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Decreto do Governo 30/85, de 12 de Agosto

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Sumário

Aprova, para adesão, a Convenção para o Estabelecimento de uma Organização Europeia para a Pesquisa Nuclear, bem como o seu Protocolo Financeiro

Texto do documento

Decreto do Governo n.º 30/85

de 12 de Agosto

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovada, para adesão, a Convenção para o Estabelecimento de Uma Organização Europeia para a Pesquisa Nuclear, bem como o Protocolo Financeiro anexo à mesma Convenção, cujos textos em inglês e a respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Jaime José Matos da Gama - Ernâni Rodrigues Lopes - Virgílio Alberto Meira Soares - José Veiga Simão.

Assinado em 18 de Julho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 19 de Julho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Convenção para o Estabelecimento de Uma Organização Europeia para a Pesquisa Nuclear

Os Estados partes da presente Convenção:

Tendo em consideração o Acordo criando um conselho de representntes de Estados europeus para o estudo dos planos de um laboratório internacional e a organização de outras formas de cooperação na pesquisa nuclear, aberto à assinatura em Genebra em 15 de Fevereiro de 1952;

Tendo em consideração o Acordo Suplementar, assinado em Paris em 30 de Junho de 1953, prorrogando o referido Acordo;

Desejando, de harmonia com o disposto na secção 2 do artigo III do referido Acordo de 15 de Fevereiro de 1952, concluir uma convenção para o estabelecimento de uma organização europeia paar a pesquisa nuclear, incluindo a fundação de um laboratório internacional com o fim de levar a cabo um programa acordado de pesquisa de carácter puramente científico e fundamental respeitante às partículas de alta energia;

acordaram no que segue:

Artigo I

Estabelecimento da Organização

1 - É criada pela presente Convenção a Organização Europeia para a Pesquisa Nuclear (a seguir denominada «Organização»).

2 - A sede da Organização é em Genebra, salvo se o Conselho mencionado no artigo IV decidir posteriormente, por maioria de dois terços de todos os Estados Membros, transferi-lo para o local onde se encontra um outro dos laboratórios referidos na alínea a) do parágrafo 2 do artigo II.

Artigo II

Fins

1 - A Organização assegurará a colaboração entre Estados europeus nas pesquisas nucleares de carácter puramente científico e fundamental, assim como outras pesquisas essencialmente relacionadas com aquelas. A Organização abster-se-á de qualquer actividade com fins militares e os resultados dos seus trabalhos de carácter experimental e teórico serão publicados ou de qualquer outra forma tornados geralmente acessíveis.

2 - Ao assegurar a colaboração prevista no parágrafo 1 do presente artigo, a Organização limitar-se-á às seguintes actividades:

a) Construção e funcionamento de um ou diversos laboratórios internacionais (a seguir denominados «laboratórios»), destinados às pesquisas sobre as partículas de alta energia, incluindo os trabalhos no domínio dos raios cósmicos; cada laboratório compreenderá:

i) Um ou vários aceleradores de partículas;

ii) A aparelhagem auxiliar necessária para realizar qualquer programa de pesquisas por meio das máquinas aludidas em i) supra;

iii) As instalações necessárias para guarda do equipamento referido em i) e ii) supra, assim como para a administração da Organização e o desempenho das suas outras funções;

b) Organização e patrocínio da cooperação internacional na pesquisa nuclear, incluindo a cooperação fora dos laboratórios; esta cooperação poderá compreender, em particular:

i) Estudos teóricos no domínio da pesquisa nuclear;

ii) A promoção de contactos entre cientistas, o intercâmbio destes, a difusão de informações e medidas que permitam aos cientistas aprofundar os seus conhecimentos e completar a sua formação profissional;

iii) A colaboração com e o assessoramento de outras instituições de pesquisa;

iv) Pesquisas no domínio dos raios cósmicos.

3 - Os programas de actividade da Organização serão:

a) O programa levado a cabo no seu laboratório em Genebra, que compreende um sincrotrão de protões para energias que ultrapassem 10 milhões de electrões-volts (10(elevado a 10) e V) e um sincrociclotrão de protões para energias de 600 milhões de electrões-volts (6 x 10(elevado a 8) e V);

b) O programa de construção e funcionamento dos anéis de armazenamento e intersecção ligados ao sincrotão de protões definido na alínea a) supra;

c) O programa de construção e funcionamento de um laboratório que compreenderá um sincrotrão de protões para as energias de cerca de 300 biliões de electrões-volts (3 x 10(elevado a 11) e V);

d) Qualquer outro programa conforme as disposições do parágrafo 2 supra.

4 - Os programas referidos nas alíneas c) e d) do parágrafo 3 supra deverão ser aprovados pelo Conselho por maioria de dois terços de todos os Estados Membros. Ao conceder essa aprovação o Conselho definirá o programa e esta definição será acompanhada das disposições administrativas, financeiras e outras necessárias a boa gestão do programa.

5 - Qualquer modificação da definição de um programa deverá ser aprovada pelo Conselho por maioria de dois terços de todos os Estados Membros.

6 - Até à entrada em funcionamento do acelerador mencionado na alínea c) do parágrafo 3 supra, cuja data será fixada pelo Conselho por maioria de dois terços de todos os Estados Membros, o programa de base da Organização será o referido na alínea a) daquele parágrafo. A partir da aludida data o programa referido na alínea c) tornar-se-á igualmente parte do programa de base e o Conselho pode, por maioria de dois terços de todos os Estados Membros, decidir que o programa referido na alínea a) deixe de fazer parte do programa de base, caso nenhum Estado Membro participando naquele programa vote contra tal decisão.

7 - No quadro dos seus programas de actividades os laboratórios colaborarão em toda a medida do possível com os laboratórios ou instituições situadas no território dos Estados Membros. Na medida compatível com os fins da Organização, os laboratórios esforçar-se-ão por evitar qualquer duplicação de tarefas relativamente as pesquisas realizadas nos referidos laboratórios ou instituições.

Artigo III

Condições de adesão

1 - Os Estados Partes do Acordo de 15 de Fevereiro de 1952, mencionado no preâmbulo da presente Convenção, assim como os Estados que contribuíram com dinheiro ou em espécie para o Conselho instituído pelo referido Acordo e participaram de um modo efectivo nos seus trabalhos, têm o direito de se tornar membros da Organização, tornando-se partes na presente Convenção de acordo com as disposições dos artigos XV, XVI e XVII.

2:

a) A admissão de outros Estados na Organização será decidida, por unanimidade de todos os Estados Membros, pelo Conselho mencionado no artigo IV;

b) Qualquer Estado que deseje ser admitido na Organização em virtude da alínea precedente notificará o presidente do Conselho. Este comunicará o pedido aos Estados Membros pelo menos 3 meses antes do exame daquele pelo Conselho. Qualquer Estado admitido tornar-se-á membro da Organização aderindo à presente Convenção, de acordo com as disposições do artigo XVII.

3 - Cada Estado Membro indicará por escrito ao presidente do Conselho os programas de actividades nos quais desejar participar. Nenhum Estado será autorizado a tornar-se ou a permanecer membro da Organização se não participar num, pelo menos, dos programas de actividades que compõem os programas de base.

4 - O Conselho pode, por maioria de dois terços de todos os Estados Membros fixar um período mínimo para participação inicial num programa de actividades, assim como um limite às despesas desse programa decorrentes durante aquele período. Logo que esse período e esse limite forem fixados, o Conselho poderá modificá-los, pela mesma maioria, com a condição de nenhum Estado Membro que participe nesse programa votar contra essa modificação. Depois de findo o aludido período, um Estado Membro tem o direito de notificar por escrito o presidente do Conselho, em qualquer momento que se retira de um programa e tal retirada terá efeito quer no final do exercício financeiro que se segue àquele durante o qual a notificação tiver sido feita quer em qualquer data posterior que o Estado Membro proponha.

5 - Logo que um programa de actividades termine, o Conselho será responsável pela sua liquidação, sem prejuízo de qualquer acordo que possa ser nessa altura concluído entre os Estados Membros que participem nesse programa e das disposições pertinentes de qualquer acordo ligando a Organização e os Estados no território dos quais esse programa estiver a ser executado.

O activo será repartido entre os Estados Membros que participem no programa no momento em que o mesmo terminar, em proporção do total das contribuições efectivamente pagas pelos mesmos para o referido programa No caso de existir passivo, será este suportado por esses mesmos Estados, em proporção das suas contribuições para o programa, fixadas para o exercício financeiro em curso.

6 - Os Estados Membros facilitarão o intercâmbio de pessoas, assim como informações científicas e técnicas úteis para a prossecução das actividades da Organização. Todavia, nada no presente parágrafo:

a) Prejudicará a aplicação a qualquer pessoa das leis e regulamentos dos Estados Membros respeitantes à entrada ou à residência no seu território, assim como à saída do mesmos;

b) Obrigará um Estado Membro a comunicar ou autorizar a comunicação de uma informação de que disponha, se considerar tal comunicação contrária às exigências da sua segurança.

Artigo IV

Órgãos

A Organização compreende um Conselho e para cada laboratório um director-geral, assistido de um quadro de pessoal.

Artigo V

Conselho

1 - O conselho é composto de um máximo de dois delegados por cada Estado Membro, que podem ser acompanhados às reuniões por conselheiros.

2 - O Conselho, em harmonia com as disposições presentes na Convenção:

a) Determina as políticas da Organização em matéria científica, técnica e administrativa;

b) Aprova os programas de actividade da Organização;

c) Adopta, por maioria de dois terços de todos os Estados Membros representados e votantes, as partes do orçamento relativas aos diferentes programas de actividade e dispõe sobre as disposições financeiras da Organização de acordo com o Protocolo Financeiro anexo à Convenção;

d) Controla as despesas e aprova e publica as contas anuais revistas da Organização;

e) Decide sobre a composição do quadro do pessoal;

f) Publica um ou vários relatórios anuais;

g) Tem todos os poderes e todas e desempenha todas as restantes funções necessárias à execução da presente Convenção.

3 - O Conselho reúne-se pelo menos uma vez por ano e decide o lugar das suas reuniões.

4 - Cada Estado Membro dispõe de um voto no Conselho.

5 - Salvo disposições em contrário da presente Convenço, as decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples dos Estados Membros representantes e votantes.

6 - Quando a presente Convenção ou o Protocolo Financeiro a ela anexo preveja que uma questão necessita da aprovação do Conselho por maioria de dois terços de todos os Estados Membros e que a dita questão respeita directamente a um programa de actividades, a maioria requerida deverá compreender dois terços de todos os Estados Membros participantes nesse programa.

7 - Excepto quando a presente Convenção ou o Protocolo Financeiro a ela anexo prevejam que uma questão necessita da aprovação do Conselho por unanimidade ou por maioria de dois terços de todos os Estados Membros, um Estado Membro não tem direito de voto relativamente a uma questão compreendida nos limites de um programa, tal como tiver sido definido pelo Conselho de acordo com o artigo II, a menos que esse Estado participe no referido programa ou que a questão respeite directamente a um programa em que participe.

8 - Um Estado Membro não terá direito de voto no Conselho se o montante das suas contribuições em atraso ultrapassar a importância das contribuições que dever relativamente ao período financeiro em curso e àquele que imediatamente o preceder. O Conselho poderá, todavia, autorizar um Estado Membro naquelas condições a votar, se considerar, por maioria de dois terços de todos os Estados Membros, que a falta de pagamento das contribuições é devida a circunstâncias independentes da sua vontade.

9 - Para a discussão de qualquer questão no Conselho a presença de delegados da maioria dos Estados Membros dispondo de direito de voto relativamente àquela questão será necessária para a formação de um quórum.

10 - O Conselho adoptará o seu regulamento interno, sem prejuízo das disposições da presente Convenção.

11 - O Conselho elegerá um presidente e dois vice-presidentes, cujo mandato é de um ano e que não podem ser reeleitos mais de duas vezes seguidas.

12 - O Conselho estabelecerá um Comité das Directivas Científicas e um Comité das Finanças, assim como os outros órgãos subsidiários necessários à realização dos fins da Organização e, em particular, à execução e à coordenação dos seus diferentes programas. A criação e o mandato desses órgãos serão decididos pelo Conselho por maioria de dois terços de todos os Estados Membros, sem prejuízo das disposições da presente Convenção e do Protocolo Financeiro a ela anexo; os mesmos órgãos subsidiários adoptarão o seu próprio regulamento.

13 - Enquanto não depositarem os seus instrumentos de ratificação ou de adesão os Estados mencionados no parágrafo 1 do artigo III podem fazer-se representar nas reuniões do Conselho e tomar parte nos seus trabalhos até 31 de Dezembro de 1954. Tal faculdade não compreenderá o direito de voto, salvo se os mesmos Estados tenham satisfeito a contribuição prevista no parágrafo 1 do artigo IV do Protocolo Financeiro anexo à Convenção.

Artigo VI

Directores-gerais

1:

a) O Conselho nomeia um director-geral para cada laboratório por maioria de dois terços de todos Estados Membros, por um período determinado e poderá exonerá-lo pela mesma maioria. Relativamente ao laboratório que dirige, cada director-geral é o funcionário executivo superior da Organização e representa-a nos actos da vida civil. Para a administração financeira actuará de acordo com as disposições do Protocolo Financeiro anexo à presente Convenção. O Conselho pode, por maioria de dois terços de todos os Estados Membros, delegar nos directores-gerais, agindo separada ou conjuntamente, o poder de actuar em nome da Organização noutros domínios. Cada director-geral submeterá um relatório anual ao Conselho e tomará parte sem direito de voto em todas as suas reuniões;

b) O Conselho poderá adiar a nomeação de um director-geral durante o tempo que considerar necessário após a entrada em vigor da Convenção ou no caso de vacatura posterior.

O Conselho designará então, em lugar do director-geral, uma pessoa cujos poderes e responsabilidade determinará.

2 - Cada director-geral será assistido pelo pessoal científico, técnico, administrativo e de secretariado considerado necessário e autorizado pelo Conselho.

3 - O pessoal será nomeado e exonerado pelo Conselho, por recomendação do director-geral competente. As nomeações e exonerações serão efectuadas por maioria de dois terços de todos os Estados Membros. O Conselho pode, pela mesma maioria, delegar nos órgãos subsidiários criados de acordo com o parágrafo 12 do artigo V e nos directores-gerais uma parte dos seus poderes em matéria de nomeações e exonerações. As nomeações são realizadas e terminam de acordo com o disposto no estatuto do pessoal, adoptado pelo Conselho pela mesma maioria. As pessoas que, convidadas pelo Conselho, são chamadas a realizar trabalhos num laboratório sem fazerem parte do pessoal regular serão colocadas sob a autoridade do director-geral competente e submetidas a todas as regras gerais estabelecidas pelo Conselho.

4 - As responsabilidades dos directores-gerais e do pessoal relativamente à Organização são de carácter exclusivamente internacional. No cumprimento dos seus deveres não deverão pedir nem receber instruções de qualquer governo ou de qualquer autoridade estranha à Organização. Os Estados Membros deverão respeitar o carácter internacional das responsabilidades dos directores-gerais e do pessoal e não procurar influenciá-los no cumprimento dos seus deveres.

Artigo VII

Contribuições financeiras

1 - Cada Estado Membro contribuirá, para as despesas com o imobilizado e para as despesas correntes do funcionamento da Organização:

a) Para o período que termina em 31 de Dezembro de 1956, de acordo com o Protocolo Financeiro anexo à presente Convenção;

b) De acordo com as escalas e contribuições que serão decididas de 3 em 3 anos pelo Conselho, por maioria de dois terços de todos os Estados Membros, e serão baseadas na média do rendimento nacional líquido, ao custo dos factores de cada Estado Membro, durante os 3 anos mais recentes em relação aos quais existam estatísticas.

i) Para qualquer programa de actividades o Conselho pode determinar, por maioria de dois terços de todos os Estados Membros, a percentagem máxima a que todo o Estado Membro pode ser obrigado no tocante à importância total das contribuições fixadas pelo Conselho para cobrir os custos anuais desse programa; logo que essa percentagem anual tiver sido fixada, o Conselho pode modificá-la pela mesma maioria, com a condição de nenhum Estado Membro que participa nesse programa votar contra a modificação.

ii) O Conselho pode decidir, por maioria de dois terços de todos os Estados Membros, ter em consideração as circunstâncias especiais de um Estado Membro e modificar, em consequência, a sua contribuição. Para a aplicação da presente disposição, considera-se, nomeadamente, que existem circunstâncias especiais quando o rendimento nacional por habitante num Estado Membro é inferior a um montante fixado pelo Conselho pela mesma maioria.

2 - No caso em que a participação da Organização num projecto nacional ou multinacional constitua um programa de actividades da Organização, aplicam-se as disposições do parágrafo 1, salvo se o Conselho, por maioria de dois terços de todos os Estados Membros, não decidir de outra forma.

3 - As contribuições que um Estado Membro deve satisfazer em virtude do parágrafo 1 supra serão calculadas em função dos programas em que participe e utilizadas somente para esses programas.

4:

a) O Conselho exigirá dos Estados que se tornem partes nesta Convenção após 31 de Dezembro de 1954 que satisfaçam, além da sua contribuição para as despesas futuras com o imobilizado e despesas correntes de funcionamento, uma contribuição especial para despesas com o imobilizado que tenham sido até então suportadas pela Organização para os programas nos quais aqueles participem. O Conselho exigirá de qualquer Estado Membro uma contribuição análoga para todo o programa no qual o mesmo comece posteriormente a participar. O montante desta contribuição especial será fixado pelo Conselho por maioria de dois terços de todos os Estados Membros;

b) Todas as contribuições satisfeitas de acordo com as disposições da alínea a) supra serão aplicadas no sentido de diminuir as contribuições dos outros Estados Membros em cada um desses programas.

5 - As contribuições devidas em virtude do presente artigo deverão ser satisfeitas de harmonia com o Protocolo Financeiro anexo à presente Convenção.

6 - Na medida dos poderes que lhe são delegados em virtude da alínea a) do parágrafo 1 do artigo VI, e sem prejuízo das directivas eventualmente dadas pelo Conselho, cada director-geral pode aceitar dádivas e legados feitos à Organização, se os mesmos não forem objecto de condições incompatíveis com os fins da Organização.

Artigo VIII

Cooperação com a UNESCO e outros organismos

A Organização cooperará com a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura. Pode igualmente, por decisão do Conselho tomada por maioria de dois terços de todos os Estados Membros, cooperar com outros organismos.

Artigo IX

Estatuto Jurídico

A Organização goza de personalidade jurídica no território metropolitano de cada Estado Membro. A Organização, os representantes dos Estados Membros no Conselho, os membros de todos os órgãos subsidiários estabelecidos de acordo com o parágrafo 12 do artigo V, os directores-gerais e os membros do pessoal da Organização gozam, no território metropolitano dos Estados Membros e no quadro dos acordos a concluir pela Organização com cada Estado Membro interessado, dos privilégios e imunidades que sejam julgados necessários ao cumprimento das funções da Organização. Os acordos que forem concluídos entre a Organização e os Estados Membros em que estejam situados os laboratórios conterão, além das disposições relativas aos privilégios e imunidades, aquelas que forem necessárias para a regulamentação das relações particulares entre a Organização e os restantes Estados Membros.

Artigo X

Emendas

1 - O Conselho pode recomendar aos Estados Membros emendas à presente Convenção. Qualquer Estado Membro que desejar propor uma emenda notificá-la-á ao presidente do Conselho. Este comunicará aos Estados Membros as emendas assim notificadas pelo menos 3 meses antes do seu exame pelo Conselho.

2 - As emendas recomendadas pelo Conselho deverão aprovadas por escrito por todos os Estados Membros. Entrarão em vigor 30 dias depois de o presidente do Conselho ter recebido notificação de aprovação por parte de todos os Estados Membros. O presidente do Conselho informará os Estados Membros e o director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura da data em que as emendas assim adoptadas entrarem em vigor.

3 - O Conselho pode, por maioria de dois terços de todos os Estados Membros, emendar o Protocolo Financeiro anexo à presente Convenção desde que tal emenda não contrarie as disposições da Convenção. Estas emendas entrarão em vigor na data em que o Conselho decidir pela mesma maioria. O presidente do Conselho informará todos os Estados Membros e o director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura das emendas assim adoptadas e da data da sua entrada em vigor.

Artigo XI

Diferendos

Qualquer diferendo entre dois ou diversos Estados Membros acerca da interpretação ou da aplicação da presente Convenção que não possa ser julgado pela mediação do Conselho será submetido ao Tribunal Internacional de Justiça, salvo se os Estados Membros interessados aceitarem de comum acordo uma outra forma de decisão.

Artigo XII

Retirada

Após a presente Convenção vigorar durante sete anos, qualquer Estado Membro poderá, sem prejuízo das disposições do parágrafo 4 do artigo III, notificar por escrito o presidente do Conselho que se retira da Organização e essa retirada terá efeito quer no final do exercício financeiro seguinte àquele durante o qual a notificação for feita quer em qualquer data posterior que o Estado Membro proponha.

Artigo XIII

Não cumprimento das obrigações

Qualquer Estado Membro que não cumpra as obrigações decorrentes da presente Convenção deixa de ser membro da Organização após decisão do Conselho tomada por maioria de dois terços de todos os Estados Membros.

Artigo XIV

Dissolução

A Organização será dissolvida se o número dos Estados Membros se reduzir a menos de cinco. Poderá ser dissolvida em qualquer momento por acordo entre os Estados Membros. Sem prejuízo de qualquer acordo que possa ser feito entre os Estados Membros ao tempo da dissolução, o Estado em cujo território se encontra a sede da Organização naquele momento será responsável pela liquidação e o activo será repartido entre os Estados Membros no momento da dissolução em proporção das contribuições efectivamente pagas por eles desde a data em que se tornaram partes da presente Convenção. No caso existir passivo, este será suportado por esses mesmos Estados, em proporção das contribuições fixadas para o exercício financeiro em curso.

Artigo XV

Assinatura

A presente Convenção e o Protocolo Financeiro que dela faz parte integrante serão, até 31 de Dezembro de 1953, abertos à assinatura de qualquer Estado, cumprindo as condições estabelecidas no parágrafo 1 do artigo III.

Artigo XVI

Ratificação

1 - A presente Convenção e o Protocolo Financeiro anexo serão submetidos a ratificação.

2 - Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura.

Artigo XVII

Adesão

1 - Qualquer Estado não signatário da presente Convenção e do Protocolo Financeiro anexo pode aderir aos mesmos a partir de 1 de Janeiro de 1954.

2 - Os instrumentos de adesão serão depositados junto do director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura.

Artigo XVIII

Entrada em vigor

1 - A presente Convenção e o Protocolo Financeiro anexo entrarão em vigor quando sete Estados tenham ratificado esses instrumentos e a eles tenham aderido, desde que:

a) O total das suas contribuições, segundo a escala constante do anexo ao Protocolo Financeiro, atinja pelo menos 75%;

b) A Suíça, país em cujo território se encontrará a sede da Organização, for um daqueles sete Estados.

2 - Para qualquer outro Estado signatário ou aderente a Convenção e o Protocolo Financeiro anexo entrarão em vigor na data do depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão.

Artigo XIX

Notificações

1 - O depósito de cada instrumento de ratificação ou de adesão e a entrada em vigor da presente Convenção serão notificados pelo director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura aos Estados signatários ou aderentes, assim como aos Estados que tenham participado na Conferência para a Organização dos Estudos Relativos ao Estabelecimento de Um Laboratório Europeu de Pesquisas Nucleares, reunida em Paris em Dezembro de 1951 e em Genebra em Fevereiro de 1952.

2 - O presidente do Conselho enviará uma notificação a todos os Estados Membros e ao director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura cada vez que um Estado Membro se retirar da Organização ou deixar de fazer parte dela.

Artigo XX

Registo

Quando a presente Convenção entrar em vigor, o director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura promoverá o seu registo junto do Secretário das Nações Unidas, de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

Em fé do que os representantes abaixo assinados, devidamente autorizados para esse efeito pelos respectivos governos, assinaram a presente Convenção.

Feito em Paris, neste primeiro dia de Julho de 1953, nas línguas inglesa e francesa, fazendo fé ambos os textos, num exemplar único, que será depositado nos arquivos da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura. O director-geral desta Organização transmitirá uma cópia autenticada aos Estados signatários ou aderentes, assim como aos outros Estados que tenham participado na Conferência para a Organização dos Estudos Relativos ao Estabelecimento de Um Laboratório Europeu de Pesquisas Nucleares.

Protocolo Financeiro

(anexo à Convenção para o Estabelecimento de Uma Organização Europeia para a Pesquisa Nuclear)

Os Estados partes na Convenção para o Estabelecimento de Uma Organização Europeia para a Pesquisa Nuclear, a seguir designada «a Convenção»;

Desejosos de estabelecer as disposições relativas à administração financeira da Organização;

acordaram no que segue:

Artigo 1

Orçamento

1 - O exercício financeiro da Organização decorrerá de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.

2 - Cada director-geral submeterá ao Conselho, para exame e aprovação, até 1 de Setembro de cada ano o mais tardar, previsões pormenorizadas de receitas e despesas para o exercício financeiro seguinte.

3 - As previsões de receitas e despesas serão agrupadas por capítulos. As transferências no interior do orçamento serão proibidas, salvo autorização do Comité das Finanças previsto no artigo 3. A forma precisa das previsões orçamentais será determinada pelo Comité das Finanças com base em parecer dos directores-gerais.

Artigo 2

Orçamento suplementar

Se as circunstâncias o exigirem, o Conselho pode solicitar a um director-geral a apresentação de previsões orçamentais suplementares ou revistas. Nenhuma proposta cuja execução envolva despesas suplementares poderá ser tida como aprovada pelo Conselho, a menos que o mesmo tenha igualmente aprovado, sob proposta do director-geral interessado, as correspondentes previsões de despesas.

Artigo 3

Comité das finanças

1 - O Comité das Finanças, criado em virtude do parágrafo 12 do artigo V da Convenção, compreenderá representantes de todos os Estados Membros.

2 - Nas suas decisões, o Comité das Finanças segue as regras de voto e de quórum previstas para o Conselho no artigo V da Convenção.

3 - O Comité examinará as previsões orçamentais estabelecidas pelos directores-gerais, que serão seguidamente transmitidas ao Conselho com o relatório do Comité.

Artigo 4

Contribuições

1 - Para o período que termina em 31 de Dezembro de 1954 o Conselho estabelecerá as previsões orçamentais provisórias, cujas despesas serão cobertas pelas contribuições fixadas de harmonia com as disposições do parágrafo 1 do anexo ao presente Protocolo.

2 - Para os exercícios financeiros de 1955 e 1956, as despesas constantes do orçamento aprovado pelo Conselho serão cobertas pelas contribuições dos Estados Membros na proporção das percentagens indicadas no parágrafo 2 do anexo ao presente Protocolo, ficando estabelecido que as disposições das alíneas i) e ii) da alínea b) do parágrafo 1 do artigo VII da Convenção serão aplicadas.

3 - A partir de 1 de Janeiro de 1957, as despesas constantes do orçamento aprovado pelo Conselho serão cobertas pelas contribuições dos Estados Membros, de acordo com as disposições do artigo VII da Convenção.

4 - Quando um Estado, no momento em que se tornar membro da Organização ou posteriormente, começar a participar num programa, as contribuições dos outros Estados Membros interessados serão revistas e a nova escala de contribuições terá efeitos desde o início do exercício financeiro em curso. Serão efectuados reembolsos na medida necessária para adaptar as contribuições de todos os Estados Membros à nova escala de contribuições.

5:

a) Após consulta aos directores-gerais, o Comité das Finanças fixará as modalidades de pagamento das contribuições, a fim de assegurar o bom funcionamento da Organização;

b) Cada director-geral comunicará seguidamente aos Estados Membros o montante das suas contribuições e as datas em que os pagamentos deverão ser efectuados.

Artigo 5

Moeda de pagamento das contribuições

1 - O orçamento da Organização será feito na moeda do país onde a Organização tiver a sua sede.

2 - O Conselho, por maioria de dois terços de todos os Estados Membros, determina as modalidades de pagamento e a moeda ou as moedas de pagamento das contribuições dos Estados Membros.

Artigo 6

Fundo de maneio

O Conselho pode estabelecer fundos de maneio.

Artigo 7

Regulamento financeiro

Após consulta ao Comité das Finanças, o Conselho, por maioria de dois terços de todos os Estados Membros, adopta as regras aplicáveis à administração financeira da Organização, que constituirão o regulamento financeiro.

Artigo 8

Contas e revisões

1 - Cada director-geral estabelecerá uma conta exacta de todas as receitas e despesas.

2 - O Conselho designará revisores de contas, cujo primeiro mandato é de 3 anos, que poderá ser renovado Esses revisores examinarão as contas da Organização, a fim de, nomeadamente, certificarem que as despesas estiveram conformes às revisões orçamentais, dentro dos limites fixados pelo regulamento financeiro, e desempenharão todas as outras funções definidas no regulamento financeiro.

3 - Cada director-geral habilitará os revisores de contas com todas as informações e a assistência de que necessitem para o desempenho das suas funções.

Em fé do que os representantes abaixo assinados, devidamente autorizados para esse efeito pelos respectivos governos, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Paris, neste primeiro dia de Julho de 1953, nas línguas inglesa e francesa, fazendo os dois textos igualmente fé, num exemplar único, que será depositado nos arquivos da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura. O director-geral desta Organização transmitirá uma cópia autenticada aos Estados signatários ou aderentes que tenham participado na Conferência para a Organização dos Estudos Relativos ao Estabelecimento de Um Laboratório Europeu de Pesquisas Nucleares.

ANEXO

1 - Contribuições para o período findo em 31 de Dezembro de 1954:

a) Os Estados partes na Convenção à data da sua entrada em vigor e os que se tornarem membros da Organização no decurso do período findo em 31 de Dezembro de 1954 suportarão em conjunto a totalidade das despesas constantes das medidas orçamentais provisórias que o Conselho poderá tomar de acordo com o parágrafo 1 do artigo 4;

b) As contribuições dos Estados que forem membros da Organização no momento em que o Conselho tomar pela primeira vez aquelas medidas orçamentais provisórias serão fixadas, a título provisório, de acordo com o parágrafo 2 do artigo 4, tendo em consideração as condições das alíneas i) e ii) da alínea b) do parágrafo 1 do artigo VII da Convenção, sem prejuízo de que na alínea i) a importância de 25% será considerada como substituída por 30% (ver nota 1);

c) As contribuições dos Estados que se tornem membros da Organização entre a tomada das primeiras medidas orçamentais provisórias e 31 de Dezembro de 1954 serão fixadas a título provisório, de modo que as contribuições de todos os Estados Membros sejam proporcionais às percentagens indicadas no parágrafo 2 do presente anexo. As contribuições destes novos membros servirão quer como se prevê na alínea d) supra, para reembolsar posteriormente uma parte das contribuições provisórias anteriormente satisfeitas pelos outros Estados Membros, quer para cobrir novas afectações orçamentais aprovadas pelo Conselho no decurso daquele período;

d) O montante definitivo das contribuições devidas relativamente ao período findo em 31 de Dezembro de 1954 para todos os Estados que sejam membros da Organização naquela data será estabelecido com efeitos retroactivos com base no orçamento de conjunto do mesmo período, de modo que aquele que seria se todos aqueles Estados fossem partes na Convenção no momento da sua entrada em vigor. Qualquer quantia paga por um Estado Membro que exceda o montante fixado retroactivamente para a sua contribuição será creditada a favor desse Estado;

e) Se todos os Estados mencionados na escala de contribuições constante do parágrafo 2 do presente anexo se tornarem da Organização antes de 31 de Dezembro de 1954, percentagens das suas contribuições para o orçamento de conjunto serão aquelas que constam da referida escala.

(nota 1) Esta disposição refere-se à versão original do artigo VII, n.º 1, alíneas b) e i), da Convenção, cujo texto era o seguinte:

Nenhum Estado Membro será obrigado a pagar contribuições ao programa de base que ultrapassem 25% do montante total das contribuições fixadas pelo Conselho para cobrir as despesas desse programa.

2 - Escala de base para o cálculo das contribuições durante o período findo em 31 de Dezembro de 1956:

... Percentagens

Bélgica ... 4,88

Dinamarca ... 2,48

França ... 23,84

República Federal da Alemanha ... 17,70

Grécia ... 0,97

Itália ... 10,20

Países Baixos ... 3,68

Noruega ... 1,79

Suécia ... 4,98

Suiça ... 3,71

Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte ... 23,84

Jugoslávia ... 1,93

Total ... 100,00

Convention for the Establishment of a European Organization for Nuclear Research

The States parties to this Convention:

Considering the Agreement open for signature at Geneva on the fifteenth of February, 1952, constituting a Council of Representatives of European States for planning an international laboratory and organizing other forms of co-operation in nuclear research;

Considering the Supllementary Agreement signed at Paris on the thirtieth of June, 1953, prolonging the said Agreement; and

Desiring, pursuant to section 2 of Article III of the said Agreement of t the fifteenth of February, 1952, to conclude a Convention for the Establishment of a European Organization for Nuclear Research, including the establishment of an international laboratory for the purpose of carrying out an agreed search programme of research of a pure scientific tic and fundamental character relating to high-energy particles;

have agreed as follows:

Article I

Establishment of the Organization

1. A European Organization for Nuclear Research (hereinafter referred to as he Organization») is hereby established.

2. The seat of the Organization shall be at Geneva, unless the Council referred to in Article IV subsequently decides by a two-thirds majority of all the Member States to transfer it to the place where another of the laboratories referred to in subparagraph (a) of paragraph 2 of Article II is situated.

Article II

Purposes

1. The Organization shall provide for collaboration among European States in nuclear research of a pure scientific arid fundamental character, and in research essentially related thereto. The Organization shall have no concern with work for military requirements and the results of its experimental and theoretical work shall be published or otherwise made generally available.

2. The Organization shall, in the collaboration referred to in paragraph I above, confine its activities to die following:

(a) The construction and operation of one or more international laboratories (hereinafter referred to as «laboratories») for research on high-energy particles, including work in the field of cosmic ray's: each laboratory shall include:

(i) One or more particle accelerators;

(ii) The necessary ancillary apparatus for use in the research programmes carried out by means of the machines referred to in (i) above;

(iii) The necessary buildings to contain the equipment referred to in (i) and (ii) above arid for the administration of the Organization and the fulfilment of its other functions;

(b) The organization and sponsoring of international co-operation in nuclear research, including co-operation outside the laboratories; this co-operation may include in particular;

(i) Work in the field of theoretical nuclear physics;

(ii) The promotion of contacts between, and the interchange of, scientists, the dissemination of information, and the provision of advanced iced training for research workers;

(iii) Collaborating with and advising other research institutions;

(iv) Work in the field of cosmic rays.

3. The programmes of activities of the Organization shall be:

(a) The programme carried out at its laboratory at Geneva including a pronton synchrotron for energies above 10 gigaelectronvolts volts I (10(elevado a 10) eV) and a synchro-cyclotron or energies of 600 million electrovolts (6 x 10(elevado a 8) eV);

(b) The programme for the construction and operation of the intersecting storage rings connected to the proton synchrotron described in subparagraph (a) above;

(c) The programme for the construction and operation of a laboratory to include a proton synchrotron for energies of about 300 gigaelectronvolts (3 x 10(elevado a 11) eV);

(d) Any other programme falling within the terms of paragraph 2 above.

4. The programmes referred to in sub-paragraphs (c) and (d) of paragraph 3 above shall require approval by the Council by a two-thirds majority of all the Member States. In giving such approval. the Council shall define the programme, and this definition shall include those administrative, financial and other provisions necessary for the proper management of the programme.

5. Any change to the definition of a programme shall require approval by the Council by a two-thirds majority of all the Member States.

6. Until the bringing into operation of the accelerator referred to in sub-paragraph (c) of paragraph 3 above, the date of which shall be determined by the Council by a two-thirds majority of all die Member States, the basic programme of the Organization shall be that referred to in sub-paragraph (a) of that Paragraph. From that date, the programme referred red to in sub-paragraph (c) shall also become part of the basic programme, and the Council may, by a two-thirds majority of all the Member States, decide that the programme referred to in sub-paragraph (a), provided that no Member State participating in that programme votes to the contrary, is no longer part of the basic programme.

7. The laboratories shall co-operate to the fullest possible extent with laboratories and institutes lutes in the territories of Member States within the scope of their programmes of activities. So far as is consistent with the aims of the Organization, the laboratories shall seek to avoid duplicating research work which is being carried out in the said laboratories or institutes.

Article III

Conditions of membership

1. States which are parties to lie Agreement of the fifteenth of February, 1952, referred to in the preamble hereto, or which have contributed in money or in kind to the Council thereby established and actually participated in its work, shall have the right to become members of the Organization by becoming parties to this Convention in accordance with the provisions of Articles XV, XVI and XVII.

2:

(a) Other States may he admitted to the Organization by the Council referred to in Article IV by a unanimous decision of all the Member States.

(b) If a State wishes to join the Organization in accordance with the provisions of the preceding sub-paragraph, it shall notify the President of the Council, The President shall inform all Member States of this request at least three months before it is discussed by the Council. States accepted by the Council may become members of the Organization by acceding to this Convention in accordance with the provisions of Article XVII.

3. Each Member State shall signify in writing to the President of the Council those programmes of activities in which it wishes to participate. No State shall be entitled to become or to remain a member of the Organization unless it participates in at least one of the programmes of activities forming part of the basic programme.

4. The Council may, by a two-thirds majority of all the Member States, determine a minimum initial period of participation in any programme of activities together with a limit on the expenditure that may be incurred for that programme during that period. Once this period of participation and limit of expenditure have been so determined, the Council may, by the same majority, change either provided that no Member State participating in the programme votes to the contrary. Subject to any such minimum period of participation, a Member State may at any time give notice in writing to the President of the Council of withdrawal from any programme and such withdrawal shall take effect at the end of the financial year following that in which notice is given, or on such later date as the Member State proposes.

5. In the event that a programme of activities conies to an end, the Council shall be responsible for its liquidation, subject to any agreement which may be made at the time between the Member States participating in that programme, and subject also to the relevant terms of any agreement which exists between the Organization and the States on the territories of which the programme is being carried out. Any surplus shall be distributed among those Member Suites which are participating in the programme at the time of its termination, in proportion to the total contributions actually made by them in respect of that programme. In the event of a deficit, this shall be met by the same Member States in the same proportions as those in which their contributions in respect of the programme have been assessed for the financial year then current.

6. Member States shall facilitate, for the purposes of the activities of the Organization, the exchange of persons and of relevant scientific and technical information, provided that nothing in this paragraph shall:

(a) Affect the application to any person of the laws and regulations of Member States relating to entry into, residence in, or departure from, their territories; or

(b) Require any Member State to communicate, or to permit the communication of, any information in its possession in so far as it considers that such communication would be contrary to the interests of its security.

Article IV

Organs

The Organization shall consist of a Council and, in respect of each laboratory, a Director-General. assisted by a staff.

Article V

The Council

1. The Council shall be composed of not more than two delegates from each Member State who may be accompanied at meetings of the Council by advisers.

2. The Council shall, subject to the provisions of this Convention:

(a) Determine the Organization's policy in scientific, technical and administrative matters;

(b) Approve the programmes of activities of the Organization;

(c) Adopt, by a two-thirds majority of Member States represented and voting, the parts of the budget which apply to the different programmes of activities and determine the financial arrangements of the Organization in accordance with the Financial Protocol annexed to this Convention;

(d) Review expenditures and approve and publish audited annual accounts of the Organization;

(e) Decide on the staff establishments required;

(f) Publish an annual report or reports;

(g) Have such other powers and perform such other functions as may be necessary for the purposes of this Convention.

3. The Council shall meet at least once a year at such places as it shall decide.

4. Each Member State shall have one vote in the Council.

5. Except where otherwise provided in this Convention, decisions of the Council shall be taken by a simple majority of Member States represented and voting.

6. Where this Convention or the Financial Protocol annexed thereto provides that a matter requires approval by the Council by a two-thirds majority of all the Member States, and this matter relates directly to any programme of activities, the majority shall include also a two-thirds majority of all the Member States participating in that programme.

7. Except where this Convention or the Financial Protocol annexed thereto provides that a matter requires approval by the Council unanimously or by a two-thirds majority of all the Member States, no Member State shall be entitled to vote in regard to any matter falling within the limits of a programme as defined by the Council by virtue of Article II unless it participates in that programme or unless the matter affects directly any programme in which it participates.

8. A Member State shall not be entitled to vote in the Council if the amount of its unpaid contributions to the Organization exceeds the amount of the contributions due from it for the current financial year and the immediately preceding financial year. Similarly, it shall not be entitled to vote in the Council in respect of a particular programme of activities if the amount of its unpaid contributions to that programme exceeds the amount of the contributions due from it for the current financial year and the immediately preceding financial year. The Council nevertheless may, by a two-thirds majority of all the Member States, permit such Member State to vote if it is satisfied that the failure to pay is due to conditions beyond the control of the State concerned.

9. For the discussion of any matter in the Council, the presence of delegates from a majority of the Member States entitled to vote on that matter shall be necessary to constitute a quorum.

10. Subject to the provisions of this Convention, the Council shall adopt its own rules of procedure.

11. The Council shall elect a president and two vice-presidents who shall hold office for one year and may be re-elected on not more than two consecutive occasions.

12. The Council shall establish a Scientific Policy Committee and a Finance Committee, and such other subordinate bodies as may be necessary for the purposes of the Organization, and in particular for the execution and co-ordination of its different programmes. The creation and the terms of reference of such bodies shall be determined by the Council by a two-thirds majority of all the Member States. Subject to the provisions of this Convention and of the Financial Protocol annexed thereto, such subordinate bodies shall adopt their own rules of procedure.

13. Pending the deposit of their instruments of ratification or accession, the States mentioned in paragraph I of Article III may be represented at meetings of the Council and take part in its work until the thirty-first of December, 1954. This right shall not include the right to vote, unless the State concerned has contributed to the Organization in accordance with the provisions of paragraph I of Article 4 of the Financial Protocol annexed to this Convention.

Article VI

Directors-General and staff

1:

(a) The Council shall, by a two-thirds majority of all the Member States, appoint for each laboratory a Director-General for a defined period and may, by the same majority, dismiss him. In respect of the laboratory under his direction, each Director-General shall be the chief executive officer of the Organization and its legal representative. He shall, in regard to financial administration, act in accordance with the provisions of the Financial Protocol annexed to this Convention. The Council may, by a two-thirds majority of all the Member States, delegate to the Directors-General, either separately or jointly, authority to act on behalf of the Organization in other matters. Each Director-General shall also submit an annual report to the Council and shall attend, without the right to vote, all its meetings.

(b) The Council may postpone the appointment of a Director-General for such period as it considers necessary, either on the entry into force of this Convention or on the occurrence of a subsequent vacancy. In this event. it shall appoint a person to act in his stead, the person so appointed to have such powers and responsibilities as the Council may direct.

2. Each Director-General shall be assisted by such scientific, technical, administrative and clerical staff as may be considered necessary and authorized by the Council.

3. All staff shall be appointed and may be dismissed by the Council on the recommendation of the Director-General concerned. Appointments and dismissals made by the Council shall require a two-thirds majority of all the Member States. The Council may by the same majority delegate powers of appointment and dismissal to subordinate bodies established under the terms of paragraph 12 of Article V and to the Directors-General. Any such appointment and its termination shall be in accordance with the staff rules to be adopted by the Council by the same majority. Any persons, not members of the staff, who are invited by or on behalf of the Council to work at any laboratory shall be subject to the authority of the Director-General concerned, and to such general conditions as may be approved by the Council.

4. The responsibilities of the Directors-General and the staff in regard to the Organization shall be exclusively international in character. In the discharge of their duties they shall not seek or receive instructions from any government or from any authority external to the Organization. Each Member State shall respect the international character of the responsibilities of the Directors-General and the staff, and not seek to influence them in the discharge of their duties.

Article VII

Financial contributions

1. Each Member State shall contribute both to the capital expenditure and to the current operating expenses of the Organization:

(a) For the period ending on the thirty-first of December, 1956. as set out in the Financial Protocol annexed to this Convention; and, thereafter,

(b) In accordance with scales which shall be decided every three years by the Council by a two-thirds majority of all the Member States, and shall be based on the average net national income at factor cost of each Member State for the three latest preceding years for which statistics are available, except that,

(i) In respect of any programme of activities, the Council may determine, by a two-thirds majority of all the Member States, a percentage as the maximum which any Member State may be required to pay of the total amount of contributions assessed by the Council to meet the annual cost of that programme; once any such maximum percentage has been so determined, the Council may, by the same majority, change it, provided that no Member State participating in that programme votes to the contrary.

(ii) The Council may decide, by a two-thirds majority of all the Member States, to take into account any special circumstances of a Member State and adjust its contribution accordingly; for the purpose of applying this provision it shall be considered to be a special circumstance, in particular, when the national income per capita of a Member State is less than an amount to be decided by the Council by the same majority.

2. When participation by the Organization in a national or multinational project forms a programme of activities of the Organization, the terms of paragraph I above shall apply unless the Council, by a two-thirds majority of all the Member States, determines otherwise.

3. The contributions to be paid by a Member State under paragraph 1 of this Article shall be calculated in respect of, and applied only to, the programmes in which it participates.

4:

(a) The Council shall require States which become parties to this Convention after the thirty-first of December, 1954, to make a special contribution towards the capital expenditure of the Organization already incurred in respect of the programmes in which they participate, in addition to contributing to future capital expediture and current operating expenses. The Council shall require a similar contribution from Member States in respect of any programme in which they first participate after its commencement. The amount of this special contribution shall be fixed by the Council by a two-thirds majority of all the Member States.

(b) All contributions made in accordance with the provisions of subparagraph (a) above shall be applied in reducing the contributions of the other Member States in respect of the programmes concerned.

5. Contributions due under the provisions of this Article shall be paid in accordance with the Financial Protocol annexed to this Convention.

6. To the extent of the authority delegated to him under the terms of sub-paragraph (a) of paragraph 1 of Article VI, and subject to any directions given by the Council, a Director-General may accept gifts and legacies to the Organization provided that such gifts or legacies are not subject to any conditions inconsistent with the purposes of the Organization.

Article VIII

Co-operation with UNESCO and with other organizations

The Organization shall co-operate with the United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization. It may also, by a decision of the Council taken by a two-thirds majority of all the Member States, co-operate with other organizations and institutions.

Article IX

Legal status

6. To the extent of the authority deelgate to him the Organization and the Member States on the the metropolitan territories of all Member States. The Organization and the representatives of Member States on the Council, the members of any subordinate bodies established under paragraph 12 of Article V, the Directors-General and the members of the staff of the Organization shall be accorded, in the metropolitan territories of Member States, by virtue of agreements to be concluded between the Organization and each Member State concerned, such privileges and immunities, if any, as they agree to be necessary for the exercise of the functions of the Organization. The agreements to be concluded between the Organization and the Member States on the territory of which the laboratories of the Organization shall be established shall contain, in addition to provisions concerning privileges and immunities, provisions regulating the special relations between the Organization and those Member States.

Article X

Amendments

1. The Council may recommend amendments of this Convention to Member States. Any Member State which wishes to propose an amendment shall notify the President of Council thereof. The President shall inform all Member States of any amendment so notified at least three months before it is discussed by the Council.

2. Any amendment of this Convention recommended by the Council shall require acceptance in writing by all Member States. It shall come into force thirty days after the President has received notifications of acceptance from all Member States. The President shall inform all Member States and the Director-General of the United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization of the date on which the amendment shall thus come into force.

3. The Council may amend the Financial Protocol annexed to this Convention by a two-thirds majority of all the Member States provided that such amendment does not conflict with the Convention. Any such amendment shall come into force on a date to be decided by the Council by the same majority. The President of Council shall inform all Member States and the Director-General of the United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization of each such amendment and of the date on which it shall come into force.

Article XI

Disputes

Any dispute between two or more Member States concerning the interpretation or application of this Convention which is not settled by the good offices of the Council shall be submitted to the International Court of Justice, unless the Member States concerned agree on some other mode of settlement.

Article XII

Withdrawal

After this Convention has been in force for seven years, a Member State may, subject to the provisions of paragraph 4 of Article III, give notice in writing to the President of Council of withdrawal from the Organization and such withdrawal shall take effect at the end of the financial year following that in which notice is given, or at such later date as the Member State proposes.

Article XIII

Non-fulfilment of obligations

If a Member State fails to fulfil its obligations under this Convention, it shall cease to be a member of the Organization on a decision of the Council taken by a two-thirds majority of all the Member States.

Article XIV

Dissolution

The Organization shall be dissolved if at any time there are less than five Member States. It may be dissolved at any time by agreement between the Member States. Subject to any agreement which may be made between Member States at the time of dissolution, the State on the territory of which the seat of the Organization is at that time established shall be responsible for the liquidation, and the surplus shall be distributed among those States .which are members of the Organization at the time of the dissolution in proportion to the contributions actually made by them from the dates of their becoming parties to this Convention. In the event of a deficit, this shall be met by the existing Member States in the same proportions as those in which their contributions have been assessed for the financial year then current.

Article XV

Signature

This Convention and the annexed Financial Protocol, which is an integral part thereof, shall be open for signature until the thirty-first of December, 1953, by any State wich satisfies the conditions laid down in paragraph 1 of Article III.

Article XVI

Ratification

1. This Convention and the annexed Financial Protocol shall be subject to ratification.

2. Instruments of ratification shall be deposited with the Director-General of the United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization.

Article XVII

Accession

1. Any State, not a signatory of this Convention, which satisfies the conditions laid down in paragraphs 1 or 2 of Article III may accede to the Convention and the Financial Protocol as from the first of January, 1954.

2. Instruments of accession shall be deposited with the Director-General of the United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization.

Article XVIII

Entry into force

1. This Convention and the annexed Financial Protocol shall enter into force when seven States have ratified, or acceded to, these instruments, provided that:

(a) The total of their percentage contributions on the scale set out in the Annex to the Financial Protocol amounts to not less than seventy-five per cent; and

(b) Switzerland, being the country in which the seat of the Organization is to be established. shall be among such seven States.

2. This Convention and the annexed Financial Protocol shall enter into force for any other signatory or acceding State on the deposit of its instrument of ratification or accession, as the case may be.

Article XIX

Notifications

1. The Director-General of the United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization shall notify all signatory and acceding States, and all other States which took part in the Conference for the organization of studies concerning the establishment of a European Nuclear Research Laboratory held at Paris in December, 1951, and at Geneva in February, 1952, of the deposit of each instrument of ratification or accession, and of the entry into force of this Convention.

2. The President of Council shall notify all Member States and the Director-General of the United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization of every withdrawal from, or termination of, membership.

Article XX

Registration

The Director-General of the United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization shall, upon the entry into force of this Convention, register it with the Secretary-General of the United Nations in accordance with Article 102 of the Charter of the United Nations.

In witness whereof, the undersigned representatives, having been duly authorized thereto by their respective Governments, have signed this Convention.

Done at Paris, this first day of July. 1953, in the English and French languages, both texts being equally authoritative, in a single original, which shall be deposited in the archives of the United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization, the Director-General of which shall transmit a certified copy to all signatory and acceding States and to all other States which took part in the Conference for the organization of studies concerning the establishment of a European Nuclear Research Laboratory.

Financial Protocol

Annexed to the Convention for the Establishment of a European Organization for Nuclear Research

The States parties to the Convention for the Establishment of a European Organization for Nuclear Research (hereinafter to as «the Convention»):

Desiring to make provision for the financial administration of the said Organization;

have agreed as follows:

Article 1

Budget

(1) The financial year of the Organization shall run from the first of January to the thirty-first of December.

(2) Each Director-General shall not later than the first of September in each year submit to the Council for consideration and approval detailed estimates of income and expenditure for the following financial year.

(3) Estimates of income and expenditure shall be divided under general headings. Transfers within the budget shall not be permitted except by authority of the Finance Committee referred to in Article 3. The exact form of the estimates shall be determined by the Finance Committee on the advice of the Directors-General.

Article 2

Suplementary Budget

The Council may require a Director-General to present supplementary or revised budget estimates if circumstances make it necessary. No proposal involving additional expenditure shall be deemed to be approved by the Council until it has approved an estimate submitted by the appropriate Director-General of the additional expenditure involved.

Article 3

Finance Committee

(1) The Finance Committee, established by paragraph 12 of Article V of the Convention, shall be composed of representatives of all Member States.

(2) The Finance Committee shall, in reaching its decisions, follow the rules for voting and quorum prescribed for the Council in Article V of the Convention.

(3) This Committee shall examine the budget estimates of the Directors-General, after which they shall be transmitted to the Council with the Committee's report thereon.

Article 4

Contributions

(1) For the period ending on the thirty-first of December, 1954, the Council shall make provisional budgetary arrangements, which shall be met by contributions as provided for in paragraph (1) of the Annex to this Protocol.

(2) For the financial years 1955 and 1956, approved budget expenditure shall be met by contributions from Member States, which shall be assessed in the same proportions as the percentage figures set out in paragraph (2) of the Annex to this Protocol, it being understood that the provisos mentioned in (i) and (ii) of sub-paragraph (b) of paragraph 1 of Article VII of the Convention shall apply.

(3) From the first of January, 1957, approved budget expenditure shall be met by contributions from Member States as provided for in Article VII of the Convention.

(4) When any State, whether on becoming a member of the Organization or later, first participates in a programme of ativities, the contributions of the other Member States concerned shall be reassessed and the new scale shall take effect as from the beginning of the current financial year. Reimbursements shall be made, if necessary, to ensure that the contributions paid by all the Member States for that year are in conformity yith the new scale.

(5) (a) The Finance Committee shall in consultation with the Directors-General determine the terms on which payments in respect of contributions shall be made consistently with the proper financing of the Organization.

(b) Each Director-General shall thereafter notify Member States of the amount of their contributions and of the dates on which payments shall be made.

Article 5

Currency of contributions

(1) The budget of the Organization shall be expressed in the currency of the country in which the scat of the Organization is established.

(2) The Council shall, by a two-thirds majority of all the Member States, determine the payments arrangements and the currency or currencies in which the contributions of the Member States shall be made.

Article 6

Working capital funds

The Council may establish working capital funds.

Article 7

Financial Rules

After consultation with the Finance Committee, the Council shall, by a two-thirds majority of all the Member States, adopt rules for the financial administration of the Organization, which shall constitute the Financial Rules.

Article 8

Accounts and auditing

(1) Each Director-General shall keep an accurate account of all receipts and disbursements.

(2) The Council shall appoint auditors who will serve for three years in the first instance and may be reappointed. The auditors shall examine the accounts of the Organization, particularly in order to certify that the expenditure has conformed, within the limits specified in the Financial Rules, to the provisions made in the budget, and shall discharge such other functions as are set out in the Financial Rules.

(3) Each Director-General shall furnish the auditors with such information and help as they may require to carry out their duties.

In witness whereof, the undersigned representatives, having been duly authorized thereto by their respective Governments, have signed this Protocol.

Done at Paris, this first day of july, 1953, in the English and French languages, both texts being equally authoritative, in a single original, which shall be de posited in the archives of the United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization, the Director-General of which shall transmit a certified copy to all signatory and acceding States and to all other States which took part in the Conference for the organization of studies concerning the establishment of a European Nuclear Research Laboratory.

ANNEX

(1) Contributions for the period ending on the 31st of December, 1954.

(a) The States which are parties to the Convention on the date of its entry into force, together with any other States which may become members of the Organization during the period ending on the 31st of December, 1954, shall between them contribute the whole of the sums required by such provisional budgetary arrangements as the Council may make under paragraph (1) of Article 4.

(b) The contributions of the States which are members of the Organization when the Council first makes such provisional budgetary arrangements shall be provisionally assessed on the basis set out in paragraph (2) of Article 4, subject to the provisos mentioned in (i) and (ii) of sub-paragraph (b) of paragraph I of Article VII of the Convention, except that in proviso (i) thirty per cent shall be deemed to be substituted for twenty-five per cent(ver nota 1).

(c) The contributions of the States which become members of the Organization during the period between the first occasion on which provisional budgetary arrangements have been made and the 31st of December, 1954. shall be provisionally assessed in such a manner that the relative proportions between the provisional contributions of all Members States are the same as between the percentage figures set out in paragraph (2) of this Annex. Such contributions will serve either, as provided for in subparagraph (d) below, to reimburse subsequently part of the provisional contributions previously paid by the other Member States, or to meet additional budgetary appropriations approved by the Council during that period.

(d) The final contributions due for the period ending on the 31st of December, 1954, from all the States which are members of the Organization on that date shall be retroactively assessed after that date on the basis of the total budget for the said period, so that they shall be those which they would have been if all these States had become parties to the Convention on the date of its entry into force. Any sum paid by a Member State in excess of its contribution thus retroactively assessed shall be placed to the credit of the Member State.

(e) If all the States specified in the scale set out in paragraph (2) this Annex have become members of the Organization before the 31st of December, 1954, their percentage contributions to the total budget for that period shall be those set out in that scale.

(nota 1) This provision refers to the original text of article VII.1.

(b) (i), of the Convention which read as follows: «No Member State shall, in respect of the basic programme, be required to pay contributions in excess of twenty-five per cent of the total amount of contributions assessed by the Council to meet the cost of that programme.»

(2) Scale to serve as a basis for the assessment of contributions during the period ending on the 31st of December, 1956.

... Percentage

Belgium ... 4.88

Denmark ... 2.48

France ... 23.84

Federal Republic of Germany ... 17.70

Greece ... 0.97

Italy ... 10.20

Netherlands ... 3.68

Norway ... 1.79

Sweden ... 4.98

Switzerland ... 3.71

United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland ... 23.84

Yugoslavia ... 1.93

Total ... 100.00

Está conforme o original.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2485249.dre.pdf .

Aviso

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