordance with the provisions of chapter 6 of the annex to the Convention and requests that Organization to ensure that all reporting systems, established for purpose other than search and rescue, are as far as possible compatible in reporting format and procedures with those to be developed for the purpose of search and rescue.

ANNEX

Ship reporting format and procedures

(ver documento original)

RESOLUTION 4

Search and rescue manuals

The Conference,

Noting that the International Maritime Organization has prepared a Merchant Ship Search and Rescue Manual (MERSAR) and an IMO Search and Rescue Manual (IMOSAR),

Recognizing that the Merchant Ship Search and Rescue Manual provides valuable guidance for seafarers during emergencies at sea,

Recognizing further that the IMO Search and Rescue Manual contains guidelines for Governments wishing to establish or develop their search and rescue organizations and for personnel who may be involved in the provision of search and rescue services,

Being of the opinion that the manuals constitute a valuable supplement to the International Convention on Maritime Search and Rescue, 1979, and its annex and whill greatly contribute towards the objectives of the Convention,

resolves:

a) To urge States to use the guidelines provided in the manuals and to bring them to the attention of all concerned; and

b) To endorse the action already taken by the International Maritime Organization for ammending and keeping the manuals up-to-date.

RESOLUTION 5

Frequencies for maritime search and rescue

The Conference,

Noting that the World Administrative Radio Conference, 1979, will decide on measures which could have a far-reaching effect on the frequency spectrum,

Bearing in mind that the frequencies used in the present maritime distress system do not make adequate provision for ships in distress at a distance of more than approximately 150 miles from the coast,

Recognizing that all maritime radiocommunications, whether making use of distress or public correspondence frequencies, can have distress kind safety implications,

urges the World Administrative Radio Conference, 1979:

a) To allocate one frequency, to be reserved exclusively for distress and safety purposes, in each of the 4, 6, 8, 12 and 16 MHz maritime mobile bands using A3J class of emission for use in all ITU Regions and to include guard bands on each of these frequencies; the use of digital selective calling should be permitted on these frequencies; and

b) To recognize that all telecommunications to and from ships at sea may comprise elements of importance to search and rescue, and to support proposals for adequate frequency allocations to the maritime mobile service.

RESOLUTION 6

Development of a global maritime distress and safety system

The Conference,

Having concluded the International Convention on Maritime Search and Rescue, 1979, which establishes an international plan for the co-ordination of search and rescue operations,

Recognizing that the existence of an effective distress and safety communications network is important for the efficient operation of the search and rescue plan,

Being aware that the Inter-Governmental Maritime Consultative Organization has under continuous review the maritime distress and safety system and has adopted resolutions dealing with the communications aspects of the system,

Considering that a global maritime distress and safety system should provide, among other things, the essential radio elements of the international search and rescue plan,

invites the International Maritime Organization to develop a global maritime distress and safety system that includes telecommunications provisions for the effective operation of the search and rescue plan prescribed by the annex to the International Convention on Maritime Search and Rescue, 1979.

RESOLUTION 7

Harmonization of search and rescue services with maritime meteorological services

The Conference,

Bearing in mind the importance of meteorological and oceanographical information in search and rescue operations,

Considering the desirability of meteorological information covering the same areas as search and rescue regions,

Considering further that routine weather reports from ships normally include the ship's position,

Being of the opinion that the practice of ships transmitting weather reports and position reports through the same coast radio station would facilitate the transmission of such reports and encourage ship participation in both systems,

invites the international Maritime Organization:

a) To work closely with the World Meteorological Organization to explore the practicability of harmonizing the areas of maritime meteorological forecasts and warnings with maritime search and rescue regions;

b) To request the World Meteorological Organization to take steps to ensure that up-to-date meteorological and oceanographical information is immediately available to the search and rescue services for the whole of the regions they serve; and

c) To investigate the feasibility of ships making weather and position reports to the same coast radio station.

RESOLUTION 8

Promotion of technical co-operation

The Conference,

Recognizing that prompt and effective maritime search and rescue requires broad international co-operation and substantial technical and scientific resources,

Recognizing further that Parties to the International Convention on Maritime Search and Rescue, 1979, will be called upon to make arrangements to achieve the objectives of that that Convention and to assume full responsibility for such arrangements,

Being convinced that the promotion of technical co-operation at intergovernmental level will expedite the implementation of the Convention by States that do not as yet possess the necessary technical and scientific resources,

urges States to promote, in consultation with, and with the assistance of the International Maritime Organization, support for States requesting technical assistance for:

a) The training of personnel necessary for search and rescue; and

b) The provision of the equipment and facilities necessary for search and rescue,

further urges States to implement the above-mentioned measures without awaiting the entry into force of the Convention.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2485255.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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