Decreto do Governo n.º 25/85
de 16 de Julho
O Governo decreta, nos termos do n.º 1, alínea c), e do n.º 2 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte.
Artigo 1.º É aprovada a Convenção Geral de Cooperação entre a República Portuguesa e a República do Zaire, nos termos constantes dos textos que se publicam em anexo, em língua portuguesa e em língua francesa, fazendo ambos fé.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Jaime José Matos da Gama.
Assinado em 3 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 5 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Convenção Geral de Cooperação entre a República Portuguesa o a República de Zaire
A República Portuguesa, por um lado, e a República do Zaire, por outro lado:
Desejando reforçar os laços de amizade existentes entre os dois povos;
Empenhadas em promover uma política de cooperação económica, técnica, científica e cultural;
Decididas a estabelecer as suas relações com base na soberania e na igualdade das Partes, bem como na compreensão e no respeito mútuos;
acordaram o seguinte:
ARTIGO 1.º
Tendo em vista favorecer o desenvolvimento económico, técnico, científico e cultural, as duas Partes prosseguirão uma política de cooperação em todos os domínios susceptíveis de alcançar esse objectivo e para tal accionarão os meios e as técnicas mais apropriados.
As modalidades e condições gerais de cooperação serão especificadas em protocolos especiais a acordar entre as duas Partes com base nas disposições da presente Convenção, em termos que poderão ser revistos regularmente.
ARTIGO 2.º
Em matéria de cooperação para o desenvolvimento, as duas Partes comprometem-se a reforçar as suas acções de cooperação, no âmbito dos fundos disponíveis para este fim, adaptando-as aos objectivos estabelecidos por cada uma delas.
A acção de cooperação incidirá predominantemente nos domínios sociais, tais como a formação técnica e profissional, a saúde pública e o ensino, e nos domínios económicos, tais como o desenvolvimento rural, a infra-estrutura de base e o desenvolvimento industrial.
ARTIGO 3.º
Tendo em vista a execução e o bom funcionamento da presente Convenção, uma Comissão Mista Permanente de Cooperação Luso-Zairense, co-presidida pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros ou por outros membros do Governo designados para tal efeito, reunir-se-á, alternadamente, em Portugal e no Zaire cada 2 ou 3 anos.
Se necessário, poderá ser convocada uma reunião extraordinária desta Comissão, a pedido de uma das duas Partes e mediante aceitação da outra Parte.
ARTIGO 4.º
A Comissão Mista Permanente examinará e estabelecerá, à luz dos resultados já obtidos, o futuro programa a realizar, submetendo-o à aprovação das duas Partes.
A Comissão Mista Permanente, se necessário, criará Comissões especializadas.
ARTIGO 5.º
A presente Convenção pode ser revista a pedido de uma das Partes contratantes.
ARTIGO 6.º
A presente Convenção, tacitamente renovável, é celebrada por um prazo de 5 anos, contados a partir da data da troca dos instrumentos de ratificação entre as duas Partes.
Cada uma das Partes pode, em qualquer altura, denunciar a presente Convenção mediante notificação escrita à outra Parte. A denúncia, que produzirá efeito 6 meses mais tarde, não implicará a anulação dos projectos de cooperação para o desenvolvimento já iniciados ao abrigo das disposições da presente Convenção.
Feita em Lisboa aos 16 de Dezembro de 1983, em dois originais em línguas portuguesa e francesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama.
Pelo Conselho Executivo da República do Zaire:
O Comissário de Estado para os Negócios Estrangeiros e Cooperação Internacional, Umba-di-Lutete, membro do Comité Central do MPR.
Convention Générale de Coopération entre la République Portugaise et la République du Zaïre
La République Portugaise, d'une part, et la République du Zaïre, d'autre part:
Désireuses de renforcer les liens d'amitié existant entre les deux peuples;
Soucieuses de promouvoir une politique de coopération économique, technique, scientifique et culturelle;
Résolues de fonder leurs relations sur la souveraineté et l'égalité des partenaires ainsi que sur la compréhension et le respect mutuels;
sont convenues des dispositions suivantes:
ARTICLE PREMIER
En vue de favoriser le développement économique, technique, scientifique et culturel, les deux Parties poursuivront une politique de coopération dans tous les domaines susceptibles de promouvoir cet objectif et mettront en oeuvre, à cette fin, les moyens et les techniques les plus appropriés.
Les modalités et conditions générales de coopération seront précisées dans des protocoles particuliers à convenir entre les deux Parties sur la base des dispositions de la présente Convention et dont les termes pourront être revus régulièrement.
ARTICLE 2
En matière de coopération au développement, les deux Parties s'engagent à renforcer leurs actions de coopération, dans le cadre des fonds disponibles à cette fin, en les adaptant aux objectifs fixés par chacune d'elles.
L'action de coopération s'exercera principalement dans les domaines sociaux tels que la formation technique et professionnelle, la santé publique et l'enseignement, et dans les domaines économiques tels que le développement rural, l'infrastructure de base et le développement industriel.
ARTICLE 3
En vue de veiller à la mise en application et au bon fonctionnement de la présente Convention, une Commission Permanente Mixte de Coopération Zaïro-Portugaise, co-présidée par les Ministres des Affaires Etrangères ou par d'autres membres du Gouvernement désignés à cet effet se réunira alternativement au Portugal et au Zaïre tous les deux ou trois ans.
En cas de nécessité, une session extraordinaire de cette Commission pourra être convoquée à la demande de l'une des Parties, moyennant l'acceptation de l'autre Partie.
ARTICLE 4
La Commission Permanente Mixte examinera et fixera, à la lumière des résultats déjà obtenus, le futur programme à réaliser et le soumettra à l'approbation des deux Parties.
La Commission Permanente Mixte créera, au besoin, des Commissions spécialisées.
ARTICLE 5
La présente Convention peut être révisée à la demande d'une des Parties Contractantes.
ARTICLE 6
La présente Convention est conclue pour une durée de cinq ans prenant cours à la date de l'échange des instruments de ratification entre les deux Parties. Elle est renouvelable par tacite reconduction.
Chacune des deux Parties peut dénoncer la présente Convention à tout moment par notification écrite à l'autre Partie. Cette dénonciation, qui prend effet six mois plus tard, n'entrainera pas l'annulation des projets de coopération au développement déjà commencés sous les dispositifs de cette Convention.
Fait à Lisbonne le 16 décembre 1983, en deux originaux en langues française et portugaise, les deux textes faisant également foi.
Pour le Gouvernement de la République Portugaise:
Le Ministre des Affaires Etrangères, Jaime José Matos da Gama.
Pour le Conseil Exécutif de la République du Zaïre:
Le Commissaire d'État aux Affaires Etrangères, et à la Coopération Internationale, Umba-di-Lutete, Membre du Comité Central du MPR.