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Aviso , de 1 de Agosto

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Sumário

Torna público ter a Embaixada dos Países Baixos em Lisboa e o Ministério dos Negócios Estrangeiros procedido a uma troca de notas diplomáticas que veio formalizar a alteração dos quadros de rotas anexos ao Acordo sobre Transportes Aéreos entre Portugal e a Holanda

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público que a Embaixada dos Países Baixos em Lisboa e o Ministério dos Negócios Estrangeiros procederam, em 20 de Junho de 1985, a uma troca de notas diplomáticas que veio formalizar a alteração dos quadros de rotas anexos ao Acordo sobre Transportes Aéreos entre Portugal e a Holanda, de 12 de Abril de 1946, cujos textos em português e inglês acompanham o presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 8 de Julho de 1985. - O Director-Geral, Fernando Manuel da Silva Marques.

À Embaixada dos Países Baixos. - Lisboa:

O Ministério dos Negócios Estrangeiros apresenta os seus atenciosos cumprimentos à Embaixada dos Países Baixos e tem a honra de acusar a recepção da nota da Embaixada datada de 20 de Junho de 1985, do seguinte teor:

A Embaixada dos Países Baixos apresenta os seus cumprimentos ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa e tem a honra de se referir às consultas que tiveram lugar na Haia de 19 a 21 de Fevereiro de 1985 entre delegações dos Países Baixos e de Portugal relativas ao anexo e aos quadros de rotas constantes do Acordo sobre Transportes Aéreos entre os dois países, de 12 de Abril de 1946.

As delegações acordaram em que os quadros de rotas I e II serão substituídos pelos seguintes:

Quadros de rotas:

I) Rota a ser explorada em ambas as direcções pela(s) empresa(s) designada(s) de Portugal:

Lisboa e ou Porto-Amesterdão - pontos além;

II) Rota a ser explorada em ambas as direcções pela(s) empresa(s) designada(s) dos Países Baixos:

Amesterdão-Lisboa e ou Porto - pontos além.

Nota 1. - Não obstante as disposições do Acordo ou do seu anexo, a(s) empresa(s) designada(s) de cada Parte Contratante só poderá(ão) exercer o direito de embarcar ou desembarcar no território da outra Parte Contratante tráfego internacional de passageiros, carga e correio destinado ou proveniente dos pontos além não especificados nas suas respectivas rotas em relação a pontos que forem acordados entre as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes.

Nota 2. - Podem ser omitidos pontos em todos ou em qualquer dos serviços.

Nota 3. - Pontos no território de terceiros países podem ser acrescentados em todos ou em qualquer dos serviços, desde que operados sem direitos de tráfego entre estes pontos e o território da outra Parte Contratante, a não ser que seja acordado de outra forma.

A Embaixada tem a honra de propor que esta nota e a nota confirmativa do Ministério constituam a confirmação dos quadros de rotas, em conformidade com o artigo 9.º do Acordo, e que os quadros de rotas entrem em vigor na data da recepção da nota do Ministério pela Embaixada.

O Ministério dos Negócios Estrangeiros tem a honra de confirmar que a nota da Embaixada e esta nota constituem a confirmação dos quadros de rotas, em conformidade com o artigo 9.º do Acordo, e que o quadro de rotas entrará em vigor na data da recepção desta nota pela Embaixada.

O Ministério dos Negócios Estrangeiros aproveita a oportunidade para reiterar à Embaixada dos Países Baixos os protestos da sua mais elevada consideração.

Lisboa, 20 de Junho de 1985.

The Ministry of Foreign Affairs of the Portuguese Republic. - Lisbon:

The Ministry of Foreign Affairs presents its compliments to the Royal Netherlands Embassy and has the honour to acknowledge receipt of the Embassy's note dated 20 June 1985, which reads as follows:

The Royal Netherlands Embassy presents its compliments to the Ministry of Foreign Affairs of the Portuguese Republic and has the honour to refer to the consultations that took place at the Hague from, 19 to 21 February 1985 between delegations of the Netherlands and Portugal on the annex and the route schedules to the Air Transport Agreement Between both countries of 12 April 1946.

The delegations agreed that rout schedules I and II shall be replaced by the following:

Route schedules:

I) Route to be operated by the designated airline(s) of Portugal in both directions:

Lisbon and or Oporto-Amsterdam - points beyond;

II) Route to be operated by the designated airline(s) of the Kingdom of the Netherlands in both directions:

Amsterdam-Lisbon and or Oporto - points beyond.

Note 1. - Notwithstanding any provision of the Agreement or its annex, the designated airline(s) of each Contracting Party shall exercise the right to take on or put down in the territory of the other Contracting Party international traffic in passengers, cargo and mail going to or coming from the unspecified point(s) beyond in its route schedule, only with regard to those points which shall be agreed between the aeronautical authorities of the two Contracting Parties.

Note 2. - Points may be omitted on any or all of the services.

Note 3. - Points in the territory of third countries may be added on any or all of the services, however without traffic rights between such points and the territory of the other Contracting Party, unless otherwise agreed.

The Embassy has the honour to propose that this note and the confirmatory note of the Ministry shall constitute the confirmation of the route schedules in accordance with article 9 of the Agreement, and that the route schedules shall come into effect on the date of receipt of the Ministry's note by the Embassy.

The Ministry has the honour to confirm that the note of the Embassy and this note constitute the confirmation of the route schedules in accordance with article 9 of the Agreement, and that the route schedules shall come into effect on the date of receipt of this note by the Embassy.

The Ministry of Foreign Affairs avails itself of this opportunity to renew to the Royal Netherlands Embassy the assurance of its highest consideration.

Lisbon, 20 June 1985.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2485234.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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