Resolução da Assembleia Regional n.º 14/85/A
Tendo a Assembleia Regional dos Açores sido ouvida, nos termos do artigo 231.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, acerca do projecto de decreto-lei que define o regime da publicação, identificação e formulário dos diplomas e regulamenta o conteúdo das três séries do Diário da República, resolve, ao abrigo do artigo 229.º, alínea q), da Constituição e do artigo 26.º, n.º 1, alínea m), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, pronunciar-se nos seguintes termos:
1 - Concordar com a proposta na sua generalidade.
2 - Quanto à especialidade, a Assembleia Regional dos Açores entende que a vacatio legis de 15 dias que se pretende estabelecer para os Açores não deve ser a mesma para toda a Região Autónoma, devendo ser alargada para 30 dias relativamente às ilhas das Flores e do Corvo. Fundamenta esta sua posição na existência de dificuldades acrescidas de transportes para com aquelas ilhas.
2.1 - Finalmente, a Assembleia entende que o artigo 1.º do projecto deve ser formulado de maneira a não ofender a existência e as funções dos jornais oficiais das regiões autónomas.
Na decorrência desta formulação, deverá ainda ficar declarado que os diplomas que no projecto se diz serem de publicar na 2.ª série e na 3.ª série do Diário da República não abrangem os correspondentes diplomas provindos dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas ou os documentos de publicação obrigatória originários das mesmas regiões.
Aprovada pela Assembleia Regional em 19 de Junho de 1985.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, José Guilherme Reis Leite.